LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta COSIT nº 120, de 01/09/2018.
Informa que a
pessoa jurídica importadora de autopeças listadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002,
que não seja fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1º dessa
lei, pode descontar créditos relativos à Cofins-Importação e
PIS/Pasep-Importação efetivamente paga, calculados mediante a aplicação, sobre
a base de cálculo definida no art. 7º da Lei nº 10.865/2004,
entre 01/08/2004 e 30/04/2015, da alíquota diferenciada de 10,8%, nas hipóteses
de revenda dessas autopeças ou de sua utilização como insumo na produção de
suas congêneres. A aplicação da alíquota diferenciada (10,8%), no caso de
revenda, independe da qualificação do comprador (comerciante atacadista ou
varejista, consumidor, industrial), ou da destinação por este dada ao produto (revenda,
emprego como insumo etc.). (Seç.1, pág. 14)
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