Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

sexta-feira, 31 de maio de 2013

Acordo de preços importação de cido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio, citrato de cálcio e suas misturas

DOU DE 16/5/2013

Legislação:   Circular SECEX/MDIC nº 23, de 15/05/2013.
Resumo: Torna público que: de acordo com o item C do Anexo I da Resolução CAMEX nº 52/2012, que homologou compromisso de preços, para amparar as importações brasileiras de ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio, citrato de cálcio e suas misturas, comumente classificados nos itens 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM, fabricado pelas empresas que menciona, os preços de exportação CIF serão corrigidos trimestralmente com base na variação da média do preço nearby do açúcar nº 11 na Bolsa de Futuros de Nova Iorque (ICE), do trimestre imediatamente posterior ao último ajuste em relação ao trimestre imediatamente anterior ao referido ajuste, conforme fórmula de ajuste constante no parágrafo 10 do item C do Anexo I da Resolução CAMEX nº 52/2012. (Seç.1, pág. 101)

Importação de medicamentos - Boas Práticas

DOU DE 16/5/2013

Legislação: Resolução-RDC ANVISA nº 26, de 15/05/2013.
Resumo: Altera a RDC nº 10/2011, que dispõe sobre a garantia da qualidade de medicamentos importados determinando que "Todas as importadoras devem possuir laboratório de controle de qualidade e local de armazenamento adequados às respectivas Boas Práticas, bem como capacidade técnica e operacional
para realizar as atividades necessárias" (Seç.1, pág. 63)

Importação para COPA - não aplicação de medidas de defesa comercial / dumping

DOU DE 16/5/2013

Legislação: Resolução CAMEX nº 35, de 15/05/2013.
Resumo: Dispõe sobre a suspensão, por razões de interesse público, de direitos antidumping e medidas compensatórias definitivos e a não aplicação de direitos antidumping e medidas compensatórias provisórios, nas importações relativas aos Eventos da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014. (Seç.1, pág. 24)

NOVOS EX'S TARIFÁRIOS

DOU DE 14/5/2013

Legislação: Resolução CAMEX nº 33, de 13/05/2013.
Resumo: Altera para dois por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários, que menciona. (Seç.1, págs. 1/2)


Resumo: Altera para dois por cento, até 31/12/2013, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários, que menciona. (Seç.1, págs. 2/8)

Certificado de Autorização de Cotas de exportação MERCOSUL

DOU DE 13/05/2013

Legislação: Portaria SECEX/MDIC nº 20, de 10/05/2013.
Resumo: Altera a Portaria SECEX nº 23/2011, e dispõe sobre o Certificado de Autorização de Cotas MERCOSUL. (Seç.1, págs. 68/69)

LI bens incentivos da COPA

DOU DE 09/05/2013

Legislação: Portaria SECEX nº 19, de 08/05/2013
Resumo: Acrescenta o § 5º ao artigo 17 da Portaria SECEX nº 23/2011, que consolida as normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior, determinando que as LI's para bens para os incentivos para a COPA da Lei 12.350/10 poderão ser efetuadas após embarques porém antes do despacho aduaneiro.
(Seç.1, pág. 111)

Utilização de DSI formulário

DOU DE 08/05/2013

Legislação:  Instrução Normativa RFB nº 1.357, de 07/05/2013.
Resumo: Altera a Instrução Normativa SRF nº 611/2006, que dispõe sobre a utilização de declaração simplificada na importação e na exportação. (Seç.1, pág. 82)
Comentário: Inclui /altera a possibilidade de DSI papel, as seguintes operações:
eiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
- medicamentos, sob prescrição médica, importados por
pessoa física;
- bens trazidos por equipe esportiva estrangeira ou a ela
destinados, para seu uso ou consumo;
- bens trazidos por grupo artístico estrangeiro ou a ele
destinados, para seu uso ou consumo;
- equipamentos de rádio, televisão e para a imprensa em
geral, no regime de admissão temporária; e
- bens retornando ao País, cujo despacho aduaneiro de
exportação tenha sido realizado por meio da DSE papel.

Alteração de PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO DE ALGUNS INSUMOS DA IND. QUÍMICA


DOU 08/05/2013

Legislação:   Medida Provisória nº 613, de 07/05/2013.
Retificação – Medida Provisória nº 613, de 07/05/2013. (DOU 16/5/2013)
Resumo: No que tange a importação, altera a Lei nº 10.865/2004 para dispor sobre aliquota das  contribuições PIS-PASEP/COFINS-importação para alguns produtos conforme abaixo:
§ 15. Na importação de etano, propano, butano, nafta petroquímica, condensado destinado a centrais petroquímicas, eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e de paraxileno, quando efetuada por indústrias químicas para serem utilizados como insumo, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação são de, respectivamente: (Retificado no DOU de 16/05/2013, Seção 1, pág. 23)
I - 0,18% (dezoito centésimos por cento) e 0,82% (oitenta e dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2013, 2014 e 2015;
II - 0,54% (cinquenta e quatro centésimos por cento) e 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016;
III - 0,90% (noventa centésimos por cento) e 4,10% (quatro inteiros e dez centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2017; e
IV - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos a partir do ano de 2018.

 (Seç.1, págs. 1/2)

DOU DE: 01/07/2013
Resumo: Prorroga por sessenta dias, a vigência da MP nº 613/2013

quarta-feira, 29 de maio de 2013

PORTO 24HS

Abaixo link para a matéria publicada no Jornal Diário do Comércio sobre a Palestra ministrada por Danielle Manzoli na Associação Comercial de São Paulo sobre o Porto 24hs.
Abaixo algumas correções devido a reportagem não ter espelhado exatamente a situação atual detalhada na Palestra:

Link para acesso a reportagem:

Situação atual do Projeto Porto 24hs:
(setor Público)
·       RFB Porto de Santos ampliou horários de atendimento 24hs para as seguintes atividades:
  - Recepcionar DI/DSI, DE/DSE e DTA
  - Processar DE/DSE
  - Processar inicio e conclusão de trânsito imp/exp*
  - Protocolo de pleitos administrativos.
·       Anvisa GRU ampliou horário de recebimento de docts de imp/exp
·       Anvisa VCP alterou horário de atendimento para turno de 24hs o que gerou algumas restrições de atendimento, ao invés de ampliação.
·       RFB GRU estuda alteração dos horários de atendimento para atender projeto aeroporto 24hs.
·       Anvisa STOS – horário comercial.
·       Mapa GRU / STOS / VCP – Horário comercial.
·       Sefaz / Sunaman – horário comercial.
(Obs: Anvisa/Mapa – inspeção de navios e passageiros 24hs.)
(setor Privado)

SANTOS:
·       Depositários – no geral funcionamento 24hs para carregamento com agendamento;  presença de carga imp. 24hs. Não há possibilidade de pagamento de armazenagem 24hs nem em horário estendido o que restringe as operações e até a possibilidade de agendamento para carregamento. Exportação chegando após 18hs não tem presença de carga.
·       Transportadores Intl (agentes, armadores): expediente comercial
·       Transportadores Nacionais: atendimento 24hs dentro do agendamento feito com depositários
·       Despachantes – Maioria atende horário estendido conforme a demanda.
·       Sefaz / Sunaman – horário comercial.
—GRU/VCP:
·       Depositários – Carregamento horário estendido conforme agendamento/“puxe” porém restrição para agendamento.
·       Transp. Intl - Cias aéreas e agentes – atendimento horário comercial para disponibilização de documentos / recebimento de fretes.
·       Transp. Nacional – atendimento horário estendido conforme agendamento de carregamento.

terça-feira, 28 de maio de 2013

Prorrogada até 31 de julho a consulta pública para aperfeiçoamento da NBS

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do MDIC

Propostas poderão ser elaboradas pelos setores público e privado e pela sociedade

Brasília (28 de maio) – A Comissão da Nomenclatura Brasileira de Serviços prorrogou até o dia 31 de julho de 2013 o prazo para apresentação de propostas de alteração à Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) ou às Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NEBS). 
As propostas poderão ser elaboradas por instituições dos setores público e privado e pela sociedade em geral e serão avaliadas pela  Comissão com o objetivo de aprimorar a NBS e a NEBS. A Comissão da NBS/NEBS é composta por representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Secretaria de Comércio e Serviços (SCS). Também participam das reuniões representantes do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Desde o início de sua elaboração, em 2008, a NBS e suas NEBS seguem padrões técnicos estabelecidos e consolidados pela CPC 2.0 (Central Products Classification) das Nações Unidas, resultando em uma nomenclatura harmonizada aos principais classificadores internacionais e utilizada nas negociações internacionais que envolvem serviços.

Além de ser o classificador que orienta o registro das operações no Siscoserv (Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio), a NBS é usada como referência em outros mecanismos de apoio aos serviços nacionais, como no Programa de Financiamento às Exportações (Proex) e na ampliação dos serviços elegíveis aos Adiantamentos de Contrato de Câmbio (ACC), Adiantamento de Cambiais Entregues (ACE) e no PAC da Mobilidade Urbana.

sexta-feira, 24 de maio de 2013

DSI - DISPENSA DE LSI SECEX

DOU DE 06/05/2013

Legislação:  Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 561, de 03/05/2013.
Resumo: Dispõe sobre consulta ao tratamento administrativo da mercadoria quando o órgão anuente for somente a SECEX por meio de Declaração Simplificada de Importação (DSI). (Seç.1, pág. 56)
Comentários:
- Dispensa LSI quando houver anuência só da SECEX
- Dispensa LSI da Secex para Ad temp, bagagem e reimportação, em qualquer caso

Solução de consultas - Pis/Cofins

DOU DE 30/04/2013

Resumo: Informam que: nºs: 65, de 13/03/2013; e 69, de 14/03/2013 – despesas com armazenagem de bens destinados à exportação, quando suportadas pelo exportador, geram créditos da contribuição, desde que os valores correspondentes à armazenagem estejam segregados das demais despesas portuárias, dado não haver previsão legal para o desconto de créditos em relação a essas últimas; não há fundamento legal que autorize o desconto de crédito presumido por pessoa jurídica produtora ou importadora de álcool relativo ao estoque de cana de açúcar existente no último dia do terceiro mês subsequente ao da publicação da Lei nº 11.727/2008. A previsão legal existente diz respeito ao desconto exclusivamente sobre o estoque de álcool disponível naquela data. 75, de 27/03/2013 – tratando-se de operação de importação de bens utilizados como insumo ou adquiridos para revenda pela pessoa jurídica importadora, a possibilidade de desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS deve ser analisada à luz da Lei nº 10.865/200478, de 27/03/2013 – o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, por simples licença de uso de marca ou patente, isto é, sem a prestação de serviços vinculados a essa cessão, não caracterizam contraprestação por serviço prestado. Tais valores, portanto, não sofrem incidência do PIS/Pasep-Importação e COFINS-Importação. (Seç.1, pág. 41/44)

CONVÊNIOS ICMS

DOU DE 30/04/2013

Legislação: Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 29/04/2013.
Resumo: Ratifica diversos Convênios ICMS, inclusive os nºs: 
21, de 05/04/2013, que altera o Convênio ICMS 06/09  que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com os produtos classificados nas posições 40.11 - pneumáticos novos de borracha e 40.13 - câmaras-de-ar de borracha, da TIPI, realizadas pelo fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485/02
22, de 05/04/2013, que altera o Convênio ICMS 133/02  que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485/02; e 
24, de 05/04/2013, que autoriza os estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo a conceder isenção do ICMS na importação de locomotiva por operador de transporte multimodal de cargas.  (Seç.1, págs. 34/35)

IPI CIGARROS

DOU DE 25/04/2013:

Resumo: Altera o Decreto nº 7.555/2011, que regulamenta os arts. 14 a 20 da Medida Provisória nº 540/2011  que dispõe sobre a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no mercado interno e na importação, relativo aos cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do IPI, e altera o Decreto nº 7.212/2010, que regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do IPI. (Seç.1, págs. 3/4)

Dumping Etanolaminas

DOU DE 24/04/2013

Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 21, de 23/04/2013.
Resumo: Prorroga por até seis meses, a partir de 10/05/2013, o prazo de encerramento da investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações dos Estados Unidos da América e da República Federal da Alemanha para o Brasil de etanolaminas, comumente classificadas nos itens 2922.11.00 e 2922.13.10 da NCM/SH, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes, iniciada por meio da Circular SECEX nº 20/2012. (Seç.1, pág. 85)

Dispensa LI bens usados na ad. temp bens para Copa e Jogos Olímpicos

DOU DE 23/04/2013

Legislação:  Portaria SECEX/MDIC nº 16, de 22/04/2013.
Resumo: Altera o art. 43 da Portaria SECEX nº 23/2011 dispensando LI para material usados para admissão temporária de bens para Copa e Jogos Olímpicos. (Seç.1, pág. 100)

Cota de Importação

DOU DE 22/04/2013

Resumo: Estabelece critérios para alocação de cotas para importação estabelecidas pelas Resoluções CAMEX nº 24 e 25, ambas de 05/04/2013. Inclui os incisos XXIX, XXX, XXXI e XXXII ao art. 1º do Anexo III à Portaria SECEX nº 23/2011 . (Seç.1, págs. 65/66)

DOU DE 24/04/2013

Legislação:   Portaria SECEX nº 18, de 23/04/2013.
Resumo: Altera critérios para alocação de cotas para importação estabelecidas pela Resolução CAMEX nº 63/2012, de acordo com o art. 2º da Resolução CAMEX nº 25/2013. Altera o inciso XIV do art. 1º do Anexo III à Portaria SECEX nº 23/2011 . (Seç.1, pág. 85)

Não aplicação de Suspensão de Pis-Cofins na importação por conta e ordem

DOU DE 19/04/2013

Legislação: Solução de Consulta DISIT/SRRFB/4ªRF nº 25, de 28/03/2013.
Resumo: Informa que: não se aplica a suspensão da incidência da Cofins e do PIS/Pasep na importação por conta e ordem de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, ainda que o adquirente de fato destes seja pessoa jurídica preponderantemente exportadora; a pessoa jurídica importadora que opere por conta e ordem de estabelecimento industrial - ainda que este atenda aos requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 10.637/2002, e na IN RFB nº 948/2009 - não pode efetuar o desembaraço aduaneiro de mercadoria de procedência estrangeira com a suspensão do IPI prevista naqueles atos legais, eis que, nesta operação, a mencionada pessoa jurídica é legalmente considerada como o importador – mesmo que, na hipótese, não seja o adquirente de fato - sendo, por conseguinte, estabelecimento equiparado a industrial por força do art. 4º, inciso I, da Lei nº 4.502/1964, pelo que não se lhe aplica o referido benefício suspensivo, por força de expressa vedação normativa. (Seç.1, pág. 43)

Cota Importação Trigo e Algodão

DOU DE 17/04/2013

Legislação:  Portaria SECEX/MDIC nº 14, de 16/04/2013.
Resumo: Altera o inciso XXVIII do art. 1º do Anexo III à Portaria SECEX nº 23/2011 . Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pelas Resoluções CAMEX nº 26 (trigo) e 27 (algodão), ambas de 09/04/2013 . (Seç.1, pág. 47)

Regime Automotivo -NOVAR-AUTO

DOU DE 17/04/2013

Legislação:  Portaria MDIC nº 113, de 15/04/2013.
Resumo: Estabelece regulamentação complementar do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO, estabelecido no Decreto nº 7.819/2012, quanto à capacitação de fornecedores, insumos estratégicos e ferramentaria, solicitação de habilitação, relatórios de acompanhamento e dá outras providências. (Seç.1, págs. 45/46)

Importação - bens para Copa

DOU DE 15/04/2013

Legislação: Instrução Normativa SRRFB nº 1.345, de 12/04/2013.
Resumo: Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.293/2012, que dispõe sobre o despacho aduaneiro de bens procedentes do exterior destinados à utilização na Copa das Confederações Fifa 2013 e na Copa do Mundo Fifa 2014, de que trata a Lei nº 12.350/2010 . (Seç.1, pág. 33)

quinta-feira, 23 de maio de 2013

Alíquota Unificada de ICMS de 4% para operações interestaduais com importados


Alíquota Unificada de ICMS de 4% – Aplicação nas Operações Interestaduais com Bens e Mercadorias Importados do Exterior – Revogação do Ajuste SINIEF nº 19/12 – Publicação do Convênio ICMS nº 38/13 – Prorrogação do Prazo de Entrega da FCI

Foi publicado no DOU de 23/05/2013 o Ajuste SINIEF nº 9/13, o qual revoga o Ajuste SINIEF nº 19/12, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados para a aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.
A fim de estabelecer os procedimentos para a aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, foi publicado o Convênio ICMS nº 38/13, também no DOU de 23/05/2013, do qual destacamos a prorrogação da entrega da obrigatoriedade da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) para 01/08/2013.
Observamos, ainda, que o Convênio ICMS citado entra em vigor na data de publicação da sua ratificação nacional, e o Ajuste SINIEF nº 9/13 entra em vigor na data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 38/13, do que se conclui que enquanto não for publicada a ratificação nacional do Convênio ICMS nº 38/13 prevalecem as regras mencionadas no Ajuste SINIEF nº 19/12.
FONTE: Editorial Cenofisco

quarta-feira, 22 de maio de 2013

LI DE PRODUTO COM DEFESA COMERCIAL / DUMPING

SEGUE O NOVO PROCEDIMENTO, A PARTIR DE 23/05/2013, COM A EDIÇÃO DA PORTARIA SECEX 22/2013 ALTERANDO NOVAMENTE AS NORMAS REFERENTE A ESSE ASSUNTO:
Temos verificado muitas dúvidas sobre emissão de LI´s de produtos com medidas de defesa comercail dumping, mas de países onde a medida não deve ser aplicada. Assim, faremos um resumo novamente:
- Não é mais necessária a apresentação do Certificado de Origem, PORÉM O MESMO PODERÁ SER ACEITO QUANDO TRATAR-SE DE IMPORTAÇÃO DE PAÍSES COM ACORDO TARIFÁRIO (nova norma conforme Port. 22/13).
- Entretanto é necessário possuir a declaração de origem conforme modelo constante na Portaria Secex 6/2013 e declarar nas informações complementares da LI que possui tal declaração e que apresentará ao DECEX, caso exigido, no prazo de 10 dias. (Port. 22/13 alterou o prazo para 10 dias)
- A informação a ser colocada na LI segue abaixo:

Declaramos, conforme determina a Portaria Secex 23/2011 que:
I - o produto é originário do país mencionado nesse pedido da licença, conforme as regras de origem não preferenciais contidas nos arts. 31 e 32, da Lei 12.546, de 14 de dezembro de 2011;
II - temos a posse da Declaração de origem e nos comprometemos  a apresentar essa à SECEX no prazo previsto em norma, quando solicitado.

Atenção:
1- somente com ciência e concordância do importador deve-se emitir a LI com essa declaração nas informações complementares, visto que trata-se da afirmação de posse da declaração de origem e do comprometimento de apresentá-la, se requerida ao Decex, no prazo legal.
2- A LI já deve ser emitida com essa informação. Não aguardem o DECEX/BB pedir essa informação assim ganhamos tempo e evitamos substitutiva desnecessariamente.

Dúvidas, me contatem:
Danielle Manzoli

terça-feira, 21 de maio de 2013

Empresas habilitadas no Inovar-Auto terão que aumentar etapas produtivas realizadas no Brasil


Fonte: Assessoria de Comunicação Social do MDIC


Decreto publicado no Diário Oficial desta segunda-feira regulamenta e altera pontos referentes ao regime automotivo do governo brasileiro

Brasília (20 de maio) – As empresas habilitadas no Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores (Inovar-Auto) deverão realizar mais etapas produtivas no Brasil para continuar a ter direito à redução de até 30 pontos percentuais do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A alteração foi publicada no Diário Oficial da União de hoje junto com uma série de outros pontos relativos ao regime automotivo do governo brasileiro, lançado em 2012 e com validade até 2017.

As produtoras de automóveis e comerciais leves deverão cumprir, em 2013, oito etapas produtivas de 12; as de caminhões, 9 de 14; e as fabricantes de chassis com motor, 7 de 11. O número de etapas fabris exigidas irá aumentar gradativamente até o final da vigência do Inovar-Auto e, em caso de descumprimento, a empresa poderá ser excluída do regime automotivo. Entre as etapas previstas estão soldagem, fabricação de motor, montagem de sistema elétrico, tratamento anticorrosivo e pintura, fabricação de caixa de câmbio e transmissão, e montagem de sistemas de direção e suspensão, dentre outros.

Habilitações no MDIC

A partir de agora, a concessão e o cancelamento de habilitações passa a ser feita apenas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). Antes, o processo tinha participação do Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI).

Outra novidade é que, no caso das empresas habilitadas como importadoras, a redução do IPI fica restrita aos veículos importados que tiverem comprovação de vínculo com o fabricante ou com seu respectivo distribuidor de veículos no exterior. O decreto ainda autoriza as empresas habilitadas - produtor, importador e novo investidor – a usar em 2013 a cota de importação aprovada para 2012, uma vez que algumas habilitações provisórias foram publicadas no final do ano.

Eficiência energética

Os critérios para o cálculo da meta de eficiência energética a ser atendida pelas empresas habilitadas no Inovar-Auto também estão especificados no documento publicado hoje, assim como a multa a ser paga no caso de não atendimento da meta mínima. A verificação do consumo energético atingido por cada empresa será feita pelo MDIC até 31 de dezembro de 2017. Em caso de descumprimento dessa meta, a empresa estará sujeita ao pagamento de multa e não mais à exclusão do Inovar-Auto, como havia sido determinado anteriormente.

Outra novidades com relação a esse ponto é a definição dos tipos de automóveis que entram no cálculo da meta de eficiência energética da empresa. Poderão fazer parte os veículos equipados com motor a gasolina, a etanol, flex fuel, veículos híbridos e elétricos que se enquadrem nos códigos que constam do Decreto nº 7.660/2012.




Assessoria de Comunicação Social do MDIC
(61) 2027-7190 e 2027-7198
Juliana Ribeiro

Redes Sociais:


segunda-feira, 20 de maio de 2013

Alteração Regulamento Aduaneiro


Prezados,

Em 17/05/2013 foi publicado o Decreto 8.010/13 que altera diversos dispositivos do Decreto 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro). 

Abaixo comunicado da Coordenadoria Geral de Mecanismos de Exportação (CGEX):


Foi publicado em 17/05/13, no Diário Oficial da União, o Decreto nº 8.010/13, que trata do regime aduaneiro especial de drawback, que desonera tributos aos exportadores na compra de insumos importados e provenientes do mercado interno. “A nova legislação traz avanços para os exportadores que simplificam o regime e incentivam as empresas a utilizá-lo mais, com maior segurança jurídica”, destaca a secretária de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Tatiana Lacerda Prazeres.

A partir de agora, passa a ser permitida, ao amparo do regime aduaneiro especial de drawback, a importação ou aquisição, no mercado interno, de petróleo e derivados como insumo para fabricação dos produtos a serem exportados, a exemplo de mercadorias de materiais plásticos e químicos, entre outras. Essa mudança deverá proporcionar ganhos de competitividade às empresas beneficiadas pelo regime.

O novo decreto atualiza ainda o regulamento aduaneiro para que contemple os já vigentes regimes de drawback integrado suspensão e isenção. O regime de suspensão permite a suspensão do pagamento do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação na importação e na aquisição, no mercado interno, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado. Já o regime de isenção permite isenção ou redução a zero dos mesmos tributos para importação ou aquisição, no mercado interno, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado.

Outra inovação será a possibilidade de substituir os insumos importados ou adquiridos no mercado interno, com tratamento tributário favorecido, por outras mercadorias equivalentes, da mesma espécie, qualidade e quantidade, importadas ou adquiridas. Com isso, não será mais necessária a exigência de identidade física entre os insumos importados ou adquiridos localmente e aqueles utilizados no processo de produção da mercadoria exportada para concessão de drawback. O empresário também poderá dar outra destinação às matérias-primas importadas ou compradas internamente quando utilizado insumo equivalente na industrialização de produto final destinado à exportação.

Fonte: CGEX/DECEX

sexta-feira, 17 de maio de 2013

NOVO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DE LI

SEGUE NOTÍCIA SISCOMEX SOBRE NOVO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DE LI


14/05/2013  0028  COM BASE NA PORTARIA SECEX 23/2011, INFORMAMOS QUE A PARTIR
                     DO DIA 21/05/2013 TERA VIGENCIA NOVO TRATAMENTO
                     ADMINISTRATIVO SISCOMEX PARA AS IMPORTACOES DOS PRODUTOS
                     CLASSIFICADOS NA NCM 8427.90.00. SERAO CRIADOS OS DESTAQUES:
                    
                     001 - TRANSPALETE, PALETEIRA, CARRINHO HIDRÁULICO E
                     TRANSPORTADOR MANUAIS;
                     999 - OUTROS.
                    
                     O DESTAQUE 001 ESTARA SUJEITO AO REGIME DE LICENCIAMENTO NÃO
                     AUTOMATICO PARA FINS DA VERIFICACAO DE QUE TRATA O INCISO V
                     DO ART. 16 DO ANEXO I AO DECRETO 7.096/2010, E O DESTAQUE
                     999 ESTARA SUJEITO AO REGIME DE LICENCIAMENTO AUTOMATICO
                     PARA FINS DE MONITORAMENTO ESTATISTICO, AMBOS COM ANUENCIA
                     DECEX DELEGADA AO BANCO DO BRASIL.
                    
                     A DESCRICAO DETALHADA DA MERCADORIA A SER IMPORTADA DEVERA
                     SER INFORMADA NA LICENCA DE IMPORTACAO.
                    
                     NOS CASOS DE MERCADORIAS EMBARCADAS ANTERIORMENTE AO INICIO
                     DA VIGENCIA DESSES TRATAMENTOS, AS CORRESPONDENTES LICENCAS
                     DE IMPORTACAO PODERAO SER DEFERIDAS SEM RESTRICAO DE
                     EMBARQUE DESDE QUE TENHAM SIDO REGISTRADAS NO SISCOMEX EM
                     ATE 30 DIAS DA DATA DE INCLUSAO DA ANUENCIA DO DECEX, NA
                     FORMA DOS PARAGRAFOS 3 E 4 DO ARTIGO 17 DA PORTARIA SECEX
                     23/2011. APOS ESSE PRAZO, A RETIRADA DA RESTRICAO FICARA
                     CONDICIONADA A APRESENTACAO DO RESPECTIVO CONHECIMENTO DE
                     EMBARQUE PARA O BANCO DO BRASIL.
                    
                     DEPARTAMENTO DE OPERACOES DE COMERCIO EXTERIOR

quinta-feira, 16 de maio de 2013

Instituição do CLIA - ENTRO LOGÓSTICO INDUSTRIAL


DOU EXTRA DE 04/04/2013

Legislação:  Medida Provisória nº 612, de 04/04/2013.
Reestrutura o modelo jurídico de organização dos recintos aduaneiros de zona secundária, altera a Lei nº 10.865/2004, e a Medida Provisória nº 601/2012 institui o CLIA – CENTRO LOGÓSTICO INDUSTRIAL ADUANEIRO,  eduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as indenizações a que se refere a Lei nº 12.783, de 11/01/2013; altera a Lei nº 12.715/2012, para dispor sobre multa pecuniária pelo descumprimento do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO; e dá outras providências. (Seç.1, págs. 2/6)


Prorrogação da MP 612/2013
DOU DE: 23/05/2013

Resumo: Prorroga por sessenta dias a Medida Provisória nº 612/2013 , que reestrutura o modelo jurídico de organização dos recintos aduaneiros de zona secundária, altera a Lei nº 10.865/2004 , e a Medida Provisória nº 601/2012 ; reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as indenizações a que se refere a Lei nº 12.783, de 11/01/2013; altera a Lei nº 12.715/2012 , para dispor sobre multa pecuniária pelo descumprimento do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO; e dá outras providências. (Seç.1, pág. 1)

DOU DE 07/08/2013:  Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 49, de 2013.

Encerra no dia 01/08/2013, o prazo de vigência da Medida Provisória nº 612/2013 
---------

Comentários: 
NESTE POST VAMOS COMENTAR SOMENTE A PARTE DA MP QUE INSTITUI O CLIA. NOUTRO POST FAREMOS DEMAIS COMENTÁRIOS DA MP 
Por Haroldo Gueiros
fonte: Site Enciclopédia aduaneira por Haroldo Gueiros:
sobre a instituição do CLIA

HORÁRIO DE ATENDIMENTO DA ANVISA EM VIRACOPOS


  
Confira o novo horário de vistoria do Posto Aeroportuário da Anvisa no Aeroporto Internacional de Viracopos:

TECA
horário: 21hs às 24hs; dias da semana: todos os dias;
Eadi Libraport e E-Log
Horário 14hs as 17hs; dias da semana: segunda e quinta-feira; 
Eadi Aurora (Sorocaba)
Horário 14hs as 17hs; dias da semana: quarta-feira.

ATENDIMENTO AO REGULADO
Horário das 19hs às 21hs – todos os dias – Sala 08

PROTOCOLO
Horário 8hs às 12hs – atendimento normal – sala do prédio administrativo, dias da semana: segunda a sexta-feira.
Obs: a partir das 12hs, finais de semana e feriados o atendimento/protocolo de documentos será realizado na sala 08, ou conforme novas instruções

Comunicado ANVISA horário 24hs de atendimento no aeroporto GRU



Informo que a partir de 15/05/2013 houve alteração nos horários de atendimento de protocolo no Posto de Vigilância em Portos, Aeroportos e Fronteiras – Guarulhos / ANVISA, segue abaixo os links.
Considerando alteração dos procedimentos, ajustes poderão ser necessários para adequação. Desta forma, solicitamos a compreensão dos usuários neste período inicial de atendimento.
Aproveito a oportunidade para enviar comunicado relacionado a atendimento preferencial no protocolo.    

Saliento que a análise dos processos de importação seguirá a ordem cronológica de entrada.

Atenciosamente,

Elisa Boccia
Chefe Substituta PVPAF-Guarulhos
CVPAF-SP/GGPAF/ANVISA

Habilitação INOVAR-AUTO

DOU DE 12/04/13

Legislação:  Portaria MDIC nº 106, de 11/04/2013.
Resumo: Prorroga a vigência da habilitação excepcional das empresas, que relaciona, já habilitadas ao Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO, criado pela Lei nº 12.715/2012, regulamentada pelo Decreto nº 7.819/2012 (BELUX 193/2012), alterado pelo Decreto nº 7.969/2013  (Seç.1, pág. 111)

Convênio ICMS


DOU DE 12/04/2013

LegislaçãoDespacho do Secretário Executivo CONFAZ nº 73, de 10/04/2013.
Torna pública a celebração dos Convênios ICMS nºs:
21, de 05/04/2013, que altera o Convênio ICMS 06/09, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com os produtos classificados nas posições 40.11 - pneumáticos novos de borracha e 40.13 - câmaras-de-ar de borracha, da TIPI, realizadas pelo fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485/02 
22, de 05/04/2013, que altera o Convênio ICMS 133/02, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485/02; e 
24, de 05/04/2013, que autoriza os estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo a conceder isenção do ICMS na importação de locomotiva por operador de transporte multimodal de cargas. (Seç.1, págs. 35/36)

Prorrogação investigação Dumping Laminados Planos

DOU DE 11/04/2013

Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 20, de 10/04/2013.
Resumo: Prorroga por até seis meses, a partir de 03/05/2013, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de laminados planos de baixo carbono e baixa liga, que especifica, usualmente classificados nos itens 7208.51.00 e 7208.52.00 da NCM, originárias da República da África do Sul, República da Coreia, República Popular da China e Ucrânia, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 19/2012 . (Seç.1, pág. 75)

Pedidos de revisão de Dumping Negados


DOU DE 10/04/2013

Legislação:  Resolução CAMEX nº 28, de 09/04/2013.
Nega o pedido de suspensão por razões de interesse nacional do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de diisocianato difenilmetano polimérico – MDI polimérico, originárias dos Estados Unidos da América - EUA e da República Popular da China, comumente classificadas no código 3909.30.20 da NCM, de que trata a Resolução CAMEX nº 77/2012. (Seç.1, pág. 4)

Nega o pedido de suspensão do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de papel cuchê leve (LWC - light weight coated), originárias dos Estados Unidos da América - EUA, Finlândia, Suécia, Bélgica, Canadá e Alemanha, comumente classificadas no código 4810.22.90 da NCM, por meio da Resolução CAMEX nº 25/2012 (Seç.1, pág. 4) 

Nega provimento ao pedido de reconsideração apresentado pela empresa Vet Freight Comércio Internacional Ltda., face à Resolução CAMEX nº 87/2012. (Seç.1, pág. 5)

Nega provimento aos pedidos de reconsideração apresentados pelas empresas Proinox Brasil Ltda.; St. James Industrial Ltda.; Full-Fit Indústria, Importação e Comércio Ltda.; e Rojemac Importação e Exportação Ltda., face à Resolução CAMEX nº 87/2012 . (Seç.1, pág. 5) 

Alteração alíquotas TEC

DOU DE 10/04/2013

Legislação:  Resolução CAMEX nº 26, de 09/04/2013.
Resumo: Amplia para dois milhões de toneladas a redução tarifária da NCM 1001.99.00 (trigo) de que trata o parágrafo único do art.1º da Resolução CAMEX nº 11/2013 . (Seç.1, pág. 3)

ResumoReduz para zero por cento, na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 94/2011 (Algodão), a partir de 1º de maio de 2013, as alíquotas ad valorem das mercadorias classificadas nos códigos da NCM que relaciona. (Seç.1, págs. 3/4)

Brocas - Encerramento Dumping


DOU DE 09/04/2013


Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 19, de 08/04/2013.
Resumo: Encerra revisão, sem prorrogação da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 55/2007, aplicada às importações de brocas de encaixe SDS plus, comumente classificadas nos itens 8207.19.00, 8207.50.11, 8207.50.19 e 8207.50.90 da NCM, originárias da República Popular da China, visto não terem sido disponibilizadas, no prazo legal, informações imprescindíveis para se avaliar a necessidade de prorrogação da medida. (Seç.1, pág. 60)

INSTITUIÇÃO DO CLIA - CENTRO LOGÓSTICO INDUSTRIAL ADUANEIRO

DOU EXTRA DE 04/04/2013

Legislação:  Medida Provisória nº 612, de 04/04/2013.
Reestrutura o modelo jurídico de organização dos recintos aduaneiros de zona secundária, altera a Lei nº 10.865/2004, e a Medida Provisória nº 601/2012 institui o CLIA – CENTRO LOGÓSTICO INDUSTRIAL ADUANEIRO,  eduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as indenizações a que se refere a Lei nº 12.783, de 11/01/2013; altera a Lei nº 12.715/2012, para dispor sobre multa pecuniária pelo descumprimento do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO; e dá outras providências. (Seç.1, págs. 2/6)


Comentários: 
NESTE POST VAMOS COMENTAR SOMENTE A PARTE DA MP QUE INSTITUI O CLIA. NOUTRO POST FAREMOS DEMAIS COMENTÁRIOS DA MP 
Por Haroldo Gueiros
fonte: Site Enciclopédia aduaneira por Haroldo Gueiros:
sobre a instituição do CLIA
DO EDITOR
INTRODUÇÃO
Não gostamos de analisar Medidas Provisórias pelo risco que correm de não serem analisadas pelo Congresso no prazo e, assim, produzem efeito somente no período em que estiveram vigentes.
Foi o que aconteceu com o CLIA editado pela MP 320/06, que caducou mas em virtude dos efeitos jurídicos produzidos durante aquele período uma única empresa logrou criá-lo e assim mesmo por ordem judicial.
10ª REGIÃO FISCAL – SRRFB – ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 8, DE 27 DE JUNHO DE 2012
Declara licenciado e alfandegado estabelecimento para explorar Centro Logístico Industrial e Aduaneiro – CLIA, em cumprimento de decisão judicial.
Em razão disto nosso Blog manteve o texto da MP 320/06 e tivemos a oportunidade de comparar a redação dessas duas normas. Ambos artigos primeiro são absolutamente idênticos. Confira:
Texto da MP 612/13 (em análise) – Art. 1o A movimentação e a armazenagem de mercadorias importadas ou despachadas para exportação e a prestação de serviços conexos serão feitas sob controle aduaneiro, em locais e recintos alfandegados.
Texto da MP 320/06 (a defunta) – Art. 1o A movimentação e a armazenagem de mercadorias importadas ou despachadas para exportação e a prestação de serviços conexos serão feitas sob controle aduaneiro, em locais e recintos alfandegados.
Nosso receio em analisar a MP aumentou pois lembramos que na época a matéria não foi aprovada por pressão das associações dos portos secos, eis que lhes tirava parte dos clientes. Agora ela é recriada desta forma:
(inciso IV do § 1º do art. 2º ) – IV – recintos de estabelecimento empresarial licenciados pelas pessoas jurídicas habilitadas nos termos desta Medida Provisória;
(§ 2º do art. 12º) – § 2º O recinto de estabelecimento empresarial referido no inciso IV do § 1º denomina-seCentro Logístico e Industrial Aduaneiro – CLIA.
A primeira vista nos pareceu que se tratava do alfandegamento de recinto dentro própria empresa, o que nos trouxe à memória fatos ocorridos há mais de 40 anos, quando éramos fiscal da extinta Estação Aduaneira de Importação Aérea de São Paulo (hoje Alfândega de Guarulhos).
Na época teve início o entendimento (que deve prevalecer até hoje) que porto e aeroporto é local de passagem e não de estocagem de mercadoria. Um inspetor resolveu criar por portaria locais alfandegados dentro do parque fabril dos grandes importadores e exportadores. Os pedidos inicialmente foram poços, mas foram se avolumando de tal forma que não havia fiscal suficiente para atender o desembaraço em locais tão diferentes.
O jeito foi agrupar em poucos lugares de forma que a Receita pudesse atender os interessados. Nasceu o DAP, posteriormente denominado EADI e hoje chamado de Porto Seco.
Esta questão vem a baila porque realmente o ideal seria alfandegar os recintos dentro das grandes empresas (no sentido de volume de importação e exportação). Na época não havia possibilidade, pois não existia computador, SISCOMEX, auditoria eletrônica, canal verde e outros facilitadores do despacho aduaneiro. Hoje talvez seja possível pois a Alfândega pode fazer uma fiscalização eficiente, como já acontece com o Recof, DE e Loja Franca.
As grandes importadoras ainda vão ficar sem alfandegamento em seus recintos. Mas conseguiram algo melhor – o Recof. O CLIA só será concedido, veremos mais adiante, a empresas de armazenagem. Estamos dando mais um passo no sentido da interiorização do despacho aduaneiro.
Em 2006 a pressão foi grande para que o CLIA não fosse uma realidade. E hoje, como será?
Passemos à análise do art. 1º.
O ARTIGO 1º -
Art. 1º A movimentação e a armazenagem de mercadorias importadas ou despachadas para exportação e a prestação de serviços conexos serão feitas sob controle aduaneiro, em locais e recintos alfandegados.
O artigo diz o óbvio e outras normas dizem o mesmo. O que talvez valesse a pena comentar é a questão dos serviços conexos. Se não nos falha a memória a primeira vez que ouvimos falar nesses serviços foi com a MP 320/06, que, como vimos, tem idêntica redação.
Escrevemos o seguinte a respeito, encontrado em outra parte do blog:
Na esfera aduaneira devemos entender por serviços conexos aqueles que podem ser realizados dentro de um recinto alfandegado antes da liberação da mercadoria. No momento tais serviços são realizados apenas em Entrepostos Aduaneiros localizados em geral em Portos Secos.
O Regulamento Aduaneiro (dec 6.759/09) dá notícia da existência desses serviços no entrepostos aduaneiros:
Art. 418. A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá, relativamente ao regime de entreposto aduaneiro, na importação e na exportação, em caráter complementar (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 19, caput, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 69; e Lei no 10.833, de 2003, art. 63, inciso II):
I – ……………………………………….
II – operações comerciais, industrializações e serviços admitidos;
A IN SRF 241/02, que disciplina o Entreposto Aduaneiro, arrola quais sejam esses serviços, sem entretanto, nominá-los de conexos:
Art. 18. Em porto seco ou em outro recinto alfandegado credenciado a operar o regime de entreposto aduaneiro na importação ou na exportação, além da prestação dos serviços comuns a que se refere o inciso I do art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 55/00, de 23 de maio de 2000, poderão, ainda, ser realizados os seguintes serviços, relativos às mercadorias ali armazenadas:
I – etiquetagem e marcação, para atender a exigências do comprador estrangeiro;
II – exposição, demonstração e teste de funcionamento;
III – concernentes às operações de industrialização:
a) acondicionamento ou reacodicionamento;
b) montagem;
c) beneficiamento;
d) recondicionamento dos bens referidos na alínea “a” dos incisos I, II e III e alínea “c” dos incisos I e III do art. 16; ou
e) transformação, no caso de preparo de alimentos para consumo a bordo de aeronaves e embarcações utilizadas no transporte comercial internacional ou destinados a exportação.
IV  – manutenção dou reparo, no caso dos bens referidos na alínea “a” dos incisos I, II e III e na alínea “c” dos incisos I e III do art. 16.
Porém, (com nossos agradecimentos ao Jorge Alfredo da Rosa Missaggia pela contribuição) foi ampliado pela IN SRF 1.208/11 (CLIQUE AQUI), que em seu artigo 5º arrola os seguintes serviços conexos:
Art. 5º Constituem serviços conexos à movimentação e armazenagem de mercadorias:
I – estadia de veículos e unidades de carga;
II – pesagem;
III – limpeza e desinfectação de veículos;
IV – fornecimento de energia;
V – retirada de amostras;
VI – lonamento e deslonamento;
VII – colocação de lacres;
VIII – expurgo e reexpurgo;
IX – unitização e desunitização de cargas;
X – marcação, remarcação, numeração e renumeração de volumes, para efeito de identificação comercial;
XI – etiquetagem, marcação e colocação de selos fiscais em produtos importados, com vistas ao atendimento de exigências da legislação nacional ou do adquirente;
XII – etiquetagem e marcação de produtos destinados à exportação, visando sua adaptação a exigências do comprador;
XIII – consolidação e desconsolidação documental;
XIV – acondicionamento e reacondicionamento, apenas para fins de transporte; e
XV – outros serviços, inclusive os decorrentes das atividades de porto seco industrial.
Art. 6º A prestação dos serviços decorrentes das atividades de porto seco industrial e dos serviços de que trata o inciso XII do art. 5º reger-se-ão pelas disposições contidas na Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002.
O ARTIGO 2º
Art. 2º O despacho aduaneiro de bens procedentes do exterior ou a ele destinados, inclusive de bagagem de viajantes e de remessas postais ou encomendas internacionais, a armazenagem desses bens, e a realização de atividades conexas à sua movimentação e guarda sob controle aduaneiro serão realizados em locais e recintos alfandegados.
COMENTÁRIO – Para nós apenas repete o que diz o primeiro, talvez para servir de pano e fundo ou suporte dos parágrafos que se seguem.
§ 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá alfandegar:
I – portos e aeroportose neles, alfandegar:
a) instalações portuárias, terminais de uso privado, estações de transbordo de cargas, instalações portuárias públicas de pequeno porte e de turismo, e instalações aeroportuárias;
b) instalações portuárias de uso exclusivo, misto ou de turismo com autorizações ou contratos fundados na Medida Provisória nº 595, de 6 de dezembro de 2012, ou na legislação anterior, vigentes e reconhecidos pela legislação que dispõe sobre a exploração de portos e instalações portuárias; e
c) silos ou tanques para armazenamento de produtos a granel localizados em áreas contíguas a porto organizado ou instalações portuárias ligados a estes por tubulações, esteiras rolantes ou similares instalados em caráter permanente;
COMENTÁRIO – A letra “b” acima cita a MP 595/12 que em seu art. 4º dispõe:
Art. 4o A concessão e o arrendamento de bem público destinado à atividade portuária serão realizados mediante a celebração de contrato, sempre precedida de licitação, em conformidade com o disposto nesta Medida Provisória e no seu regulamento.
Nada mais a comentar.
Continuemos:
II – fronteiras terrestres, sob responsabilidade das pessoas jurídicas:
a) arrendatárias de imóveis pertencentes à União; e
b) concessionárias ou permissionárias dos serviços de transporte ferroviário internacional, ou qualquer empresa autorizada a prestar esses serviços, nos termos da legislação específica, nos respectivos recintos ferroviários de fronteira;
COMENTÁRIO – O item acima cuida apenas dos recintos alfandegados nas fronteiras terrestres. Nela estão os Pontos de Fronteira, que são as alfândegas de fronteira. Pelo que entendemos não há exigência que tais alfandegamentos sejam feitos nas imediações desses Pontos, mas tão somente nos municípios servidos por repartições do Ministério da Fazenda.
No caso de ferrovia podem ser alfandegados os recintos das concessionárias situadas na fronteira.
III – recintos de permissões ou concessões outorgadas com fundamento no inciso VI do caput do art. 1º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995;
COMENTÁRIO – Aqui cabe transcrever o teor do inciso VI do art. 1º da Lei 9.074/95:
VI – estações aduaneiras e outros terminais alfandegados de uso público, não instalados em área de porto ou aeroporto, precedidos ou não de obras públicas.                         (Vide Medida Provisória nº 320, 2006)(Revogado pela Medida Provisória nº 612, de 2013)
A expressão “Estação Aduaneira” caiu de moda mas ficaram os terminais alfadegados de uso público já concedidos nos termos deste inciso VI, que, como vemos da cópia que fizemos do site do Planalto, foi revogado pela MP em comento. Se ela não for julgada no tempo legal, volta a valer o inciso.
Continuemos.
IV – recintos de estabelecimento empresarial licenciados pelas pessoas jurídicas habilitadas nos termos desta Medida Provisória;
COMENTÁRIO – Esta é a grande novidade da MP – recria o CLIA. A destacar também que o legislador, não sabemos qual o motivo, deixou para nominá-lo mais adiante. Lá vamos comentá-lo.
V – bases militares;
VI – recintos de exposições, feiras, congressos, apresentações artísticas, torneios esportivos e assemelhados, sob a esponsabilidade da pessoa jurídica promotora do evento;
VII – lojas francas e seus depósitos em zona primária, sob a responsabilidade da respectiva empresa exploradora;
COMENTÁRIO – Este alfandegamento sempre foi exigido por outras normas. No caso da Loja Franco a IN RFB 863/08, em seu art. 7º diz:
Art. 7º A habilitação para a empresa operar o regime será concedida, conjuntamente com o ato de alfandegamento do recinto, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) da SRRF com jurisdição sobre a unidade referida no art. 4º.
Continuemos.
VIII – recintos para movimentação e armazenagem de remessas postais internacionais;
IX – recintos de movimentação e armazenagem de remessas expressas, sob a responsabilidade de empresa de transporte expresso internacional;
X – recintos para quarentena de animais sob responsabilidade de órgão subordinado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;e
XI – Zonas de Processamento de Exportação – ZPE, ressalvada a hipótese de dispensa na forma do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007.
COMENTÁRIO – Nenhuma novidade. Os incisos acima repete o que já dizem as leis. No inciso da ZPE, o art. 4º acima citado diz o seguinte:
Art. 4o O início do funcionamento de ZPE dependerá do prévio alfandegamento da respectiva área.
Parágrafo único. O Poder Executivo disporá sobre as instalações aduaneiras, os equipamentos de segurança e de vigilância e os controles necessários ao seu funcionamento, bem como sobre as hipóteses de adoção de controle aduaneiro informatizado da ZPE e de dispensa de alfandegamento. (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)
Continuemos.
§ 2º O recinto de estabelecimento empresarial referido no inciso IV do § 1º denomina-se Centro Logístico e Industrial Aduaneiro – CLIA.
COMENTÁRIO – Eis o CLIA, agora devidamente nominado. Na introdução desta análise comentamos a MP que criou esta operação, que findou por caducar. Vamos esquecer a velha e analisar o novo Centro Logístico. O nome é bonito e está na moda. A logística está bombando.
O regramento deste regime está contido mais adiante, no art. 5ª ao 9º. Pedimos permissão para invertermos a sequência desta análise, para introduzir a seguir esses artigos, para esgotarmos o tema CLIA. Deixamos de comentá-los porque são textos claros que a nosso ver prescindem de esclarecimentos.
Art. 5º A licença para exploração de Centro Logístico eIndustrial Aduaneiro será concedida a estabelecimento de pessoa jurídica constituída no País, que explore serviços de armazéns gerais, demonstre regularidade fiscal e atenda aos requisitos técnicos e operacionaispara alfandegamento estabelecidos pela Secretaria da ReceitaFederal do Brasil do Ministério da Fazenda, na forma da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e satisfaça também às seguintes condições:
I – seja proprietária, titular do domínio útil ou, comprovadamente, detenha a posse direta do imóvel onde funcionará o Centro Logístico e Industrial Aduaneiro;
II – possua patrimônio líquido igual ou superior a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais); e
III – apresente anteprojeto ou projeto do Centro Logístico e Industrial Aduaneiro previamente aprovado pela autoridade municipal, quando situado em área urbana, e pelo órgão responsável pelo meio ambiente, na forma das legislações específicas.
§ 1º A licença referida no caput será concedida somente a estabelecimento localizado em Município ou Região Metropolitana onde haja unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 2º Para a aferição do valor do patrimônio líquido a que se refere o inciso II do caput, deverá ser apresentado demonstrativo contábil relativo a 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao do pedido ou de balanço de abertura, no caso de início de atividade.
§ 3º O Centro Logístico e Industrial Aduaneiro deverá manter, enquanto perdurar o licenciamento, o atendimento às condições previstas neste artigo.
§ 4º Não será concedida a licença de que trata o caput:
I – para o estabelecimento de pessoa jurídica que tenha sido punida, nos últimos cinco anos, com o cancelamento da referida licença, por meio de processo administrativo ou judicial; ou
II – a pessoa jurídica que tenha em seu quadro societário ou de dirigentes pessoa com condenação definitiva por crime de sonegação fiscal, lavagem de dinheiro, corrupção, contrabando, descaminho ou falsificação de documentos.
§ 5º A restrição prevista no inciso I do § 4º estende-se ao estabelecimento que tiver em seu quadro societário, ou como dirigente, pessoa física ou jurídica com participação societária em estabelecimento punido, nos últimos cinco anos, com o cancelamento da licença referida no caput.
Art. 6º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, considerando as desigualdades regionais, poderá reduzir em até cinquenta por cento o valor exigido no inciso II do caput do art. 5º, para a outorga de licença para exploração de Centro Logístico e Industrial Aduaneiro nas Regiões Centro-Oeste, Norte e Nordeste.
Art. 7º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, no prazo de trinta dias, contado da data do despacho de reconhecimento de admissibilidade do requerimento de licença para exploração de Centro Logístico e Industrial Aduaneiro, dará ciência da pretensão da interessada aos demais órgãos e agências da administração pública federal que nele exercerão controle sobre mercadorias, estabelecendo a data provável para a conclusão do projeto, nos termos do respectivo cronograma de execução apresentado pela requerente.
Art. 8º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e os demais órgãos e agências da administração pública federal referidos no art. 7º deverão disponibilizar pessoal necessário ao desempenho de suas atividades no Centro Logístico e Industrial Aduaneiro, no prazo de um ano, contado da data prevista para a conclusão do projeto.
§ 1º O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado por igual período, findo o qual a licença deverá ser concedida.
§ 2º A prorrogação de que trata o § 1º será admitida somente na hipótese de qualquer dos órgãos ou agências da administração pública federal que deva exercer suas atividades no recinto do Centro Logístico e Industrial Aduaneiro objeto da licença requerida manifestar situação de comprometimento de pessoal para o atendimento à demanda do Centro Logístico e Industrial Aduaneiro.
§ 3º O Poder Executivo disciplinará os critérios para se estabelecer a situação de comprometimento de pessoal a que se refere o § 2º e os procedimentos necessários ao levantamento de necessidades de recursos humanos dos órgãos e agências referidos no art. 7º, com vistas a eventual contratação ou realização de concurso público.
§ 4º A empresa requerente poderá usar livremente o recinto para exercer atividades empresariais que não dependam de licença ou de autorização do Poder Público, até o cumprimento do disposto no caput.
Art. 9º Informada da conclusão da execução do projeto de exploração do Centro Logístico e Industrial Aduaneiro, a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda terá o prazo de trinta dias, contado da data do protocolo do expediente da empresa requerente, para dar ciência do fato aos demais órgãos e agências da administração pública federal referidos no art. 7º.
§ 1º Os órgãos e agências da administração pública federal referidos no art. 7º deverão, no prazo de sessenta dias, contado da data das respectivas ciências, verificar a conformidade das instalações e dos requisitos técnicos e operacionais para o licenciamento e o alfandegamento do Centro Logístico e Industrial Aduaneiro.
§ 2º A falta de manifestação de órgãos ou agências referidos no caput, no prazo a que se refere o § 1º, será considerada como anuência tácita para a expedição do ato de alfandegamento do recinto.
Continuemos. Saltamos os artigos 3 e 4º para juntarmos os assuntos do CLIA e, portanto, agora voltamos a eles.
ARTIGO 3º
Art. 3º A empresa responsável por local ou recinto alfandegado deverá, na qualidade de depositária, nos termos do art. 32 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, prestar garantia à União, no valor de dois por cento do valor médio mensal, apurado no semestre civil anterior, das mercadorias importadas entradas no recinto alfandegado, excluídas:
I – as desembaraçadas em trânsito aduaneiro até o quinto dia seguinte ao de sua entrada no recinto; e
II – as depositadas nos recintos relacionados nos incisos V, VI, VIII, IX, X e XI do § 1º do art. 2º, e nos recintos referidos no § 5º do art. 2º.
§ 1º Para efeito de cálculo do valor das mercadorias a que se refere o caput, será considerado o valor consignado no conhecimento de carga ou em outro documento estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 2º Para iniciar a atividade, a empresa responsável deverá prestar garantia no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), sob a forma de depósito em dinheiro ou fiança bancária, até o décimo dia útil seguinte ao da publicação do ato de alfandegamento, podendo ser deduzido o valor da garantia o valor do patrimônio líquido da empresa, apurado no balanço de 31 de dezembro do ano imediatamenteanterior ou, no caso de início de atividade, no balanço de abertura.
§ 3º A garantia deverá ser prestada na forma e com a dedução previstas no § 2º até o décimo dia útil seguinte ao de cada semestre civil encerrado.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica a empresas controladas pela União.
COMENTÁRIO – Regula a fiança e seu cálculo, exigência sempre devida em caso de alfandegamento.
Continuemos.
ARTIGO 4º
Art. 4º Na hipótese de cancelamento do alfandegamento do local ou recinto, de transferência de sua administração para outra pessoa jurídica ou de revogação do ato que outorgou a licença, a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda terá o prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação do respectivo ato, para liberação de eventual saldo da garantia de que trata o art. 3º, mediante comprovação do cumprimento das exigências relativas a obrigações tributárias ou penalidades impostas.
Parágrafo único. O curso do prazo previsto no caput será interrompido pela interposição de recurso administrativo ou ação judicial que suspenda a exigibilidade de obrigações ou penalidades pecuniárias, até o seu trânsito em julgado.
COMENTÁRIO – Regula a hipótese de transferência ou revogação do ato de concessão, dando prazo à Receita para liberação da garantia ou seu saldo. São disciplinas necessárias ao bom funcionamento da operação.
Continuemos, passando para o art. 10º uma vez que o estudo dos aritigos 5º a 9º foram antecipados.
Art. 10. Confirmado o atendimento das exigências para o licenciamento e atendidos os requisitos técnicos e operacionais para o alfandegamento, definidos conforme o art. 34 da Lei nº 12.350, de 2010, serão editados os atos de licenciamento alfandegamento.
COMENTÁRIO – A regra acima vale para todo e qualquer alfandegamento. O licenciamento autoriza o início legal da operação e alfandegamento declara que o local está sob completa obediência às determinações da autoridade fiscal.
Continuemos.
Art. 11. O alfandegamento de recintos situados fora da área do porto organizado, tais como terminal de uso privado, estação de transbordo de carga, instalação portuária pública de pequeno porte, instalação portuária de turismo, e dos recintos referidos no inciso IX do § 1º do art. 2º, e dos terminais referidos no § 3º do art. 2º, quando fora de aeroporto alfandegado, ficam sujeitos às condições de disponibilidade de recursos humanos, conforme os critérios de avaliação referidos no § 3º do art. 8º.
COMENTÁRIO – O incio IX, do § 1º, do art.2º da desta MP diz o seguinte:
IX – recintos de movimentação e armazenagem de remessas expressas, sob a responsabilidade de empresa de transporte expresso internacional;
Os critérios de avaliação referidos no § 3º do art. 8º (relativo ao CLIA) são os seguintes:
§ 3º O Poder Executivo disciplinará os critérios para se estabelecer a situação de comprometimento de pessoal a que se refere o § 2º e os procedimentos necessários ao levantamento de necessidades de recursos humanos dos órgãos e agências referidos no art. 7º, com vistas a eventual contratação ou realização de concurso público.
Como se vê, este parágrafo não é autoaplicável pois depende de decreto do Presidente da República. Porém, dá para notar a forma dessa turma que deseja o CLIA pois dá a entender que se do levantamento resultar que há falta de mão de obra fiscal, faça-se concurso público.
Considero válida a preocupação com os recursos humanos (principalmente quanto aos fiscais) pois na sua carência surge o caos. Mais um item do Custo Brasil.
Continuemos.
Art. 12. Fica vedado às empresas referidas na alínea “a” do inciso II do § 1º do art. 2º relativamente aos serviços prestados na área arrendada pela União:
I – cobrar:
a) pela mera passagem de veículos e pedestres pelo recinto, na entrada no País, ou na saída deste;
b) as primeiras duas horas de estacionamento de veículo de passageiro;
c) o equivalente a mais de R$ 3,00 (três reais) por tonelada, pela pesagem de veículos de transporte de carga; ou
d) o equivalente a mais de R$ 5,00 (cinco reais) pelas primeiras duas horas de estacionamento de veículo rodoviário de carga em trânsito aduaneiro; e
II – estipular período unitário superior a seis horas para a cobrança de estacionamento de veículo rodoviário de carga.
COMENTÁRIO – Estão obrigadas a obedecer as determinações acima as empresas referidas na alínea “a” do inciso II, do § 1º, do art. 2º desta MP, que assim dispõe:
II – fronteiras terrestres, sob responsabilidade das pessoas jurídicas:
a) arrendatárias de imóveis pertencentes à União; e
§ 1º Os valores referidos nas alíneas “c” e “d” do inciso I do caput poderão ser alterados anualmente por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Continuemos.
§ 2º No caso de suspensão ou cancelamento do alfandegamento, ou de paralisação na prestação dos serviços, a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda deverá:
I – representar contra a contratada à autoridade responsável pela fiscalização e execução do contrato de arrendamento, na hipótese de empresa arrendatária de imóvel da União;
II – assumir a administração das operações no recinto, até que seja regularizada a situação que deu causa à sua intervenção, em qualquer caso; e
III – alfandegar o recinto, em caráter precário, sob sua responsabilidade, nas hipóteses de suspensão ou cancelamento do alfandegamento.
COMENTÁRIO – Se estivermos certos em nosso entendimento de que o disposto no § 2º acima transcrito de que se dirige a todo e qualquer tipo de alfandegamento, porto, aeroporto e demais locais que a MP autoriza sejam alfandegados, a obrigação da Receita de assumir “ a administração das operações no recinto” a situação se complica porque a Receita não tem estrutura nem conhecimentos que permitam dirigir as operações feitas em recinto alfandegado de importação e exportação.
Ficamos imaginando um porto privativo, dessas grandes mineradoras, com a suspensão do alfandegamento por descumprimento de alguma norma e a Receita assumindo a administração desse porto. Será realmente o caos.
Não podemos passar a oportunidade de contar nossa experiência, vivida pela Alfândega da época, quando a Administração Aduaneira assumiu esse tipo de responsabilidade.
A Estação Aduaneira na época funcionava na rua Florêncio de Abreu e administrava o Aeroporto de Congonhas, que era alfandegado. A carga – vejam o absurdo – era descarregada em Congonhas (saia pela rua Tamoios) e levada para o armazém da Florêncio de Abreu, que abrigou a Alfândega de Guarulhos e ali desembaraçada. Um inspetor achou essa logística equivocada (no que tinha razão) e determinou que ficasse em Congonhas, sob administração da Alfândega (no que não tinha razão). Resultado: a carga ficava na chuva, se deteriorava e aí nasceu o “Lixão”. Em frente ao Aeroporto, naquele prédio onde caiu o avião da TAM (hoje derrubado) foi para lá transferida pelo Administrador que a Receita foi obrigada a contratar, onde os importadores iam pesquisar se encontravam uma preciosa peça que haviam importado. Era uma “catação” ridícula aos meus olhos e o prejuízo para os importadores foi imenso. Quem pagou por ele?
Foram designados dois fiscais para aquele local (por pequeno tempo fui um deles) para liberar a mercadoria acaso encontrada. Mais não é preciso dizer. Até me arrepio só em ler que a Receita pode ter a responsabilidade que hoje tem um depositário de armazém alfandegado.
Continuemos.
§ 3º Na hipótese de violação a qualquer das vedações estabelecidas nos incisos I e II do caput ou da representação de que trata o inciso I do § 2º, caberá à autoridade referida neste último inciso:
I – impor a suspensão do contrato pelo prazo da suspensão do alfandegamento; ou
II – rescindir o contrato, nas hipóteses de cancelamento do alfandegamento, de paralisação na prestação dos serviços ou de violação a qualquer das vedações estabelecidas nos incisos I e II do caput.
Nada a comentar.
Continuemos.
Art. 13. A movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro e os serviços conexos:
I – serão prestados sob a administração da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda:
a) quando não houver interesse na exploração dessas atividades pela iniciativa privada em locais de fronteira alfandegados;
b) enquanto se aguardam os trâmites do contrato de arrendamento de locais de fronteira alfandegado; ou
c) na hipótese de intervenção de que trata o inciso II do § 2ºdo art. 12; e
II – poderão ser prestados sob a administração da Secretariada Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda em capitais da Região Norte onde não houver interesse da iniciativa privada em prestá-los.
§ 1º Os serviços prestados na forma deste artigo serão pagos pelos usuários, por meio de tarifas estabelecidas por ato do Ministro de Estado da Fazenda para cada atividade específica, que deverão custear integralmente as respectivas execuções.
§ 2º As receitas decorrentes da cobrança dos serviços referidos no caput serão destinadas ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização – FUNDAF
COMENTÁRIO – Já comentamos o suficiente sobre nossa ojeriza em saber que a administração aduaneira pode assumir o papel de administrador de recinto alfandegado. Vale apenas ressaltar que naquele época nenhum providência para que entrasse numerário para suportar esse serviço extr foi tomada. Agora vemos, pelo parágrafo primeiro acima, que os serviços serão pagos pelo usuário. Mesmo assim tenho minhas dúvidas sobre a capacidade da Receita de exercer a contento esse estranho mister. 
Em caso de avaria ou roubo quem vai ressarcir o importador? A Receita? Mediante precatório? Quem será o fiel administrador? Um fiscal? Um funcionário do setor administrativo?
Continuemos.
Art. 14. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e os demais órgãos e agências da administraçãopública federal disporão sobre o registro e o controle das operações de importação e exportação de mercadorias para consumo ou produção realizadas por pessoas domiciliadas em localidades fronteiriças onde não existam unidades aduaneiras
COMENTÁRIO - A fiscalização nas fronteis foi, é e sempre será um problema para a fiscalização aduaneira dada sua complexidade. Muito já se fez e hoje em Foz do Iguaçu existe, por assim, dizer um plano piloto para movimentar naquela área veículos, pessoas e mercadorias. Em Foz há legislação específica para cadastrar as “formiguinhas” que vai ali buscar mercadorias estrangeiras para seu comércio irregular.
Se onde existe unidade aduaneiro o problema é difícil imaginem onde, como diz o texto acima, nas localidades fronteiriças onde não existam unidades aduaneiras.
Louvavel, portanto, a medida.
Continuemos.
Art. 15. Os atuais permissionários de serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias com fundamento no inciso VI do caputdo art. 1º da Lei nº 9.074, de 1995, poderão, mediante solicitação e sem ônus para a União, ser transferidos para o regime deexploração de Centro Logístico e Industrial Aduaneiro previsto nesta Medida Provisória, sem interrupção de suas atividades e com dispensa de penalidade por rescisão contratual.
COMENTÁRIO – Cabe aqui transcrever novamente o inciso legal acima citado:
  VI – estações aduaneiras e outros terminais alfandegados de uso público, não instalados em área de porto ou aeroporto, precedidos ou não de obras públicas.   (Vide Medida Provisória nº 320, 2006)     (Revogado pela Medida Provisória nº 612, de 2013)  
Trata-se de inciso legal revogado pela MP ora comentada porém que produziu seus efeitos durante muitos anos e vários terminais foram alfandegados com fundamento nele. Estes podem se transformar em CLIA, diminuindo, assim, a turma que pretende derrubar esta MP.
Continuemos.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, o contrato será rescindido no mesmo ato de concessão da licença para exploração doCentro Logístico e Industrial Aduaneiro.
§ 2º A rescisão do contrato nos termos deste artigo não
dispensa a contratada do pagamento de obrigações contratuais ven-
cidas e de penalidades pecuniárias devidas em razão de cometimentode infração durante a vigência do contrato.
§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se, também a:
I - recinto alfandegado que esteja funcionando como permissionário ou concessionário na data de publicação desta Medida
Provisória, por força de medida judicial ou amparado por contrato
emergencial; e
COMENTÁRIO – Agora a porteira abriu. O que se entende por recinto alfandegado?
No passado assim nos manifestamos a respeito de RECINTO e TERMINAIS alfandegados:
RECINTO ALFNDEGADO - Espaço fechado alfandegado. Ex. Espaço da área do Aeroporto de Guarulhos onde a entrada e saida é controlada pela Alfândega.É o que nos ensina o art. 9º do Regulamento Aduaneiro (dec. 6.759/09):
Art. 9oOs recintos alfandegados serão assim declarados pela autoridade aduaneira competente, na zona primária ou na zona secundária, a fim de que neles possam ocorrer, sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de:
I – mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial;
II – bagagem de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados; e
III – remessas postais internacionais.
Parágrafo único. Poderão ainda ser alfandegados, em zona primária, recintos destinados à instalação de lojas francas.
TERMINAL ALFANDEGADO  - Local que serve de término para importação ou exportação. Ex. O Porto Seco, onde existem recintos não alfandegados, administrados pelo permissionário e recintos alfandegados, administrados sob as ordes da Alfândega.
No entanto a legislação aduaneira  ora fala em terminal alfandegado, ora em recinto alfandegado, como se fossem uma coisa só.
PORTO SECO , que segundo o entendimento acima seria um Terinal Alfandegado e, portanto, possuidor de recintos alfandegados e não alfandegados, é considerado pela IN RFV 1.208/11 como recinto alfandegado:          
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se por: 
I – porto seco, o recinto alfandegado de uso público, onde são executadas operações de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias e de bens de viajantes, sob controle aduaneiro.
Se correto nosso entendimento todos os atuais terminais podem se transformar em CLIA. Segundo soubemos, este fator não seria suficiente para que o concessionários de Portos Secos apoiem a criação do CLIA porque eles teriam se submetido à licitação pública e os atuais estariam dispensados dela.
Continuemos.
II – recinto alfandegado que esteja funcionando, na data de
publicação desta Medida Provisória, como Centro Logístico e In-
dustrial Aduaneiro criado sob a vigência da Medida Provisória nº
320, de 24 de agosto de 2006, mediante a transferência para esse
regime de acordo com o disposto no seu art. 16, ou por força de
medida judicial.
COMENTÁRIO - O único caso que conhecemos de CLIA em funcionamento é o citado no início, concedido por força de medida judicial. Certamente o mesmo ato que declarar extinto este dá início ao outro, que funcionará nos moldes desta MP.
Continuemos.
Art. 16. Os concessionários de serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em recintos instalados em imóveis pertencentes à União poderão, também, mediante aviso prévio de trezentos e sessenta e cinco dias, rescindir seus contratos na forma do art.15, sendo-lhes garantido o direito de exploração de Centro Logístico eIndustrial Aduaneiro sob o regime previsto nesta Medida Provisória até o final do prazo original constante do contrato de concessão,resguardada a devida remuneração pelo uso do imóvel da União.
Parágrafo único. Não será admitida rescisão parcial de contrato.
COMENTÁRIO – Não faltou ninguém. Todos os concessionários ou permissionários de recintos ou terminais alfandegados podem  se transformar em CLIA.
  Continuemos.
Art. 17. Fica vedada a concessão de licença para exploração
de Centro Logístico e Industrial Aduaneiro em Município abrangido
no edital da licitação correspondente ao contrato de permissão ou
concessão com fundamento no inciso VI do caput do art. 1º da Lei nº
9.074, de 1995, durante a vigência do contrato.
§ 1º O disposto neste artigo não impede a transferência de
outros estabelecimentos que operam na área geográfica abrangida
pelo edital para o regime de licença, na forma do art. 15.
§ 2º O disposto no caput não se aplica na área geográfica
onde o interessado na obtenção de licença para exploração de Centro Logístico e Industrial Aduaneiro, mediante Estudo de ViabilidadeTécnica e Econômica, comprove haver:
I – demanda por serviços de movimentação e armazenagem demercadorias em recinto alfandegado insuficientemente atendida pelainfraestrutura disponível em regime de permissão ou de concessão;
II – crescimento da demanda por serviços de movimentação e
armazenagem de mercadorias em recinto alfandegado que indique anecessidade de rápida ampliação da oferta de infraestrutura alfandegada; ou
III – crescimento econômico da região com influência sobre
a área geográfica que aponte potencial demanda por serviço em áreas ou infraestrutura alfandegadas não disponíveis.
COMENTÁRIO - O artigo 5º desta MP diz que para obter licença para operar o CLIA a interessada deve atender “aos requisitos técnicos e operacionais para alfandegamento estabelecidos pela Secretaria da ReceitaFederal do Brasil do Ministério da Fazenda, na forma da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, “. Trata-se da Lei da COPA, que em determinados artigos cuida de alfandegamento, esta forma:
DOS LOCAIS E RECINTOS ALFANDEGADOS
Art. 34.  Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil definir os requisitos técnicos e operacionais para o alfandegamento dos locais e recintos onde ocorram, sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial, bagagem de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados, e remessas postais internacionais.
§ 1o  Na definição dos requisitos técnicos e operacionais de que trata o caput, a Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá estabelecer:
I – a segregação e a proteção física da área do local ou recinto, inclusive entre as áreas de armazenagem de mercadorias ou bens para exportação, para importação ou para regime aduaneiro especial;
II – a disponibilização de edifícios e instalações, aparelhos de informática, mobiliário e materiais para o exercício de suas atividades e, quando necessário, de outros órgãos ou agências da administração pública federal;
III – a disponibilização e manutenção de balanças e outros instrumentos necessários à fiscalização e controle aduaneiros;
IV – a disponibilização e manutenção de instrumentos e aparelhos de inspeção não invasiva de cargas e veículos, como os aparelhos de raios X ou gama;
V – a disponibilização de edifícios e instalações, equipamentos, instrumentos e aparelhos especiais para a verificação de mercadorias frigorificadas, apresentadas em tanques ou recipientes que não devam ser abertos durante o transporte, produtos químicos, tóxicos e outras mercadorias que exijam cuidados especiais para seu transporte, manipulação ou armazenagem;
VI – a disponibilização de sistemas, com acesso remoto pela fiscalização aduaneira, para:
a) vigilância eletrônica do recinto;
b) registro e controle:
1.  de acesso de pessoas e veículos; e
2.  das operações realizadas com mercadorias, inclusive seus estoques.
§ 2o  A utilização dos sistemas referidos no inciso VI do § 1o deste artigo deverá ser supervisionada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e acompanhada por ele por ocasião da realização da conferência aduaneira.
§ 3o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá dispensar a implementação de requisito previsto no § 1o, considerando as características específicas do local ou recinto.
Art. 35.  A pessoa jurídica responsável pela administração do local ou recinto alfandegado, referido no art. 34, fica obrigada a observar os requisitos técnicos e operacionais definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 36.  O disposto nos arts. 34 e 35 aplica-se também aos atuais responsáveis pela administração de locais e recintos alfandegados.
Parágrafo único.  Ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil fixará os prazos para o cumprimento dos requisitos técnicos e operacionais para alfandegamento previstos no art. 34, assegurado, quanto aos requisitos previstos nos incisos IV e VI do § 1odaquele artigo, o prazo de até 2 (dois) anos a partir da publicação do ato da Secretaria.
§ 1º Ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda fixará os prazos para o cumprimento dos requisitos técnicos e operacionais para alfandegamento previstos no art. 34, assegurando, quanto aos requisitos previstos nos incisos IV e VI do § 1º daquele artigo, o prazo de até dois anos a partir da publicação do ato da Secretaria.     (Redação dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013)     (Produção de efeito)
§ 2º No caso do requisito previsto no inciso IV do §1º do art. 34, o prazo será 31 dezembro de 2013 para:     (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013)     (Produção de efeito)
I - os portos alfandegados que apresentem movimentação diária média, no período de um ano, inferior a cem unidades de carga por dia, conforme fórmula de cálculo estabelecida em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou     (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013)     (Produção de efeito)
II - os recintos alfandegados que comprovarem a celebração do contrato de aquisição dos equipamentos de inspeção não invasiva, no prazo previsto no § 1o, cuja entrega não tenha sido realizada no prazo previsto no § 1º devido a dificuldades da empresa fornecedora.     (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013)     (Produção de efeito)
Art. 37.  A pessoa jurídica de que tratam os arts. 35 e 36, responsável pela administração de local ou recinto alfandegado, fica sujeita, observados a forma, o rito e as competências estabelecidos no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, à aplicação da sanção de:
I – advertência, na hipótese de descumprimento de requisito técnico ou operacional para o alfandegamento, definido com fundamento no art. 34; e
II – suspensão das atividades de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias sob controle aduaneiro, referidas no caput do art. 34, na hipótese de reincidência em conduta já punida com advertência, até a constatação pela autoridade aduaneira do cumprimento do requisito ou da obrigação estabelecida.
Parágrafo único.  Para os fins do disposto no inciso II, será considerado reincidente o infrator que, no período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da data da aplicação da sanção, cometer nova infração pela mesma conduta já penalizada com advertência.
Art. 38.  Será aplicada a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por dia, pelo descumprimento de requisito estabelecido no art. 34 ou pelo seu cumprimento fora do prazo fixado com base no art. 36.
Parágrafo único.  O recolhimento da multa prevista no caput não garante o direito à operação regular do local ou recinto nem prejudica a aplicação das sanções estabelecidas no art. 37 e de outras penalidades cabíveis ou a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.
Art. 39.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito de sua competência, disciplinará a aplicação do disposto nos arts. 34 a 37 desta Lei.
art. 18 cuida do COFINS e o ART. 19 cuida da cobrança de serviços extraordinários, razão pela qual não comentamos.
Continuemos.
Art. 20. A Lei nº 12.350, de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 36. ………………………………………………………………………..
§ 1º Ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda fixará os prazos para o cumprimento dos requisitos técnicos e operacionais para alfandegamento previstosno art. 34, assegurando, quanto aos requisitos previstos nos incisos IV e VI do § 1º daquele artigo, o prazo de até dois anos a partir da publicação do ato da Secretaria.
 2º No caso do requisito previsto no inciso IV do §1º do art. 34, o prazo será 31 dezembro de 2013 para:
I – os portos alfandegados que apresentem movimentação diária média, no período de um ano, inferior a cem unidades de carga por dia, conforme fórmula de cálculo estabelecida em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou
II – os recintos alfandegados que comprovarem a celebração do contrato de aquisição dos equipamentos de inspeção não invasiva, no prazo previsto no § 1o, cuja entrega não tenha sido realizada no prazo previsto no § 1º devido a dificuldades da empresa fornecedora.
COMENTÁRIO - Textos claros, concedendo prazos para que  permissionários e concessionários se adaptem às exigências desta MP.
Prezados leitores, os demais artigos desta MP tratam de assuntos não relacionados ao alfandegamento e a maioria deles sequer cuitam da área aduaneira, razão pela qual por findo nosso trabalho, agradecendo pela atenção de lerem esta“lingua de vaca”.