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Boa leitura.
Danielle Manzoli

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quinta-feira, 25 de outubro de 2018

SC - PIS/COFINS AUTOPEÇAS E OUTROS

DOU DE 25/09/2018

LEGISLAÇÃO: Soluções de Consultas COSIT/Subsecretaria de Tributação e Contencioso.
Informam que: 
nº 129, de 14/09/2018 - na aplicação do regime de tributação concentrada da Cofins e do PIS/PASEP previsto pela Lei nº 10.485/2002, a caracterização da pessoa jurídica como fabricante, importadora ou comerciante deve ser feita em cada operação específica, e não de forma global. No referido regime, a pessoa jurídica é considerada comerciante quando revende bens cuja importação foi promovida por sua encomenda, e é caracterizada como importadora quando comercializa bens por ela importados diretamente; 
nº 136, de 19/09/2018 - o valor aduaneiro da peça de reposição, individualmente considerada, exigido para fins de gozo das suspensões do pagamento dos tributos a que se refere o Reporto, deve ser igual ou superior a vinte por cento do valor aduaneiro da máquina ou equipamento a que se destine. A classificação fiscal de mercadorias deve ser efetuada obrigatoriamente com observância das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (RGI), das Regras Gerais Complementares da Nomenclatura Comum do Mercosul (RGC), das Notas Complementares da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) eventualmente exaradas e, subsidiariamente, das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, da Organização Mundial das Aduanas, não podendo ter suas regras alteradas ou limitadas por quaisquer atos normativos que regulamentam o tratamento administrativo das importações; 
nº 143, de 19/09/2018 - para aplicação da alíquota majorada prevista no § 9º-A do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, relativamente à importação de autopeças relacionadas, na espécie, no Anexo II da Lei nº 10.485/2002, é necessário que estas, além de receberem a classificação na Tipi prevista nesse Anexo, correspondam à descrição nele mencionada. Sendo assim, na importação de mercadorias classificadas no código 8414.90.39 da Tipi, somente se aplicará a alíquota de 14,37% para a Cofins-Importação e PIS/Pasep-Importação caso estas tenham a natureza de caixas de ventilação para veículos autopropulsados; 
nº 146, de 20/09/2018 - a extinção da aplicação do regime aduaneiro especial de loja franca mediante a destruição da mercadoria sob controle aduaneiro, sem a realização de pagamento ao consignante e às expensas do beneficiário do regime, não obriga ao pagamento dos tributos suspensos. (Seç.1, págs. 25/26)

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