LEGISLAÇÃO: Ato Declaratório PGFN nº 8, de 18/06/2018.
Autoriza a
dispensa de apresentação de contestação e de interposição de recursos, bem como
a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento
relevante: "nas ações judiciais fundadas no entendimento de que não
incidem o imposto de importação nem as contribuições ao PIS/COFINS - Importação
quando aplicada a pena de perdimento à mercadoria estrangeira, sendo
irrelevante a ocorrência do fato gerador de tais exceções, ante a proibição
expressa vedando a incidência desses tributos no art. 1º, § 4º, III, do
Decreto-Lei nº 37/1966,
e no art. 2º, III, da Lei nº 10.864/2004,
ressalvadas as hipóteses de não localização do bem, sua revenda ou seu
consumo". (Seç.1, pág. 44)
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