Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

terça-feira, 31 de janeiro de 2012

NOVOEX

MDIC instala central de atendimento sobre Novoex

Novo sistema começa a operar isoladamente a partir de 1° de fevereiro

Brasília (31 de janeiro) – Com a entrada em vigor do Novo Módulo do Siscomex Exportação Web (Novoex) no dia 1° de fevereiro, a Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) instalou uma central de atendimento para esclarecer aos usuários sobre as mudanças. Por meio do telefone (61 2027-8200) e do e-mail (novoex@mdic.gov.br), os operadores poderão ter informações e solucionar dúvidas sobre como utilizar o novo sistema.

O Novoex substitui o módulo atual do Siscomex Exportação, lançado em 1993. Até hoje, o novo sistema estará operando concomitantemente com o antigo sistema que será, então, desligado definitivamente para novas operações, permanecendo disponível para consultas, alterações e demais procedimentos nos registros já efetivados.

O Novoex pode ser acessado diretamente na internet, sem a necessidade de instalação de programas adicionais nos computadores dos usuários. Pelo sistema, os usuários podem gravar os Registros de Exportação (REs) e os Registros de Crédito (RCs), estes últimos feitos para as exportações financiadas com recursos tanto privados como públicos.

Com novas funcionalidades, o Novoex possibilita o aproveitamento de informações de registros anteriores e ainda permite que os usuários possam fazer REs por lotes, o que facilita o trabalho dos operadores, além de reduzir o tempo das operações. O Novoex apresenta ainda interface mais interativa para os usuários, maior visibilidade do processo pelo exportador e pelo anuente, e permite a simulação prévia do RE.

Entre outras inovações do novo sistema podem ser destacadas a totalização online dos valores e quantidades informados pelo exportador com críticas para valores incompatíveis. No Novoex, serão efetuadas apenas as operações comerciais (RE e RC), sendo que todas as operações aduaneiras continuam a ser realizadas da mesma forma nos sistemas da Receita Federal.

Saiba mais sobre o Novoex

Para solicitar informações e tirar dúvidas:

Telefone: 61 2027-8200

E-mail: novoex@mdic.gov.br


segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

Despacho aduaneiro por DSI - Declaração Simplificada de Importação

Prezados Colegas Sempre que for possível e permitido fazer a importação via DSI recomendamos que essa seja feita via DSI e não via DI, uma vez que a LSI está dispensada para os casos de DSI, pela SECEX, conforme notícia siscomex 52/2000 de 01/11/2000, o que não ocorre quando o processo é feito via DI. Inclusive, admissão temporária (natureza op 09), reimportação (natureza op 11)e bagagem desacompanhada (natureza op 10) estão dispensadas de anuência do SECEX em qq caso, se processada via DSI, o que não ocorre se processado via DI, onde a LI poderá ser exigida.

Alteração Legislação Cambial

DOU DE 30/01/2012

Legislação: Resolução BACEN nº 4.051, de 26/01/2012.
Comentários: Altera a Resolução BACEN nº 3.568/2008 que dispõe sobre o mercado de câmbio e dá outras providências. (Seç.1, pág. 46)
Resumo: No que tange ao câmbio de exportação, foi alterado o seguinte: "Art. 16-A No recebimento da receita de exportação de mercadorias ou de serviços, deve ser observado que: I - o exportador de mercadorias ou de serviços pode manter no exterior a integralidade dos recursos relativos ao recebimento de suas exportações; II - o ingresso, no País, dos valores de exportação pode se dar em moeda nacional ou estrangeira, prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria ou à prestação dos serviços, e os contratos de câmbio podem ser celebrados para liquidação pronta ou futura, observada a regulamentação do Banco Central do Brasil; III - os contratos de câmbio de exportação são liquidados mediante a entrega da moeda estrangeira ou do documento que a represente ao banco com o qual tenham sido celebrados; IV - o recebimento do valor decorrente de exportação deve ocorrer: a) mediante crédito do correspondente valor em conta no exterior mantida em banco pelo próprio exportador; b) a critério das partes, mediante crédito em conta mantida no exterior por banco autorizado a operar no mercado de câmbio no País, na forma da regulamentação em vigor; c) por meio de transferência internacional em reais, aí incluídas as ordens de pagamento oriundas do exterior em moeda nacional, na forma da regulamentação em vigor; d) mediante entrega da moeda em espécie ao banco autorizado a operar no mercado de câmbio, na forma a ser definida pelo Banco Central do Brasil; e) por meio de cartão de uso internacional, emitido no exterior, vale postal internacional ou outro instrumento em condições especificamente previstas na regulamentação do Banco Central do Brasil; V - a celebração de contrato de câmbio ou a transferência internacional em reais referente a receitas de exportação pode ser realizada por pessoa diversa do exportador nas seguintes hipóteses: a) fusão, cisão, incorporação de pessoas jurídicas e em outros casos de sucessão previstos em lei; b) decisão judicial; c) outras situações previstas pelo Banco Central do Brasil. VI - é vedada instrução para pagamento ou para crédito no exterior, a terceiros, de qualquer valor de exportação, exceto no caso de comissão de agente e parcela de outra natureza devida a terceiro, residente ou domiciliado no exterior, prevista no documento que ampara o embarque ou a prestação do serviço, ou no caso de exportação conduzida por intermediário no exterior, na forma e limite definidos pelo Banco Central do Brasil; VII - o valor decorrente de recebimento antecipado de exportação, para o qual não tenha havido o respectivo embarque da mercadoria ou a prestação de serviços, pode: a) mediante anuência prévia do pagador no exterior, ser convertido pelo exportador em investimento direto de capital ou em empréstimo em moeda e registrado, no Banco Central do Brasil, nos termos da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e respectiva regulamentação; ou b) ser objeto de retorno ao exterior, observada a regulamentação tributária aplicável a recursos não destinados à exportação; VIII - o valor em moeda nacional do encargo financeiro de que trata o art. 12 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, alterada pela Lei nº 9.813, de 23 de agosto de 1999, deve ser recolhido pelo banco comprador da moeda estrangeira, observados os procedimentos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil; IX - relativamente a exportação de serviços, a concessão de adiantamento sobre contrato de câmbio (ACC) e de adiantamento sobre cambiais entregues (ACE) restringe-se aos serviços definidos por parte do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; X - as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, com as quais forem firmados contratos de câmbio de exportação devem, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente às correspondentes liquidações, fornecer por meio de mecanismo eletrônico regulado pelo Banco Central do Brasil, para acesso exclusivo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os seguintes dados relativos às liquidações de contratos de câmbio relativos a embarques de mercadorias e prestações de serviço realizados a partir de 1º de março de 2007, observado o prazo para entrega definido pelo Banco Central do Brasil: a) nome empresarial e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do vendedor da moeda estrangeira, se pessoa jurídica, ou nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa física; b) montante das liquidações, consolidado mensalmente por tipo de moeda estrangeira e por natureza da operação; c) montante do contravalor em reais das liquidações referidas na alínea "b" deste inciso, consolidado mensalmente; e d) nome e número de inscrição no CNPJ da instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, compradora da moeda estrangeira." (NR)
Prezados,
seguem dicas publicadas pela Secex/MDIC acerca da utilização do NOVOEX e dúvidas frequentes:

SISCOMEX EXPORTAÇÃO WEB – MÓDULO COMERCIAL (NOVOEX)PERGUNTAS MAIS FREQUENTES

1. Onde acessar o NOVOEX?
O acesso ao NOVOEX poderá ser feito por meio da página eletrônica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (www.mdic.gov.br), no seguinte endereço: Comércio Exterior >> Siscomex >> Sistemas em Produção >> Exportação Web.

2. Como acessar o NOVOEX?
O acesso ao NOVOEX pode ser feito tanto por meio da informação “CPF-Senha” quanto por meio de Certificação Digital, para os usuários que o possuem.

3. O projeto NOVOEX envolve a migração do banco de dados do Sisbacen para o Serpro?
A migração do banco de dados não faz parte deste projeto. Os Registros de Exportação, Registros de Crédito e Registros de Venda incluídos antes da implementação do NOVOEX serão mantidos na base do Sisbacen.

4. Com a implementação do NOVOEX, ainda há possibilidade de inclusão de Registros de Exportação, Registros de Crédito e Registros de Venda no Siscomex Exportação do Sisbacen?Com a implementação definitiva do NOVOEX, em 1º de fevereiro de 2012, o Siscomex Exportação do Sisbacen continuará disponível apenas para consultas e alterações.

5. O Siscomex Exportação do Sisbacen permanecerá em funcionamento?
O Siscomex Exportação do Sisbacen permanecerá em funcionamento normal apenas para as funções de consulta, alteração, proposta de alteração e averbação dos registros incluídos nesse sistema.

6. Com relação a RE registrados no módulo Sisbacen: caso sejam necessárias alterações após a implementação do novo sistema, teremos acesso ao sistema antigo ou as informações irão migrar para o novo?
As alterações devem ser solicitadas no módulo onde o RE foi registrado.

7. A Declaração de Despacho de Exportação (DDE) também é registrada no NOVOEX?
A DDE não faz parte do NOVOEX. O NOVOEX envolve apenas o Módulo Comercial do Siscomex Exportação Web, ou seja, RE, RC e RV.

8. Há mudança na integração do RE com a DDE?
A integração do RE com o Despacho de Exportação continua da mesma forma. Há a migração normal dos dados de um módulo para o outro.

9. Como lançar mais de uma DI Vinculada no novo RE?
Como o campo para informação de DI Vinculada no novo RE permite cadastrar apenas um número, os demais números de DI podem ser informados no campo “Observação”, assim como é feito no RE Sisbacen.

10. Como cadastrar mais de um item de mercadoria no mesmo RE?
No novo RE, diversos produtos podem ser cadastrados em um só item ou em até 5 itens de mercadoria, desde que pertençam à mesma NCM-Destaque e que estejam de acordo com as normas de especificação da Receita Federal, já que tais informações migram para a DDE, no Despacho Aduaneiro.

11. Como devo proceder para registro de várias NCM’s num mesmo RE?
O módulo não admite registro de várias NCM-Destaques em um mesmo RE.

12. Como cadastrar itens de mercadoria de diferentes NCM-Destaques?
Itens de diferentes NCM-Destaques devem ser cadastrados em registros distintos ou em adições de RE distintas.

13. Como cadastrar as informações de Drawback no NOVOEX?
No novo RE, quando o usuário seleciona algum enquadramento relativo à Drawback, o sistema automaticamente abre uma tela específica para o cadastramento das informações pertinentes.

14. Que quantidade máxima de Atos Concessórios o novo RE permite cadastrar?
Tanto no preenchimento via sistema quanto no preenchimento por estrutura própria, a quantidade máxima que o novo RE permite cadastrar é de 20 Atos Concessórios.

15. Há possibilidade de duplicação do valor da Nota Fiscal, já que ela é cadastrada tanto no novo RE quanto no Ato Concessório correspondente?
Não haverá duplicação do valor da Nota Fiscal, já que o sistema foi programado para fazer as devidas críticas em relação às informações cadastradas.


16. Há limite de quantidade de registros por lote, na transmissão por estrutura própria?
Não há limite quantidade de registros por lote, na transmissão por estrutura própria, mas há a recomendação de no máximo 400 registros por lote, devido ao tempo de processamento.

17. Pode ser enviado lote com mais de um CNPJ?
A transmissão por estrutura própria permite o envio de lote com mais de um CNPJ. 1

8. O NOVOEX permite emitir extratos múltiplos num mesmo relatório pdf?
Não. O NOVOEX permite extrair apenas um relatório por RE. Esta será uma demanda evolutiva do sistema.

19. Como imprimir o extrato do RE para entrega na Receita Federal?
O NOVOEX permite imprimir o extrato do RE a partir da opção Consultas >> Registro de Exportação >> Emitir Extrato.

20. Qualquer usuário representante de uma empresa poderá acessar os lotes de RE daquela empresa?
O representante legal ou responsável devidamente cadastrado poderá acessar todos os RE da empresa através das opções “Consultas >> Registro de Exportação” e “Consultas >> Lote Registro Exportação”. Entretanto a funcionalidade para recuperação do arquivo na opção “Registro de Exportação >> Resultado do Processamento de Lote” só poderá ser acessada pelo CPF que enviou o lote.


21. Os RE poderão ser alterados antes ou após despacho?
Os RE poderão ser alterados nas mesmas situações atualmente permitidas, ou seja, antes ou após a averbação, mas nunca durante o processo de despacho.

22. O módulo permite o envio de lote de RC ou RV?
Não. O sistema só permite o envio de lotes de inclusão de RE.

23. A migração de informações do Drawback para o NOVOEX é automática?
As informações do Ato Concessório (AC) devem ser lançadas manualmente, porém serão validadas pelo módulo no momento da inclusão de cada AC. No entanto, as informações registradas nos RE migram automaticamente para o sistema Drawback após a averbação do RE, desde que o embarque tenha ocorrido durante a validade do AC e as demais informações estejam corretas.

24. Eventual alteração de RE enviado num lote deverá ser solicitada manualmente, em separado?
Sim. Qualquer proposta de alteração de RE enviada por lote deverá ser feita manualmente e especificamente para aquele RE.

25. Vai ser possível utilizar o "robozinho" do Sisbacen para registrar, simular, alterar RE?
O NOVOEX permite apenas a inclusão de lotes de RE com arquivo XML padronizado conforme divulgado no sítio do MDIC (www.mdic.gov.br). A utilização de softwares especializados será de inteira responsabilidade do usuário.

26. Podem ser utilizados dados de um RE para registrar outro RE?
Sim. O NOVOEX disponibiliza a funcionalidade na opção “Registro de Exportação >> Cadastro >> Inclusão >> Usar RE Existente”.

27. O que acontecerá com os demais módulos de comércio exterior (Importação, Mantra e etc)?Os demais módulos continuarão a operar normalmente.

28. Quais as opções de treinamento no novo módulo ?
Foi disponibilizado um ambiente de treinamento que pode ser acessado pelos usuários atuais. O acesso se dá pelo sítio do MDIC, www.mdic.gov.br, através seguinte endereço: Comércio Exterior >> Siscomex >> Sistemas em Treinamento >> Exportação Web.

29. Quais as opções de atendimento ao usuário?
Os Exportadores e demais usuários poderão utilizar a Central de Serviços do SERPRO pelo telefone 0800-978-2331, ou pela internet no site da Central de Serviços do SERPRO na URL http://www.serpro.gov.br/servicos/css.

30. Como se dará a inclusão de uma nova adição?Havendo saldo no RE base, o Exportador deverá utilizar a opção “Registro de Exportação >> Cadastro >> Inclusão >> Adição de RE”, informar o número do RE base e preencher as demais informações.

Preenchimento do RE
Funcionalidades para o Exportador
Especificações Complementares

quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

Requisito de Origem - lápis de cor - Dumping

DOU DE 26/01/2012

Resumo: Decide sobre o indeferimento das licenças de importação referentes ao produto classificado na NCM 9609.10.00, a serem exportados pela empresa Something New Stationery & Gift Co., Ltd., por não cumprirem com as condições necessárias para serem considerados originários de Taipé Chinês. (Seç.1, pág. 61)
Comentários: MDIC detém novamente importação de lápis de Taiwan

Fonte: MDIC

Esta é a quarta investigação concluída com indeferimento das importações

Brasília (26 de janeiro) – Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria n° 4 da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) que conclui mais uma investigação sobre falsa declaração de origem e que indefere o pedido de licença de importação para lápis de grafite e lápis de cor, caracterizados como lápis de madeira com diâmetro de 7 a 8 mm (NCM 9609.10.00), comercializados por uma empresa taiwanesa.

Com o término da investigação, ficou comprovado que a empresa não cumpria as condições necessárias para a mercadoria ser considerada originária de Taiwan, conforme regras definidas pelaResolução nº 80/2010 da Câmara de Comércio Exterior (Camex).

Eventuais novas solicitações de licenças da empresa taiwanesa investigada serão automaticamente indeferidas até que a mesma possa comprovar o cumprimento da legislação brasileira. O pedido de licença de importação objeto da investigação era para a comercialização de um lote no valor de US$ 368.263,02.

Essa é a quarta investigação de falsa declaração de origem concluída sobre lápis. Nas investigações anteriores (Portaria nº 41/2011, Portaria nº 47/2011 e Portaria nº 3/2012), a Secex também chegou à conclusão de que as operações não cumpriam com a legislação brasileira com o indeferimento das licenças de importação correspondentes.

O Brasil cobra direito antidumping de lápis de madeira originários da China desde 1997. A última revisão dos referidos direitos foi estabelecida pela Resolução Camex nº 2/2009 e instituiu direito antidumpingad valorem de 201,4% para lápis com mina de grafite e 202,3% para lápis com mina de cor.

Dumping - ácido cítrico - China

DOU DE 26/01/2012

Resumo: Aplica direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 meses, às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico, originárias da República Popular da China. (Seç.1, pág. 3)
Comentários - Fonte: MDIC

A Resolução Camex n°6, também publicada hoje, determina a aplicação de direito antidumping provisório sobre as importações de ácido cítrico e seus sais (NCM 2918.14.00 e 2918.15.00) quando originários da China. O direito, que tem vigência de até seis meses, será recolhido por meio de alíquota específica fixa, nos montantes abaixo descritos:

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Provisório em (US$/t)

BBCA Biochemical

526,81

Lianyungang Natiprol

699,37

RZBC

616,55

TTCA

602,43

Weifang

569,01

Wenda

587,73

Demais empresas chinesas identificadas

741,46

O ácido cítrico e seus sais são utilizados pela indústria de alimentos e bebidas (em especial, refrigerantes), pelo segmento de aplicações industriais (particularmente, detergentes e produtos de limpeza domésticos) e em aplicações farmacêuticas (incluindo produtos de beleza e higiene bucal e cosméticos).

“A aplicação de direitos provisórios é, desde 2011, uma orientação do governo, com o objetivo de evitar que o dano à indústria doméstica se agrave ao longo do processo de investigação”, informou a secretária Tatiana Lacerda Prazeres. O objetivo é evitar a acumulação de estoques pelos importadores, de modo a antecipar uma possível aplicação do direito ao final da investigação. Atendendo a esta orientação, foram aplicados, no ano passado, doze direitos provisórios, número recorde desde a criação do Departamento de Defesa Comercial da Secretaria de Comércio Exterior, em 1995. Em 2010, não foi aplicado nenhum direito provisório.

As medidas aprovadas pelo Conselho de Ministros da Camex fazem parte da meta de aumentar a eficácia dos instrumentos de defesa comercial brasileira, como foi definido pelo Plano Brasil Maior - a política industrial, tecnológica, de serviços e de comércio exterior do governo federal, lançada em agosto de 2011.

Grupo Técnico sobre Alterações Temporárias da TEC (GTAT-TEC)

DOU DE 26/01/2012

Resumo: Institui, no âmbito do Comitê Executivo de Gestão da CAMEX - GECEX, o Grupo Técnico sobre Alterações Temporárias da Tarifa Externa Comum do MERCOSUL - G TAT - T E C . (Seç.1, págs. 2)
Comentários: Camex delibera sobre lista de produtos que terão elevação temporária do Imposto de Importação
Fonte: MDIC

Também foi aprovado direito antidumping provisório sobre as importações de ácido cítrico e seus sais

Brasília (26 de janeiro) – Foram publicadas hoje, no Diário Oficial da União, as Resoluções Camex aprovadas nesta quarta-feira, em reunião do Conselho de Ministros. A Resolução Camex n° 5 constituiu o Grupo Técnico sobre Alterações Temporárias da Tarifa Externa Comum do Mercosul (GTAT-TEC) presidido pela Secretaria Executiva da Camex e formado por representantes dos ministérios que compõe a Câmara de Comércio Exterior. A função do novo grupo será definir a lista de até cem itens que poderão ter a alíquota do Imposto de Importação elevada, de acordo com a proposta aprovada na última reunião de cúpula do Mercosul.

O novo mecanismo permitirá o aumento temporário do Imposto de Importação por razões de desequilíbrios comerciais causados pela conjuntura econômica internacional. De acordo com a decisão do Mercosul, a elevação de tarifa poderá ocorrer por até 12 meses, prorrogáveis, respeitando-se os níveis tarifários consolidados na Organização Mundial do Comércio (OMC), e terá validade até dezembro de 2014. O governo brasileiro trabalha para que a nova lista entre em vigor no menor tempo possível.

Em entrevista coletiva, realizada após a reunião, o secretário-executivo da Camex, Emilio Garofalo Filho informou que, em breve, a Secretaria Executiva da Camex abrirá prazo para que o setor privado possa enviar seus pleitos, de acordo com o formulário que está anexado àResolução Camex n°5. “O grupo técnico começa a se reunir na semana que vem para definir os critérios que serão adotados para a elaboração da lista”, disse Garofalo. “Nossa melhor expectativa é que, em março ou abril, possamos começar a escolher os produtos. Queremos dar muita transparência para que os setores que se sintam desprotegidos tenham liberdade para fazer sua solicitação à Camex, respeitando sempre as regras da Organização Mundial do Comércio” acrescentou.

A secretária de Comércio Exterior do MDIC, Tatiana Lacerda Prazeres, que participou da coletiva, esclareceu que o aumento do Imposto de Importação é a utilização da margem de manobra que os países do Mercosul têm no âmbito da OMC. “É algo pontual, destinado a permitir que os países membros do Mercosul tenham instrumentos para lidar com o cenário internacional”.

A Decisão nº 39/11, do Conselho Mercado Comum do Mercosul (CMC), não se confunde com a Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (Letec), ainda em vigor, e que possibilita flexibilizar a alíquota de outros cem produtos. A Decisão, que vale para todos os países do Mercosul, não tem vigência automática, por ser um Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18. Para entrar em vigor, a medida necessitará ser protocolizada junto à Associação Latino Americana de Integração (Aladi). Além disso, o governo brasileiro só poderá divulgar a lista para sua plena utilização depois de decorridos 30 dias após a incorporação da referida Decisão CMC pelos ordenamentos jurídicos de todos os Estados Partes do bloco.

Pelo mecanismo aprovado pelo Mercosul, cada país deverá encaminhar aos demais formulário específico sobre a elevação tarifária e estes terão 15 dias úteis para eventual negativa acompanhada de fundamentação objetiva. Só depois desse prazo, se não houver oposição, o país estará autorizado a adotar a medida.

Uma greve de 24 horas vai paralisar o Porto de Santos!

Fonte: A Tribuna

Uma greve de 24 horas vai paralisar o Porto de Santos no dia 8 de fevereiro. A confirmação ocorreu durante assembleia dos empregados administrativos da Companhia Docas do Estado de São Paulo(Codesp).

Reunidos no Sindicato dos Empregados na Administração Portuária (Sindaport), os doqueiros ratificaram a data do movimento grevista, cujo indicativo foi deliberado durante plenária nacional dos portuários, realizada em Santos no início deste mês.

"Vamos cobrar a assinatura do acordo coletivo, a gestão profissional dos portos e a solução para o Portus", explica o presidente do sindicato, Everandy Cirino dos Santos. Segundo Cirino, apesar da mobilização realizada ano passado, o Governo ainda não autorizou a assinatura do acordo coletivo.

Diante desse impasse na campanha salarial, a categoria defende mais uma vez a gestão profissional e a autonomia para as Companhias Docas. "As empresas devem promover uma reestruturação eficaz administrativa, investir em profissionais de carreira e criar um setor de Recursos Humanos que entenda as peculiaridades de cada porto".

Fonte: A Tribuna

terça-feira, 24 de janeiro de 2012

DEFERIMENTO DE LI´S - ALÇADA BB OU SECEX-BRASÍLIA


PREZADOS,
Extraímos do site do BB, informações a respeito do deferimento de LI´s cujo órgão anuente é o DECEX, que estão na alçada do BB e quais são da alçada do SECEX - Brasília. Informações que abaixo divulgamos:


Licença de Importação
Alçadas para deferimento de Licença de Importação (LI) com órgão anuente “Decex”.
Para determinar a alçada de deferimento da LI, é necessário conhecer o tratamento
administrativo, visualizado no campo “Andamento das Anuências”.
As alçadas de deferimento do Banco do Brasil estão descritas a seguir, de acordo com o
tratamento administrativo:
1. Tratamento Administrativo “Mercadoria/Destaque de Mercadoria”: Como regra
geral, todas as NCM sujeitas a licenciamento são de alçada do Banco do Brasil, exceto as listadas abaixo:
NCM - DESCRIÇÃO

0303.89.90 - 0304.85.20 - 
0304.89.90 
Destaque 001 - Pescados da Espécie Pangasius  
0402.10.10 - 0402.10.90 - 
0402.21.10 - 0402.21.20 -
0402.29.10 - 0402.29.20 
Leite em Pó 
0801.11.10 - 0801.11.90 -
0801.12.00 - 0801.19.00 
Cocos  
0802.90.00 - 0811.90.00 - 
0813.40.90 
Outras frutas  
1513.29.10  Outros óleos de amêndoas de palma (palmiste) 
2008.19.00 Outras frutas  
2833.11.10 Anidro - Exclusivamente para a fabricação de detergentes em pó por 
secagem em torre spray e por dry mix 
2835.31.90 Tripolifosfato de sódio (outros) - Exclusivamente para a fabricação de 
detergentes em pó para secagem em torre spray 
2933.71.00 Hexanolactama (épsilon caprolactama) 
3206.11.19 Outros pigmentos tipo rutilo 
3904.10.20 Poli (cloreto de vinila), não misturado com outras substâncias – obtido por 
processo de emulsão 
4012.11.00 - 4012.12.00 - 
4012.13.00 - 4012.19.00 - 
4012.20.00 
Pneumáticos recauchutados/usados 
4802.56.10 Papel Fibra  
4810.13.90 - 4810.19.90 - 
4810.29.90 
Outros papéis para escrita 
4802.54.80 - 4802.56.93 -
4802.57.93 
Papel Kraft 
4802.54.99 - 4805.55.99 - 
4802.56.99 - 4802.57.99 
Outros papéis 
5509.32.00 Fios de Acrílico 
6309.00 Artefatos de matérias têxteis, usados 
7304.19.00 Outros Tubos sem costura 
7304.29.90 Outros Tubos ferro fundido /ferro/aço 
7304.31.10 Tubos de ferro/aco 
7304.39.10 Tubos não revestidos  
7304.39.90 Outros tubos de seção circular de ferro ou aço não ligado 7304.51.10 - 7304.51.11 - 
7304.51.19 - 7304.59.90 – 
7304.90.19 - 7304.90.90 - 
7305.11.00 - 7305.12.00 - 
7305.19.00 - 7306.19.00 – 
7306.30.00 - 7306.40.00 - 
7307.19.10 - 7307.19.90  
Tubos de ferro/aço 
7612.10.00 Recipientes Tubulares Flexíveis 
8205.40.00 Chaves de fenda 
8302.10.00  Dobradiças de qualquer tipo (incluindo os gonzos e as charneiras)  
Destaque 999 – Outras dobradiças  
8481.80.87 Válvulas tipo borboleta 
8481.80.92 Válvulas solenoides 
8505.19.10 Ímãs de ferrita (cerâmicos) 
8525.50.29 Transmissores digitais de televisão VHF/UHF


2. Tratamento Administrativo “Mercadoria País Aladi com Controle de Cota”: As
NCM abaixo são de alçada do BB:
Cota Aladi
0703.20.00 3920.20.10 6108.91.00  6115.99.90 6204.39.10 6206.40.00 
0904.11.00 6102.10.00 6109.10.00 6116.91.00 6204.39.90 6207.11.00 
0904.12.00 6102.20.00 6109.90.10 6117.10.00 6204.42.00 6207.91.00 
1001.10.00 6103.29.10 6110.20.00 6117.90.00 6204.51.00 6208.21.00 
1006.10.10 6103.32.00 6110.90.00 6202.11.00 6204.52.00 6208.91.00 
1006.10.92 6103.42.00 6111.20.00 6202.12.00 6204.53.00 6209.20.00 
1006.20.00 6103.43.00 6112.11.00 6202.92.00 6204.61.00 6209.30.00 
1006.20.20 6104.31.00 6112.12.00 6203.22.00 6204.62.00 6211.12.90 
1006.30.10 6104.32.00 6112.31.00 6203.32.00 6204.63.00 6211.32.00 
1006.30.21 6104.41.00 6112.41.00 6203.42.00  6204.69.90 6211.42.00 
1006.40.00 6104.42.00 6115.19.90 6203.43.00 6205.20.00 6212.10.00 
1701.11.00 6104.51.00 6115.20.10 6204.21.00 6205.30.00 6214.20.00 
2830.10.00 6105.10.00 6115.20.90 6204.22.00 6205.90.10 6214.90.00 
2917.37.00 6105.20.00 6115.91.00 6204.31.00 6205.90.90 
3206.11.00 6106.10.00 6115.92.00 6204.32.00 6206.10.00 
3907.60.00 6108.21.00 6115.93.90 6204.33.00 6206.30.00


 Nos casos não previstos nas instruções, a alçada será do Decex.

segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

Requisito de Origem - lápis de cor

DOU DE 18/01/2012

Resumo:Decide que os lápis de grafite e lápis de cor caracterizados como lápis de madeira com diâmetro de 7 a 8 mm, classificados na NCM 9609.10.00, a serem exportados pela empresa Liberty Stationery Corporation, não cumprem com as condições necessárias para serem considerados originários de Taipé Chinês. (Seç.1, pág. 57)

Lista de Entidades Autorizadas a emitir Certificados de Origem

DOU DE 18/01/2012

Resumo: Acresce as entidades que relaciona, no Anexo XXII da Portaria SECEX nº 23/2011, alterado pela Portaria SECEX nº 45/2011 . (Seç.1, pág. 57)

Exportação de medicamentos - Certificado de Registro de Medicamento e Certidão de Registro

DOU DE 18/01/2012

Resumo: Institui o protocolo eletrônico para emissão de Certificado de Registro de Medicamento e Certidão de Registro para Exportação de Medicamento, e dá outras providências. (Seç.1, págs. 39/41)

sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

NOVOEX - Novo sistema de comércio exterior entra em funcionamento pleno em fevereiro

Novo sistema de comércio exterior entra em funcionamento pleno em fevereiro

Antigo sistema será desligado no dia 31 de janeiro

Brasília (20 de janeiro) – O Novo Módulo do Siscomex Exportação Web (Novoex) entrará em funcionamento pleno a partir do dia 1° de fevereiro. O Novoex substitui o módulo atual do Siscomex Exportação, lançado em 1993. Até o dia 31 de janeiro, o novo sistema estará operando concomitantemente com o antigo sistema que será, então, desligado definitivamente para novas operações, permanecendo disponível para consultas, alterações e demais procedimentos nos registros já efetivados.

O Novoex pode ser acessado diretamente na internet, sem a necessidade de instalação de programas adicionais nos computadores dos usuários. Pelo sistema, os usuários podem gravar os Registros de Exportação (REs) e os Registros de Crédito (RCs), estes últimos feitos para as exportações financiadas com recursos tanto privados como públicos.

Com novas funcionalidades, o Novoex possibilita o aproveitamento de informações de registros anteriores e ainda permite que os usuários possam fazer REs por lotes, o que facilita o trabalho dos operadores, além de reduzir o tempo das operações. O Novoex apresenta ainda interface mais interativa para os usuários, maior visibilidade do processo pelo exportador e pelo anuente, e permite a simulação prévia do RE.

Entre outras inovações do novo sistema podem ser destacadas a totalização online dos valores e quantidades informados pelo exportador com críticas para valores incompatíveis. No Novoex, serão efetuadas apenas as operações comerciais (RE e RC), sendo que todas as operações aduaneiras continuam a ser realizadas da mesma forma nos sistemas da Receita Federal.

Saiba mais sobre o Novoex

Para solicitar informações e tirar dúvidas, envie mensagem para:

novoex@mdic.gov.br

CERTIFICADO DE ESTERILIZAÇÃO - PRODUTOS COM ANUÊNCIA ANVISA

Prezados, Divulgamos um alerta fornecido pela Anvisa-Congonhas, acerca de uma orientação do GGPAF-Brasília, com relação as mercadorias que necessitam de esterilização, o qual transcrevemos abaixo:

ALERTA AO IMPORTADOR PARA AS PROXIMAS IMPORTACOES, CONFORME DOCUMENTO 719/2011 DATADO DE 23/12/2011 DA GIPAF/GGPAF/ANVISA EM BRASILIA, NO CERTIFICADO DE ESTERILIZACAO DAS MERCADORIAS IMPORTADAS, QUANDO SE TRATAR DE PRODUTO ESTERIL, DEVE CONSTAR A ESPECIFICACAO DO PRODUTO, METODO DE ESTERILIZACAO, VALIDADE DA ESTERILIZACAO, NUMERO DE LOTE OU SERIE, NOME DA EMPRESA QUE REALIZOU O PROCEDIMENTO

segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

Planilha de cálculo de armazenagem - NOVA TABELA INFRAERO.

Prezados clientes,

Disponibilizamos, no link abaixo encontra-se uma Planilha de cálculo de armazenagem conforme NOVA TABELA INFRAERO, para as tabelas 1, 2, 4 e 5.


Legislação base: Resolução Anac 216/12 e Portaria nº 52, de 09/01/2012, do Superintendente de Regulação Econômica e Acompanhamento de Mercado.

Alteração na TEC

DOU DE 13/01/2012

Resumo: Incorpora as Resoluções nºs 33/11 e 35/11 do Grupo Mercado Comum do Mercosul ao ordenamento jurídico brasileiro alterando a NCM e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a TEC, de que trata o Anexo I da Resolução Camex n 94/2011. As alíquotas correspondentes aos códigos NCM 2907.23.00, 2917.36.00, 3904.30.00, 7208.51.00, 8535.21.00 e 8547.10.00 deixam de ser assinaladas com o sinal gráfico "**". Exclui da Lista de Exceções à TEC, de que trata o Anexo II da referida resolução, o Ex 018 do código NCM 3004.90.69. e dá outras providências. (Seç.1, pág. 8)


NOVA TEC - REVISAO SH 2012 - Atualização de enquadramento de EX segundo nova TEC - Novo SH

DOU DE 13/01/2012

Resumo: Atualiza o enquadramento tarifário e a numeração de Ex-tarifário de Bens de Capital vigente, em adequação à Resolução CAMEX nº 94/2011 , que incorporou ao ordenamento jurídico brasileiro a V Emenda ao Sistema Harmonizado. (Seç.1, pág. 8)

Novos Ex Tarifários

DOU DE 13/01/2012


Resumo: Altera para 2%, até 31/12/2012, as alíquotas do I.I. incidentes sobre Bens de Capital, na Condição de Ex-tarifários; cria os Ex-tarifários de Bens de Capital e os componentes dos Sistemas Integrados (SI) que relaciona; e mantem em vigência os Ex-tarifários de Bens de Capital criados pelas Resoluções CAMEX cujos prazos de concessão ainda não tenham expirado. Altera Ex-tarifários constantes das Resoluções CAMEX nº 23/2011 ; nº 36/2011; e nº 68/2011 . Revoga o Ex-tarifário que menciona, constante da Resolução CAMEX nº 4/2011 . (Seç.1, págs. 2/7)


Legislação: Resolução CAMEX nº 2, de 12/01/2012.

Resumo: Altera para 2%, até 31/12/2012, as alíquotas do I.I. incidentes sobre Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários, que menciona; cria os Ex-tarifários de Bens de Informática e Telecomunicações que menciona; e mantem em vigência os Ex-tarifários de Bens de Informática e Telecomunicações criados pelas Resoluções CAMEX cujos prazos de concessão ainda não tenham expirado. (Seç.1, pág. 8)

quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

Alteração Legislação Regimes Especiais - REIDI, REPENEC E RECOPA

DOU DE 10/01/2012

Resumo: Altera a Instrução Normativa RFB nº 758/2007, que dispõe sobre o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), a Instrução Normativa RFB nº 1.074/2010, que dispõe sobre o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste (Repenec), e a Instrução Normativa RFB nº 1.176/2011 , que dispõe sobre o Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol (Recopa). (Seç.1, pág. 29)
Comentários: As alterações introduzidas referem-se a habilitação no regime por consórcio de empresas.

ICMS - Isenção imp. equip. médico-hospitalar - Exclusão estado do Pará

DOU DE 10/01/2012

Resumo: Ratifica Convênios ICMS, inclusive o nº 143, de 21/12/2011 , que exclui o Estado do Pará do Convênio ICMS 05/98, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção na importação de equipamento médico-hospitalar. (Seç.1, pág. 13)

ATUALIZAÇÃO DAS TARIFAS AEROPORTUÁRIAS, COBRADAS PELA INFRAERO

DOU DE 10/01/2012

Resumo: Estabelece os tetos das tarifas aeroportuárias de embarque, pouso e permanência e dos preços unificado e de permanência, altera os valores das tarifas aeroportuárias de armazenagem e capatazia sobre cargas importadas e a serem exportadas, fixados pela Portaria nº 219/2001, e pela Portaria nº 544/GM5, de 01/07/1986, e dá outras providências. (Seç.1, págs. 2/3)
Comentários: Apesar de terem sido ajustados os valores de armazenagem, capatazia e ATAERO da tabela da Infraero, vigente há mais de 10 anos, percebemos que essa atualização não trouxe mudanças significativas.

DOU DE 30/01/2012

Resumo: Reajusta os tetos das tarifas aeroportuárias de embarque, pouso e permanência e dos preços unificado e de permanência, domésticas e internacionais, referentes aos aeroportos enquadrados na Resolução nº 180, de 25/01/2011, incorpora os tetos das tarifas de armazenagem e capatazia e dá outras providências. (Seç.1, pág.17)

NOVOEX - ÚNICO SISTEMA PARA RE´S A PARTIR DE 01/02/12

RETRANSMITO NOTÍCIA SISCOMEX 0031 ACERCA DO NOVOEX, ONDE, A PARTIR DE 01/02/2012 SÓ PODERÁ SER USADO O NOVOEX PARA REGISTRO DE RE´S, SENDO QUE O MODULO ANTIGO SERÁ DESABILITADO.


09/01/2012 0031 ESTA SECRETARIA DE COMERCIO EXTERIOR REITERA QUE, A PARTIR

DE 01 DE FEVEREIRO DE 2012, TODAS AS INCLUSOES DE REGISTROS

DE EXPORTACAO (RE) DEVERAO SER FEITAS NO NOVOEX E QUE O SIS-

BACEN SERAH DEFINITIVAMENTE DESLIGADO PARA NOVAS OPERACOES,

PERMANECENDO ATIVO POR TEMPO INDETERMINADO PARA CONSULTAS E

RETIFICACOES APOS AVERBACAO.

OS RE QUE VENCEREM APOS ESSA DATA NAO SERAO PRORROGADOS.

PARA MAIORES ESCLARECIMENTOS E/OU DUVIDAS, ENTRAR EM CONTATO

PELO ENDERECO NOVOEX@MDIC.GOV.BR

ATENCIOSAMENTE,

MDIC/SECEX/DECEX

quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

SELO DE CONTROLE / IPI - BEBIDAS ALCOOLICAS

DOU DE 30/12/2011

Resumo: Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.026/2010 , que altera a IN SRF nº 504/2005 , que dispõe sobre o registro especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, as cooperativas de produtores, os estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas e sobre o selo de controle a que estão sujeitos esses produtos, e dá outras providências. (Seç.1, pág. 32)

Pesquisa Científica e tecnológica - Limite anual Importação

DOU DE 30/12/2011

Resumo: Eleva o valor do limite global anual das importações destinadas à pesquisa científica e tecnológica, para fins de aplicação do disposto no art. 1º da Lei nº8.010/1990, fixado pela Portaria MF nº 88/2011 (Seç.1, pág. 26)

Preço de transferência - Ajustes cambiais 2011

DOU DE 30/12/2011

Resumo:Institui, para o ano-calendário de 2011, mecanismo de ajuste para fins de determinação de preços de transferência, na exportação, de forma a reduzir impactos relativos à apreciação da moeda nacional em relação a outras moedas. (Seç.1, pág. 26)

DOU DE 04/01/2012

Resumo: Dispõe sobre mecanismo de ajuste para fins de comprovação de preços de transferência na exportação, de forma a reduzir impactos relativos à apreciação da moeda nacional em relação a outras moedas, para o ano calendário de 2011. (Seç.1, pág. 18)

Adequação EX a nova NCM-SH/TEC

DOU DE 30/12/2011

Resumo: Atualiza o enquadramento tarifário e as numerações de Ex-tarifários de Bens de Capital vigentes, em adequação à Resolução CAMEX nº 94/2011, que internalizou a V Emenda ao Sistema Harmonizado. (Seç.1, pág. 5)

Aumento do II Pêssegos - prorrogado até 31/12/2012

DOU DE 30/12/2011

Resumo: Prorroga o prazo de vigência da alíquota de 35% do I.I. até 31/12/2012, de que trata a Resolução CAMEX nº 14/2011, incidente sobre pêssegos classificados nas NCM que discrimina. (Seç.1, pág. 5)

Aumento do II Brinquedos - prorrogado até 31/12/2012

DOU DE 30/12/2011

Resumo: Prorroga o prazo de vigência da alíquota de 35% do I.I., até 31/12/2012, de que trata a Resolução CAMEX nº 92/2010, incidente sobre brinquedos classificados nas NCM que discrimina. (Seç.1, pág. 5)

Dumping - Resina policarbonato - Coréia e Tailândia

DOU DE 29/11/2011

Resumo: Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República da Coreia e do Reino da Tailândia para o Brasil das resinas de policarbonato que relaciona, comumente classificadas no item 3907.40.90 da NCM, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes. (Seç.1, págs. 90/94)

Lápis - Dumping - requisitos de origem

DOU DE 29/12/2011

Resumo: Decide que os lápis de grafite e lápis de cor caracterizados como lápis de madeira com diâmetro de 7 a 8 mm, classificados na NCM 9609.10.00, a serem exportados pela empresa Chang Jia Technology CO., LTD, não cumprem com as condições necessárias para serem considerados originários de Taipé Chinês. (Seç.1, pág. 90)

Petição de investigação de Dumping - novo formulário

DOU DE 29/12/2011

Resumo: Decide que as petições de investigação de dumping de que trata o art. 18 do Decreto nº 1.602/1995, protocoladas a partir de 01/01/2012, deverão ser elaboradas utilizando-se exclusivamente do formulário que consta do Anexo I à presente Portaria. Revoga, a partir de 01/01/2012, a Circular SECEX nº 21/1996 . Revoga a Portaria SECEX nº 35/2011 . (Seç.1, pág. 83)

TIPI - NOVA TIPI

PREZADOS,
informamos que a TIPI do alterada em 26/12/2011 através do Decreto 7.660/2011 com vigência a partir de 01/01/2012. Houveram alterações de alíquotas e notamos que a tabela Siscomex não está totalmente atualizada. Assim, pedimos atenção dobrada e reconferência dos processos antes do registro da DI, com vistas na nova TIPI aprovada pelo Decreto 7.660/2011, evitando assim tributação incorreta.

DOU DE 26/12/2011

Resumo: Dispõe sobre certificados de origem na Exportação e outros. Altera o Anexo XXII da Portaria SECEX nº 23/2011. (Seç.1, págs. 298/299)

REINTEGRA - Códigos de enquadramento de exportação que geram direito a ressarcimento do regime Reintegra

DOU DE 26/12/2011

Resumo: Dispõe sobre os códigos de enquadramento de operações de exportação, informados no Registro de Exportação do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), que geram direito ao Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra). (Seç.1, pág. 213)
Comentários: Os códigos são os seguintes:
80000 EXPORTAÇÃO NORMAL
80001 REGISTRO SIMPLIFICADO
80101 CONSUMO E USO A BORDO EM MOEDA ESTRANGEIRA
80104 EXP. COM MARGEM NÃO SACADA
80107 DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO
80111 VENDA NO MERCADO INTERNO A NÃO RESIDENTE NO PAÍS
80112 PRODUTOS DO CAPÍTULO 71 DA NCM - VENDAS EM LOJAS FRANCAS A PASSAGEIROS COM DESTINO AO EXTERIOR
80116 SGP - SISTEMA GERAL DE PREFERÊNCIA
80119 REGIME AUTOMOTIVO - PORT. MICT/MF1(05.01.96) E DECRETO Nº 1.761, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995
80140 REPETRO-EXPORTACÃO COM COBERTURA CAMBIAL
80150 VENDA COM PAGAMENTO EM MOEDA ESTRANGEIRA DE LIVRE CONVERSIBILIDADE REALIZADA À EMPRESA SEDIADA
NO EXTERIOR, PARA SER TOTALMENTE INCORPORADO, NO TERRITÓRIO NACIONAL, A PRODUTO FINAL EXPORTADO
PARA O BRASIL - LEI Nº 9.826, DE 1999, ART. 6º, INCISO "II"
80160 VENDA COM PAGAMENTO EM MOEDA ESTRANGEIRA DE LIVRE CONVERSIBILIDADE REALIZADA A ÓRGÃO OU ENTIDADE
DE GOVERNO ESTRANGEIRO OU ORGANISMO INTERNACIONAL DE QUE O BRASIL SEJA MEMBRO, PARA SER ENTREGUE,
NO PAÍS, À ORDEM DO COMPRADOR - LEI Nº 9.826, DE 1999, ART. º6, INCISO "III"
80170 EXPORTAÇÃO DEFINITIVA DE BENS (NOVOS OU USADOS) QUE SAÍRAM DO PAÍS AO AMPARO DE REGISTRO DE EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA
80180 EXPORTACÃO DE PRODUTOS ORGÂNICOS
80200 COTA FRANGO - UNIÃO EUROPÉIA
80280 PRODUTO NÃO GENETICAMENTE MODIFICADO, EXCLUSIVAMENTE PARA SOJA, MILHO E SEUS DERIVADOS
80300 COTA 30 - FRANGO UNIÃO EUROPÉIA
81101 DRAWBACK SUSPENSÃO COMUM
81102 DRAWBACK SUSPENSÃO GENÉRICO
81103 DRAWBACK SUSPENSÃO INTERMEDIÁRIO
81104 DRAWBACK SUSPENSÃO SOLIDÁRIO
81501 PROEX/EQUALIZACÃO (BANCO DO BRASIL)
81502 PROEX/FINANCIAMENTO (BANCO DO BRASIL)
81503 FINANCIAMENTO COM RECURSOS PRÓPRIOS(DECEX

Lista de países que proíbem a venda de automóveis em condições de livre concorrência

DOU DE 26/12/2011

Resumo: Divulga a relação de países que proíbem a venda de automóveis em condições de livre concorrência. (Seç.1, pág. 213)
Comentário: Os países em questão são:
I - Cuba (República de);
II - Grécia (República da);
III - Marrocos (Reino do);
IV - Myanmar (República da União de);
V - Sérvia (República da);
VI - Síria (República Árabe da); e
VII - Vietnam (República Socialista do).

PIS/Pasep e da Cofins na cadeia produtiva do café

DOU DE 26/12/2011

resumo: Dispõe sobre a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na cadeia produtiva do café, na forma dos arts. 4º a 7º da Medida Provisória nº 545/2011. (Seç.1, pág. 208)

Redução alíquota II - Desabastecimento

DOU DE 26/12/2011

Resumo: Altera alíquotas do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, que trata de redução de aliquota em razão de desabastecimento das mercadorias classificadas nas NCM´s 3206.11.19 (pigmentos a base de dioxido de titanio) e 3904.10.20 (Obtido por processo de emulsão) (Seç.1, págs. 171/172)

DOU DE 10/01/2012

Resumo: Estabelece critérios para alocação de cotas para importação estabelecidas pela Resolução CAMEX nº 97/2011. Altera os incisos VI e IX do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23/2011 .(Seç.1, pág. 41)2)