Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

terça-feira, 30 de agosto de 2022

COMPROVAÇÃO DRAWBACK VENDAS PARA COMERCIAIS EXPORTADORAS

 


Notícia Siscomex Exportação nº 021/2022


A Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (Suext), da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), informa os novos procedimentos operacionais a serem observados, a partir de 1º de setembro de 2022, na comprovação do cumprimento do compromisso de exportação, para fins do regime de drawback suspensão, por meio da venda da mercadoria a empresas comerciais exportadoras, constituídas de acordo com o Código Civil, em virtude da publicação da Portaria Secex nº 208, de 24 de agosto de 2022.

Todos os Atos Concessórios Suspensão comprovados por meio de exportações indiretas, encerrados a partir de 1º/09/2022, observarão a nova sistemática de comprovação, independente da data de concessão do regime.

A empresa comercial exportadora deverá observar os seguintes procedimentos:

1. Anexar, no módulo Anexação de Documentos, do Portal Único de Comércio Exterior, dossiê do tipo “Dossiê de Drawback”, incluindo carta, assinada pelo representante legal da empresa, juntamente com a respectiva Procuração, solicitando cadastramento, junto à Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (Suext), como empresa comercial exportadora apta a adquirir mercadorias com fim específico de exportação;

 

2. A carta deverá conter e-mail do representante legal da empresa comercial exportadora solicitante;
 

3. Este cadastramento é de uso exclusivo da SUEXT, e unicamente para a finalidade de comprovação das exportações indiretas do regime de drawback suspensão;
 

4. ​Realizar a exportação da mercadoria até o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de emissão da Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação.


A empresa beneficiária do Drawback Suspensão deverá observar os seguintes procedimentos:
 

1. Emitir a Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação, contendo o respectivo Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP);

 

 2. Ao cadastrar as Notas Fiscais no Ato Concessório de Drawback, utilizar a guia “Nota Fiscal de venda para Trading”, ao invés da guia “Nota Fiscal de Venda para Outras Empresas”;


3. Antes de enviar o Ato Concessório para encerramento, deverá apensar, ao módulo Anexação de Documentos, do Portal Único de Comércio Exterior, cópias das notas fiscais de venda cadastradas na guia citada no item “b”.


4. Ao enviar o Ato Concessório para encerramento, deverá mencionar, no campo de digitação livre, o número do Dossiê sob o qual foram anexadas as Notas Fiscais mencionadas no item “c”.


Dúvidas sobre o tema podem ser direcionadas à Coordenação de Exportação e Drawback, da Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior, no e-mail suext.coexp@economia.gov.br.


Fonte: Portal Siscomex

quinta-feira, 25 de agosto de 2022

NOVA TIPI - ALTERAÇÃO DE IPI NOVAMENTE

 DOU DE 24/08/2022

Legislação : DECRETO Nº 11.182, DE 24 DEAGOSTO DE 2022altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022.

 Comentários: PERGUNTAS E RESPOSTAS - REDUÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)



Entenda como foi alterada a alíquota do IPI da maioria dos produtos fabricados no Brasil, preservando, ao mesmo tempo, a competitividade dos produtos da Zona Franca de Manaus.


1) O que determina o Decreto nº 11.182, publicado em 24 de agosto de 2022?

O normativo garante a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em até 35% para a maioria dos produtos fabricados no país. Aliado ao 
Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, ficam ressalvados da redução do IPI um total de 170 produtos, preservando toda a indústria relevante da Zona Franca de Manaus (ZFM), conforme determinação do Supremo Tribunal Federal (STF).

2) Por que o IPI pode ser alterado por decreto presidencial, sem necessidade de aval do Congresso?

Porque se trata de um tributo regulatório, nos termos do Art. 153, IV, da Constituição Federal.

3)  Qual o objetivo da medida?

Garantir a redução de 35% no Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) da maioria dos produtos fabricados no Brasil e, ao mesmo tempo, preservar a competitividade daqueles produzidos na Zona Franca de Manaus (ZFM), em cumprimento às decisões judiciais proferidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nos 7.153, 7.155 e 7.159. Além disso, a medida visa oferecer segurança jurídica ao setor produtivo nacional.

4) Quais produtos não tiveram redução das alíquotas de IPI?

Está ressalvada uma lista de 170 produtos da ZFM que tiveram as alíquotas de IPI mantidas. São 109 itens estabelecidos pelo novo decreto (Decreto nº 11.182/2022) e outros 61, listados em decreto anterior (
Decreto nº 11.158). Em diversos códigos foram criados destaques tarifários (Ex) para apontar exatamente os produtos cujas alíquotas não sofreram reduções (enquanto o restante dos produtos classificados naquele determinado código teve suas alíquotas reduzidas normalmente).

5) A partir de quando as novas alíquotas entrarão em vigor?

As novas alíquotas entram em vigor na data publicação do decreto, em caráter imediato e permanente. Não foi necessário aguardar 90 dias para aplicação das novas alíquotas, já que elas atendem às decisões judiciais proferidas nas ADIs nºs 7153, 7155 e 7159.

6) Como foi elaborada a lista de produtos da ZFM que tiveram as alíquotas reestabelecidas com o novo decreto?

Houve a identificação de toda a indústria relevante da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa). Como era preciso identificar quais produtos eram produzidos em Manaus e estavam no âmbito de Processo Produtivo Básico (PPB), houve uma consulta à Suframa, que dialogou com os atores locais para identificar quais produtos eram produzidos e estavam em PPBs.

Confira no Diário Oficial da União a 
lista dos itens que tiveram alterada a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)  


Fonte: 
Ministério da Economia   

terça-feira, 23 de agosto de 2022

DECLARAÇÃO DE VALOR ADUANEIRO EM DI

 




Aba - Valor Aduaneiro
 

Preenchimento no caso de utilização de método de valoração diferente do primeiro
Para os outros métodos de valoração aduaneira, o importador deverá fornecer a base de cálculo, obedecendo também às regras do artigo VII do GATT. 

Obs: Nos termos do art. 22 da IN RFB nº 2.090/2022, o valor aduaneiro de mercadoria admitida em regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial, com suspensão total ou parcial do pagamento de tributos, deverá ser declarado com base em um dos métodos substitutivos previstos no AVA/GATT.

Conforme detalhado na página sobre preenchimento da Aba Mercadoria, quando utilizado método de valoração diferente do primeiro, o importador deverá informar no campo VUCV o valor unitário da mercadoria no local de embarque, apurado conforme o método de valoração utilizado, já ajustado nos termos do AVA/GATT. Nesse caso, o importador deverá demonstrar no campo Complemento a composição do valor aduaneiro declarado, de acordo com o método de valoração substitutivo utilizado. 

Acesse o material na íntegra pois consta o passo a passo do Portal Único.         

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/manuais/despacho-de-importacao/sistemas/siscomex-importacao-web/declaracao-de-importacao/funcionalidades/elaborar-uma-nova-solicitacao-de-di/preenchimento-da-di-1/formularios-de-dados-especificos-da-adicao/aba-valor-aduaneiro#section-1


fonte: RFB e SINDASP

segunda-feira, 22 de agosto de 2022

Gecex aprova incorporação de corte permanente de 10% na TEC ao ordenamento jurídico brasileiro

 

Em reunião nesta quarta-feira (17/8), Comitê-Executivo de Gestão também reduziu tarifas de importação de airbags para proteção de motociclistas, proteínas do soro do leite, e complementos alimentares, entre outras medidas


Comitê-Executivo de Gestão (Gecex) da Câmara de Comércio Exterior (Camex) do Ministério da Economia aprovou nesta quarta-feira (17/8) resolução para incorporar ao ordenamento jurídico brasileiro a decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC) do Mercosul de reduzir em 10% as alíquotas da Tarifa Externa Comum (TEC) para a maior parte do universo tarifário, resguardadas as exceções já existentes no bloco. A resolução, que entrará em vigor no próximo dia 1º de setembro, não altera as alíquotas do Imposto de Importação aplicadas pelo Brasil, por essas estarem já reduzidas em 20% em relação à TEC vigente atualmente.

A medida vale para cerca de 80% do universo tarifário e é a primeira ampla redução da Tarifa Externa Comum implementada no âmbito do Mercosul desde a sua criação.

A decisão do CMC – anunciada em reunião realizada em julho, no Paraguai – busca estabelecer uma estrutura tarifária mais eficiente para ampliar a inserção dos países do Mercosul no comércio internacional, além de aumentar a competitividade e a integração das economias do bloco.

Modernização da TEC

O Brasil já havia anunciado duas reduções de 10% no imposto de importação aplicado pelo país. Uma em novembro de 2021 e outra em maio de 2022, de caráter temporário (com vigência até 31 de dezembro de 2023) e excepcional, em virtude da necessidade de atenuar os efeitos dos choques de oferta causados pela pandemia e pelo conflito entre Rússia e Ucrânia na economia brasileira.

Com a decisão de julho, o CMC viabilizou uma redução horizontal de 10% da TEC para todos os países do Mercosul, o que torna permanente uma parcela das reduções tarifárias já implementadas pelo Brasil.  O corte adicional de 10%, implementado pelo Brasil em maio de 2022, permanecerá vigente, portanto, até final de 2023. As negociações prosseguem, nas instâncias pertinentes do bloco, a fim de buscar uma modernização mais ampla e mais profunda de sua estrutura.

O Brasil considera a modernização da TEC como um dos pilares da estratégia de promover maior inserção do país no comércio internacional, paralelamente à melhoria do ambiente de negócios, à ampliação da rede de acordos comerciais e à redução das barreiras não tarifárias ao comércio.

Motociclistas e alimentos

Outra medida aprovada pelo Gecex foi a inclusão de sete códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (Letec), incluindo airbags para proteção de motociclistas, proteínas do soro do leite, e complementos alimentares. Com a inclusão na Letec, as tarifas de importação desses itens – que variavam de 11,2% a 35% – serão zeradas ou reduzidas a 4% a partir do próximo dia 1º de setembro.

descricao


Defesa comercial

Na área de defesa comercial, o Gecex decidiu pela aplicação de direito antidumping sobre as exportações para o Brasil de ácido cítrico e sais e ésteres do ácido cítrico, originárias da Colômbia e da Tailândia e sobre as exportações para o Brasil de éter monobutílico do etilenoglicol, originárias da França. No caso das exportações para o Brasil de filamentos sintéticos texturizados de poliésteres, originárias da China e da Índia, houve a aplicação da medida antidumping com imediata suspensão, por um ano, prorrogável uma única vez por igual período, por razões de interesse público.

Tarifas consolidadas

Por fim, o Gecex aprovou ajustes na Resolução Gecex n° 272, de 2021, para tornar mais claras as concessões tarifárias decorrentes de compromissos na Organização Mundial do Comércio (OMC). Inicialmente, a medida abarca as alíquotas do Imposto de Importação para 48 códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul, que passam a compor o Anexo II da mencionada norma do Gecex. As chamadas “tarifas consolidadas” são limites máximos de Imposto de Importação que cada um dos membros da organização se comprometeu a aplicar nas importações dos demais países membros da OMC. A resolução aprovada, portanto, torna mais transparente aos operadores de comércio exterior as alíquotas do imposto de importação efetivamente aplicadas, de maneira a observar os limites negociados pelo Brasil na OMC.


Fonte: Ministério da Economia

TRATAMENTO ADM LI MAPA

 Revisão dos Tratamentos Administrativos - IN MAPA nº 51/11

 

Encaminhamos nova revisão dos Tratamentos administrativos de que trata a IN-MAPA nº 51/11: para consulta da nova Tabela de Tratamento Administrativo de que trata a IN/MAPA nº 51/2011, atualizada até 08.08.22 – consulta o link: 


https://www.sindaspcg.org.br/wp-content/uploads/2022/08/Relacao-de-Produtos-e-Insumos-Agropecuarios.pdf


Fonte: MAPA

ALTERAÇÕES NA TEC

Deliberações da 197ª Reunião do Comitê-Executivo De Gestão (Gecex)


Conheçam as próximas mudanças, alterações, inclusões e exclusões , em listas da Tarifa Externa Comum e outras ações.
Seguem o conteúdo na íntegra conforme link a seguir:

Deliberações da 197ª Reunião do Comitê-Executivo De Gestão (Gecex)


Fonte: Ministério da Economia              

terça-feira, 9 de agosto de 2022

CREDITO ACUMULADO ICMS-SP

 

FONTE: CIESP
Programa "Nos Conformes": regulamentação de créditos acumulados de ICMS
A Portaria SRE nº 54, publicada em 06/08/2022, regulamentou os procedimentos simplificados para aproveitamento de créditos acumulados de ICMS pelos contribuintes classificados nas categorias A+, A e B, do Programa "Nos Conformes", instituído pela Lei Complementar nº 1.320/2018.   Atendidos os requisitos estabelecidos na Portaria, os contribuintes poderão se apropriar, antes da verificação fiscal, de 100% dos créditos acumulados, dispensada a apresentação de garantia, para a categoria A+; 80% dos créditos acumulados, sendo o restante mediante garantia de 20% do valor, para a categoria A; e 50% dos créditos acumulados, sendo o restante mediante garantia de 50% do valor, para a categoria B.   Para consulta ao inteiro teor da Portaria SRE nº 54/2022, acesse aqui (pág.24)    

segunda-feira, 8 de agosto de 2022

SELO INMETRO

 

Saiba como obter o selo do Inmetro


Registro atesta conformidade de requisitos técnicos e segurança de produtos

O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), autarquia federal vinculada ao Ministério da Economia, expede regulamentos técnicos nas áreas de avaliação da conformidade de produtos, insumos e serviços, desde que não constituam objeto da competência de outros órgãos ou entidades da administração pública federal, abrangendo os aspectos de segurança; proteção da vida e da saúde humana, animal e vegetal; proteção do meio ambiente; e prevenção de práticas enganosas de comércio.

Para isso o órgão emite um registro condicionado à apresentação de Atestado da Conformidade válido, que autoriza a comercialização e a fabricação de produtos, sejam eles capacetes, extintores de incêndio, brinquedos, eletrodomésticos, entre outros. A presença do selo do Inmetro atesta que o produto foi fabricado em conformidade com os requisitos técnicos e pode ser usado com segurança, desde que utilizado de acordo com as instruções do fabricante.

Para registrar produtos ou serviços junto ao órgão, o empresário precisa estar cadastrado no Sistema de Gestão de Acesso do Inmetro via portal gov.br, acessado por meio do seu token e-CNPJ obtido junto à Receita Federal. Logo após, deve acessar o sistema Orquestra e solicitar a análise de registro de objeto. Em todos os casos, é necessário apresentar a documentação tipificada no Regulamento de Avaliação da Conformidade (RAC).

A análise da solicitação é iniciada somente após o recolhimento da Guia de Recolhimento da União (GRU) – que deve ser gerada a partir de um link do sistema 'Orquestra' e paga na rede bancária. O valor para concessão de registro de produto é R$ 53,53 e de serviço R$ 1.352,74. O tempo estimado para a prestação deste serviço é de em média 60 dias.
  
Cronotacógrafos

Outro serviço oferecido pelo Inmetro é a autorização para empresas realizarem a selagem dos cronotacógrafos instalados nos veículos da sua própria frota, podendo ser fabricante, montadora e encarroçadora de veículos e/ou suas concessionárias. Cabe ao instituto avaliar as condições e os requisitos para as empresas serem autorizadas para realizar selagem de seus cronotacógrafos. O candidato deve possuir instalações físicas e equipamentos compatíveis com a atividade objeto da permissão.

Os interessados devem atender a norma NIE-Dimel-135 e apresentar documentação solicitada. Caso esta esteja incompleta, o órgão solicitará ajustes e o mesmo deverá ser atendido em até 30 dias. Após o esgotamento do prazo de 30 dias, a solicitação será encerrada. Após análise da solicitação, o órgão responderá ao interessado.

Incubadora de projeto

Pesquisadores e técnicos do Inmetro também oferecem assistência a práticas de inovação colaborativa para inventores independentes, startups e empresas já consolidadas no mercado. Os projetos selecionados recebem apoio técnico e laboratorial do instituto para desenvolvimento do projeto tecnológico proposto. Os candidatos devem conhecer e estar de acordo com os termos do edital de chamamento público, e encaminhar proposta preenchendo o formulário eletrônico correspondente à modalidade de incubação de seu interesse.

Mais informações sobre os serviços oferecidos pelo Inmetro podem ser consultadas na Carta de Serviços ao Usuário.
               


Fonte: Ministério da Economia

CP LESSIN

Camex abre consulta pública sobre alterações na Lista de Bens Sem Similar Nacional



Objetivo é definir regras para mudar itens isentos da alíquota de 4% de ICMS em transferências interestaduais de mercadorias importadas


A Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior (SE-Camex) do Ministério da Economia abriu consulta pública sobre proposta de resolução que estabelece regras, procedimentos e critérios para a análise de pedidos de alteração da Lista de Bens Sem Similar Nacional (Lessin). Os produtos da Lessin não estão sujeitos à alíquota única de 4% para o ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, conforme estabelecido pela Resolução Senado nº 13/2012.

No site do Ministério da Economia, estão disponíveis a Minuta de Resolução e o Formulário para contribuições (disponível de 25 de julho de 2022 a 8 de setembro de 2022). Podem se manifestar na consulta pública os consumidores, produtores, empresas, associações, entidades de classe, federações, confederações, associações de consumidores, organizações não governamentais, membros da comunidade acadêmica e outros interessados.

As manifestações deverão ser feitas por meio do formulário específico desta consulta até o próximo dia 8 de setembro. Depois, as contribuições serão consolidadas pela Subsecretaria de Estratégia Comercial (Strat) e publicadas no site da Camex.

Para mais informações sobre a consulta pública, os interessados podem fazer contato com a Coordenação-Geral de Temas Não Tarifários da SE-Camex, no e-mail strat@economia.gov.br, com o assunto “Consulta Pública – Lessin”.

Os critérios para um produto fazer parte da Lessin foram definidos pelo Comitê-Executivo de Gestão (Gecex) da Camex na Resolução Gecex nº 326/2022. Além de estar listado no Anexo Único desta resolução, o bem deve ter sido adquirido com a alíquota do Imposto de Importação de até 2% – ao amparo de um dos instrumentos citados na resolução – ou ter inexistência de similar nacional atestada pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério da Economia.

No entanto, a Resolução Gecex nº 326 não definiu procedimentos ou critérios para a análise de pedidos de inclusão ou exclusão de produtos de seu Anexo Único. A fim de estabelecer essas regras, a SE-Camex elaborou a Minuta de Resolução e abriu a Consulta Pública STRAT/SE-CAMEX nº 4/2022, para receber comentários e contribuições da sociedade civil em relação ao texto proposto. 


Fonte: Ministério da Economia        

terça-feira, 2 de agosto de 2022

ALTERAÇÃO DA TIPI - AUMENTO DE IPI PARA PRODUTOS PRODUZIDOS NA ZFM

DOU 29/07/22 - EDIÇÃO EXTRA

LEGISLAÇÃO: Decreto nº 11.158, de 29/07/2022.

Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI. (Seç.1, págs. 1/220


COMENTÁRIOS: Abaixo informações sobre a nova TIPI que mudou a alíquota do IPI de alguns produtos para atender o ADI do STF que determinava que a redução não poderia alcançar os produtos fabricados na ZFM

As novas alíquotas estão vigentes desde  01/08/22 mas o siscomex só foi atualizado em 02/08/22 permitindo o registro com as novas alíquotas

Abaixo link para acesso ao decreto

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Decreto/D11158.htm

 

 

Redução do Imposto sobre Produtos Industrializados

Decreto publicado nesta sexta-feira (29/7) permitiu a redução do IPI em até 35% para a maioria dos produtos fabricados no país.


1) O que determina o Decreto nº 11.158 , publicado em 29 de julho de 2022?

O novo Decreto publicado garantiu a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em até 35% para a maioria dos produtos fabricados no país. Ficaram ressalvados produtos que preservam parcela significativa do faturamento da Zona Franca de Manaus (ZFM), que assim mantém a relevância econômica em relação às demais regiões do país. Além disso, promoveu ajuste nas alíquotas do setor automotivo, equiparando a redução concedida aos demais setores da indústria.

2) Por que o IPI pode ser alterado por Decreto presidencial, sem necessidade de aval do Congresso?

Porque se trata de um tributo regulatório nos termos do Art. 153, IV, da Constituição Federal.

3)  Qual foi o objetivo do lançamento da medida?

Em atendimento à ADI 7153 o novo Decreto foi publicado com objetivo de contribuir para os esforços de reindustrialização do país por meio de redução da carga tributária, incentivando a competividade da indústria nacional e a consequente potencial geração de emprego e renda em todas as regiões.

4) Quais produtos tiveram as alíquotas de IPI reestabelecidas?

Está ressalvada uma lista de produtos da ZFM, que consta do Decreto. Para os produtos constantes desta lista, reproduzida na tabela abaixo, as alíquotas de IPI foram mantidas nos patamares anteriores à primeira redução. Em diversos códigos foram criados destaques tarifários (Ex) para apontar exatamente os produtos cujas alíquotas não sofreram reduções, enquanto o restante dos produtos classificados naquele código tiveram suas alíquotas reduzidas normalmente.


NCM                                        Descrição

3901.10.20    Polietileno de densidade inferior a 0,94, com carga

3901.10.30    Polietileno de densidade inferior a 0,94, sem carga

3903.19.00   Outros polímeros de estireno

3919.10.10   Ex 01 - Fitas autoadesivas, em rolos (de polipropileno)

3919.10.20   Ex 01 - Fitas autoadesivas, em rolos (poli(cloreto de vinila))

3919.90.90   Ex 01 - Películas autoadesivas

3920.10.99   Outras chapas, folhas, tiras, fitas, películas de plástico (Exceto a de poliestireno expansível e a auto-adesiva).

3920.30.00   Chapas, folhas, tiras, fitas, películas de polímeros de estireno

3923.29.90   Artigos de matéria plástica para transporte ou embalagem

3923.50.00   Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes

3923.90.00   Peças plásticas moldadas por injeção

4819.10.00   Caixas de papel ou cartão, ondulados (canelados)

7113.19.00   Artigos de joalheria de outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)

7306.61.00   Artefatos tubulares de ferro/aço de seção quadrada ou retangular

7326.90.90   Obras de ferro aço (peças estampadas e/ou forjadas e/ou soldadas)

7616.99.00   Ex 01 - Chapas estampadas

8212.10.20  Aparelhos de barbear

8409.91.90  Ex 01 - Partes e peças fundidas para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos

8413.30.10   Ex 01 - Bomba de combustível para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos

8415.10.11   Aparelhos de ar-condicionado do tipo split-system (sistema com elementos separados)

8415.10.11   Ex 01 - Com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora

8415.10.19  Outras máquinas ou aparelhos de ar-condicionado, do tipo concebido para ser fixado numa janela, parede, teto ou piso (pavimento), formando um corpo único ou do tipo split-system (sistema com elementos separados, com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

8415.90.10  Partes de unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo split-system (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

8415.90.10   Ex 01 - Com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora

8415.90.20   Partes de unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo split-system (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

8415.90.20  Ex 01 - Com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora

8415.90.90  Peças plásticas moldadas por injeção

8470.50.10  Ex 01 - Terminal ponto de venda

8471.30.12  Microcomputador portátil de peso inferior a 3,5 kg, com tela de área superior a 140 cm2, mas inferior a 560 cm²

8471.50.10  Unidade digital de processamento de pequeno porte montada em um mesmo corpo ou gabinete - (UCP), De pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade


8471.70.10   Ex 01 - Discos rígidos

8473.30.41  Placas-mãe (mother boards)

8504.40.21  Ex 01 - Retificadores, exceto carregadores de acumuladores, de cristal (semicondutores), para unidades digitais de processamento de pequena capacidade

8507.60.00  Ex 01 - Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular, de íon de lítio para telefones inteligentes (smartphones)

8516.50.00  Fornos de micro-ondas

8517.13.00  Telefones inteligentes (smartphones)

8517.62.55  Ex 01 - Para comunicação de dados via televisão a cabo (cable modem)

8517.79.00  Ex 01 - Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

8523.49.90  Outros suportes ópticos

8523.51.90   Unidade de armazenamento de dados, não volátil, em meio semicondutor (SSD - solid state drive)

8525.89.29   Ex 01 - Câmeras de video de imagens fixas

8527.21.00  Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis, combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som

8527.91.00  Ex 01 - Rádio com toca-discos digitais a laser

8528.52.00   Monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina

8528.71.19   Ex 01 - Receptores-decodificadores integrados (IRD) de sinais de televisão via cabo

8528.71.90  Ex 01 - Receptores de televisão via cabo, não concebidos para incorporar um dispositivo de visualização ou uma tela (ecrã), de vídeo

8528.72.00  Outros aparelhos receptores de televisão, a cores

8529.90.20  Ex 01 - Peças plásticas moldadas por injeção de aparelhos das posições 85.27 ou 85.28

8544.42.00   Fios e cabos com conectores para máquinas e aparelhos dos capítulos 84 e 85 da NCM

8711.20.10   Motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 125 cm3

8711.20.20   Motocicletas de cilindrada superior a 125 cm3

8711.30.00   Motocicletas com motor de pistão de cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 500 cm3

8711.40.00   Motocicletas com motor de pistão de cilindrada superior a 500 cm3, mas não superior a 800 cm3

8711.50.00   Motocicletas com motor de pistão de cilindrada superior a 800 cm3

8712.00.10   Ex 01 - Bicicletas com câmbio

8714.10.00   Ex 01 - Peças plásticas moldadas por injeção para motocicletas (incluindo os ciclomotores)

8907.90.00   Ex 01 - Balsas para transporte

9102.11.10   Relógios de pulso, de mostrador exclusivamente mecânico, com caixa de metal comum

9102.12.20   Relógios de pulso, de mostrador exclusivamente optoeletrônico, com caixa de plástico, exceto as reforçadas com fibra de vidro

9506.91.00   Ex 01 - Peças plásticas moldadas por injeção para artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo

9612.10.00  Ex 01 - Fitas impressoras de poliéster


 5)  A partir de quando as novas alíquotas entrarão em vigor?

A novas alíquotas serão aplicáveis (entrarão em vigor) na data publicação do Decreto, em caráter imediato e permanente. 

Não foi necessário aguardar 90 (noventa) dias para aplicação das novas alíquotas porque houve apenas a reiteração das alíquotas anteriormente fixadas pelo Decreto nº 11.055, de 28 de abril de 2022, exceto em relação a produtos relevantes para a Zona Franca de Manaus, para os quais adotaram-se as alíquotas que atendem a ADI 7153, e em relação a diversos automóveis, para os quais houve redução de alíquotas.

6) Quais foram as reduções nas alíquotas de IPI previstas no novo Decreto?

O novo Decreto foi publicado com o objetivo de dar segurança jurídica à medida de redução do IPI, após a judicialização de Decretos publicados anteriormente. Com a nova redação, as empresas saberão como e a quais produtos poderão aplicar a redução de IPI de 35%, com exceção dos produtos ressalvados importantes para a Zona Franca de Manaus que tiveram as alíquotas reestabelecidas.

Além disso, o Decreto traz a redução da distorção do IPI sobre automóveis que tiveram a alíquota reduzida em 24,75% em relação às alíquotas anteriores ao processo de redução (redução adicional de 6,25% à redução de 18,5% que já havia sido feita pelos Decretos anteriores).

7) Qual é a renúncia fiscal estimada relativa ao Decreto?

Com os Decretos anteriormente publicados, estimava-se redução de arrecadação da ordem de R$ 15,22 bilhões em 2022. Com as medidas constantes deste novo Decreto, estima-se redução de arrecadação da ordem de R$ 15,57 bilhões, o que corresponde a uma diferença de R$ 352,79 milhões em 2022.

8) Como foi elaborada a lista de produtos da ZFM que tiveram as alíquotas reestabelecidas com o novo Decreto?

As premissas adotadas foram: fabricação dos produtos na ZFM que possuem Processo Produtivo Básico (PPB) e classificação da relevância desses produtos no faturamento da ZFM em relação ao restante do país, contudo garantindo que a medida de redução na carga tributária em âmbito nacional não fosse anulada.

 
Fonte: Ministério da Economia            


segunda-feira, 1 de agosto de 2022

PROCEDIMENTOS CONFERÊNCIA ADUANEIRA REMOTA

 DOU DE 22/07/2022

LEGISLAÇÃO: 

Portaria COANA/RFB/ME nº 84, de 15/07/2022.

Altera a Portaria Coana nº 75/2022, que regulamenta os requisitos e procedimentos para a verificação física remota de mercadorias, a inspeção física remota de mercadorias, a verificação de mercadorias pelo importador, a verificação remota de cargas submetidas ao trânsito aduaneiro e as especificações técnicas e requisitos mínimos do respectivo sistema informatizado. (Seç.1, págs. 55/56)

 

Retificação – Portaria COANA/RFB/ME nº 75, de 12/05/2022. 

Retifica o ato supracitado que regulamenta os requisitos e procedimentos para a verificação física remota de mercadorias, a inspeção física remota de mercadorias, a verificação de mercadorias pelo importador, a verificação remota de cargas submetidas ao trânsito aduaneiro e as especificações técnicas e requisitos mínimos do respectivo sistema informatizado. (Seç.1, pág. 56)

EX PRODUTOS AUTOMOTIVOS

 DOU DE 22/07/2022

LEGISLAÇÃO:  Resolução GECEX/CAMEX/ME nº 370, de 20/07/2022.

Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os produtos automotivos sem produção nacional equivalente que menciona, no âmbito do Acordo de Complementação Econômica nº 14, na condição de Ex-tarifários. (Seç.1, pág. 50)

EX AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS - PROCEDIMENTOS HABILITAÇÃO E PLEITOS

 DOU DE 22/07/2022

LEGISLAÇÃO: Resolução GECEX/CAMEX/ME nº 368, de 20/07/2022.

Regulamenta a redução da alíquota do Imposto de Importação na condição de Ex-tarifário para autopeças sem produção nacional equivalente, no âmbito do Regime de Autopeças Não Produzidas. (Seç.1, págs. 48/50)