Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

quinta-feira, 27 de abril de 2017

ISENÇÃO ICMS DRAWBACK SUSPENSÃO

DOU DE 26/04/2017
ALTERAÇÃO NO CONVÊNIO Nº 27/1990 INFLUENCIA NA SISTEMÁTICA DA ISENÇÃO DO ICMS NO REGIME DRAWBACK - SUSPENSÃO

Comentario: Dispensou entrega de documentos no posto fiscal, porém DETERMINOU QUE NÃO APLICA-SE ISENÇÃO NO CASO DE IMPORTAÇÃO POR UM ESTADO E EXPORTAÇÃO POR OUTRO ESTADO.

TAXA SISCOMEX - DISCUSSÃO JUDICIAL

Segue informações recebida do Sindicomis a respeito da TAXA SISCOMEX




A Lei nº 9.716/98 regulamenta a taxa Siscomex e no seu artigo 2º, parágrafo primeiro dispõe: “A taxa a que se refere este artigo será devida no Registro da Declaração de Importação, à razão de: I - R$ 30,00 (trinta reais) por Declaração de Importação; II - R$ 10,00 (dez reais) para cada adição de mercadorias à Declaração de Importação, observado limite fixado pela Secretaria da Receita Federal”.

Portanto, tal majoração somente poderia ter ocorrido através de Lei, havendo flagrante desvio de finalidade da referida cobrança através de uma norma infra legal. Em outras palavras, uma norma inferior não poderia ter alterado uma norma superior, e pior, para aumentar os valores cobrados para emissão de uma DI em mais de 400%. Com isto, a referida Portaria acabou contrariando a própria norma regulamentar, disposto na Lei nº 9.716/9.

No entanto, a decisão do STF que julgou a majoração da taxa Siscomex ilegal se aplica somente às partes do processo específico. Diante do exposto, quem deseja deixar de recolher referida taxa ou garantir seu direito de restituição e compensação dos valores recolhidos a maior, nos 5 anos anteriores, deverão ingressar com suas próprias ações.

quarta-feira, 26 de abril de 2017

INOVAR AUTO - PROCEDIMENTOS - AUDITORIA

DOU DE 10/03/2017

LEGISLAÇÃO:  Portaria MDIC nº 133-SEI, de 06/03/2017.
Estabelece regulamentação complementar do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVARAUTO, instituído pela Lei nº 12.715/2012, e regulamentado pelo Decreto nº 7.819/2012, e dispõe sobre procedimentos para o credenciamento de auditorias independentes para a verificação do atendimento dos compromissos e requisitos exigidos pelo Programa INOVAR-AUTO, aprova o Manual de Auditoria e dá outras providências. (Seç.1, págs. 50/52)

IMPORTAÇÃO PARAGUAI - RTU

DOU DE 10/03/2017

LEGISLAÇÃO: Instrução Normativa RFB nº 1.698, de 08/03/2017.
Dispõe sobre os procedimentos de controle aduaneiro, relativos à aplicação do Regime de Tributação Unificada (RTU) na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai. (Seç.1, págs. 22/25)

COMITE TECNICO CAMEX - DEFESA COMERCIAL E ALTERAÇÃO TEC

DOU DE 09/03/2017

LEGISLAÇÃO: Resolução CAMEX nº 20, de 08/03/2017.
Dispõe sobre o Grupo Técnico de Defesa Comercial - GTDC. (Seç.1, pág. 17)


Dispõe sobre o Grupo Técnico sobre Alterações Temporárias da Tarifa Externa Comum do Mercosul - GTAT-TEC. (Seç.1, págs. 17/18)

REDUÇÃO II FIBRA RAIOM VISCOSE

DOU DE 09/03/2017

LEGISLAÇÃO:  Resolução CAMEX nº 21, de 08/03/2017.
Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação para fibra de raiom viscose, ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do Mercosul. (Seç.1, pág. 17)

DOU DE 10/03/2017



Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução CAMEX nº 21/2017. Altera o inciso LXI do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23/2011, que dispõe sobre operações de comércio exterior. (Seç.1, pág. 53)

DUMPING- COMPROMISSO DE PREÇOS - PNEUS E SAL GROSSO

DOU DE 06/03/2017

LEGISLAÇÃO:  Circular SECEX nº 13, de 03/03/2017.
Torna público que foi determinada a utilização da fórmula de ajuste que menciona na atualização monetária prevista no Termo de Compromisso de Preços - Anexo I da Resolução CAMEX nº 107/2014 (retificação), para amparar as importações brasileiras de pneus novos radiais para ônibus ou caminhão, aros 20'', 22'' e 22,5'', comumente classificadas no código 4011.20.90 da NCM, quando originárias do Japão, fabricado e exportado pela empresa Sumitomo Rubber Industries (SRI). (Seç.1, págs. 85/86)


Torna público que de acordo com o item 6 do Anexo I da Resolução CAMEX nº 61/2011, que homologou compromisso de preços para amparar as importações brasileiras de sal grosso que não seja destinado a consumo animal, inclusive humano, a ser utilizado na fabricação dos seguintes produtos, intermediários ou finais: cloro líquido, ácido clorídrico, hipoclorito de sódio, dicloroetano, soda cáustica, clorato de sódio ou carbonato de sódio (barrilha sintética), comumente classificadas no código 2501.00.19 da NCM, quando originárias da República do Chile, fabricado e exportado pela empresa K+S Chile S.A., as parcelas que compõem o preço CFR compromissado (preço da mercadoria no local de embarque no exterior e frete por tonelada) serão reajustadas semestralmente como indica. (Seç.1, pág. 86)

ACE 35 - MERCOSUL X CHILE

DOU DE 03/03/2017

LEGISLAÇÃO:  Decreto nº 8.996, de 02/03/2017.
Dispõe sobre a execução do Quinquagésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35 (52PA-ACE35), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e a República do Chile. (Seç.1, págs. 6/27)

DUMPING FILME PET

DOU 23/02/2017


LEGISLAÇÃO: Circular SECEX nº 12, de 23/02/2017.
Inicia revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 14/2012, aplicada às importações brasileiras de filmes de PET, comumente classificadas nos itens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da NCM, originárias dos Emirados Árabes Unidos, do México e da Turquia. (Seç.1, págs. 95/110)

PROCESSO DE CONSULTA TRIBUTÁRIA

DOU DE 21/02/2017

LEGISLAÇÃO: Instrução Normativa RFB nº 1.689, de 20/02/2017.
RESUMO: Altera a IN RFB nº 1.396/2013, que dispõe sobre o processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira e à classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Seç.1, pág. 24)
COMENTÁRIO: Trata da alteração da legislação para consulta tributária referente aos seguintes assuntos:
I - preços de transferência;
II - o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis); ou
III - estabelecimento permanente.

REDUÇÃO II ALGODÃO, AL NÃO LIGADO E CAFÉ

DOU DE 21/02/2017
LEGISLAÇÃO: 
Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 125/2016. (Seç.1, pág. 7)

Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 125/2016. (Seç.1, pág. 7)

Atualiza o enquadramento tarifário e a numeração de Ex-Tarifários de Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicações vigentes, em adequação à Resolução CAMEX nº 125/2016. (Seç.1, pág. 8)

DOU DE 23/02/2017
LEGISLAÇÃOPortaria SECEX nº 11, de 22/02/2017.
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução CAMEX nº 14/2017. Altera os incisos XXXIII e LI do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23/2011. (Seç.1, pág. 63)

DOU DE 08/03/2017
LEGISLAÇÃO: 2. Circular SECEX nº 15, de 07/03/2017.
Inicia a avaliação de escopo do direito antidumping prorrogado pela Resolução CAMEX nº 80/2013, aplicado às importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, comumente classificadas nos itens 0703.20.10 e 0703.20.90 da NCM, originárias da República Popular da China. (Seç.1, págs. 143/145)

DUMPING DIVERSOS

DOU DE 17/02/2017
LEGISLAÇÃO: 
  1. Resolução CAMEX nº 3, de 16/02/2017.
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, às importações brasileiras de pneus agrícolas originárias da República Popular da China. (Seç.1, págs. 3/46)
 
  1. Resolução CAMEX nº 4, de 16/02/2017.
Aplica direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 meses, às importações brasileiras de ésteres acéticos, originárias dos Estados Unidos da América e do México. (Seç.1, págs. 46/47)

  1. Resolução CAMEX nº 5, de 16/02/2017.
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, às importações brasileiras de vidros automotivos temperados e laminados originárias da República Popular da China. (Seç.1, págs. 47/80)

  1. Resolução CAMEX nº 6, de 16/02/2017.
Homologa compromisso de preço e aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, às importações brasileiras de batatas congeladas originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos. (Seç.1, págs. 80/164)

  1. Resolução CAMEX nº 7, de 16/02/2017.
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, aplicado às importações brasileiras de malhas de viscose, originárias da República Popular da China. (Seç.1, págs. 165/176)

  1. Resolução CAMEX nº 8, de 16/02/2017.
Estende a aplicação do direito antidumping definitivo, pelo mesmo período de duração da medida vigente, às importações brasileiras de chapas grossas com adição de titânio originárias da República Popular da China. (Seç.1, págs. 176/184)

  1. Resolução CAMEX nº 9, de 16/02/2017.
Modifica a razão social da empresa sul-coreana Ilshin Tarpaulin Co. constante da Resolução CAMEX nº 51/2016, que aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, às importações brasileiras de lona de policloreto de vinila (PVC) com reforço têxtil revestido em ambas as faces, originárias da Coreia do Sul e China. (Seç.1, pág. 184)

DIVERSAS SC SOBRE SISCOSERV FRETE


DOU 15/02/2017
Informam que: nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes externos) podem ser objeto de registro no Siscoserv, pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do estabelecimento de relações jurídicas de prestação de serviços conexas à importação/exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados no Brasil (Soluções de Consultas Vinculadas à Solução de Consulta COSIT nº 222/2015); que a pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada/exportada, e também os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv (Soluções de Consultas Vinculadas à Solução de Consulta COSIT nº 257/2014). (Seç.1, pág. 23)
Informa que não sendo a consulente prestadora ou tomadora dos serviços de transporte, mas prestadora ou tomadora de serviços auxiliares, nos termos do contido na SC Cosit nº 257/2014, deverá, quando cabível, promover o registro de tais serviços na NBS 1.0607.10.00. (Seç.1, pág. 23)

Informa que se tratando de serviços de transporte aéreo de contêineres não envolvendo cargas frigorificadas ou climatizadas, a classificação adequada na NBS é 1.0503.20.90. Tratando-se de serviço de transporte aéreo de cargas não transportadas em contêineres e, não sendo o caso de transporte aéreo de cargas especiais classificadas na subposição 1.0503.30, a classificação adequada na NBS é na subposição 1.0503.90. (Seç.1, pág. 23)

Informa que a pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv os serviços de transporte internacional de carga prestados por residente ou domiciliado no exterior, quando os prestadores desses serviços forem contratados pelo exportador das mercadorias, domiciliado no exterior, ainda que o custo esteja incluído no preço da mercadoria importada. Isto porque a responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre exclusivamente das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda, e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros (Solução de Consulta Vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 257/2014 e 222/2015). (Seç.1, págs. 23/24)

Informam que a responsabilidade pelo registro no Siscoserv é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para prestação do serviço. (Soluções de Consultas Vinculadas à Solução de Consulta COSIT nº 23/2016). (Seç.1, pág. 24)

Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes externos) podem ser objeto de registro no Siscoserv, pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do estabelecimento de relações jurídicas de prestação de serviços conexas à importação/exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados no Brasil (Soluções de Consultas Vinculadas à Solução de Consulta COSIT nº 222/2015). (Seç.1, pág. 24)

Informa que a necessidade de registro da operação no SISCOSERV decorre da contratação, por domiciliado no Brasil, de prestação de serviços por domiciliado no exterior, ainda que a referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros; e se a contratação do serviço de transporte for efetuada em nome do importador, mesmo que por intermediação da agente de carga, será daquele a responsabilidade do registro. De outra forma, se a contratação se der em nome do agente de carga, então este será o responsável pelo registro (Solução de Consulta Vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 222/2015). (Seç.1, pág. 24)

Informa que a necessidade de registro da operação no SISCOSERV decorre da contratação, por domiciliado no Brasil, de prestação de serviços por domiciliado no exterior, ainda que a referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros; e que o valor a ser registrado no SISCOSERV não é o valor da mercadoria exportada, mas sim dos serviços contratados para a entrega dos produtos promocionais ao importador, desde que nos polos da prestação de serviços figure um residente ou domiciliado no exterior e um residente ou domiciliado no Brasil (Solução de Consulta Vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 222/2015). (Seç.1, pág. 25)

Informa que a pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada, e também os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. Em transações envolvendo transporte internacional de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv (Soluções de Consultas Vinculadas à Solução de Consulta COSIT nº 257/2014). (Seç.1, pág. 26)

Informa que quem age em nome do transportador efetivo (armador, companhia aérea etc.) não é ele mesmo, prestador do serviço de transporte, não ocasionando, portanto, obrigação de registro do serviço de frete no Siscoserv. Mas é prestador (ou tomador) de serviços auxiliares conexos ao serviço de transporte, quando o faz em seu próprio nome, como, p. ex., os atos materiais de preparação de documentos, a inserção de dados em sistemas informatizados ou mesmo o chamado agenciamento de cargas (serviço de intermediação comercial entre o armador e o tomador do serviço de transporte) (Solução de Consulta Vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 257/2014). (Seç.1, pág. 27)

Informa: que nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes externos) podem ser objeto de registro no Siscoserv, pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do estabelecimento de relações jurídicas de prestação de serviços conexas à importação/exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados no Brasil. Dessa forma, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre exclusivamente das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda (Incoterms), e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço, desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros; que a pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada/exportada, e também os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador (es) desses serviços. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. Em transações envolvendo transporte internacional de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv; que Registro de Aquisição de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (RAS) e para o Registro de Pagamento (RP). O prazo para incluir o Registro de Aquisição de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (RAS), que não se confunde com o Registro de Pagamento (RP), é até o último dia útil do terceiro mês subsequente à data de início da prestação de serviço. Como regra, para o Registro de Pagamento, há dois prazos possíveis, dependendo da data de pagamento: i) quando o pagamento ocorrer depois do início da prestação de serviço, o usuário deve efetuar o RP até o último dia útil do mês subsequente ao do pagamento e ii) quando o pagamento ocorrer antes do início da prestação de serviço, o usuário deve efetuar o RP até o último dia útil do mês subsequente ao de inclusão do RAS. A data de início da prestação de serviço é a data acordada entre o residente e domiciliado no Brasil e o residente e domiciliado no exterior em contrato (formal ou não) para o início da prestação do serviço para a transferência de intangível e para a realização de operação que produza variação no patrimônio. Tratando-se de prestação de serviço de transporte internacional de mercadorias importadas, a data de início de prestação do referido serviço corresponderá à data constante do conhecimento de transporte, documento que formaliza a relação contratual estabelecida entre o prestador (transportador), residente ou domiciliado no exterior, e o tomador do serviço de transporte, residente ou domiciliado no Brasil. A data de conclusão da prestação do serviço de transporte internacional de carga a residente ou domiciliado no Brasil corresponde àquela em que ocorre a entrega da mercadoria importada ao destinatário (tomador do serviço), no local por ele acordado com o prestador do serviço de transporte; e que quando o tomador de serviço de transporte não puder discriminar do valor pago a parcela devida ao transportador daquela parcela atribuída ao representante ou ao intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço principal, o transporte deverá ser informado pelo valor total pago (Solução de Consulta Vinculada às Soluções de Consultas COSIT nºs 257/2014222/2015226/2015 e 27/2016. (Seç.1, págs. 27/28)

quinta-feira, 20 de abril de 2017

ACE 35 - MERCOSUL X CHILE

DOU DE 14/02/2017
LEGISLAÇAO: Decreto nº 8.988, de 13/02/2017.
Dispõe sobre a execução do Quinquagésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35 (59PA-ACE35), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e a República do Chile. (Seç.1, pág. 4)

DUMPING MCP E OBJETO DE VIDRO DE MESA

DOU DE 13/02/20
Torna públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da revisão da medida antidumping, instituída pela Resolução CAMEX nº 71/2011, aplicada às importações brasileiras de fosfato monocálcico mono-hidratado grau alimentício - MCP, comumente classificadas no item 2835.26.00 da NCM, originárias da Argentina. (Seç.1, pág. 116)
Inicia a avaliação de escopo do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 8/2011, prorrogado posteriormente pela Resolução CAMEX nº 126/2016, aplicado às importações brasileiras de objetos de vidro para mesa, comumente classificadas nas posições 7013.49.00, 7013.28.00 e 7013.37.00 da NCM, originárias da Argentina, China e Indonésia. (Seç.1, págs. 116/117)

Restituição de PIS/COFINS sobre o ICMS

DOU de 04/04/2017
Legislação: Parecer Normativo Cosit nº 1, de 31 de março de 2017
Assunto: Normas de Administração Tributária INCLUSÃO DO ICMS E DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. VINCULAÇÃO DAS ATIVIDADES DA RFB. RESTITUIÇÃO. PROCEDIMENTOS.
Comentário: Trata do pedido de restituição do PIS/Pasep e da Cofins-importação sobre o ICMS

quarta-feira, 19 de abril de 2017

ICMS ISENTO MEDICAMENTOS E PRODUTOS ENTRE OUTROS

Confaz adia decisão que prorrogaria incentivos do ICMS




 Confaz adia decisão que prorrogaria incentivos do ICMS



Impasse se dá porque o estado do Rio está impedido de aprovar qualquer incentivo fiscal


Terminou sem solução a tentativa dos estados de prorrogar no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) centenas de incentivos concedidos via ICMS para produtos como insumos agropecuários, medicamentos e alimentos. Esses benefícios fiscais vencem em abril e precisam ser estendidos para continuarem a vigorar.


O problema é que as decisões do Confaz precisam ser tomadas por unanimidade e o Rio de Janeiro está impedido por uma decisão judicial de aprovar qualquer incentivo. Diante do impasse, depois de horas reunião, os secretários de Fazenda decidiram, nesta terça-feira, suspender a reunião do Conselho onde a prorrogação seria votada.


Leia aqui matéria na íntegra

 

Fonte: O Globo
COMENTÁRIOS DANIELLE: muita atenção pois o convênio 01/99, que dá isenção de ICMS para vários medicamentos e produtos médicos, vai vencer nesse dia 30/04/17 e ainda não foi prorrogado por problemas judiciais do estado do Rio de Janeiro que não pode aprovar benefícios. Fiquem atentos.

quinta-feira, 6 de abril de 2017

SOL.CONSULTA AD TEMP CONTEINERES AUTOMATICO

DOU DE 09/02/2017

LEGISLAÇÃO:  Solução de Consulta COSIT nº 114, de 06/02/2017.
Informa que se aplica o regime aduaneiro especial de admissão temporária com suspensão total do pagamento dos tributos incidentes sobre o comércio exterior às unidades de carga estrangeiras, seus acessórios e equipamentos, que ingressem no País com a finalidade de transportar as mercadorias importadas pelo interessado, inclusive no percurso dentro do território nacional, sendo automaticamente submetidos ao regime, sem necessidade de registro de declaração de importação. (Seç.1, pág. 35)

ALTERAÇÃO DAS NORMAS SECEX DE LI, RE, DRAWBACK E OUTROS

DOU DE 07/02/2017 E 26/01/2017

LEGISLACAO:  Portaria SECEX nº 10, de 06/02/2017.  E PORTARIA 9/2017
Altera a Portaria nº 23/2011, que dispõe sobre operações de comércio exterior no âmbito da Secretaria de Comércio Exterior. (Seç.1, págs. 31/34)
COMENTÁRIOS:
- alterações: dispositivo do exame de produção nacional com exigência de informação dos requisitos de origem Mercosul
- docts para registro de empresa comercial exportadora
- mudança de endereço do protocolo do SECEX para protocolo Geral Mdic;
- Admite LI SUB para retificação de DI e determinação de casos em que a solicitação deve ser feito em oficio e não LI;
- exclusão da necessidade de lista de preço CONSULARIZADA e carta de doação consularizada;
- dispensa exame de produção nacional para partes de veículos de colecionador;
- hipoteses para reconsideração de indicação de fabricante nacional para bens usados;
- cancelada a proibição de exportação de Arma/material bélico para o Irã,  Libéria e Costa do Marfim ;
- cancelou a vedação de transferência de AC suspensão integrado a outros AC´s;
- define as informações que devem conter no laudo técnico, podendo ser emitido por responsável pelo processo produtivo da empresa;
- hipótese de indeferimento de pedido de AC isenção com exigência a mais de 30 dias;
- hipótese de considerar cumprido o compromisso de AC sem ajuste mas com valor inferior de exportações, porem quantidades integrais
- exclusão de vedações de importação e exportação por PF;
- mudança de prazo de deferimento de RE em 30 dias para processamento automático se não tiver outros órgãos anuentes.
- exclusão de prazo máximo para exportação em consignação;
- exclusão de normas de exportação com margem não sacada;
- inclusão de normas de exportação para Noruega e Suiça (sistema REX)
- exclusão de exigência de padronização e credenciamento de classificadores para algumas  exportação;

SOLUÇÕES DE CONSULTA SISCOSERV FRETES E AFINS

DOU DE 06/02/2017

LEGISLAÇÃO:Soluções de Consultas Vinculadas DISIT/SRRF/8ªRF.
Informam que: nº 8.001, de 10/01/2017, em transações envolvendo contratação de transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com a empresa no exterior e o agente de carga, bem como em nome de quem foi efetuada a contratação a fim de determinar quais as obrigações respectivas relativas ao Siscoserv. Solução de Consulta Vinculada às Soluções de Consultas COSIT nº 257/2014 e 222/2015
nº 8.002, de 11/01/2017, em transações envolvendo contratação de transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com a importadora e o agente de carga, bem como em nome de quem foi efetuada a contratação a fim de determinar quais as respectivas obrigações relativas ao Siscoserv. Solução de Consulta Vinculada às Soluções de Consultas COSIT nºs: 257/2014, 222/2015 e 23/2016
nºs 8.004, de 18/01/2017, o exportador de mercadorias, domiciliado no Brasil, obriga-se a registrar no Módulo Aquisição do Siscoserv o serviço de transporte internacional de carga adquirido de residente ou domiciliado no exterior, cujo custo seja por ele repassado ao importador, domiciliado no exterior, ainda que nessa operação haja a participação de agente de carga que o represente perante o prestador desse serviço. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desse serviço no Módulo Aquisição do Siscoserv. Soluções de Consultas Vinculadas às Soluções de Consulta COSIT nºs 222/2015 e 226/2015; nº 8.005, de 18/01/2017, o importador de mercadorias, residente ou domiciliado no Brasil, que adquirir serviço de transporte internacional de residente ou domiciliado no exterior, deve registrar esse serviço no Siscoserv, ainda que sua aquisição tenha ocorrido por meio de intermediário, que age em seu nome ou em nome do tomador ou prestador dos serviços, nos limites dos poderes a ele conferidos. Solução de Consulta Vinculada às Soluções de Consultas COSIT nºs: 66/2014 e nº 257/2014; e que os serviços de intermediação de vendas, de frete, de THC, Demurrage e demais serviços relativos à movimentação e armazenagem de cargas devem ser registrados no Siscoserv, sempre que forem tomados de prestadores residentes ou domiciliados no exterior. Solução de Consulta Vinculada às Soluções de Consultas COSIT nºs: 66/2014 e nº 257/2014
nºs: 8.006, de 18/01/2017 e 8.008, de 20/01/2017, os serviços de frete, relacionados às operações de comércio exterior de bens, serão objeto de registro no Siscoserv por não serem incorporados aos bens e mercadorias, escapando, portanto, à dispensa prevista no artigo 1º, parágrafo 2º da IN RFB nº 1.277/2012. Soluções de Consultas Vinculadas às Soluções de Consultas COSIT nºs: 257/2014, 222/2015 e 23/2016
nº 8.010, de 23/01/2017, nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes externos) podem ser objeto de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do estabelecimento das relações jurídicas de prestação de serviços conexas à importação/exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados no Brasil. Solução de Consulta Vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 222/2015;  
nº 8.011, de 23/01/2017, a responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço. Solução de Consulta Vinculada às Soluções de Consultas COSIT nºs: 257/2014 e 222/2015
nº 8.012, de 23/01/2017, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda (Incoterm), e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros. Solução de Consulta Vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 222/2015. (Seç.1, págs. 48/50)

DUMPING ACIDO CITRICO, TUBOS DE N-BUTANOL

DOU DE 03/02/2017

LEGISLAÇÃO:Circular SECEX nº 7, de 02/02/2017.
Torna público que de acordo com o item C do Anexo I da Resolução CAMEX nº 52/2012, que homologou compromisso de preços, para amparar as importações brasileiras de ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio, citrato de cálcio e suas misturas, comumente classificados nos itens 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM, fabricado pelas empresas que menciona, considerando ainda o estabelecido no Art. 1º da Resolução CAMEX nº 38/2016, que encerrou a aplicação do compromisso de preços para as empresas que menciona, os preços de exportação CIF serão corrigidos trimestralmente com base na variação da média do preço nearby do açúcar nº 11 na Bolsa de Futuros de Nova Iorque (ICE), do trimestre imediatamente posterior ao último ajuste em relação ao trimestre imediatamente anterior ao referido ajuste. (Seç.1, pág. 42)


Torna públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 76/2011 (retificação), aplicado às importações brasileiras de tubos de n-butanol, comumente classificadas no item 2905.13.00 da NCM, originárias dos Estados Unidos da América. (Seç.1, pág. 42)

ACORDO MERCOSUL - CHILE ACE 35

DOU DE 02/02/2017

LEGISLAÇÃO:  Decreto nº 8.979, de 01/02/2017.
Dispõe sobre a execução do Quinquagésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35 (58PA-ACE35), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e a República do Chile. (Seç.1, pág. 15)

quarta-feira, 5 de abril de 2017

Brasil e Argentina implantam em definitivo Certificado de Origem Digital para agilizar comércio

Ministros Marcos Pereira e Francisco Cabrera encerraram hoje as discussões da Comissão Bilateral de Comércio

Buenos Aires (5 de abril) - Terá início no dia 10 de maio a vigência definitiva dos Certificados de Origem Digital (COD) para o comércio entre Brasil e Argentina. A data foi divulgada nesta quarta-feira, durante o encerramento da quarta Reunião da Comissão Bilateral de Produção e Comércio, em Buenos Aires, com a presença dos ministros da Indústria, Comércio Exterior e Serviços do Brasil, Marcos Pereira, e da Produção da Argentina, Francisco Cabrera. O Certificado de Origem Digital (COD) vai representar uma economia custos de pelo menos 35% na emissão do documento, e uma redução de prazos de até três dias para cerca de 30 minutos.

No encerramento dos trabalhos da Comissão Bilateral, que reuniu técnicos dos dois ministérios durante dois dias, o ministro Marcos Pereira felicitou ambas as equipes pela conclusão da fase piloto e pela assinatura do Plano de Implementação do COD. "A iniciativa já coloca a Argentina como principal parceira no esforço de modernização de nossos processos de comércio exterior", destacou. A ata de implementação do COD foi assinada pelos secretários de Comércio Exterior do MDIC, Abrão Neto, e de Comércio da Argentina, Miguel Braun, além dos secretários da Receita Federal do Brasil, Ronaldo Medina, e o Administrador Federal de Ingressos Públicos da Argentina, Alberto Abad.

De acordo com relatos das equipes técnicas, houve avanços em relação à cooperação em termos de janelas únicas de comércio exterior. Por meio da cooperação técnica com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), a Argentina poderá ser o primeiro país com o qual o Brasil deverá alcançar a interoperabilidade do Portal Único de Comércio Exterior.

O ministro Marcos Pereira citou, ainda, a iniciativa de envolver o setor privado no mecanismo de diálogo bilateral, especialmente o Conselho Empresarial Brasil-Argentina (CEMBRAR), e assinalou que, nos dois primeiros meses do ano já houve um incremento de aproximadamente 20% na corrente de comércio bilateral, principalmente em produtos do setor automotivo. "Brasil e Argentina coincidem em momento histórico de revisão de rumos e de reformas importantes para o saneamento de contas e a retomada no crescimento de nossas economias. Temos desafios parecidos e mecanismos como o que temos com a Argentina contribuem para que possamos trilhar novos caminhos de forma ainda mais consistente, colaborando e reforçando o momento positivo pelo qual ambos os países estão passando", destacou.

"Recebemos uma determinação clara do presidente Macri: dar um salto qualitativo para alcançar uma maior integração e fortalecer o Mercosul. Nosso objetivo é criar mais empregos de qualidade e atingir uma maior integração com nosso principal sócio comercial e aliado estratégico", disse o ministro Francisco Cabrera.

Pequenas e Médias Empresas e Inovação

Os ministros Marcos Pereira e Francisco Cabrera também assinaram uma Declaração Conjunta nas áreas de Pequenas e Médias Empresas e Inovação. O ministro ressaltou a iniciativa de harmonização e simplificação de regimes de importação e exportação, buscando facilitar a inserção dessas empresas no comércio exterior, e aproveitou para mencionar que, recentemente, a Secretaria de Pequenas e Médias Empresas voltou a integrar a estrutura do MDIC

Na área de inovação, Marcos Pereira assinalou a relevância do Acordo de Cooperação que terá início entre Brasil e Argentina para a internacionalização de startups. "O projeto de intercâmbio de 20 startups de cada lado, capacitando-as a se lançarem no mercado internacional, reveste-se de grande relevância, já que é o primeiro projeto desse tipo que fazemos com outro país", afirmou.

Setor Automotivo

No caso do setor automotivo, o ministro declarou que, depois de anos de debates e, apesar de ainda haver questões importantes a resolver, os dois países estão conseguindo avançar numa agenda de longo prazo para setor. "Enfatizo, ademais, a participação do setor privado nas discussões desta semana, interação bastante comemorada pelos relatos que recebi", finalizou.

"Parabenizo, por fim, os avanços obtidos em todos os grupos que se reuniram durante o dia de ontem e na plenária de hoje reitero a importância de continuarmos com a frequência de três meses entre nossos encontros". A próxima reunião da Comissão Bilateral de Comercio será em julho, no Brasil.


Assessoria de Comunicação Social do MDIC