Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

terça-feira, 29 de março de 2016

Anvisa regulamenta novo peticionamento eletrônico de importação de produtos de controle sanitário


23 de março de 2016
A Anvisa aprovou, nessa terça-feira (22/3), proposta de RDC que regulamentará o peticionamento eletrônico para importação de bens e produtos de controle sanitário. De acordo com a norma, este peticionamento será realizado por meio do Sistema Visão Integrada/VICOMEX, do Portal Siscomex, que estará integrado ao sistema da Anvisa, o Datavisa. A medida possibilitará a diminuição de filas e burocracia, com a eliminação do uso do papel em processos de licenciamento de importação e protocolo 24 horas por dia.
Anualmente são protocolados na Anvisa cerca de 350 mil processos de importação que correspondem a aproximadamente 4 milhões de documentos por ano. A utilização do peticionamento eletrônico nas operações de importação (as de exportação já não envolviam papel) dispensará a necessidade da ida do despachante aduaneiro até o posto da Anvisa e permitirá o protocolo 24 durante todo o dia.
Além disso, são benefícios esperados com essa proposta:
A diminuição do tempo de liberação de cargas nos principais portos e aeroportos do País, que hoje, segundo informações da GGPAF, chega, em alguns casos, a mais de 30 dias, algo impensável quando comparado à realidade de outros países e mesmo de outros órgãos no Brasil;
  • A melhoria do tempo de análise da Anvisa terá reflexo positivo para o setor, haja visto que a Agência é o órgão de fiscalização com maior número de anuências: cerca de 60%, contra 18% do segundo maior órgão, que é oMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
  • Por ser totalmente eletrônico, o sistema vai facilitar e simplificar a busca por informações para responder a demandas externas de órgãos (Ministério Público, por exemplo) ou ainda internas, como corregedoria e auditoria. Hoje, esse tipo de consulta implica em recuperação do processo físico do arquivo do Posto onde o processo foi gerado;
  • Racionalidade ao fluxo do processo de fiscalização e reorganização da força de trabalho que hoje atua recebendo esses documentos no protocolo dos Postos de PAF;
  • Redução no custo da manutenção desses processos em papel pelo período estabelecido pela GEDOC/GGCIP, que é de guarda de cinco anos.
O Visão Integrada/VICOMEX foi desenvolvido com o intuito de prover uma plataforma única que permite aos importadores a submissão eletrônica de documentos, de uma só vez, para outros órgãos públicos relacionados à fiscalização e ao comércio exterior. 
O sistema é capaz de consultar a situação de Registros de Exportação – RE , Licenças de Importação – LI , Despachos de Exportação – DE  e Despachos de Importação – DI , apresentando dados como a data da última situação, o canal de parametrização, exigências administrativas e aduaneiras etc.
Integrado ao Datavisa, o sistema possibilitará ao importador de bens e produtos de controle sanitário submeter os documentos referentes a uma importação e, em um mesmo ambiente, gerar as petições para a Anvisa. Com esse sistema único, a Anvisa atuará integrada aos outros órgãos públicos relacionados ao comércio exterior.
Para o Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Daniel Godinho, a integração do Datavisa ao Vicomex representa mais um passo na simplificação de processos que vem sendo viabilizada pelo Portal Único de Comércio Exterior, com a eliminação da necessidade de apresentação de documentos em papel para concessão de anuências por parte da Anvisa.
O secretário ressalta que “o processo mostra o engajamento da Anvisa e do governo brasileiro como um todo em torno da facilitação de comércio no Brasil”.
A RDC será publicada em breve no Diário Oficial da União.

quarta-feira, 16 de março de 2016

PROCEDIMENTO DEVOLUÇÃO MADEIRA CONDENADA = SANTOS

DOU DE 16/03/2016

LEGISLAÇÃO: PORTARIA Nº 23, DE 15 DE MARÇO DE 2016
RESUMO: Dispõe sobre os procedimentos aplicados no porto de Santos para devolução das embalagens e suportes de madeiras condenadas pelo MAPA com base na IN 32/2015

sexta-feira, 11 de março de 2016

CARGA EXPORTAÇÃO - GRU AIRPORT - COMUNICADO

COMUNICADO nº 05/2016 – 10/03/2016
Informamos aos Clientes e Usuários que atuam no Terminal de
Carga deste Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos que, em
virtude da grande demanda, as cargas de Exportação serão aceitas
somente com a confirmação do voo de embarque, de até no máximo 48h
de antecedência, durante o período de 10.03.2016 a 31.03.2016.
Caso necessário, estaremos à disposição para mais
esclarecimentos, pelo telefone (11) 2445-6000 ou pelo e-mail gruairportcargas-
cadex@gru.com.br.

LI PARA TECIDOS, PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, TUBOS, BARRAS E PERFIS E VIDROS INCLUSIVE AUTOMOTIVOS


NOTÍCIAS SISCOMEX 21, 22, 23, 24, 25, 26 E 27:

Com base na Portaria Secex nº 23/2011, informamos que a partir do dia 04/03/2016 terá vigência novo tratamento administrativo aplicado às importações dos produtos classificados nas NCM 5407.69.00, conforme abaixo relacionado:

A)     5407.69.00
Destaque 001 – Cru ou Branqueado.
Destaque 999 – Tinto ou estampado ou diversas cores.

Os produtos classificados nos Destaques 001 e 999 da NCM acima estarão sujeitos ao regime de licenciamento não automático previamente ao embarque da mercadoria no exterior, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.

Ainda, informamos que, a partir de 04/03/2016, os produtos classificados na NCM 6001.92.00 terão novo tratamento administrativo, passando a estar sujeitos ao licenciamento automático, sem restrição de embarque, para fins de monitoramento estatístico.
Departamento de Operações de Comércio Exterior
==================================
  • Google +
Com base na Portaria SECEX nº 23/2011, informamos que a partir do dia 14/03/2016 terá vigência novo tratamento administrativo aplicado para as importações dos produtos classificados nas NCM 7209.16.00, 7209.17.00 e 7210.50.00.
As referidas NCM estarão sujeitas a licenciamento não automático previamente ao embarque dos bens no exterior, com anuência do Decex delegada ao Banco do Brasil.
Nos casos de mercadorias embarcadas anteriormente ao inicio da vigência desse tratamento, as correspondentes licenças de importação poderão ser deferidas sem restrição de embarque desde que tenham sido registradas no Siscomex em até 30 dias da data de inclusão da anuência do Decex, na forma dos parágrafos 3 e 4 do artigo 17 da Portaria Secex nº 23/2011. Apos esse prazo, a retirada da restrição ficará condicionada à apresentação do respectivo conhecimento de embarque para o Banco do Brasil.
Departamento de Operações de Comércio Exterior
====================================================
Com base na Portaria SECEX nº 23/2011, informamos que a partir do dia 14/03/2016 terá vigência novo tratamento administrativo aplicado às importações dos produtos classificados nas NCM 7210.49.10 e 7210.61.00, e alteração do tratamento administrativo aplicado às importações dos produtos classificados na NCM 7210.70.10.
As NCM 7210.61.00 e 7210.49.10 estarão sujeitas a licenciamento não automático previamente ao embarque dos bens no exterior, com anuência do Decex delegada ao Banco do Brasil.
Os produtos da NCM 7210.70.10 continuam a ser classificados de acordo com os seguintes destaques administrativos:
Destaque 001 – De espessura igual ou superior a 4,75 mm.
Destaque 999 – Outros.
Os produtos enquadrados no destaque 001 permanecem sujeitos ao regime de licenciamento não automático, previamente ao embarque no exterior.
Os produtos classificados no destaque 999 estarão sujeitos ao regime de licenciamento não automático previamente ao embarque dos bens no exterior, com anuência do Decex delegada ao Banco do Brasil.
Nos casos de mercadorias embarcadas anteriormente ao inicio da vigência desse tratamento, as correspondentes licenças de importação poderão ser deferidas sem restrição de embarque desde que tenham sido registradas no Siscomex em até 30 dias da data de inclusão da anuência do Decex, na forma dos parágrafos 3 e 4 do artigo 17 da Portaria Secex nº 23/2011. Apos esse prazo, a retirada da restrição ficará condicionada à apresentação do respectivo conhecimento de embarque para o Banco do Brasil.
Departamento de Operações de Comércio Exterior
=====================

Informamos que, a partir do dia 14/03/2016, as importações dos produtos classificados na NCM 7304.59.90 deixarão de estar sujeitas ao regime de licenciamento não automático e passarão a estar sujeitas ao regime de licenciamento automático, para fins de monitoramento estatístico, com a criação dos seguintes destaques:
Destaque 001 – Tubos e perfis com diâmetro externo não superior a 374 mm
Destaque 999 – Outros tubos e perfis (com diâmetro externo superior a 374 mm)
Comunicamos, ainda, que a referida NCM deixará de ser analisada pela Coordenação-Geral de Importação do DECEX e passará a ser analisada exclusivamente pelo Banco do Brasil.
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

=========================
Com base na Portaria Secex nº 23/2011 informamos que a partir do dia 14/03/2016 terá vigência novo tratamento administrativo no Siscomex aplicado às importações dos produtos classificados nas NCM 7210.12.00, 7225.50.90 e 7222.20.00 com anuência do Decex delegada ao Banco do Brasil.
Os produtos classificados nas NCM 7210.12.00, 7225.50.90 e 7222.20.00 estarão sujeitos a licenciamento não automático previamente ao embarque dos bens no exterior.
Ainda, informamos que, a partir de 14/03/2016 terá vigência novo tratamento administrativo no Siscomex aplicado às importações dos produtos classificados no Destaque 999 da NCM 7225.30.00, que passarão do regime de licenciamento automático para o regime de licenciamento não automático previamente ao embarque no exterior.
Nos casos de mercadorias embarcadas anteriormente ao inicio da vigência desse tratamento, as correspondentes licenças de importação poderão ser deferidas sem restrição de embarque desde que tenham sido registradas no Siscomex em até 30 dias da data de inclusão da anuência do Decex, na forma dos parágrafos 3 e 4 do artigo 17 da Portaria Secex nº 23/2011. Apos esse prazo, a retirada da restrição ficará condicionada à apresentação do respectivo conhecimento de embarque para o Banco do Brasil.
Departamento de Operações de Comércio Exterior
====================
Em complemento à Notícia Siscomex Importação nº 25/2016, com base na Portaria Secex nº 23/2011, informamos que a partir do dia 14/03/2016 terá vigência nova classificação aplicada às importações dos produtos amparados pela NCM 7222.20.00 com anuência do Decex delegada ao Banco do Brasil, conforme descrito a seguir:
A)NCM 7222.20.00 - Barras e perfis, de aço inoxidável, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio.
a.1) Destaque 001 - Barras de aço inoxidável, simplesmente obtidas ou acabadas a frio, conforme especificações das normas: ASTM A276, EN 10088, AISI 304, SAE 304, DIN WNR 1.4301, DIN X5CRNI18-10, AFNOR V4CN19-10, SUS 304 ou  ABNT 304
a.2) Destaque 999 - Outros
Os produtos descritos estarão sujeitos a licenciamento não automático previamente ao embarque dos bens no exterior, conforme publicado na Notícia Siscomex Importação nº 25/2016.
Departamento de Operações de Comércio Exterior

===============
Com base na Portaria Secex nº 23/2011 e na Circular Secex nº 01/2016, informamos que a partir do dia 16/03/2016 terá vigência novo tratamento administrativo aplicado às importações dos produtos classificados nas NCM 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00, 7007.29.00 e 8708.29.99, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil, conforme abaixo relacionado:
A)    7007.11.00
Destaque 001 – Vidros, exceto para máquinas agrícolas ou rodoviárias, ou veículo fora-de-estrada – Licenciamento Não Automático
Destaque 999 – Outros Vidros (máquinas agrícolas ou rodoviárias, ou veículo fora-de-estrada) – Licenciamento Automático

B)    7007.19.00
Destaque 002 – Vidros automotivos, exceto blindados – Licenciamento Não Automático

C)    7007.21.00
Destaque 001 – Vidros, exceto para máquinas agrícolas ou rodoviárias, ou veículo fora-de-estrada – Licenciamento Não Automático
Destaque 999 – Outros Vidros (máquinas agrícolas ou rodoviárias, ou veículo fora-de-estrada) – Licenciamento Automático
D)    7007.29.00
Destaque 001 - Vidros automotivos, exceto blindados – Licenciamento Não Automático
Destaque 999 – Outros – Licenciamento Automático
E)    8708.29.99
Destaque 002 – Partes ou Acessórios automotivos compostos por vidros, exceto blindados – Licenciamento Não Automático
Destaque 999 – Outras – Licenciamento Automático
Nos casos de mercadorias embarcadas anteriormente ao inicio da vigência desse tratamento e não sujeitas a tratamento administrativo mais restritivo anteriormente, as correspondentes licenças de importação poderão ser deferidas sem restrição de embarque desde que tenham sido registradas no Siscomex em até 30 dias da data de inclusão da anuência do DECEX, na forma dos parágrafos 3º e 4º do artigo 17 da Portaria SECEX nº 23/2011. Após esse prazo, a retirada da restrição ficará condicionada a apresentação do respectivo conhecimento de embarque para o Banco do Brasil.
Todos os destaques e as anuências de outros órgãos já existentes permanecem sem alteração.
Será exigida a descrição detalhada da mercadoria para todas as NCM e Destaques acima, bem como a informação a respeito da destinação/aplicação do vidro. No caso da NCM 8708.29.99, o importador deverá informar também sobre a qual parte ou acessório do veículo se refere o produto importado.
Departamento de Operações de Comércio Exterior

LI produtos solares



02/03/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 19/2016

Com base nas Portarias INMETRO nº 352/2012 e 358/2014, informamos que, a partir de 09/03/2016, haverá alteração no tratamento administrativo conforme abaixo discriminado:

A) As importações de produtos da NCM 8419.19.10 – Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação - estarão sujeitos à anuência prévia do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO.
B) As importações dos produtos classificados nas NCM 7309.00.10, 7310.10.90, 7419.99.90, 7611.00.00, 7612.90.90 e 8419.19.90 estarão sujeitos à anuência prévia do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO e passarão a ser classificadas de acordo com os seguintes destaques:
7309.00.10 – Destaque 001 – Reservatórios térmicos fechados, de ferro fundido, ferro ou aço, para fins de aquecimento solar, de capacidade superior a 300 l e não superior a 1.000 l.
7310.10.90 – Destaque 001 – Reservatórios térmicos fechados, de ferro fundido, ferro ou aço, para fins de aquecimento solar, de capacidade superior a 50 l e não superior a 300 l.
7419.99.90 – Destaque 001 – Reservatórios térmicos fechados, de cobre, para fins de aquecimento solar, de capacidade não superior a 1.000 l.
7611.00.00 – Destaque 001 – Reservatórios térmicos fechados, de alumínio, para fins de aquecimento solar, de capacidade superior a 300 l e não superior a 1.000 l.
7612.90.90 – Destaque 001 – Reservatórios térmicos fechados, de alumínio, para fins de aquecimento solar, de capacidade não superior a 300 l.
8419.19.90 – Destaque 002 – Coletores solares de sistema de aquecimento solar de água.
Departamento de Operações de Comércio Exterior

Cooperação entre Brasil e Alemanha vai incentivar a eletromobilidade no Brasil

Projeto vai receber investimento alemão de cinco milhões de euros

Brasília (11 de março) – A busca por tecnologias inovadoras, que reduzam as consequências do efeito estufa, é tema presente na agenda no Brasil e do mundo. Pensando nisso, o Brasil e a Alemanha firmaram um acordo de cooperação técnica para aprimorar o desenvolvimento e a implantação da eletromobilidade no Brasil. Essa parceria resultou em um projeto que vai ter quatro anos de duração e vai contar com o investimento de cinco milhões de euros do Ministério de Cooperação Internacional e Desenvolvimento Econômico da Alemanha (BMZ). O projeto vai ser coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), intermediado pela Agência Brasileira de Coopreação do Ministério das Relações Exteriores e apoiado pela Agência de Cooperação do governo alemão (GIZ).

Para que esse projeto seja finalizado, equipes brasileiras e alemãs de diversos órgãos se reuniram nessa quinta-feira (10), durante o Workshop “Propulsão eficiente em áreas urbanas”, para discutir o cenário brasileiro atual e quais medidas devem ser tomadas. Desenvolvimento sustentável e eficiência energética são assuntos sempre presentes na agenda de cooperação entre Brasil e Alemanha.

Segundo a diretora do Departamento de Indústrias para a Mobilidade e Logística do MDIC, Margarete Gandini, o tema da eletromoblidade tem duas vertentes importantes: a da indústria e a da mobilidade e logística. “A política industrial de abastecimento deve estar voltada a soluções e entregas que englobem essas duas vertentes”, completou.
A diretora explicou que a busca de parcerias para aprofundamento do assunto se deu dentro de uma visão de que novas tecnologias de propulsão são uma realidade mundial. “A Alemanha já possui know-how em tecnologias de propulsão mais eficientes. A contribuição deles vai ser de extrema importância para o desenvolvimento de políticas públicas e criação de novos modelos de negócios”, afirmou Margarete.

Dentre as ações previstas para o projeto de cooperação técnica, destaca-se criação de diretrizes para linhas de financiamento, apoio à disseminação de tecnologias inovadoras, bem como consultoria ao governo brasileiro, associações e representações do setor privado sobre a gestão da frota de veículos elétricos e híbridos.

Em 2015, o governo federal aprovou a redução do imposto de importação para veículos equipados com motores híbridos e elétricos como forma de demonstrar o interesse em incentivar o uso de veículos mais eficientes no Brasil.

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

quarta-feira, 9 de março de 2016

MAPA- SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES

DOU DE 18/01/2016

LEGISLAÇÃO:  Portaria MAPA nº 11, de 15/01/2016.
Institui o Sistema Eletrônico de Informações - SEI, como sistema oficial de gestão de processos e documentos eletrônicos no âmbito do MAPA e define normas, rotinas e procedimentos de instrução do processo eletrônico. (Seç.1, págs. 6/8)

DUMPING - OBJETO DE LOUÇA

DOU DE 14/01/2016

LEGISLAÇÃO:  Circular SECEX nº 5, de 14/01/2016.
Torna público que: o preço CIF a ser observado nas exportações de objetos de louça para mesa, comumente classificados nos itens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, fabricados pelas empresas associadas à Associação Industrial de Cerâmica da China – CCIA, e exportado para o Brasil no ano de 2016, não será inferior a US$ 3,77/kg. (Seç.1, pág. 49)

LI INMETRO - ORQUESTRA

DOU DE 15/01/2016

LEGISLAÇÃO: Portaria INMETRO nº 18, de 14/01/2016.
Estabelece que a análise das Licenças de Importação registradas no Siscomex e com tratamento administrativo do Inmetro será, necessariamente, realizada através do sistema informatizado Orquestra, disponível em: http://www.inmetro.gov.br/qualidade/anuencia.asp. (Seç.1, pág. 47)

DUMPING - ESPELHOS

DOU DE 14/01/2016

LEGISLAÇÃO:  Circular SECEX nº 4, de 13/01/2016.
Prorroga, por até oito meses, a partir de 23/01/2016, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de espelhos não emoldurados, usualmente classificados no item 7009.91.00 da NCM, originários da República Popular da China e do México, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 17/2015. (Seç.1, pág. 54)

RADAR - ESTIMATIVAS

DOU DE 14/01/2016

LEGISLAÇÃO:  Portaria COANA nº 2, de 08/01/2016.
Estabelece a cotação média do dólar dos Estados Unidos da América, referente aos anos-calendários de 2011 a 2015, para fins de apuração da estimativa da capacidade financeira da pessoa jurídica que solicitar habilitação de responsável legal no Siscomex. (Seç.1, pág. 25)

ACORDO BRASIL X ARGENTINA

DOU 14/01/2016

LEGISLAÇÃO:  Decreto nº 8.636, de 13/01/2016.
Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina sobre Localidades Fronteiriças Vinculadas, firmado em Puerto Iguazú, em 30/11/2005. (Seç.1, págs. 5/6)

DUMPING - VERGALHÃO DE FERRO OU AÇO

DOU DE 13/01/2016

LEGISLAÇÃO:  Circular SECEX nº 3, de 12/01/2016.
Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da Turquia para o Brasil de vergalhões de ferro ou aço ligado ou não ligado, da categoria CA-50, classificados nos itens 7213.10.00, 7214.20.00, 7227.20.00, 7227.90.00 e 7228.30.00 da NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. (Seç.1, págs. 42/54)

segunda-feira, 7 de março de 2016

LI INMETRO - PRODUTOS ENERGIA SOLAR E LI DECEX TECIDOS - ALTERAÇÃO DE TRATAMENTO ADM

02/03/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 19/2016

Com base nas Portarias INMETRO nº 352/2012 e 358/2014, informamos que, a partir de 09/03/2016, haverá alteração no tratamento administrativo conforme abaixo discriminado:

A) As importações de produtos da NCM 8419.19.10 – Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação - estarão sujeitos à anuência prévia do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO.
B) As importações dos produtos classificados nas NCM 7309.00.10, 7310.10.90, 7419.99.90, 7611.00.00, 7612.90.90 e 8419.19.90 estarão sujeitos à anuência prévia do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO e passarão a ser classificadas de acordo com os seguintes destaques:
7309.00.10 – Destaque 001 – Reservatórios térmicos fechados, de ferro fundido, ferro ou aço, para fins de aquecimento solar, de capacidade superior a 300 l e não superior a 1.000 l.
7310.10.90 – Destaque 001 – Reservatórios térmicos fechados, de ferro fundido, ferro ou aço, para fins de aquecimento solar, de capacidade superior a 50 l e não superior a 300 l.
7419.99.90 – Destaque 001 – Reservatórios térmicos fechados, de cobre, para fins de aquecimento solar, de capacidade não superior a 1.000 l.
7611.00.00 – Destaque 001 – Reservatórios térmicos fechados, de alumínio, para fins de aquecimento solar, de capacidade superior a 300 l e não superior a 1.000 l.
7612.90.90 – Destaque 001 – Reservatórios térmicos fechados, de alumínio, para fins de aquecimento solar, de capacidade não superior a 300 l.
8419.19.90 – Destaque 002 – Coletores solares de sistema de aquecimento solar de água.
Departamento de Operações de Comércio Exterior

===============================================================

03/03/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 21/2016

Com base na Portaria Secex nº 23/2011, informamos que a partir do dia 04/03/2016 terá vigência novo tratamento administrativo aplicado às importações dos produtos classificados nas NCM 5407.69.00, conforme abaixo relacionado:


A)     5407.69.00
Destaque 001 – Cru ou Branqueado.
Destaque 999 – Tinto ou estampado ou diversas cores.

Os produtos classificados nos Destaques 001 e 999 da NCM acima estarão sujeitos ao regime de licenciamento não automático previamente ao embarque da mercadoria no exterior, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.

Ainda, informamos que, a partir de 04/03/2016, os produtos classificados na NCM 6001.92.00 terão novo tratamento administrativo, passando a estar sujeitos ao licenciamento automático, sem restrição de embarque, para fins de monitoramento estatístico.
Departamento de Operações de Comércio Exterior

quinta-feira, 3 de março de 2016

LI - Politereftalato de etileno

Notícia Siscomex Importação 17/2016 - 01.03.2016
 
Com base na Portaria Secex nº 23/2011 e na Circular Secex nº 39/2015, informamos que a partir do dia 04/03/2016 haverá alteração no tratamento administrativo Siscomex aplicado às importações dos produtos classificados no Destaque 999 da NCM 3907.60.00 - Politereftalato de etileno - com anuência do Decex. Os produtos classificados no Destaque 999 estarão sujeitos a licenciamento não automático previamente ao embarque dos bens no exterior.
Nos casos de mercadorias embarcadas anteriormente ao inicio da vigência desse tratamento, as correspondentes licenças de importação poderão ser deferidas sem restrição de embarque desde que tenham sido registradas no Siscomex em até 30 dias da data de inclusão da anuência do Decex, na forma dos parágrafos 3 e 4 do artigo 17 da Portaria Secex nº 23/2011. Após esse prazo, a retirada da restrição ficará condicionada à apresentação do respectivo conhecimento de embarque para o Banco do Brasil.
 
Departamento de Operações de Comércio Exterior

LI INMETRO PARA PEÇAS AUTOMOTIVAS PARA O MERCADO DE REPOSIÇÃO

Abaixo divulgamos a notícia siscomex que trata de necessidade de anuência do Inmetro, a partir de 08/03/2016, seguindo as regras de certificação citadas nas portarias Inmetro em questão, para algumas peças automotivas, SOMENTE QUANDO DESTINADAS AO MERCADO DE REPOSIÇÃO. Se não forem destinadas ao mercado de REPOSIÇÃO, a LI não será requerida.


  

01/03/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 16/2016

Com base nas Portarias INMETRO nº 301/2011 e 268/2013, informamos que, a partir de 08/03/2016, haverá alteração no tratamento administrativo aplicado às importações de produtos das NCM 8409.91.16, 8409.91.20, 8409.91.90, 8409.99.21, 8409.99.29, 8409.99.71, 8409.99.79, 8409.99.99, 8483.30.21, 8483.30.29, 8512.30.00, 8539.29.10, 8539.29.90, 8413.30.10, 8708.80.00, 8708.94.82, 8708.99.10 e 8708.99.90, que estarão sujeitos à anuência prévia do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, conforme destaques a seguir:
8409.91.16 - Destaque 001 – Anéis de pistão destinados a motores de veículos rodoviários automotores, para reposição.
8409.91.20 - Destaque 001 – Pistões de liga leve de alumínio para motores de veículos rodoviários automotores, para reposição.
8409.91.90 - Destaque 001 – Pinos de pistão destinados a motores de veículos rodoviários automotores, para reposição.
                     Destaque 002 - Anéis de trava destinados a motores de veículos rodoviários automotores, para reposição.
8409.99.21 - Destaque 001 – Pistões de liga leve de alumínio para motores de veículos rodoviários automotores, para reposição.
8409.99.29 - Destaque 001 – Pistões de liga leve de alumínio para motores de veículos rodoviários automotores, para reposição.
8409.99.71 - Destaque 001 – Anéis de pistão destinados a motores de veículos rodoviários automotores, para reposição.
8409.99.79 - Destaque 001 – Anéis de pistão destinados a motores de veículos rodoviários automotores, para reposição.
8409.99.99 - Destaque 001 – Pinos de pistão destinados a motores de veículos rodoviários automotores, para reposição.
                     Destaque 002 - Anéis de trava destinados a motores de veículos rodoviários automotores, para reposição.
8483.30.21 - Destaque 001 – Bronzinas destinadas a motores de veículos rodoviários automotores, para reposição.
8483.30.29 - Destaque 001 – Bronzinas destinadas a motores de veículos rodoviários automotores, para reposição.
8512.30.00 - Destaque 002 – Buzina utilizada em veículos rodoviários automotores, para reposição.
8539.29.10 - Destaque 001 – Lâmpadas de filamento para veículos automotivos, para reposição.
8539.29.90 - Destaque 002 – Lâmpadas de filamento para veículos automotivos, para reposição.
8413.30.10 - Destaque 001 – Bomba elétrica de combustível para motores “ciclo Otto”, para veículos rodoviários automotores, para reposição.
8708.80.00 - Destaque 001 – Amortecedores da suspensão de veículos rodoviários automotores, para reposição.
8708.94.82 - Destaque 001 – Barras (colunas) de direção para veículos rodoviários automotores, para reposição.
8708.99.10 - Destaque 001 – Barras de direção para veículos rodoviários automotores, para reposição.
                     Destaque 002 – Barras de ligação para veículos rodoviários automotores, para reposição.
                     Destaque 003 - Conjunto de barras axiais para veículos rodoviários automotores, para reposição.
8708.99.90 - Destaque 001 – Terminais de direção para veículos rodoviários automotores, para reposição.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

quarta-feira, 2 de março de 2016

MAPA - SISTEMA DE ANEXAÇÃO DE DOCTS

Ofício nº 1/2016/SVAA-SP/SVAPSNT-SP/DDA-SP/SFA-SP/GM/MAPA 
Santos, 26 de fevereiro de 2016. 
Assunto: Implantação do Sistema Visão Integrada do Comércio Exterior (VICOMEX) para exportação de produtos/Anexação eletrônica de pareceres de Setores Técnicos das Unidades Descentralizadas do MAPA. 
1. Tendo em vista a implantação do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) pelos Setores Técnicos das Superintendências Federais da Agricultura e demais unidades descentralizadas deste Ministério, vimos pelo presente solicitar vossos esforços no sentido de informar aos usuários dos serviços deste SVAPSNT a necessidade de se utilizar o Módulo de Anexação Digital de Documentos do Sistema Visão Integrada do Comércio Exterior (VICOMEX) para exportação de produtos enquadrados como Uso Proposto de "Outros Produtos destinados à Alimentação Animal", "Produtos de Origem Animal destinados à Alimentação Animal" e "Produtos Vegetais destinados à Alimentação Animal". 
2. Enfatizamos a necessidade de que se faça constar no dossiê eletrônico, cópias
digitais de todos os documentos conforme descrito na Instrução Normativa n° 36 de 10 de novembro de 2006, inclusive o processo eletrônico integral tramitado no SEI junto com parecer eletrônico dos Setores Técnicos responsáveis para análise e emissão de parecer por parte deste Serviço. 
3. Com referência aos pareceres eletrônicos dos Setores Técnicos, deve-se citar:
 
a) Declaração do Status Zoossanitário da Unidade da Federação de Origem da mercadoria, emitida pelo SSA/DT-UF da SFA/UF, conferindo o devido respaldo para emissão do Certificado de Exportação de Produtos para Alimentação Animal;
b) Certificado de Conformidade emitido pelo SEFIP/DT/UF;
c) Certificado Sanitário emitido pelo SSA/DT-UF. 
4. Nos Requerimentos de Fiscalização protocolizados neste SVAPSNT, faz-se necessário que o número do dossiê eletrônico e o número do processo SEI sejam mencionados no campo "Informações Complementares". 
Referências:
I - Portaria n° 11 de 15 de janeiro de 2016;
II - Instrução Normativa n° 39 de 27 de outubro de 2016;
III - Ofício Circular n° 247/2015 - VIGIAGRO (Processo 21000.005523/2016-98);
IV - Ofício Circular n° 001/CGVIGIAGRO/SDA/GM/MAPA de 19 de fevereiro de 2016.

LI CHAPA DE POLICARBONATO

Notícia Siscomex Importação 11/2016 - 24.02.2016
 
Com base na Portaria Secex nº 23/2011 e na Circular Secex nº 72/2014, informamos que a partir do dia 01/03/2016 terá vigência novo tratamento administrativo Siscomex aplicado para as importações dos produtos classificados nas NCM 3920.62.11, 3920.63.00 e 3920.69.00 com anuência do Decex delegada ao Banco do Brasil.
Os produtos classificados nas NCM 3920.62.11, 3920.63.00 e 3920.69.00 estarão sujeitos a licenciamento não automático previamente ao embarque dos bens no exterior.
Nos casos de mercadorias embarcadas anteriormente ao inicio da vigência desse tratamento, as correspondentes licenças de importação poderão ser deferidas sem restrição de embarque desde que tenham sido registradas no Siscomex em até 30 dias da data de inclusão da anuência do Decex, na forma dos parágrafos 3 e 4 do artigo 17 da Portaria Secex nº 23/2011. Após esse prazo, a retirada da restrição ficará condicionada à apresentação do respectivo conhecimento de embarque para o Banco do Brasil.
Departamento de Operações de Comércio Exterior

LI BORRACHA E-SBR

Notícia Siscomex Importação Nº 12/2016 - 24.02.2016
 
Com base na Portaria Secex nº 23/2011, na Resolução Camex nº 38/2011 e na Resolução Camex nº 110/2015, informamos que a partir do dia 02/03/2016 haverá alteração no tratamento administrativo atualmente aplicado às importações dos produtos classificados na NCM 4002.19.11 e 4002.19.19, conforme abaixo relacionado:
A)    Inclusão do Destaque 001 na NCM 4002.19.11
Destaque 001 – Borracha de estireno e butadieno polimerizada por emulsão (E-SBR) a frio das séries 1500 ou 1700
Destaque 999 – Outras
 B)    Alteração da redação do Destaque 001 da NCM 4002.19.19
Destaque 001 – Borracha de estireno e butadieno polimerizada por emulsão (E-SBR) a frio das séries 1500 ou 1700
Destaque 999 - Outras
O importador deverá informar para ambas as NCM o processo de polimerização da borracha (por emulsão, E-SBR, ou por solução, SSBR, ou outro); quando se tratar de E-SBR, a linha do produto conforme classificação definida pelo IISRP; e quando se tratar de E-SBR da série 1700, o teor de estireno combinado.
Os produtos classificados nos Destaques 001 de ambas as NCM estarão sujeitos ao regime de licenciamento não automático previamente ao embarque da mercadoria no exterior, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil. Os produtos classificados no destaque 999 estarão sujeitos ao licenciamento automático.
Departamento de Operações de Comércio Exterior

LI VERGALHOES

Notícia Siscomex Importação Nº 13/2016 - 24.02.2016
 
Com base na Portaria Secex nº 23/2011 e na Circular SECEX nº 3/2016, informamos que a partir do dia 02/03/2016 terá vigência novo tratamento administrativo aplicado às importações dos produtos classificados nas NCM 7213.10.00, 7214.20.00, 7227.20.00 e 7227.90.00, e alteração do tratamento administrativo atualmente aplicado à NCM 7228.30.00, conforme abaixo relacionado:
A)    7213.10.00
Destaque 001 – Vergalhões de ferro ou aço não ligado da categoria CA-50
Destaque 999 – Outros
B)    7214.20.00
Destaque 001 - Vergalhões de ferro ou aço não ligado da categoria CA-50
Destaque 999 – Outros
C)    7227.20.00
Destaque 001 - Vergalhões de aço ligado ou não ligado da categoria CA-50
Destaque 999 – Outros
D)    7227.90.00
Destaque 001 - Vergalhões de aço ligado não ligado da categoria CA-50
Destaque 999 – Outros
Os produtos classificados no Destaque 001 das NCM acima estarão sujeitos ao regime de licenciamento não automático previamente ao embarque da mercadoria no exterior, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.
Os produtos classificados no Destaque 999 das NCM listadas estarão sujeitos ao licenciamento automático com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.
Nos casos de mercadorias embarcadas anteriormente ao inicio da vigência desse tratamento e não sujeitas a tratamento administrativo mais restritivo anteriormente, as correspondentes licenças de importação poderão ser deferidas sem restrição de embarque desde que tenham sido registradas no Siscomex em até 30 dias da data de inclusão da anuência do DECEX, na forma dos parágrafos 3º e 4º do artigo 17 da Portaria SECEX nº 23/2011. Após esse prazo, a retirada da restrição ficará condicionada a apresentação do respectivo conhecimento de embarque para o Banco do Brasil.
E)    7228.30.00
Destaque 001 – Conforme Circular SECEX nº 82, de 18 de dezembro de 2015.
Destaque 002 – Vergalhões de aço ligado ou não ligado da categoria CA-50
Destaque 999 – Outros
Os produtos classificados no Destaque 001 permanecem sujeitos ao regime de licenciamento não automático previamente ao embarque da mercadoria no exterior, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.
Os produtos classificados no Destaque 002 estarão sujeitos ao regime de licenciamento não automático previamente ao embarque da mercadoria no exterior, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.
Os produtos classificados no Destaque 999 estarão sujeitos ao licenciamento automático com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.
As anuências de outros órgãos permanecem sem alteração.
Será exigida a descrição detalhada da mercadoria para todas as NCM e Destaques acima, abrangendo o tipo de mercadoria (se fio-máquina, vergalhão, barra, etc.) e material constitutivo (ferro ou aço ligado ou não ligado). No caso de vergalhão, o importador deverá informar também a categoria à qual está ligado e, para a NCM 7228.30.00, no caso de barra, deverá ser informado o formato, a constituição, o modo de confecção, as dimensões e a Norma à qual a liga está vinculada, conforme Notícia Siscomex nº 03/2016, publicada em 19/01/2016.
Departamento de Operações de Comércio Exterior

LI PNEUS

Notícia Siscomex Importação Nº 14/2016 - 24.02.2016
 

Com base na Portaria Secex nº 23/2011 e na Circular SECEX nº 83/2015, informamos que a partir do dia 02/03/2016 terá vigência novo tratamento administrativo aplicado às importações dos produtos classificados nas NCM 4011.61.00, 4011.62.00, 4011.63.90, 4011.69.90, 4011.92.10, 4011.92.90, 4011.93.00 e 4011.99.10, conforme abaixo relacionado:
A)    Inclui Destaque 001 para a NCM 4011.61.00
Destaque 001 – Pneus diagonais/convencionais
Destaque 999 – Outros
Os produtos classificados no Destaque 001 estarão sujeitos ao regime de licenciamento não automático previamente ao embarque da mercadoria no exterior, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.
Os produtos classificados no Destaque 999 permanecem sujeitos ao licenciamento não automático com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.
A)    4011.62.00, 4011.92.10 e 4011.92.90
Destaque 001 – Pneus diagonais/convencionais
Destaque 999 – Outros
Os produtos classificados no Destaque 001 estarão sujeitos ao regime de licenciamento não automático previamente ao embarque da mercadoria no exterior, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.
Os produtos classificados no destaque 999 estarão sujeitos ao licenciamento automático com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil. 
B)    Inclui Destaque 001 para as NCM 4011.63.90 e 4011.99.10
Destaque 001 – Pneus agroindustriais de construção diagonal/convencional
Destaque 999 – Outros
Os produtos classificados no Destaque 001 estarão sujeitos ao regime de licenciamento não automático previamente ao embarque da mercadoria no exterior, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.
Os produtos classificados no Destaque 999 permanecem sujeitos ao licenciamento não automático com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.
C)    4011.69.90
Destaque 001 – Pneus agroindustriais de construção diagonal/convencional
Destaque 999 – Outros
Os produtos classificados no Destaque 001 estarão sujeitos ao regime de licenciamento não automático previamente ao embarque da mercadoria no exterior, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.
Os produtos classificados no destaque 999 estarão sujeitos ao licenciamento automático com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.
D)    4011.93.00.
Permanecem os mesmos Destaques – Alteração do Tratamento Administrativo de Licenciamento Automático para Licenciamento Não Automático
Destaque 001 – pneus com dimensão de 2.25-8” ou 3.25-8”, com índice de carga de 2
Destaque 002 - pneus com dimensão de 3.00-12” ou 3.25-14”, com índice de carga de 2
Destaque 003 – pneus com dimensão de 4.10/3.50-8, com índice de carga 2 ou 4
Destaque 004 – pneus com dimensão de 4.80/4.00-8”, com índices de carga de 2, 4 ou 6
Destaque 999 – Outros pneus
Os produtos classificados nos Destaques 001, 002, 003, 004 e 999 estarão sujeitos ao regime de licenciamento não automático previamente ao embarque da mercadoria no exterior, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.
Para as NCM 4011.61.00, 4011.62.00, 4011.92.10 e 4011.92.90 o importador deverá informar expressamente se a construção do pneu é diagonal (convencional) ou radial, na descrição detalhada da mercadoria.
Para as NCM 4011.63.90, 4011.69.90 e 4011.99.10 o importador deverá informar expressamente se a construção do pneu é diagonal (convencional) ou radial e a aplicação do pneu (máquina agrícola, máquina industrial, automóvel de passeio, etc) na descrição detalhada da mercadoria.
Para a NCM 4011.93.00 o importador deverá informar na descrição detalhada de mercadoria sobre a dimensão do pneu, o índice de carga, e o tipo de construção do pneu (se radial ou diagonal/convencional)
Nos casos de mercadorias embarcadas anteriormente ao inicio da vigência desse tratamento e não sujeitas a tratamento administrativo mais restritivo anteriormente, as correspondentes licenças de importação poderão ser deferidas sem restrição de embarque desde que tenham sido registradas no Siscomex em até 30 dias da data de inclusão da anuência do DECEX, na forma dos parágrafos 3º e 4º do artigo 17 da Portaria SECEX nº 23/2011. Após esse prazo, a retirada da restrição ficará condicionada a apresentação do respectivo conhecimento de embarque para o Banco do Brasil.
Departamento de Operações de Comércio Exterior

LI VIDROS, INCLUSIVE AUTOMOTIVOS - notícia revogada

03/03/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 20/2016

Informamos que encontra-se revogada a alteração do Tratamento Administrativo proposta pela Notícia Siscomex Importação nº 15/2016, que altera as NCM 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00, 7007.29.00 e 8708.29.99

As anuências de outros órgãos permanecem sem alteração.
Departamento de Operações de Comércio Exterior


Notícia Siscomex Importação 15/2016 - 25.02.2016
 
Com base na Portaria Secex nº 23/2011 e na Circular Secex nº 01/2016, informamos que a partir do dia 03/03/2016 terá vigência novo tratamento administrativo aplicado às importações dos produtos classificados nas NCM 7007.11.00, 7007.21.00, 7007.29.00 e 8708.29.99, e alteração do tratamento administrativo atualmente aplicado à NCM 7007.19.00, conforme abaixo relacionado:

A)    7007.11.00
Destaque 001 – Vidros automotivos
Destaque 999 – Outros
B)    7007.21.00
Destaque 001 - Vidros automotivos 
Destaque 999 – Outros
C)    7007.29.00
Destaque 001 - Vidros automotivos
Destaque 999 – Outros
D)    8708.29.99
Destaque 001 - Vidros automotivos temperados ou laminados
Destaque 999 – Outras
Os produtos classificados no Destaque 001 das NCM acima estarão sujeitos ao regime de licenciamento não automático previamente ao embarque da mercadoria no exterior, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.
Os produtos classificados no Destaque 999 das NCM listadas estarão sujeitos ao licenciamento automático com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.
Nos casos de mercadorias embarcadas anteriormente ao inicio da vigência desse tratamento e não sujeitas a tratamento administrativo mais restritivo anteriormente, as correspondentes licenças de importação poderão ser deferidas sem restrição de embarque desde que tenham sido registradas no Siscomex em até 30 dias da data de inclusão da anuência do DECEX, na forma dos parágrafos 3º e 4º do artigo 17 da Portaria SECEX nº 23/2011. Após esse prazo, a retirada da restrição ficará condicionada a apresentação do respectivo conhecimento de embarque para o Banco do Brasil.
E)    7007.19.00
Destaque 001 – Para uso em eletrodomésticos da linha fria, exceto vidros para utilização nas portas de refrigeradores comerciais
Destaque 002 – Vidros automotivos
Destaque 999 – Outros vidros temperados
Os produtos classificados no Destaque 001 permanecem sujeitos ao regime de licenciamento não automático previamente ao embarque da mercadoria no exterior, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.
Os produtos classificados no Destaque 002 estarão sujeitos ao regime de licenciamento não automático previamente ao embarque da mercadoria no exterior, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.
Os produtos classificados no Destaque 999 estarão sujeitos ao licenciamento automático com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.
As anuências de outros órgãos permanecem sem alteração.
Será exigida a descrição detalhada da mercadoria para todas as NCM e Destaques acima, bem como a informação a respeito da destinação do vidro. No caso da NCM 8708.29.99, o importador deverá informar também sobre a qual parte ou acessório do veículo se refere o produto importado.
Departamento de Operações de Comércio Exterior