DOU 15/02/2017
Informam que: nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes externos) podem ser objeto de registro no Siscoserv, pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do estabelecimento de relações jurídicas de prestação de serviços conexas à importação/exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados no Brasil (Soluções de Consultas Vinculadas à Solução de Consulta COSIT nº 222/2015); que a pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada/exportada, e também os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv (Soluções de Consultas Vinculadas à Solução de Consulta COSIT nº 257/2014). (Seç.1, pág. 23)
Informa que não sendo a consulente prestadora ou tomadora dos serviços de transporte, mas prestadora ou tomadora de serviços auxiliares, nos termos do contido na SC Cosit nº 257/2014, deverá, quando cabível, promover o registro de tais serviços na NBS 1.0607.10.00. (Seç.1, pág. 23)
Informa que se tratando de serviços de transporte aéreo de contêineres não envolvendo cargas frigorificadas ou climatizadas, a classificação adequada na NBS é 1.0503.20.90. Tratando-se de serviço de transporte aéreo de cargas não transportadas em contêineres e, não sendo o caso de transporte aéreo de cargas especiais classificadas na subposição 1.0503.30, a classificação adequada na NBS é na subposição 1.0503.90. (Seç.1, pág. 23)
Informa que a pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv os serviços de transporte internacional de carga prestados por residente ou domiciliado no exterior, quando os prestadores desses serviços forem contratados pelo exportador das mercadorias, domiciliado no exterior, ainda que o custo esteja incluído no preço da mercadoria importada. Isto porque a responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre exclusivamente das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda, e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros (Solução de Consulta Vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 257/2014 e 222/2015). (Seç.1, págs. 23/24)
Informam que a responsabilidade pelo registro no Siscoserv é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para prestação do serviço. (Soluções de Consultas Vinculadas à Solução de Consulta COSIT nº 23/2016). (Seç.1, pág. 24)
Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes externos) podem ser objeto de registro no Siscoserv, pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do estabelecimento de relações jurídicas de prestação de serviços conexas à importação/exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados no Brasil (Soluções de Consultas Vinculadas à Solução de Consulta COSIT nº 222/2015). (Seç.1, pág. 24)
Informa que a necessidade de registro da operação no SISCOSERV decorre da contratação, por domiciliado no Brasil, de prestação de serviços por domiciliado no exterior, ainda que a referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros; e se a contratação do serviço de transporte for efetuada em nome do importador, mesmo que por intermediação da agente de carga, será daquele a responsabilidade do registro. De outra forma, se a contratação se der em nome do agente de carga, então este será o responsável pelo registro (Solução de Consulta Vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 222/2015). (Seç.1, pág. 24)
Informa que a necessidade de registro da operação no SISCOSERV decorre da contratação, por domiciliado no Brasil, de prestação de serviços por domiciliado no exterior, ainda que a referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros; e que o valor a ser registrado no SISCOSERV não é o valor da mercadoria exportada, mas sim dos serviços contratados para a entrega dos produtos promocionais ao importador, desde que nos polos da prestação de serviços figure um residente ou domiciliado no exterior e um residente ou domiciliado no Brasil (Solução de Consulta Vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 222/2015). (Seç.1, pág. 25)
Informa que a pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada, e também os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. Em transações envolvendo transporte internacional de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv (Soluções de Consultas Vinculadas à Solução de Consulta COSIT nº 257/2014). (Seç.1, pág. 26)
Informa que quem age em nome do transportador efetivo (armador, companhia aérea etc.) não é ele mesmo, prestador do serviço de transporte, não ocasionando, portanto, obrigação de registro do serviço de frete no Siscoserv. Mas é prestador (ou tomador) de serviços auxiliares conexos ao serviço de transporte, quando o faz em seu próprio nome, como, p. ex., os atos materiais de preparação de documentos, a inserção de dados em sistemas informatizados ou mesmo o chamado agenciamento de cargas (serviço de intermediação comercial entre o armador e o tomador do serviço de transporte) (Solução de Consulta Vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 257/2014). (Seç.1, pág. 27)
Informa: que nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes externos) podem ser objeto de registro no Siscoserv, pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do estabelecimento de relações jurídicas de prestação de serviços conexas à importação/exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados no Brasil. Dessa forma, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre exclusivamente das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda (Incoterms), e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço, desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros; que a pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada/exportada, e também os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador (es) desses serviços. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. Em transações envolvendo transporte internacional de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv; que Registro de Aquisição de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (RAS) e para o Registro de Pagamento (RP). O prazo para incluir o Registro de Aquisição de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (RAS), que não se confunde com o Registro de Pagamento (RP), é até o último dia útil do terceiro mês subsequente à data de início da prestação de serviço. Como regra, para o Registro de Pagamento, há dois prazos possíveis, dependendo da data de pagamento: i) quando o pagamento ocorrer depois do início da prestação de serviço, o usuário deve efetuar o RP até o último dia útil do mês subsequente ao do pagamento e ii) quando o pagamento ocorrer antes do início da prestação de serviço, o usuário deve efetuar o RP até o último dia útil do mês subsequente ao de inclusão do RAS. A data de início da prestação de serviço é a data acordada entre o residente e domiciliado no Brasil e o residente e domiciliado no exterior em contrato (formal ou não) para o início da prestação do serviço para a transferência de intangível e para a realização de operação que produza variação no patrimônio. Tratando-se de prestação de serviço de transporte internacional de mercadorias importadas, a data de início de prestação do referido serviço corresponderá à data constante do conhecimento de transporte, documento que formaliza a relação contratual estabelecida entre o prestador (transportador), residente ou domiciliado no exterior, e o tomador do serviço de transporte, residente ou domiciliado no Brasil. A data de conclusão da prestação do serviço de transporte internacional de carga a residente ou domiciliado no Brasil corresponde àquela em que ocorre a entrega da mercadoria importada ao destinatário (tomador do serviço), no local por ele acordado com o prestador do serviço de transporte; e que quando o tomador de serviço de transporte não puder discriminar do valor pago a parcela devida ao transportador daquela parcela atribuída ao representante ou ao intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço principal, o transporte deverá ser informado pelo valor total pago (Solução de Consulta Vinculada às Soluções de Consultas COSIT nºs 257/2014, 222/2015, 226/2015 e 27/2016. (Seç.1, págs. 27/28)
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