Disciplina procedimento de Pedido Eletrônico de Embarque Antecipado de Despacho Aduaneiro de Exportação. (Seç.1, pág. 53)
casos que se aplica o pedido:
O registro da declaração poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria ou sua saída do território nacional, na exportação: (Nova redação dada pela IN 510, de 2005)
I - de granéis, inclusive petróleo bruto e seus derivados;
II - de produtos da indústria metalúrgica e de mineração;
III - de produtos agroindustriais acondicionados em fardos ou sacaria;
IV - de pastas químicas de madeira, cruas, semibranqueadas ou branqueadas, embaladas em fardos ou briquetes;
V - de veículos novos;
VI - realizada por via rodoviária, fluvial ou lacustre, por estabelecimento localizado em município de fronteira sede de unidade da SRF;
VII - de mercadorias cujas características intrínsecas ou extrínsecas ou de seus processos de produção, transporte, manuseio ou comércio impliquem variação de peso decorrente de alteração na umidade relativa do ar;
VIII - de mercadorias cujas características intrínsecas ou extrínsecas ou de seus processos de produção, transporte, manuseio ou comércio exijam operações de embarque parcelado e de longa duração; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.096, de 13 de dezembro de 2010)
IX - de produtos perecíveis; ou (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.096, de 13 de dezembro de 2010)
X - de papel em bobinas. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.096, de 13 de dezembro de 2010)
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