Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

sábado, 30 de novembro de 2013

Convênio ICMS

DOU DE 13/11/13

Legislação: Ato Declaratório CONFAZ nº 21, de 12/11/2013.
Ratifica diversos Convênios ICMS, inclusive o nº 150/2013, que autoriza os Estados do Rio de Janeiro e Sergipe a conceder isenção do ICMS na importação de equipamentos destinados à prestação de serviços de contenção e intervenção de vazamentos de petróleo e gás em alto mar. (Seç.1, pág. 58)

Dumping Cadeados

DOU DE 13/11/2013

Legislação: Resolução CAMEX nº 95, de 11/11/2013.


Resumo: Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de cadeados, originárias da República Popular da China. (Seç.1, págs. 17/28)

quinta-feira, 28 de novembro de 2013

COMUNICADO III- RESPONSÁVEL PELO LANÇAMENTOS DOS FRETES INTERNACIONAIS NO SISCOSERV:


Sobre o tema em questão, inicialmente informamos em comunicado (link)  de 21/08/2013  a nossa opinião com base na única solução de consulta (link) existente na época, onde nosso entendimento era no sentido de que o Agente de Carga Brasileiro seria o responsável por lançar os serviços de fretes internacionais no sistema Siscoserv, exceto nos casos de incoterms começados com C e D (CPT, CIF, CIP, CFR, DAT, DAP) onde esse lançamento não seria necessário em nossa opinião, naquela ocasião. Essa opinião refletia o constante na solução de consulta 106/2013 (link)  publicada em 03/07/2013.
Entretanto, em 10/09/2013 foi publicada a Portaria Conjunta RFB/SCS 1284/2013 de 09/09/2013 (link) com a versão 6ª do manual do sistema (link), que esperávamos pudesse esclarecer todas as questões relativas ao lançamento do frete internacional no Siscoserv. Porém, além de não esclarecer as questões, aparentemente estava em desacordo com a citada solução de consulta 106/2013 (link). Devido ao fato de que as informações na legislação definitivamente NÃO ESTAVAM CLARAS, permitindo interpretações diversas, informamos que não poderíamos nos posicionar com segurança sobre quem seria O RESPONSÁVEL PELO LANÇAMENTO DO “RAS” E “RP” NO SISCOSERV, no caso de no serviço de frete de importação existir o agenciamento do frete por um agente de cargas brasileiro. Isso porque o 6º manual trouxe novidades em seu texto, em relação a 5º. versão do manual,  informando  em seu texto, que ainda que ocorra a subcontratação de residente ou domiciliado no País ou no exterior,  lançamento deve ser feito pela empresa brasileira que mantém relação contratual com a empresa no exterior, para a prestação do serviço. Ou seja no 6º manual houve a clara inclusão da hipótese da subcontratação de empresa brasileira ou no exterior não interferir no responsável pelo registro no siscoserv, o que não fora considerado na solução de consulta que nos baseamos inicialmente. Assim, havíamos recomendado que consultassem o depto jurídico da empresa para decidir quem seria o responsável pelo lançamento com essa nova informação: o importador/exportador ou o agente de cargas no Brasil.
Porém, no dia 31/10/2013, lamentavelmente no último dia do prazo para lançamento desses serviços no SISCOSERV, foi publica a 7ª versão do manual de aquisição (link), através da Portaria Conjunta RFB/SCS 1.534/2013 (link). Essa nova versão do manual trouxe NOVIDADES exatamente na questão do responsável pelo lançamento. A alteração do texto nessa nova versão determinou que para definição do responsável pelo registro no sistema, além da relação contratual que deve existir entre a empresa brasileira e a empresa no exterior para a prestação do serviço, a empresa no exterior DEVE FATURAR a empresa brasileira por essa prestação de serviço. 
Esse elemento novo (o faturamento do serviço pela empresa no exterior contra a empresa brasileira) realmente pode mudar os conceitos e fazer com que a solução de consulta não esteja mais em aparente contradição com o vigente  7º manual de aquisição. Nessa versão do manual, inclusive foram apresentados exemplos que parecem corroborar o entendimento constante na solução de consulta.
Dessa forma, devido a complexidade do assunto e devido a constantes mudanças na legislação que parece alterar o conceito do responsável pelo lançamento, recomendamos novamente que se consulte o depto jurídico de vossas empresas para que eles se posicionem sobre QUEM É O RESPONSÁVEL PELO LANÇAMENTO DOS DADOS NO SISCOSERV, NO CASO DE FRETES INTERNACIONAIS REALIZADOS ATRAVÉS DE UM AGENTE DE CARGAS NO BRASIL.
Lembrando que o não lançamento pelo RESPONSAVEL no prazo legal enseja em multas para o responsável.
Lembramos também que o prazo legal para o lançamento dos fretes iniciados em maio/2013 se encerra em 29/11/2013.
Caso seu depto jurídico queira discutir algo sobre esse tema, nos colocamos a disposição. Favor procurar por Danielle.manzoli@nexuscomex.com.br para esclarecimentos adicionais.

Sds,
Danielle Manzoli

Consultora.

terça-feira, 26 de novembro de 2013

LAUDO TECNICO DRAWBACK

FONTE: SECEX

Com objetivo de padronizar e ajudar na orientação aos exportadores a respeito do fornecimento de informações do processo produtivo (laudo técnico), esta CGEX criou uma planilha sugestiva que uniformiza os dados necessários para a análise de AC. Assim, de acordo com o artigo 80 da Portaria SECEX nº 23, de 14/07/2011, os laudos solicitados em mensagens de exigência devem ser enviados ao endereço abaixo, na forma do artigo 257 da referida Portaria, em papel timbrado da empresa, contendo as informações abaixo:            
                             
Parte 1 (assuntos gerais)
            - Data
            - Assunto: número do AC e NCM exportação ou item de exportação de maior valor
            - Apresentação com informações gerais da empresa
            - Endereço eletrônico e número de telefone para contato
            - Nome, cargo e assinatura do representante legal da empresa
              
Parte 2 (assuntos técnicos)
            - Produtos a serem exportados: listagem de todos os produtos que serão exportados, individualizado por cada item de NCM com informações de quantidades e valores, detalhamento de descrição
            - Produtos a serem consumidos/empregados no AC: listagem de todos os insumos que serão importados e/ou adquiridos no mercado interno, individualizados por cada item de NCM com informações de quantidades e valores, detalhamento de descrição
            - Descrição sucinta processo produtivo: descrever o processo industrial da mercadoria a ser exportada de forma abreviada.  Informar em cada etapa industrial onde esta inserido o insumo (a ser importado e/ou adquirido no mercado interno)
            - Formulário índices técnicos de consumo: apresentar informações de estimativa de relação de consumo em formato digital. Preencher formulário de relação de consumo em formato planilha (modelo em anexo)
            - Resíduo e/ou subproduto: informar individualmente para cada insumo a ser importado e/ou adquirido no mercado interno, em dados de quantidade e valor se haverá perda, resíduo e/ou subproduto.

Parte 3 (representação)
            - Em caso de documentação enviada por terceiros (despachantes e/ou representante) e não pela própria empresa detentora do Ato concessório de drawback deverá ser apresentada cópia da procuração válida
            - Laudo técnico deverá ser assinado por técnico habilitado e identificado.


segunda-feira, 25 de novembro de 2013

PRORROGAÇÃO EXCEPCIONAL DRAWBACK

DOU DE 25/11/13

Legislação: Portaria SECEX/MDIC nº 48, de 22/11/2013.

Dispõe sobre concessão de prazo excepcional para exportação em regime de drawback de que trata o art. 20 da Lei nº 12.872/2013  (Seç.1, pág. 100)

COMENTÁRIOS:
FONTE: SECEX

Informamos que foi publicada a Portaria Secex 48/13 permitindo nova prorrogação de atos concessórios de drawback.


Atentar para o seguinte:
                  1)     Prorrogação intempestiva (do 1º para o 2º ano):
a.     se vencido até 31/12/13
b.     se ainda não estiver vencido o próprio beneficiário poderá prorrogar pelo sistema
c.     desde que não estejam com status de inadimplemento ou baixa
d.     os pedidos devem ser formalizados conforme artigo 257 



2)     Prorrogação excepcional (do 2º para o 3º ano OU do 3º para o 4º ano):
a.     se vencido até 31/12/13
b.     desde que não estejam com status de inadimplemento ou baixa
c.     não se aplica a atos concessórios que já tenham sido objeto de prorrogações excepcionais referidas nos incisos I a III
d.     aplica-se aos AC que já tenham sido prorrogados com base no inciso IV.




SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA Nº 48, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2013
Dispõe sobre concessão de prazo excepcional para exportação em regime de drawback de que trata o art. 20 da Lei No - 12.872, de 24 de outubro de 2013.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto No- 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em consideração o disposto no art. 20 da Lei No- 12.872, de 24 de outubro de 2013, RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 97 e 98 da Portaria SECEX No-23, de 14 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 97. ...............................................................................................................................................................................
§ 5º Os pedidos de prorrogação referentes a atos concessórios que tenham vencimento original entre 1º de outubro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 poderão ser recebidos, excepcionalmente, por intermédio de ofício formalizado pela beneficiária do regime, com as devidas justificativas, para análise e deliberação, desde que não estejam com status de inadimplemento ou baixa, observados os arts. 257 e 258.
Art. 98. ..................................................................................................................................................................................
V - atos concessórios de drawback vencidos em 2013 ou cujos prazos máximos tenham sido prorrogados nos termos do art. 97, com vencimento em 2013, poderão ser prorrogados por 1 (um) ano com base no art. 20 da Lei No- 12.872, de 24 de outubro de 2013, desde que não estejam com status de inadimplemento ou baixa.
................................................................................................
§ 2º A prorrogação de que tratam os incisos IV e V do caput não se aplica a atos concessórios que já tenham sido objeto de prorrogações excepcionais referidas nos incisos I a III do caput." (NR)
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DANIEL MARTELETO GODINHO




terça-feira, 19 de novembro de 2013

LI AUTOMÁTICA PARA A NCM 5810.92.00 (bordados de fibras sintéticas ou artificiais)

SEGUE NOTÍCIA SISCOMEX QUE INFORMAR LI AUTOMÁTICA PARA A NCM 5810.92.00 (bordados de fibras sintéticas ou artificiais) A PARTIR DE 18/11


18/11/2013  0061  COM BASE NA PORTARIA SECEX N.23/2011, INFORMAMOS QUE A     
                          PARTIR DO DIA 18/11/2013 TERA VIGENCIA NOVO TRATAMENTO
                          ADMINISTRATIVO SISCOMEX APLICADO PARA AS IMPORTACOES DOS
                          PRODUTOS CLASSIFICADOS NA NCM 5810.92.00, AS QUAIS PASSARAO
                          A TER LICENCIAMENTO AUTOMATICO COM ANUENCIA DO DECEX
                          DELEGADA AO BANCO DO BRASIL, PARA FINS DE MONITORAMENTO
                          ESTATISTICO.
                         
                          DEPARTAMENTO DE OPERACOES DE COMERCIO EXTERIOR

quinta-feira, 14 de novembro de 2013

Dumping - ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio, citrato de cálcio e suas misturas

DOU DE 11/11/2013

Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 69, de 08/11/2013.
Torna público que: de acordo com o item C do Anexo I da Resolução CAMEX nº 52/2012, que homologou compromisso de preços, nos termos constantes do Anexo I da mencionada Resolução, para amparar as importações brasileiras de ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio, citrato de cálcio e suas misturas, comumente classificados nos itens 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM, fabricado pelas empresas que menciona, os preços de exportação CIF serão corrigidos trimestralmente com base na variação da média do preço nearby do açúcar nº 11 na Bolsa de Futuros de Nova Iorque (ICE), do trimestre imediatamente posterior ao último ajuste em relação ao trimestre imediatamente anterior ao referido ajuste, conforme fórmula de ajuste constante no parágrafo 10 do item C do Anexo I da mencionada Resolução. (Seç.1, pág. 79)

Dumping - Liquidificadores

DOU DE 07/11/2013

Legislação: 9. Circular SECEX/MDIC nº 68, de 07/11/2013.
Prorroga por até seis meses, a partir de 13/12/2013, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de liquidificadores de potência igual ou inferior a 800W, usualmente classificadas no item 8509.40.10 da NCM, originárias da República Popular da China, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 66/2012 (Seç.1, pág. 50)

Protocolo Anvisa - Procedimentos

DOU DE 07/11/2013

Legislação:  Resolução - RDC ANVISA nº 50, de 06/11/2013.
Altera o Art. 4º da Resolução da Diretoria Colegiada nº 25/2011, que dispõe sobre os procedimentos gerais para utilização dos serviços de protocolo de documentos no âmbito da Anvisa. (Seç.1, pág. 54)

Entreposto Aduaneiro - bens destinados à pesquisa e à lavra de jazidas de petróleo e gás natural

DOU DE 07/11/2013

Legislação:   Decreto nº 8.138, de 06/11/2013.
Dispõe sobre os bens destinados à pesquisa e à lavra de jazidas de petróleo e gás natural passíveis de serem submetidos ao Regime de Entreposto Aduaneiro. (Seç.1, págs. 2/3)

DECISÃO MERCOSUL

DOU DE 07/11/2013

Legislação: Decreto nº 8.137, de 06/11/2013.
Promulga o texto da Decisão do Conselho do Mercado Comum nº 63/10, Alto Representante-Geral do MERCOSUL, aprovada em Foz do Iguaçu, em 16/12/2010. (Seç.1, págs. 1/2)

Despacho de Exportação - Simplificação

DOU DE 05/11/2013

Legislação: Instrução Normativa RFB nº 1.407, de 04/11/2013.
Resumo: Altera a IN SRF nº 28/1994, que disciplina o despacho aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação. (Seç.1, págs. 11/12)
Comentários: Adéqua a IN/legislação ao simplificação conforme divulgado na notícia: http://comex-brasil.blogspot.com.br/2013/11/simplificacao-e-celeridade-nos.html

SISCOSERV- NOVA VERSÃO DOS MANUAIS

DOU DE 31/10/2013

Legislação:  Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.534, de 30/10/2013.
Resumo: Aprova a 7ª Edição dos Manuais Informatizados dos Módulos Venda e Aquisição do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv). Revoga a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.284/2013. (Seç.1, pág. 52)
Comentários: os novos manuais podem ser baixados nos links abaixo:

Alteração na TEC -redução de II de Trigo / Cota

DOU DE 30/10/2013

Legislação:  Resolução CAMEX nº 90, de 29/10/2013.
Altera a Lista Brasileira de Exceções de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL. (Seç.1, pág. 2)

DOU DE 31/10/2013
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação de trigo, estabelecidas pela Resolução CAMEX nº 90/2013. Altera o inciso XXVIII do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23/2011 (Seç.1, pág. 102)


SISCOSERV - ALTERAÇÃO PENALIDADES

Altera a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012, que institui o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) e dá outras providências. (Seç.1, pág. 33)
Resumo: 
As alterações referem-se às penalidades aplicadas nas hipóteses de:
- apresentação extemporânea dos registros no SISCOSERV;
- não atendimento à intimação da RFB para efetivar ou para prestar esclarecimentos quanto aos registros;
- registro no SISCOSERV com informações inexatas, incompletas ou omitidas.
A Portaria ainda estabelece as penalidades para a pessoa física, inexistentes anteriormente, nas mesmas hipóteses.
Tais alterações são decorrência da publicação da Lei n° 12.873/2013 (dou de 25/10/2013) que alterou a redação do artigo 57 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001, que dispõe sobre as penalidades por não cumprimento de obrigações acessórias. 

DOU DE 08/11/2013 -  Legislação: IN 1.409/2013
Resumo: RFB - Siscoserv - Obrigação acessória - Operações com o exterior – Alterações 
 Altera as multas que passam a ser as seguintes: 

a) por apresentação extemporânea: 
 a.1) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas 
que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última 
declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou tenham optado pelo 
Simples Nacional; 
 a.2) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas 
jurídicas; 
 a.3) R$ 100,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas; 

b) por não atendimento à intimação da RFB para cumprir obrigação acessória ou para 
prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 por 
mês-calendário; 

c) por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou 
omitidas: 
 c.1) 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais ou das 
operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais 
seja responsável tributário; 
 c.2) 1,5%, não inferior a R$ 50,00, do valor das transações comerciais ou das 
operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais 
seja responsável tributário. 

A multa prevista na letra "a" será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for 
cumprida antes de qualquer procedimento de ofício. 

Na hipótese de pessoa jurídica de direito público, serão aplicadas as multas previstas 

nas letras "a.1", "b" e "c.2".

Regime RENUCLEAR

segue notícia siscomex sobre importação RENUCLEAR

12/11/2013  0059  IMPORTAÇÃO RENUCLEAR                                       
                          NOS CASOS DE REALIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO AO AMPARO DO    REGIME
                          ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DE USINAS  NU-
                          CLEARES (RENUCLEAR), QUE PREVÊ A SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA   DO
                          IPIE DO II NOS CASOS ESPECIFICADOS NA NORMA, O    IMPORTADOR
                          DEVERÁ PRESTAR AS SEGUINTES INFORMAÇÕES NA FICHA "TRIBUTOS",
                          DA CORRESPONDENTE ADIÇÃO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO (DI):
                          - NA SUBFICHA II: DEVERÃO SER INFORMADOS O CÓDIGO DO REGIME
                          DE TRIBUTAÇÃO "5 SUSPENSÃO" E O CÓDIGO DE FUNDAMENTO LEGAL "
                          99 - OUTRAS ISENÇÕES, REDUÇÕES E SUSPENSÕES, SUJEITAS A EXA-
                          ME DE SIMILARIDADE, NÃO CAPITULADAS NA TABELA".
                          - NA SUBFICHA IPI: DEVERÃO SER INFORMADOS O REGIME DE TRIBU-
                          TAÇÃO "5 SUSPENSÃO" E O DECRETO EXECUTIVO N} 7.832/2012, NO
                          CAMPO "ATO LEGAL".
                          ADICIONALMENTE, DEVERÃO SER INFORMADOS NO CAMPO "INFORMAÇÕES
                          COMPLEMENTARES" DA DI E DA LI (CASO HAJA EXIGÊNCIA), O NÚME-
                          RO DA PORTARIA QUE APROVOU O PROJETO PARA IMPLANTAÇÃO DE  O-
                          BRAS DE INFRAESTRUTURA NO SETOR DE GERAÇÃO DE ENERGIA   ELÉ-
                          TRICA DE ORIGEM NUCLEAR, PUBLICADA PELO MINISTÉRIO DE  MINAS
                          E ENERGIA NOS TERMOS DO ART. 3} DO DECRETO N}7.832, DE 2012,
                          E O NÚMERO DO ATO QUE CONCEDEU A HABILITAÇÃO OU A COABILITA-
                          ÇÃO RENUCLEAR À PESSOA JURÍDICA IMPORTADORA / ADQUIRENTE.
                                 COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

DOU DE 05/11/2013:

Legislação: Instrução Normativa RFB nº 1.408, de 04/11/2013.

Estabelece os procedimentos para habilitação e coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares (Renuclear). (Seç.1, págs. 12/13)

quarta-feira, 13 de novembro de 2013

TAXAS BB - LI, DRAWBACK e outros

Informamos que foi publicada dia 12/11/2013 Notícia Siscomex nº 23 informando sobre a suspensão do início da cobrança dos serviços de comércio exterior via boleto bancário pelo Banco do Brasil.


Segue o teor da Notícia:

“INFORMAMOS QUE A IMPLEMENTACAO DA COBRANCA DOS SERVICOS DE COMERCIO EXTERIOR EXCLUSIVAMENTE VIA BOLETO BANCARIO, QUE SERIA REALIZADA A PARTIR DE 19/11/2013, CONFORME NOTÍCIA SISCOMEX Nº 21/2013, FOI SUSPENSA TEMPORARIAMENTE.

DESSA FORMA, OS SERVICOS DELEGADOS AO BANCO DO BRASIL - BB PELO MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO EXTERIOR – MDIC NA FORMA DO 2º TERMO ADITIVO AO CONVENIO DE COOPERACAO CELEBRADO EM 14/10/2011  (EMISSAO DE CERTIFICADOS DE ORIGEM, ALTERACAO DE RE, ANUENCIA DE LI E ANALISE DE PEDIDOS DE ATO CONCESSORIO DE DRAWBACK INTEGRADO ISENCAO) PERMANECEM COM A FORMA DE COBRANCA ATUALMENTE EM VIGOR.”

sexta-feira, 8 de novembro de 2013

Cotas para redução de II para importação de Metanol

DOU DE 24/10/2013

Legislação Portaria SECEX/MDIC nº 43, de 23/10/2013.
Estabelece critérios para alocação de cota para importação de metanol estabelecida pela Resolução CAMEX nº 86/2013. Altera o inciso XXIX do art. 1º do Anexo III à Portaria SECEX nº 23/2011. (Seç.1, pág. 106)

ADMISSÃO TEMPORÁRIA E EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA - Alteração dos procedimentos

DOU DE 24/10/2013

Legislação: Instrução Normativa RFB nº 1.404, de 23/10/2013.
Altera a IN RFB nº 1.361/2013, que dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e exportação temporária. (Seç.1, págs. 27/29)
Resumo das principais alterações:
NA AD. TEMP:
- incluiu procedimento diferenciado para desenvolvimento tecnológico
- incluiu o regime com suspensão de impostos para eventos esportivos
- esclareceu que o regime para  beneficiamento se aplica para os casos de reparo, conserto e restauração.
- Esclareceu que o regime de ad. temporária para utilização econômica se aplica para produção de bens para VENDA e prestação de serviço A TERCEIRO.
- incluiu hipóteses de dispensa de TR e hipóteses de dispensa de garantia.
- esclareceu os requisitos para prestação de garantia por fiança idônea.
- alterou disposição sobre o prazo do regime para casos específicos.
- mudou a redução do parágrafo que trata dos documentos instrutivos, deixando claro que só são aqueles exigidos na legislação ADUANEIRA e não em qualquer outra. Além disso deixou claro que serão aceito OUTROS ELEMENTOS e não só DOCUMENTOS para comprovação do enquadramento proposto.
- mudou e unificou os formulários para concessão e prorrogação do regime.
- excluiu o texto que apontava a necessidade de pagto de acréscimos legais, antes entendido como JUROS SELIC, nos casos de prorrogação do regime e despacho para consumo.
- incluiu a hipótese de envio do bem para o exterior, para testes e  demonstração, enquanto no regime.
- alterou o texto de extinção do regime de bens em garantia mediante a exportação de produto equivalente, para restringir aos casos de manutenção de aeronaves e embarcações.
- Alterou prazos para  despacho para consumo, na hipótese de descumprimento do regime, em casos que haja a necessidade de LI .
- Alterou procedimentos e sanções em caso de descumprimento do regime e descumprimento dos outros procedimentos previstos nesses casos.
NA EXP. TEMP:
- incluiu os eventos exportivos nas hipóteses de aplicação do regime.
- alterou o prazo do regime para 12 meses com prorrogação automática, ao invés de 6 meses.
- incluiu dispositivos referente a convenção de Istambul para o regime.
GERAL:
- alterou disposições sobre os procedimentos diferenciados.

Admissão temporária e Exportação temporária - Alteração da Legislação

DOU DE 24/10/2013

Legislação: Instrução Normativa RFB nº 1.404, de 23/10/2013.
Altera a IN RFB nº 1.361/2013, que dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e exportação temporária. (Seç.1, págs. 27/29)


Alteração regulamento de Câmbio

DOU DE 24/10/2013

Altera a seção 2 do capítulo 11 do título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular nº 3.280/2005. (Seç.1, págs. 20/21)

Encerramento de investigação de Dumping - pirofosfato ácido de sódio

DOU DE 22/10/2013

Legislação:  Circular SECEX/MDIC nº 63, de 21/10/2013.
Encerra, a pedido da peticionária, a investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil de pirofosfato ácido de sódio (SAPP-40), comumente classificado no item 2835.39.20 da NCM/SH, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 18/2013 . (Seç.1, pág. 74) 

Isenção do ICMS na importação de equipamentos destinados à prestação de serviços de contenção e intervenção de vazamentos de petróleo e gás em alto mar

DOU 21/10/2013

Legislação: Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ nº 218, de 18/10/2013.
Torna pública a celebração dos Convênios ICMS, inclusive o nº 150, de 18/10/2013, que autoriza os Estados do Rio de Janeiro e Sergipe a conceder isenção do ICMS na importação de equipamentos destinados à prestação de serviços de contenção e intervenção de vazamentos de petróleo e gás em alto mar. (Seç.1, pág. 23)

Norma Secex para Importação, Exportação e Drawback - Consolidada ate 30/10/2013

Segue o link para a Portaria Secex 23/2011, que trata das normas SECEX para Importação, Exportação e Drawback, com todas as alterações consolidadas até 30/10/2013 

NOVOEX - SISCOMEX EXPORTAÇÃO - NOVA FUNCIONALIDADE NO SISTEMA - NOTÍCIA SISCOMEX

  06/11/2013  0022  SERA IMPLANTADA EM 04/12/2013 NOVA VERSAO DO SISCOMEX EXPORTACAO WEB - MODULO COMERCIAL (NOVOEX), COM ALTERACOES NA FUN
CIONALIDADE DE TRANSMISSAO POR ESTRUTURA PROPRIA. ESSA EVOLUCAO DO SISTEMA PERMITIRA A ALTERACAO EM LOTE DE REGISTROS DE EXPORTACAO QUE AINDA NAO TENHAM SIDO AVERBADOS, POR MEIO DE TRANSMISSAO DE ARQUIVO POR ESTRUTURA PROPRIA, DA MESMA FORMA COMO JA E FEITO NA INCLUSAO DE RE. COM ISSO, O ARQUIVO XML A  SER ENVIADO AO SISTEMA NOVOEX SERA ALTERADO PARA A INCLUSAO   DE NOVAS INFORMACOES.  O AMBIENTE DE TREINAMENTO DO SISTEMA JA FOI ATUALIZADO PARA FACILITAR A IMPLANTACAO DOS AJUSTES             NECESSARIOS NOS PROCEDIMENTOS DE CADA USUARIO. MAIORES INFORMACOES PODEM SER ENCONTRADAS NA PAGINA ELETRONICA DO MDIC OU  PELO ENDERECO NOVOEX@MDIC.GOV.BR.                          

                    SECEX/DECEX            

quarta-feira, 6 de novembro de 2013

Dumping - petições relativas a revisões anticircunvenção

DOU DE 18/10/2013

Legislação: Portaria SECEX/MDIC nº 42, de 17/10/2013.
Dispõe sobre as informações necessárias para a elaboração de petições relativas a revisões anticircunvenção, conforme o art. 79 do Decreto nº 8.058/2013. (Seç.1, págs. 90/91)

Proposta de Alteração na TEC

DOU DE 18/10/2013

Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 62, de 17/10/2013.
Publica propostas de modificação da NCM e da TEC, sob análise do DEINT, desta Secretaria, com o objetivo de colher subsídios para definição de posicionamento no âmbito do Comitê Técnico nº 1, de Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias, do MERCOSUL. As informações relativas às propostas deverão ser apresentadas mediante o preenchimento integral do roteiro próprio, disponível na página deste Ministério na Internet, no endereço http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=1850. (Seç.1, pág. 90)

Convenio ICMS - importação de equipamento médico-hospitalar;

DOU DE 18/10/2013

Legislação: Despacho do Secretário Executivo CONFAZ nº 213, de 17/10/2013.
Torna público que foram celebrados diversos Convênios ICMS inclusive: o nº 118, de 11/10/2013, que dispõe sobre a adesão dos Estados do Acre, Pará e São Paulo ao Convênio ICMS 05/98, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção na importação de equipamento médico-hospitalar; 

DOU DE 07/11/2013


Ratifica diversos Convênios ICMS, inclusive o nº 118/2013, que dispõe sobre a adesão dos Estados do Acre, Pará e São Paulo ao Convênio ICMS 05/98, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção na importação de equipamento médico-hospitalar. (Seç.1,pág. 26)


Parcelamento de débitos RFB e PGFN

DOU DE 18/10/2013

Legislação: Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 15/10/2013. 
Reabre prazo para pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941/2009. (Seç.1, págs. 22/26)

DOU DE 22/10/2013
Legislação:Portarias Conjuntas PGFN/RFB nºs 8 e 9, de 18/10/2013.
Dispõem sobre o parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil relativos ao PIS, Cofins, IRPJ e CSLL. (Seç.1, págs. 26/32)

Redução de II - Cota para importação de amendoas de palma com reducao de II e Redução de II de chapas de aço

DOU DE 04/11/2013

Legislação: Portaria SECEX/MDIC nº 46, de 01/11/2013.
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação estabelecidas pela Resolução CAMEX nº 87/2013 . Altera os incisos XVII e XIX do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23/2011 . (Seç.1, pág. 106)

DOU DE 18/10/2013
Legislação Resolução CAMEX nº 87, de 17/10/2013.

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC. (Seç.1, pág. 6)

Investigações de Dumping em curso - tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, fios com predominância de fibras acrílicas, resinas epóxi líquidas e vidros para linha fria

DOU DE 04/11/2013

Legislação:  Circular SECEX/MDIC nº 64, de 01/11/2013.
Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações dos Estados Unidos da América, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, da República Federal da Alemanha e da República Popular da China, para o Brasil de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, classificados nos itens 3822.00.90, 3926.90.40 e 9018.39.99 da NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. (Seç.1, págs. 99/106)

Prorroga por até seis meses, a partir de 27/12/2013, o prazo para conclusão da investigação de prática de subsídios acionáveis, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de fios com predominância de fibras acrílicas, usualmente classificados nos itens 5509.31.00, 5509.32.00, 5509.61.00, 5509.62.00 e 5509.69.00 da NCM, originários da República da Indonésia, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 70/2012 . (Seç.1, pág. 106)

Prorroga por até seis meses, a partir de 03/01/2014, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de resinas epóxi líquidas, usualmente classificadas nos itens 3907.30.11, 3907.30.19, 3907.30.21 da NCM, originárias do Reino da Arábia Saudita, da República da Coreia, dos Estados Unidos Mexicanos, da República Popular da China, da República da Índia e do Taipé Chinês, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 1/2013 ). (Seç.1, pág. 106)

Prorroga por até seis meses, a partir de 09/01/2014, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de vidros para linha fria, comumente classificadas no item 7007.19.00 da NCM, originárias da República Popular da China, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 4/2013 . (Seç.1, pág. 106)

Camex aprova antidumping para importação de tubos de aço carbono da China e de etnolaminas da Alemanha e dos EUA

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de etanolaminas, originárias da Alemanha e dos Estados Unidos da América. (Seç.1, págs. 7/21)

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, originárias da República Popular da China. (Seç.1, pág. 21)


Camex aprova antidumping para importação de tubos de aço carbono da China

Produto era vendido para o Brasil a preços superiores aos praticados no mercado de origem

Brasília (4 de novembro) – Entrou em vigor hoje, com a publicação da Resolução Camex n° 94, o direito antidumping definitivo (por até 5 anos) para as importações brasileiras da China de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados na construção de oleodutos e gasodutos e para condução e armazenamento de fluidos em refinarias, petroquímicas, mineradoras, entre outros processos industriais. O produto está classificado no código 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e é descrito, tecnicamente, como tubos de aço carbono, sem costura, de condução (linepipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), mas não superior a 14 (quatorze) polegadas nominais (355,6 mm). O direito antidumping será aplicado na forma de alíquota específica fixa, nos valores especificados no quadro abaixo.

País: República Popular da China
Produtor/Exportador:
Direito Antidumping (US$/t)
Yangzhou Lontrin Steel Tube Co. Ltd.
778,99
Anhui Tianda Oil Pipe Co., Ltd.
Baoshan Iron & Steel Co., Ltd.
Baosteel Group Corporation
Baotou Iron & Steel (Group) Co., Ltd.
CangzhouQiancheng Steel-Pipe Co., Ltd.
Cnbm International Corporation
Etco (China) International Trading Co., Ltd.
Haitai Group Hai Qi Steel International Co. Ltd
Hebei New Sinda Pipes Manufacture Co., Ltd.
HebeiShengtian Group Seamless Steel Pipe Co., Ltd.
Hengyang Valin Steel Tube Co., Ltd.
Jiangsu ShijiTianyuan Import & Export Co. Ltd.
JingjiangRongxiang Metal Material Co., Ltd.
LinyiSanyuan Steel Pipe Industri Co., Ltd.
Pangang Group Chengdu Steel & Vanadium Co., Ltd.
Shandong LiaochengZgl Metal Manuf Co Lt.
Shanghai Cabada Steel International Trading Co. Ltd.
Shanghai Haitai Steel Tube (Group) Co., Ltd.
Shanghai Minmetals Materials & Products Corp
Wuxi Special Steel Material Co., Ltd.
Wuxi Zhenda Special Steel Tube Manufacturing Co.,   Ltd.
Yangzhou Chengde Steel Pipe Co, Ltd.
YantaiHuaneng Steel Pipe Co. Ltd.
YantaiShuanghuan Commodity Co., Ltd.
Demais empresas
835,47

De acordo com a investigação feita pelo Departamento de Defesa Comercial (Decom) da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), ficou determinada a existência de dumping nas exportações do produto da China para o Brasil e de dano à indústria doméstica decorrente desta prática. O dumping é uma prática desleal de comércio que acontece quando o preço de venda para o mercado de destino é menor que o preço de venda no mercado de origem da mercadoria.


FONTE: Assessoria de Comunicação Social do MDIC

Camex aprova antidumping para importação de etnolaminas da Alemanha e dos EUA

Investigação comprovou existência de dumping e dano à indústria doméstica

Brasília (4 de novembro) – A Câmara de Comércio Exterior (Camex) aprovou a aplicação de direito antidumping definitivo (por até 5 anos) às importações de etanolaminas, classificadas nos códigos 2922.11.00, 2922.13.10 e 3824.90.89 da Nomenclartura Comum do Mercosul (NCM), originárias da Alemanha e dos Estados Unidos. A medida entrou hoje em vigor com a publicação da Resolução Camex n°93 no Diário Oficial da União. O direito será recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, aplicada sobre o preço de importação, nos valores descritos no quadro abaixo:
           
País
Produtor/Exportador
Direito Antidumping
(%)
Alemanha
Basf S.E
41,2
Demais
41,2
Estados Unidos
Ineos Oxide
7,4
The Dow Chemical Company
59
Demais
59,3

As etanolaminas são um grupo de produtos químicos derivados do óxido de eteno, composto por três tipos de substâncias: monoetanolamina (MEA), dietanolamina (DEA) e trietanolamina (TEA). Elas possuem aplicações nas indústria agroquímica, de cosméticos, de produtos de limpeza, petrolífera, de construção civil, entre outras. São utilizadas como agentes de dispersão de colas, gomas, látex e reveladores fotográficos, para acelerar a vulcanização da borracha, para inibir a corrosão, para controlar a acidez, como agente umectante em tintas, ceras e polidores e como agentes polimerizante e catalisador para resinas. O antidumping não atingirá as importações de dietanolamina (DEA).
De acordo com a investigação feita pelo Departamento de Defesa Comercial (Decom) da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), ficou determinada a existência de dumping nas exportações do produto da Alemanha e dos Estados Unidos  para o Brasil e de dano à indústria doméstica decorrente desta prática. O dumping é uma prática desleal de comércio que acontece quando o preço de venda para o mercado de destino é menor que o preço de venda no mercado de origem da mercadoria.

FONTE: Assessoria de Comunicação Social do MDIC