LEGISLAÇÃO: Soluções de Consultas COSIT/SUTRI/RFB/ME nºs 319 e 320, de 26/12/2019.
Informam,
respectivamente, que: a importação de mistura líquida de hidrocarbonetos mais
leve que o óleo cru denominada "condensado", para utilização como
insumo de refinaria de petróleo, é tributada pela Cofins-Importação e pelo
PIS/Pasep – Importação com a incidência da alíquota ad valorem
estabelecida no inciso I do caput do art. 8º da Lei nº 10.865/2004;
a importação da mistura de hidrocarbonetos líquidos denominada
"aromáticos", para utilização como insumo de refinaria de petróleo, é
tributada pela Cofins-Importação e pelo PIS/Pasep – Importação com a incidência
da alíquota ad valorem estabelecida no inciso I do caput do art. 8º da
Lei nº 10.865/2004.
(Seç.1, pág. 86)
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