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Boa leitura.
Danielle Manzoli

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segunda-feira, 4 de novembro de 2013

ICMS-SP - Regime especial suspensão de ICMS na importação para posterior saída interestadual com tributação de 4%

Prezados,

Comunicamos que foi publicada no DOE-SP de 25/10/13, a Portaria CAT (Coordenador da Administração Tributária) nº 108, de 24 de outubro de 2013, transcrita abaixo na íntegra, a qual disciplina a concessão de regime especial para a suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas que serão objeto de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, conforme Resolução do Senado Federal 13, de 25-04-2012.

SP - ICMS - Regime especial - Suspensão do imposto na importação - Operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 4% - Disposições 
A Portaria CAT nº 108/2013 disciplinou a concessão de regime especial para a suspensão do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas que serão objeto de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, conforme Resolução do Senado Federal nº 13/2012.
Referido ato dispôs sobre: a) a solicitação de regime especial para a aplicação da suspensão do imposto, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização; b) os procedimentos para requerer o regime especial; c) as condições para a utilização da suspensão do imposto; d) a previsão de que a decisão relativa ao deferimento do pedido estabelecerá o percentual de suspensão do imposto devido nas operações de importação de mercadorias.; e) as informações que deverão constar na nota fiscal.

* Informativo elaborado quando da publicação do ato. Eventuais alterações são anotadas no próprio texto do ato, abaixo.

Port. CAT 108/13 - Port. - Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT nº 108 de 24.10.2013 
DOE-SP: 25.10.2013
Disciplina a concessão de regime especial para a suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas que serão objeto de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, conforme Resolução do Senado Federal 13, de 25-04-2012.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto na Resolução do Senado Federal 13, de 25-04-2012, e no artigo 489 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte
Portaria:
Art. 1º O estabelecimento localizado neste Estado cujas operações resultem saldos credores elevados e continuados do ICMS em virtude da aplicação da alíquota de 4,0% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior ou com conteúdo de importação superior a 40%, conforme previsto na Resolução do Senado Federal 13, de 25-04-2012, poderá solicitar regime especial para que o lançamento do imposto incidente nas operações de importação seja suspenso, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização.
Art. 2º O estabelecimento localizado neste Estado deverá requerer o regime especial observando-se as regras constantes da Portaria CAT 43, de 26-04-2007, e as desta portaria.
§ 1º O requerente deverá indicar, em seu pedido, o percentual pretendido de suspensão do ICMS incidente nas operações de importação, juntando os documentos necessários para a comprovação de que o referido percentual é suficiente para inibir a formação de saldos credores elevados e continuados em razão da aplicação da alíquota de 4,0% em suas operações interestaduais.
§ 2º A autoridade fiscal poderá exigir outros documentos para aferir a consistência das informações prestadas, bem como determinar a realização de diligência fiscal.
§ 3º A concessão do regime especial fica condicionada a que o estabelecimento importador, por qualquer de seus estabelecimentos:
1 - seja emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e adote a Escrituração Fiscal Digital - EFD;
2 - promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista;
3 - esteja em situação regular perante o fisco;
4 - não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação;
d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal;
5 - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 4:
a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;
b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;
c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.
Art. 3º A decisão acerca do pedido de regime especial de que trata esta portaria caberá ao Diretor Executivo da Administração Tributária.
Parágrafo único. A decisão relativa ao deferimento do pedido estabelecerá o percentual de suspensão do ICMS devido nas operações de importação de mercadorias.
Art. 4º Da decisão referida no artigo 3º poderá ser interposto recurso dirigido ao Coordenador da Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação.
Art. 5º Os documentos fiscais emitidos com base no regime especial de que trata esta portaria, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverão conter a observação: "Suspensão de ___ % (indicar o percentual a que se refere o parágrafo único do artigo 3º) do ICMS devido no desembaraço aduaneiro, conforme Regime Especial nº ____ (indicar o número do regime especial), nos termos da Portaria CAT nº ___ (indicar o número desta portaria)".
Art. 6º A critério do Diretor Executivo da Administração Tributária, o regime especial poderá ser alterado, suspenso, revogado ou cassado.
Art. 7º A decisão do Diretor Executivo da Administração Tributária será:
I - notificada ao requerente;
II - publicada, mediante extrato do despacho de concessão do regime especial.
Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Comunicado elaborado por Airton Reginaldo
Assessoria & Trade Compliance | Grupo Brasiliense |
+55 19 3341-8206 | +55 19  7850-4043 | 42*2044





Seguem abaixo comentários do Sr. Marco Antonio Cresciulo, da empresa Afin:


SP - ICMS - Regime especial - Suspensão do imposto na importação - Operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 4% - Disposições


Até 31 de dezembro de 2012, a mercadoria importada cuja destinação era a saída interestadual, era tributada pelo ICMS considerando as alíquotas de 7% ou 12% , dependendo da localização do destinatário.

Essa sistemática, já a época, trazia problema de saldo credor do ICMS para os contribuintes paulistas uma vez que desembaraçavam os produtos pagando 18% de ICMS, revendendo-os com 7% ou 12%.  

Com o advento da Resolução SF nº 13 de 2012 (válida a partir de janeiro de 2013), a operação de revenda interestadual de mercadoria importada passou a ser  tributada sob a alíquota de 4% do ICMS.

Com isso, o contribuinte paulista que já tinha problema com o ICMS viu o cenário ficar insustentável, pois continuava pagando os 18%, porém suas saídas interestaduais passaram a ser de 4%.

Nota-se que as previsões de utilização de saldo credor do ICMS em São Paulo, gerado por estabelecimentos revendedores, são limitadas e com altos custos operacionais.

Como consequência, houve muita pressão dos contribuintes paulistas junto ao Fisco e mudanças dos importadores para outros Estados, considerando uma melhor logística tributária.

Diante dos fatos o Fisco Paulista resolveu agir, sendo que por força da Portaria CAT nº 108/2013, disciplinou sobre a possibilidade de conceder, via  regime especial, uma  suspensão total ou parcial do  ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias, visando evitar que tais contribuintes continuem gerando saldo credor do imposto.

Para tanto, faz-se necessário que o Contribuinte que tenha interesse e reúna as condições pré-estabelecidas, faça o pleito através de um Regime Especial que em regra tem o seguinte trâmite:

1 - Monta-se se um estudo com base nos histórico da empresa;

2 - Avalia se de fato a empresa reúne as condições para pleitear o benefício, inclusive avaliando os critérios impeditivos;

3 - Monta o pleito para entrada junto ao Posto Fiscal de Jurisdição;

4 - Acompanha o trâmite do processo até a concessão na DEAT em SP.


Nota - A empresa AFIN pode prestar a assessoria necessária para obtenção do regime especial.

Dados para contatar a AFIN: 
Marco Antonio Cresciulo
mcresciulo@afin.com.br
Fone (19)3731-8636


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