Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

quarta-feira, 31 de março de 2010

Siscomexdeb - serviço de arrecadação de receitas federais,

DOU DE 31/03/2010

RESUMO: Dispõe sobre o acesso ao Siscomexdeb, a ser utilizado pelos prestadores do serviço de arrecadação de receitas federais, por meio da página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br. (Seç.1, pág. 30)

Exportação de Bovinos, Búfalos, Ovinos e Caprinos Vivos, Destinados ao Abate

DOU DE 31/03/2010

RESUMO: Aprova o Regulamento Técnico para Exportação de Bovinos, Búfalos, Ovinos e Caprinos Vivos, Destinados ao Abate, na forma do Anexo à presente Instrução Normativa.(Seç.1, pág. 10)

Atualização da Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial.

DOU DE 30/03/2010:

Legislação:
Resolução-RDC ANVISA nº 13, de 26/03/2010.

Resumo:
Dispõe sobre a atualização do Anexo I, Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial, da Portaria SVS/MS nº 344/1998 e dá outras providências. (Seç.1, págs. 115/119)


DOU DE 23/12/2009:


Legislação: Resolução-RDC ANVISA nº 70, de 22/12/2009.
Resumo: Dispõe sobre a atualização do Anexo I, Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial, da Portaria SVS/MS nº 344, de 12/05/1998. (Seç.1, págs. 89/92)

Pedidos de alteração da NCM e de alíquotas da TEC,

DOU DE 26/03/2010

RESUMO:Torna público o recebimento, pelo DEINT/SECEX, de pedidos de alteração da NCM e de alíquotas da TEC, referente aos produtos que relaciona. (Seç.1, pág. 87)

Alterações Regulamento de Câmbio RMCCI

DOU DE 26/03/2010

RESUMO: Altera o art. 1º da Circular n° 3.280/2005, que divulga o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI). (Seç.1, págs. 39/44)

LEGISLAÇÃO: Circular BACEN nº 3.493, de 24/03/2010.

RESUMO: Altera as disposições que relaciona da Circular n° 3.280/2005 , que divulga o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI). (Seç.1, págs. 45/51)


DRAWBACK INTEGRADO

DOU DE 26/03/2010

RESUMO: Disciplina o regime especial de Drawback Integrado, que suspende o pagamento dos tributos que especifica. Revoga a Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 1.460/2008; a Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 1/2009; e o art. 90 da Portaria SECEX nº 25/2008 . (Seç.1, pág. 20)

EX TARIFÁRIO - Nova publicação

DOU DE 26/03/2010

LEGISLAÇÃO:
Resolução CAMEX nº 17, de 25/03/2010.
RESUMO
: Altera, para 2%, até 31/12/2010, as alíquotas ad valorem do I.I. incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações e sobre os componentes dos Sistemas Integrados, que relaciona, na condição de Ex-tarifários. (Seç. 1, pág. 2)

LEGISLAÇÃO: Resolução CAMEX nº 18, de 25/03/2010.
RESUMO
: Altera, para 2%, até 31/12/2010, as alíquotas ad valorem do I.I. incidentes sobre os Bens de Capital e sobre os componentes dos Sistemas Integrados, que relaciona, na condição de Ex-tarifários; e retifica Ex-tarifários das Resoluções CAMEX nºs 52/2008 ; 77/2008; 6/2009 ; 22/2009 ; 39/2009 ; 42/2009 ; 52/2009 ; 62/2009; 78/2009 ; 4/2010 . (Seç.1, págs. 2/8)

DOU DE 30/03/2010
LEGISLAÇÃO: Retificação – Resolução CAMEX nº 18, de 25/03/2010.
RESUMO:
Retifica o ato supracitado (códigos NCM 8426.20.00 e 8437.10.00), que altera, para 2%, até 31/12/2010, as alíquotas ad valorem do I.I. incidentes sobre os Bens de Capital e sobre os componentes dos Sistemas Integrados, que relaciona, na condição de Ex-tarifários. (Seç.1, pág. 30)

DOU DE 06/04/2010:

LEGISLAÇÃO: Retificação - Resolução CAMEX nº 17, de 25/03/2010.

RESUMO: Retifica o ato supracitado que altera, para 2%, até 31/12/2010, as alíquotasad valorem do I.I. incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações e sobre os componentes dos Sistemas Integrados, que relaciona, na condição de Ex-tarifários. (Seç. 1, pág. 10)

quinta-feira, 25 de março de 2010

Receita e SECEX assinam portaria que regulamenta Drawback Integrado

Receita e SECEX assinam portaria que regulamenta Drawback Integrado
fonte: RFB
Receita e SECEX assinam portaria que regulamenta Drawback Integrado

O Secretário da Receita Federal do Brasil – RFB - , Otacílio Dantas Cartaxo, e o Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, Welber Barral, assinaram hoje (25/3) a Portaria Conjunta RFB/SECEX, que disciplina o regime especial de Drawback Integrado. A norma prevê a possibilidade de integração de regimes de suspensão de tributos "Drawback Aduaneiro Suspensão e DrawBack Verde-Amarelo" em um único regime.

O novo regime tributário possibilita a aquisição no mercado interno e a importação, de forma combinada ou não, de mercadorias para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado, com suspensão do pagamento dos seguintes tributos federais:

-Imposto de Importação

-IPI

-Contribuição para o PIS/Pasep

-Cofins

-Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

-Cofins-Importação

De acordo com a nova portaria o prazo para a suspensão do pagamento dos tributos será de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogável por igual período. Já na hipótese de mercadorias importadas serem destinadas à produção de bem de capital de longo ciclo de fabricação, a suspensão poderá chegar ao limite de 5 (cinco) anos.

A nova legislação permite também a inclusão de empresas industriais fornecedoras do produtor-exportador no regime de Drawback Integrado.

O procedimento de habilitação no regime será por meio de requerimento específico no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), módulo Drawbeck web do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), no endereço www.desenvolvimento.gov.br . A portaria será publicada no Diário Oficial da União de amanhã (26/03) e entrará em vigor após 30 dias.

HABILITAÇÃO RADAR

DOU DE 25/03/2010


Legislação: Ordem de Serviço IRF-São Paulo Nº 2
Resumo: Dispõe sobre a entrega e o trâmite de documentos relativos aos procedimentos previstos na Instrução Normativa SRF nº 650/2006 e revoga a Ordem de Serviço IRF/SPO nº 6/2007.

sexta-feira, 19 de março de 2010

Notícia Importante - Sistema de Peticionamento ANVISA

ATENÇÃO:
RECEBEMOS A MENSAGEM ABAIXO DA ANVISA, SOBRE A MUDANÇA DO PROCEDIMENTO PARA ACESSO AO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ANVISA, NECESSÁRIO PARA PETICIONAMENTO DE ANUÊNCIA DE LICENÇAS DE IMPORTAÇÃO, POR EXEMPLO.
SENDO ASSIM, PEDIMOS SUA ATENÇÃO, PARA MUDAREM O PERFIL DOS NOSSOS USUÁRIO NO SISTEMA, DE "USUÁRIO PETIÇÃO" PARA "GESTOR DE SEGURANÇA" CONFORME INSTRUÍDO NA NOTÍCIA ABAIXO.
SE ESSA PROVIDÊNCIA NÃO FOR TOMADA ATÉ 01/04/2010 FICAREMOS IMPOSSIBILITADOS DE ACESSAR O SISTEMA PARA SOLICITAR ANUÊNCIA DE LI NOS PROCESSOS DE IMPORTAÇÃO.

SEGUE ÍNTEGRA DA MENSAGEM DA ANVISA:

Prezados Senhores,
A partir do dia 1º de abril de 2010, pessoas físicas cadastradasjunto à Anvisa com o perfil “Usuário de Petição” não terãomais acesso ao sistema Peticionamento Eletrônico
Esse sistema permite gerar petições eletrônicas e emitir taxasde Fiscalização de Vigilância Sanitária (guias de recolhimento daUnião – GRU) para assuntos de competência do órgão.Para verificar quais serão os usuários associados à empresa queperderão esse acesso, o gestor de segurança deve acessar o Sistemade Segurança:

http://portal.anvisa.gov.br/<>

< “Cadastramento de Empresas”
< “Sistema de Segurança”.

Deve informar seu e-mail e sua senha e clicar em“Entrar”. O sistema mostrará tela para selecionar o CNPJ queestá sendo representado. Esta opção é importante no caso da pessoafísica ser gestora de mais de uma pessoa jurídica. Em seguida, deveselecionar a opção “Atribuir Perfis aos Usuários”, selecionar onome do usuário que deseja consultar e verificar se há o perfil.

O gestor de segurança não precisa realizar qualquer operação, jáque o perfil será retirado automaticamente pelo próprio sistema.Caso o responsável legal da empresa deseje que aqueles usuários queperderão acesso continuem realizando peticionamento eletrônico, devecadastrá-los como gestores de segurança. Para tanto, deve acessar:

http://portal.anvisa.gov.br/<>

< “Cadastramento de Empresas”
< “Sistema de Cadastramento”,

e informar CNPJ, CNAE e senha da empresa. No menulateral do sistema, deve selecionar “Matriz”, se deseja cadastrarnovo gestor de segurança para matriz, ou “Filial” para gestor desegurança de filial. Deve clicar no botão “Associar Gestor deSegurança” (item 7), informar o CPF do gestor e “Consultar”. Emseguida, deve preencher os dados solicitados e confirmar o cadastro na opção “Associar Gestor de Segurança”.

Para recuperar senhas de acesso de gestor de segurança ou de acesso ao cadastro da empresa, bem como obter outras informações sobre ocadastramento, consulte o guia de “Perguntas Freqüentes”,clicando aqui.

Em caso de outras dúvidas, solicitamos que entre em contato conosco,por meio da Central de Atendimento Anvisatende, telefone 0800 6429782, de segunda a sexta-feira, das 7h30 às 19h30, exceto feriados,ou do formulário Fale Conosco.

As ligações são gratuitas e podem ser feitas de segunda asexta-feira, das 7h30 às 19h30, exceto feriados.

Atenciosamente,

Agência Nacional de Vigilância Sanitária

Você Sabia?! Avarias Simples e Comum ou Grossa

Fonte: Revista Sem Fronteiras, Aduaneiras.

O que é avaria em seguro e de que tipos ela pode ser?

É qualquer dano ou perda, parcial ou total que a carga venha a sofrer e pelo qual, a priori, deve ser indenizada pelo segurador, obviamente no caso de ter sido segurada. As avarias podem ser de dois tipo: quais sejam: 1. simples ou particular e 2. comum ou grossa, o que quer dizer que elas podem ser involuntárias ou voluntárias.

Qual é a diferença entre elas?
A primeira, involuntária, é aquela ocorrida por um simples acidente e afeita a todos os modais de transporte em que cada parte, dono da carga e transportador, assume os seus prejuízos e recorre ao seu segurador. A segunda, voluntária, é provocada pelo comandante da embarcação.

Por que o comandante do navio provoca acidente?

Esse ato, aparentemente sem nexo, é tomado pelo comandante do navio em situação extrema, de modo a evitar um dano maior com a ocorrência de um acidente involuntário e prestes a ocorrer.

Nesse caso, quem paga os prejuízos? Cada parte também recorre ao seu segurado?

Não, aqui a história se passa de forma diferente. Como esse acidente provocado pelo comandante do navio é de interesse de todos, embarcadores e armador, estes deverão contribuir para a recuperação de todas as partes afetadas e/ou a sua indenização, de acordo com a responsabilidade de cada um na viagem, sendo a dos embarcadores dividida proporcionalmente entre todos e com relação à carga de cada um no navio.

Mas isso é justo e pode ser cobrado do embarcador que já pagou o frete para a viagem e entregou a mercadoria à responsabilidade do armador para seu transporte?

Sim, isso é justo, visto que, ao tomar uma decisão desse porte, o comandante teve como única intenção salvar a carga e/ou o navio, e, portanto, todos aqueles que estavam participando da aventura marítima devem colaborar com a recuperação dos bens envolvidos.

Mas e se o acidente tiver ocorrido, digamos, por um erro do comandante?

Naturalmente a avaria grossa deve ser provada e, para isso, é comum a utilização do diário de navegação do comandante. Ao declarar a avaria grossa, ela deve ser aceita pelas autoridades envolvidas na navegação e, com isso, é nomeado um regulador de avarias, que determinará a massa credora e a massa devedora, conduzindo todas as operações jurídicas, no local determinado com comum acordo das partes.

E como cada parte é cobrada pelos embarcadores?

O armador deve proceder ao preparo do compromisso de avaria grossa, que é o relato dos fatos, incluindo a identificação das mercadorias e seu valor, alíquotas de contribuição provisória, a soma por receber, etc. O documento deve ser assinado pelos donos das cargas que deverão fazer um depósito em garantia da contribuição para a avaria grossa.

Portanto, a entrega da mercadoria ao armador, com o respectivo pagamento do frete, não é o suficiente para livrar o embarcador de problemas no transporte?

Exatamente, e o embarcador deve saber que o seu ônus potencial não se limita apenas ao pagamento do frete para transporte de sua carga, mas também a essa despesa adicional, sobre a qual será chamado a contribuir.

quarta-feira, 17 de março de 2010

Comunicado INFRAERO - Recebimento de cargas secas somente com confirmação de embarque

Fonte: SINDICOMIS

Transcrevemos abaixo, comunicado encaminhado pela INFRAERO aos Gerentes de Cargas das Cias. Aéreas e Agentes de Cargas das Cias Aéreas, do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos, referente Recebimento de Cargas com Confirmação de Embarque no TECA Exportação/GRU, a partir de 1º/04/2010.

" Senhores Gerentes de Cargas,Informamos a V. Sas. que, a partir de 1º/04/2010, estaremos recebendo as cargas secas, somente com confirmação de embarque, de até no máximo, 04 dias de antecedência, o que corresponde ao 1º período de armazenagem.Tal ação visa otimizar a operacionalidade e preservar a característica do TECA Exportação/GRU como corredor de passagem de carga.Esta Gerência coloca-se à disposição para prestar esclarecimentos que forem necessários nos telefones (0XX11) 2445-6816/5713, na pessoa do Sr. Vanderlei José dos Santos, Coordenador de Exportação.

Atenciosamente,

VANDERLEI JOSÉ DOS SANTOS -- CARLOS MAGNO RIBEIRO LEITE
---Coordenador de Exportação ------- Gerente de Logística de Carga

A unificação das regras do comércio internacional

Fonte: Jornal Valor Econômico

Opinião Jurídica
Por: Brunna Calil dos Santos Alves


Vivenciamos hoje diversas tentativas de unificação do direito, em especial do direito dos contratos, tendo em vista o crescimento constante das operações internacionais. A unificação, ou pelo menos a sua versão light, com a harmonização das regras aplicáveis, garante a previsibilidade e a segurança das relações comerciais.

A União Europeia deu o seu primeiro passo em 1989 com a resolução do Parlamento Europeu, de 26 de maio, sobre o esforço de aproximação dos direitos privados dos Estados-membros. A partir daí, assistiu-se a uma série de iniciativas, como o início dos trabalhos, naquele ano, da Comissão do Direito Europeu dos Contratos para a redação dos princípios do direito europeu dos contratos. Em 1993, a publicação do "Contract Code", redigido pela "Law Comission" inglesa, primeira tentativa de aproximação dos sistemas de common law e civil law.

Os avanços não pararam por aí. Em 2001, foi a vez da publicação do livro primeiro do Código Europeu dos Contratos pela academia dos privatistas europeus da Universidade de Pavia. Em 2003, da adoção pela Comissão Europeia do plano de ação relativo ao direito europeu dos contratos, seguida da comunicação COM/2004/0651, em 2004, em que foram reunidas as respostas enviadas pelos países e traçadas as metas para a elaboração não de um código, mas de um quadro comum de referência (QCR), a ser utilizado como inspiração aos países que pretendem reformar seus direitos ou, ainda, como lei elegível pelas partes para disciplinar os contratos.

O QCR foi enviado à Comissão Europeia em 2007, pelo Grupo de Estudos para um Código Civil Europeu e o Grupo de Pesquisas em Direito Privado existente (Acquis Group) e publicado em 2008 para discussão. Todo esse esforço reflete a importância da adoção de regras claras e comuns que permitam o estreitamento das relações internacionais.

O Brasil não faz parte da União Europeia e o Mercosul está muito longe de alcançar tamanha integração, mas o país tem a oportunidade de fazer parte desse movimento através da ratificação da Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Venda Internacional de Mercadorias - CISG, na sigla em inglês.

Adotada na conferência diplomática das Nações Unidas de 11 de abril de 1980, a CISG entrou em vigor em 1988 e conta hoje com a adoção por 74 países, entre eles, todos os do Mercosul, exceto o Brasil, e os de maior expoente comercial, como Alemanha, China, EUA e Japão, abrangendo, em seu total, cerca de 90% de todo o comércio internacional e 75% do comércio internacional brasileiro. Apesar da magnitude de sua repercussão, se comparada às demais convenções internacionais do gênero, a sua difusão no Brasil é ainda de pequeno porte.

A CISG estabelece um conjunto de regras que disciplina a formação dos contratos de compra e venda internacional de mercadorias, as obrigações do comprador e do vendedor e as consequências do inadimplemento nesses contratos, além de alguns outros aspectos.

O seu artigo 1º estabelece as condições de sua aplicação, a saber: quando as partes possuírem seus estabelecimentos em Estados diferentes e um deles tiver ratificado a convenção ou as regras de direito internacional privado (aquelas que regem os conflitos de lei aplicável às relações internacionais) determinarem a aplicação da lei de um desses Estados signatários.

Com isso, uma vez ratificada, a convenção substituirá o direito nacional do Estado na discussão de matérias relativas ao contrato de compra e venda internacional. A adoção de uma lei uniforme permite às partes em um contrato internacional o conhecimento prévio das regras que serão aplicadas, deixando-as em pé de igualdade e, consequentemente, reduz os custos jurídicos dessas transações. Independentemente da nacionalidade das partes contratantes, a lei aplicável será sempre a mesma.

Apesar do Brasil ter alcançado nos últimos anos posição de destaque na política internacional - vide a assinatura em 2007 do Acordo de Associação Estratégica com a União Europeia que acarretou no Plano de Ação Conjunta em 2008, no Rio de Janeiro -, caminha devagar no que diz respeito à adoção de suportes, como a CISG, que permitam a concretização desses avanços em outras áreas que não apenas a política, de forma a permitir a inserção dos brasileiros no debate internacional.

Sem dúvida, não se pode esquecer de alguns avanços nesse sentido. Em 2002, o Brasil ratificou a Convenção de Nova York de 1958 ou Convenção da ONU sobre o Reconhecimento e Execução das Decisões Arbitrais Estrangeiras (Decreto Legislativo nº 4.311, DOU de 24 de julho do ano de 2002) e, mais recentemente, a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (CVDT) de 1969, ratificada pelo Brasil em outubro de 2009 (Decreto nº 7.030, de 14 de dezembro de 2009), quando a convenção já contava com 110 países aderentes.

Em relação à CISG, um primeiro passo positivo foi dado em 15 de dezembro de 2009, quando o Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) autorizou o Ministério das Relações Exteriores a encaminhar ao Congresso Nacional a proposta de adesão do Brasil à CISG. A esperança, portanto, é a de que a proposta, por não ser carro chefe de plataforma eleitoral em ano de eleição, não seja colocada em escanteio e, finalmente, seja divulgada e levada seriamente à discussão.

O caminho que já começou a ser trilhado deve ser intensificado não só com o processo de ratificação. Mas porque também não refletir a posição de intermediário internacional alcançada pelo país nos últimos anos para de coadjuvante passarmos a protagonistas na elaboração de importantes instrumentos internacionais?


Brunna Calil dos Santos Alves é advogada e doutoranda pela Universidade de São Paulo (USP) e Université de Strasbourg, na França, e mestre em direito comparado da União Europeia pela Université de Strasbourg.

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico e do Blog Tudo Sobre Comex. Os veículos não se responsabilizam e nem podem ser responsabilizados pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

terça-feira, 16 de março de 2010

Investigação de origem

DOU DE 15/03/2010

Resumo: Abre Processo Aduaneiro de Investigação de Origem da mercadoria: Tubarão azul (Prionace glauca) (códigos NCM 0303.75.13, 0303.75.14, 0303.75.19 e 0304.29.70) dos exportadores que relaciona. (Seç.1, pág. 12)

Propriedade Intelectual - Consulta pública - procedimentos

DOU 15/03/2010

Resumo: Instaura, nos termos da Medida Provisória nº 482, de 10/02/2010 (DOU 29/2010), o procedimento de consulta pública sobre as medidas de suspensão de concessões ou obrigações do País relativas aos direitos de propriedade intelectual e outros, em relação aos Estados Unidos da América, em decorrência do não cumprimento das decisões e recomendações adotadas pelo Órgão de Solução de Controvérsias da Organização Mundial do Comércio (OMC), no contexto do contencioso "Estados Unidos da América - Subsídios ao Algodão" (WT/DS 267). (Seç.1, págs. 2/3)

Comentário: (matéria Valor Econômico):

Começa debate sobre medidas contra propriedade intelectual dos EUA

Sergio Leo, de Jerusalém

Sem esperar pela reunião da Câmara de Comércio Exterior (Camex) que discutiria o assunto no fim do mês, o Ministério da Indústria e Comércio começa hoje a consulta pública para decidir as medidas a serem tomadas contra direitos de propriedade intelectual de empresas dos Estados Unidos. A consulta pública, lançada na edição de hoje do Diário Oficial, prevê 20 dias para que os interessados opinem sobre a intenção do governo de punir fabricantes americanos de remédios, filmes, livros e outros produtos protegidos por direitos de propriedade intelectual.

O governo brasileiro pretende impor taxas sobre royalties enviados por companhias americanas relativos a vendas de seus produtos no Brasil. Essa medida afetaria produtores de conteúdo para TV a cabo e as produtoras de Hollywood, mas poderia afetar também editoras e firmas de software. Contra as fabricantes de remédios, uma das medidas mais prováveis é a autorização para importação paralela (compra de remédios protegidos por patente sem autorização do detentor da patente). Outra possibilidade forte é a autorização para compra, de fornecedores alternativos, de medicamentos genéricos cujas patentes são detidas por firmas americanas no Brasil.

As sanções aos produtores dos EUA foram autorizadas pela Organização Mundial do Comércio, em represália à recusa do governo americano de eliminar subsídios ilegais aos produtores de algodão. Em um processo que durou quase oito anos, o Brasil contestou esses subsídios na OMC sob a acusação de que deprimem artificialmente os preços internacionais causando distorções no mercado e beneficiando de forma desleal os produtores americanos. O Brasil ganhou o direito de impor sobretaxas a produtos americanos e também de adotar a "retaliação cruzada", punindo detentores de direitos de propriedade intelectual.

A lista definitiva de medidas contra os direitos de propriedade intelectual será decidida, após a consulta pública, pelos ministros da Camex, presidida pelo Ministério do Desenvolvimento. O governo espera que a ameaça de sanções leve o governo dos EUA a apresentar uma proposta de negociação com o compromisso de extinguir os subsídios ilegais e compensações pelos prejuízos sofridos pelos produtores brasileiros com esses subsídios. As autoridades se queixam de que, apesar da decisão favorável ao Brasil desde agosto do ano passado, o governo Barack Obama até hoje não apresentou proposta oficial de negociação.

Na semana passada, uma missão americana, chefiada pelo secretário de Comércio, Gary Locke, aproveitou visita já marcada ao Brasil para sondar a receptividade dos brasileiros a ideias como a criação de um fundo de apoio aos produtores de algodão e a mudança dos subsídios em aspectos que não necessitem da aprovação do Congresso, avesso a concessões em agricultura. Nesta semana, autoridades dos dois governos devem manter contato para iniciar, de fato, negociação sobre medidas a serem tomadas pelos EUA para evitar as retaliações brasileiras.

Um importante integrante do governo garante que a decisão de iniciar a consulta pública hoje, e não no fim de março, nada tem a ver com a falta de avanços nas discussões durante a visita de Locke. O governo, segundo argumenta um dos envolvidos na negociação, avaliou na sexta-feira, após contatos informais entre os ministros da área econômica e da Saúde, que não havia por quê esperar até a reunião da Camex, na última semana de março, para iniciar o processo de consultas.

Como aconteceu na decisão das mercadorias a sofrerem sanções, alvo de lista publicada no Diário Oficial na semana passada, a consulta apresenta ao público um leque amplo de opções, que será bastante limitado no fim do processo. Autorizado pela OMC a adotar sanções de até US$ 830 milhões neste ano, o governo brasileiro calculou em US$ 591 milhões o total das retaliações sobre mercadorias, o que deixa US$ 239 milhões para a soma de custos a serem impostos sobre detentores de direitos de propriedade intelectual.

segunda-feira, 15 de março de 2010

Antidumping importações brasileiras de Sal Grosso - origem Chile

DOU 12/03/2010

Resumo: Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações do Chile para o Brasil de sal grosso que não seja destinado ao consumo animal, inclusive humano, comumente classificados no item 2501.00.19 da NCM, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes. (Seç.1, pág. 96)

SGP

DOU DE 12/03/2010

Resumo: Torna pública a lista com estatísticas de importação referente a 2009 relacionadas aos Limites de Competitividade (CNLs) do programa norte-americano de Sistema Geral de Preferências (SGP) e convida aos interessados a enviarem comentários públicos específicos pertinentes à mencionada lista. (Seç.1, pág. 94)

Anvisa - Importação e comercialização de luvas cirúrgicas

DOU DE 12/03/2010

Resumo: Isenta da Certificação pelo Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, em caráter excepcional, pelo prazo de 180 dias, a fabricação, importação e comercialização de luvas cirúrgicas de borracha sintética, sob regime de vigilância sanitária. (Seç.1, pág. 49)

Procedimentos Serviços de carga aérea

DOU DE 12/03/2010

Resumo: Regulamenta os procedimentos de comercialização dos serviços de transporte aéreo de carga, doméstico e internacional. (Seç.1, pág. 14

Alteração Portaria Secex 25/08 - Normas Secex importação, Drawback, e outros

DOU DE 11/03/2010

Resumo: Altera os artigos 10, 131, 132, 133-A, e 152; e o Anexo "A" (Cota tarifária), da Portaria SECEX nº 25/2008 , que dispõe sobre normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior a saber:

- importação de produtos de países não sujeitos a direitos e a necessidade de apresentação do referido certificado de origem para comprovar tal situação

- Drawback Suspensão - Prazo e procedimento para envio para envio para baixa de AC e situações onde será permitida a alteração de enquadramento do RE.

- Drawback suspensão - Procedimento para inclusão de informação de recolhimento de impostos, destruição, devolução ou sinistro referente a mercadoria adquirida no mercado interno.

- Cota Tarifária importação - Procedimento de cota tarifária para importacao de Juta e pigmentos tipo rutilo.

Revoga ainda o art. 4º-C do Anexo "N" (Exportação de Produtos Sujeitos a Procedimentos Especiais) e o inciso IX do Anexo "O" (Documentos que podem integrar o processo de exportação) da Portaria SECEX nº 25/2008, alterada pela Portaria SECEX nº 2/2010 . (Seç.1, pág. 89)

Equipamento Antifurto para veículos

DOU DE 10/03/2010:


Resumo: Altera a Resolução nº 330/2009, que estabelece o cronograma para a instalação do equipamento obrigatório definido na Resolução nº 245/2007, denominado antifurto, nos veículos novos, nacionais e importados. (Seç.1, pág. 70)


Veículos - Acordo Brasil x Uruguai

DOU 10/03/2010:

Resumo: Torna público que a quota total (soma das parcelas fixa e variável), resultante da aplicação do Sexagésimo Oitavo Protocolo Adicional para o período do segundo ano do Acordo, de 7.355 unidades de automóveis e veículos comerciais leves e veículos utilitários, compreendidos nos códigos da NCM que figuram no Apêndice I do "Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai", e que cumpram as disposições do Acordo, contemplada com o benefício de 100% de preferência tarifária, nas exportações do Brasil para o Uruguai, fica distribuída entre as empresas que relaciona. (Seç.1, pág. 89)

A cobrança do ICMS devido nas importações

Fonte: Jornal Valor Econômico

Opinião Jurídica:

Uma das principais discussões atreladas à incidência do ICMS nas importações é centrada na legitimidade ativa para cobrança do imposto, tendo em vista o princípio federalista presente na Constituição da República. É que cada um dos Estados detém competência para instituir e cobrar os impostos de sua alçada, podendo haver aí um conflito positivo de competência.

O entrave se estabelece porque dois ou mais Estados se elegem como legítimos para cobrança do imposto em uma mesma operação de importação. A discussão tem como elemento de propulsão a divergência de redação de artigos da Constituição e da Lei Complementar nº 87, de 1996. Enquanto a Constituição prescreve que caberá o imposto "ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria", a lei determina q ue o imposto será devido ao Estado onde esteja localizado o "estabelecimento onde ocorrer a entrada física".

As dúvidas emergem quando o importador tem estabelecimento em ente federativo diverso daquele onde ocorre o desembarque físico, ou ainda, quando a situação se repete com o agravante da mercadoria importada ser remetida a destinatário final em um terceiro estado, sem que tenha circulado fisicamente pelo estabelecimento importador.

O Supremo Tribunal Federal (STF), quando analisou a matéria pela primeira vez, em 2004, firmou posicionamento de que o ente competente para cobrança do imposto é aquele onde esteja situado o estabelecimento importador (onde há ingresso jurídico), pouco importando onde tenha sido realizado o desembarque físico. Nesse caso, um estabelecimento de Pernambuco importou mercadoria (por conta própria), realizando seu desembarque no Rio de Janeiro e transferindo-a, sem que houvesse entrada física em seu estabelecimento, a outro contribuinte também situado em território fluminense. Nesse caso, ficou consignado que o ente competente para cobrança do imposto era o Estado de Pernambuco, já que era lá que se situava o estabelecimento importador da mercadoria (o local onde ocorreu sua entrada jurídica).

A questão ganhou novos contornos com a edição de um segundo acórdão pelo STF em 2005. Nesse segundo "leading case", diferentemente da situação fática trazida no primeiro julgamento, a importação era realizada por estabelecimento situado no Espírito Santo, por conta e ordem de estabelecimento paulista, sendo as mercadorias desembarcadas também no território de São Paulo. Nesse caso, o tribunal entendeu que o imposto deveria ser recolhido no Estado "em que está localizado o porto de desembarque e o destinatário da mercadoria", fixando São Paulo como ente competente.

Numa primeira análise, tem-se a impressão de que houve uma mudança radical da primeira orientação apresentada. Essa, no entanto, não é a interpretação que deve prevalecer, já que existem peculiaridades na construção fática do segundo julgamento que impedem o simplista entendimento de mudança nos rumos jurisprudenciais. A primeira e mais importante diferença reside no fato de que no primeiro julgamento a importação era realizada diretamente, enquanto que no segundo caso, a importação se dava por conta e ordem de terceiro. Tome-se, ainda, como aspecto de fundamental relevância o fato do tribunal, na segunda hipótese, verificar a existência de "um quadro escancarado de simulação" que tinha como escopo o aproveitamento indevido de incentivos fiscais concedidos pelo Estado do Espírito Santo.

Numa tentativa de sistematização e equalização destes entendimentos, como, inclusive, parece ter feito o STF em recente julgamento (RE nº 405.457/SP), é necessário separar as importações realizadas por conta própria, daquelas realizadas por conta e ordem de terceiros. No primeiro caso, assim como na importação por encomenda, a primeira orientação prevalece, o ICMS será devido ao Estado onde esteja localizado o destinatário jurídico da mercadoria, pouco importando o local onde seja realizado seu desembarque. Já nas importações realizadas por conta e ordem, temos que as operações terão de ser analisadas caso a caso, levando-se em conta, por exemplo, a existência ou não de interpostas pessoas ou de descompasso entre a forma e o conteúdo das operações, sendo inviável a indicação de regra objetiva, apesar de ser possível afirmar que, nesses casos, a tendência jurisprudencial é pela fixação do estado competente para cobrança do imposto com base na localização do estabelecimento do adquirente da mercadoria importada por sua conta e ordem.

A linha de entendimento aqui apresentada preserva o pacto federativo, permitindo que Estados não portuários mantenham a arrecadação do ICMS sobre as importações realizadas em seu território, sem, no entanto, descuidar-se da possibilidade de desconstituição de operações simuladas.

Diego Bomfim é advogado do escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice e mestre em direito tributário pela PUC-SP

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

MDIC divulga balança de estados e municípios em fevereiro

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do MDIC

O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) divulga nesta quinta-feira (11/3), em sua página eletrônica (www.mdic.gov.br), dados referentes ao desempenho das 27 unidades da federação e de mais de 2 mil municípios brasileiros no comércio exterior em fevereiro.

Entre os estados, as exportações somaram US$ 12,197 bilhões e as importações US$ 11,803 bilhões, no mês. Com isso, o superávit (diferença entre o valor exportado e importado) do período ficou em US$ 394 milhões e a corrente de comércio (soma das duas operações) em US$ 24 bilhões.

A Região Sudeste vendeu ao mercado externo US$ 7,082 bilhões, com uma participação de 58% na pauta exportadora. Os três estados que compõem a Região Sul tiveram embarques de US$ 2,094 bilhões (17%). As próximas regiões do ranking são Nordeste – US$ 1,172 bilhão (9%); Centro-Oeste – US$ 906 milhões (7%) e, por fim, a Região Norte, com US$ 725 milhões (5%).

Municípios

No levantamento por municípios, Angra dos Reis (RJ) foi o maior exportador em janeiro e fevereiro de 2010, com embarques US$ 1,085 bilhão. No ranking dos municípios que mais exportaram, em segundo e terceiro lugares entraram São Paulo (SP), com vendas de US$ 762 milhões, e Macaé (RJ) – US$ 692 milhões. Em quarto lugar aparece o município de Paraupebas (PA) – US$ 578 milhões, e, em quinto, Vitória (ES) – US$ 543 milhões.

Para acessar os dados estaduais, clique aqui.

Confira aqui mais informações sobre os municípios que operaram no comércio exterior em fevereiro.

segunda-feira, 8 de março de 2010

Guia de Importação e Exportação de 1988, 1993, 1994, 1995 e 1996

DOU DE 08/03/2010:

Resumo: Torna público que a partir do 30º dia subseqüente à data de publicação deste Edital, se não houver oposição, a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos eliminará os documentos relativos às guias de Importação e Exportação - ano de 1988, 1993, 1994, 1995 e 1996, que encontram-se armazenados na Empresa TCI, situada no SIA - Trecho 08 - Lote 145 a 165 - Brasília/ DF. (Seç.3, pág. 149)

Aumento do II - Importação dos EUA

ATUALIZAÇÃO: DOU DE 22/04/2010:

LEGISLAÇÃO: Resolução CAMEX nº 20.

RESUMO: Altera o art. 4º da Resolução nº 15/2010, para vigência a partir de

21/06/2010.


ATUALIZAÇÃO: DOU DE 06/04/2010:

LEGISLAÇÃO: Resolução CAMEX nº 19, de 05/04/2010.

RESUMO: Altera o art. 4º da Resolução nº 15/2010, que adota lista de mercadorias objeto de suspensão de concessões assumidas pelo Brasil em razão do Acordo Geral de Tarifas e Comércio de 1994, em relação aos Estados Unidos da América; e fixa alíquotas do Imposto de Importação, com vigência de 365 dias, para as mercadorias que especifica. (Seç.1, pág. 10)

COMENTÁRIO: PRORROGA o inicio da aplicação das aliquotas majoradas para importações do EUA para 22/04/2010.

COMENTÁRIO: RESOLUÇÃO SUSPENSA PELA CAMEX 43/2010

DOU DE 08/03/2010


Legislação: Resolução CAMEX nº 15, de 05/03/2010.

Resumo: Adota lista de mercadorias objeto de suspensão de concessões assumidas pelo Brasil em razão do Acordo Geral de Tarifas e Comércio de 1994, em relação aos Estados Unidos da América; e fixa alíquotas do Imposto de Importação, com vigência de 365 dias, para as mercadorias que especifica, originarias/importadas dos EUA, com vigência a partir de 30 dias da publicação. (Seç.1, pág. 5)


DOU DE 08/03/2010


Legislação: Resolução CAMEX nº 15, de 05/03/2010.

Resumo: Adota lista de mercadorias objeto de suspensão de concessões assumidas pelo Brasil em razão do Acordo Geral de Tarifas e Comércio de 1994, em relação aos Estados Unidos da América; e fixa alíquotas do Imposto de Importação, com vigência de 365 dias, para as mercadorias que especifica, originarias/importadas dos EUA, com vigência a partir de 30 dias da publicação. (Seç.1, pág. 5)


Comentários: (fonte: Assessoria de Comunicação Social do MDIC)

Comunicado MRE-Camex sobre o contencioso do algodão


Lista de bens para retaliação comercial ao Estados Unidos está publicada no Diário Oficial desta segunda-feira

Foi publicada hoje (8/3) a lista final de bens, aprovada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), que terão suas alíquotas de Imposto de Importação majoradas para os Estados Unidos da América, conforme autorização do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC de, 19 de novembro de 2009, no contencioso EUA – Subsídios ao Algodão (DS267). A OMC também foi notificada hoje da mesma lista.

A resolução da Camex entrará em vigor no prazo de trinta dias.


O valor total de retaliação atingido com a lista de bens é de US$ 591 milhões. O restante do valor de retaliação a que tem direito o Brasil – US$ 238 milhões (perfazendo o total autorizado de US$ 829 milhões) – será aplicado nos setores de propriedade intelectual e serviços.


O valor da retaliação autorizado ao Brasil e determinado pelos árbitros da OMC é o segundo maior da história da OMC e decorre do descumprimento, pelos EUA, das determinações dos painéis e do órgão de apelação da OMC, que por quatro vezes confirmaram a incompatibilidade dos subsídios norte-americanos para seus produtores e exportadores de algodão com as regras multilaterais de comércio. As contramedidas autorizadas poderão vigorar enquanto os EUA mantiverem a atual situação de descumprimento dessas regras.


A autorização concedida ao Brasil para aplicar contramedidas, também nas áreas de serviços e propriedade intelectual, é o reconhecimento, pela OMC de que, no presente caso, não seria “praticável” ou “efetivo” adotar contramedidas apenas na área de bens e de que “as circunstâncias são suficientemente sérias” para justificar recursos a medidas em outras áreas, para induzir os EUA a observarem as decisões das mais altas instâncias da OMC. A lista de bens será complementada, no curto prazo, por lista de medidas na área de direitos de propriedade intelectual e outros, uma vez concluído o processo de consulta pública, que deverá ser iniciado até a próxima reunião da Camex, prevista para 23 de março.


O governo brasileiro lamenta ter que adotar as presentes medidas, pois acredita que a retaliação comercial não é o meio mais apropriado para lograr um comércio internacional em bases mais justas. Contudo, após quase oito anos de litígio e mais de quatro anos de descumprimento pelos EUA das decisões do órgão de Solução de Controvérsias, e na ausência do oferecimento de opções concretas e realistas que pudessem permitir a negociação de uma solução satisfatória para o contencioso, resta ao Brasil fazer valer seu direito, autorizado pela OMC. Dessa forma, busca o País salvaguardar a credibilidade e legitimidade do sistema de solução de controvérsias daquela Organização.


O Brasil permanece aberto a um diálogo com os EUA que facilite a busca de solução mutuamente satisfatória para o contencioso.

Versão em inglês:

U.S.-Cotton Dispute – Publication of the List of Goods Subject to Increased Import Duties

Antidumping importações brasileiras de calçados

DOU DE 05/03/2010:


Resumo: Aplica o direito antidumping definitivo, por até 5 anos, nas importações brasileiras de calçados, classificados nas posições 6402 a 6405 da NCM, da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 13,85/par. Revoga a Resolução CAMEX nº 48/2009. (Seç.1, pág. 13)

Antidumping - importações de policloreto de vinila

DOU DE 04/03/2010:

Resumo: Torna público que, de acordo com o item 11.i do Anexo da Resolução CAMEX nº 18/2005, que aplica direitos antidumping específicos, a serem exigidos nas importações de policloreto de vinila, originárias dos EUA e do México, classificado no item 3904.10.10 da NCM, os preços de referencia dos EUA e do México, deverão ser recalculados trimestralmente, tomando-se por base a média das cotações ICIS-LOR (Independent Commodity Information Service – London Oil Reports) do último mês desse trimestre (fevereiro/2010). (Seç. 1, pág. 84)

Artigo - A Guerra dos 50 anos

Por: Everardo Maciel,ex-secretário da Receita Federal - "Blog do Noblat"/"O Globo", 01/03/2010

É justo que Estados e Municípios lutem pela atração de investimentos, mediante concessão de incentivos fiscais e subsídios financeiros ou disponibilização de infraestrutura pública para os empreendimentos.

Cessa a razoabilidade quando essas iniciativas violam leis. No caso específico de incentivos fiscais ilegais, essa violação dá ensejo ao que se denomina guerra fiscal.

É precisamente no campo do ICMS que se constata a mais relevante e persistente guerra fiscal. Ela remonta aos tempos do Imposto sobre Vendas e Consignações (IVC), sucedido pelo ICM (hoje ICMS). Trata-se, portanto, de uma guerra fiscal que já perdura há mais de cinquenta anos.
A vedação à guerra fiscal foi estabelecida pela Lei Complementar nº 24, de 1975, expressamente recepcionada pelo Constituição de 88. Ela condiciona a concessão de favores fiscais à deliberação unânime do Conselho de Política Fazendária (Confaz), órgão integrado pelos secretários estaduais de Fazenda.

As sanções pelo descumprimento daquela lei são severíssimas. Vão desde a nulidade e ineficácia do crédito atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria até a presunção de irregularidades nas contas do Governador, em cujo exercício ocorreu fruição do benefício ilegal.
Até o final dos anos oitenta, a legislação era piamente observada. A onda descentralizadora da Constituição de 88 gerou, entretanto, um clima favorável a atitudes autonomistas, nem sempre em conformidade com a lei.

Nesse contexto, Estados decidiram conceder incentivos fiscais sem a prévia audiência do Confaz: às vezes, ostensivamente; outras vezes, de forma dissimulada, por meio de generosos financiamentos ao pagamento do imposto.

Hoje, se reconhece que há uma aberta guerra fiscal no ICMS. A Justiça, infelizmente, não conseguiu firmar uma jurisprudência sobre a matéria. O Ministério Público, por sua vez, só episódica e timidamente fez valer seu papel constitucional de fiscal da lei.

Já os Estados bradam ameaças e anunciam retaliações, para afinal, mediante barganhas, sancionar, expressa ou veladamente, as ilegalidades. A guerra fiscal resulta, por conseguinte, de uma generalizada condescendência com o descumprimento da lei.

Na presunção de que não é possível observar a lei, alguns postulam a adoção do princípio do destino no ICMS, como instrumento para eliminar a guerra fiscal.

Com base nesse princípio, as alíquotas interestaduais seriam reduzidas a zero, sendo cobrado o imposto exclusivamente no Estado de destino, onde ocorre o consumo final da mercadoria.
À luz desse entendimento, os Estados não teriam interesse em fazer a guerra fiscal, porque não haveria como transferir o ônus do benefício para o Estado consumidor. A tese é elegante, não fossem suas catastróficas conseqüências.

De início, haveria um enorme desequilíbrio das finanças dos Estados produtores, somente compensável por meio de aumento de carga tributária do próprio ICMS ou de tributos federais a serem transferidos para os Estados, ampliando a iníqua dependência dessas entidades federativas à União.

Em seguida, haveria um estímulo à sonegação fiscal, em virtude da ilegal apropriação de ganhos que ocorreriam ao simular como interestadual uma operação, em verdade, interna.

Por último, as empresas que tivessem um grande volume de operações interestaduais, por força da cobrança no destino, passariam acumular montanhas de crédito sem nenhuma liquidez, pois até hoje não se conhece mecanismo que obrigue os Estados a restituírem créditos acumulados.
A propósito, convém lembrar o calote dos precatórios, a despeito de sua presumida certeza e liquidez, bem como os créditos acumulados nas exportações.

Não é possível enfrentar a guerra fiscal, sem perquirir, contudo, sua motivação. Na essência, constata-se ânimo dos Estados mais pobres de fazer uso de suas próprias armas para mitigar o persistente problema das desigualdades regionais de renda.

A questão não tem uma resposta simples, nem fácil. A solução deveria, no meu entender, incluir um amplo conjunto de medidas integradas: instituição de um programa federal de compensação das desigualdades inter-regionais de renda, compreendendo estímulos fiscais e investimentos públicos; uniformização das alíquotas interestaduais em nível de 7%; gradual extinção, no prazo de cinco anos, de todos os incentivos existentes, inclusive convalidando os que foram outorgados ao arrepio da lei; mudança das regras deliberativas do Confaz, eliminando a exigência da unanimidade e fixando o quórum de ¾; autorização legal para que os Estados possam estabelecer alíquotas internas inferiores à interestadual; aperfeiçoamento na redação relativa às vedações para outorga de benefícios sem prévia audiência do Confaz, visando espancar qualquer dúvida quanto às formas dissimuladas de concessão.

Justiça distributiva é atributo indeclinável do Estado brasileiro. Não se pode, todavia, na consecução desse propósito abdicar do respeito à lei. A guerra fiscal do ICMS deve ser compreendida nesse contexto. (aspas)

Gecex aprova direito antidumping definitivo sobre importação de calçados chineses

Fonte: Valor Econômico

Sobretaxa sobre calçado chinês será válida por 5 anos.

Sob forte pressão dos produtores, o governo brasileiro resolveu tornar definitiva, por cinco anos, a aplicação de sobretaxa sobre importação de calçados chineses, acusados de preços artificialmente baixos e competição desleal no mercado interno (dumping). Os calçados sofrerão sobretaxa de US$ 13,85 por par ao entrar no Brasil. A decisão foi tomada ontem por recomendação dos técnicos do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex), órgão presidido pela secretária-executiva da Câmara de Comércio Exterior (Camex), Lytha Spindola.

A medida, aplicada aos calçados registrados pelos números 6402 a 6405 na nomenclatura comum do Mercosul, exclui as sandálias de praia, calçados específicos para prática de esportes, como ciclismo, patinação, lutas, boxe, esqui e surfe de neve.

Também não terão sobretaxa as importações de pantufas, sapatilhas para dança, calçados descartáveis, calçados usados para segurança em fábricas, calçados fabricados totalmente em material têxtil, sapatos de bebês com a parte superior de tecido, e alpercatas (chinelos de couro).
A Camex, que deverá referendar a decisão do Gecex, já havia determinado a sobretaxa de US$ 12,47, provisoriamente, em setembro de 2009, e o prazo de vigência da medida antidumping acabaria nesta semana. A decisão foi tomada após um pedido feito ao Ministério do Desenvolvimento, em outubro de 2008, pela Associação Brasileira da Indústria de Calçados (Abicalçados). Ontem, após avaliação dos técnicos do Gecex, a sobretaxa, foi, além de estendida por cinco anos, elevada em US$ 1,38.

A prorrogação da sobretaxa foi objeto de intenso lobby dos empresários do setor e de parlamentares da região Sul, onde está concentrada a maior parte da produção, no Brasil. Segundo o deputado José Paulo Tóffano (PV-SP), nesses seis meses de direitos antidumping provisórios, 15 mil empregos foram preservados no setor calçadista brasileiro, e cerca de 30 milhões de pares de calçados deixaram de ser importados da China.

A pesquisadora Jacqueline Haffner, que apresentou ontem, em seminário no Itamaraty, um trabalho sobre a economia chinesa e o impacto no setor calçadista, comentou que, só em janeiro, a queda nas importações de calçados da China foi de 36% em relação ao mesmo mês do ano passado. "Um resultado muito positivo", avaliou a economista. (SL)

Lista de retaliação vai incluir Automóveis

Fonte: Jornal Econômico

Relações externas: Total de itens a ser importado dos EUA com sobretaxa deve chegar a 100 e será conhecido dia 8

Terá pouco mais de cem itens, e incluirá automóveis, a lista de mercadorias importadas dos Estados Unidos que receberá sobretaxas, como retaliação aos subsídios ilegais do governo americano aos produtores locais de algodão. O governo brasileiro divulga nesta segunda-feira a lista de produtos alvo de represálias, autorizadas pela Organização Mundial do Comércio (OMC). Os ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) também, discutirão, neste mês, medidas contra direitos de propriedade intelectual dos EUA, também autorizadas pela OMC.

A intenção do governo, como enfatizou o ministro de Relações Exteriores, Celso Amorim, é convencer o governo dos Estados Unidos a negociar a remoção dos subsídios ao algodão - algo considerado difícil, mesmo pelo governo brasileiro, por depender de autorização do Congresso americano. Caso não seja possível mexer nos subsídios, o governo brasileiro, com apoio da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), reivindica compensações à indústria brasileira pelos prejuízos sofridos com a competição desleal do algodão americano.

A escolha dos setores para imposição de sobretaxas teve o objetivo de mobilizar a indústria americana para pressionar o governo dos Estados Unidos a negociar. Foram escolhidos produtos que não afetam a cadeia produtiva no Brasil ou não criariam problemas para o abastecimento no país. No caso dos automóveis, a importação de carros com origem nos Estados Unidos é pequena e está em queda: foi de pouco mais de US$ 112 milhões em 2008 e menos de US$ 90 milhões em 2009.

O baixo valor não impediu que as grandes montadoras, General Motors, Ford e Fiat (esta última proprietária da Chrysler americana) procurassem o governo, nos últimos dias, para argumentar que a inclusão do setor comprometeria planos de importação de automóveis de alto luxo para o Brasil. O setor químico é outro que será afetado pelas retaliações, que, segundo a autorização da OMC, poderiam chegar a até US$ 830 milhões, mas a Câmara de Comércio Exterior decidiu limitar a US$ 560 milhões o total a ser imposto em sobretaxas sobre mercadorias. Após a divulgação da lista no Diário Oficial, o governo tem 30 dias para começar a aplicar as sobretaxas.

O restante será aplicado em serviços e na chamada "retaliação cruzada", com represálias no campo de direitos de propriedade intelectual. O governo enviou recentemente medida provisória ao Congresso para dar cobertura legal às retaliações em propriedade intelectual, mas os ministros ainda discutem que medidas específicas serão aplicadas no caso do algodão.

O ministro da Saúde, José Gomes Temporão, com apoio do ministro de Relações Exteriores, Celso Amorim, tem defendido a autorização para "importação paralela" de medicamentos protegidos por patentes de laboratórios americanos. O ministro do Desenvolvimento, Miguel Jorge, vem argumentando que o ideal seria aplicar a retaliação cruzada em produtos de entretenimento, com taxação adicional sobre filmes e séries televisivas vendidas ao Brasil por produtoras americanas, por exemplo. O tema deve ir à Camex e ser submetido, de maneira genérica, à consulta pública

EUA podem rever Barreiras ao Etanol e Carne

Fonte: O Globo

Após decisão que autoriza Brasil a retaliar no caso do algodão, país demonstrou que pode ceder.

BRASÍLIA. A disposição em negociar demonstrada pela secretária de Estado americana, Hillary Clinton, no caso do algodão criou a expectativa de que os EUA podem rever barreiras importantes ao comércio brasileiro, como as aplicadas ao etanol, ao suco de laranja e à carne bovina in natura. Esta é a avaliação de governo, especialistas e representantes do setor privado.

Isso porque a negociação, no caso, significa a oferta de compensações ao Brasil para evitar retaliação de US$ 830 milhões.

A sanção brasileira foi autorizada no fim do ano passado pela Organização Mundial do Comércio (OMC), que condenou os programas de incentivo às exportações concedidos aos produtores americanos.

Para Celso Grisi, especialista em comércio exterior da Fundação Instituto de Administração (FIA), é preciso cautela ao negociar com os americanos, principais parceiros comerciais do Brasil.

— Ameaçar é muito perigoso.

O melhor é conversar e apresentar as reivindicações brasileiras. Os EUA são um player importante e não vejo vantagem em manter o clima de rivalidade e antagonismo — disse Grisi.

Na avaliação de um graduado funcionário do governo brasileiro, o que mais preocupa as autoridades americanas é a área de propriedade intelectual, sobretudo medicamentos. A cassação de patentes não está descartada.

Esse temor pode levar os EUA, além de abrir seu mercado, a reduzir o volume de subsídios fixados anualmente na lei agrícola americana. A legislação será renovada e apresentada ao Legislativo americano em 2012.

O tom da negociação, que começará na semana que vem, será conhecido em 30 dias, que passam a ser contados a partir da data de publicação da lista de itens que deverão ter tarifas de importação elevadas, prevista para segunda-feira, dia 8.

Este foi o prazo dado pelo Brasil para que os EUA ofereçam uma contraproposta.

— Esperamos que, no leque de compensações, os EUA atendam à determinação da OMC e modifiquem seus programas de subsídios — afirmou o presidente da Associação Brasileira dos Produtores de Algodão (Abrapa), Haroldo Cunha.

O diretor da área internacional da Confederação de Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), Carlos Sperotto, lembrou que os produtores de algodão arcaram com a ação na OMC, iniciada em 2002, pela qual pagaram cerca de US$ 3 milhões em advogados.

O diretor de negociações internacionais da Federação das Indústrias de São Paulo (Fiesp), Mário Marconini, espera mudanças estruturais na política americana de subsídios, uma vez que isso não será possível na Rodada de Doha.

OBSTÁCULOS AO BRASIL NOS EUA

Suco de laranja: Tarifa de quase US$ 0,10 por litro

Etanol: Tarifa de importação de 2,5% e importação de álcool etílico taxada em US$ 0,54 por galão

Açúcar: Em bruto sobretaxado em US$ 14,60 a tonelada

Fumo: 75% do fumo da fabricação do cigarro nos EUA são americanos

Carne de frango: Exportação dos EUA (US$ 700 a tonelada) tem preço muito menor via subsídios

Carne suína: Restrição imposta devido a aftosa em bovinos no Brasil e peste suína africana, em 74

Carne bovina: Sem acordo sanitário com o Brasil, EUA não reconhecem áreas livres de aftosa

Frutas e vegetais: Burocracia dos EUA na liberação de frutas como o mamão papaia

Siderurgia e ferro-ligas: O Brasil é um dos mais atingidos pelos EUA. As sobretaxas vão de 6% a 142%

quarta-feira, 3 de março de 2010

BC prepara "limpeza" nas regras para câmbio

Fonte: Jornal Valor Econômico

Por: Sérgio Léo, de Brasília

Comércio exterior: Para facilitar exportações, banco quer simplificar normas de ingressos e remessas de divisas.

Como parte do esforço para facilitar as exportações brasileiras e a competitividade do país, o Banco Central prepara uma revisão das regras para operações de câmbio, com base em consultas que o presidente do BC, Henrique Meirelles, vem fazendo entre empresários do setor. Meirelles afirma querer uma "limpeza", das normas, ainda neste ano, para eliminar regras anacrônicas e simplificar os procedimentos necessários para ingressos e remessas de moeda estrangeira.

As mudanças planejadas pelo BC não devem constar ainda do pacote a ser anunciado em março, de apoio aos exportadores, com medidas para evitar acumulação de créditos tributários, desburocratização e facilidades ao financiamento. Os empresários sugeriram ao governo a revisão completa da lei que rege as operações cambiais, a 4131, de 1962, mas, no BC, é grande a resistência a mexer em lei tão antiga, pelo risco de mudanças indesejáveis durante a tramitação de eventual projeto no Congresso. O presidente do BC vem recolhendo sugestões de medidas que poderiam ser realizadas para facilitar as operações de câmbio. As consultas, segundo ele mesmo, estão ainda em estágio "muito preliminar".






As medidas para redução dos créditos tributários recolhidos indevidamente pelos exportadores são as que podem ter maior efeito em curto prazo, na avaliação de participantes de conversas mantidas no governo e entre autoridades e empresários, nos últimos meses. O objetivo é conter a acumulação de créditos tributários criados com recolhimento de impostos nas etapas de produção de mercadorias para exportação. Os exportadores são isentos de impostos federais e estaduais, e a acumulação indevida de créditos, só de impostos federais, soma cerca de US$ 5 bilhões, segundo estimativas não confirmadas pelo governo.
O mecanismo pelo qual exportadores receberiam um crédito automático, calculado segundo o desempenho passado nas vendas ao exterior, é a proposta vista com mais simpatia no governo e tem concentrado as atenções nas reuniões com representantes dos exportadores. O crédito poderia ser repassado eletronicamente pelos exportadores a seus fornecedores, que poderiam usá-lo para abater imposto devido ou repassar aos próprios fornecedores, um degrau abaixo no processo de produção.
A discussão sobre o Eximbank é outra que entusiasma empresários e o Ministério do Desenvolvimento, mas sofre restrições por parte dos representantes da Fazenda, que discordam da ideia de juntar, em um só organismo, operações de financiamento, seguro de crédito e garantias de crédito. Mantega pediu detalhamento das experiências em outros países, para avaliar as propostas defendidas pelo setor privado, e o tema provavelmente será levado para decisão de Lula.
O pacote poderá, ainda, conter medidas específicas sugeridas por setores empresariais que ganharam simpatia entre autoridades, como a sugestão de exclusão das receitas de exportação para efeito de enquadramento no Simples. Com a exclusão, pequenas e médias empresas poderiam aumentar o faturamento com vendas ao exterior sem temer perder benefícios do Simples. A Receita, porém alega necessitar de tempo e de mudanças complexas nos programas do Serpro para adotar as medidas, o que dificultaria sua aplicação.