Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

segunda-feira, 31 de maio de 2010

Consulta pública - Acordo de Livre Comércio entre o MERCOSUL e a Jordânia

DOU de 28/05/2010

Legislação:

Circular SECEX/MDIC nº 19, de 27/05/2010.

Resumo: Abre Consulta Pública, por 30 dias, para que sejam apresentadas propostas de desgravação tarifária e requisitos específicos de origem para as negociações no âmbito do futuro Acordo de Livre Comércio entre o MERCOSUL e a Jordânia, o qual deverá abranger todos os produtos do Universo Tarifário. (Seç.1, pág. 196)

Exportador poderá compensar crédito de imposto pago a mais

Fonte: Valor Econômico

Conjuntura: Medida faz parte do pacote de incentivo à exportação que está sendo finalizado

Por: Sergio Leo, de Brasília


Os exportadores ganharão um mecanismo de compensação automática de créditos devidos por impostos pagos a mais no processo produtivo, mas ele não se estenderá a créditos acumulados no passado, e se limitará às empresas com ligação eletrônica estabelecida com a Secretaria da Receita Federal. Essa é uma das principais novidades do pacote de apoio à exportação, discutido ontem à noite entre os ministros da Fazenda, Guido Mantega, e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Miguel Jorge, a ser anunciado em breve.

Só empresas com mecanismos de controle automático, como a nota fiscal eletrônica, poderão se beneficiar do crédito também automático de impostos, segundo mecanismo que, ontem à noite, estava em elaboração pela Receita Federal. O pacote com as sugestões dos ministros deve ser levado para aprovação do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, provavelmente na próxima semana, e só então será anunciado oficialmente.

Lula pretendia anunciar o novo pacote ainda em abril, mas divergências entre as equipes da Fazenda e do Desenvolvimento - e entre técnicos da Receita e outros economistas da própria Fazenda - impediram a conclusão do pacote antes. Entre as medidas já decididas estão a redução das exigências para que uma empresas seja considerada "preponderantemente exportadora", com isenção automática de tributos (PIS e Cofins) na compra de matéria-prima, produtos intermediários e embalagens. Hoje, só têm esse benefício empresas com 80% de sua receita bruta originadas de exportações - o limite será reduzido para 40%.

O pacote que está sendo preparado para incentivar as exportações deverá ampliar o número de empresas autorizadas a operar a "linha azul", sistema de procedimentos simplificados de importação e exportação, hoje restrito a grandes empresas. As empresas cumprirão exigências para se habilitar ao regime e haverá facilidades para empresas com menos exigências que as atualmente impostas a empresas da "linha azul".

Outra medida confirmada é o estímulo a pequenas e médias empresas para exportar sem risco de perder os benefícios de simplificação de impostos do Simples. As empresas que obtêm receitas superiores a R$ 1,2 milhão não podem se beneficiar das vantagens do Simples. Pela medida discutida no governo, caso a receita acima desse limite seja obtida com vendas ao exterior, elas não serão contabilizadas para efeito de verificação do enquadramento no Simples.

Remessas ao exterior - Isenção de IR

FONTE: VALOR ECONÔMICO

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo) decidiu que não incide Imposto de Renda (IR) sobre a remessa de capital ao exterior para pagamento de prestação de serviços. É a primeira manifestação da Corte favorável ao contribuinte. O tema é de grande interesse do setor petroquímico. As indústrias utilizam máquinas importadas, que necessitam de assistência técnica do exterior. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já recorreu da decisão.

Se uma indústria petroquímica contrata serviço de assistência técnica e remete o pagamento ao exterior, o Fisco retém 25% de Imposto de Renda sobre o total enviado. Caso o contribuinte não pague, é autuado. Hoje, para afastar essa exigência, as empresas têm recorrido ao Judiciário. A discussão, no entanto, ainda não foi pacificada pelos tribunais superiores.

No TRF da 2ª Região, a petroquímica, que faz parte de um grupo holandês, alegou que todos os tratados internacionais dos quais o Brasil faz parte preveem que o valor relativo ao pagamento por serviço feito por prestador com sede no exterior só pode ser tributado no país da sede dessa empresa. No caso, a Finlândia. Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Turma acataram o argumento da empresa.

Eles reconheceram a prevalência de um tratado internacional sobre o Ato Declaratório da Receita Federal do Brasil nº 1, de 2000, que prevê a retenção na fonte. "Essa receita é lucro da empresa estrangeira, de acordo com o artigo 7º do tratado da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), do qual Brasil e Finlândia são signatários", explica o advogado que representa a petroquímica no processo, Luiz Gustavo Bichara, do escritório Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados. O objetivo desse dispositivo é evitar a bitributação.

A PGFN já apresentou recurso no TRF fluminense, mas ele ainda não foi julgado. Por e-mail, a procuradoria alega que se trata de um caso isolado e que não representa a jurisprudência do tribunal. No processo, argumenta que deve prevalecer a Lei nº 9.779, de 1999. A norma determina o pagamento de IR na fonte sobre rendimentos remetidos para residentes ou domiciliados no exterior. Isso porque, de acordo com memorial da PGFN, a convenção celebrada entre o Brasil e os Países Baixos foi ratificada em 1991, por meio do Decreto nº 355. "Pelo critério temporal, a lei prevalece sobre o tratado, pois é posterior", diz a Fazenda Nacional no processo.

Autor: Valor Econômico

Tribunal libera empresa de pagar CIDE sobre remessas ao exterior

fonte: Valor Econômico

Os contribuintes conseguiram dois precedentes favoráveis à redução da carga tributária sobre a remessa de capital ao exterior para o pagamento de royalties. Os conselheiros da 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiram que o Imposto de Renda (IR) retido na fonte que incide sobre o pagamento de royalties não deve ser incluído na base de cálculo da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide). Já os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região bateram o martelo no sentido de que a Cide não deve incidir sobre royalties quando, em importação de software, não há transferência de tecnologia.

A Cide foi instituída pela Lei nº 10.168, de 2000. O impacto da decisão do Carf deverá ser mais abrangente. No caso, o entendimento beneficiou uma empresa de telecomunicações que fez remessas ao exterior, de janeiro a agosto de 2002, para pagamento de licenciamento de marcas e patentes. Isso é comum quando a prestadora de serviço tem domicílio no exterior e patente no Brasil. A empresa pagou a Cide sobre a remessa de capital sem incluir o IR no cálculo. Foi autuada pela Receita Federal a pagar uma diferença de R$ 2 milhões.

A companhia de telecomunicações contestou a autuação e perdeu na primeira instância administrativa. Recorreu ao Carf. No processo, o advogado Júlio de Oliveira, do escritório Machado Associados, que representa a companhia, alega que a base de cálculo da contribuição, segundo a Lei nº 10.168, é o valor remetido ao exterior, o que exclui o IR. Os conselheiros aceitaram a argumentação reconhecendo que não há previsão em lei que o IR na fonte faz parte da base de cálculo da Cide.

"Esse processo acabou passando pela peneira da procuradoria", reconhece o procurador chefe da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Carf, Paulo Riscado. Segundo ele, o órgão vai recorrer e passa a ver com lupa os próximos casos sobre o tema. Para Riscado, quando a lei determina que a contribuição deve incidir sobre o pagamento, isso equivale ao valor bruto, o que abrange o IR. "Em caso de deduções, sim, elas devem ser previstas em lei, como acontece, por exemplo, em relação à Cofins e os créditos da não cumulatividade", diz.

As empresas que importam softwares criados e licenciados por empresas estrangeiras foram ainda mais beneficiadas. Isso porque desde a entrada em vigor da Lei nº 11.452, de 2007, o governo passou a exigir a Cide sobre a remessa de capital somente quando há transferência de tecnologia na importação. No caso, em 2005, uma empresa de tecnologia brasileira importou um programa de computador e pagou royalties pelo direito de uso do software. A empresa foi autuada por não ter pago a Cide.

No processo, a advogada Juliana de Sampaio Lemos, do escritório Trench, Rossi e Watanabe Advogados, que patrocina a causa, alegou que a Lei nº 11.452 retroage por não ter havido transferência de tecnologia. A 3ª Turma reconheceu o pedido e declarou a norma como mera interpretação da Lei da Cide. "Já estamos usando a decisão em outros processos do gênero", afirma o advogado Maurício Barros, do escritório Gaia, Silva, Gaede & Associados.

Por nota, a procuradoria da 3ª Região disse que já recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) defendendo que há incidência da Cide, independentemente da transferência ou não de tecnologia porque a Lei nº 11.452 só vigorou a partir de janeiro de 2006. "Não sendo possível que o benefício da isenção na hipótese tenha efeitos para o passado."

sexta-feira, 28 de maio de 2010

Alterações aprovadas pela Secex nos procedimentos das operações de Comércio Exterior

Abaixo Artigo de Danielle Rodrigues Manzoli publicado pela Edições Aduaneiras sobre Alterações aprovadas pela Secex nos procedimentos das operações de Comércio Exterior.

Alterações aprovadas pela Secex nos procedimentos das operações de Comércio Exterior
Danielle Rodrigues Manzoli

Em 25/05/2010, a Secex publicou a Portaria nº 10, que revogou a Portaria nº 25/08 dentre outras, para consolidar normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior. O conhecimento dessa norma é de suma importância para a correta condução das operações de comércio exterior. A Portaria, além de consolidar as diversas normas editadas desde 2008, trouxe algumas mudanças significativas, sendo que abaixo passamos a resumir as principais alterações:

- LICENCIAMENTOS DE IMPORTAÇÃO:
Foi esclarecida a dispensa de Licenciamento de Importação nas operações de nacionalização de máquinas e equipamentos que tenham ingressado no País ao amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica, aprovado pela RFB, na condição de novas, exceto, quando existir tratamento administrativo específico para exigência de LI para a mercadoria. (artigo 8º, § 1, inciso XV)

- IMPORTAÇÕES SUJEITAS AO EXAME DE SIMILARIDADE:
A norma estabeleceu prazo de 30 dias do recebimento da consulta formulada pelo Decex para as entidades representativas consultadas protocolarem documentação no MDIC para fins de comprovação da existência de similar nacional. (artigo 33)

- IMPORTAÇÕES DE MATERIAL USADO:
A norma esclarece que as máquinas e equipamentos que tenham ingressado no País ao amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica na condição de novas ficam dispensados de licenciamento não automático no tratamento de material usado, por ocasião da nacionalização, sendo dispensada a anotação do destaque "material usado" no Siscomex, podendo, a critério da RFB, ser incluída a seguinte declaração no campo "Informações Complementares" ou similar da DI: "operação dispensada de Licenciamento na forma da Portaria SECEX nº (indicar esta Portaria)".

A importação de moldes usados classificados na posição 8480 da NCM/TEC ficará dispensada dos requisitos previstos na alínea "a" do art. 22 da Portaria Decex nº 8/91 (comprovação da inexistência de similar nacional), na forma do art. 25 da citada Portaria, desde que esteja vinculada ao projeto para industrialização no País.

Foi criada uma subseção para tratar exclusivamente da importação de Unidades Industriais, Linhas de Produção ou Células de Produção na condição de material usado. (artigos 41 a 48)

- DRAWBACK (artigos 59 a 175):

Muitas alterações foram introduzidas nas operações Drawback, porém, em maioria, se referem a adaptação da legislação à atual operação de Drawback Integrado na forma da Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467, de março de 2010. Porém, em linhas gerais, temos:

A) No âmbito da Secex, o regime Aduaneiro Especial de Drawback pode ser aplicado nas modalidades Drawback Integrado Suspensão e Drawback Isenção, sendo que a modalidade Drawback Integrado Suspensão aplica-se também:

- à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadorias para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado; e
- às aquisições no mercado interno ou importações de empresas denominadas fabricantes-intermediários, para industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final a ser exportado (drawback intermediário).

B) Passam a ser consideradas operações especiais o Drawback para embarcação e Drawback para fornecimento no mercado interno.

C) Foi esclarecido que o regime Drawback pode ser concedido para exportações conduzidas em reais. (artigo 64)

D) Foi vedada a transferência do Drawback Integrado para outros Atos Concessórios (artigo 69), sendo que somente poderá ser autorizada a transferência de mercadoria importada para outro ato concessório de drawback, modalidade suspensão, nos casos de drawback para fornecimento ao mercado interno, drawback embarcação e para os atos concessórios deferidos até o dia 26/04/2010, exceto o drawback verde-amarelo e integrado. (artigo 165)

E) Foi esclarecido que a critério do Decex, poderá ser exigido laudo técnico emitido por órgão ou entidade especializada da Administração Pública Federal.

F) Foi estabelecido que a habilitação ao Drawback Suspensão deve ser requerido no módulo específico drawback integrado do Siscomex, no módulo específico drawback do Siscomex (módulo azul), para a modalidade suspensão fornecimento ao mercado interno ou embarcação, ambos disponíveis no ambiente WEB.

G) Quanto ao prazo de vigência e validade no caso de prorrogação, foi estabelecido que seja contado a partir da data de deferimento do respectivo ato concessório, à exceção do drawback para fornecimento ao mercado interno ou embarcação, que será contado a partir da data de registro da 1ª Declaração de Importação.

H) Com relação ao Drawback Intermediário, foi determinado que as empresas denominadas fabricantes-intermediárias devem obrigatoriamente importar e adquirir no mercado interno mercadorias destinadas à industrialização de produto intermediário a ser fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego na industrialização de produto final destinado à exportação; porém a aquisição no mercado interno não se aplica ao drawback para fornecimento ao mercado interno ou embarcação. (artigo 100)

I) Foi esclarecido que se considera licitação internacional, o procedimento promovido por pessoas jurídicas de direito público e por pessoas jurídicas de direito privado do setor público e do setor privado, destinado à seleção da proposta mais vantajosa à contratante, observados os princípios da isonomia, da impessoalidade, da publicidade, da probidade, da vinculação ao instrumento convocatório, da ampla competição e do julgamento objetivo, e realizado de acordo com o disposto no Decreto nº 6.702/08. (artigo 110)

J) Foi excluída da norma a operação Drawback Verde-Amarelo.

K) No caso de inadimplemento do regime Drawback, a Portaria esclareceu que poderá condicionar as futuras solicitações para regime à regularização da situação fiscal, com o recolhimento dos tributos envolvidos no AC ou com a apresentação de certidão.

L) Foi introduzida uma seção com disposições transitórias do regime Drawback, devido, principalmente, às mudanças no novo Drawback Integrado e à exclusão do Drawback Verde-Amarelo.

- EXPORTAÇÕES:
Foi esclarecido que o prazo de validade para embarque das mercadorias para o exterior é de 60 (sessenta) dias contados da data do registro do RE; porém, no caso de operações envolvendo produtos sujeitos a contingenciamento e outras situações incluídas no Anexo "P" da Portaria, tal prazo fica limitado às condições específicas, no que couber.

Foi vedada alterações no RE quando envolverem inclusão de ato concessório no campo 24, bem como de código de enquadramento de drawback, após a averbação do registro de exportação, ou forem realizadas durante o curso dos procedimentos para despacho aduaneiro. Porém, poderão ser acolhidos pedidos de alteração para inclusão de ato concessório e do enquadramento de drawback nas hipóteses seguintes, mediante processo administrativo:

I - na ocorrência de transferência de titularidade aprovada pelo Decex, quando a empresa sucedida encontrar-se com CNPJ cancelado;
II - nas operações cursadas em consignação; e
III - nas prorrogações excepcionais, desde que os REs tenham sido efetivados após o vencimento do prazo original do ato concessório e até a data do deferimento da prorrogação excepcional.

Danielle Rodrigues Manzoli
Engenheira eletrônica que atua há 19 anos em comércio exterior, com especialização em classificação fiscal.

Antidumping - importações brasileiras de ímãs de ferrite (cerâmico) em forma de anel, origem China

DOU DE 27/05/2010

Resumo: Encerra a revisão com a prorrogação, por um prazo de até 5 anos, do direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de ímãs de ferrite (cerâmico) em forma de anel, originárias da República Popular da China.

Alteração de alíquotas de Imposto de Importação na TEC

DOU DE 27/05/2010

Resumo: Inclui na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum o código NCM 9508.90.90 referente a equipamentos de recreação para parques de diversão aquáticos

EX TARIFÁRIO - Nova publicação

DOU 27/05/2010:


Legislação: Resolução CAMEX nº 34, de 26/05/2010.

Resumo: Altera, para 2%, até 31/12/2011, as alíquotas ad valorem do I.I. incidentes sobre os Bens de Capital e sobre os componentes dos Sistemas Integrados, que relaciona, na condição de Ex-tarifários; e retifica Ex-tarifários das Resoluções CAMEX nºs 5/2009 e 27/2010. (Seç.1, págs. 2/6)

Legislação: Resolução CAMEX nº 35, de 26/05/2010.

Resumo: Altera, para 2%, até 31/12/2011, as alíquotas ad valorem do I.I. incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários. (Seç.1, pág. 6)

terça-feira, 25 de maio de 2010

Normas Importação, Exportação e Drawback - DECEX - Revogação Portaria 25/08

DOU DE 25/05/2010:

Resumo: Consolida as normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior, inclusive Drawback. Revoga, entre outras, a Portaria SECEX/MDIC nº 25/2008. (Seç.1, págs. 101/121)

Comentários: Vejam resumo e comentários no artigo neste.


DOU DE 23/06/2010:

Resumo:Altera os artigos 146, 212, 216, 220; a Seção XIV relativa a Preço, Prazo de Pagamento e Comissão de Agente, do Capítulo III; e o Anexo B, da Portaria SECEX nº 10/2010, que dispõe sobre operações de comércio exterior, especificamente sobre Drawback (nota fiscal mercado interno - prazo para incluir notas), cotas tarifárias (pigmento rutilo e papel couche e exportação financiada) (Seç.1, pág. 103)

DOU DE 29/06/2010:


Resumo: Altera os artigos 63, 64, 87, 88, 88-A, 100, 104, 142, 146, 164, 171; e Anexos I, J,L e P, da Portaria SECEX nº 10/2010, que dispõe sobre operações de comércio exterior, especialmente:

DRAWBACK:

- criação de animais / agrícola.

- prorrogação excepcional de AC´s com vencimento em 2010

- drawback intermediário

- carta de correção de nota fiscal Drawback emitida incorretamente/incompleta.

- extinção do regime;

- nota fiscal de venda mercado interno / empresa de fins comerciais e operação DB integrado

COTA PARA EXPORTAÇÃO DE CARNES.

(Seç.1, págs. 88/89)


DOU DE 30/06/2010:


Resumo: Altera os artigos 8º e 12; e os artigos 2º, 4º, 5º e 6º do Anexo P, da Portaria SECEX nº 10/2010 ), que dispõe sobre operações de comércio exterior, especificamente sobre Licença de importação (infos complementares e tratamento adm) e produtos sujeito a procedimentos especiais na exportação. (Seç.1, pág. 135)

Quota correspondente às exportações de veículos, do Brasil para o Uruguai

DOU DE 25/05/2010:

Resumo: Torna público a distribuição de quota correspondente às exportações, do Brasil para o Uruguai, de automóveis, veículos comerciais leves e veículos utilitários, ocorridas no período de 01/07/2009 a 30/06/2010. (Seç.1, pág. 101)

segunda-feira, 24 de maio de 2010

Exportação Temporária para aperfeiçoamento passivo

DOU DE 24/05/2010:

Resumo: Altera a Portaria MF nº 675, de 22/12/1994, que institui o regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, revogando o art. 10 daquela Portaria. (Seç.1, pág. 26)

Comentário: Com essa alteração, o regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, aplicado, por exemplo, as mercadorias exportadas temporariamente para reparo e conserto, não está mais limitado ao prazo de 1 ano, sem possibilidade de prorrogação, igualando-se a legislação aplicada para as demais exportações temporárias, onde não existia essa limitaçã0

quarta-feira, 19 de maio de 2010

INFORMATIVO SECEX/DECEX - SISTEMA DRAWBACK WEB - DRAWABCK INTEGRADO

FONTE: SECEX/DECEX

Senhores usuários

Informamos que, desde 27/04/2010, esta em operação o novo sistema drawback integrado. Deverão ser observadas as seguintes situações:

1- Todos os atos concessórios dos regimes verde-amarelo e integrado "antigo" foram convertidos para o novo integrado, com exceção dos atos do regime verde-amarelo baixado e os do tipo intermediário.

2- os novos atos serão criados no novo sistema drawback

Integrado, exceto aqueles referentes às modalidades de "drawback fornecimento ao mercado interno" e de "drawback embarcação". “Fornecimento ao mercado interno” e de "drawback embarcação".

3- a validade começara a contar a partir do deferimento do AC e não mais da data da primeira DI.

4- o drawback suspensão (importação) funcionara para ratificações e baixa dos atos já criados no sistema, e não inclusões, exceto para novos atos do tipo fornecimento no mercado interno (/genérico) e embaraço (/genérico).

Atenciosamente,

Secretaria de comercio exterior

Departamento de operações de comercio exterior

terça-feira, 18 de maio de 2010

BASE DE CÁLCULO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO, PARA O ESTADO DE SÃO PAULO - DESPESAS ADUANEIRAS

por: Danielle Rodrigues Manzoli

A Lei Complementar 87/96 dispõem sobre a Base de Cálculo do ICMS na Importação, entretanto, em cada Estado, existia entendimentos diversos sobre o item “despesas aduaneiras” que compõem a base de cálculo do ICMS.
Com relação ao Estado de São Paulo, a definição das despesas aduaneiras já estava clara no artigo 37, parágrafo 6 do RICMS/SP, porém, a publicação do convênio ICMS 7/2005 (ora revogado pelo Conv.ICMS 83/05), veio ratificar essa definição. Vale ressaltar que tal convênio define como sendo despesas aduaneiras vários valores pagos na importação, ainda que venham a ser conhecidos após o desembaraço, entretanto a cláusula quarta do citado convênio, exclui alguns estados dessa interpretação, inclusive o estado de São Paulo.

Há de se ressaltar ainda que, independente do estado de desembaraço da mercadoria, a legislação de ICMS aplicada será de acordo com o contribuinte do ICMS, ou seja, conforme o Estado do Importador, portanto, se um importador de São Paulo estiver promovendo um desembaraço no Estado do Rio Grande do Sul sendo que a entrada da mercadoria dar-se-á em São Paulo, a legislação aplicável para composição do ICMS, será a do Estado de São Paulo (RICMS – Decreto 45490/02 e suas alterações).

Conforme disposto no artigo 37 do RICMS-SP aprovado pelo Decreto 45490/02, a base de cálculo do ICMS na importação, cujo fato gerador é o desembaraço aduaneiro, é composta pelos seguintes valores:
valor constante do documento de importação (é o valor aduaneiro que comumente chamamos de valor CIF)
+
Valor do Imposto de Importação
+
Valor do IPI
+
Valor do IOF sobre a operação de câmbio
+
Outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, observado o disposto nos parágrafos 5º. e 6º.

Sobre o último item temos a comentar:
- Com relação a outros impostos, como o ICMS é um imposto incidente na importação, ele comporá a própria base (cálculo por dentro)
- Com relação a taxas e contribuições, podemos citar o PIS e Cofins que são contribuições incidentes na importação e portanto, compõem a base de cálculo do ICMS.
- Com relação a despesas aduaneiras, no parágrafo 6º. está bem definido que: “demais despesas aduaneiras são aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como divergência de peso, classificações fiscais e multas por infrações”.

A partir dessa definição, podemos elencar como despesas aduaneiras as seguintes despesas:
- taxa de utilização do siscomex (pois é paga a repartição alfandegária, por meio de Darf eletrônico até o momento do desembaraço)
- Qualquer multa paga à Receita Federal, até o momento do desembaraço da mercadoria, por exemplo por desclassificação, falta de LI, descrição incorreta, etc..

Adicionalmente a essa explanação, citamos a resposta a consulta nr 398/02 da consultoria tributária da Secretária da Fazenda de Negócio do Estado de São Paulo, que quando consultada sobre as despesas aduaneiras respondeu o seguinte:

Resposta a Consulta nº 398/2002, de 30 de julho de 2002.
1. Trata-se de consulta sobre a composição da base de cálculo do ICMS na importação, cuja
disciplina foi alterada pela Lei 11.001, de 21/12/2001, que deu nova redação ao inciso IV do artigo
24 da Lei 6.374/89. Diz a Consulente:
"Tal fato tornou mais confusa a questão do que deverá ser incluído na base de cálculo, sendo certo que muitos entendem que se enquadram neste entendimento: a Taxa do Siscomex, a do frete, bem como despesas advindas após efetivado o desembaraço aduaneiro, temos um caso em que o contador emitiu nota complementar de gastos ocorridos com .... mercadoria, quando esta já estava regularmente desembaraçada.
........................................................................................................................................
Outro ponto a ser consultado é se o próprio ICMS será incluso na sua base de cálculo, já que a Lei fala de 'outros impostos', fato que, data vênia, não parece ser aceitável já que o ICMS não é cumulativo.".
2. Pergunta:
"a que tipo de taxas e/ou despesas aduaneiras a lei se refere e até que momento elas devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS?
quando a lei se refere a outros impostos, deve o ICMS ser cumulado a sua própria base de
cálculo?"
3. Dispõe o artigo 37 do RICMS/2000:
Artigo 37 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas
hipóteses do artigo 2º é:
.....................................................................................................................................................
IV - quanto ao desembaraço aludido no inciso IV, o valor constante do documento de importação,
acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre
Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas
aduaneiras, observado o disposto nos §§ 5º e 6º (Lei 6.374/89, art. 24, IV, na redação da Lei
11.001/01, art. 1º, X); (Redação dada ao inciso IV pelo inciso V do art. 1º do Decreto 46.529 de
04-02-2002; DOE 05-02-2002; efeitos a partir de 22-12-2001)
.....................................................................................................................................................
§ 5° - Na hipótese do inciso IV, o valor de importação expresso em moeda estrangeira será
convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de
Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio
até o pagamento efetivo do preço, observando-se o seguinte:
1 - o valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos
termos da lei aplicável, substituirá o valor declarado;
2 - não sendo devido o Imposto de Importação, utilizar-se-á a taxa de câmbio empregada para
cálculo do Imposto de Importação no dia do início do despacho aduaneiro.
§ 6º - Para o fim previsto no inciso IV, entendem-se como demais despesas aduaneiras aquelas
efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais
como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações.
...................................................................................................................................................."
4. Portanto, conforme texto do artigo 37, acima transcrito, na importação, compõem a
base de cálculo do imposto quaisquer impostos, taxas ou contribuições dela decorrentes.
Quanto às taxas, observar que o termo está sendo utilizado de forma própria ou seja, como
o tributo a que se refere o artigo 145, inciso II, da Constituição Federal, e artigo 77 do CTN,
e, nesse sentido, aplica-se plenamente à Taxa do Siscomex, criada pela Lei n° 9.716/98.
Quanto aos impostos e contribuições são exemplos o Imposto de importação, o IPI, o IOF,
bem como, quando for o caso, as contribuições sociais de intervenção no domínio
econômico tal como a Cide-Combustíveis, instituída pela Lei 10.336, de 19/12/2001. No que
se refere às "despesas aduaneiras", deve ser observado o disposto no § 6° do artigo 37 do
RICMS/2000, e, sendo assim, não compreende esse item as despesas com armazenagem,
capatazia ou outros valores não pagos à repartição alfandegária.
5. Vale lembrar que os impostos, taxas e contribuições decorrentes da importação e as
despesas aduaneiras incorridas até o momento do desembaraço compõem a base de
cálculo do ICMS, ainda que conhecidos ou pagos posteriormente àquele evento.
6. No que se refere à segunda questão, esclarecemos que o ICMS integra sua própria base de
cálculo (artigo 49 do RICMS/2000) e também integram a base de cálculo do ICMS na importação
outros impostos, taxas e contribuições (inciso IV do artigo 37 do mesmo regulamento), conforme
explicado acima. Para maior facilidade da Consulente fornecemos abaixo o método para cálculo do
ICMS devido na importação:
sendo:
valor CIF da mercadoria em reais
valor do II
valor do IPI
valor do IOF
valor das taxas
valor das contribuições
valor das despesas aduaneiras
18% - alíquota do ICMS na importação
temos:
1) a + b + c+ d + e + f + g = T (valor da mercadoria importada mais impostos, taxas, contribuições e
despesas aduaneiras incidentes na importação)
2) T / 0,82 = B (base de cálculo do ICMS)
3) B x 0,18 = V (valor do ICMS)
4) T + V = TN (valor total da Nota Fiscal a que se referem os artigos 136 e 137 do RICMS/2000).
Olga Corte Bacaycoa. Consultora Tributária. De Acordo. Cirineu Do Nascimento Rodrigues. Diretor
Da Consultoria Tributária

Dessa forma, podemos concluir que, despesas não pagas a repartição alfandegária, tais como AFRMM (marinha mercante), Armazenagem, e outras taxas diversas, ainda que ocorrem até o desembaraço alfandegário, não compõem a base de cálculo de ICMS, no caso de contribuintes/importadores do Estado de São Paulo.

Contencioso do Algodão - Memorando de Entendimento entre os Governos dos Estados Unidos da América e do Brasil

DOU DE 17/05/2010:


Legislação: Ato da Divisão de Atos Internacionais/MRE.

Resumo: Memorando de Entendimento entre os Governos dos Estados Unidos da América e do Brasil sobre um Fundo de Assistência Técnica e Fortalecimento da Capacitação Relativo ao Contencioso do Algodão (WT/DS267) na Organização Mundial do Comércio. (Seç.1, pág. 63)

quinta-feira, 13 de maio de 2010

IPI - SOLUÇÃO DE CONSULTA - ESTABELECIMENTOS EQUIPARADOS A INDUSTRIAL. PRODUTOS IMPORTADOS. CRÉDITOS.

DOU 11/05/2010:

Resumo: Tem por objeto a admissão do crédito referente ao imposto pago no desembaraço aduaneiro, por estabelecimento industrial ou equiparado, bem assim do crédito do imposto mencionado na nota fiscal que acompanhar os produtos de procedência estrangeira diretamente da repartição que os liberou, para estabelecimento, atacadista ou varejista, do próprio importador. (Seç.1, pág. 33)


Importação de insumos pecuários - Procedimentos - Consulta Pública

DOU DE 13/05/2010

Resumo: Submete à consulta pública, pelo prazo de 30 dias, o Projeto de Instrução Normativa e Anexos que aprovam os procedimentos para a importação de insumos pecuários. (Seç.1, págs. 7/10)

quarta-feira, 12 de maio de 2010

EXPORTAÇÃO FICTA - RESUMO

por: Danielle Rodrigues Manzoli


SERÁ POSSIVEL A EXPORTAÇÃO FICTA DE BENS (EXPORTAÇÃO SEM A SAÍDA FÍSICA DO BEM DO PAÍS) PARA AS SEGUINTES HIPÓTESES:

*DESPACHO DE EXPORTAÇÃO COM COBERTURA CAMBIAL, SEM SAÍDA DO BEM DO PAIS COM CONSEQUENTE DESPACHO DE IMPORTAÇÃO, SENDO QUE A EXPORTAÇÃO DEVE SER FEITA PARA:
I - a órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do comprador; ou
II - a empresa sediada no exterior, para ser:
a) totalmente incorporada, no território nacional, a produto final exportado para o Brasil;

b) totalmente incorporada a bem, que se encontre no País, de propriedade do comprador, inclusive em regime de admissão temporária sob a responsabilidade de terceiro;
c) entregue a órgão da administração direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, em cumprimento de contrato decorrente de licitação internacional;
d) entregue, em consignação, a empresa nacional autorizada a operar o regime aduaneiro especial de loja franca;
e) entregue, no País, a subsidiária ou coligada, para distribuição sob a forma de brinde a fornecedores e clientes;
f) entregue a terceiro, no País, em substituição de produto anteriormente exportado e que tenha se mostrado, após o despacho aduaneiro de importação, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava; ou
g) entregue, no País, a missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, ou a seu integrante, estrangeiro.
NO CASO DO ITEM "A" ACIMA (em verde), A total incorporação ao produto final que foi importado, objeto da DI, deverá ser comprovada mediante laudo técnico.


-OPERACIONALIZAÇÃO:
DECLARAÇÃO DE EXPORTAÇÃO: O despacho aduaneiro de exportação será feito no Siscomex, com indicação do fundamento legal correspondente à exportação sem saída do território nacional.

DESEMBARAÇO DA EXPORTAÇÃO: O desembaraço aduaneiro da exportação ficará condicionado à apresentação DA DI NO SISCOMEX, REFERENTE a mercadoria estrangeira à qual será incorporado o produto exportado fictamente (no caso do item "a"acima);
NESSE CASO A DI ACIMA CITADA DEVERÁ refletir a operação de aquisição do produto completo, mediante a indicação da correspondente descrição, quantidade, classificação fiscal e valor aduaneiro, e conter, ainda, no campo destinado a Informações Complementares, a descrição, a quantidade, a classificação fiscal e o valor do produto desnacionalizado (EXPORTADO FICTAMENTE) a ser a ele incorporado, bem assim o número da respectiva declaração de exportação;

Ou

Nos demais casos, O DESEMBARAÇO DA EXPORTAÇÃO ficará condicionado à apresentação DA DI NO SISCOMEX, REFERENTE o produto desnacionalizado (exportado fictamente), a ser entregue ao importador brasileiro por ordem do adquirente sediado no exterior, nas demais hipóteses.
NESSE CASO A DI ACIMA CITADA DEVERÁ indicar a quantidade, a classificação fiscal e o correspondente valor aduaneiro do produto desnacionalizado (EXPORTADO FICTAMENTE) a ser entregue ao importador e conter, também, no campo destinado a Informações Complementares, a descrição, a quantidade, a classificação fiscal e o valor da totalidade do produto desnacionalizado, bem assim o número da respectiva declaração de exportação.
OBS: Os despachos aduaneiros de exportação e de importação serão processados na mesma unidade da Secretaria da Receita Federal e desembaraçados em seqüência.
A empresa que opere o regime aduaneiro especial de drawback poderá utilizar as exportações realizadas nos termos desta Instrução Normativa para fins de comprovação do adimplemento das obrigações decorrentes da aplicação do regime. ISSO APLICA-SE AINDA, no caso de obrigações decorrentes da suspensão do imposto sobre produtos industrializados relativo a matérias-primas, partes e peças nacionais utilizadas na fabricação do produto exportado, nos termos da legislação específica.

SEGUE UM ALGORITIMO DA OPERAÇÃO CITADA NO ITEM "A":
1- EMBARQUE PARA IMPORTAÇÃO DO BEM ONDE SERÁ INCORPORADO O BEM NACIONAL A SER EXPORTADO FICTAMENTE.
2- FAZ-SE A DECLARAÇÃO DE EXPORTAÇÃO DO BEM A SER EXPORTADO FICTAMENTE, NA MESMA URF DE DESPACHO DA MERCADORIA A SER IMPORTADA, MENCIONADA NO ITEM 1.
3- REGISTRA-SE A DI DO BEM ONDE A MERCADORIA A SER EXPORTADA FICTAMENTE SERÁ TOTALMENTE INCORPORADA, MENCIONANDO, NO COMPLEMENTARES DA DI a descrição, a quantidade, a classificação fiscal e o valor do produto desnacionalizado (EXPORTADO FICTAMENTE) a ser a ele incorporado, bem assim o número da respectiva declaração de exportação;
4– APRESENTA-SE A DI E DECLARAÇÃO DE EXPORTAÇÃO NA URF E O FISCAL REALIZA OS DOIS DESEMBARAÇO, CONDICIONANDO A APRESENTAÇÃO DE LAUDO COMPROVANDO QUE A MERCADORIA EXPORTADA FICTAMENTE FOI TOTALMENTE INCORPORADA NA MERCADORIA DA DI.
5 – POSTERIORMENTE, FAZ-SE O DETERMINADO LAUDO E APRESENTA-SE NA RFB PARA ENCERRAR AS OBRIGAÇÕES REFERENTE AO PROCESSO EM QUEST

ANVISA ADOTA NOVO PROCEDIMENTO PARA O SISTEMA DE IMPORTAÇÃO

FONTE: ABIA
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) adotou um novo critério para os processos de importação. O novo modelo, mais ágil, foi uma das ideias sugeridas pela Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação (Abia), como membro oficial da Câmara Setorial de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados.
O protocolo acelera a liberação das mercadorias nos portos, reduzindo o tempo e o custo de armazenagem de produtos que antes aguardavam semanas até a autorização da ANVISA para liberar a entrada no País. A nova regra simplifica os procedimentos de importação e reduz o prejuízo das indústrias, que frequentemente perdiam produtos perecíveis devido ao tempo de espera nos portos.
O novo processo, permite que as empresas antecipem a documentação da mercadoria importada, o que vai ajudar a reduzir os custos da indústria da alimentação, acelerando o processo produtivo.
No antigo processo, as empresas precisavam apresentar um comprovante de averbação de atracação quando a carga já estivesse nos portos brasileiros. Com a nova regra, o protocolo do processo de importação poderá ser realizado quando a mercadoria ainda estiver no país de origem.
A alteração do procedimento agilizará o desembaraço e simplificará o deferimento da LI - Licença de Importação. Dessa forma, durante o transporte das mercadorias – que leva de dez a quinze dias em média - a Anvisa avalia a documentação e seleciona o que será inspecionado e o que poderá ser liberado. Assim, quando a mercadoria chegar ao país o processo já estará concluído.

Brasil e México discutem aprofundamento do Acordo de Complementação Econômica

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do MDIC

Secretário de Comércio Exterior do MDIC participa de evento que começa nesta segunda (10/5) e segue até quarta-feira (12/5), na Cidade do México.

(Cidade do México – México) - O aprofundamento do Acordo de Complementação Econômica entre Brasil e México (ACE 53) é tema de evento que está sendo realizado de hoje (10/5) até quarta-feira (12/5) na Cidade do México. O secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Industria e Comércio Exterior (MDIC), Welber Barral, e o diretor do Departamento de Integração Regional do Ministério das Relações Exteriores (MRE), Paulo França, se reunirão, hoje, no Hotel Hilton, com empresários e representantes do governo do México para discutir as vantagens da aproximação das duas economias.

Nesta segunda-feira, Barral vai apresentar aos mexicanos o cenário atual brasileiro, expondo os principais indicadores de crescimento macroeconômico e de estabilidade econômica do País. As oportunidades de investimento no Brasil, como o Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), a extração de petróleo na camada pré-sal, a Copa do Mundo de 2014 e os Jogos Olímpicos de 2016 também serão pontos da apresentação do secretário brasileiro. Na terça e quarta-feira, representantes dos dois governos irão discutir as possibilidades de aprofundamento do acordo.

ACE 53

O acordo foi assinado entre Brasil e México em 2002 e, atualmente, concede preferências tarifárias para cerca de 800 produtos de cada um dos lados. A proposta brasileira é a de ampliar o ACE 53 para um Acordo de Livre Comércio, que, na pratica, significaria zerar as tarifas de importação de todos os produtos nas trocas comerciais bilaterais. A proposta brasileira ainda prevê acordos nas áreas de investimentos e de comércio de serviços.
Em agosto do ano passado, os presidentes brasileiro, Luiz Inácio Lula da Silva, e mexicano, Felipe Calderón, relançaram a negociação de ampliação do ACE 53, com a publicação de um comunicado conjunto, no qual determinaram o inicio de ações para aumentar o comércio bilateral.

Para mais informações sobre o ACE 53, clique aqui.

domingo, 9 de maio de 2010

Admissão Temporária para Teste de Desempenho x Admissão Temporária para Utilização Econômica

por: Danielle Rodrigues Manzoli

Poderão ser submetidos ao regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento dos tributos incidentes na importação, bens a serem submetidos a ensaios, testes de funcionamento ou de resistência, conforme prevê a Instrução Normativa 285/03, em seu artigo 4o, parágrafo 1o., inciso II.

Isso significa que os bens importados no regime que deverão ser testados ou ensaiados, a fim de verificar-se o seu funcionamento ou desempenho.

Ocorre porém que muitas pessoas entendem que o regime suspensivo em questão pode ser aplicado a bens que tem como função testar peças ou outros equipamentos, tais como aparelhos para teste de dureza e aparelhos de medição. Entretanto, na maioria das vezes, tais equipamentos são importados para submeterem outros bens a testes de desempenho ou funcionamento e não para que os próprios equipamentos sejam testados tendo seu desempenho/funcionamento avaliado.

Se tais equipamentos forem importados com a finalidade de realizar testes e medições em outros equipamentos ou bens, poderá ser feita a admissão temporária, porém, o enquadramento dessa operação é totalmente diferente do anteriormente citado, pois trata-se de uma admissão temporária para utilização econômica, com pagamento proporcional de tributos, por ser caracterizar uma prestação de serviço. Nesse caso, será necessário um contrato de aluguel ou empréstimo, para amparar a importação desse tipo de equipamento, onde nesse contrato deve constar, o prazo que tal equipamento ficará no Brasil para prestação do serviço de teste de funcionamento ou desempenho, a ser realizado sobre outros bens não objetos da importação. Assim, de acordo com o prazo de permanência constante em tal contrato, será calculado os tributos federais a serem recolhidos (II, IPI, PIS e COFINS), a razão de 1% por mês de permanência do equipamento no país para realização desse serviço. O montante dos tributos não pagos por força do pagamento de tributos proporcionais em relação a totalidade dos impostos que seria devido no regime de importação comum, deverá ser garantido, na forma de fiança idônea, deposito caução ou seguro aduaneiro, caso tal montante seja superior a R$ 20.000,00.



sexta-feira, 7 de maio de 2010

Acordo Mercosul x Israel

DOU DE 05/05/2010

Resumo: Dispõe sobre a certificação de origem no âmbito do Acordo de Livre Comércio entre MERCOSUL e o Estado de Israel. (Seç.1, pág. 87)

Importação por conta e ordem de terceiros / encomenda- Solução de Consulta

DOU DE 05/05/2010:

RESUMO: Têm por objeto a não incidência da IN SRF nº 634/2006 na importação de bens de produção para encomendante predeterminado. (Seç.1, págs. 20/21)

Comentários:

Solução de Consulta DISIT/SRRF2ª Nº 9 -

A importação de bens de produção destinados à atividade industrial do importador, ainda que adquiridos no exterior mediante especificações da pessoa jurídica a quem será vendido o produto final, está fora do campo de incidência da Instrução Normativa SRF nº 634/2006, cujos procedimentos de controle são aplicáveis à importação de mercadorias destinadas à revenda a encomendante predeterminado.