Segue abaixo a íntegra do inteiro teor da Solução de Consulta 10.027/2014 de 19/11/2014
Resumo: aponta para o importador como responsável pelo lancamento do frete internacional no siscoserv.
Solução de Consulta nº 10.027 - SRRF10/Disit
Data 19 de novembro de 2014
Processo
Interessado
CNPJ/CPF
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA.
INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.
O importador de mercadorias, residente ou domiciliado no Brasil, que
adquirir serviço de transporte internacional de residente ou domiciliado no
exterior, deve registrar esse serviço no Siscoserv, ainda que sua aquisição
tenha ocorrido por meio de intermediário, que age em nome do tomador ou
prestador dos serviços, nos limites dos poderes a ele conferidos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE
CONSULTA COSIT Nº 66, DE 14.03.2014, E Nº 257, DE 26.09.2014.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº
10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de
2011, arts. 24 e 25; IN RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; IN RFB nº
1.277, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; IN RFB nº
1.396, de 2013, art. 11; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013.
Relatório
1. O interessado, pessoa jurídica de direito privado, que atua no “comércio
varejista de materiais de construção”, vem, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de
16 de setembro de 2013, formular consulta acerca da obrigação de prestar informações
relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados
no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações
no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados, nos
termos da Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, que devem ser
registradas no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras
Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), instituído pela Portaria
Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, editada pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) e pela Secretaria de Comércio e Serviços do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (SCS).
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2. Informa que “promove a importação de bens e para isto contrata a
prestação de serviço de frete internacional em suas diversas modalidades” e que, nesta relação,
há “um agente ou NVOCC representando o transportador”.
3. Com base na 6ª versão do Manual Informatizado do Siscoserv - Módulo
Aquisição, aprovada pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.284, de 9 de setembro de 2013,
entende estar obrigado a registrar o “serviço de frete internacional no Siscoserv”, pois “possui
vínculo com o residente ou domiciliado no exterior no momento da contratação da prestação do
serviço mesmo havendo a subcontratação de residente ou domiciliado no Brasil”. Em vista
disso, informa que “está procedendo com as declarações dos fretes internacionais em quaisquer
de suas modalidades no módulo aquisição do Siscoserv”.
4. Estes são os serviços contratados pelo interessado:
Serviço de transporte internacional de longo curso na modalidade marítimo de
cargas gerais, embarcadas em container.
Classificação NBS adotada e pretendida: 1.0502.14.90
Serviço de transporte internacional de longo curso na modalidade marítimo de
cargas gerais unitizadas.
Classificação NBS adotada e pretendida: 1.0502.13.20
Serviço de transporte internacional na modalidade aérea de cargas gerais.
Classificação NBS adotada e pretendida: 1.0503.90.00
5. Solicita, ainda, que seja reconhecida “a inexigibilidade da multa aplicável
conforme artigo 10 da IN 1.396 de 17/09/2013 até o trigésimo dia após a ciência da Solução de
Consulta”.
6. Por fim, apresenta seus questionamentos nos exatos termos abaixo:
- Recebimento da presente Consulta vez que pertinente;
- Que seja confirmada de quem é a responsabilidade pelo registro dos serviços
acima mencionados perante o Siscoserv para que possa ser definitivamente
adotado pela Consulente;
- Que seja reconhecida a inexigibilidade da multa aplicável conforme artigo 10
da IN 1.396 de 17/09/2013 até o trigésimo dia após a ciência da Solução de
Consulta pelo consulente e/ou seu procurador.
Fundamentos
7. De acordo com as informações prestadas pelo consulente constata-se que
sua dúvida reside em saber de quem é a responsabilidade pelas obrigações acessórias relativas
ao Siscoserv, decorrentes dos serviços de transporte internacional, nos modais aéreos e
marítimos, na importação de bens, quando há um agente representando o transportador ou o
consolidador estrangeiro NVOCC (Non- Vessel Operating Common Carrier).
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8. Em relação ao “serviço de frete internacional” adquirido pelo interessado
por meio de um intermediário, na condição de agente representando o transportador ou o
consolidador estrangeiro (NVOCC), observa-se que a questão já foi objeto de manifestação
pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), por meio das Soluções de Consulta Cosit nº 66,
de 14 de março de 2014, e nº 257, de 26 de setembro de 2014 (disponíveis no endereço
eletrônico a seguir especificado), cujo entendimento, no que interessa à solução da presente
consulta, será reproduzido nos itens 9 a 25 abaixo, conforme determinação do art. 22 da
Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, constituindo-se esta em uma Solução de Consulta
Vinculada.
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/SolucoesConsultaCosit/2014.htm
9. A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, em seu art. 24, autorizou a
criação da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam
Variações no Patrimônio (NBS) e das suas respectivas Notas Explicativas (Nebs), as quais, por
sua vez, foram instituídas pelo Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012.
10. A lei também estabeleceu, em seu art. 25, a obrigação de prestar, ao
Ministério de Desenvolvimento Indústria e Comércio (MDIC), informações relativas às
transações entre residentes e não residentes, que compreendam serviços e intangíveis. O
responsável pela declaração referente à prestação de serviços é o tomador ou o prestador
de serviço residente ou domiciliado no Brasil.
11. Logo, se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados no
Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações.
12. A obrigação acessória de prestar informações à Secretaria da Receita
Federal do Brasil sobre tais transações, por sua vez, foi instituída pela Instrução Normativa
RFB nº 1.277, de 2012.
13. Nesse contexto, a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012, criou o
Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e de Outras Operações que
produzam variação no patrimônio (Siscoserv) para fins de registro dessas transações. Segundo
o § 10 do art. 1º da Portaria, o registro observará as normas complementares estabelecidas nos
manuais relativos ao sistema.
14. Há dois manuais, um para o chamado “Módulo Aquisição” do Siscoserv e
outro para o “Módulo Venda”, cuja 8ª edição de ambos (a mais recente quando da feitura desta
solução) foi aprovada pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 30 de dezembro de 2013.
15. No tocante à transação envolvendo os serviços, para identificar o tomador
ou o prestador – e, logo, definir responsabilidades quanto à prestação de informações no
Siscoserv –, dizem os referidos manuais que o relevante é a relação contratual, cuja
caracterização independe de contratação de câmbio, do meio de pagamento ou da existência de
um instrumento formal de contrato. A dificuldade, contudo, é delinear tal relação.
16. Tendo em vista que a operação descrita pelo consulente envolve
intermediários, é de suma importância atentar para os vínculos obrigacionais efetivamente nela
estabelecidos.
16.1. É relevante verificar quem são os intervenientes envolvidos na prestação,
se somente o tomador e o prestador, ou se há a interposição de terceiros. Note-se que esses
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últimos ora se apresentam na qualidade de intermediários, quando oferecem, ao adquirente, em
regra agindo em nome e sob responsabilidade próprios, serviços a serem executados pelo
prestador (comissários, agentes, distribuidores, corretores etc); outras vezes, surgem na
qualidade de representantes diretos do tomador ou do prestador, agindo em nome de um ou de
outro, conforme o caso (procuradores, gestores de negócios etc.). A ação do intermediário é
acessória, pois se presta a promover a realização de outro negócio (principal), enquanto a ação
do representante, quando levada a efeito em nome do tomador ou do prestador, substitui a ação
do representado na prática do próprio ato e na administração de seus interesses.
16.2. Vê-se, também, que, quando tomador e prestador realizam seus negócios
sem a interposição de terceiros basta a identificação da natureza do serviço, fundamento para a
sua correta classificação na NBS, para que o residente no Brasil, obrigado à declaração no
Siscoserv, informe a ocorrência da operação, resultando adimplente perante a administração.
Importa ressaltar que, se o prestador do serviço é aquele obrigado à sua execução, o tomador é
aquele a quem aproveita a realização do serviço.
16.3. Porém, em outros casos se impõe resolver, concomitantemente, as
seguintes questões: quem presta o serviço, qual é o serviço em tela e a quem ele é prestado? Se
acontecer a intermediação do ato realizado pelo intermediário normalmente decorrerão
simultaneamente duas ou mais relações obrigacionais que eventualmente interessarão para
efeitos de declaração:
a) o intermediário, quando promove a aquisição do serviço (principal),
estabelece para o prestador obrigação de executá-lo em proveito do tomador, sendo esse último
normalmente obrigado a pagar o preço correspondente. Sendo um domiciliado no exterior e
outro no Brasil, esse serviço será objeto de declaração, independentemente do domicílio do
intermediário;
b) também deriva daí a obrigação de remunerar o intermediário pelo
serviço (acessório) por ele prestado, podendo essa obrigação recair sobre o prestador do serviço
principal ou, menos comum, sobre o adquirente do serviço principal. Outra vez, a depender do
domicílio do prestador do serviço de intermediação e do domicílio daquele a quem aproveita o
serviço, um dos dois poderá ser obrigado a declará-lo;
c) por fim, dependendo da natureza do negócio, poderão decorrer do
mesmo ato a realização de outros serviços como, por exemplo, de assistência ou suporte à
realização do serviço principal, também eventualmente objeto de declaração no Siscoserv.
17. No que concerne especificamente aos serviços de transporte, observe-se
que, pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um
lugar para outro, pessoas ou coisas (Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art.
730). No transporte de coisas, quem assume a obrigação de transportar deve emitir o
conhecimento de carga (idem, art. 744), cuja existência faz presumir a conclusão do contrato,
e entregar o bem ao destinatário indicado pelo remetente (tomador do serviço), sendo algo
externo ao contrato de transporte a relação entre remetente e destinatário, que podem ser,
inclusive, a mesma pessoa.
18. Ou seja, prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga
com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro,
entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do
conhecimento de carga.
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19. Note-se, entretanto, que, com frequência, a contratação de serviços de
transporte de carga é uma transação que envolve vários “atores” executando diferentes
“papéis”.
20. A transação mais simples, com apenas dois “papéis”, seria aquela em que
o remetente da carga contrata diretamente aquele que, de fato, realizará o transporte (o
transportador efetivo) – sendo irrelevante sob que regime jurídico o transportador dispõe do
veículo.
21. O comum, porém, é que o obrigado a transportar não seja operador de
veículo, devendo, portanto, subcontratar um transportador efetivo (ou mais de um, conforme
a necessidade). Ou seja, ao mesmo tempo presta e toma o serviço de transporte. A praxe é que
agrupe as cargas de seus clientes dirigidas ao mesmo local de destino como uma só remessa,
obtendo junto ao transportador efetivo um só conhecimento para todo o grupo.
21.1. Este acobertamento de vários conhecimentos sob um único outro é
chamado de “consolidação” (e quem o realiza, subcontratando o serviço efetivo de transporte, é
consolidador). Há diversas referências ao consolidador na legislação aduaneira, em especial, a
definição explícita, para o transporte marítimo, do art. 2º, inciso II, da Instrução Normativa
RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o controle aduaneiro informatizado
da movimentação de embarcações, cargas e unidades de carga nos portos alfandegados (“II-
consolidação de carga, o acobertamento de um ou mais conhecimentos de carga para
transporte sob um único conhecimento genérico, envolvendo ou não a unitização da carga”); e
do Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.471, de 30 de maio de 2014 (que dispõe
sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM), que se vale da
mesma definição. Esclarece-se que, nesta solução, não se usa o termo consolidação no sentido
de unitização (agrupamento físico) de carga.
21.2. O conhecimento que acoberta é dito “genérico” ou “master”, e os
conhecimentos acobertados, de “filhotes” ou “houses”. É importante notar que no
conhecimento genérico é o consolidador que consta como remetente.
21.3. No local de destino, quem constar como destinatário do conhecimento
genérico deverá providenciar a “desconsolidação”, ou seja, tornar cada conhecimento filhote
disponível ao respectivo destinatário.
21.4. É admissível que o consolidador subcontrate outro consolidador e assim
por diante, podendo se formar uma cadeia de consolidadores entre o remetente e o
transportador efetivo.
22. Por fim, tanto o remetente ou destinatário, de um lado, quanto o
consolidador ou transportador efetivo, de outro, podem contratar uma pessoa jurídica para,
agindo em nome daqueles, representá-los perante os demais atores e as autoridades
aduaneiras e de transporte.
22. 1. Esse “ator”, quando representa o importador ou o exportador,
contratando o serviço de transporte em nome de qualquer destes, é designado de agente de
carga pelo § 1º do art. 37 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, in verbis:
Art. 37. (...)
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§ 1º O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do
importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou
desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também
devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas
cargas. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
22.2. Contudo, no transporte marítimo, também é agente de carga, segundo o
caput do art. 3º da IN RFB nº 800, de 2007, o representante, no Brasil, do consolidador
estrangeiro: “O consolidador estrangeiro é representado no País por agente de carga.” De
acordo com o parágrafo único desse artigo, “O consolidador estrangeiro é também chamado de
Non-Vessel Operating Common Carrier (NVOCC)”.
22.2.1. Essa relação de representação é indicada pela carta de apontamento,
conforme consta no art. 21, inciso III, item 7, da Norma Complementar nº 1, de 18 de março de
2008, aprovada pela Portaria MT nº 72, de 18 de março de 2008, do Ministério dos Transportes
(que disciplina o uso do Sistema Eletrônico de Arrecadação do Adicional ao Frete para a
Renovação da Marinha Mercante - “Mercante”).
22.3. É importante enfatizar que aquilo que a legislação citada chama de agente
de carga é o “papel” ou função de representante, e não uma espécie de empresa caracterizada
por uma atividade particular – logo, não se identifica um agente de carga apenas, por exemplo,
por sua razão social ou código CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas),
sendo preciso verificar, em cada transação, se a empresa está representando o remetente ou o
consolidador.
22.4. Nada impede que a empresa que exerce o papel ou função de representante
também preste, a seus representados ou não, serviços auxiliares administrativos e operacionais
anteriores ou posteriores à operação de transporte, incluindo os atos materiais necessários para
consolidação e desconsolidação, como, por exemplo, a inserção de dados nos sistemas de
controle informatizados da RFB (Siscomex-Carga ou Mantra). Pode até mesmo prestar ao
consolidador o serviço de agenciamento, no sentido do art. 710 do Código Civil, promovendo
os negócios dele em zona determinada, e fechando contratos em nome do consolidador (caso
tenha recebido poderes para tanto).
22.5. Contudo, se esta mesma empresa assumir o compromisso de transportar a
coisa, emitindo um conhecimento, então não atuará como agente de carga (nas acepções do
Decreto-Lei nº 37, 1966, e da IN RFB nº 800, de 2007), mas como consolidador.
23. Cabe notar, ainda, que o destinatário de um conhecimento genérico pode
realizar, em nome próprio, como prestação de serviço ao consolidador, a desconsolidação.
Neste caso, não atua como agente de carga na acepção acima, sendo melhor designar esse
“papel” como agente desconsolidador (que pode outrossim contratar alguém para representá-
lo e executar os atos materiais pertinentes).
24. Assim, em uma transação com todos os atores, tem-se, de um lado, uma
cadeia de prestações/tomadas de serviço de transporte envolvendo o remetente, o(s)
consolidador(es) e o(s) transportador(es) efetivo(s) e, de outro, em paralelo, cada um desses
tomando de terceiros serviços auxiliares que lhes facilitem cumprir suas obrigações relativas
ao contrato de transporte, inclusive a desconsolidação (a exata designação e classificação de
tais serviços não são objeto desta solução). Esses terceiros exercem a função de agente de
carga, no sentido aqui exposto, se agirem em nome de quem os contrata.
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25. Portanto, o agente, na condição de representante do importador, do
exportador ou ainda do transportador (itens 22.1 e 22.2), não é tomador ou prestador de serviço
de transporte, uma vez que age em nome de seus representados. Mas será prestador ou tomador
de serviços auxiliares, quando o fizer em seu próprio nome.
26. Quanto ao pedido para que “seja reconhecida a inexigibilidade da multa
aplicável, conforme o artigo 10 da IN 1.396 de 17/09/2013”, ele constitui matéria estranha ao
processo administrativo de consulta (sobre “dispositivos da legislação tributária aplicáveis a
fato determinado” – art. 46, caput, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972), o qual tem
por escopo unicamente dirimir dúvidas do sujeito passivo acerca da interpretação ou aplicação
da legislação tributária.
26.1. Não obstante isso, em relação a esse assunto, cabe destacar as disposições
contidas nos arts. 11 e 16 da referida Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, os quais
assim prescrevem (sublinhou-se):
Art. 11. A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo retido na
fonte ou autolançado, antes ou depois de sua apresentação, nem para entrega de
declaração de rendimentos ou cumprimento de outras obrigações acessórias.
Art. 16. Ressalvado o disposto no art. 11, nenhum procedimento fiscal será
instaurado contra o sujeito passivo relativamente à espécie consultada, a partir
da apresentação da consulta até o 30º (trigésimo) dia subsequente à data da
ciência da solução da consulta.
Conclusão
27. Diante do exposto, responde-se ao consulente que o importador de
mercadorias, residente ou domiciliado no Brasil, que adquirir serviço de transporte
internacional de residente ou domiciliado no exterior, deve registrar esse serviço no Siscoserv,
ainda que sua aquisição tenha ocorrido por meio de intermediário, que age em nome do
tomador ou prestador dos serviços, nos limites dos poderes a ele conferidos.
À consideração da revisora.
[Assinado digitalmente.]
LOURDES TERESINHA ROSSONI LUVISON
Auditora-Fiscal da RFB
De acordo. À consideração superior.
[Assinado digitalmente.]
CASSIA TREVIZAN
Auditora-Fiscal da RFB
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Ordem de Intimação
Aprovo a Solução de Consulta e declaro sua vinculação às Soluções de
Consulta Cosit nº 66, de 14 de março de 2014, e nº 257, de 26 de setembro de 2014, com base
nos arts. 22 e 24 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013. Publique-
se e divulgue-se nos termos do art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de
setembro de 2013. Dê-se ciência ao consulente.
[Assinado digitalmente.]
IOLANDA MARIA BINS PERIN
Auditora-Fiscal da RFB - Chefe da SRRF10/Disit
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