Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

quinta-feira, 30 de setembro de 2021

LI EXÉRCITO

 

Importação nº 043/2021.

A Secretaria de Comércio Exterior informa que, a partir de 08/09/2021, serão promovidas alterações no Tratamento Administrativo aplicado a importações de produtos sujeitos à anuência do Ministério da Defesa (MD) e da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército (DFPC).

PROEX - Programa de Financiamento às Exportações

 DOU DE 03/09/2021

LEGISLAÇÃO: Instrução Normativa COFIG/CAMEX/ME nº 82, de 01/09/2021.

Dispõe sobre as alçadas e as condições a serem observadas pelo Agente Financeiro da União para o Programa de Financiamento às Exportações (Proex) na contratação de operações ao amparo do programa. (Seç.1, pág. 16)

quarta-feira, 29 de setembro de 2021

DUMPING: ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio, citrato de cálcio e suas misturas

 DOU DE 02/09/2021

LEGISLAÇÃO: Circular SECEX/SECINT/ME nº 56, de 01/09/2021.

Torna público que: de acordo com o item C do Anexo I e com o item 3 do Anexo II da Resolução CAMEX nº 82/2017, que homologou compromisso de preços para amparar as importações brasileiras de ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio, citrato de cálcio e suas misturas, comumente classificados nos itens 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM, fabricado pelas empresas que menciona, os preços de exportação CIF serão corrigidos trimestralmente com base na variação da média do preço do açúcar nº 11 na Bolsa de Futuros de Nova Iorque (ICE), do trimestre imediatamente posterior ao último ajuste em relação ao trimestre imediatamente anterior ao referido ajuste, conforme fórmula de ajuste que menciona. (Seç.1, pág. 26)

ALTERAÇÃO PROCEDIMENTOS CONTROLE DE COTAS ALADI

 Importação nº 042/2021.

Comunica aos operadores de comércio exterior que, tendo em vista a publicação da Portaria SECEX nº 108/2021, a partir de 02/09/2021 haverá alteração de procedimentos referentes ao controle de cotas tarifárias de importação previstas em acordos comerciais celebrados com países integrantes da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).

 

SETOR AERONAUTICO - II - ALTERAÇÃO DE REGRA TRIBUTAÇÃO 0%

 DOU DE 01/09/2021

LEGISLAÇÃO: Resolução GECEX/CAMEX/ME nº 244, de 30/08/2021.

Altera a Regra de Tributação da Tarifa Externa Comum para os Produtos do Setor Aeronáutico, contida no Anexo I da Resolução CAMEX nº 125/2016. (Seç.1, pág. 151)

DOU DE 24/09/2021 - Republicação – Resolução GECEX/CAMEX/ME nº 244, de 30/08/2021. 

DUMPING: TUBO DE COLETA DE SANGUE

 DOU DE 01/09/2021

LEGISLAÇÃO: Resolução GECEX/CAMEX/ME nº 243, de 30/08/2021.

Dispõe sobre a apreciação dos pedidos de reconsideração em face da Resolução GECEX nº 193/2021, que prorrogou direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, aplicado às importações brasileiras de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, originárias da China, Estados Unidos da América e do Reino Unido, e manteve vigente a suspensão, por interesse público, dos mencionados direitos antidumping, estabelecida pela Resolução GECEX nº 147/2021, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus/Covid-19. (Seç.1, pág. 151)

ANVISA / MERCOSUL - SUBSTÃNCIAS CONTROLADAS

 DOU DE 31/08/2021

LEGISLAÇÃO: 

Resolução RDC/ANVISA nº 536, de 30/08/2021.

Dispõe sobre o mecanismo MERCOSUL de periodicidade da atualização das listas e intercâmbio de informação sobre substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial. (Seç.1, pág. 122)

Resolução RDC/ANVISA nº 537, de 30/08/2021.

Dispõe sobre os critérios comuns do MERCOSUL para fatores de conversão para substâncias controladas nacionalmente pelos Estados Partes que não são objetos de controle internacional. (Seç.1, págs. 122/123)

DUMPING: LAMINADOS DE ALUMÍNIO

 DOU DE 30/08/2021

LEGISLAÇÃO:  Circular SECEX/SECINT/ME nº 55, de 27/08/2021.

Torna públicos os novos prazos que servirão de parâmetro para o restante da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de laminados de alumínio, comumente classificadas nos subitens 7606.11.90, 7606.12.90, 7606.91.00, 7606.92.00, 7607.11.90 e 7607.19.90 da NCM, originárias da China. (Seç.1, pág. 129)

 

DUMPING: MEIAS E VESTUARIOS DE BEBE

DOU 30/08/2021

LEGISLAÇÃO:  Circular SECEX/SECINT/ME nº 54, de 27/08/2021.

Encerra, sem julgamento de mérito, a investigação iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 53/2020, para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China, da República do Paraguai e de Hong Kong para o Brasil de meias, classificadas nas posições 6115 (em todos os seus 24 subitens) e 6111 (em todos os seus quatro subitens) da NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, nos termos do inciso I do art. 74 do Decreto nº 8.058/2013, uma vez que a análise de mérito foi prejudicada em razão da falta de acurácia e inadequação das informações prestadas pela indústria doméstica. (Seç.1, págs. 123/129)

DUMPING: OBJETOS DE LOUÇAS

 DOU DE 30/08/2021

LEGISLAÇÃO:  Resolução GECEX/CAMEX/ME nº 242, de 27/08/2021.

Esclarece que os descansos de panelas, apoios para copos, bandejas e tábuas de corte, quando originários da República Popular da China, estão sujeitos à incidência do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 3/2014, e prorrogado pela Resolução GECEX nº 6/2020 (Seç.1, págs. 120/123)

ALTERAÇÃO II LETBIT - CABOS ELETRICOS

 DOU DE 30/08/2021

LEGISLAÇÃO: Resolução GECEX/CAMEX/ME nº 239, de 27/08/2021.

Altera o Anexo II da Resolução nº 125/2016 , que altera a NCM e a TEC, a Lista de Exceções à TEC e a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações - BIT para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2017). (Seç.1, pág. 118)

 

DUMPING: FILME PET

 DOU DE 30/08/2021

LEGISLAÇÃO: 

Resolução GECEX/CAMEX/ME nº 236, de 27/08/2021.

Prorroga o direito compensatório definitivo, por um prazo de até 5 anos, aplicado às importações brasileiras de filmes, chapas, folhas, películas, tiras e laminas, biaxialmente orientados, de poli (tereftalato de etileno) - filmes PET, de espessura igual ou superior a 5 micrometros (mm) e igual ou inferior a 50 micrometros (mm), metalizados ou não, sem tratamento ou com tratamento tipo coextrusão, químico ou com descarga de corona, originárias da Índia. (Seç.1, págs. 82/118)


Resolução GECEX/CAMEX/ME nº 237, de 27/08/2021.

Altera a Resolução GECEX nº 203/2021  no âmbito da prorrogação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, aplicado às importações brasileiras de Filme PET, com espessuras entre 5 e 50 micrômetros, comumente classificadas nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99, originárias do Egito, Índia e China, com imediata suspensão após a sua prorrogação para Egito e China. (Seç.1, pág. 118)

 


FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO EXTERIOR

 DOU DE 27/08/2021

LEGISLAÇÃO: Lei nº 14.195, de 26/08/2021.

Dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, sobre a proteção de acionistas minoritários, sobre a facilitação do comércio exterior, sobre o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), sobre as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, sobre a profissão de tradutor e intérprete público, sobre a obtenção de eletricidade, sobre a desburocratização societária e de atos processuais e a prescrição intercorrente na Lei nº 10.406/2002 (Código Civil); altera diversas Leis; e dá outras providências. (Seç.1, págs.4/12)

COMENTARIOS: 

reproduzimos abaixo o capitulo da Lei que fala sobre a Facilitação do Comércio exterior:


CAPÍTULO IV

DA FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO EXTERIOR

Seção I

Das Licenças, das Autorizações ou das Exigências Administrativas

para Importações ou para Exportações

Art. 8º Será provida aos importadores, aos exportadores e aos demais intervenientes no comércio exterior solução de guichê único eletrônico por meio do qual possam encaminhar documentos, dados ou informações aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta e indireta como condição para a importação ou a exportação de bens a ponto único acessível por meio da internet, bem como acesso às instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, exclusivamente para consulta a tais dados, informações e documentos, desde que autorizadas por seus clientes.

§ 1º O órgão ou a entidade responsável pela exigência administrativa, após a análise dos documentos, dos dados ou das informações recebidos por meio da solução referida no caput deste artigo, notificará o demandante do resultado por meio do guichê único eletrônico, nos prazos previstos na legislação.

§ 2º A solução de que trata o caput deste artigo deverá:

I - permitir aos importadores, aos exportadores e aos demais intervenientes no comércio exterior, inclusive as instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, conhecer as exigências administrativas impostas por órgãos e por entidades da administração pública federal direta e indireta para a concretização de operações de importação ou de exportação; e

II - atender ao disposto no Artigo 10, parágrafo 4, do Acordo sobre a Facilitação do Comércio anexo ao Protocolo de Emenda ao Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio, promulgado pelo Decreto nº 9.326, de 3 de abril de 2018.

§ 3º O recolhimento das taxas impostas por órgãos e por entidades da administração pública federal direta e indireta, em razão do exercício do poder de polícia ou da prestação de serviço público, bem como qualquer outra receita federal relacionada a operações de comércio exterior, ocorrerá por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) em transação financeira eletrônica, preferencialmente em pagamento unificado por meio da solução de guichê único eletrônico a que se refere o caput deste artigo.

§ 4º Compete ao Ministério da Economia a gestão da solução de guichê único eletrônico a que se refere o caput deste artigo.

§ 5º O acesso de usuários ao guichê único eletrônico a que se refere o caput deste artigo ocorrerá nos termos da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.

§ 6º É garantido o livre acesso do cidadão às informações públicas do guichê único eletrônico a que se refere o caput deste artigo, atendidos os requisitos de dado acessível ao público conforme definição constante do inciso V do caput do art. 4º da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021.

Art. 9º Fica vedado aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta e indireta exigir o preenchimento de formulários em papel ou em formato eletrônico ou a apresentação de documentos, de dados ou de informações para a realização de importações ou de exportações por outros meios, distintos da solução de guichê único eletrônico a que se refere o art. 8º desta Lei.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica:

I - quando, em razão de circunstâncias técnicas ou operacionais excepcionais relacionadas a determinada exportação ou importação, não for possível o uso da solução de guichê único eletrônico a que se refere o art. 8º desta Lei; e

II - aos procedimentos de habilitação, de registro ou de certificação de estabelecimentos, de produtos ou de processos produtivos relacionados com o comércio doméstico ou de modo análogo a ele.

§ 2º As exigências vigentes na data de publicação desta Lei serão revisadas na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal.

Art. 10. Somente será admitida a imposição de licenças ou de autorizações como requisito para importações ou para exportações em razão de características das mercadorias quando tais restrições estiverem previstas em lei ou em ato normativo editado por órgão ou por entidade competente da administração pública federal.

§ 1º As propostas de edição ou de alteração dos atos normativos a que se refere o caput deste artigo serão objeto de consulta pública prévia e da análise de impacto regulatório de que trata a Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.

§ 2º O guichê único eletrônico a que se refere o art. 8º desta Lei deverá exibir em seu sítio eletrônico todas as licenças, autorizações ou exigências administrativas, como requisitos a importações ou a exportações, impostas por órgãos e por entidades da administração pública federal direta e indireta, bem como o ato normativo que lhes deu origem.

§ 3º As exigências de que trata o caput deste artigo, vigentes na data de publicação desta Lei, serão revisadas na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal.

Seção II

Do Comércio Exterior de Serviços, de Intangíveis e de outras Operações que

Produzam Variações no Patrimônio das Pessoas Físicas, das Pessoas Jurídicas

ou dos Entes Despersonalizados

Art. 11. A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 25. Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta, ressalvada a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, compartilharão com a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia dados e informações relativos às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

§ 1º O compartilhamento de que trata o caput deste artigo:

I - será realizado nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal;

II - (revogado);

III - (revogado);

IV - observará os requisitos de sigilo e segurança da informação previstos em lei;

V - poderá abranger dados e informações obtidos:

a) no cumprimento de obrigações tributárias acessórias;

b) na realização de operações no mercado de câmbio; e

c) em pesquisas realizadas para produção, análise e disseminação de informações de natureza estatística; e

VI - observará o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

§ 2º (Revogado).

§ 3º (Revogado).

I - (revogado);

II - (revogado);

III - (revogado).

§ 4º (Revogado).

I - (revogado);

II - (revogado).

§ 5º (Revogado).

§ 6º (Revogado).

§ 7º Ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do dirigente máximo do órgão ou da entidade da administração pública federal direta e indireta que detiver os dados e as informações estabelecerá as regras complementares para o compartilhamento de que trata o caput deste artigo." (NR)

"Art. 26. Os dados e as informações de que trata o art. 25 desta Lei serão utilizados pela Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia para a elaboração e a compilação de dados estatísticos e para o exercício de outras competências institucionais definidas em ato do Poder Executivo federal.

§ 1º (Revogado).

§ 2º (Revogado).

§ 3º (Revogado).

§ 4º (Revogado)." (NR)

"Art. 27. Ato do Ministro de Estado da Economia estabelecerá normas complementares ao cumprimento do disposto nos arts. 24, 25 e 26 desta Lei." (NR)

Seção III

Da Origem não Preferencial

Art. 12. A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 29. As investigações de defesa comercial sob a competência da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia serão baseadas na origem declarada do produto.

.............................................................................................................................." (NR)

"Art. 31. ..................................................................................................................

§ 1º ........................................................................................................................

I - ...........................................................................................................................

..........................................................................................................................................

h) mercadorias obtidas por pessoa jurídica de país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho;

i) bens obtidos no espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidos por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país; e

j) mercadorias produzidas exclusivamente com materiais listados nas alíneas a a i deste inciso;

..........................................................................................................................................

§ 2º Entende-se ter passado por transformação substancial, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:

I - o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não originários do país, quando resultante de processo de transformação que lhe confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estar classificado em posição tarifária, identificada pelos primeiros quatro dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo; ou

II - o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não originários do país, quando o valor aduaneiro desses materiais não exceder 50% (cinquenta por cento) do valor Free on Board (FOB) do produto, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 3º Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou de processo efetuado no seu território pelo qual adquira a forma final em que será comercializado quando, na operação ou no processo, for utilizado material não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que esses resultem no cumprimento do disposto no § 2º deste artigo ou em outros critérios estabelecidos pelo Poder Executivo federal na forma do disposto no art. 32 desta Lei.

§ 4º Caso não sejam atendidos os requisitos referidos no § 2º deste artigo, o produto será considerado originário do país de origem dos materiais que representem a maior participação no valor FOB." (NR)

"Art. 34. .................................................................................................................

.........................................................................................................................................

V - ao índice de materiais não originários utilizados na obtenção do produto.

§ 1º A apresentação das informações a que se refere o caput deste artigo não exclui a possibilidade de realização de diligência ou de fiscalização nos estabelecimentos do produtor estrangeiro, do importador ou do exportador.

..........................................................................................................................................

§ 3º Na hipótese de o produtor estrangeiro, o exportador ou o importador negarem acesso às informações referidas neste artigo, não as fornecerem tempestivamente ou criarem obstáculos ao procedimento de verificação de origem não preferencial, a mercadoria será presumida como originária do país gravado com a medida de defesa comercial que motivou a abertura de investigação de origem não preferencial." (NR)

"Art. 36. Compete à Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia realizar a verificação de origem não preferencial, por meio da apresentação de denúncia ou de ofício, quando houver indícios da não observância ao disposto nos arts. 31, 32 e 34 desta Lei.

§ 1º Iniciado o procedimento de verificação de origem não preferencial, o produtor estrangeiro será notificado para a apresentação das informações de que trata o art. 34 desta Lei.

§ 2º A origem determinada pela Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia com a conclusão do procedimento de verificação de origem não preferencial será aplicada a todas as importações de mercadorias idênticas do mesmo exportador ou produtor.

§ 3º A Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá rever a origem a que se refere o § 2º deste artigo por meio da apresentação, por parte do interessado, das informações referidas no art. 34 desta Lei, de modo a demonstrar o atendimento às regras de origem não preferenciais a que se referem os arts. 31 e 32 desta Lei." (NR)

"Art. 40. ................................................................................................................

§ 1º .......................................................................................................................

§ 2º Na hipótese de restrição quantitativa relativa à aplicação de cotas, a devolução ao exterior estará limitada ao que exceder a cota." (NR)

 

terça-feira, 28 de setembro de 2021

CP - ALTERAÇÃO DE II NA TEC

 DOU DE 26/08/2021

LEGISLAÇÃO: Aviso de Consulta Pública nº 4/2021, da Subsecretaria de Estratégia Comercial/CAMEX/ME.

Torna pública proposta de modificação da Tarifa Externa Comum e da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, com o objetivo de colher subsídios para definição de posicionamento no âmbito do Comitê Técnico nº 1, de Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias, do MERCOSUL. (Seç.3, pág.31)

COTAS E INTRACOTAS - ALTERAÇÃO PROCEDIMENTOS LI

 DOU DE 26/08/2021

LEGISLAÇÃO: Portaria SECEX/SECINT/ME nº 108, de 25/08/2021.

Altera o Anexo XXVIII da Portaria SECEX nº 23/2011, que dispõe sobre operações em comércio exterior. (Seç.1, págs.15/16)

 

DUMPING - ANIDRIDO FTÁLICO

 DOU DE 26/08/2021

LEGISLAÇÃO:  Circular SECEX/SECINT/ME nº 53, de 25/08/2021. Retificação – Circular SECEX/SECINT/ME nº 53, de 25/08/2021.

Torna públicos os prazos que servirão de parâmetro referente à investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de anidrido ftálico, comumente classificado no item 2917.35.00 da NCM, originário de Israel e da Rússia, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 45/2020, alterando o cronograma divulgado por intermédio da Circular SECEX nº 31/2021 . (Seç.1, pág.15)

sexta-feira, 24 de setembro de 2021

MUDANÇA TRATAMENTO ADM LI ANVISA

 Importação nº 040/2021.

Retifica a Notícia Siscomex Importação nº 032/2021, onde a SECEX informava alterações em tratamentos administrativos aplicados a importações de produtos sujeitos à anuência da ANVISA.

NOVOS EX´S AUTOPECAS

 DOU DE 25/08/2021

LEGISLAÇÃO: Resolução GECEX/CAMEX/ME nº 234, de 24/08/2021.

Altera a Lista de Autopeças não Produzidas, constante dos Anexos I e II da Resolução CAMEX nº 23/2019. (Seç.1, págs. 141/149)

NOVOS EX´S TARIFÁRIOS

 DOU DE 25/08/2021

LEGISLAÇÃO: 

Resolução GECEX/CAMEX/ME nº 232, de 24/08/2021.

Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital que menciona, na condição de Ex-tarifários. (Seç.1, págs. 118/138)

DOU DE  15/09/2021

Resolução GECEX/CAMEX/ME nº 247, de 14/09/2021.

Retifica a Resolução GECEX/CAMEX nº 232/2021, que alterou para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital que menciona, na condição de Ex-tarifários. (Seç.1, pág. 161)

Resolução GECEX/CAMEX/ME nº 233, de 24/08/2021.

Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações que menciona, na condição de Ex-tarifários. (Seç.1, págs. 138/141)

PROCEDIMENTO EXCEPCIONAIS IMPORTAÇÃOD E VACINAS COVID

 DOU DE 24/08/2021

LEGISLAÇÃO: Resolução – RDC ANVISA nº 533, de 23/08/2021.

Estabelece procedimentos excepcionais e temporários para importação das vacinas Covid-19 regularizadas na Anvisa e seus insumos para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do surto do novo coronavírus (SARS-CoV-2). (Seç.1, págs.100/101)

ALTERAÇÃO DA TEC - LETBIT (REDUÇÃO II BENS DE TELECOM E INFORMÁTICA)

 DOU DE 24/08/2021

LEGISLAÇÃO: Resolução GECEX/CAMEX/ME nº 231, de 20/08/2021.

Altera o Anexo III da Resolução CAMEX nº 125/2016, que altera a NCM e a TEC, a Lista de Exceções à TEC e a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações - BIT para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2017). (Seç.1, pág.32)

 

REDUÇÃO II - COMBATE A COVID

 DOU DE 24/08/2021

LEGISLAÇÃO: Resolução GECEX/CAMEX/ME nº 230, de 20/08/2021.

Concede redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66/1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus/Covid-19. (Seç.1, pág.32)

ANUÊNCIAS MINISTÉRIO DA DEFESA

 

Importação nº 039/2021.

A SECEX informa que, a partir de 23/08/2021, serão promovidas alterações no Tratamento Administrativo aplicado a importações de produtos sujeitos à anuência do Ministério da Defesa, com base na Portaria nº 4.023/2020.

CARGAS IMPORTADAS PARA DEVOLUÇÃO / EXPORTAÇÃO

 DOU DE 23/08/2021

LEGISLAÇÃO: Portaria nº 21, de 20/08/2021, da ALF/Aeroporto Internacional de São Paulo – Guarulhos (SP).

Define requisitos para a transferência de carga aérea do TECA Importação para o TECA Exportação nos casos de devolução ou redestinação ao exterior. (Seç.1, pág. 245

ALTERAÇÃO IN SISCARGA

 DOU DE 23/08/2021

LEGISLAÇÃO: Instrução Normativa RFB/ME nº 2.044, de 19/08/2021.

Altera a IN RFB nº 800/2007, que dispõe sobre o controle aduaneiro informatizado da movimentação de embarcações, cargas e unidades de carga nos portos alfandegados. (Seç.1, págs. 239/240)

II 0% - REGRA PARA O SETOR AERONÁUTICO

 DOU DE 23/08/2021

LEGISLAÇÃO:   Portaria GM/MD nº 3.438, de 18/08/2021.

Estabelece instruções aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica para atender ao disposto na Resolução Camex nº 78/2011 (Seç.1, pág. 168

ALTERAÇÃO IPI LADRILHOS / REVESTIMENTOS E PISOS

 DOU DE 23/08/2021

LEGISLAÇÃO: Decreto nº 10.771, de 20/08/2021.

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016. (Seç.1, pág. 67)