30/12/2011 0070 ALÍQUOTAS DE IPI PARA AUTOMÓVEIS COM A NOVA TIPI -
ORIENTAÇÕES PARA PREENCHIMENTO NA DI EM VISTA DA VIGÊNCIA DA NOVA TIPI, EDITADA PELO DECRETO NR. 7660/2011, INFORMAMOS QUE A PARTIR DE 01/01/2012 AS ALÍQUOTAS PREVISTAS NA NOTA COMPLEMENTAR NR. 7, DO CAPÍTULO 87 (NC 87-7), BEM COMO AS ALÍQUOTAS REDUZIDAS DE IPI, PREVISTAS NO ARTIGO 2} DO DECRETO NR. 7567/2011, DEVERÃO SER INFORMADAS NA ADIÇÃO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO (DI), PELOS IMPORTADORES, DA SEGUINTE MANEIRA:
1. EM SE TRATANDO DE APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA DE IPI PREVISTA NA NC 87-7, NÃO ASSOCIADA A "EX", E SEM FRUIÇÃO DA REDUÇÃO PREVISTA NO DECRETO NR. 7567/2011, O IMPORTADOR NÃO NECESSITARÁ PRESTAR INFORMAÇÃO ADICIONAL NA DI, POIS O SISCOMEX IRÁ CONSIDERAR A ALÍQUOTA PREVISTA NA NC 87-7 COMO A TARIFA NORMAL DO IPI A SER APLICADA (ALÍQUOTA A SER APRESENTADA COMO "DEFAULT" PELO SISTEMA).
2. EM SE TRATANDO DE APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA DE IPI PREVISTA NA NC 87-7, ASSOCIADA A "EX", E SEM FRUIÇÃO DA REDUÇÃO PREVISTA NO DECRETO NR. 7567/2011, O IMPORTADOR DEVERÁ:
- NA FICHA "MERCADORIA", INFORMAR O "EX" E O DECRETO EXECUTIVO NR. 7660, DE 2011, NO CAMPO "ATO LEGAL", POSICIONADO AO LADO DO CAMPO PREVISTO PARA A CLASSIFICAÇÃO NBM; E
- NA SUBFICHA "I.P.I.", DA FICHA "TRIBUTOS", ASSINALAR O REGIME DE TRIBUTAÇÃO DE "RECOLHIMENTO INTEGRAL" E
INFORMAR NO CAMPO "AD VALOREM (%)" A ALÍQUOTA PREVISTA PARA O EX NA NC 87-7, EM SUBSTITUIÇÃO À ALÍQUOTA APRESENTADA PELO SISTEMA.
3. EM SE TRATANDO DE FRUIÇÃO DE ALÍQUOTA REDUZIDA DE IPI, NÃO ASSOCIADA A "EX", PREVISTA NO ART. 2} DO DECRETO NR. 7567/2011, O IMPORTADOR DEVERÁ:
- NA SUBFICHA "I.P.I.", DA FICHA "TRIBUTOS", ASSINALAR O REGIME DE TRIBUTAÇÃO DE "REDUÇÃO", INFORMAR O DECRETO EXECUTIVO NR. 7567, DE 2011, NO CAMPO "ATO LEGAL", E INFORMAR A ALÍQUOTA AD VALOREM REDUZIDA, NO CAMPO "REDUZIDA (%)".
4. EM SE TRATANDO DE FRUIÇÃO DE ALÍQUOTA REDUZIDA DE IP
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