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Boa leitura.
Danielle Manzoli

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quinta-feira, 25 de outubro de 2018

ALTERAÇÃO PROGRAMA OEA

DOU DE 28/09/2018

LEGISLAÇÃO: Instrução Normativa RFB nº 1.834, de 26/09/2018.
Altera a IN RFB nº 1.598/2015, que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado. (Seç.1, págs. 38/41)
COMENTÁRIO: Dentre outras medidas, EXCLUI da possibilidade de certificação dos despachantes aduaneiros no programa OEA. A decisão da RFB foi motivada pelos vários processos judiciais de propostos por despachantes aduaneiros, que não aprovados no exame de qualificação técnica pre-requisito para certificação, adentraram com ação judicial para obter a certificação judicialmente, mesmo sem a aprovação no exame. Sendo assim, a RFB, aparentemente como uma medida de represália, retirou a possibilidade de qualquer despachante, inclusive os aprovados no exame, certificarem-se como OEA, o que vai na contramão do programa internacionalmente aplicado. A medida está sendo objeto de críticas e ações para reversão da mesma.

COMENTÁRIOS: Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA) facilita Acordos de Reconhecimento Mútuo

Aduana
 
A Instrução Normativa (IN) RFB nº 1834/2018 atende às diretrizes internacionais

Foi publicada, no Diário Oficial da União de 28 de setembro, a Instrução Normativa RFB nº 1834/2018 que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.598 de 2015, especialmente nos dispositivos relacionados aos intervenientes que podem ser certificados como OEA, aos requisitos de admissibilidade e à elegibilidade do Programa OEA.
 
As mudanças propostas buscam adequar alguns dispositivos da IN RFB nº 1.598, de 2015, à legislação nacional e atender às diretrizes internacionais, visando facilitar a assinatura de Acordos de Reconhecimento Mútuo do Programa OEA.

A primeira e principal alteração se refere à exclusão dos despachantes aduaneiros do rol de intervenientes da cadeia logística que poderiam ser certificados como OEA, motivada por um volume crescente de contencioso, administrativo e judicial, no qual se alega que os benefícios concedidos pelo programa à categoria profissional de despachantes aduaneiros caracterizariam algum tipo de regulamentação ou o estabelecimento de restrições ao exercício dessa profissão. A existência dessa polêmica contraria a filosofia do Programa OEA, que é inteiramente baseado na adesão voluntária, e prejudica a negociação de Acordos de Reconhecimento Mútuo, razão pela qual efetua-se a mencionada exclusão.

A alteração no artigo sobre operações indiretas visa dar clareza acerca do período a ser considerado na análise dos requerimentos de certificação no Programa OEA, bem como no monitoramento dos operadores já certificados.
As alterações no critério de Elegibilidade de Gerenciamento de Risco e no Anexo II visam alinhar alguns procedimentos do Programa OEA brasileiro com o de outros países que buscam assinar Acordos de Reconhecimento Mútuo com o Brasil.

Por fim, a alteração na legislação de referência da utilização da Logomarca OEA tem por finalidade atualizar o texto, que atualmente faz referência a uma Portaria que foi revogada.

Fonte: Receita Federal             

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