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Boa leitura.
Danielle Manzoli

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segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

Alteração Legislação Cambial

DOU DE 30/01/2012

Legislação: Resolução BACEN nº 4.051, de 26/01/2012.
Comentários: Altera a Resolução BACEN nº 3.568/2008 que dispõe sobre o mercado de câmbio e dá outras providências. (Seç.1, pág. 46)
Resumo: No que tange ao câmbio de exportação, foi alterado o seguinte: "Art. 16-A No recebimento da receita de exportação de mercadorias ou de serviços, deve ser observado que: I - o exportador de mercadorias ou de serviços pode manter no exterior a integralidade dos recursos relativos ao recebimento de suas exportações; II - o ingresso, no País, dos valores de exportação pode se dar em moeda nacional ou estrangeira, prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria ou à prestação dos serviços, e os contratos de câmbio podem ser celebrados para liquidação pronta ou futura, observada a regulamentação do Banco Central do Brasil; III - os contratos de câmbio de exportação são liquidados mediante a entrega da moeda estrangeira ou do documento que a represente ao banco com o qual tenham sido celebrados; IV - o recebimento do valor decorrente de exportação deve ocorrer: a) mediante crédito do correspondente valor em conta no exterior mantida em banco pelo próprio exportador; b) a critério das partes, mediante crédito em conta mantida no exterior por banco autorizado a operar no mercado de câmbio no País, na forma da regulamentação em vigor; c) por meio de transferência internacional em reais, aí incluídas as ordens de pagamento oriundas do exterior em moeda nacional, na forma da regulamentação em vigor; d) mediante entrega da moeda em espécie ao banco autorizado a operar no mercado de câmbio, na forma a ser definida pelo Banco Central do Brasil; e) por meio de cartão de uso internacional, emitido no exterior, vale postal internacional ou outro instrumento em condições especificamente previstas na regulamentação do Banco Central do Brasil; V - a celebração de contrato de câmbio ou a transferência internacional em reais referente a receitas de exportação pode ser realizada por pessoa diversa do exportador nas seguintes hipóteses: a) fusão, cisão, incorporação de pessoas jurídicas e em outros casos de sucessão previstos em lei; b) decisão judicial; c) outras situações previstas pelo Banco Central do Brasil. VI - é vedada instrução para pagamento ou para crédito no exterior, a terceiros, de qualquer valor de exportação, exceto no caso de comissão de agente e parcela de outra natureza devida a terceiro, residente ou domiciliado no exterior, prevista no documento que ampara o embarque ou a prestação do serviço, ou no caso de exportação conduzida por intermediário no exterior, na forma e limite definidos pelo Banco Central do Brasil; VII - o valor decorrente de recebimento antecipado de exportação, para o qual não tenha havido o respectivo embarque da mercadoria ou a prestação de serviços, pode: a) mediante anuência prévia do pagador no exterior, ser convertido pelo exportador em investimento direto de capital ou em empréstimo em moeda e registrado, no Banco Central do Brasil, nos termos da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e respectiva regulamentação; ou b) ser objeto de retorno ao exterior, observada a regulamentação tributária aplicável a recursos não destinados à exportação; VIII - o valor em moeda nacional do encargo financeiro de que trata o art. 12 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, alterada pela Lei nº 9.813, de 23 de agosto de 1999, deve ser recolhido pelo banco comprador da moeda estrangeira, observados os procedimentos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil; IX - relativamente a exportação de serviços, a concessão de adiantamento sobre contrato de câmbio (ACC) e de adiantamento sobre cambiais entregues (ACE) restringe-se aos serviços definidos por parte do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; X - as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, com as quais forem firmados contratos de câmbio de exportação devem, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente às correspondentes liquidações, fornecer por meio de mecanismo eletrônico regulado pelo Banco Central do Brasil, para acesso exclusivo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os seguintes dados relativos às liquidações de contratos de câmbio relativos a embarques de mercadorias e prestações de serviço realizados a partir de 1º de março de 2007, observado o prazo para entrega definido pelo Banco Central do Brasil: a) nome empresarial e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do vendedor da moeda estrangeira, se pessoa jurídica, ou nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa física; b) montante das liquidações, consolidado mensalmente por tipo de moeda estrangeira e por natureza da operação; c) montante do contravalor em reais das liquidações referidas na alínea "b" deste inciso, consolidado mensalmente; e d) nome e número de inscrição no CNPJ da instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, compradora da moeda estrangeira." (NR)

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