LEGISLAÇÃO: Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 1.618, de 02/09/2014.
Resumo: Altera a Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 467/2010 que disciplina o Regime Especial de Drawback Integrado, que suspende o pagamento dos tributos que especifica. (Seç.1, págs. 21/22)
Comentários: Regulamenta o fim do principio da vinculação fisica retroagindo a 28/07/2010, permitindo mercadorias equivalentes para cumprimento do compromisso. Abaixo transcrevemos a definicao da Portaria para mercadorias equivalentes para esse fim:
A Para efeitos de adimplemento do compromisso de exportação no regime de que trata o art. 1º, as mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno com suspensão do pagamento dos tributos incidentes podem ser substituídas por outras, idênticas ou equivalentes, nacionais ou importadas, da mesma espécie, qualidade e quantidade, importadas ou adquiridas no mercado interno sem suspensão do pagamento dos tributos incidentes. (Incluído pela Portaria RFB/Secex nº 1.618, de 2 de setembro de 2014)
§ 1º Poderão ser reconhecidas como equivalentes, em espécie e qualidade, as mercadorias que, cumulativamente: (Incluído pela Portaria RFB/Secex nº 1.618, de 2 de setembro de 2014)
I - sejam classificáveis no mesmo código da NCM; (Incluído pela Portaria RFB/Secex nº 1.618, de 2 de setembro de 2014)
II - realizem as mesmas funções; (Incluído pela Portaria RFB/Secex nº 1.618, de 2 de setembro de 2014)
III - sejam obtidas a partir dos mesmos materiais; (Incluído pela Portaria RFB/Secex nº 1.618, de 2 de setembro de 2014)
IV - sejam comercializadas a preços equivalentes; e (Incluído pela Portaria RFB/Secex nº 1.618, de 2 de setembro de 2014)
V - possuam as mesmas especificações (dimensões, características e propriedades físicas, entre outras especificações), que as tornem aptas ao emprego ou consumo na industrialização de produto final exportado informado.
§ 2º O disposto no caput: (Incluído pela Portaria RFB/Secex nº 1.618, de 2 de setembro de 2014)
I - não alcança a hipótese de empréstimo de mercadorias com suspensão do pagamento dos tributos incidentes entre pessoas jurídicas distintas; (Incluído pela Portaria RFB/Secex nº 1.618, de 2 de setembro de 2014)
II - admite-se também nos casos de sucessão legal, nos termos da legislação pertinente; (Incluído pela Portaria RFB/Secex nº 1.618, de 2 de setembro de 2014)
III - poderá ocorrer, total ou parcialmente, até o limite da quantidade admitida sob o amparo do regime, apurada de acordo com a unidade de medida estatística da NCM prevista para cada mercadoria. (Incluído pela Portaria RFB/Secex nº 1.618, de 2 de setembro de 2014)
§ 3º Ficam dispensados, para fins de verificação de adimplemento do compromisso de exportação, controles segregados de estoque das mercadorias fungíveis referidas no caput, sem prejuízo dos controles contábeis previstos na legislação. (Incluído pela Portaria RFB/Secex nº 1.618, de 2 de setembro de 2014)
§ 4º A apuração da equivalência de preços mencionada no inciso IV do § 1º será efetuada descontando-se a variação cambial, podendo ainda ser acatadas alterações no preço da mercadoria de até 5% (cinco por cento) em relação ao valor das mercadorias originalmente adquiridas no mercado interno ou importadas. (Incluído pela Portaria RFB/Secex nº 1.618, de 2 de setembro de 2014)
§ 5º Não se aplica o disposto no inciso IV do § 1º às mercadorias idênticas, assim consideradas aquelas iguais em tudo, inclusive nas características físicas, qualidade e reputação comercial, admitidas pequenas diferenças na aparência. (Incluído pela Portaria RFB/Secex nº 1.618, de 2 de setembro de 2014)
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se a fatos geradores ocorridos a partir de 28 de julho de 2010, desde que cumprida a formalidade prevista no parágrafo único do art. 6º-A. (Incluído pela Portaria RFB/Secex nº 1.618, de 2 de setembro de 2014)
§ 7º Não será considerada a equivalência de mercadorias nas operações em que for constatada a ocorrência de fraude ou prática de preços artificiais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. (Incluído pela Portaria RFB/Secex nº 1.618, de 2 de setembro de 2014)
Art. 6º-A Para fins de fiscalização do cumprimento do compromisso de exportação, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) levará em consideração as operações cursadas ao amparo do regime segundo o critério contábil de ordem primeiro que entra, primeiro que sai (PEPS). (Incluído pela Portaria RFB/Secex nº 1.618, de 2 de setembro de 2014)
Parágrafo único. O beneficiário do regime deverá prestar, na forma e nos prazos estabelecidos pela RFB, informações adicionais relativas às operações conduzidas ao amparo desta Portaria. (Incluído pela Portaria RFB/Secex nº 1.618, de 2 de setembro de 2014)
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