DOU DE 23/10/2017
LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta COSIT nº 504, de 17/10/2017.
Informa: que, quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu próprio nome; que a pessoa jurídica que adquirir, de empresa domiciliada no exterior, serviço de remessa expressa deve registrar a operação no Siscoserv, ainda que a contratação seja intermediada por empresa domiciliada no Brasil; que a responsabilidade pelo registro do serviço de movimentação de cargas no terminal é da tomadora dos serviços e não do operador logístico, quando este apenas intermediar as transações de comércio exterior; que, ainda que a consulente não tenha ciência do momento do início e do término da efetiva prestação do serviço antes do término do prazo para registro no Siscoserv, remanescerá o dever de registro desta informação com base na responsabilidade assumida pelo prestador do serviço. Caso o início e/ou o término da prestação do serviço ocorram em momentos distintos do declarado inicialmente, incumbirá à consulente promover a retificação desta informação. Quanto ao serviço de movimentação de carga no terminal, referente à movimentação de contêineres, tanto no embarque quanto no desembarque da mercadoria no exterior, o encerramento do serviço se dará quando encerrado o embarque ou desembarque; e que o reembolso de THC - Terminal Handling Charge ao transportador deve ser considerado como valor comercial da aquisição do serviço de transporte internacional de carga, devendo-converter o valor expresso em real para a moeda da operação principal pela taxa de câmbio do dia do pagamento. Pode-se considerar o número do documento referente ao pagamento feito ao operador logístico. (Seç.1, pág. 136)
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