Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

quinta-feira, 29 de abril de 2021

DU-E SEM NOTA FISCAL - PROCEDIMENTOS

 

Exportação nº 013/2021.

Informa que, com objetivo de permitir um adequado processamento do tratamento administrativo das operações de exportação que não envolvam nota fiscal, a partir de 26/04/2021, a DU-E sem nota fiscal passará a exigir o preenchimento de uma quantidade maior de campos (assim como numa DU-E com nota fiscal), com destaque para a NCM específica das mercadorias, os atributos da NCM quando aplicáveis, a quantidade na unidade de medida estatística e o enquadramento da operação. Além disso, quando exigível, o LPCO deverá ser informado em campo próprio da declaração.
Será possível também registrar e retificar a DU-E sem nota por webservice.
As novidades acima descritas somente terão efeito para as DU-E registradas a partir do dia 26/04/2021 e não se aplicarão às operações que envolvam: bagagem desacompanhada, bens de viajante não incluídos no conceito de bagagem, doação, herança, retorno de mercadoria ao exterior antes do registro da declaração de importação, e bens destinados a assistência/salvamento em situações de calamidade ou acidentes. Para estes casos, a DU-E sem nota continua mais simplificada e com registro/retificação apenas por tela.

A documentação para o registro/retificação via serviço pode ser encontrada aqui.
A lista com os códigos de detalhamento de operação sem nota e suas possíveis combinações com os enquadramentos podem ser encontrados na página “Tratamento Administrativo de Exportação“, na planilha “Exportação sem nota fiscal: vigente a partir de 26/04/2021”.

DU-E DEVOLUÇÃO ANTES DO REGISTRO DA DI - PROCEDIMENTOS VCP

DOU DE 20/04/2021

LEGISLAÇÃO: Portaria nº 11, de 16/04/2021, da ALF/Aeroporto Internacional de Viracopos – Campinas (SP).

Altera a Portaria nº 103/2020 , que dispõe sobre os procedimentos para o registro de Declaração Única de Exportação (DU-E) para devolução de mercadorias ao exterior antes do registo da Declaração de Importação (DI). (Seç.1, pág. 55)

 

PROCESSO DIGITAL

 DOU DE 20/04/2021

LEGISLAÇÃO: Instrução Normativa RFB/ME nº 2.022, de 16/04/2021.

Retificação – Instrução Normativa RFB/ME nº 2.022, de 16/04/2021. (DOU 30/04/2021)

Retifica o ato supracitado que dispõe sobre a entrega de documentos e a interação eletrônica em processos digitais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. (Seç.1, pág. 80)

Dispõe sobre a entrega de documentos e a interação eletrônica em processos digitais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. (Seç.1, págs. 43/44)

DOU DE 23/04/2021

LEGISLAÇÃO: Portaria Cogea nº 3, de 20 de abril de 2021

Dispõe sobre serviços requeridos por meio de processo digital aberto no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), conforme art. 19 da IN RFB nº 2.022/2021. Revoga os normativos que menciona. - processo digital

COMENTÁRIOS: Dossiê Digital de Atendimento passa a ser chamado Processo Digital


Medida tem objetivo de facilitar a identificação do serviço pelo cidadão, que deve buscar a opção "Solicitar serviço via processo digital".

Nesta semana foram efetuadas evoluções significativas no sistema de processos digitais da Receita Federal (e-Processo). Para facilitar a interação dos usuários, todos os processos serão agora tratados como “Processo Digital”, deixando de existir o termo "Dossiê Digital de Atendimento".

A funcionalidade "Abrir Dossiê de Atendimento" passa a ser denominada "Solicitar Serviço via Processo Digital" e foram retiradas do e-CAC todas as referências ao termo "Dossiê".

Com a mudança, fica mais fácil para o cidadão identificar o serviço mais adequado a sua necessidade e acompanhar todos os processos.

Também foi implantada uma nova versão dos serviços destinados ao atendimento de intimações e notificações de malha fiscal de imposto de renda (IRPF). O sistema agora bloqueia a entrada de processos digitais para quem não tem declaração em malha fiscal.

Ao selecionar o serviço, será necessário informar o número da intimação ou notificação para prosseguir. Se o serviço selecionado estiver errado, o próprio sistema direcionará o usuário para o serviço correto com base nos dados da comunicação informada.

Ainda, a apresentação antecipada de documentos (antes de receber a intimação) somente será permitida se o sistema identificar que a declaração do ano em questão estiver em malha, evitando assim, protocolos desnecessários.

 A nova versão deste serviço:

 - Apresenta informações mais claras

- Executa triagem eletrônica na entrada dos serviços, e

- Executa a suspensão automática da contagem de prazo para finalização das declarações, a partir da entrada do processo digital, para contribuintes intimados e notificados eletronicamente sem intimação prévia.

 Outra novidade importante é a liberação da solicitação de juntada de documentos para pessoas jurídicas com cadastro inativo. Esta alteração do sistema permite, por exemplo, que empresas com CNPJ suspenso possam solicitar serviços para correção e baixa de seus cadastros diretamente pelo e-CAC.

Outras mudanças no serviço:

- O tempo de bloqueio entre solicitações de cadastro de processos, para obtenção de um mesmo serviço para um mesmo solicitante, foi reduzido de 30 para 3 minutos;

- O limite de solicitações de serviço por cadastro de processo foi ampliado de 10 para 30 por dia, para um mesmo solicitante;

- A Juntada de arquivo não paginável ao sistema passa a ser somente para arquivos compactados na extensão ".ZIP"

Como solicitar o serviço:

 Passo 1: Acessar  

       1. Acesse o e-CAC  

 2.2 Clique em Legislação e Processo, e  

 3.3 Clique em Processos Digitais  

 Passo 2: Abrir  

Na tela do e-Processo, clique no botão Solicitar Serviço via Processo Digital. A opção também está disponível no menu

Passo 3: Escolher  

Na tela seguinte informe:  

1.1 A área do serviço  

2.2 O serviço desejado, e   

3.3 O seu telefone  

 Leia com atenção a descrição do serviço e clique no botão Solicitar serviço.  

 Passo 4: Confirmar  
 

Após clicar no botão Solicitar serviço, você receberá a confirmação da abertura do processo e o número do protocolo.  

Você poderá acessar o seu processo em qualquer momento através da opção Meus processos.  

Passo 4.1: Juntada de documentos  

No mesmo quadro você deverá informar se deseja solicitar a juntada de documentos (ou seja, incluir documentos no processo).   

Clique Sim para solicitar a juntada imediatamente ou clique Não para solicitar depois.


Atenção!  Após a abertura você tem apenas 3 dias úteis para solicitar a juntada dos documentos necessários.   

Se não for solicitada a juntada neste prazo, o processo será automaticamente extinto.  

 

IN RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021



Fonte: Receita Federal

EXCEÇÃO A REGRA DE ORIGEM - DESABASTECIMENTO BRASIL, ARGENTINA E COLÔMBIA

 DOU DE 19/04/2021

LEGISLAÇÃO: Portaria SECEX/SECINT/ME nº 90, de 16/04/2021.

Autoriza a prorrogação da aplicação do Mecanismo de exceção à Regra de Origem em caso de desabastecimento de insumos na Argentina, no Brasil e na Colômbia. (Seç.1, págs. 42/43)

ISENÇÃO ICMS OXIGÊNIO MEDICINAL

 DOU DE 16/04/2021

LEGISLAÇÃO: Retificação – Convênio ICMS/CONFAZ/SEF/ME nº 41/21, de 08/04/2021. 

Retifica o ato supracitado, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações internas e de importação do exterior, bem como as correspondentes prestações de serviço de transporte, realizadas com oxigênio medicinal. (Seç.1, pág. 23)

DUMPING: RESINA PP

 DOU DE 16/04/2021

LEGISLAÇÃO: Resolução GECEX/CAMEX/ME nº 187, de 15/04/2021.

Dispõe sobre a apreciação dos pedidos de reconsideração em face da Resolução GECEX nº 134/2020, que prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, aplicado às importações brasileiras de Resina de polipropileno(PP), comumente classificadas nos itens 3902.10.20 e 3902.30.00 da NCM, originárias da República da África do Sul e da República da Índia.  (Seç.1, pág. 19)

ALTERAÇÃO TAXA SISCOMEX A PARTIR DE 01/06/2021

 DOU DE 16/04/2021

LEGISLAÇÃO: Portaria ME nº 4.131, de 14/04/2021.

Altera os valores da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior, administrada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia. (Seç.1, pág. 18)

COMENTÁRIOS:

1) ENTRA EM VIDOR A PARTIR DE 01/06/2021

2) FONTE: LIRA ADVOGADOS

Compartilhamos relevante informação legislativa relacionada a Taxa Siscomex, com a publicação da Portaria ME Nº 4131/2021,  ontem à noite, 14/04, alterando o valor da Taxa de  R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) para R$ R$ 115,67 (cento e quinze reais e sessenta e sete centavos), devida por Declaração de Importação (DI); e Adição de R$ 29,50 (vinte e nove reais com cinquenta centavos)  para  R$ 38,56 (trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos), devida em relação a cada adição de mercadorias às DI, observados os limites fixados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

 A atualização aplicou o IPCA acumulado do período de dezembro de 1998 a fevereiro de 2021, ou seja, desde a criação da Taxa Siscomex até fevereiro do corrente ano.

 Importante destacar que o novo valor terá validade a partir de 1º de junho de 2021, de modo que imprescindível a observância dos valores da Portaria MF 257/2011 para os contribuintes que não possuem decisão transitada em julgado que autorize recolhimento em valor diferenciado ou, ainda, que estão aplicando o valor majorado para evitar impactos no desembaraço aduaneiro.

 Considerando que a matéria já foi objeto de repercussão geral julgada favoravelmente aos contribuintes, a recuperação do passado não será afetada para os contribuintes, especialmente para recuperação dos valores pagos indevidamente, respeitado o prazo prescricional.

 Ainda que o novo valor represente redução frente ao exigido pela Portaria MF 257/2011, necessário análise crítica quanto ao critério temporal da atualização, pois foi considerado o acumulado do IPCA do período de dezembro de 1998 a fevereiro de 2021 e até o presente momento não foi disponibilizado estudo técnico que justificasse a atualização, como determinado pela Lei 9.716/98, que dispõe sobre custo do sistema e investimentos necessários para melhor performance do Comércio Exterior.

 

CP - PORTARIA 344 - SUBSTÂNCIAS CONTROLADAS / ENTORPECENTES

 DOU DE 15/04/2021

LEGISLAÇÃO: Consulta Pública ANVISA nº 1.046, de 14/04/2021.

Estabelece o prazo de 90 dias para envio de comentários e sugestões ao texto de Resolução - RDC que trata da Revisão da Portaria SVS/MS nº 344/98, que aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial. (Seç.1, pág. 618)

sexta-feira, 23 de abril de 2021

CONTROLE DE TEMPOS DE LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS

 Importação nº 016/2021.

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) divulga tabelas com os tempos de liberação de mercadorias, por recinto aduaneiro, com base nos dados coletados e analisados no Time Release Study (TRS), primeiro estudo sobre tempo de liberação de mercadorias realizado no País, integralmente baseado na metodologia da Organização Mundial das Aduanas (OMA).

As 18 tabelas ora divulgadas contêm os tempos médios de cada etapa do despacho aduaneiro de importação, em todos os fluxos analisados no Estudo, para os modais marítimo, aéreo e rodoviário, agregados por recinto aduaneiro.

A planilha completa pode ser consultada no sítio da RFB, na página do Time Release Study – Brasil:

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/dados-abertos/resultados/aduana/estudos-e-analises/time-release-study-brasil.

Na página dedicada ao TRS no Brasil, também estão disponíveis os Relatórios do Estudo, as apresentações, e os dados brutos anonimizados.

SC - SUSPENSÃO IPI INDUSTRIALIZAÇÃO SOB ENCOMENDA

 DOU DE 14/04/2021

LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta DISIT/SRRF/4ªRF nº 10.002, de 13/04/2021.

Informa que os produtos industrializados sob encomenda, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, poderão sair do estabelecimento industrial executor da encomenda com suspensão do IPI, desde que cumpridas as seguintes condições: a) que tais insumos tenham sido remetidos pelo encomendante com suspensão do IPI; b) que o executor da encomenda não utilize, em seu processo produtivo, produtos de sua industrialização ou importação; c) que os produtos assim industrializados retornem ao estabelecimento do encomendante; e d) que o encomendante destine esses produtos a comércio ou os utilize em nova industrialização que dê origem a saída de produto tributado. (Seç.1, pág. 86)

INOVAR-AUTO

 DOU DE 14/04/2021

LEGISLAÇÃO: Portaria SEPEC/ME nº 3.417, de 29/03/2021.

Altera a Portaria MDIC nº 2.202-SEI/2018, que estabelece regulamentação complementar do Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística e dispõe sobre procedimentos a serem observados para o cumprimento da meta de eficiência energética, e a Portaria MDIC nº 74/2015, que estabelece a regulamentação complementar do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO e dispõe sobre procedimentos a serem observados para o cumprimento da meta de eficiência energética. (Seç.1, pág. 82)

DUMPING: MAGNÉSIO METÁLICO, OBJETO DE LOUÇA, ACRILATO DE BUTILA

 DOU DE 13/04/2021

LEGISLAÇÃO: 

Circular SECEX/SECINT/ME nº 25, de 12/04/2021.

Prorroga, por até dois meses, a partir de 25/07/2021, o prazo para conclusão da revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 91/2015, aplicada às importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, comumente classificadas nos subitens 8104.11.00 e 8104.19.00 da NCM, originárias da China, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 64/2020. (Seç.1, págs. 20/30)

Circular SECEX/SECINT/ME nº 26, de 12/04/2021.

Inicia avaliação de escopo do direito antidumping prorrogado pela Resolução CAMEX nº 6/2020, aplicado às importações brasileiras de objetos de louça para mesa, comumente classificados nos itens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, originárias da República Popular da China. (Seç.1, págs. 30/31)

 Circular SECEX/SECINT/ME nº 27, de 12/04/2021.

Prorroga, por até dois meses, a partir de 25/07/2021, o prazo para conclusão da revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 90/2015, aplicada às importações brasileiras de acrilato de butila, comumente classificadas no subitem 2916.12.30 da NCM, originárias da África do Sul e de Taipé Chinês, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 65/2020. (Seç.1, pág. 31)

SIMPLIFICAÇÃO DE TRÂNSITO ADUANEIRO

 

Importação nº 015/2021.

Orienta que, enquanto o serviço de “SIMPLIFICAÇÃO DE TRÂNSITO ADUANEIRO”, nos termos dispostos no § 4º, do art. 3º, da Portaria COANA nº 5/2021, não estiver disponível para solicitação por Dossiê Digital de Atendimento formalizado pelo e-CAC, o serviço deverá ser solicitado via Dossiê de Atendimento Certificado, por meio de mensagem eletrônica à Caixa Corporativa da unidade aduaneira da Região Fiscal responsável pela análise do pedido, ou formalizado no atendimento presencial onde não houver caixa corporativa disponível.

O endereço eletrônico da caixa corporativa pode ser consultado na página de cada unidade: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/canais_atendimento/atendimento-presencial/unidades-no-brasil.

LPCO DUIMP INMETRO PARA OEA

 DOU DE 12/04/2021

LEGISLAÇÃO:  Portaria INMETRO/ME nº 159, de 09/04/2021.  DOU DE 04/07/2022 - Retificação – Portaria INMETRO/ME nº 159, de 09/04/2021.

Resolve que a liberação das importações das mercadorias sob a anuência do INMETRO descritas nesta Portaria poderá se dar por meio do módulo Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO no Portal Único de Comércio Exterior, a que se refere o art. 9º-A do Decreto nº 660/1992. (Seç.1, pág. 72)

Importação n° 019/2021

Integração do Inmetro ao Portal Único Siscomex

A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) informa que a partir de 02/05/2021 as importações dos produtos listados abaixo, sujeitos à anuência prévia do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), poderão ser realizadas por meio da Declaração Única de Importação – DUIMP. Os pedidos de licenças de importação deverão ser requeridos ao Inmetro por meio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos – LPCO, com base na Portaria INMETRO nº 159/2021:

40112010: De medida 11,00-24

40112090: Outros

84143011: Com capacidade inferior a 4.700 frigorias/hora

84143019: Outros

84143091: Com capacidade inferior ou igual a 16.000 frigorias/hora

84143099: Outros

84238110: De mesa, com dispositivo registrador ou impressor de etiquetas

84501100: — Máquinas inteiramente automáticas

84501200: — Outras máquinas, com secador centrífugo incorporado

84501900: — Outras

84502090: Outras

87087010: De eixos propulsores dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10

87087090: Outros

Neste primeiro momento, como projeto piloto, somente as empresas que já estejam habilitadas no Portal Único Siscomex, certificadas no programa Operador Econômico Autorizado (OEA), poderão utilizá-lo. Aos poucos, o objetivo é ampliar a abrangência da solução.

Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior

FLEXIBILIZAÇÃO DAS REGRAS SOBRE RECOF E RECOF-SPED DURANTE A PANDEMIA

DOU DE 12/04/2021

LEGISLAÇÃO: Instrução Normativa RFB/ME nº 2.019, de 09/04/2021.

Altera a IN RFB nº 1.960/2020, que estabelece medidas para redução dos impactos econômicos decorrentes da doença pelo Coronavírus identificado em 2019 (Covid-19) com relação aos beneficiários do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial de que tratam as IN RFB nº 1.291/2012, e nº 1.612/2016. (Seç.1, págs. 59/60)

COMENTÁRIOS: FONTE CIESP/FIESPO

GOVERNO FLEXIBILIZA REGRAS SOBRE 
RECOF E RECOF-SPED
DURANTE A PANDEMIA

 


No dia 12 de abril, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa (IN) nº 2.019, de 2021, que altera as medidas implementadas para reduzir os impactos econômicos decorrentes da pandemia relacionada ao novo coronavírus sobre os beneficiários do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) e do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

O Recof e o Recof-Sped são regimes aduaneiros especiais que fomentam a produção industrial e as exportações por meio da suspensão do pagamento de tributos incidentes na aquisição de insumos, desde que atendidas algumas condicionalidades. Com a mudança, as empresas usuárias desses regimes serão contempladas por duas flexibilidades:

 

 

 


1.    Redução dos índices de exportação e de industrialização 

Redução em 50% dos limites estabelecidos para cumprimento das condições de desempenho exportador e de industrialização envolvidas na manutenção da habilitação no regime. A flexibilização será aplicável nos períodos de apuração do regime encerrados entre 1º de maio de 2020 e 30 de abril de 2022. De acordo com as regras ordinárias do regime, as empresas devem exportar anualmente produtos industrializados que somem ao menos 50% do valor das mercadorias adquiridas via regime e aplicar ao menos 70% dessas mercadorias na industrialização de produtos. 


2.    Prorrogação de prazos

Acréscimo de um ano para a vigência do regime, ou para sua prorrogação, envolvendo mercadorias admitidas entre 1º de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2021. As regras dos regimes previam a vigência de um ano, prorrogável automaticamente por mais um ano, contado da data do respectivo desembaraço aduaneiro ou da aquisição no mercado interno de mercadorias a serem utilizadas no processo produtivo. Na prática, com a mudança, permite-se uma prorrogação excepcional por mais um ano dos prazos de vigência dos regimes.

CONVÊNIOS ICMS - INCLUSIVE PARA MEDICAMENTOS PARA COVID, CÂNCER E OUTRAS

DOU DE 12/04/2021

LEGISLAÇÃO: Despacho CONFAZ/SEF/ME nº 22, de 08/04/2021.

Publica, entre outros, os Convênios ICMS: 

34/21, de 08/04/2021, que autoriza os Estados de Mato Grosso e Pará a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com calçados, confecções e tecidos; 

38/21, de 08/04/2021, que dispõe sobre a adesão dos Estados do Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Pará, Rio de Janeiro e Rio de Grande do Sul e altera o Convênio ICMS 66/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações internas e de importação com mercadorias destinadas ao uso no âmbito das medidas de prevenção ao contágio, de enfretamento e de contingenciamento da pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo agentes do coronavírus (SARS-CoV-2), realizadas por órgão da administração pública estadual ou municipal, suas Fundações e Autarquias

40/21, de 08/04/2021, que dispõe sobre a adesão do Estado de São Paulo e altera o Convênio ICMS 63/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2); 

41/21, de 08/04/2021, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações internas e de importação do exterior, bem como as correspondentes prestações de serviço de transporte, realizadas com oxigênio medicinal e autoriza as unidades federadas a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e prestações do serviço de transporte interestaduais com oxigênio medicinal destinadas ao Estado do Maranhão; 4

8/21, de 08/04/2021, que altera o Convênio ICMS 01/99, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde; 

49/21, de 08/04/2021, que altera o Convênio ICMS 162/94, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer; 

50/21, de 08/04/2021, que dispõe sobre a adesão dos Estados do Maranhão, Pará e Pernambuco e altera o Convênio ICMS 52/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações com medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME; 

51/21, de 08/04/2021, que altera o Convênio ICMS 66/19, que concede isenção do ICMS às operações com aceleradores lineares, destinados à prestação de serviços de saúde; 

54/21, de 08/04/2021, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamentos de irrigação destinado ao uso na agricultura ou horticultura; 

55/21, de 08/04/2021, que altera o Convênio ICM 12/75, que equipara à exportação o fornecimento de produtos para uso ou consumo de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira aportadas no País e revoga o Convênio ICMS 84/90

67/21, de 08/04/2021, que dispõe sobre a adesão do Estado do Acre e do Distrito Federal e altera o Convênio ICMS 79/19, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por qualquer modal; 

70/21, de 08/04/2021, que dispõe sobre a adesão dos Estados do Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Rio de Janeiro e São Paulo e altera o Convênio ICMS 224/17, que autoriza os Estados do Acre, Amapá, Bahia e Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos essenciais ao consumo popular que compõem a cesta básica; e 

71/21, de 08/04/2021, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações de importação dos equipamentos especificados por empresas operadoras portuárias. (Seç.1, págs. 45/53)


DOU DE 22/04/2021

Ratifica os Convênios ICMS: 

38/21  , que dispõe sobre a adesão dos Estados do Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Pará, Rio de Janeiro e Rio de Grande do Sul e altera o Convênio ICMS 66/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações internas e de importação com mercadorias destinadas ao uso no âmbito das medidas de prevenção ao contágio, de enfretamento e de contingenciamento da pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo agentes do coronavírus (SARS-CoV-2), realizadas por órgão da administração pública estadual ou municipal, suas Fundações e Autarquias; 

40/21 , que dispõe sobre a adesão do Estado de São Paulo e altera o Convênio ICMS 63/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2); e 

41/21 , que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações internas e de importação do exterior, bem como as correspondentes prestações de serviço de transporte, realizadas com oxigênio medicinal e autoriza as unidades federadas a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e prestações do serviço de transporte interestaduais com oxigênio medicinal destinadas ao Estado do Maranhão. (Seç.1, pág. 173)


DOU DE 28/04/2021

LEGISLAÇÃO: Ato Declaratório CONFAZ/SEF/ME nº 11, de 27/04/2021.

Ratifica, entre outros, os Convênios ICMS: 34/21, que autoriza os Estados de Mato Grosso e Pará a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com calçados, confecções e tecidos; 48/21 , que altera o Convênio ICMS 01/99, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde; 49/21 , que altera o Convênio ICMS 162/94, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer; 50/21, que dispõe sobre a adesão dos Estados do Maranhão, Pará e Pernambuco e altera o Convênio ICMS 52/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações com medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME; 51/21 , que altera o Convênio ICMS 66/19, que concede isenção do ICMS às operações com aceleradores lineares, destinados à prestação de serviços de saúde; 54/21 , que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamentos de irrigação destinado ao uso na agricultura ou horticultura; 55/21, , que  altera o Convênio ICM 12/75, que equipara à exportação o fornecimento de produtos para uso ou consumo de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira aportadas no País e revoga o Convênio ICMS 84/90; 67/21 , que dispõe sobre a adesão do Estado do Acre e do Distrito Federal e altera o Convênio ICMS 79/19, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por qualquer modal; 70/21 , que dispõe sobre a adesão dos Estados do Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Rio de Janeiro e São Paulo e altera o Convênio ICMS 224/17, que autoriza os Estados do Acre, Amapá, Bahia e Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos essenciais ao consumo popular que compõem a cesta básica; e 71/21 , que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações de importação dos equipamentos especificados por empresas operadoras portuárias. (Seç.1, págs. 20/21)

ALTERAÇÃO NORMAS ADM IMPORTAÇÃO (bens usados, dumping)

 DOU DE 12/04/2021

LEGISLAÇÃO: Portaria SECEX/SECINT/ME nº 89, de 09/04/2021.

Altera a Portaria SECEX nº 23/2011, que consolida as normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior. (Seç.1, págs. 43/44)

COMENTÁRIOS: 

- Dispensa declaração de origem para LI´s de mercadorias idênticas as com defesa comercial (dumping). será aceita a declaração de origem na própria fatura. Assim também está dispensa aposição no complementares, que possui a declaração de origem

- LI de bem usado pode ser feita após embarque, assim como sujeitas a exame de similaridade

- exame de similaridade de peça usada agora é via consulta publica e não mais via entidade de classe


Importação nº 018/2021.

Comunica aos operadores de Comércio Exterior que, como consequência da publicação da Portaria SECEX nº 89/2021, houve alteração em alguns procedimentos de análise de pedidos de Licença de Importação com anuência da Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior – SUEXT.


COMENTÁRIOS: FONTE FIESP

PUBLICADAS ALTERAÇÕES NAS REGRAS PARA INVESTIGAÇÕES DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAL 

A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério da Economia publicou, em 6 de abril de 2021, a Portaria nº 87, de 2021, que atualiza as regras aplicáveis ao procedimento especial de verificação de origem não preferencial. A mudança ocorre na esteira da publicação da Medida Provisória (MP) nº 1.040, de 2021, que promoveu mudanças nas regras de controle do comércio exterior.

As novas regras entraram em vigor na data de sua publicação (06/04/2021), revogando as disposições da normativa anterior que regulamentava o procedimento (Portaria Secex nº 38, de 2015). No entanto, investigações iniciadas antes de 6 de abril continuarão sendo regidas pela antiga sistemática.

As verificações de origem no contexto de instrumentos não preferenciais de comércio visam identificar falsas declarações de origem destinadas a burlar a eficácia dos instrumentos de defesa comercial. O procedimento pode ser iniciado mediante denúncia ou de ofício pelo governo brasileiro, com duração de, no máximo, 180 dias (150 dias, prorrogáveis por mais 30), além de envolver o envio de questionários e a realização de verificações in loco nas produtoras estrangeiras investigadas.


Entre as mudanças promovidas pela Portaria Secex nº 89, de 2021, destacam-se:

Órgão investigador
A Subsecretaria de Negociações Internacionais (Seint) da Secex é designada como órgão responsável pela condução dos procedimentos de verificação de origem não preferencial. A Seint absorveu a maior parte das competências do antigo Departamento de Negociações Internacionais (Deint) durante a reorganização do Ministério da Economia, em 2019.

Investigações e licenciamento de importações
A nova Portaria eliminou a previsão, contida no regramento anterior, de que procedimentos de verificação de origem não preferencial sejam efetuados durante a fase do licenciamento das importações. No âmbito da legislação revogada, o deferimento dos pedidos de licença de importação do bem objeto da verificação dependia da conclusão do procedimento especial de comprovação de origem. 

Além disso, na hipótese de comprovação de falsa declaração de origem, operações envolvendo o mesmo produtor/exportador e produto passam a ser atribuídas à origem determinada pelo governo brasileiro. Na sistemática anterior, pedidos de licença envolvendo o mesmo agente e mercadoria passavam a ser automaticamente indeferidos quando declarados com a origem desqualificada.


Digitalização do processo
A apresentação de denúncias e o envio de documentos no âmbito das investigações passam a ser feitos via correio eletrônico. Na regra anterior, o envio de documentos era previsto para ocorrer via protocolo físico.

Prazos mínimos para pleitos
No caso de denúncias arquivadas, seja por não estarem devidamente instruídas ou ainda pela falta de envio de informações complementares, o denunciante poderá apresentar nova denúncia sobre o mesmo produto e origem após, no mínimo, seis meses contados da data de notificação do arquivamento. A normativa ainda reduziu o prazo mínimo para apresentação de pedidos de revisão do resultado de investigação, passando de 12 para seis meses.

 

 

Complementarmente, a Secex também publicou a Portaria nº 89, de 2021, que excluiu, do rol de operações sujeitas ao licenciamento não automático, as importações de bens idênticos aos gravados com medidas de defesa comercial, quando originários de países sob investigação de origem não preferencial. Assim, a anuência da Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (Suext) passou a ser dispensada nesses casos.

A relação de produtos afetados pela mudança pode ser consultada na 
Notícia Siscomex Importação nº 18/2021. Além disso, a Portaria nº 89/2021 revisa as regras de formulação e apresentação da declaração de origem quando as importações de bens idênticos aos sujeitos a medidas de defesa comercial forem originárias de países que são objeto de investigação de origem não preferencial.


Caso haja a necessidade de qualquer esclarecimento adicional, a equipe de defesa comercial do Departamento de Relações Internacionais e Comércio Exterior (Derex) da Fiesp está à disposição através do e-mail defesacomercial@fiesp.com.br ou pelo telefone (11) 3549-4215/4437. 

Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)
Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp)

 


DUMPING: NÃO TECIDOS

DOU DE 12/04/2021

LEGISLAÇÃO: Circular SECEX/SECINT/ME nº 24, de 09/04/2021.

Indefere o pedido de reconsideração interposto pela Associação Brasileira das Indústrias de Nãotecidos e Tecidos Técnicos (ABINT), em face da Circular SECEX nº 63/2020, que encerrou, sem julgamento do mérito, a investigação sobre a existência de dano grave causado à indústria doméstica decorrente do aumento preferencial das importações de nãotecidos para aplicação em produtos de higiene pessoal, normalmente classificados nos subitens 5603.11.30, 603.12.30, 5603.91.20, e 5603.92.20 da NCM, originárias de Israel, iniciada consoante o disposto no Capítulo V do Acordo de Livre Comércio Mercosul-Israel, em razão de inconsistências nos indicadores de dano apresentados pela indústria doméstica. (Seç.1, pág. 43)

 

ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO IPI

 DOU DE 09/04/2021

LEGISLAÇÃO: Decreto nº 10.668, de 08/04/2021.

Altera o Decreto nº 7.212/2010, que regulamenta a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. (Seç.1, págs. 6/14)

COMENTÁRIOS:     

-altera conceito de estabelecimento industrial inclusive para empresas importadoras controladas pelo mesmo grupo/pessoa de industrial entre outras possibilidades;

- trata da exportação por conta e ordem inclusive prazo para efetivação

- São diversas alterações (mais de 600). Recomenda-se a leitura integral do decreto

sexta-feira, 16 de abril de 2021

IMPORTAÇÃO EXCEPCIONAL DE DISP MEDICOS, MEDICAMENTOS E VACINAS P/ COMBATE COVID

 DOU DE 08/04/2021

LEGISLAÇÃO: 

Resolução – RDC ANVISA nº 489, de 07/04/2021.

Altera a Resolução - RDC nº 483/2021 que dispõe, de forma extraordinária e temporária, sobre os requisitos para a importação de dispositivos médicos novos e medicamentos identificados como prioritários para uso em serviços de saúde, em virtude da emergência de saúde pública internacional relacionada ao SARS-CoV-2. (Seç.1, pág. 122)

Despacho DC/ANVISA nº 45, de 07/04/2021.

Dispõe sobre a abertura de processo regulatório para alteração da Resolução - RDC nº 483/2021, que dispõe, de forma extraordinária e temporária, sobre os requisitos para a importação de dispositivos médicos novos e medicamentos identificados como prioritários para uso em serviços de saúde, em virtude da emergência de saúde pública internacional relacionada ao SARS-CoV-2. (Seç.1, pág. 122)