Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

segunda-feira, 27 de junho de 2022

ALTERAÇÃO PROCEDIMENTOS ICMS-SP IMPORTAÇÃO

Resumo da Alteração da Portaria  CAT 24/20 pela CAT 44/22.

No link cat 24/2020 a legislação já com alterações.

FONTE: S.D.A.S

Portaria SRE nº 44/2022 – DOE SP de 24/06/2022.

Foram alterados os procedimentos relacionados com o desembaraço aduaneiro, quando da importação de mercadoria ou bens do exterior, disciplinados na Portaria CAT nº 24/2020. 
 
Dos quais destacamos as seguintes modificações:
 
a) o importador deverá ser apresentada solicitação de análise por meio do módulo “Pagamento Centralizado” do Programa Portal Único de Comércio Exterior (Portal Siscomex), na hipótese em que não houver liberação automática pelo Sistema de Controle de Importação, observados os procedimentos previstos no endereço
eletrônico https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/comex/Paginas/Procedimentos_Liberacao_Importacao.aspx;

b) acrescentadas a Declaração de Importação de Remessa Expressa (Dire) e cópia da petição inicial do processo na relação de documentos que deverão ser apresentados quando da solicitação de análise de liberação de mercadoria que não ocorreu automaticamente no Portal Siscomex;
c) incluída a documento de arrecadação de receitas estaduais (Dare) na relação de guias de pagamentos, à serem apresentadas, quando ocorrer arremate de mercadoria leiloadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) neste Estado;

d) acrescentada também a Dare, na relação de documentos para recolhimento de imposto, na importação de combustíveis. apresentando os códigos de arrecadação, inclusive;

e) veio determinar que, embora as empresas de “courrier” devam utilizar o procedimento previsto no anexo XV do RICMS-SP/2000 , quanto ao recolhimento do imposto devido, deverá ser efetuado por meio de guia de arrecadação emitida através do Sistema de Controle de Importação – SIMP, disponível no endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/Simp/;

f) quando das operações de importação por conta e ordem de terceiros adquirentes paulistas, a guia ou documento de arrecadação, conforme o caso, deverá indicar o pagamento do imposto devido ao Estado de São Paulo em nome do adquirente;

g) dispensada a utilização da GLME, além de outras hipóteses, quando se tratar de mercadoria despachada com suspensão do Imposto de Importação em decorrência também de Admissão em Entreposto Aduaneiro, porém, a Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA), ou outro documento que venha substitui-la, que acobertar o transporte de mercadoria sob o regime especial de Trânsito Aduaneiro, deverá ser apresentada à autoridade fiscal, sempre que exigida;

h) a GLME visada somente poderá ser cancelada mediante solicitação dirigida às autoridades fiscais das unidades competentes, desde que não tenha ocorrido a efetiva entrega da mercadoria ao importador pelo Recinto Alfandegado; e

i) dispensada a anuência da Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (Suext da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, ou laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional, que ateste a inexistência de similar produzido no país em relação a importação de partes e peças.
Este ato entra em vigor a partir da data de sua publicação.

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Portaria-CAT-24-de-2020.aspx

terça-feira, 21 de junho de 2022

Receita Federal suspende, por tempo indeterminado, necessidade de autenticação documental


A nova norma contribui para a simplificação de acesso aos serviços prestados.

Publicada nesta segunda-feira, Instrução Normativa RFB nº 2.088, de 15 de junho de 2022, que suspende, por tempo indeterminado, a obrigatoriedade de apresentação de documentos originais ou cópias autenticadas para solicitar serviços ou prestar esclarecimentos ao atendimento da Receita Federal, mantendo a recepção em cópias simples, ou por meio digital.

A nova norma contribui para a simplificação de acesso aos serviços prestados pela instituição.

O contribuinte que apresentar cópia simples em uma unidade presencial, ou enviar um documento digitalizado por ele mesmo, permanece obrigado a manter os originais sob sua guarda, podendo ser demandado a apresentá-los, a qualquer momento, pela Receita Federal.

A veracidade será atestada, por meio da verificação de selos ou códigos de autenticidade dos documentos expedidos por outros órgãos, comparação com as bases de dados da Receita Federal, convênios, contato telefônico ou eletrônico, e outros meios disponíveis de validação.

Essa simplificação de procedimentos está alinhada com as diretrizes do governo federal para maior aproximação entre o cidadão e os órgãos públicos, e com as boas práticas ao facilitar o acesso aos serviços prestados, e elevar a satisfação dos usuários.

 
Fonte: Receita Federal   

terça-feira, 14 de junho de 2022

MULTA E JUROS - PREENCHIMENTO DE DI

Notícia Siscomex Importação nº 033/2022

Conforme orientação da área de arrecadação da RFB, quando houver necessidade de recolhimento isolado de multa e juros incidentes sobre o valor dos tributos, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata, a forma correta para o pagamento é informar o código da receita principal, deixando zerado o campo “valor” do principal, e informar o valor da multa e/ou dos juros nos campos apropriados do Siscomex-DI.

Nesse sentido, informamos que serão desativados no Siscomex-DI os códigos de receita abaixo listados.

150    MULTA DE OFÍCIO - CIDE - COMBUSTIVEIS -IMPORTACAO

158   JUROS LANCADOS DE OFÍCIO - CIDE - COMBUSTIVEIS - IMPORTACAO

406   JUROS DE MORA - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

1524  MEDIDA COMPENSATORIA - MULTA

1525  MEDIDA COMPENSATORIA - JUROS

1527  MEDIDA DE SALVAGUARDA - MULTA

1528  MEDIDA DE SALVAGUARDA - JUROS

1531  MEDIDA COMPENSATORIA - MULTA DE OFÍCIO

1532  MEDIDA COMPENSATORIA - JUROS DE OFÍCIO

1533  MEDIDA DE SALVAGUARDA - MULTA DE OFÍCIO

1534  MEDIDA DE SALVAGUARDA - JUROS DE OFÍCIO

1603  MULTA DE OFÍCIO - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - REMESSA EXPRESSA

2866  JUROS DE MORA - IPI VINCULADO

3005  MULTA DE OFÍCIO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

3101 JUROS DE OFÍCIO - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

3228  MULTA IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

3283  MULTA DE OFÍCIO - IMPOSTO IMPORTAÇÃO - REMESSA POSTAL

3358  MULTA DE OFÍCIO - IPI VINC IMPORTACAO

3890  IMPOSTO DE IMPORTACAO - CONVERSAO DEPOSITO JUDICIAL

3928  IPI VINCULADO - CONVERSAO DEPOSITO JUDICIAL

4597  PIS/ IMPORTAÇÃO - MULTA DE OFÍCIO

4669  PIS/ IMPORTAÇÃO O - JUROS DE OFÍCIO

4693  COFINS/ IMPORTAÇÃO - MULTA DE OFÍCIOO

4802  COFINS/ IMPORTAÇÃO - JUROS DE OFÍCIO

5637  MULTA COFINS IMPORTACAO

5645  JUROS COFINS IMPORTACAO

5653  MULTA PIS IMPORTACAO

5661 JUROS PIS IMPORTACAO

9806  MULTA IPI - VINCULADO A IMPORTACAO

Maiores informações de preenchimento da DI, verificar o manual no link 

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/manuais/despacho-de-importacao/sistemas/siscomex-importacao-web/declaracao-de-importacao/funcionalidades/elaborar-uma-nova-solicitacao-de-di/preenchimento-da-di-1/formularios-de-dados-gerais-da-solicitacao-de-di/aba-pagamento

COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

Fonte: Portal Siscomex

segunda-feira, 13 de junho de 2022

EXCLUSÃO DA CAPATAZIA DO VA

 

Devido o novo decreto, interpretação do artigo 2º mais conservadora, o THC não entra mais nos acréscimos do VA para navios CHEGADOS APÓS 08/06 somente.

Ocorre porém que o Siscomex ainda está exigindo (alerta não impeditivo) o THC no acréscimo para os casos FOB.

 

Sendo assim, vamos excluir o THC para os casos cuja DATA DE CHEGADA DO NAVIO FOR A PARTIR 08/06 para demais incoterms que não está dando alerta. Quando o Siscomex for corrigido (parar o alerta para FOB), excluiremos também para FOB.

sexta-feira, 10 de junho de 2022

PRORROGACAO EXCEPCIONAL ATOS DRAWBACK

 Notícia Siscomex Exportação nº 015/2022 

 

A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) informa que, tendo em vista a publicação da Lei nº 14.366, de 8 de junho de 2022, os atos concessórios dos regimes especiais de drawback de que tratam o art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009 (drawback integrado suspensão), e o art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 (drawback integrado isenção), que tenham vencimento improrrogável em 2021 ou 2022, poderão ter a sua validade estendida, em caráter excepcional, por mais um ano, contado da data do respectivo termo.

As empresas beneficiárias interessadas deverão enviar Ofício contendo a solicitação de prorrogação com base na Lei nº 14.366, de 2022, e o(s) respectivo(s) número(s) do(s) ato(s) concessório(s) à Coordenação de Exportação e Drawback (COEXP) da Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT), por meio do Módulo Anexação Eletrônica de Documentos do Siscomex (https://portalunico.siscomex.gov.br/portal/), criando um dossiê do tipo “Dossiê de Drawback” e informando, no campo “Descrição”, a expressão “Prorrogação”, sendo que um mesmo Dossiê pode discriminar mais de um ato concessório.

É importante que a solicitação de prorrogação contenha o endereço eletrônico do interessado ou seu representante legal, de modo a permitir contatos eventualmente necessários por parte da SUEXT acerca do pedido apresentado.

A Secex esclarece, ainda, que, com a sanção da nova legislação, será possível a desoneração do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) incidente sobre as importações de insumos efetuadas no âmbito do regime de drawback integrado isenção a partir de 1º de janeiro de 2023.

Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior



Fonte: Portal Siscomex

quarta-feira, 8 de junho de 2022

EXCLUSÃO DA CAPATAZIA NO BRASIL DO VA

Com a publicação do Decreto n° 11.090/2022 no DOU de hoje, o THC (capatazia)  no Brasil está excluído do VA  (Valor Aduaneiro) portanto da base de cálculo dos impostos.

Note que a capatazia no exterior ainda faz parte no VA.

Assim sendo, a partir de hoje, as DI’s poderão ser registradas SEM A CAPATAZIA NO BRASIL NOS ACRÉSCIMOS DO VA.

https://in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-11.090-de-7-de-junho-de-2022-406244931

PORÉM, CONSIDERANDO QUE O SISCOMEX AINDA NÃO ESTÁ PREPARADO PARA A EXCLUSÃO DA CAPATAZIA DO VA face a alerta não impeditivo do sistema siscomex por falta de atualização do Siscomex com base no novo decreto, o que pode gerar inclusive parametrização em canal diferente de verde e atraso na liberação, e considerando ainda o texto do artigo 2º do decreto que gera dúvidas da vigência para TODAS AS DI´S registradas a partir de hoje ou para DI´S registradas a partir de hoje cuja CHEGADA DA CARGA (ocorrência da capatazia) também se der a partir de hoje, aconselhamos aguardar a atualização do Siscomex bem como eventual pronunciamento da RFB através de notícia Siscomex sobre tal mudança.

Essa  sugestão se dá também considerando que a economia de impostos com a nova medida é irrisória (em média R$ 120,00 a R$ 500,00 que estima-se ser por volta de 0,1% dos impostos médios de uma DI) por processo marítimo/ctn, não justificando aplicação da exclusão antes do Siscomex estar atualizado, o que poderia gerar atrasos no desembaraço e mais custos do que economia.

sexta-feira, 3 de junho de 2022

LPCO IMPORTAÇÃO ANVISA

 

Importação nº 028/2022.

Comunica que a partir de 06/06/2022 os campos com os dados de fabricante e com os dados de exportador dos modelos de LPCO de importação da Anvisa serão alterados para o formato de texto.

Adicionalmente, o preenchimento destes campos deixará de ser exigido por item e passará a ser exigido por LPCO, ou seja, para cada formulário de LPCO os dados do fabricante e do exportador deverão ser preenchidos apenas uma vez.

EX VEICULOS DESMONTADOS E SEMIDESMONTADOS - PROCEDIMENTOS

 DOU DE 01/06/2022

LEGISLAÇÃO: Portaria SDIC/SEPEC/ME nº 4.910, de 30/05/2022.

Estabelece parâmetros, procedimentos e critérios para apresentação de pleitos e o processo de identificação de produção nacional equivalente, referente a redução da alíquota do Imposto de Importação de veículos desmontados ou semidesmontados, sem produção nacional equivalente, na condição de ex-tarifários. (Seç.1, págs. 378/379)

IMPORTAÇÃO DE BARCOS A VELA E JET-SKI USADOS PERMITIDA

DOU DE 31/05/2022

LEGISLAÇÃO: Portaria SECEX/SECINT/ME nº 191, de 27/05/2022.

Altera a Portaria SECEX nº 23/2011, que dispõe sobre operações de comércio exterior. (Seç.1, pág. 205)

 

ALTERAÇÃO NA TIPI

 DOU DE 31/05/2022

LEGISLAÇÃO: Decreto nº 11.087, de 30/05/2022.

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 10.923/2021. (Seç.1, pág. 1)

DUMPING: SERINGAS, CALÇADOS, LAMINADOS PLANOS E CAPSULAS DE GELATINA

 DOU DE 30/05/2022

LEGISLAÇÃO: 

Resolução GECEX/CAMEX/ME nº 351, de 27/05/2022.

Prorroga, por até um ano, a suspensão da exigibilidade da medida antidumping sobre as importações brasileiras de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5ml, 10ml ou 20ml, com ou sem agulhas, comumente classificadas nos subitens 9018.31.11 e 9018.31.19 da NCM, originárias da China. (Seç.1, págs. 28/31)

Resolução GECEX/CAMEX/ME nº 352, de 27/05/2022.

Dispõe sobre pedidos de reconsideração em face da Resolução GECEX nº 303/2022, que prorrogou direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, aplicado às importações brasileiras de calçados, comumente classificadas nas posições 6402 a 6405 da NCM, originárias da China. (Seç.1, pág. 31)

DOU DE 01/06/2022

Circular SECEX/SECINT/ME nº 22, de 31/05/2022.

Prorroga por até seis meses, a partir de 02/06/2022, o prazo para conclusão da investigação da prática de concessão de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de produtos planos laminados a frio de aço inoxidável 304, comumente classificado nos itens 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, originários da Indonésia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 40/2021. (Seç.1, pág. 373)

DOU DE 02/06/2022

Circular SECEX/SECINT/ME nº 23, de 01/06/2022.

Torna público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório, nas exportações para o Brasil de cápsulas duras de gelatina vazias, comumente classificadas no subitem 9602.00.10 da NCM, originárias dos Estados Unidos da América e do México. (Seç.1, págs. 70/99)


quinta-feira, 2 de junho de 2022

LOGÍSTICA REVERSA - IMPORTADORES DE ELETROELETRÔNICOS DE USO DOMÉSTICO E OUTROS

Prezados clientes, conforme divulgado em nossos informativos, links abaixo, em 2020, 2021 e 2022, há uma nova politica ambiental de logística reversa com obrigações para os fabricantes e importadores de produtos eletrônicos, onde exige informação do nome/ CNPJ  da empresa que fará a operacionalização do sistema de logística reversa na DI.

Sendo assim, solicitamos novamente a atenção dos senhores para encaminhamento do assunto ao depto regulatório da empresa, a fim de avaliar se sua empresa está sujeita ao cumprimento dos requisitos desse decreto, e em estando, nos instrua sobre  determinação da empresa que será responsável por  estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa do importador, para fazermos constar tal informação na Declaração de Importação (D.I.)