LEGISLAÇÃO: Soluções de Consultas COSIT/Subsecretaria de Tributação e Contencioso.
Informam que:
nº 129, de 14/09/2018 - na aplicação do regime de tributação
concentrada da Cofins e do PIS/PASEP previsto pela Lei nº 10.485/2002,
a caracterização da pessoa jurídica como fabricante, importadora ou comerciante
deve ser feita em cada operação específica, e não de forma global. No referido
regime, a pessoa jurídica é considerada comerciante quando revende bens cuja
importação foi promovida por sua encomenda, e é caracterizada como importadora
quando comercializa bens por ela importados diretamente;
nº 136, de
19/09/2018 - o valor aduaneiro da peça de reposição, individualmente
considerada, exigido para fins de gozo das suspensões do pagamento dos tributos
a que se refere o Reporto, deve ser igual ou superior a vinte por cento do
valor aduaneiro da máquina ou equipamento a que se destine. A classificação
fiscal de mercadorias deve ser efetuada obrigatoriamente com observância das
Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado de Designação e de
Codificação de Mercadorias (RGI), das Regras Gerais Complementares da
Nomenclatura Comum do Mercosul (RGC), das Notas Complementares da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) eventualmente
exaradas e, subsidiariamente, das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de
Designação e de Codificação de Mercadorias, da Organização Mundial das Aduanas,
não podendo ter suas regras alteradas ou limitadas por quaisquer atos
normativos que regulamentam o tratamento administrativo das importações;
nº
143, de 19/09/2018 - para aplicação da alíquota majorada prevista no §
9º-A do art. 8º da Lei nº 10.865/2004,
relativamente à importação de autopeças relacionadas, na espécie, no Anexo II
da Lei nº 10.485/2002,
é necessário que estas, além de receberem a classificação na Tipi prevista
nesse Anexo, correspondam à descrição nele mencionada. Sendo assim, na
importação de mercadorias classificadas no código 8414.90.39 da Tipi, somente
se aplicará a alíquota de 14,37% para a Cofins-Importação e PIS/Pasep-Importação
caso estas tenham a natureza de caixas de ventilação para veículos
autopropulsados;
nº 146, de 20/09/2018 - a extinção da aplicação do regime aduaneiro especial de loja franca
mediante a destruição da mercadoria sob controle aduaneiro, sem a realização de
pagamento ao consignante e às expensas do beneficiário do regime, não obriga ao
pagamento dos tributos suspensos. (Seç.1, págs. 25/26)
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