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Boa leitura.
Danielle Manzoli

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quinta-feira, 28 de novembro de 2013

COMUNICADO III- RESPONSÁVEL PELO LANÇAMENTOS DOS FRETES INTERNACIONAIS NO SISCOSERV:


Sobre o tema em questão, inicialmente informamos em comunicado (link)  de 21/08/2013  a nossa opinião com base na única solução de consulta (link) existente na época, onde nosso entendimento era no sentido de que o Agente de Carga Brasileiro seria o responsável por lançar os serviços de fretes internacionais no sistema Siscoserv, exceto nos casos de incoterms começados com C e D (CPT, CIF, CIP, CFR, DAT, DAP) onde esse lançamento não seria necessário em nossa opinião, naquela ocasião. Essa opinião refletia o constante na solução de consulta 106/2013 (link)  publicada em 03/07/2013.
Entretanto, em 10/09/2013 foi publicada a Portaria Conjunta RFB/SCS 1284/2013 de 09/09/2013 (link) com a versão 6ª do manual do sistema (link), que esperávamos pudesse esclarecer todas as questões relativas ao lançamento do frete internacional no Siscoserv. Porém, além de não esclarecer as questões, aparentemente estava em desacordo com a citada solução de consulta 106/2013 (link). Devido ao fato de que as informações na legislação definitivamente NÃO ESTAVAM CLARAS, permitindo interpretações diversas, informamos que não poderíamos nos posicionar com segurança sobre quem seria O RESPONSÁVEL PELO LANÇAMENTO DO “RAS” E “RP” NO SISCOSERV, no caso de no serviço de frete de importação existir o agenciamento do frete por um agente de cargas brasileiro. Isso porque o 6º manual trouxe novidades em seu texto, em relação a 5º. versão do manual,  informando  em seu texto, que ainda que ocorra a subcontratação de residente ou domiciliado no País ou no exterior,  lançamento deve ser feito pela empresa brasileira que mantém relação contratual com a empresa no exterior, para a prestação do serviço. Ou seja no 6º manual houve a clara inclusão da hipótese da subcontratação de empresa brasileira ou no exterior não interferir no responsável pelo registro no siscoserv, o que não fora considerado na solução de consulta que nos baseamos inicialmente. Assim, havíamos recomendado que consultassem o depto jurídico da empresa para decidir quem seria o responsável pelo lançamento com essa nova informação: o importador/exportador ou o agente de cargas no Brasil.
Porém, no dia 31/10/2013, lamentavelmente no último dia do prazo para lançamento desses serviços no SISCOSERV, foi publica a 7ª versão do manual de aquisição (link), através da Portaria Conjunta RFB/SCS 1.534/2013 (link). Essa nova versão do manual trouxe NOVIDADES exatamente na questão do responsável pelo lançamento. A alteração do texto nessa nova versão determinou que para definição do responsável pelo registro no sistema, além da relação contratual que deve existir entre a empresa brasileira e a empresa no exterior para a prestação do serviço, a empresa no exterior DEVE FATURAR a empresa brasileira por essa prestação de serviço. 
Esse elemento novo (o faturamento do serviço pela empresa no exterior contra a empresa brasileira) realmente pode mudar os conceitos e fazer com que a solução de consulta não esteja mais em aparente contradição com o vigente  7º manual de aquisição. Nessa versão do manual, inclusive foram apresentados exemplos que parecem corroborar o entendimento constante na solução de consulta.
Dessa forma, devido a complexidade do assunto e devido a constantes mudanças na legislação que parece alterar o conceito do responsável pelo lançamento, recomendamos novamente que se consulte o depto jurídico de vossas empresas para que eles se posicionem sobre QUEM É O RESPONSÁVEL PELO LANÇAMENTO DOS DADOS NO SISCOSERV, NO CASO DE FRETES INTERNACIONAIS REALIZADOS ATRAVÉS DE UM AGENTE DE CARGAS NO BRASIL.
Lembrando que o não lançamento pelo RESPONSAVEL no prazo legal enseja em multas para o responsável.
Lembramos também que o prazo legal para o lançamento dos fretes iniciados em maio/2013 se encerra em 29/11/2013.
Caso seu depto jurídico queira discutir algo sobre esse tema, nos colocamos a disposição. Favor procurar por Danielle.manzoli@nexuscomex.com.br para esclarecimentos adicionais.

Sds,
Danielle Manzoli

Consultora.

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