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Boa leitura.
Danielle Manzoli

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quinta-feira, 6 de abril de 2017

SOLUÇÕES DE CONSULTA SISCOSERV FRETES E AFINS

DOU DE 06/02/2017

LEGISLAÇÃO:Soluções de Consultas Vinculadas DISIT/SRRF/8ªRF.
Informam que: nº 8.001, de 10/01/2017, em transações envolvendo contratação de transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com a empresa no exterior e o agente de carga, bem como em nome de quem foi efetuada a contratação a fim de determinar quais as obrigações respectivas relativas ao Siscoserv. Solução de Consulta Vinculada às Soluções de Consultas COSIT nº 257/2014 e 222/2015
nº 8.002, de 11/01/2017, em transações envolvendo contratação de transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com a importadora e o agente de carga, bem como em nome de quem foi efetuada a contratação a fim de determinar quais as respectivas obrigações relativas ao Siscoserv. Solução de Consulta Vinculada às Soluções de Consultas COSIT nºs: 257/2014, 222/2015 e 23/2016
nºs 8.004, de 18/01/2017, o exportador de mercadorias, domiciliado no Brasil, obriga-se a registrar no Módulo Aquisição do Siscoserv o serviço de transporte internacional de carga adquirido de residente ou domiciliado no exterior, cujo custo seja por ele repassado ao importador, domiciliado no exterior, ainda que nessa operação haja a participação de agente de carga que o represente perante o prestador desse serviço. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desse serviço no Módulo Aquisição do Siscoserv. Soluções de Consultas Vinculadas às Soluções de Consulta COSIT nºs 222/2015 e 226/2015; nº 8.005, de 18/01/2017, o importador de mercadorias, residente ou domiciliado no Brasil, que adquirir serviço de transporte internacional de residente ou domiciliado no exterior, deve registrar esse serviço no Siscoserv, ainda que sua aquisição tenha ocorrido por meio de intermediário, que age em seu nome ou em nome do tomador ou prestador dos serviços, nos limites dos poderes a ele conferidos. Solução de Consulta Vinculada às Soluções de Consultas COSIT nºs: 66/2014 e nº 257/2014; e que os serviços de intermediação de vendas, de frete, de THC, Demurrage e demais serviços relativos à movimentação e armazenagem de cargas devem ser registrados no Siscoserv, sempre que forem tomados de prestadores residentes ou domiciliados no exterior. Solução de Consulta Vinculada às Soluções de Consultas COSIT nºs: 66/2014 e nº 257/2014
nºs: 8.006, de 18/01/2017 e 8.008, de 20/01/2017, os serviços de frete, relacionados às operações de comércio exterior de bens, serão objeto de registro no Siscoserv por não serem incorporados aos bens e mercadorias, escapando, portanto, à dispensa prevista no artigo 1º, parágrafo 2º da IN RFB nº 1.277/2012. Soluções de Consultas Vinculadas às Soluções de Consultas COSIT nºs: 257/2014, 222/2015 e 23/2016
nº 8.010, de 23/01/2017, nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes externos) podem ser objeto de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do estabelecimento das relações jurídicas de prestação de serviços conexas à importação/exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados no Brasil. Solução de Consulta Vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 222/2015;  
nº 8.011, de 23/01/2017, a responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço. Solução de Consulta Vinculada às Soluções de Consultas COSIT nºs: 257/2014 e 222/2015
nº 8.012, de 23/01/2017, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda (Incoterm), e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros. Solução de Consulta Vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 222/2015. (Seç.1, págs. 48/50)

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