LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta nº 462, de 20/09/2017, da Subsecretaria de Tributação e Contencioso/COSIT.
Informa
que o prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com
quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para
outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se
evidencia pela emissão do conhecimento de carga. O obrigado a transportar que
não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o
transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de
transporte. Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte
não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou
tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente
cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em
seu próprio nome. (Seç.1, pág. 32)
DOU DE 03/10/2017
LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta COTIR/RFB nº 99.122, de 28/09/2017.
DOU DE 03/10/2017
LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta COTIR/RFB nº 99.122, de 28/09/2017.
Informa
que nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços
conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes externos) podem ser objeto de
registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e
Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), pois não são
incorporados aos bens e mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços
que devem ser registrados depende do estabelecimento de relações jurídicas de
prestação de serviços conexas à importação/exportação envolvendo domiciliados e
não domiciliados no Brasil. (Seç.1, pág. 25)
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