Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

VIGIAGRO - SIGVIG - Sistema de Informações Gerenciais de Importação e Exportação do Vigiagro

A seguir, retransmitimos os links recebidos do SINDICOMIS com manual do SIGVIG (Sistema de Informações Gerenciais de Importação e Exportação do Vigiagro) do MAPA.

segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

DRAWBACK INTEGRADO - ISENÇÃO

DOU DE 16/02/2011


Resumo: Dispõe sobre drawback integrado isenção, alterando os artigos 59, 59-A, 69, 73, 112, 113, 116, 118, 119, 120, 125, 126, 128, 137, 138, 149, 149-A, 150-A e 175-A da Portaria SECEX nº 10/2010, que dispõe sobre normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior. (Seç.1, págs. 103/106)

Cota importação - Ácido tereftálico e seus sais

DOU DE 11/02/2011

Resumo: Estabelece critérios para alocação da cota para importação estabelecida pelo art. 3º da Resolução CAMEX nº 2/2011, referente a Ácido tereftálico e seus
sais. (Seç.1, pág. 63)

Alteração no Regulamento de Câmbio - RMCCI

DOU DE 11/02/2011

Resumo: Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), referente a NATUREZA DE OPERAÇÕES, INVESTIMENTO DE CAPITAL ESTRANGEIRO, E INVESTIMENTOS DE BRASILEIROS NO EXTERIOR. (Seç. 1, pág. 38)

Alteração na TIPI

DOU DE 11/02/2011

Resumo: Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006/2006. (Seç.1, pág. 1)

SELO DE CONTROLE / E REGISTRO ESPECIAL / IPI - BEBIDAS ALCOOLICAS

DOU DE 08/02/2011

Resumo: Altera a IN SRF nº 504/2005, que dispõe sobre o registro especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, as cooperativas de produtores, os estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas e sobre o selo de controle a que estão sujeitos esses produtos. (Seç. 1, pág. 10)

Dumping - Importação de metacrilato de metila MMA

DOU DE 04/02/2011

Resumo: Torna público, que de acordo com o art. 2º da Resolução CAMEX nº 17/2007, que alterou o direito antidumping em vigor, a ser exigido nas importações brasileiras de metacrilato de metila (MMA), produto classificado no código 2916.14.10 da NCM, originárias da Alemanha, Espanha, França e Reino Unido, o valor de referência deverá ser recalculado trimestralmente, tomando-se por base a média das cotações ICIS-LOR (Independent Commodity Information Service - London Oil Reports) para o mercado europeu, sempre considerando a média simples das cotações médias de cada semana do último mês desse trimestre, no caso, o mês de janeiro de 2011, acrescida de US$ 12,87 por tonelada, referente às despesas de exportação, e US$ 46,32 por tonelada, relativo aos custos de frete e seguro internacionais. (Seç.1, pág. 77)

Alteração da Portaria Secex 10/10 - Normas administrativas IMP, EXP e Drawback

DOU DE 02/02/2011

Resumo: Altera os artigos 129, 137, 140, 142, 187 e 190; os artigos 20 e 21 do Anexo "G"; os artigos 3º, e 4º do Anexo "J"; e o Anexo "P" da Portaria SECEX nº 10/2010 (BELUX 98/2010), que dispõe sobre normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior. Revoga os parágrafos 2º a 5º do art. 216; os arts. 4º a 11 do Anexo "G", a Portaria SECEX nº 10/2010, com redação dada pelas Portarias SECEX nºs 24/2010, 2/2011 e 4/2011. (Seç.1, págs. 128/129)
Comentário: Altera diversas disposições sobre Drawback e procedimentos de exportação.

SELO DE CONTROLE / IPI

DOU DE 31/01/2011

Resumo: Dá nova redação ao art. 305 do Decreto nº 7.212/2010 (RIPI), que regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, especificamente dispositivos que tratam de produtos sujeitos a selo de controle. (Seç.1, pág. 1)

SECEX lançará cartilhas informativas sobre o Regime de Drawback Integrado

FONTE: SITE MDIC

SECEX lançará cartilhas informativas sobre o Regime de Drawback Integrado

O Regime Aduaneiro Especial de Drawback é um instrumento fundamental para a redução dos custos relacionados à aquisição dos insumos necessários à produção da mercadoria a ser exportada (suspensão) ou reposição de insumos utilizados na fabricação da mercadoria já exportada (isenção). O regime está de acordo com os procedimentos internacionais de comércio.

Dentre as vantagens para a utilização do regime, podemos destacar benefícios de ordem fiscal (redução dos encargos fiscais), financeira (redução de custos financeiros e melhora do fluxo de caixa), ganho de competitividade com preço (melhora na equivalência de preços dos insumos nos mercados interno e externo), qualidade (agregação de valor e tecnologia), entre outros.

Desde março de 2010, a Portaria Conjunta nº 467 da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) e da Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinou o regime de Drawback Integrado na modalidade suspensão. Em dezembro de 2010, foi a vez da Portaria Conjunta nº 3 disciplinar o Drawback Integrado na modalidade isenção, em fase final de regulamentação de procedimentos operacionais, que serão definidos por meio de Portaria da Secex. De acordo com o diretor do Departamento de Normas e Competitividade no Comércio Exterior (Denoc) da Secex, Gustavo Ribeiro, "a grande inovação, em ambas regulamentações, é a possibilidade de se estender os benefícios tributários, suspensão ou isenção, na aquisição no mercado interno dos insumos."

Além disso, com o intuito de promover uma ampla divulgação e um maior entendimento do regime, a Secex está em fase final de edição de duas cartilhas para apresentar em detalhes o funcionamento dos referidos instrumentos.

A primeira dessas cartilhas trará uma abordagem mais conceitual, incluindo os procedimentos para habilitação das empresas junto ao governo e para obter o benefício. Serão ainda apresentadas a abrangência e as regras do regime, além de expllicações sobre como comprovar a exportação vinculada ao drawback.

A segunda cartilha será no formato de um manual de utilização do regime, onde serão detalhados o sistema eletrônico com seus formulários e os procedimentos operacionais, ou seja, um passo a passo para que as empresas possam utilizar o regime na sua amplitude.

Trata-se, portanto, de uma iniciativa para promover a difusão e a utilização dos diversos instrumentos que asseguram a competitividade do produto brasileiro, com a consequente ampliação da participação do Brasil e de suas empresas no comércio internacional.

Transporte de produtos perigosos

DOU DE 18/02/2010

Resumo: Altera o Anexo da Resolução nº 420, de 12/02/2004, que aprova as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos. (Seç.1, págs. 132/135)

Alteração na TEC

DOU DE 18/02/2011

Resumo: Inclui, na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 43/2006 (241/2006), os códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM que discrimina, com as respectivas alíquotas do imposto de importação indicadas. (Seç.1, pág. 8)
Comentário: Abaixo os produtos e alíquotas alteradas, que referem-se especialmente a Moldes, Luvas de latex, resinas amínicas e outros reboques/semi-reboques:

NCM

Descrição

Alíquota (%)

3909.30.20

Sem carga

20

4015.19.00

- - Outras

35

Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 4015.19.00, exceto luvas de látex, com espessura não superior a 0,10mm, do tipo utilizado em procedimentos hospitalares e demais estabelecimentos de saúde

16

8480.71.00

- - Para moldagem por injeção ou por compressão

30

8716.40.00

- Outros reboques e semi-reboques

35

Ex 001 - Reboques modulares hidráulicos de 4 ou 6 linhas, com cada linha de eixo composta por 8 pneus, com suspensões hidráulicas ligadas por barras de direção para que todos os eixos virem e variação de altura da plataforma no sentido longitudinal e transversal, permitindo o ajuste de altura em relação ao nível do solo

0



DOU DE 28/02/2011

Resumo: Altera o § 1º do art. 1º do ato supracitado, onde se lê: “§ 1º A redução da alíquota correspondente ao código NCM 8480.71.00, estabelecida neste artigo, passa a vigorar a partir do dia 1º de março de 2011”; leia-se: “§ 1º A elevação da alíquota correspondente ao código NCM 8480.71.00, estabelecida neste artigo, passa a vigorar a partir do dia 1º de março de 2011”. (Seç.1, pág. 3)

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

NOTÍCIA SISCOMEX - MUDANÇA DE CÓDIGOS DE UNIDADES ADUANEIRAS

Transcrevemos a notícia Siscomex 0003/2011 para conhecimento

02/2011 0003 ASSUNTO:SISCOMEX - MUDANÇA DE CÓDIGOS DE UNIDADES ADUANEIRAS

INFORMAMOS QUE, EM 20/02/2011, OS CÓDIGOS DE URF ABAIXO

SERÃO EXCLUÍDOS DA TABELA TOM, SENDO SUCEDIDOS POR NOVASU-

NIDADES, PERMANECENDO INALTERADOS OS CÓDIGOS DE SEUS RECIN-

TOS:

UNIDADE ANTIGA (EXCLUíDAS) NOVA UNIDADE

0317602 - IRF/PECEM 0317800 - ALF/PORTO DE PECEM

0715500 - IRF/MACAÉ 0711000 - DRF/MACAÉ

0920600 - DRF/ITAJAÍ 0927800 - ALF/PORTO DE ITAJAÍ

OS DESPACHOS DE IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E TRÂNSITO ADUA-

NEIRO DAS UNIDADES ABAIXO SERÃO TRASFERIDOS PARA NOVAS UNI-

DADES, PERMANECENDO INALTERADOS OS CÓDIGOS DOS RECINTOS

TRANSFERIDOS:

UNIDADE ANTIGA (MANTIDAS) NOVA UNIDADE

0815500 - IRF/SÃO PAULO 0817600 - ALF/SÃO PAULO

0440100 - DRF/NATAL 0440151 - IRF/NATAL

0430100 - DRF/JOÃO PESSOA 0430151 - IRF/CABEDELO

0715400 - IRF/RIO DE JANEIRO 0717600 - ALF/PORTO DO RIO DE

JANEIRO

A IRF/AREIA BRANCA (0420252) SERÁ EXTINTA E OS DESPACHOS

SERÃO TRANSFERIDOS PARA A DRF/MOSSORO (0420200).

AS UNIDADES CUJOS CÓDIGOS FORAM MODIFICADOS PELO NOVO

REGIMENTO TERÃO UMA "PARAMETRIZAÇÃO FINAL" DE SUAS DECLARA-

ÇÕES ÀS 00:45 H DO DIA 20/02/2011.

SERÃO, AINDA, MODIFICADOS AUTOMATICAMENTE OS HORÁRIOS DE

PARAMETRIZAÇÃO, ASSIM COMO OS PARÂMETROS LOCAIS DE EXPORTA-

ÇÃO.

AS DECLARAÇÕES DE EXPORTAÇÃO E TRÂNSITO ADUANEIRO TERÃO

SEUS CÓDIGOS DE UNIDADE AUTOMATICAMENTE ATUALIZADOS PELO

SISTEMA.

AS LI REGISTRADAS E AINDA NÃO VINCULADAS À DI TAMBÉM TE-

RÃO SEUS CÓDIGOS ATUALIZADOS AUTOMATICAMENTE.

A ALOCAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS NO NOVO CÓDIGO SERÁ EFETUADA

PELA PRÓPRIA UNIDADE.

PARA AS DECLARAÇÕES DE IMPORTAÇÃO REMANESCENTES REGIS-

TRADAS NO CÓDIGO ANTIGO A URF DEVERÁ MANTER UM OU MAIS SER-

VIDORES NO CÓDIGO ANTIGO E DISTRIBUIR AS DECLARAÇÕES REMA-

NESCENTES, PROMOVENDO O ANDAMENTO DOS RESPECTIVOS DESPACHOS.

COORDENAÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

EX TARIFÁRIO - Nova publicação

DOU DE 17/02/2010

Resumo: Altera para 2%, até 30/06/2012, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação incidente sobre os bens de informática e telecomunicações descritos nesta Resolução, na condição de Ex-tarifários.

Resumo: Altera para 2%, até 30/06/2012, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação incidente sobre os bens de capital descritos nesta Resolução, na condição de Ex-tarifários.

ICMS- Aplicação do Conv. 52/91 e Res SF 4/98 - Estado de SP

Devido a Publicação da Decisão Normativa CAT 01 de 10/02/2011 - DOE 11/02/2011, o disposto nas Decisões Normativas CAT 08 e CAT 06 de 2010 (abaixo) está suspenso temporariamente. Dessa forma, para as importação de mercadorias constantes na Resolução SF 04/98 e Convênio ICMS 52/91, voltam a serem válidas as reduções de base de cálculo e alíquota, independente da destinação e finalidade de utilização do bem.

Abaixo transcrevemos a integra da DECISÃO NORMATIVA CAT 01/2001, bem como comentários sobre o tema, recebido do Sindicado dos Despachantes aduaneiros de Santos.

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DECISÃO NORMATIVA CAT 01/2001

(DOE 11-02-2011)

ICMS – Resolução SF 04/98, 16 de janeiro de 1998 – Suspensão dos efeitos das Decisões Normativas CAT-06 e 08 de 2010.

O Coordenador da Administração Tributária, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulame nto do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide que:

I. As Decisões Normativas CAT-06 e 08 de 2010 tiveram por objetivo esclarecer o tratamento tributário do ICMS aplicável às operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos destinados ao uso agrícola.

II. As operações com essas mercadorias são disciplinadas no item 23 do § 1º do artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1º/03/89, disciplinada no inciso V do artigo 54 do RICMS/00 e na Resolução SF-4/98, de 16/01/98, bem como no Convênio ICMS 52/91.

III. Contudo, após a publicação das decisões citadas, constatou-se a necessidade de aprimoramento da legislação que trata dessas operações, especialmente a relação de mercadorias que constam nos anexos da Resolução SF-4/98.

IV. Enquanto não é ultimado esse trabalho, é recomendada a suspensão dos efeitos das citadas decisões normativas em atenção ao primado da segurança jurídica que deve permear as relações dos administrados com a Administração pública.

V. Por todo exposto, ficam suspensos os efeitos das Decisões Normativas CAT-06 e 08 de 2010 enquanto não concluído o trabalho mencionado no item anterior.

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Suspensa a ilegalidade !!!

Fonte: SINDICATO DOS DESPACHANTES ADUANEIROS DE SANTOS E REGIÃO- SDAS

A Decisão Normativa CAT 01, de 10.02.2011 suspende os efeitos das Decisões Normativas CAT 06 e 08, as quais restringiam a aplicação da Resolução SF 4/98 e do Convênio ICMS 52/91, exclusivamente para estabelecimentos industriais, e ainda, na compra de Ativo Permanente.

Como havíamos dito, a restrição à aplicação do Convênio ICMS 52/91 era flagrantemente ilegal, visto que o Fisco paulista estava modificando unilateralmente o Convênio ICMS 52/91 firmado no CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária.

Também, quanto a Resolução SF 4/98 não há na Lei 6.374/89 (Lei do ICMS em SP) nenhuma restrição no sentido de que apenas as indústrias. E, para compras destinadas ao Ativo permanente fossem os estabelecimentos exclusivamente autorizados a se beneficiar da Res. SF 4/98.

Com a Decisão Normativa CAT 01/2011, o Fisco paulista promete elaborar novas regras, especialmente quanto as mercadorias que constam da Resolução SF 4/98.

Esperamos que desta vez, não esqueçam da cadeia de empresas envolvidas na importação de máquinas, ferramentas industriais, implementos agrícolas e bens de processamento de dados . Este é o universo de bens do Convênio ICMS 52/91 e Resolução SF 4/98, que congrega além dos importadores, uma série de outras empresas importantes para a economia paulista, como o comércio destes produtos, e prestadores de serviços relacionados à atividade industrial e, de desembaraço aduaneiro.

Na verdade, além de juridicamente ser aberração, a restrição ao Convênio ICMS 52/91 e Res. SF 4/98 aumentou o custo financeiro das importações, favorecendo os efeitos danosos da “guerra fiscal”, em que mais empresas são atraídas para outras Unidades da Federação para o desembaraço de suas mercadorias,ou instalação de filiais.

Foi um desserviço ao Estado de São Paulo, que parece, agora, ser corrigido .

Resta, torcer para que os funcionários públicos, nos postos fiscais, cumpram com o dever de obediência, e acatem esta correta decisão da CAT- Coordenação da Administração Tributária.


FORMULÁRIO PEDIDO DE CÁLCULO DE AFRMM PARA FINS DE NACIONALIZAÇÃO DRAWBACK


Prezados, segue comunicado recebido do SINDICOMIS sobreFORMULÁRIO, PARA FINS DE PAGTO DE AFRMM, PARA PEDIDO DE CÁLCULO NACIONALIZAÇÃO DRAWBACK

Circular SI/007/11

Segue abaixo, comunicado recebido da Coordenadora Geral da CGAMM, referente à nacionalização de mercadoria importada no amparo de Ato concessório de Drawback.
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Prezados Senhores,

Objetivando agilizar e padronizar procedimentos, solicitamos divulgar aos associados, o formulário em anexo, que deverá ser apresentado no Serviço de Arrecadação – SERARR/CGAMM, para fins de cálculo de AFRMM, referente à nacionalização de mercadoria importada no amparo de Ato concessório de Drawback.

Informamos que cópia protocolada deste formulário poderá ser apresentada ao DECEX, com o correspondente comprovante de recolhimento do AFRMM (Pedido de débito) extraído do Mercante, para procedimento de baixa junto àquele órgão.

Ressaltamos que apenas as novas solicitações deverão ser apresentadas nesse novo formulário, sendo que as que já foram recebidas nas unidades, serão atendidas nos moldes apresentados, não sendo necessário refaze-las.

Atenciosamente,
Lilia Branco Cardoso
Coordenadora Geral da CGAMM
Tel (21) 2128-8403
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quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

Alteração da Portaria Secex 10/10 - Procedimentos Administrativos Imp/Exp

DOU de 17/01/2011.

Legislação: Portaria SECEX/MDIC nº 3, de 14/01/2011
Resumo: Altera os Anexos B e C, da Portaria SECEX nº 10/2010, que dispõe sobre normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior.
Comentário: Dispõe sobre cotas de abastecimento de alguns produtos, inclusive Outros Pigmentos Tipo rutilo, leilão de coco, e código de fundamento legal de autopeças na importação

quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

RIEX - NOTA FISCAL OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO

Fonte: CIESP CAMPINAS

Informamos aos senhores associados que o Governo do Estado de São Paulo através da publicação da Portaria CAT-201, de 28/12/2010 determinou que ficam dispensados os contribuintes emitentes de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, desde que efetuem a Escrituração Fiscal Digital – EFD nos termos do Regulamento do ICMS, de: i) a exigência do registro no Sistema RIEX e da obtenção do visto eletrônico em relação à Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, referente à operação de saída para o exterior e de remessa com fim específico de exportação; ii) da apresentação do “Memorando de Exportação” ao Posto Fiscal de sua vinculação.

Esclarecemos que o Sistema RIEX - Regime de Informações de Exportação, é um sistema eletrônico o qual as empresas exportadoras obtêm por meio eletrônico, visto na Nota Fiscal referente às operações de saída para o exterior de mercadoria a ser embarcada por São Paulo ou através de outro Estado, e de remessa de mercadoria com o fim específico de exportação.

A nova publicação acaba também com a necessidade das solicitações de prorrogação semestrais, efetuadas pela FIESP/CIESP, do Regime Especial que dispensava as empresas de efetuar registro de suas operações no RIEX, devido o grande volume de informações que as empresas exportadoras eram obrigadas a inserir no sistema.

Cabe ressaltar que permanece a obrigatoriedade das empresas exportadoras a efetuar a Escrituração Fiscal Digital – EFD, de acordo com as Portarias CAT nº-201/2010 e 147/2009.

Outras informações poderão ser obtidas com a área de Apoio e Facilitação do Comércio Exterior, nos telefones (11) 3549-4360/3245 ou através dos endereços eletrônicosapoiocomex@fiesp.org.br e atendimento@ciesp.org.br

quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO PASSIVO - CÁLCULO DE TRIBUTOS NA IMPORTAÇÃO DO PRODUTO RESULTANTE / REIMPORTAÇÃO

ARTIGO: EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO PASSIVO - CÁLCULO DE TRIBUTOS NA IMPORTAÇÃO DO PRODUTO RESULTANTE / REIMPORTAÇÃO

Por: Danielle Rodrigues Manzoli

O regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo é o que permite exportação temporária por prazo determinado, de mercadoria para ser submetida a operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, no exterior, e a posterior reimportação, sob a forma do produto resultante, com pagamento dos tributos sobre o valor agregado. Remete-se a tal regime, também, a exportação temporária de mercadoria para ser submetida a processo de conserto, reparo ou restauração.

Os tributos devidos na importação do produto resultante ou na reimportação da mercadoria exportada temporariamente para conserto, reparo ou restauração, serão calculados da seguinte forma:

A) No caso de importação de produto resultante da operação de aperfeiçoamento (transformação, elaboração beneficiamento ou montagem) das mercadorias objeto da exportação temporária, o valor dos tributos devidos será calculado, deduzindo-se, do montante dos tributos incidentes sobre este produto aperfeiçoado, o valor dos tributos que incidiriam, na mesma data, sobre as mercadorias objeto da exportação temporária, se estas estivessem sendo importadas do mesmo país em que se deu a operação de aperfeiçoamento.

B) No caso da reimportação de mercadoria exportada temporariamente, para ser submetida a processo de conserto, reparo ou restauração, são exigíveis os tributos incidentes na importação dos materiais acaso empregados, nesse processo de conserto, reparo ou restauração. Nesse caso, o despacho aduaneiro de importação da mercadoria deverá compreender:

- a reimportação da mercadoria exportada temporariamente; e

- a importação do material acaso empregado, apurando-se o valor aduaneiro desse material e aplicando-se a alíquota que lhe corresponda, fixada na Tarifa Externa Comum.

Na prática, para o caso de aperfeiçoamento citado no item A, teríamos:

T = TPROD - TEXP,

sendo:

(T) VALOR DO TRIBUTO A RECOLHER NA IMPORTAÇÃO DO BEM APERFEIÇOADO =

(TPROD) TRIBUTO CALCULADO SOBRE O VALOR DO PRODUTO RESULTANTE DA OPERAÇÃO DE APERF.

-

(TEXP) TRIBUTO CALCULADO SOBRE AS MERCADORIAS EXPORTADAS TEMPORARIAMENTE PARA SEREM SUBMETIDAS A OPERAÇÃO DE AERFEIÇOAMENTO;

Obs: TPROD e TEXP calculados na mesma data.

Já, com relação ao caso de reimportação de mercadoria exportada temporariamente para ser submetidas as operações de conserto, reparo ou restauração, citado no item B, na prática, serão devidos somente os TRIBUTOS referente aos materiais ACASO APLICADOS no processo de reparo, conserto ou restauração.

Por exemplo:

Material exportado para conserto: Placa de circuito impresso da posição 8473, de valor aduaneiro de 1000,00 USD.

Operação realizada: conserto da placa com troca de um Circuito integrado da posição 8542, de valor aduaneiro de 50,00 USD

Tributos devidos na reimportação: Os tributos devidos deverão ser calculados somente sobre o valor de 50,00 USD, referente ao Circuito integrado, aplicado a correspondente alíquota da TEC da posição 8542.