Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

sexta-feira, 28 de novembro de 2014

SISCOSERV - RESPONSÁVEL PELO LANÇAMENTO DO FRETE INTERNACIONAL

Prezados,

Em 25/11/2014 a RFB publicou 3 soluções de consulta, cuja ementa reproduzimos abaixo, indicando como responsável pela lançamento do serviço de transporte de carga no siscoserv, O IMPORTADOR.

Essas novas soluções estão alinhadas com a Solução de Consulta 257/2014.

Mais uma vez informamos que estamos aptos para fazer os lançamentos devidos no siscoserv, prestando esse serviço a nossos clientes. Havendo interesse contatem danielle.manzoli@nexuscomex.com.br para mais detalhes

Abaixo a íntegra das soluções em questão: 

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
10ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10.027, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2014
DOU de 25/11/2014 (nº 228, Seção 1, pág. 19)
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.
O importador de mercadorias, residente ou domiciliado no Brasil, que adquirir serviço de transporte internacional de residente ou domiciliado no exterior, deve registrar esse serviço no Siscoserv, ainda que sua aquisição tenha ocorrido por meio de intermediário, que age em nome do tomador ou prestador dos serviços, nos limites dos poderes a ele conferidos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 66, DE 14.03.2014, E Nº 257, DE 26/09/2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º ; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; IN RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º ; IN RFB nº 1.277, de 2012;Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 11; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013
IOLANDA MARIA BINS PERIN – Chefe

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
10ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10.029, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2014
DOU de 25/11/2014 (nº 228, Seção 1, pág. 19)
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.
O importador de mercadorias, residente ou domiciliado no Brasil, que adquirir serviço de transporte internacional de residente ou domiciliado no exterior, deve registrar esse serviço no Siscoserv, ainda que sua aquisição tenha ocorrido por meio de intermediário, que age em nome do tomador ou prestador dos serviços, nos limites dos poderes a ele conferidos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 66, DE 14/03/2014, E Nº 257, DE 26/09/2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º ; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; IN RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º ; IN RFB nº 1.277, de 2012;Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 11; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013
IOLANDA MARIA BINS PERIN – Chefe

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
10ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10.028, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2014
DOU de 25/11/2014 (nº 228, Seção 1, pág. 19)
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.
O importador de mercadorias, residente ou domiciliado no Brasil, que adquirir serviço de transporte internacional de residente ou domiciliado no exterior, deve registrar esse serviço no Siscoserv, ainda que sua aquisição tenha ocorrido por meio de intermediário, que age em nome do tomador ou prestador dos serviços, nos limites dos poderes a ele conferidos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 66, DE 14/03/2014, E Nº 257, DE 26/09/2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º ; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; IN RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º ; IN RFB nº 1.277, de 2012;Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 11; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013
IOLANDA MARIA BINS PERIN – Chefe
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segunda-feira, 24 de novembro de 2014

Camex altera Imposto de Importação para lâmpadas LED e para-xileno

Camex altera Imposto de Importação para lâmpadas LED e para-xileno

Lâmpadas LED tiveram imposto alterado de 12% para 18%, e para-xileno terá redução de 4% para 0%

Brasília (24 de novembro) – Foram publicadas hoje, no Diário Oficial da União, a Resolução Camex n°111 e a Resolução Camex n°112, que alteram, respectivamente, a Lista de Exceções de Bens de Informática e de Telecomunicações (Lebit) e a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum (Letec).

As lâmpadas de LED (diodos emissores de luz), próprias para iluminação de ambientes de edificações, classificadas no código 8543.70.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), foram incluídas na Lebit pela criação de um ex-tarifário. Com a inclusão, houve aumento do Imposto de Importação de 12% para 18%. O objetivo da medida é fomentar a fabricação nacional de produtos com tecnologia mais eficiente.

Já o para-xileno (NCM 2902.43.00) foi incluído na Letec com redução de alíquota de 4% para 0%. A medida é válida para uma cota de 80.000 toneladas e pelo prazo de seis meses. O produto é a principal matéria-prima do insumo PTA (ácido tereftálico), que, misturado ao monoetilenoglicol (MEG), dá origem à resina PET (polietileno tereftálico), amplamente utilizada em embalagens de bebidas e em fibras de poliéster para o setor têxtil. A finalidade da redução de alíquota é atender à demanda crescente por parte da indústria brasileira, já que a produção nacional de para-xileno é insuficiente para abastecer o mercado interno.

Para possibilitar a inclusão do para-xileno na Letec foi excluído da lista o código NCM 2933.69.14, referente à Simazina, insumo para produção de herbicidas. Assim, a alíquota para compra externa do produto passou da tarifa de exceção de 2% para o nível da Tarifa Externa Comum (TEC) de 12%.

A Resolução Camex n° 112, que altera a Letec, entra em vigor em 1o de dezembro de 2014.


fonte: Assessoria de Comunicação Social do MDIC

Redução de II de éster de acido acrílico de etila

DOU DE 28/08/2014

Legislação: Resolução CAMEX nº 76, de 27/08/2014.
Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC. (Seç.1, pág. 32)

Dumping - resina de polipropileno

DOU DE 28/08/2014

Legislação: Resolução CAMEX nº 75, de 27/08/2014.
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de Resinas de Polipropileno, originárias da República da África do Sul, da República da Coreia e da República da Índia. (Seç.1, págs. 3/31)

Processo adm fiscal x processo judicial concomitantes ref. mesmo objeto

DOU DE 27/08/2014

Legislação: Despacho do Secretário da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Aprova o Parecer Normativo COSIT/RFB nº 7, de 22/08/2014, que tem por objeto: a concomitância entre processo administrativo fiscal e processo judicial com o mesmo objeto; a prevalência do processo judicial; a renúncia às instâncias administrativas; e a desistência do recurso acaso interposto. (Seç.1, págs. 65/69)

INMETRO - registradores eletrônicos de ponto

DOU DE 26/08/2014

Legislação: Portaria INMETRO nº 388, de 25/08/2014.
Determina que, a partir de 01/10/2015, os registradores eletrônicos de ponto deverão ser fabricados e importados somente em conformidade com os Requisitos aprovados pelas Portarias Inmetro nº 480/2011 e 494/2012 e 595/2013. (Seç.1, pág. 78)

Dumping Acrilato de Butila

DOU DE 25/08/2014

Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 49, de 22/08/2014.
Torna públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 15/2009, posteriormente alterada pela Resolução CAMEX nº 4/2013, aplicado às importações brasileiras de acrilato de butila, comumente classificadas no item 2916.12.30 da NCM, originárias dos Estados Unidos da América. (Seç.1, pág. 105)

DICA ANVISA SOBRE como importar medicamentos controlados e sem registro no Brasil

Confira como importar medicamentos controlados e sem registro no Brasil


20 de novembro de 2014
Com o objetivo de esclarecer sobre o procedimento de importação de medicamentos controlados sem registro, a Anvisa elaborou um tutorial disponibilizando as orientações gerais sobre como solicitar a autorização de importação. De acordo com a legislação nacional é possível importar produtos sem registro, desde de que seja para uso pessoal.

As substâncias de controle especial no Brasil estão listadas no Anexo I da Portaria 344/98, que é atualizada periodicamente por meio de Resoluções da Diretoria Colegiada (RDC). O 
histórico de atualizações desta portaria está disponível no site da Agência.

O primeiro passo a ser seguido é enviar uma solicitação contendo os documentos originais listados abaixo, endereçado ao Gabinete do Diretor Presidente (Gadip). Essa exigência é extremamente necessária, pois medicamentos sem registro no País não contam com dados de eficácia e segurança.

A correspondência com a solicitação de importação excepcional dos medicamentos controlados sem registro na Anvisa deve ser enviada ao seguinte endereço, Setor de Indústria e Abastecimento (SIA), Trecho 5 Área Especial 57, Bloco D, 4º andar – CEP: 71-205-050, Brasília-DF.

Para dar rapidez ao processo, uma cópia eletrônica dessa solicitação deverá ser encaminhada para as três seguintes áreas: Assessoria do Gadip (
gadip.assessoria@anvisa.gov.br), Medimentos Controlados (med.controlados@anvisa.gov.br) e Uniap (uniap@anvisa.gov.br). 
Lista de documentos
Receita médica contendo, obrigatoriamente, nome do paciente e do medicamento, posologia (indicação da dose adequada), quantitativo necessário, tempo de tratamento, data, assinatura e carimbo do médico (com CRM);
Laudo médico contendo CID (Classificação Internacional de Doenças) e nome da patologia, descrição do caso, justificativa para a utilização de medicamento não registrado no Brasil, em comparação com as alternativas terapêuticas já existentes registradas pela Anvisa;
Termo de responsabilidade assinado pelo médico e paciente ou responsável legal;
Formulário de solicitação de importação excepcional de medicamentos sujeitos a controle especial, preenchido e assinado pelo paciente ou responsável legal. 

Após o recebimento da documentação, serão prestados os esclarecimentos detalhados para a instrução do processo junto à Anvisa, neste momento poderão ser solicitadas informações adicionais.

Para os medicamentos serem liberados ao chegar no Brasil é necessário que o interessado tenha a autorização de importação em mãos.

Questões relacionadas à tributação e ao desembaraço aduaneiro devem ser verificados junto à 
Receita Federal. O interessado deve atentar para as modalidades de importação disponíveis e suas respectivas tributações ou isenções de impostos, conforme o caso.
Liberação de importação excepcional da substância Canabidiol
Um dos medicamentos que tem chamado à atenção por parte da sociedade e da imprensa são os medicamentos à base da substância Canabidiol (CBD). Estes medicamentos também podem ser importados seguindo a orientação acima.

De acordo com os dados mais recentes da Anvisa foram recebidos, desde abril de 2014, 223 processos de importação de CBD. Deste número, 184 foram autorizados, 14 aguardam o cumprimento de exigência pelos interessados e oito estão em análise pela área técnica. O prazo médio da avaliação da Anvisa tem sido de 9 dias.

Confira abaixo outras publicações da Anvisa relacionadas ao tema, disponíveis também em: Site Anvisa/ Cidadão / Assunto de Interesse /
Importação para pessoa física.

Saiba mais: 
 Importação de medicamento controlado sem registro no país
Fonte: Assessoria de Imprensa da Anvisa

Renovação das Certificações de Boas Práticas - ANVISA

Esclarecimento ANVISA: Renovação das Certificações de Boas Práticas

21 de novembro de 2014
fonte: ANVISA
Em atenção a Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, publicada em Diário Oficial da União em 14 de novembro de 2014, que modificou dentre outras, a Lei nº11.972, de 6 de julho de 2009, para alterar os prazos para renovação das Certificações de Boas Práticas dos produtos sujeitos ao regime de vigilância sanitária para até 4 (quatro) anos, cumpre a Superintendência de Inspeção Sanitária (SUINP) esclarecer que para que esta alteração entre em vigor, faz-se necessária regulamentação pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, quanto ao risco inerente à atividade da empresa.
Portanto, reiteramos que até publicação desta nova regulamentação, permanecem inalterados, os critérios e a validade das Certificações de Boas Práticas dos produtos em questão.
A área responsável irá trabalhar na regulamentação referente a essa alteração.
Abaixo transcrito trecho da Lei nº13.043, de 13 de novembro de 2014, em pauta.
Art. 100. O art. 1o da Lei no 11.972, de 6 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração: 
"Art. 1o Os prazos para renovação das Certificações de Boas Práticas dos produtos sujeitos ao regime de vigilância sanitária, que constam dos subitens dos itens 1.4, 2.4, 4.3, 6.4, 7.2 e 7.3 da tabela do Anexo II da Lei no 9.782, de 26 de janeiro de 1999, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.190-34, de 23 de agosto de 2001, ficam alterados para até 4 (quatro) anos, conforme regulamentação específica da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, observado o risco inerente à atividade da empresa.
..............................................................................................." (NR)

Renovação de autorizações AFE e AE

Esclarecimento ANVISA: Renovação de autorizações AFE e AE

18 de novembro de 2014
A Anvisa informa que foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) 221 de 14/11/2014, a lei 13.043/14, que no Art. 99 altera o Anexo II da Lei 9.782/99 e extingue a Renovação de Autorização de Funcionamento (AFE) e Autorização Especial (AE). Esse anexo exclui a obrigatoriedade de renovações de AFE e AE anual constantes nos itens 3.1, 3.2 ,5.1 e 7.1, da lei 9.782/99.
Dessa forma, todos os assuntos de petição relacionados à Renovação de AFE e AE foram desabilitados do sistema de Peticionamento da Agência.
As empresas que já realizaram a petição de renovação e ainda não efetuaram o recolhimento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS), mediante a Guia de Recolhimento da União (GRU), ficam dispensadas do pagamento. A GRU possui validade de trinta dias e, após esse prazo, é descartada sem implicar obrigação de pagamento para o interessado.
Para esclarecer dúvidas e solicitar orientações adicionais ligue para a Central de Atendimento da Anvisa, número 0800 642 9782 (ligação gratuita para todo o Brasil, disponível das 7h30 às 19h30, de segunda à sexta-feira, exceto feriados).

Informa-se, adicionalmente, que as normas que tratam desse assunto serão revisadas.
Fonte: Superintendência de Inspeção Sanitária - SUINP

terça-feira, 18 de novembro de 2014

Receita edita solução sobre Cofin

Receita edita solução sobre Cofins


Empresas que importam  mercadorias do exterior e as revendem com alíquota zero de PIS e Cofins podem usar os créditos das contribuições obtidos na operação para quitar débitos de outros tributos federais. Outra possibilidade é o ressarcimento em dinheiro do valor equivalente a esses créditos.
A decisão da Receita Federal está na Solução de Consulta nº 308, da Coordenadoria-Geral de Tributação (Cosit), publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União. Por ser da Cosit, pacifica o entendimento do órgão federal e serve de orientação para todos os fiscais do país, o que beneficia qualquer importador, que  acumulem créditos da PIS e da Cofins.
Para chegar ao entendimento, a Receita Federal interpretou de maneira sistemática duas normas - as Leis nº 10.865 e nº 11.033, ambas de 2004. A Lei nº 10.865 permite o desconto do PIS e da Cofins efetivamente pagos na importação de bens destinados à revenda. E a Lei nº 11.033 prevê a manutenção dos créditos de PIS e Cofins referentes às vendas de bens com alíquotas zero.


Fonte: Valor Econômico. 

sexta-feira, 14 de novembro de 2014

Dumping laminados planos de aço ao silício

DOU 25/08/2014

Reduz a zero o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de aços GNO originárias da República Popular da China, República da Coreia e Taipé Chinês, para um volume de quarenta e cinco mil toneladas. (Seç.1, pág. 12)

DOU DE 05/09/2014:

Legislação:   Portaria SECEX nº 33, de 04/09/2014.
Dispõe sobre a distribuição de cota referente à aplicação de alíquota zero de direitos antidumping a que se refere a Resolução CAMEX nº 74/2014. Inclui o item VI no Anexo IV da Portaria SECEX nº 23/2011 . (Seç.1, págs. 80/81)

ICMS armazém não alfandegado

DOU DE 20/08/2014

Legislação: Despacho do Secretário Executivo CONFAZ nº 150, de 20/08/2014.
Torna público diversos Protocolos ICMS, inclusive o nº 43, de 15/08/2014, que dispõe sobre a suspensão do recolhimento do ICMS nos depósitos em armazém não alfandegado e posterior remessa interestadual. (Seç.1, pág. 14)

NOVOS EX TARIFARIOS

DOU DE 28/07/2014

legislação:  Resolução CAMEX nº 58, de 24/07/2014.1. Retificação – Resoluções CAMEX nº 58, de 24/07/2014.  - dou 18/08/2014

Resumo: Altera para 2% e 0% as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários, que menciona. (Seç.1, págs. 5/23)


resumo: Altera para 2% as alíquotas do Imposto de Importação incidente sobre os Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários, que menciona. (Seç.1, pág. 23)

DUMPING ALICATES DE CUTÍCULA

DOU 15/08/2014

legislação:  Circular SECEX/MDIC nº 47, de 14/08/2014.
Encerra, sem julgamento do mérito, a investigação iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 31/2014, para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China e República Islâmica do Paquistão para o Brasil de alicates de cutícula, classificadas no item 8214.20.00 da NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, pela falta de elementos de prova que permitissem avaliar a existência de dano à indústria doméstica. (Seç.1, pág. 116)

ALTERAÇÃO NA TEC / NCM - COCO DESSECADOS

DOU DE 15/08/2014

legislação: Resolução CAMEX nº 71, de 14/08/2014.
Altera a Resolução CAMEX nº 94/2011. Incorpora as Resoluções nºs 18/14, 19/14 e 20/14 do Grupo Mercado Comum do Mercosul ao ordenamento jurídico brasileiro referente a COCO DESSECADOS. (Seç.1, pág. 55)

Dumping: pirofosfato SAPP e resina PVC

DOU DE 15/08/2014

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, às importações brasileiras de pirofosfato ácido de sódio (SAPP), originárias do Canadá, da República Popular da China e dos Estados Unidos da América. (Seç.1, págs. 11/39)


Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, aplicado às importações brasileiras de resina de policloreto de vinila obtida por processo em suspensão, originárias da República Popular da China e da República da Coreia. (Seç.1, págs. 39/54)

ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO SOBRE PLEITO DE EX TARIFÁRIOS

DOU DE 15/08/2014

Legislação:  Resolução CAMEX nº 66, de 14/08/2014.
Dispõe sobre a redução, temporária e excepcional, da alíquota do Imposto de Importação, por meio do Regime de Ex-tarifário, para bens de capital (BK) e bens de informática e de telecomunicações (BIT) sem produção nacional equivalente, e estabelece regras procedimentais. (Seç.1, págs. 8/10)

Comentários:
Fonte: SDP

Comunicamos que foi publicada, no Diário Oficial da União (DOU) de 15 de agosto de 2014, a Resolução CAMEX nº 66/2014, de 14 de agosto de 2014, que dispõe sobre a redução, temporária e excepcional, da alíquota do Imposto de Importação, por meio do Regime de Ex-tarifário, para bens de capital (BK) e bens de informática e de telecomunicações (BIT) sem produção nacional equivalente, e estabelece regras procedimentais.
O texto da Resolução CAMEX nº 66/2014 pode ser acessado por meio do link abaixo:

A nova Resolução nº 66/2014 revoga a Resolução CAMEX nº 17/2012 e traz, dentre outros:
  • ·         aperfeiçoamento dos procedimentos;
  • ·         maior transparência no processo de análise;
  • ·         prazos para as partes se manifestarem;
  • ·         arquivamento por decurso de prazo;
  • ·         informações sobre pleitos de renovação, revogação e alteração de redação;
  • ·         figura do indeferimento e do pedido de reconsideração;
  • ·         critérios para concessão de Ex-tarifários para partes, peças e componentes de BITs;
  • ·         restrição para concessão de Ex-tarifários para partes, peças e componentes automotivos, devendo os pleitos do gênero  serem tratados por meio da Resolução CAMEX nº 71/2010;
  • ·        isonomia de tratamento às leis e regulamentos técnicos e de segurança, por exemplo, o cumprimento da NR-12;
  • ·         uma análise mais rígida sobre a destinação final do bem que se pretende importar; e
  • ·         a possibilidade de a SDP solicitar o desmembramento de combinações de máquinas ou unidades funcionais.

Maiores informações podem ser obtidas no sitio eletrônico do MDIC.

Admissão temporária - prazo do regime

DOU DE 14/08/2014

Legislação:  Instrução Normativa RFB nº 1.488, de 13/08/2014.
Altera a IN RFB nº 1.361/2013, que dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e exportação temporária. (Seç.1, pág. 34)
Comentário: trata de prazo diferenciado qdo previsto em lei ou decreto, para o regime de admissao temporária.

Inovar auto - Regime automotivo

DOU DE 13/08/2014

Legislação:  Decreto nº 8.294, de 12/08/2014.
Altera o Decreto nº 7.819/2012, que Regulamenta os arts. 40 a 44 da Lei nº 12.715/2012 , que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR- AUTO, e os arts. 5º e 6º da Lei nº 12.546/2011 , que dispõe sobre redução do Imposto sobre Produtos Industrializados. (Seç.1, pág. 4)

Prorrogação benefícios lei da informática

DOU DE 12/08/2014

Legislação:   Lei nº 13.023, de 08/08/2014.
Altera as Leis nºs 8.248/1991, e 8.387/1991, e revoga dispositivo da Lei nº 10.176/2001, para dispor sobre a prorrogação de prazo dos benefícios fiscais para a capacitação do setor de tecnologia da informação. (Seç.1, pág. 3)

Comentários:
Fonte: Gazeta do povo

Governo prorroga benefícios para o setor de tecnologia da informação

A medida beneficia sobretudo polos de informática instalados em São Paulo, Paraná, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Bahia e Pernambuco
O governo federal prorrogou o prazo dos benefícios fiscais concedidos para a capacitação do setor de tecnologia da informação. Em alguns casos, os benefícios continuarão valendo até 2029.
As novas regras estão presentes na Lei nº 13.023, sancionada pela presidente Dilma Rousseff e publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (12).
No começo de junho, a Câmara dos Deputados havia aprovado o projeto de lei ampliando os efeitos da Lei de Informática por mais 10 anos, estendendo os benefícios tributários até 2029.
A medida beneficia sobretudo polos de informática instalados em São Paulo, Paraná, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Bahia e Pernambuco, que continuarão tendo abatimentos do Imposto Sobre Produto Industrializado (IPI) para seus produtos, numa espécie de compensação dos incentivos dados às empresas instaladas na Zona Franca de Manaus.
A concessão do abatimento tributário, pela Lei da Informática, é condicionado ao investimento de ao menos 5% do faturamento bruto em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, no mercado interno.
Hoje essas empresas têm um abatimento de 80% sobre o IPI, corte que, nos termos do projeto votado há pouco, será de 75% em 2026 e de 70% ao final da vigência da lei. Agora, a proposta segue para o Senado Federal.
Lei da Informática
A chamada Lei da Informática foi editada em 1991 para garantir que companhias do setor não migrassem para a Zona Franca de Manaus, onde a produção destinada ao território nacional tem IPI zero.
A vigência da lei da informática estava prevista para acabar em 2019, mas, de acordo com parlamentares, empresários da área de informática alegavam que o prazo era insuficiente para planejar investimentos futuros.
A aprovação da extensão da Lei de Informática fez parte de um acordo para garantir a prorrogação, por 50 anos, da Zona Franca de Manaus. Deputados dos Estados onde os polos de informática estão instalados condicionaram o apoio à Proposta de Emenda à Constituição (PEC) da Zona Franca à aprovação da Lei de Informática.
Com a nova regra publicada nesta terça-feira, por exemplo, ficou estabelecido que "para os bens de informática e automação produzidos na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), o benefício da redução do IPI será de 95% do imposto devido, de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2024; 90% do imposto devido, 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2026; e de 85%, de 1º de janeiro de 2027 até 31 de dezembro de 2029, quando será extinto".

Redução de II por desabastecimento - Poli (tereftalato) de etileno, fibras de raiom viscose e Caminhões-guindastes

DOU DE 12/08/2014

Legislação:  Resolução CAMEX nº 63, de 11/08/2014.
Concede redução temporária da alíquota do I.I. ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL. Altera para 2%, por um período de 12 meses, para uma quota total de 120.000 toneladas, a alíquota ad valorem do I.I. do código 3206.11.19 da NCM. (Seç.1, pág. 7)

Concede redução temporária da alíquota do I.I. ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL. Altera para 2%, por um período de 12 meses e conforme quotas que discrimina, as alíquotas ad valorem do I.I. das mercadorias classificadas nos códigos NCM que relaciona. (Seç.1, pág. 7)


DOU DE 18/08/2014
LEGISLAÇÃO:  Portaria SECEX/MDIC nº 25, de 15/08/2014.
Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução CAMEX nº 64/2014. Altera a Portaria SECEX nº 23/2011, que consolida as normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior. (Seç.1, pág. 105)



Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução CAMEX nº 63/2014. Altera o inciso IV do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23/2011, que consolida as normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior. (Seç.1, pág. 130)

Redução de II - Sardinhas por desabastecimento

DOU DE 06/08/2014:

Legislação: Resolução CAMEX nº 62, de 05/08/2014.
Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL. (Seç.1, pág. 2)

DOU 11/08/2014
Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução CAMEX nº 62/2014. Altera o inciso XVIII do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23/2011. (Seç.1, pág. 71)

Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução CAMEX nº 62/2014. Altera o inciso XVIII do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23/2011  (Seç.1, pág. 71)

Dumping Alto-falante

DOU DE 11/08/2014

Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 6, de 08/08/2014.
Prorroga por até dois meses, o prazo para conclusão da avaliação de escopo do direito antidumping aplicado sobre as importações de alto-falantes, originárias da República Popular da China, usualmente classificados no item 8528.21.00 da NCM, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 28/2014 . (Seç.1, pág. 70)

Acordo Automotivo Brasil x Uruguai - importações realizadas

DOU DE 06/08/2014

legislação: Circular SDP/MDIC nº 1, de 05/08/2014.
Torna público que as empresas que relaciona, por terem realizado importações do Uruguai de produtos automotivos constantes no Apêndice I do Sexagésimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE nº 2 (apenso ao Decreto nº 7.658/2011), no período de 01/07/2013 a 30/06/2014, têm direito às cotas informadas nos parágrafos 2 e 3, para exportar produtos automotivos para o Uruguai, com margem de preferência de 100%, no período de 01/07/2014 a 30/06/2015. Os produtos automotivos devem ser produzidos no Brasil e atender aos requisitos estabelecidos nos Sexagésimo Oitavo, Sexagésimo Nono e Septuagésimo Protocolos Adicionais ao ACE nº 2. O valor da quota foi calculado proporcionalmente ao montante das importações realizadas por cada empresa no período de 01/07/2013 a 30/06/2014. (Seç.1, págs. 65/66)

Compromisso de preços - dumping: sal grosso, ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio, citrato de cálcio e suas misturas

DOU DE 06/82014

Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 44, de 04/08/2014.
Torna público que de acordo com o item 6 do Anexo 1 da Resolução CAMEX nº 61/2011, para amparar as importações brasileiras de sal grosso que não seja destinado a consumo animal, inclusive humano, a ser utilizado na fabricação dos seguintes produtos, intermediários ou finais: cloro liquido, ácido clorídrico, hipoclorito de sódio, dicloroetano, soda cáustica, clorato de sódio ou carbonato de sódio (barrilha sintética), comumente classificadas no código 2501.00.19 da NCM , quando originárias da República do Chile, fabricado e exportado pela empresa K+S Chile S.A., as parcelas que compõem o preço CFR compromissado (preço da mercadoria no local de embarque no exterior e frete por tonelada) serão reajustadas semestralmente. (Seç.1, pág. 65)


Torna público que de acordo com o item C do Anexo I da Resolução CAMEX nº 52/2012, que homologou compromisso de preços, para amparar as importações brasileiras de ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio, citrato de cálcio e suas misturas, comumente classificados nos itens 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM, fabricado pelas empresas que relaciona, os preços de exportação CIF serão corrigidos trimestralmente com base na variação da média do preço nearby do açúcar no 11 na Bolsa de Futuros de Nova Iorque (ICE), do trimestre imediatamente posterior ao último ajuste em relação ao trimestre imediatamente anterior ao referido ajuste, conforme fórmula de ajuste constante no parágrafo 10 do item C do Anexo I da Resolução supracitada. (Seç.1, pág. 65)

quarta-feira, 5 de novembro de 2014

COMUNICADO SOBRE AFRMM NA BASE DO ICMS-SP


Voltando ao assunto relatado nos comunicados anteriores, notamos que apesar do Sefaz-SP não ter se pronunciado oficialmente sobre a inclusão da AFRMM na base do ICMS, alguns fiscais estão entendendo que a inclusão é devida e já ouvimos falar que autos de infração recebidos do Sefaz-SP nesse sentido. Assim, recomendamos fortemente que o procedimento seja revisto, e se for o caso, nos autorizem a incluir a AFRMM na base do ICMS-SP em vossos processos de importação.

Aguardamos a vossa nova orientação, no caso de sua empresa ainda não ter nos autorizado a incluir a AFRMM na base do ICMS-SP.