Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

segunda-feira, 22 de abril de 2019

SC - PIS/COFINS - ROYALTIES/SOFTWARE

DOU DE 01/04/2019

LEGISLAÇÃO:Solução de Divergência nº 2, de 07/03/2019.

Informa que as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior a título de royalties relativos a softwares não sofrem a incidência da Cofins-Importação nem do PIS/Pasep-Importação, desde que estes valores estejam discriminados no documento que fundamentar a operação, ressalvada a incidência sobre eventuais valores referentes a serviços conexos contratados. (Seç.1, pág. 82)

SC -BENS DE VIAJANTES TRAZIDOS POR OUTRO VIAJANTE

DOU DE 01/04/2019

LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta COSIT nº 101, de 25/03/2019.
Informa que os bens destinados à prática de triatlo adquiridos pelo viajante, durante sua viagem no exterior, poderão ser trazidos ao Brasil, por outro viajante, que não o proprietário desses bens, desde que eles sejam submetidos ao regime comum de importação. Nesse caso, o viajante que estiver chegando ao Brasil deverá dirigir-se ao canal "bens a declarar" e informar à autoridade aduaneira que transporta bens de propriedade de outra pessoa física, os quais serão submetidos a armazenamento para posterior despacho no regime comum de importação, a ser registrado em nome do seu proprietário. Esses bens somente poderão ser importados para uso próprio, não podendo ser utilizados para fins comerciais ou industriais. (Seç.1, pág. 79)

SC REPETRO - CONTRATO / PRORROGAÇÃO

DOU DE 01/04/2019

Informa que atende à condição de novo contrato, para fins de prorrogação do prazo de vigência do regime de admissão temporária no REPETRO, a instrução do processo com contrato já existente e com objeto distinto, quando a este contrato tenha sido formalizado aditivo cujo objeto é a contratação da embarcação já submetida ao regime para utilização em período subsequente nas atividades exploração, desenvolvimento e produção de jazidas de petróleo e de gás natural e desde que sejam atendidos os requisitos e condições para a aplicação do regime. (Seç.1, pág. 79)

SC - IPI - ISENÇÃO - AMAZÔNIA OCIDENTAL

DOU DE 01/04/2019

LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta COSIT nº 136, de 28/03/2019.
Informa que a isenção do IPI, prevista no art. 95, inciso I, do Decreto nº 7.212/2010 (Ripi/2010, em vigor), contempla, em regra, produtos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do mesmo Ripi, realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, estende-se aos produtos estrangeiros, nacionalizados e revendidos para destinatários situados naquela região, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha-se garantido igualdade de tratamento para o produto importado, originário do país em questão, e o nacional. (Seç.1, pág. 78)

SC RECURSOS DE EMPRÉSTIMOS - IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA

DOU DE 01/04/2019

LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta COSIT nº 129, de 27/03/2019.
Informa que o fato de a consulente conceder empréstimos ou financiamentos para viabilizar que empresas importadoras promovam importações por encomenda, nas quais a encomendante é empresa por ela integralmente controlada, não descaracteriza a importação por encomenda, uma vez que, nesses casos, é em decorrência de tais empréstimos/financiamentos que os importadores passam a deter capacidade econômica para o pagamento das importações com recursos próprios, requisito exigido para configurar a operação de importação por encomenda. (Seç.1, pág. 78)

DUMPING: CORPOS MOEDORES

DOU DE 01/04/2019

LEGISLAÇÃO: Portaria SECINT nº 247, de 28/03/2019.
Aplica direito compensatório, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, para aplicação em moinhos, originárias da Índia, e encerra avaliação de interesse público sem suspensão da aplicação dos direitos antidumping e compensatório vigentes sobre as importações do mesmo produto e origem. (Seç.1, págs. 23/65)

LPCO EXPORTAÇÃO - Licença de Exportação - Área Nuclear, Mísseis e Biológica


Informa que, a partir de 28/03/2019, haverá alteração no Tratamento Administrativo E0112, sujeito ao modelo LPCO E00042 (Licença de Exportação - Área Nuclear, Mísseis e Biológica), que se encontra sob anuência do MCTIC.


SC - SUSP.IPI EXPORTAÇÃO E ESTALEIROS/ZFM; PIS/COFINS ZFM

DOU DE 29/03/2019

LEGISLAÇÃO:  Solução de Consulta COSIT nº 24, de 18/01/2019.
Informa que, para fins de aplicação da suspensão do IPI de que trata o art. 39, inciso I, da Lei nº 9.532/1997, consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora. (Seç.1, pág. 69)


Informa que: cabe a redução a zero das alíquotas da COFINS e do PIS/PASEP incidentes sobre a receita bruta de venda no mercado interno de materiais e equipamentos, inclusive de partes, peças e componentes, importados por pessoa jurídica localizada na Zona Franca de Manaus (ZFM), quando destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro (REB); cabe a suspensão da incidência de IPI na aquisição, realizada por estaleiros navais brasileiros, de materiais e equipamentos, incluindo partes, peças e componentes, importados por pessoa jurídica localizada na Zona Franca de Manaus (ZFM), quando destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB); e a saída de produto importado sob o regime aplicável à Zona Franca de Manaus para outro ponto do território nacional caracteriza descumprimento da finalidade condicionante do benefício. Em consequência, tornam-se devidos, pelo importador, todos os tributos que deixaram de ser pagos por ocasião da importação. (Seç.1, pág. 69)

ALTERAÇÃO II TEC- PRODUTOS QUÍMICOS CAPÍTULOS 29 E 29

DOU DE 29/03/2019

LEGISLAÇÃO: Portaria SECINT/ME nº 241, de 20/03/2019.
Altera as alíquotas do Imposto de Importação, que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, conforme estabelecido na Resolução MERCOSUL nº 55/18. (Seç.1, pág. 24)

SC - PADIS E CREDITO PRESUMIDO PRODUTOS REGISTRADOS ANVISA

DOU DE 28/03/2019

LEGISLAÇÃO: Soluções de Consultas COSIT/ME.
Informa: nº 53, de 25/02/2019, que não é aplicável a alíquota zero do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação vinculada à importação do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis), prevista nos arts. 3º e 4º da Lei nº 11.484/2007, à importação, por empresa habilitada ao Padis, de produtos que não constem nos Anexos II, III ou IV do Decreto nº 6.233/2007; e 
nº 67, de 08/03/2019, que para fazer jus ao crédito presumido de que trata o art. 3º da Lei nº 10.471/2000 (sic), não há, na legislação tributária ou em regulamentação expedida pela CMED ou pela Anvisa, exigência de que o pretendente ao benefício fiscal seja titular de "registro Matriz" do medicamento que pretenda produzir ou importar. Exige-se tão somente que o registro do medicamento seja feito junto à Anvisa mediante o procedimento descrito na Resolução Anvisa RDC nº 31/2014. (Seç.1, pág. 35)

EXONERAÇÃO DE ICMS VIA PORTAL UNICO


Informa que a partir de 25/03/2019 o projeto-piloto do Pagamento Centralizado do Comércio Exterior (PCCE) será disponibilizado para todos os importadores.
Na fase atual do projeto, os importadores poderão utilizar o módulo do PCCE para solicitarem a exoneração integral do ICMS com anexação de documentos. Dessa forma, os importadores estarão dispensados de apresentar a declaração e comprovante de exoneração do ICMS nos termos do artigo 53 da Instrução Normativa 680/2006.


Complementando a Notícia Siscomex nº 11/2019, esclarece aos importadores que, atualmente, dois procedimentos podem ser realizados no módulo de Pagamento Centralizado do Comércio Exterior (PCCE) do Portal Único de Comércio Exterior:
1 - a solicitação de exoneração integral do ICMS devido em uma Declaração de Importação (DI), com a anexação digital de documentos; e
2 - a declaração de ICMS para a DUIMP, de observância obrigatória, para que seja possível realizar a retirada da carga nos terminais.
No caso de registro de DI, os importadores terão duas opções para solicitar a exoneração integral do ICMS:
1 - por meio da declaração da exoneração no Siscomex, em que é necessário a apresentação de documentos e comprovantes em papel ao terminal; ou
2 - por meio de solicitação de exoneração integral no módulo PCCE do Portal Único de Comércio Exterior, com a respectiva anexação digital de documentos, dispensada a apresentação de documentos e comprovantes na retirada da mercadoria.
Caso a solicitação de exoneração integral seja solicitada e deferida pelo PCCE, os terminais de carga estão dispensados de exigirem comprovantes de exoneração do ICMS aos importadores na retirada da carga, nos termos do inciso II do artigo 54 da IN SRF nº 680/2006 (retificação).
Os Estados que podem atender as solicitações de exoneração de ICMS integral por meio do PCCE, são: SP, RJ, BA, SC, PE, TO, PR, AP, RS, DF, MS, MT, MG, ES, CE, PB. Os demais estados estão em processo de habilitação.
O manual para solicitações de exoneração integral pelo PCCE está disponível na página dos Manuais Aduaneiros da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pode ser acessado no link:

SC PIS/COFINS - MUDANÇA DE NCM

DOU DE 21/03/2019

LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta nº 4.019, de 15/03/2019, da DISIT/SRRF/4ªRF.
Informa que a forma de apuração e tributação da Cofins e do Pis-Pasep estabelecida pelo art. 1º da Lei nº 10.485/2002, relativa aos produtos originariamente classificados sob o código 8424.81 não sofre alteração pelo fato de tais produtos terem sido objeto de nova classificação fiscal, após a edição da IN RFB nº 1.666/2016, e da Resolução Camex nº 125/2016. (Seç.1, pág. 23)

EXCEÇÃO A REGRA DE ORIGEM EM CASO DE DESABASTECIMENTO

DOU DE 21/03/2019

Legislação: Portaria SECEX nº 5, de 20/03/2019.
Autoriza a aplicação do Mecanismo de exceção à Regra de Origem em caso de desabastecimento de insumos na Argentina, no Brasil e na Colômbia. (Seç.1, pág. 23)

quarta-feira, 10 de abril de 2019

ISENÇÃO E REDUÇÃO DE II - AUTOPEÇAS - HABILITAÇÃO



Informa que as importações de:
a) autopeças não-produzidas com a isenção prevista no art. 21 da Lei 13.755/2018; e
b) autopeças destinadas à fabricação de tratores agrícolas, colheitadeiras, maquinas agrícolas autopropulsadas e máquinas rodoviárias autopropulsadas, assim como aquelas destinadas à produção de conjuntos e subconjuntos destinados à fabricação dos bens mencionados nesta alínea, com a redução do imposto de importação ao montante equivalente à aplicação da alíquota de 8% prevista no artigo 7º do anexo ao Decreto 6.500/2008, só podem ser realizadas por importadores devidamente habilitados, no Siscomex, pela SECEX.
Sem a referida habilitação, não é possível realizar o registro de DI com a combinação de códigos de regime tributário e fundamento legal correspondentes à isenção e à redução mencionadas nas alíneas a) e b).


ANVISA- REGISTRO DE PRODUTOS DE DIAGNÓSTICO IN VITRO

DOU DE 20/03/2019

LEGISLAÇÃO: Instrução Normativa ANVISA nº 30, de 19/03/2019.
Altera IN n° 3/2015, que dispõe sobre os critérios para o agrupamento em família de produtos para diagnóstico in vitro, inclusive seus instrumentos, para fins de registro e cadastro. (Seç.1, pág. 66)

SC PIOS/COFINS SEGUROS E ADUBOS/FERTILIZANTES

DOU DE 20/03/2019

LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta COSIT nº 47, de 18/02/2019.
Informa que as Contribuições para o PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação incidem sobre o pagamento de prêmio de seguro de responsabilidade civil profissional contratado com seguradora sediada no exterior. A base de cálculo da contribuição é de 15% do valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido ao exterior (prêmio). (Seç.1, pág. 34)


Informa que está reduzida a zero, a alíquota das Contribuições para o PIS/Pasep e COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de: a) adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31 da Tipi (exceto os produtos de uso veterinário); e b) matérias-primas utilizadas na produção de adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31 da Tipi (exceto os produtos de uso veterinário). (Seç.1, pág. 35)

DISPENSA DE LI PARA IMPORTAÇÃO VEÍCULOS ACE 55 -MÉXICO


Informa que, a partir de 19/03/2019, as Importações de veículos amparados no Acordo Automotivo entre Brasil e México – ACE-55 estarão dispensadas da anuência do DECEX.
Esclarece que a dispensa de anuência ora informada se refere exclusivamente à anuência do Decex no contexto da utilização da cota prevista pelo Acordo supracitado. Assim, permanecem inalteradas as anuências dos demais órgãos sobre aqueles produtos.


CONVÊNIOS ICMS - MEDICAMENTOS AIDIS, MEDICAMENTOS ÓRGÃOS PÚBLICOS, ETC

DOU DE 15/03/2019

LEGISLAÇÃO: Despacho CONFAZ nº 10, de 14/03/2019.
Torna público que no dia 13/03/2019 foram celebrados diversos Convênios ICMS, inclusive os nºs: 01/19, que altera o Convênio ICMS 10/02, que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS; 
02/19, que altera o Anexo Único do Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal; 
03/19, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer; 09/19, que autoriza o Estado do Acre a não exigir o ICMS relativo à diferença entre a carga tributária de 12% e alíquota interna de 17%, nas operações internas com veículos automotores novos; e 
17/19, que dispõe sobre a adesão dos Estados de Pernambuco, Rio Grande do Norte e Tocantins ao Convênio ICMS 74/07, que autoriza as unidades federadas que menciona a revogar benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/97, que dispõe sobre benefícios fiscais nas saídas de insumos agropecuários. (Seç.1, págs. 15/19)

DOU DE 01/04/2019

Ratifica Convênios ICMS publicados no Despacho CONFAZ nº 10/2019

TAXA CONVERSÃO DE CÂMBIO PARA REGISTRO DA DI - ALTERAÇÃO

NOTÍCIA SISCOMEX 0016/2019

Informamos que, conforme Portaria MF nº 6, de 25 de janeiro de 1999, a taxa de câmbio para efeito de cálculo dos tributos incidentes na importação é fixada com base na cotação diária para venda da respectiva moeda e produz efeitos no dia subseqüente. Exemplificando, para as DI registradas no dia 10/04/2019, a taxa a ser observada é a do dia 09/04/2019.

COMENTÁRIO: até 09/04/2019 o siscomex usava a taxa de 2 dias antes e não de 1 dia antes. isso foi mudado em 10/04/2019

terça-feira, 9 de abril de 2019

EXPORTAÇÃO DE CAFÉ

08/04/2019 - Notícia Siscomex Exportação nº 023/2019
 
Informamos que a partir do dia 06/05/2019 serão implementados novos atributos relativos a informações a serem obrigatoriamente prestadas nas exportações de café e extratos, essências e concentrados de café, classificados nos códigos do Sistema Harmonizado 0901.1, 0901.2, 2101.11.10, 2101.11.90, 2101.12.00, conforme abaixo:

Padrão de qualidade – NCMs: 0901.1

Embarcado em – NCMs: 0901.1, 0901.2, 2101.11.10, 2101.11.90, 2101.12.00

Tipo do café – NCMs: 0901.1

Método de processamento (café verde) – NCMs: 0901.1

Método de processamento (café solúvel) – NCMs: 2101.11.10

Embalagem final – NCMs: 2101.11.10

Característica especial – NCMs: 0901.1, 0901.2, 2101.11.10, 2101.11.90, 2101.12.00

Outra característica especial – NCMs: 0901.1, 0901.2, 2101.11.10, 2101.11.90, 2101.12.00

As informações a serem preenchidas para cada campo são as mesmas existentes no Certificado de Origem do Café emitido atualmente pelas entidades autorizadas a emiti-los.

Para os exportadores que utilizam sistema próprio para emissão das DU-Es, eles deverão requerer aos seus prestadores de serviço de TI a atualização do software para que tais informações sejam enviadas no arquivo XML da DU-E. Os detalhes necessários para a atualização do sistema próprio estão publicados na Noticia Siscomex de TI nº 001/2019.

Informamos também que, a partir do mesmo dia 06/05/2019, de conformidade com o disposto no Artigo 33, (1) e (2) do Acordo Internacional do Café de 2007 e no art. 1, (a) do Regulamento de Estatísticas aprovado em 13 de abril de 2018 pelo Conselho Internacional do Café, os certificados de origem relativos às exportações dos produtos mencionados acima não mais serão assinados pela Secretaria da Especial da Receita Federal do Brasil, mas apenas pelas entidades emitentes dos certificados.

Fonte: Portal Siscomex

sexta-feira, 5 de abril de 2019

BOAS PRATICAS REGULATÓRIAS MERCOSUL

DOU DE 14/03/2019

LEGISLAÇÃO:  Atos Internacionais Mercosul nº 20/2018, da Secretaria-Geral das Relações Exteriores/MRE.
Aprova o "Acordo de Boas Práticas Regulatórias e Coerência Regulatória do MERCOSUL". (Seç.1, pág. 67)

PRODUTOS QUIMICOS CONTROLADOS PELA PF - PROCEDIMENTOS

DOU DE 14/03/2019

Estabelece procedimentos para o controle e a fiscalização de produtos químicos e define os produtos químicos sujeitos a controle pela Polícia Federal. (Seç.1, págs. 41/58)
COMENTÁRIOS: NOVOS PROCEDIMENTOS ENTRAM EM VIGOR DIA 12/06/19

PROCESSO DIGITAL - DOSSIÊ DIGITAL - E-CAC

DOU DE 14/03/2019

LEGISLAÇÃO:  Instrução Normativa RFB nº 1.873, de 12/03/2019.
Altera a IN RFB nº 1.782/2018, que dispõe sobre a entrega de documentos no formato digital para juntada a processo digital ou a dossiê digital no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Seç.1, pág. 27)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.783/2018, que dispõe sobre a solicitação de serviços mediante dossiê digital de atendimento. (Seç.1, pág. 27)

DUMPING: fios de náilon

DOU DE 14/03/2019

LEGISLAÇÃO: Circular SECEX nº 15, de 13/03/2019.
Torna pública errata à Circular SECEX nº 65/2018, que declara nulo o ato de início da revisão de final de período do direito antidumping aplicado sobre as importações de fios de náilon originárias especificamente da Tailândia. (Seç.1, págs. 23/26

CLASSIFICAÇÃO FISCAL - COMPÊNDIO DE EMENTAS


O Centro de Classificação de Mercadorias (Ceclam) divulgou seu Compêndio de Ementas atualizado até fevereiro de 2019, totalizando 1.938 mercadorias classificadas em 1.737 Soluções de Consulta e 130 Soluções de Divergência.

O Compêndio de Ementas traz informações sobre as descrições e os códigos de classificação fiscal de cada uma das mercadorias classificadas pelo Ceclam desde o início de seu funcionamento em julho de 2014 e está disponível no Sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://receita.economia.gov.br/orientacao/aduaneira/classificacao-fiscal-de-mercadorias/compendio-ceclam-fev2019.

Ressalta-se que, conforme art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014, as Soluções de Consulta e Soluções de Divergência do Ceclam, a partir da data das respectivas publicações, têm efeito vinculante no âmbito da RFB e respaldam qualquer sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser o consulente, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique os efetivos enquadramento

SC PIS/COFINS QUEIJOS REDUZIDO A 0%

DOU DE 11/03/2019

LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta COSIT nº 58, de 26/02/2019.
Informa que estão reduzidas, a zero, as alíquotas da Cofins e da Cofins-Importação, do Pis/Pasep e do Pis/Pasep-Importação, incidentes respectivamente sobre as vendas no mercado interno e sobre as importações de queijo fresco não maturado ou não curado classificado no código 0406.10 da TIPI. (Seç.1, pág. 16)

EXPORTAÇÃO P/ ARGENTINA - certificado de origem digital (COD)

DOU DE 11/03/2019

LEGISLAÇÃO:  Portaria SECEX nº 4, de 08/03/2019.
Acrescenta o art. 242-C e dá nova redação ao art. 1º do Anexo XXIII da Portaria SECEX nº 23/2011, que dispõe sobre operações de comércio exterior, determinando a emissão somente de certificado de origem digital (COD) para a Argentina a partir de 08/04/2019 (Seç.1, pág. 12)

COMENTÁRIOS: FONTE FIESP
CERTIFICADO DE ORIGEM DIGITAL ENTRE BRASIL E ARGENTINA SERÁ OBRIGATÓRIO A PARTIR DE 08 DE ABRIL DE 2019


    Desde maio de 2017, é possível emitir Certificado de Origem Digital (COD) para amparar as exportações brasileiras destinadas à Argentina. O COD dispensa a utilização de papel na emissão do Certificado de Origem e torna a operação mais ágil e segura com a utilização do documento em formato 100% eletrônico.

    Com o intuito de facilitar cada vez mais as operações entre o Brasil e a Argentina, os governos dos países firmaram compromisso de eliminar, até 07/04/2019, a utilização do Certificado de Origem em papel nas operações comerciais. Neste sentido, o COD passará a ser o único formato de emissão de Certificado de Origem permitido entre o Brasil e a Argentina a partir de 08 de abril de 2019.

    Na FIESP, a emissão do COD é totalmente digital. A empresa precisa apenas de um Certificado Digital (e-CPF dos tipos A1 ou A3) para assinar o COD.  Durante o processo de emissão, não há necessidade de se dirigir e apresentar documentação em posto de atendimento presencial. A operação é mais ágil e segura.

SC- SISCOSERV FRETE INTERNACIONAL, THC, ETC

DOU DE 07/03/2019

LEGISLAÇÃO: Soluções de Consultas nºs 10.002, de 21/02/2019; e 10.003, de 28/02/2019, da DISIT/SRRF/10ªRF.
Informam que a responsabilidade pelo registro no Siscoserv é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço; que o reembolso de THC - Terminal Handling Charge ao transportador deve ser considerado como valor comercial da aquisição do serviço de transporte internacional de carga, devendo converter o valor expresso em real para a moeda da operação principal pela taxa de câmbio do dia do pagamento; e que cabe ao importador o registro no Siscoserv quando contrata diretamente o proprietário, armador, gestor ou afretador estrangeiros do navio ou a companhia aérea estrangeira (em suma, o operador do veículo, que efetivamente realiza o transporte). Porém, o importador, ou qualquer outro tomador de serviço de transporte de carga, não deverá efetuar o registro se contrata o operador estrangeiro do veículo por meio das filiais, sucursais ou agências deste domiciliadas no Brasil. (Seç.1, págs. 16/17)

MANIFESTO PRÉVIO EM CCT PARA MIC/DTA, TIF/DTA ou DTAI E EXPORTAÇÃO



Alerta para o fato que, além da obrigação prevista no inciso I do art. 6º do ADE Coana nº 12/18, que determina que o transportador manifeste no CCT o documento de transporte internacional (MIC/DTA, TIF/DTA ou DTAI)  previamente à chegada da carga no local do despacho, quando as mercadorias a serem submetidas a despacho de exportação forem transportadas até o local de despacho no mesmo veículo que as levará para o exterior, nessa mesma hipótese, o trânsito aduaneiro desse local até onde haverá a transposição de fronteira deve ser feito ao amparo do documento previamente manifestado.
Ressalta ainda que esse mesmo documento pode amparar quantos trânsitos aduaneiros nacionais forem necessários, até a chegada da carga desembaraçada ao ponto de fronteira alfandegado onde ocorrerá a transposição de fronteira, não sendo cabível o uso de DAT para essa carga.

PRODUTOS CONTROLADOS EXÉRCITO

DOU DE 06/03/2019

Altera o Decreto nº 9.493/2018, que aprova o Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados, prorrogando a entrada em vigor do mesmo, por mais 6 meses. (Seç.1, pág. 1)

DUMPING: ALHOS

DOU DE 06/03/2019

LEGISLAÇÃO: Circular SECEX nº 14, de 28/02/2019.
Prorroga por até dois meses, a partir de 04/08/2019, o prazo para conclusão da revisão de final de período do direito antidumping aplicado às exportações para o Brasil de alhos frescos ou refrigerados, comumente classificadas nos itens 0703.20.10 e 0703.20.90 da NCM, originárias da China. (Seç.1, pág. 41)

NOVOS EX´S TARIFÁRIOS

DOU DE 28/02/2019

Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicação que menciona, na condição de Ex-tarifários. (Seç.1, págs. 30/31)

Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital que menciona, na condição de Ex-tarifários. (Seç.1, págs. 31/57)

LPCO - cotas de exportação


Informa que, em atendimento à diretriz do Governo Federal relacionada à desburocratização de processos e maior eficiência na atuação do Estado brasileiro, desde o dia 14/02/2019, os LPCO das cotas de exportação de carnes de frango e Hilton para a União Europeia e de veículos para a Colômbia podem ser utilizados pela matriz e pelas filiais, com mesmo CNPJ raiz, não sendo mais necessária a apresentação de pedido de transferência de saldo ao Departamento de Operações de Comércio Exterior.

ANVISA: medicamentos e produtos biológicos

DOU DE 26/02/2019

LEGISLAÇÃO: Resolução – RDC ANVISA nº 268, de 25/02/2019.
Dispõe sobre alteração da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 234/2018, que dispõe sobre a terceirização de etapas de produção, de análises de controle de qualidade, de transporte e de armazenamento de medicamentos e produtos biológicos, e dá outras providências. (Seç.1, pág. 56)

DUMPING: ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio, citrato de cálcio

DOU DE 26/02/2019

LEGISLAÇÃO: Circular SECEX/SECINT nº 13, de 25/02/2019.
Torna público que de acordo com o item C do Anexo I e com o item 3 do Anexo II da Resolução CAMEX nº 82/2017, que homologou compromisso de preços para amparar as importações brasileiras de ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio, citrato de cálcio e suas misturas, comumente classificados nos itens 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM, fabricado pelas empresas COFCO Biochemical (Anhui), COFCO Biochemical (Maanshan) Co. Ltd. e RZBC (Juxian) Co. Ltd., os preços de exportação CIF serão corrigidos trimestralmente com base na variação da média do preço nearby do açúcar nº 11 na Bolsa de Futuros de Nova Iorque (ICE), do trimestre imediatamente posterior ao último ajuste em relação ao trimestre imediatamente anterior ao referido ajuste. (Seç.1, pág. 32)

DUMPING: OBJETOS DE VIDRO DE MESA

DOU DE 26/02/2019

LEGISLAÇÃO: Circular SECEX/SECINT nº 12, de 25/02/2019.
Inicia avaliação de escopo do direito antidumping prorrogado pela Resolução CAMEX nº 126/2016, aplicado às importações brasileiras de objetos de vidro para mesa, comumente classificados nos itens 7013.49.00, 7013.28.00 e 7013.37.00 da NCM, originárias da Argentina, China e Indonésia. (Seç.1, págs. 31/32)

MAPA: Certificado Fitossanitário - CF

DOU DE 25/02/2019

LEGISLAÇÃO:  Instrução Normativa MAPA nº 2, de 22/02/2019.
Altera o art. 36 da IN nº 71/2018, que estabelece os procedimentos e os critérios para emissão do Certificado Fitossanitário - CF e do Certificado Fitossanitário de Reexportação - CFR, por solicitação do exportador, e aprova os modelos de formulários, constantes dos Anexos I a VI desta IN. (Seç.1, pág. 1)

SC PIS/COFINS - PJ PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA

DOU DE 22/02/2019

LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta nº 99.003, de 15/02/2019, da Coordenação de Tributos sobre a Renda Patrimônio e Operações Financeiras/ME.
Informa que a suspensão de exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e COFINS prevista no art. 40, § 6º-A c/c § 8º, da Lei nº 10.865/2004, não se aplica à pessoa jurídica que, apesar de estar caracterizada como comercial exportadora, não é pessoa jurídica preponderantemente exportadora habilitada nos termos da IN SRF nº 595/2005. (Seç.1, pág. 23)

DUMPING: Filme PET

DOU DE 22/02/2019

LEGISLAÇÃO: Circular SECEX/SECINT/ME nº 11, de 21/02/2019.
Prorroga por até quatro meses, a partir de 02/03/2019, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de filmes PET, usualmente classificadas nos itens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da NCM, originárias do Bareine e do Peru, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 68/2017. (Seç.1, pág. 16)

TRATAMENTO ADM IMPORTAÇÃO - LEITE/CREME DE LEITE


LEITE E CREME DE LEITE
Informa que estão dispensadas da anuência do DECEX na importação os produtos classificados nas NCM 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20.
Salienta que as anuências dos demais órgãos permanecem inalteradas.

DUMPING: laminados planos de baixo carbono e baixa liga

DOU DE 21/02/2019

LEGISLAÇÃO: Circular SECEX/SECINT/ME nº 10, de 20/02/2019.
Prorroga, por até dois meses, a partir de 02/08/2019, o prazo para conclusão da revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de laminados planos de baixo carbono e baixa liga, que discrimina, originárias da África do Sul, da Coreia do Sul, da República Popular da China e da Ucrânia, comumente classificadas nos itens 7208.51.00 e 7208.52.00 da NCM, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 40/2018. (Seç.1, pág. 50)