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Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

quinta-feira, 25 de outubro de 2018

SC ADMISSÃO TEMPORÁRIA E IMUNIDADE TRIBUTARIA

DOU DE 28/09/2018
LEGISLAÇÃO: Soluções de Consultas COSIT.

Informam que: 
nº 132, de 17/09/2018 - não se aplica o regime aduaneiro de Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo na obtenção de café solúvel a partir do café cru em grão importado, porque tal procedimento caracteriza-se como processo de industrialização por transformação; 
nº 140, de 19/09/2018 - a importação de "equipamentos de filmagem", promovida por organização religiosa (templo), para gravação de seus cultos, cursos, reuniões e palestras sobre religião para disponibilização gratuita pela internet e em DVD distribuídos gratuitamente na comunidade, não se sujeita à incidência do "II", tendo em vista a imunidade de impostos, preconizada no art. 150, inciso VI, alínea "b", da CF 1988; e que a pessoa física viajante pode trazer do exterior bens destinados a pessoa jurídica por ela determinada, estabelecida no País, desde que tais bens não tenham destinação comercial ou industrial, sendo permitido, nesse caso, destiná-los somente para uso ou consumo próprio da pessoa jurídica que deverá promover o respectivo despacho aduaneiro, aplicando-se o regime comum de importação; e 
nº 153, de 26/09/2018 - podem ser submetidos ao regime de admissão temporária para utilização econômica os veículos de corrida usados, observado o tratamento administrativo das importações para bens usados estabelecido na legislação específica, para os quais tenha sido deferida a respectiva licença de importação e que venham a ser importados para prestação de serviços no País, considerando que os referidos bens, na presente hipótese, não se enquadram na condição de bens de consumo. (Seç.1, págs. 42/43)


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