Resumo: aponta para o importador como responsável pelo lancamento do frete internacional no siscoserv.
Solução de Consulta nº 8.067 - SRRF08/Disit
Data 23 de outubro de 2014
Processo *****
Interessado *****
CNPJ/CPF *****
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO CLIENTE DE AGENTE DE CARGA.
1) É admissível se afastar a ineficácia da consulta descrita de forma
inexata ou incompleta se o assunto é novo e a inexatidão e a incompletude
se evidenciam à luz de Solução de Consulta emitida posteriormente ao
protocolo da consulta.
2) Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente
deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de
carga e compará-lo com as situações examinadas na referida SC Cosit nº
257/14, a fim de determinar quais as suas (do consulente) obrigações
relativas ao Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014
Dispositivos Legais: Arts. 9º e 18, XI, da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº
257/14.
DOCUMENTO FORNECIDO EM CUMPRIMENTO À LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO.
REGISTRE-SE QUE A PUBLICAÇÃO, NA IMPRENSA OFICIAL, DE ATO NORMATIVO
SUPERVENIENTE MODIFICA AS CONCLUSÕES EM CONTRÁRIO CONSTANTES EM
SOLUÇÕES DE CONSULTA OU EM SOLUÇÕES DE DIVERGÊNCIA,
INDEPENDENTEMENTE DE COMUNICAÇÃO AO CONSULENTE (arts. 99 e 100 do Decreto
nº 7.574, de 29 de setembro de 2011).
Relatório
1. A presente consulta foi apresentada à Receita Federal do Brasil, conforme
competência prevista no art. 5º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012.
Descrição da dúvida
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2. O consulente afirma que realiza importações e exportações de produtos,
contratando, para tanto, os serviços de um agente de carga, que se responsabilizaria pela
contratação e pagamento, ao armador no exterior do navio, dos serviços de frete, seguro e
demais custos de transporte.
3. Entende que não é sua a obrigação de prestar as informações no Siscoserv
relativas ao transporte, mas do agente de carga. Pergunta se o entendimento está correto.
Fundamentos
2. Afastamento da aparente ineficácia
4. Conforme o art. 9º da IN RFB nº 1396/13, as Soluções de Consulta emitidas
pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) têm efeito vinculante no âmbito da RFB.
5. A transação envolvendo o transporte de carga foi objeto da Solução de
Consulta (SC) Cosit nº 257, de 26/09/2014 (disponível na internet). Segundo a SC, esta classe
de transação configura-se como um feixe de relações contratuais, abrangendo tanto o transporte
em si como os serviços conexos auxiliares, com a participação de vários atores realizando
diferentes funções, dentre os quais as empresas denominadas agentes de carga.
6. À luz da SC, a consulta não descreveria completamente a hipótese a que se
refere, permitindo tê-la como ineficaz, com base no inc. XI do art. 18 da citada IN. Contudo, há
de se considerar que a consulta é anterior à tal solução e tendo em vista tratar-se o Siscoserv de
assunto relativamente novo, entende-se que é escusável a carência de detalhes, com base no
mesmo inc. XI, devendo, assim, a presente consulta ser solucionada.
Justificação da solução vinculada
7. Por seu turno, estando o objeto da consulta em tela contido no da referida SC
Cosit nº 257/14, justifica-se vincular esta solução àquela.
A atuação do agente de carga
8. O entendimento expresso na referida SC, naquilo que é pertinente à dúvida
do consulente, é, em síntese, o seguinte:
a. Se o agente de carga emitir o conhecimento de carga, então assumirá a
obrigação de transportar perante seu cliente, ou seja, será o prestador do serviço de transporte,
mesmo que não seja operador de veículo (deverá, portanto, providenciar alguém que,
efetivamente, realize o transporte). Neste caso, sendo ambos, consulente e agente de carga
domiciliados no Brasil, não há, para o primeiro, a obrigação de informar no Siscoserv.
b. Porém, se o agente de carga atuar apenas como representante do consulente,
agindo em nome deste, na contratação dos serviços de transporte, e relacionados, de
prestadores domiciliados no exterior, então será do consulente a obrigação de informar no
Siscoserv.
i. Neste caso, é irrelevante que a remessa dos valores ao exterior, a
título de pagamento ao prestador do serviço de transporte se dê por meio
do agente de carga.
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c. Note-se, ainda, que o agente de carga poderá atuar, na verdade, em nome
daquele que oferece o serviço de transporte. Ou seja, neste caso, o consulente estará
contratando, não o agente de carga, mas o próprio prestador do serviço de transporte. Logo,
caberá ao consulente informar no Siscoserv.
i. Aqui, novamente, é irrelevante que o consulente tenha entregue os
valores ao agente de carga para que este repasse ao transportador.
ii. É possível que, ao ser contratado, o agente de carga tenha recebido
poderes (“procuração”) para fechar, em nome do consulente, o contrato com o prestador de
serviço de transporte. Também nesta hipótese, caberá ao consulente informar no Siscoserv.
d. Por fim, pode ser ainda que o agente de carga, mesmo atuando em nome do
consulente, contrate ele mesmo, em seu próprio nome, alguns serviços auxiliares. Nesta
situação, não cabe ao consulente a prestação de informações sobre tais serviços.
Conclusão
9. Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar
qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações
examinadas na referida SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas obrigações
relativas ao Siscoserv.
À consideração do Chefe da Disit/SRRF08.
(assinado digitalmente)
MARCOS ROBERTO NOCIOLINI
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Ordem de Intimação
Aprovo.
Declaro a vinculação à Solução de Consulta Cosit nº 257, de 26/09/2014,
com base no art. 22 da IN RFB nº 1396/13.
Encaminhe-se ao *****, para encaminhamento e demais providências.
(assinado digitalmente)
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Chefe da Disit/SRRF08
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