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Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

sexta-feira, 28 de novembro de 2014

SISCOSERV - RESPONSÁVEL PELO LANÇAMENTO DO FRETE INTERNACIONAL

Prezados,

Em 25/11/2014 a RFB publicou 3 soluções de consulta, cuja ementa reproduzimos abaixo, indicando como responsável pela lançamento do serviço de transporte de carga no siscoserv, O IMPORTADOR.

Essas novas soluções estão alinhadas com a Solução de Consulta 257/2014.

Mais uma vez informamos que estamos aptos para fazer os lançamentos devidos no siscoserv, prestando esse serviço a nossos clientes. Havendo interesse contatem danielle.manzoli@nexuscomex.com.br para mais detalhes

Abaixo a íntegra das soluções em questão: 

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
10ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10.027, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2014
DOU de 25/11/2014 (nº 228, Seção 1, pág. 19)
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.
O importador de mercadorias, residente ou domiciliado no Brasil, que adquirir serviço de transporte internacional de residente ou domiciliado no exterior, deve registrar esse serviço no Siscoserv, ainda que sua aquisição tenha ocorrido por meio de intermediário, que age em nome do tomador ou prestador dos serviços, nos limites dos poderes a ele conferidos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 66, DE 14.03.2014, E Nº 257, DE 26/09/2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º ; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; IN RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º ; IN RFB nº 1.277, de 2012;Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 11; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013
IOLANDA MARIA BINS PERIN – Chefe

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
10ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10.029, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2014
DOU de 25/11/2014 (nº 228, Seção 1, pág. 19)
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.
O importador de mercadorias, residente ou domiciliado no Brasil, que adquirir serviço de transporte internacional de residente ou domiciliado no exterior, deve registrar esse serviço no Siscoserv, ainda que sua aquisição tenha ocorrido por meio de intermediário, que age em nome do tomador ou prestador dos serviços, nos limites dos poderes a ele conferidos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 66, DE 14/03/2014, E Nº 257, DE 26/09/2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º ; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; IN RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º ; IN RFB nº 1.277, de 2012;Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 11; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013
IOLANDA MARIA BINS PERIN – Chefe

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
10ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10.028, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2014
DOU de 25/11/2014 (nº 228, Seção 1, pág. 19)
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.
O importador de mercadorias, residente ou domiciliado no Brasil, que adquirir serviço de transporte internacional de residente ou domiciliado no exterior, deve registrar esse serviço no Siscoserv, ainda que sua aquisição tenha ocorrido por meio de intermediário, que age em nome do tomador ou prestador dos serviços, nos limites dos poderes a ele conferidos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 66, DE 14/03/2014, E Nº 257, DE 26/09/2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º ; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; IN RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º ; IN RFB nº 1.277, de 2012;Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 11; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013
IOLANDA MARIA BINS PERIN – Chefe
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