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Boa leitura.
Danielle Manzoli

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terça-feira, 14 de novembro de 2017

DUMPING - TUBOS DE COSTURA, BATATAS CONGELADAS, CORPOS MOEDORES E ACIDO CITRICO

DOU de 27/10/2017
Prorroga, por até oito meses, a partir de 24/02/2018, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de tubos com costura, de aço inoxidável austenítico, comumente classificados nos itens 7306.40.00 e 7306.90.20 da NCM, originárias da Malásia, da Tailândia e do Vietnã, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 21/2017. (Seç.1, pág. 78)
DOU de 31/10/2017
Torna público que, de acordo com o disposto no tópico D do item 22 do Anexo I da Resolução CAMEX nº 6/2017, que homologou o compromisso de preços para amparar as importações brasileiras de batatas congeladas, comumente classificadas no código 2004.10.00 da NCM, quando originárias da Bélgica, fabricadas pela empresa Lutosa S.A., os preços a serem praticados pela Lutosa S.A. deveriam ser reajustados anualmente, com base na variação do HICP (Harmonized Index of Consumer Prices) da Europa e no preço futuro da batata in natura, publicado pelo sítio eletrônico do European Energy Exchange (EEX´s). (Seç.1, pág. 46)

Torna público que, de acordo com o disposto no tópico D do item 22 do Anexo I da Resolução CAMEX nº 6/2017, que homologou o compromisso de preços para amparar as importações brasileiras de batatas congeladas, comumente classificadas no código 2004.10.00 da NCM, quando originárias dos Países Baixos, fabricadas pela empresa Farm Frites BV, os preços a serem praticados pela Farm Frites BV deveriam ser reajustados anualmente, com base na variação do HICP (Harmonized Index of Consumer Prices) da Europa e no preço futuro da batata in natura, publicado pelo sítio eletrônico do European Energy Exchange (EEX´s). (Seç.1, pág. 46)
Torna público que, de acordo com o disposto no tópico D do item 22 do Anexo I da Resolução CAMEX nº 6/2017, que homologou o compromisso de preços para amparar as importações brasileiras de batatas congeladas, comumente classificadas no código 2004.10.00 da NCM, quando originárias da Bélgica, fabricadas pela empresa Ecofrost S.A., os preços a serem praticados pela Ecofrost S.A. deveriam ser reajustados anualmente, com base na variação do HICP (Harmonized Index of Consumer Prices) da Europa e no preço futuro da batata in natura, publicado pelo sítio eletrônico do European Energy Exchange (EEX´s). (Seç.1, pág. 46)

DOU DE 07/11/2017
Torna público que de acordo com o item C do Anexo I e com o item 3 do Anexo II da Resolução CAMEX nº 82/2017, que homologou compromisso de preços para amparar as importações brasileiras de ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio, citrato de cálcio e suas misturas, comumente classificados nos itens 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM, fabricado pelas empresas que relaciona, os preços de exportação CIF serão corrigidos trimestralmente com base na variação da média do preço nearby do açúcar nº 11 na Bolsa de Futuros de Nova Iorque (ICE), do trimestre imediatamente posterior ao último ajuste em relação ao trimestre imediatamente anterior ao referido ajuste, conforme fórmula de ajuste que menciona. (Seç.1, pág. 50) 
Torna público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, nas exportações para o Brasil de corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, com percentual de cromo de 17,6 a 22 e diâmetro de 57 a 64 mm, percentual de cromo de 22 a 28 e diâmetro de 11 a 28 mm, e percentual de cromo de 28 a 32 e diâmetro de 22 a 35 mm, comumente classificadas no subitem 7325.91.00 da NCM, originárias da Índia. (Seç.1, págs. 39/50)

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