LEGISLAÇÃO:Soluções de Consultas Vinculadas DISIT/SRRF/8ªRF.
Informam
que: nº 8.001, de 10/01/2017, em transações envolvendo contratação de
transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto
do contrato com a empresa no exterior e o agente de carga, bem como em nome de
quem foi efetuada a contratação a fim de determinar quais as obrigações
respectivas relativas ao Siscoserv. Solução de Consulta Vinculada às Soluções
de Consultas COSIT nº 257/2014
e 222/2015;
nº 8.002, de 11/01/2017, em transações envolvendo contratação de
transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto
do contrato com a importadora e o agente de carga, bem como em nome de quem foi
efetuada a contratação a fim de determinar quais as respectivas obrigações
relativas ao Siscoserv. Solução de Consulta Vinculada às Soluções de Consultas
COSIT nºs: 257/2014,
222/2015
e 23/2016;
nºs 8.004, de 18/01/2017, o exportador de mercadorias, domiciliado no
Brasil, obriga-se a registrar no Módulo Aquisição do Siscoserv o serviço de
transporte internacional de carga adquirido de residente ou domiciliado no
exterior, cujo custo seja por ele repassado ao importador, domiciliado no
exterior, ainda que nessa operação haja a participação de agente de carga que o
represente perante o prestador desse serviço. Quando o agente de carga,
domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no
exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desse serviço no Módulo
Aquisição do Siscoserv. Soluções de Consultas Vinculadas às Soluções de
Consulta COSIT nºs 222/2015
e 226/2015;
nº 8.005, de 18/01/2017, o importador de mercadorias, residente ou
domiciliado no Brasil, que adquirir serviço de transporte internacional de
residente ou domiciliado no exterior, deve registrar esse serviço no Siscoserv,
ainda que sua aquisição tenha ocorrido por meio de intermediário, que age em
seu nome ou em nome do tomador ou prestador dos serviços, nos limites dos poderes
a ele conferidos. Solução de Consulta Vinculada às Soluções de Consultas COSIT
nºs: 66/2014
e nº 257/2014;
e que os serviços de intermediação de vendas, de frete, de THC, Demurrage e
demais serviços relativos à movimentação e armazenagem de cargas devem ser
registrados no Siscoserv, sempre que forem tomados de prestadores residentes ou
domiciliados no exterior. Solução de Consulta Vinculada às Soluções de
Consultas COSIT nºs: 66/2014
e nº 257/2014;
nºs: 8.006, de 18/01/2017 e 8.008, de 20/01/2017, os serviços de frete,
relacionados às operações de comércio exterior de bens, serão objeto de registro
no Siscoserv por não serem incorporados aos bens e mercadorias, escapando,
portanto, à dispensa prevista no artigo 1º, parágrafo 2º da IN RFB nº 1.277/2012.
Soluções de Consultas Vinculadas às Soluções de Consultas COSIT nºs: 257/2014,
222/2015
e 23/2016;
nº 8.010, de 23/01/2017, nas operações de comércio exterior de bens e
mercadorias, os serviços conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes
externos) podem ser objeto de registro no Sistema Integrado de Comércio
Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no
Patrimônio (Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e mercadorias.
Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do
estabelecimento das relações jurídicas de prestação de serviços conexas à
importação/exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados no Brasil.
Solução de Consulta Vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 222/2015;
nº 8.011, de 23/01/2017, a responsabilidade pelo registro no
Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras
Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou
domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado
no exterior para a prestação do serviço. Solução de Consulta Vinculada às
Soluções de Consultas COSIT nºs: 257/2014
e 222/2015;
nº 8.012, de 23/01/2017, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv
não decorre das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de
compra e venda (Incoterm), e que dizem respeito apenas a importador e
exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um
dos polos da relação jurídica de prestação de serviço desde que, no outro polo,
figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha
se estabelecido por intermédio de terceiros. Solução de Consulta Vinculada à
Solução de Consulta COSIT nº 222/2015.
(Seç.1, págs. 48/50)
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