LEGISLAÇÃO: Soluções de Consultas COSIT.
Informam que:
nº 132, de 17/09/2018 - não se aplica o regime aduaneiro de
Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo na obtenção de café solúvel a
partir do café cru em grão importado, porque tal procedimento caracteriza-se como
processo de industrialização por transformação;
nº 140, de 19/09/2018 -
a importação de "equipamentos de filmagem", promovida por organização
religiosa (templo), para gravação de seus cultos, cursos, reuniões e palestras
sobre religião para disponibilização gratuita pela internet e em DVD
distribuídos gratuitamente na comunidade, não se sujeita à incidência do
"II", tendo em vista a imunidade de impostos, preconizada no art.
150, inciso VI, alínea "b", da CF 1988; e que a pessoa física
viajante pode trazer do exterior bens destinados a pessoa jurídica por ela
determinada, estabelecida no País, desde que tais bens não tenham destinação
comercial ou industrial, sendo permitido, nesse caso, destiná-los somente para
uso ou consumo próprio da pessoa jurídica que deverá promover o respectivo
despacho aduaneiro, aplicando-se o regime comum de importação; e
nº 153,
de 26/09/2018 - podem ser submetidos ao regime de admissão temporária
para utilização econômica os veículos de corrida usados, observado o tratamento
administrativo das importações para bens usados estabelecido na legislação
específica, para os quais tenha sido deferida a respectiva licença de
importação e que venham a ser importados para prestação de serviços no País,
considerando que os referidos bens, na presente hipótese, não se enquadram na
condição de bens de consumo. (Seç.1, págs. 42/43)
Nenhum comentário:
Postar um comentário