Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

quinta-feira, 29 de setembro de 2016

DUMPING - FILME PET

DOU DE 29/07/2016

LEGISLAÇÃO: Circular SECEX nº 49, de 28/07/2016.
Encerra, sem aplicação de medida antidumping, a investigação iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 45/2015, para averiguar a existência de dumping nas exportações do Reino do Bareine e da República do Peru para o Brasil de filmes de PET, comumente classificadas nos itens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da NCM, e de ameaça de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, nos termos do inciso I do art. 74 do Decreto nº 8.058/2013, uma vez que não houve comprovação suficiente da existência de ameaça de dano à indústria doméstica. (Seç.1, págs. 59/88)

RADAR - ALTERAÇÕES

DOU DE 29/07/2016

LEGISLAÇÃO: Portaria COANA nº 58, de 26/07/2016.
Altera a Portaria COANA nº 123/2015, que estabelece normas complementares para a habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), credenciamento de seus representantes nos casos de dispensa de habilitação e credenciamento de representantes no Sistema Mercante. (Seç.1, págs. 26/27

REPETRO - SOLUÇÃO DE CONSULTA

DOU DE 28/07/2016

LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta COSIT nº 86, de 08/06/2016.
Informa que não será exigida autorização prévia para operação de manutenção/reparo do bem submetido ao REPETRO, a ser realizada no próprio recinto onde o mesmo encontra-se armazenado, por não haver, nesta hipótese, registro de DSE/DSI, e, por consequência, desembaraço do bem, bastando que o beneficiário providencie a atualização do Sistema Informatizado de forma a registrar a nova situação em que o mesmo se encontra (em reparo/manutenção). (Seç.1, pág. 19)

BIOLOGICOS PROCEDIMENTO 2C- ANVISA - GOIAIS

DOU DE 27/07/2016

LEGISLAÇÃO: Portaria nº 1.521, de 26/07/2016, da Gerência de Avaliação de Produtos Biológicos/Gerência Geral de Medicamentos e Produtos Biológicos/Diretoria de Autorização e Registro Sanitários/ANVISA.
Delega aos servidores lotados na Coordenação de Vigilância Sanitária em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados no Estado de Goiás, a competência para avaliar, pelo prazo de dois anos, prorrogável por igual período, as solicitações de autorização pré-embarque dos produtos biológicos, conforme Procedimento 2C da RDC 81/2008  e republicada no DOU de 11/11/2008 . (Seç.1, pág. 24)

Extingue o Adicional de Tarifa Aeroportuária A PARTIR DE 01/01/2017

DOU DE 26/07/2016

LEGISLAÇÃO: Lei nº 13.319, de 25/07/2016.
Extingue o Adicional de Tarifa Aeroportuária, criado pela Lei nº 7.920/1989; amplia o limite de participação do investimento estrangeiro na aviação civil; altera a Lei nº 5.862/1972, a Lei nº 7.565/1986, e a Lei nº 12.462/2011; e revoga a Lei nº 7.920/1989, a Lei nº 8.399/1992, e dispositivos da Lei nº 7.565/1986, e da Lei nº 12.462/2011. (Seç.1, pág. 1)

REAJUSTE TARIFA AEROPORTUÁRIA BRASILIA

DOU DE 25/07/2016

LEGISLAÇÃO: Decisão ANAC nº 87, de 12/07/2016.
Reajusta os tetos das tarifas aeroportuárias de embarque, conexão, pouso, permanência, armazenagem e capatazia previstas no Anexo 4 do Contrato de Concessão de Aeroportos - CCA nº 001/ANAC/2012 – SBBR, do Aeroporto Internacional Juscelino Kubitschek, localizado em Brasília/DF. (Seç.1, pág. 262)

DUMPING - EBMEG

DOU DE 25/07/2016

DUMPING: 10. Circular SECEX nº 48, de 22/07/2016.
Prorroga por até dois meses, a partir de 05/08/2016, o prazo para conclusão da revisão do direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de éter monobutílico do etilenoglicol (EBMEG), comumente classificadas no item 2909.43.10 da NCM, originárias dos Estados Unidos da América, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 63/2015. (Seç.1, pág. 457)

ALTERAÇÃO NA TEC

DOU DE 25/07/2016

LEGISLAÇÃO: Resolução CAMEX nº 73, de 20/07/2016.
Incorpora as Resoluções nºs: 08/16, 09/16, 10/16, 11/16, 12/16 (retificada em 26/02/2016), 13/16 e 14/16 do Grupo Mercado Comum do Mercosul ao ordenamento jurídico brasileiro, que efetuam modificações na Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC) e na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). (Seç.1, págs. 3/4)

DUMPING - laminados planos, magnesio em pó e tubos de aço

DOU DE 21/07/2016

LEGISLAÇÃO: Resolução CAMEX nº 65, de 20/07/2016.
Encerra a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, às importações brasileiras de tubos de aço carbono não ligado, sem costura, de seção circular, com diâmetro externo não superior a 374 mm, comumente classificadas nos itens 7304.31.10, 7304.31.90, 7304.39.10, 7304.39.20 e 7304.39.90 da NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes que especifica. (Seç.1, págs. 18/34)


Prorroga a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, às importações brasileiras de magnésio em pó, com o mínimo de 90% de magnésio e 10% máximo de cal, comumente classificadas nos itens 8104.30.00 e 8104.90.00 da NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, no montante que especifica. (Seç.1, págs. 34/45)


Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil de laminado de poliuretano com material têxtil em uma das faces, classificado nos itens 3921.13.90, 3921.90.19, 3921.90.90, 5603.14.10, 5603.14.20, 5603.14.30, 5603.14.40, 5603.14.90, 5603.94.10, 5603.94.20, 5603.94.30, 5603.94.90 e 5903.20.00 da NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. (Seç.1, págs. 91/102)


Retifica o ato supracitado que inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da Rússia e da China para o Brasil de laminados planos, de aço ligado ou não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, em chapas (não enrolados) de espessura inferior a 4,75 mm, ou em bobinas (em rolos) de qualquer espessura, comumente classificados nos itens 7208.10.00, 7208.25.00, 7208.26.10, 7208.26.90, 7208.27.10, 7208.27.90, 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00, 7208.38.10, 7208.38.90, 7208.39.10, 7208.39.90, 7208.40.00, 7208.53.00, 7208.54.00, 7208.90.00, 7225.30.00 e 7225.40.90 da NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. (Seç.1, pág. 103)

EX TARIFÁRIOS

DOU DE 21/07/2016

LEGISLAÇÃO: Resolução CAMEX nº 63, de 20/07/2016.
Altera para 2%, até 31/12/2017, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital que menciona, na condição de Ex-tarifários. (Seç.1, págs. 9/18)


Altera para 2%, até 31/12/2017, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicação que menciona, na condição de Ex-tarifários. (Seç.1, pág. 18)

DUMPING = LAMINADOS PLANOS E MALHAS DE VISCOSE

DOU DE 20/07/2016

LEGISLAÇÃO:  Circular SECEX nº 45, de 19/07/2016.
Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da Rússia e da China para o Brasil de laminados planos, de aço ligado ou não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, em chapas (não enrolados) de espessura inferior a 4,75 mm, ou em bobinas (em rolos) de qualquer espessura, comumente classificados nos itens 7208.10.00, 7208.25.00, 7208.26.10, 7208.26.90, 7208.27.10, 7208.27.90, 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00, 7208.38.10, 7208.38.90, 7208.39.10, 7208.39.90, 7208.40.00, 7208.53.00, 7208.54.00, 7208.90.00, 7225.30.00 e 7225.40.90 da NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. (Seç.1, págs. 30/41)


Divulga decisão final de utilizar a Coreia do Sul como terceiro país de economia de mercado para fins do art. 15 do Decreto nº 8.058/2013, tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.001734/2015-02, que trata da revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de malhas de viscose, com ou sem elastano, comumente classificadas nos itens 6004.10.41, 6004.10.42, 6004.10.43, 6004.10.44, 6004.90.40, 6006.41.00, 6006.42.00, 6006.43.00 e 6006.44.00 da NCM, originárias da República Popular da China. (Seç.1, pág. 41)

DUMPING - MALHAS DE VISCOSE

DOU DE 19/07/2016

LEGISLAÇÃO: Circular SECEX nº 44, de 18/07/2016.
Torna públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 20/2011, aplicado às importações brasileiras de malhas de viscose, com ou sem elastano, comumente classificadas nos itens 6004.10.41, 6004.10.42, 6004.10.43, 6004.10.44, 6004.90.40, 6006.41.00, 6006.42.00, 6006.43.00 e 6006.44.00 da NCM, originárias da República Popular da China. (Seç.1, pág. 43)

DUMPING CORDOALHA DE AÇO

DOU DE 18/07/2016
LEGISLAÇÃO: Circular SECEX nº 43, de 15/07/2016.
Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de cordoalhas de aço de alto teor de carbono, de alta resistência mecânica, de 3 ou 7 fios, de baixa relaxação, classificadas no item 7312.10.90 da NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. (Seç.1, págs. 93/103)

CAMEX

DOU 12/07/2016 - EXTRA

LEGISLAÇÃO:   Decreto nº 8.807, de 12/07/2016.
Altera o Decreto nº 4.732/2003, que dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, e o Decreto nº 4.993/2004, e dá outras providências. (Seç.1, págs. 1/2)

Manual do Sistema de Drawback Isenção

DOU DE 13/7/2016

LEGISLAÇÃO: Portaria MDIC nº 35, de 12/07/2016.
Aprova a 5ª Edição do Manual do Sistema de Drawback Isenção, de que trata o art. 128 da Portaria SECEX nº 23/2011, cujos arquivos digitais encontram-se disponíveis na página eletrônica do Siscomex, no endereço http://portal.siscomex.gov.br/. Revoga a Portaria SECEX nº 87/2015. (Seç.1, pág. 41)

DUMPING ALTO-FALANTES

DOU DE 13/07/2016

LEGISLAÇÃO: Circular SECEX nº 42, de 12/07/2016.
Inicia avaliação de escopo do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 101/2013, alterada pela Resolução CAMEX nº 11/2014, aplicado às importações brasileiras de alto-falantes, comumente classificadas na posição 8518.21.00 e 8518.22.00 da NCM, originárias da República Popular da China. (Seç.1, págs. 40/41)

REAJUSTES NAS TARIFAS AEROPORTUÁRIAS VCP E GRU

DOU 08/07/2016
LEGISLAÇÃO:  Decisão ANAC nº 81, de 08/07/2016.
Reajusta os tetos das tarifas aeroportuárias aplicáveis ao Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional de Viracopos, localizado em Campinas (SP). (Seç.1, págs. 147/148)

Reajusta os tetos das tarifas aeroportuárias aplicáveis ao Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional Governador André Franco Montoro, localizado em Guarulhos (SP). (Seç.1, pág. 148)

COMENTÁRIO: O REAJUSTE APLICADO DECORRE FOI MENOR QUE 9%

DUMPING - tubo de aço, fios de aço e garrafas térmicas

DOU DE  08/07/2016

LEGISLAÇÃO: Circular SECEX nº 39, de 08/07/2016.
Prorroga por até oito meses, a partir de 14/07/2016, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, relativo às exportações para o Brasil de tubos de aço carbono não ligado, sem costura, de seção circular, com diâmetro externo não superior a 374 mm, comumente classificadas nos itens 7304.31.10, 7304.31.90, 7304.39.10, 7304.39.20 e 7304.39.90 da NCM, originárias da China, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 58/2015. (Seç.1, pág. 128)


Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de fios de aço de alto teor de carbono, de alta resistência, de seção circular, encruados a frio por trefilação, com superfície lisa ou entalhada, relaxação baixa ou normal, ou simplesmente fios de aço, usualmente classificadas nos itens 7217.10.19 e 7217.10.90 da NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. (Seç.1, págs. 128/136)


Inicia revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 46/2011, aplicado às importações brasileiras de garrafas térmicas, comumente classificadas no item 9617.00.10 da NCM, originárias da República Popular da China. (Seç.1, págs. 136/145)

DUMPING CORDOALHAS DE AÇO

DOU DE 18/07/2016

Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de cordoalhas de aço de alto teor de carbono, de alta resistência mecânica, de 3 ou 7 fios, de baixa relaxação, classificadas no item 7312.10.90 da NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. (Seç.1, págs. 93/103)

Recof-sped

DOU DE 08/07/2016

LEGISLAÇÃO:   Portaria COANA nº 47, de 30/06/2016.
Dispõe sobre os procedimentos para habilitação e fruição do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) e dá outras providências. (Seç.1, págs. 17/19)

DOU DE 04/07/2016
LEGISLAÇÃO: Atos Declaratórios Executivos COAEF/RFB nºs 11, 12, 13 e 14, de 08/07/2016.
Instituem, respectivamente, formulários digitais como alternativas aos formulários previstos pela IN/RFB nº 1.612/2016 e de acordo com a Portaria COANA nº 47/2016: RECOF-SPED - Anexo I - Solicitação de Habilitação; RECOF-SPED - Anexo II - Solicitação de Desabilitação; RECOF-SPED - Anexo III - Solicitação de Destruição de Mercadoria Importada sem Cobertura Cambial no Âmbito do RECOF-SPED; e RECOF-SPED - Anexo IV - Solicitação de Prorrogação de Prazo de Aplicação. (Seç.1, pág. 30) 

IMPORTAÇÃO DE LÂMPADAS FLUORESCENTES

DOU DE 07/07/2016

LEGISLAÇÃO:  Resolução CONMETRO nº 1, de 05/07/2016.
Dispõe sobre a anuência nas importações de lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista e seus componentes. (Seç.1, pág. 83)

Cota exportação de açúcar

DOU DE 01/07/2016

LEGISLAÇÃO: Instrução Normativa nº 5, de 30/06/2016, da Secretaria de Política Agrícola.
Dispõe sobre cota preferencial adicional de exportação de açúcar, destinada ao Brasil pelo governo dos Estados Unidos da América para o ano safra 2015/2016. (Seç.1, pág. 13)

Tratamento LI dispensado para porta peças para torno

 

Informamos que, a partir do dia 26/09/2016, a NCM 8466.20.10 estará dispensada de licenciamento com anuência do DECEX.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

segunda-feira, 26 de setembro de 2016

ACE 14 - BRASIL X ARGENTINA - PRORROGAÇÃO AUTOMOTIVO

DOU  DE 01/07/2016
Dispõe sobre a execução do Quadragésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14 (42PAACE14), firmado entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina. (Seç.1, pág. 11)

MUDANÇA TRATAMENTO ADM DE LI ANVISA

21/09/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 88/2016

Com base na Lei 9.782, de janeiro de 1999 e na Resolução ANVISA RDC 81, de 05 de novembro de 2008, informamos que a partir do dia 28/09/2016 haverá alterações nos tratamentos administrativos aplicados a importações de produtos sujeitos à anuência prévia da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
As redações dos destaques das seguintes NCM passam a vigorar conforme segue:
a) 2915.70.39
Alteração na descrição do destaque 015 para “Para uso humano e/ou em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética.”
b) 9018.49.19
Alteração na descrição do destaque 030 para “Para uso médico-odonto-hospitalar humano.”
c) 3002.90.90
Alteração na descrição do destaque 033 para “Para uso médico-odonto-hospitalar humano.”
d) Posição 3005
Alteração na descrição do destaque 030 para “Para uso médico-odonto-hospitalar humano.”
Exclusão das seguintes NCM da anuência da ANVISA:
2915.70.20, 2915.70.31, 3002.10.19, 3002.10.29, 3822.00.90, 9018.11.00, 9018.31.11, 9018.31.19, 9018.39.99 e 9018.90.21
Inclusão de destaque nas NCM abaixo no tratamento administrativo para anuência da ANVISA:
a) 2915.70.20 – Destaque 002: “Para uso humano e/ou em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética.”
b) 2915.70.31 - Destaque 002: “Para uso humano e/ou em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética.”
c) 3002.10.19 – Destaque 002: “Para uso médico-odonto-hospitalar humano.”
d) 3002.10.29 – Destaque 002: “Para uso médico-odonto-hospitalar humano.”
e) 3822.00.90 – Destaque 005: “Para uso médico-odonto-hospitalar humano.”
f) 9018.11.00 – Destaque 001: “Para uso médico-odonto-hospitalar humano.”
g) 9018.31.11 – destaque 001: “Para uso médico-odonto-hospitalar humano.”
h) 9018.31.19 – destaque 001: “Para uso médico-odonto-hospitalar humano.”
i) 9018.39.99 – Destaque 002: “Para uso médico-odonto-hospitalar humano.”
j) 9018.90.21 – Destaque 001: “Para uso médico-odonto-hospitalar humano.”
As anuências dos outros órgãos permanecem sem alterações.
Departamento de Operações de Comércio Exterior

Informamos as seguintes correções referentes à Notícia Siscomex Importação nº 88, que trata de alterações na anuência da ANVISA:
a) Revoga-se a alteração referente à NCM 2915.70.39;
b) Onde se lê “3002.90.90”, leia-se “3002.90.99”.
Alteração na descrição do destaque 033 para “Para uso médico­odonto­hospitalar humano.”

Departamento de Operações de Comércio Exterior


MUDANÇA TRATAMENTO ADM DE LI ANVISA

21/09/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 88/2016

Com base na Lei 9.782, de janeiro de 1999 e na Resolução ANVISA RDC 81, de 05 de novembro de 2008, informamos que a partir do dia 28/09/2016 haverá alterações nos tratamentos administrativos aplicados a importações de produtos sujeitos à anuência prévia da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
As redações dos destaques das seguintes NCM passam a vigorar conforme segue:
a) 2915.70.39
Alteração na descrição do destaque 015 para “Para uso humano e/ou em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética.”
b) 9018.49.19
Alteração na descrição do destaque 030 para “Para uso médico-odonto-hospitalar humano.”
c) 3002.90.90
Alteração na descrição do destaque 033 para “Para uso médico-odonto-hospitalar humano.”
d) Posição 3005
Alteração na descrição do destaque 030 para “Para uso médico-odonto-hospitalar humano.”
Exclusão das seguintes NCM da anuência da ANVISA:
2915.70.20, 2915.70.31, 3002.10.19, 3002.10.29, 3822.00.90, 9018.11.00, 9018.31.11, 9018.31.19, 9018.39.99 e 9018.90.21
Inclusão de destaque nas NCM abaixo no tratamento administrativo para anuência da ANVISA:
a) 2915.70.20 – Destaque 002: “Para uso humano e/ou em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética.”
b) 2915.70.31 - Destaque 002: “Para uso humano e/ou em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética.”
c) 3002.10.19 – Destaque 002: “Para uso médico-odonto-hospitalar humano.”
d) 3002.10.29 – Destaque 002: “Para uso médico-odonto-hospitalar humano.”
e) 3822.00.90 – Destaque 005: “Para uso médico-odonto-hospitalar humano.”
f) 9018.11.00 – Destaque 001: “Para uso médico-odonto-hospitalar humano.”
g) 9018.31.11 – destaque 001: “Para uso médico-odonto-hospitalar humano.”
h) 9018.31.19 – destaque 001: “Para uso médico-odonto-hospitalar humano.”
i) 9018.39.99 – Destaque 002: “Para uso médico-odonto-hospitalar humano.”
j) 9018.90.21 – Destaque 001: “Para uso médico-odonto-hospitalar humano.”
As anuências dos outros órgãos permanecem sem alterações.
Departamento de Operações de Comércio Exterior


segunda-feira, 5 de setembro de 2016

EXPORTAÇÃO -SISCOMEX

29/08/2016 - NOTÍCIA SISCOMEX EXPORTAÇÃO N° 022/2016

Desde 05.07.16 os códigos de exportação temporária que haviam sido excluídos em 30.06.16, conforme comunicado na Notícia Siscomex nº 019/2016, foram reativados. Leia mais

LI Papel cuchê leve - alçada Decex

29/08/2016 - NOTÍCIA SISCOMEX IMPORTAÇÃO Nº 086/2016

A partir do dia 05.09.2016, as importações dos produtos classificados na NCM 4810.22.90 passarão a ser analisadas exclusivamente pela Coordenação-Geral de Importação do DECEX. Leia mais

sexta-feira, 2 de setembro de 2016