Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

quinta-feira, 29 de novembro de 2012

Inmetro irá certificar produtos e equipamentos da área médica


Inmetro irá certificar produtos e equipamentos da área médica
Brasília (31 de outubro) – O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), órgão vinculado ao  Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), receberá repasses de R$ 6,7 milhões do Ministério da Saúde para fortalecer a infraestrutura tecnológica para dar suporte à produção, no país, de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS). O acordo de cooperação e assistência técnica entre os órgãos foi assinado hoje pelos ministros do MDIC, Fernando Pimentel, da Fazenda, Alexandre Padilha, e pelo presidente do Inmetro, João Jornada, em Brasília.
O acordo terá validade de quatro anos, podendo  ser  prorrogado. Parte do montante será utilizada na construção de um laboratório com cerca de 750 metros quadrados, onde a área biológica do Inmetro irá concentrar os equipamentos de uso médico, que passarão por avaliação de qualidade técnica e de desempenho.
Ainda serão instaladas plantas-piloto para testes de proteínas recombinantes de interesse médico, a serem testadas experimentalmente, e de fármacos sintetizados pela comunidade acadêmica. O objetivo é propiciar a realização de ensaios em animais de médio e grande porte antes de serem transferidos para o setor industrial. Neste caso, o Inmetro atuará como interface entre o setor acadêmico e o setor produtivo. O Inmetro também irá importar novos equipamentos, inclusive para ampliar a capacidade de avaliar próteses ortopédicas.
Para o ministro Fernando Pimentel, o convênio vai dar mais musculatura ao Inmetro, “que já é um nicho de excelência no que faz e, agora, com os recursos do Ministério da Saúde, vai se tornar ainda mais forte”. Além do ministro Pimentel, pelo MDIC, participaram do encontro os secretários de Inovação, Nelson Fujimoto, e de Comércio e Serviços, Humberto Ribeiro.
Plano Brasil Maior
O documento foi assinado durante a 3ª Reunião do Comitê Executivo e Conselho de Competitividade do Complexo da Saúde (Gecis). O Comitê Executivo foi criado em 2008 para elaborar uma estratégia de desenvolvimento para a área da Saúde. Posteriormente, o Gecis foi adotado como Conselho de Competitividade do Brasil Maior, passando a ser também o braço de discussões de políticas de desenvolvimento industrial da Saúde.
Segundo o ministro Pimentel, o MDIC vem trabalhando de forma “extremamente integrada” com o Ministério da Saúde e outros parceiros no desenvolvimento do Gecis. “Isso é um avanço muito significativo porque, para além do atendimento necessário e imprescindível das demandas da população brasileira neste setor, estamos consolidando efetivamente um pólo de desenvolvimento  industrial ligado à indústria da Saúde em geral. É uma novidade na consolidação do tecido produtivo brasileiro. O Brasil tem potencial enorme nessa área, que pode ser que cada vez mais bem aproveitado se prosseguirmos nesse caminho”, destacou.
Alexandre Padilha também ressaltou o trabalho conjunto de órgãos do governo para o fortalecimento da política industrial para o complexo da saúde, como MDIC, Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação, Finep e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e  Social (BNDES). Segundo ele, são instituições fundamentais para aprimorar as parcerias de desenvolvimento produtivo e que permitem “avançar ainda mais nas diretrizes estabelecidas pelo Gecis”.
Durante a reunião, o grupo técnico do conselho de competitividade da saúde ainda discutiu a agenda setorial do complexo da saúde no Plano Brasil Maior e medidas já efetivadas, no âmbito do plano, para fortalecimento da cadeia produtiva. Dentre elas, o estabelecimento de margens de preferência para compras governamentais. No mesmo encontro, o Ministério da Saúde também firmou 20 parcerias para a incorporação de tecnologias voltadas à produção nacional de 21 produtos. A expectativa é que governo tenha uma economia de aproximadamente R$ 940 milhões por ano, cerca de 40% do total gasto atualmente com a compra dos itens contemplados pelos acordos
Serviços de Saúde
Pela primeira vez, representantes dos segmentos da produção de serviços participaram da reunião do Gecis. Segundo o secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde,  Carlos Augusto Gadelha, há interesse em envolver o segmento produtivo de serviços nas discussões do conselho de competitividade da Saúde por ser o setor mais intensivo em emprego e inovação, ideia reforçada pelo ministro da Saúde.
De acordo com Padilha, a área da saúde será cada vez mais um campo extenso também para a  inovação em serviços. Conforme o ministro, um exemplo é o Cartão SUS, que já tem 40 milhões de usuários e que “vai criar um grande mercado para a tecnologia da informação”.

SGP - Secex simplifica exportações feitas por Sistema Geral de Preferências

DOU DE 23/11/2012

Legislação: Portaria SECEX/MDIC nº 43, de 22/11/2012. 
Resumo: Dispõe sobre procedimentos relativos à emissão do Certificado de Origem Formulário A no âmbito do Sistema Geral de Preferências. Altera os artigos 234 a 235-D e o Anexo XXIV da Portaria SECEX nº 23/2011. (Seç.1, págs. 149/151)
DOU DE 26/11/2012:  Retificação – Portaria SECEX/MDIC nº 43, de 22/11/2012. 
Altera o Art. 4º do ato supracitado que dispõe sobre procedimentos relativos à emissão do Certificado de Origem Formulário A no âmbito do Sistema Geral de Preferências, onde se lê: "Art. 4º Esta Portaria entra em vigor 30 (sessenta) dias após a data de sua publicação", leia-se: "Art. 4º Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação". (Seç.1, pág. 72)

Comentários: 
Secex simplifica exportações feitas por Sistema Geral de Preferências

Simplificação beneficiará vendas para União Europeia, Rússia, Japão, Suíça, Turquia e Noruega

Brasília (23 de novembro) – Foi publicada hoje a Portaria n° 43/12 da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), que simplifica as exportações para os países que outorgam para o Brasil o Sistema Geral de Preferências (SGP) e que exigem o Formulário A (Form A), para a obtenção da preferência tarifária pelos produtos de origem brasileira. Atualmente, União Europeia, Rússia, Japão, Suíça, Turquia e Noruega outorgam SGP com a utilização do Formulário A (veja quadro abaixo).

Pela nova portaria, três documentos não serão mais necessários para o exportador solicitar a emissão do Formulário A para exportar seus produtos ao amparo do SGP. Serão dispensadas as apresentações do Registro de Exportação (RE), do Conhecimento de Embarque e da Declaração de Transporte. Os documentos necessários serão apenas a Fatura Comercial e a Declaração de Origem do Fabricante. Além disso, as três vias do Formulário A passarão a ser iguais, com a eliminação de campos nas vias do emissor e do exportador.

A simplificação foi feita com base em consulta pública realizada pela Secex. O diretor do Departamento de Negociações Internacionais da Secex, Daniel Godinho, explica que o objetivo foi atender ao exportador brasileiro, sem, contudo, perder o controle sobre a origem do produto, condição necessária para a concessão do benefício tarifário do SGP. “Trabalhamos para reduzir ao máximo as exigências necessárias nesse processo para que o exportador seja mais competitivo nesses mercados”, afirmou.

A portaria ainda estabelece que o Banco do Brasil, entidade que emite o Formulário A, terá o prazo máximo de até quatro dias para fazê-lo, atendendo à solicitação do setor privado brasileiro de conferir maior previsibilidade a essas operações.

Cabe ressaltar que o transporte direto é condição exigida pelas autoridades outorgantes do SGP e como a rota de transporte, que consta no Conhecimento de Embarque da mercadoria, não será mais checada pelo Banco do Brasil, o descumprimento dessa condição será de inteira responsabilidade do exportador. Como regra geral, a emissão do Certificado de Origem do Formulário A deverá ocorrer na data do embarque da mercadoria. Portanto, qualquer divergência entre a data do Conhecimento de Embarque e a data que consta no Formulário A, também será de inteira responsabilidade do exportador.

A portaria entrará em vigor após trinta dias de sua publicação, prazo necessário para os ajustes e adequações nos sistemas das empresas e do Banco do Brasil. As empresas que possuem o formulário antigo poderão continuar a utilizá-lo por até seis meses a partir da edição da portaria, com a ressalva de que estarão desobrigadas de preencher os campos de 11 a 14 das vias II (emissor) e III (exportador) do Formulário A.

Sistema Geral de Preferências (SGP)

O SGP é um sistema idealizado pela Conferência das Nações Unidas para o Comércio e Desenvolvimento (Unctad) para que mercadorias de países em desenvolvimento tenham acesso privilegiado aos mercados dos países desenvolvidos. Esses sistemas preveem a isenção no Imposto de Importação no país que concede o benefício, sendo que os produtos brasileiros têm a possibilidade de serem adquiridos a preços mais competitivos em relação aos produtos estrangeiros concorrentes.

O mecanismo é unilateral e não-recíproco, ou seja, os países desenvolvidos outorgantes concedem o tratamento tarifário preferencial, sem obter o mesmo tratamento em contrapartida dos países em desenvolvimento. Além dos 27 estados membros da União Europeia, concedem os benefícios aos países em desenvolvimento Estados Unidos (inclusive Porto Rico), Rússia e Belarus, Suíça, Japão, Turquia, Canadá, Noruega, Nova Zelândia, e Austrália (este último concede benefício apenas para países do Pacífico Sul).

O quadro abaixo mostra os dados das exportações brasileiras ao amparo do SGP para os países outorgantes que se utilizam do Formulário A:

Destino
Exportações brasileiras em 2011 amparadas por SGP
União Europeia
€ 3.892.028.531
Rússia
US$ 1.790.347.427
Japão
US$ 745.549.019
Suíça
US$ 691.837.876
Turquia
US$ 245.862.446
Noruega
US$ 138.390.239









FONTE: Assessoria de Comunicação Social do MDIC

Revisão de Dumping Brocas

DOU DE 21/11/2012

Resumo: Inicia revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 55/2007, aplicada às importações de brocas de encaixe SDS plus, comumente classificadas nos itens 8207.19.00, 8207.50.11, 8207.50.19 e 8207.50.90 da NCM, originárias da República Popular da China. (Seç.1, págs. 99/103)

Substância de controle especial, de uso veterinário - Procedimentos


DOU DE 21/11/2012

Legislação: Instrução Normativa SDA/MAPA nº 25, de 08/11/2012.
Resumo: Estabelece os procedimentos para a comercialização das substâncias sujeitas a controle especial, quando destinadas ao uso veterinário, que relaciona, e dos produtos de uso veterinário que as contenham, aplicando-se a todo estabelecimento que fabrique, manipule, comercie, distribua, importe ou exporte as referidas substâncias e produtos. (Seç.1, pág. 14)

quarta-feira, 28 de novembro de 2012

Drawback integrado - solução de consulta - bens nacionalizados

DOU 19/11/2012

Legislação: Solução de Consulta DISIT/SRRFB/7ªRF nº 385, de 29/10/2012.
Resumo: Informa que, por expressa disposição legal, apenas as mercadorias nacionais a serem empregadas ou consumidas na industrialização ou elaboração de produto a ser exportado poderão ser adquiridas, no mercado interno, com suspensão do IPI, do PIS/Pasep e da COFINS, pelo beneficiário do regime de drawback, não se aplicando o referido benefício à mercadoria de procedência estrangeira que haja sido nacionalizada. (Seç.1, pág. 22)

Consulta publica - LI agrotóxicos


DOU DE 16/11/2012

Legislação: Portaria SDA/MAPA nº 149, de 16/11/2012.
Resumo: Submete à consulta pública, pelo prazo de 10 dias, o Projeto de Instrução Normativa e seus anexos que visam estabelecer os procedimentos técnico-administrativos para licenciamento de importação de agrotóxicos, produtos técnicos e afins. (Seç.1, pág. 5)

Alteração na TEC

DOU DE 16/11/2012

Legislação: Resolução CAMEX nº 83, de 13/11/2012.
Resumo: Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL. (Seç.1, pág. 11)

Revisão dumping cadeado


DOU DE 14/11/2012

Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 61, de 13/11/2012.
Resumo: Inicia revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 51/2007, aplicado às importações de cadeados, comumente classificadas no item 8301.10.00 da NCM, originárias da República Popular da China. (Seç.1, págs. 106/111)

DOU DE 19/11/2012 -  Retificação – Circular SECEX/MDIC nº 61, de 13/11/2012. Retifica o ato supracitado que inicia revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 51/2007 aplicado às importações de cadeados, comumente classificadas no item 8301.10.00 da NCM, originárias da República Popular da China. (Seç.1, pág. 57)

Compromisso de preços - NCM´s 2918.14.00 e 2918.15.00


DOU DE 14/11/2012

Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 60, de 13/11/2012.
Resumo: Torna público que de acordo com o item C do Anexo I da Resolução CAMEX nº 52/2012, que homologou compromisso de preços para amparar as importações brasileiras de ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio, citrato de cálcio e suas misturas, comumente classificados nos itens 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM, fabricado pelas empresas COFCO Biochemical (Anhui) Co. Ltd., Anhui BBCA Maanshan Biochemical Co. Ltd., RZBC Co. Ltd., RZBC (Juxian) Co. Ltd., TTCA Co. Ltd. e Weifang Ensign Industry Co. Ltd. e exportado para o Brasil, diretamente ou via as trading companies RZBC Import & Export Co. Ltd., Natiprol Lianyungang Corporation e Wenda Co. Ltd., os preços de exportação CIF serão corrigidos trimestralmente com base na variação da média do preço nearby do açúcar nº 11 na Bolsa de Futuros de Nova Iorque (ICE), do trimestre imediatamente posterior ao último ajuste em relação ao trimestre imediatamente anterior ao referido ajuste, conforme fórmula de ajuste constante no parágrafo 10 do item C do Anexo I da Resolução CAMEX nº 52/2012. (Seç.1, pág. 106)

EX TARIFÁRIO

DOU DE 14/11/2012

Legislação: Resolução CAMEX nº 81, de 13/11/2012.
Resumo: Altera, para 2% e 0%, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários. (Seç.1, pág. 7)

Legislação: Resolução CAMEX nº 82, de 13/11/2012.
Resumo: Altera para 2%, até 30/06/2014, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários. (Seç.1, págs. 7/18)

DOU DE 04/12/2012: Retificação - Resolução CAMEX nº 82, de 13/11/2012. 

Retifica o ato supracitado, que altera para 2%, até 30/06/2014, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários, que menciona. (Seç.1, pág. 1)

Rotulagem alimentos - info nutricional

DOU DE 13/11/2012

Legislação: 4. Resolução - RDC ANVISA nº 54, de 12/11/2012.
Resumo: Dispõe sobre o Regulamento Técnico que se aplica à Informação Nutricional Complementar (INC) contida nos rótulos dos alimentos embalados produzidos e comercializados no território dos Estados Partes do MERCOSUL, ao comércio entre eles e às importações extrazona, embalados na ausência do cliente e prontos para oferta aos consumidores. (Seç.1, pág. 122)

Revisão Dumping Alho

DOU DE 12/11/2012

Resumo: Inicia revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 52/2007, aplicado às importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, comumente classificadas nos itens 0703.20.10 e 0703.20.90 da NCM, originárias da República Popular da China. (Seç.1, págs. 112/116)

terça-feira, 27 de novembro de 2012

GREVE RFB


28 de novembro: sem desembaraço e acesso ao sistema

FONTE: SINDIFISCO NACIONAL
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Na próxima quarta-feira (28/11), Auditores-Fiscais da RFB (Receita Federal do Brasil) de todo o país têm mais um compromisso com a mobilização na luta pela conquista de uma remuneração condizente com as suas atribuições, além de melhores condições de trabalho. Em novo "Dia Nacional de Mobilização", os Auditores lotados na zona secundária não deverão acessar os sistemas da RFB (Receita Federal do Brasil) e os da zona primária deverão realizar o desembaraço zero.
A mobilização da categoria, iniciada em junho passado com a realização das operações padrão e crédito zero, vem apresentando o resultado esperado. Tendo em vista a apreciação da lei orçamentária da União para 2013 pelo Congresso Nacional é chegada a hora de a Classe mostrar a sua força e unidade e intensificar ainda mais as ações de modo a demonstrar para o Governo sua relevância para o Estado brasileiro.

quarta-feira, 21 de novembro de 2012

GREVE RFB

AUDITORES FISCAIS FARÃO NOVA ‘OPERAÇÃO PADRÃO’
Os auditores fiscais da Receita Federal decidiram realizar "operação padrão" em todas as aduanas do país a partir da segunda-feira. O movimento continuará até a sexta-feira da semana que vem, segundo o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal – Sindifisco Nacional.
A mobilização deve afetar exportações e importações, complicando ainda mais os resultados da balança comercial brasileira. A categoria reivindica reajuste salarial de 15,8% em três anos, proposta feita pelo governo em agosto deste ano, mas recusada pela categoria durante a greve parcial dos servidores públicos federais.
Além da mobilização da próxima semana, outra "operação-padrão" já está prevista para a semana de 10 de dezembro. "Nada será desembaraçado, exceto perecíveis, inflamáveis e medicamentos", informou o SindiFisco, em nota.
Na última paralisação, em agosto, 92% do funcionalismo público federal aceitou a proposta do governo, mas os auditores fiscais, juntamente com outras poucas categorias, recusaram o aumento proposto. Agora, eles tentam pressionar o governo para reabrir as conversas no Congresso.
O Ministério do Planejamento já se pronunciou em outras ocasiões afirmando que as negociações salariais para 2013 foram encerradas com o envio da proposta da Lei Orçamentária de 2013 ao Congresso. Agora, segundo o ministério, novos reajustes somente serão possíveis a partir de 2014.
Fonte: Valor Econômico

segunda-feira, 19 de novembro de 2012

ICMS - operações interestaduais com importados


DOU DE 09/11/2012

Legislação: Despacho nº 223, de 08/11/2012, do Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
Resumo: Torna público a celebração: do Ajuste SINIEF nº 20, de 07/11/2012, que dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012 ; do Ajuste SINIEF nº 20, de 07/11/2012, que altera o Convênio s/nº, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF -, relativamente ao Anexo Código de Situação Tributária; e o Convênio ICMS nº 123, de 07/11/2012, que dispõe sobre a não aplicação de benefícios fiscais de ICMS na operação interestadual com bem ou mercadoria importados submetidos à tributação prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/12. (Seç.1, págs. 25/26)

DOU DE 04/12/2012

Legislação:  Ato Declaratório CONFAZ nº 18, de 30/11/2012.

Resumo: Ratifica o Convênio ICMS 123/12 , que dispõe sobre a não aplicação de benefícios fiscais de ICMS na operação interestadual com bem ou mercadoria importados submetidos à tributação prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/12. (Seç.1, pág. 26)
Comentário: Ratificação nacional do convênio ICMS em questão.

Verificação de origem não preferencial - Calçados


DOU 07/11/2012

Legislação: Portaria SECEX/MDIC nº 42, de 06/10/2012.
Resumo: Encerra o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Malásia para o produto "outros calçados com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior em matérias têxteis, classificado no subitem 6404.19.00 da NCM", informado como produzido pela empresa Goodwill Footwear Manufacturer Sdn Bhd. (Seç.1, pág. 71)

Compromissos de preços - SABIC - Resinas de policarbonato - Dumping

DOU DE 07/11/2012:

Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 58, de 06/11/2012.
Resumo: Torna público que, de acordo com o item D do Anexo I à Resolução CAMEX nº 17/2008, que homologou Compromisso de Preços para amparar as importações brasileiras de resinas de policarbonato especificadas no art. 1º da Resolução, classificadas no item 3907.40.90 da NCM , quando originárias dos Estados Unidos da América e da União Européia, fabricadas e exportadas pelas empresas SABIC Innovative Plastics U.S. LLC, SABIC Innovative Plastics B.V. ou SABIC Innovative Plastics España ScpA., os preços do Compromisso serão ajustados semestralmente, nos meses de janeiro e julho de cada ano civil, com base nas variações mensais das cotações de benzeno e propileno constantes do relatório da Chemical Data Petrochemical – Plastics Analysis Reports, observada a fórmula de ajuste constante do Anexo I à Resolução mencionada. (Seç.1, pág. 71)

Suspensão de EX por medida liminar

DOU DE 05/11/2012

Legislação:  Resolução CAMEX nº 78, de 31/10/2012.
Resumo: Suspende, em cumprimento a medida liminar, a redução para 2% da alíquota ad valorem do Imposto de Importação concedida pela Resolução CAMEX n° 34/2012, e Resolução CAMEX nº 37/2012, ambas com redação da Resolução nº 60/2012, para as mercadorias abaixo relacionadas (Seç.1, pág. 1)

8431.31.10
Ex 015 - Guias usinadas para aplicação em elevadores de altas velocidades com tolerância de fabricação de rugosidade longitudinal inferior a 1,0mícron e de rugosidade transversal entre 1,6 e 2,5micra, com tolerância de torção de 15minutos/metro, tolerâncias de perpendicularidade longitudinal de 90 +/-5 graus e de perpendicularidade seccional de 90 +/-10 graus, tolerância máxima de retidão de 0,5mm em 5,0m, tolerância de paralelismo de 0,05mm, tolerância de centragem macho-fêmea de +/-0,03mm
Ex 016 - Guias usinadas para aplicação em elevadores de altas velocidades com tolerância de fabricação de rugosidade longitudinal inferior a 1,6micra e de rugosidade transversal entre 1,6 e 2,5micra, tolerância de torção de 15 minutos/metro, tolerâncias de perpendicularidade longitudinal de 90 +/-5 graus e de perpendicularidade seccional de 90 +/-12 graus, tolerância máxima de retidão de 1mm em 5m, tolerância de paralelismo de 0,05mm, tolerância de centragem macho-fêmea de +/-0,05mm

Alteração da TIPI - IPI cap 87 - veículos

DOU DE 01/11/2012

Legislação: Decreto nº 7.834, de 31/10/2012.
Resumo: Altera a redação de Notas Complementares ao Capítulo 87 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011 (Seç.1, pág. 3)

Dumping MDI polimérico


DOU DE 31/10/2012

Legislação: Resolução CAMEX nº 77, de 29/10/2012.
Resumo: Dispõe sobre aplicação de direitos antidumping definitivos, por um prazo de até 5 anos, às importações de Diisocianato difenilmetano polimérico - MDI polimérico, originárias da República Popular da China e dos Estados Unidos da América. (Seç.1, págs. 15/32)

Lista de exceção a TEC

DOU DE 31/10/2012

Legislação: Resolução CAMEX nº 76, de 29/10/2012.
Resumo: Incorpora as Resoluções nos 24/12 e 26/12 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL ao ordenamento jurídico brasileiro e altera a Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum. (Seç.1, pág. 15)


Investigação dumping Índigo Blue


DOU DE 30/10/2012

Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 57, de 29/10/2012.
Resumo: Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China e da República de Cingapura para o Brasil de índigo blue reduzido, comumente classificadas, respectivamente, no item 3204.15.90 da NCM, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses. (Seç.1, págs. 87/93)

RENUCLEAR - Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares

DOU DE 30/10/2012

Legislação: Decreto nº 7.832, de 29/10/2012.
Resumo: Regulamenta o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares - RENUCLEAR, de que tratam os arts. 14 a 17 da Lei nº 12.431/2011  (Seç.1, págs. 3/4)

Acordo Uruguai x Brasil

DOU 30/10/2012

Resumo: Dispõe sobre a execução do Septuagésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (70PAACE2), assinado entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai. (Seç.1, págs. 1/3)

PROCEDIMENTO PARA DEFERIMENTO DE LI'S - ALÇADA INMETRO - A PARTIR DE 03/12/2012

DOU DE 29/11/2012

Legislação: Portaria INMETRO nº 548, de 25/10/2012.
Resumo: Estabelece que a análise das Licenças de Importação, registradas no Siscomex e com tratamento administrativo do Inmetro, será, necessariamente, realizada através do sistema informatizado Orquestra, disponível em http://www.inmetro.gov.br/qualidade/anuencia.asp. (Seç.1, pág. 78)
COMENTÁRIOS: 
- A partir de 03/12/2012, as Li's de alçada de anuência Inmetro deverão ser inseridas no sistema ORQUESTRA para fins de análise e deferimento pelo órgão. 
- Deverão ser encaminhados, via sistema, o extrato do LI, fotos e catalogo do produto, bem como outros docts que serão listados no site do Inmetro.
- O LI deverá ser inserido no sistema em até 10 dias do seu registro e deverá ser paga a taxa de anuência, no valor de R$ 47,39, cuja GRU para pagamento, deverá ser gerada no próprio sistema.
- O Inmetro só iniciará a análise do LI após constatar o pagto da taxa.  O prazo de pagto da taxa é de 30 dias da sua emissão.
- Link para acesso ao sistema orquestra é: http://www.inmetro.gov.br/qualidade/anuencia.asp




Dumping Dióxido de silício e tubos de cobre

DOU DE 26/10/2012

legislação: Circular SECEX/MDIC nº 55, de 25/10/2012.
Resumo: Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República da Índia e da República Popular da China para o Brasil de dióxido de silício precipitado, comumente classificado no item 2811.22.10 da NCM, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses. (Seç.1, págs. 53/59)

resumo: Prorroga, por até seis meses, a partir de 10/11/2012, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de tubos de cobre refinado circulares, que especifica, comumente classificados nos itens 7411.10.10 e 7411.10.90 da NCM, originárias da República Popular da China, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 56/2011 (BELUX 216/2011). (Seç.1, pág. 59)

Exportação de produtos automotivos para o Uruguai


DOU DE 25/10/2012

legislação: Circular SDP/MDIC nº 1, de 24/10/2012.
Resumo: Torna público que: as empresas que relaciona, por terem realizado importações do Uruguai de produtos automotivos constantes no Apêndice I do 68º Protocolo Adicional ao ACE 2, no período de 01/07/2011 a 30/06/2012 têm direito às cotas, informadas neste ato, para exportar produtos automotivos para o Uruguai, com margem de preferência de 100%, no período de 01/07/2012 a 30/06/2013. Os produtos automotivos devem ser produzidos no Brasil e atender aos requisitos estabelecidos nos Sexagésimo Oitavo e Sexagésimo Nono Protocolos Adicionais ao ACE Nº 2. O valor da quota é proporcional ao montante das importações realizadas por cada empresa no período de 01/07/2011 a 30/06/2012. (Seç.1, pág. 116)

Investigação de Origem (mercadoria: "Polímeros de etileno em formas primárias" e "chapas e filmes de polímeros de etileno"

DOU 23/10/2012

Legislação: Ato Declaratório Executivo COANA nº 34, de 05/10/2012.
Resumo: Dispõe sobre a abertura de Processo Aduaneiro de Investigação de Origem (mercadoria: "Polímeros de etileno em formas primárias" e "chapas e filmes de polímeros de etileno"; códigos NCM 3901.10.92, 3901.20.19, 3920.10.10 e 3920.10.99). (Seç1, pág. 27)

Convênio Icms - Ratificação

DOU DE 23/10/2012

Legislação: Ato Declaratório CONFAZ nº 15, de 22/10/2012.
Resumo: Ratifica entre outros, o Convênio ICMS 87/12, que altera o Convênio ICMS 93/98, que autoriza os Estados a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica. (Seç.1, pág. 26)

Redução temporária de II por desabastecimento



DOU DE 18/10/2012

Legislação: Resolução CAMEX nº 73, de 17/10/2012.
Resumo: Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC para os produtos Sardinha e Chapas grossas de aço, por motivos de desabastecimento. Revoga a Resolução CAMEX nº 58/2012; e a Resolução CAMEX nº 41/2012 . (Seç.1, págs. 7/8)

DOU DE 26/10/2012:

Legislação: Portaria SECEX/MDIC nº 40, de 25/10/2012.
Resumo: Altera o Anexo III da Portaria SECEX nº 23/2011, e dispõe sobre a distribuição de cotas tarifárias de importação instituídas pela Resolução CAMEX nº 73/2012. (Seç.1, págs. 60/62)

Investigação de Origem da mercadoria: esfera de aço


DOU DE 17/10/2012

Legislação: Ato Declaratório Executivo COANA nº 32, de 05/10/2012.
Dispõe sobre a abertura de Processo Aduaneiro de Investigação de Origem da mercadoria: esfera de aço (código NCM 7326.11.00). (Seç.1, pág. 107)

procedimento de verificação de origem não preferencial

DOU DE 17/10/2012

Legislação: Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 2.270, de 16/10/2012.
Resumo: Dispõe sobre a coordenação dos trabalhos pela RFB e a Secex relativa ao procedimento de verificação de origem não preferencial para fins de aplicação do disposto no art. 33 da Lei nº 12.546/2011  (Seç.1, págs. 106/107)

Exportação de Carnes - Cota Hilton

DOU DE 15/10/2012

Legislação: Portaria SECEX/MDIC nº 37, de 11/10/2012.
Resumo: Estabelece critérios para alocação da reserva técnica da Cota Hilton de carnes para a União Europeia. Altera o art. 1º do Anexo XVII da Portaria SECEX nº 23/2011  (Seç.1, pág. 68)

Jogos Olímpicos no Brasil - Medidas tributárias



DOU EXTRA DE 10/10/2012

Legislação:  Medida Provisória nº 584, de 10/10/2012.
Resumo: Dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016. (Seç.1, págs. 1/4)

DOU DE 29/11/2012

Legislação: Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 52, de 2012.
Resumo: Prorroga, pelo período de sessenta dias, a vigência da Medida Provisória nº 584/2012, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016. (Seç.1, pág. 1) 

Cota exportação Açucar

DOU DE 10/10/2012

Legislação: Instrução Normativa MAPA nº 31, de 09/10/2012.
resumo: Estabelece que a alocação da cota preferencial de exportação de açúcar destinada ao Brasil pelo governo dos Estados Unidos da América será direcionada às unidades de produção de açúcar instaladas na Região Norte/Nordeste, nos volumes indicados no Anexo, já descontada a polarização, para exportação no ano safra 2012/2013, observando a participação das Unidades da Federação no total da cota, na forma que especifica. (Seç.1, pág. 4)

Investigação Dumping imp de cartões semirrígidos


DOU DE 08/10/2012

Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 52, de 05/10/2012.
Resumo: Inicia revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 46/2007, aplicada às importações de cartões semirrígidos, revestidos, para embalagens, tipos duplex e triplex, de gramatura igual ou superior a 200g/m2, comumente classificadas nos itens 4810.12.90, 4810.29.00 e 4810.91.00 da NCM, originárias da República do Chile. (Seç.1, págs. 92/97)

DOU DE 09/11/2012: Retificação – Circular SECEX/MDIC nº 52, de 05/10/2012. 

Retifica o ato supracitado, que inicia revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 46/2007 , aplicada às importações de cartões semirrígidos, revestidos, para embalagens, tipos duplex e triplex, de gramatura igual ou superior a 200g/m2, originárias da República do Chile. (Seç.1, pág. 78)

Cota importação veículo combate a incêndio

DOU DE 08/10/2012

Legislação:  Portaria SECEX/MDIC nº 36, de 05/10/2012.
Resumo: Estabelece critérios para alocação de cotas para importação estabelecidas pela Resolução CAMEX nº 62/2012  referente a importação com redução de imposto de veículo de combate a incêndio. Inclui o inciso XXXV ao art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23/2011. (Seç.1, págs. 91/92)

Investigações Dumping para Chapas de alumínio, Armações de óculos e pedivelas


DOU DE 05/10/2012

Legislação Circular SECEX/MDIC nº 49, de 04/10/2012.
Resumo: Inicia revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 43/2007, aplicado às importações de chapas pré-sensibilizadas de alumínio analógicas para impressão off-set, comumente classificadas nos códigos 3701.30.21 e 3701.30.31 da NCM, originárias dos Estados Unidos da América e da República Popular da China. (Seç.1, págs. 114/119)

Resumo: Inicia revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 44/2007, aplicado às importações brasileiras de armações de óculos, com ou sem lentes corretoras, comumente classificadas nºs itens 9003.11.00, 9003.19.10, 9003.19.90, 9004.90.10 e 9004.90.90 da NCM, originárias da República Popular da China, posteriormente alterado por meio da Resolução CAMEX nº 61/2007. (Seç.1, págs. 119/125)

Resumo: Inicia revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 47/2007, aplicado às importações de pedivelas fauber monobloco, comumente classificadas no item 8714.96.00 da NCM, originárias da República Popular da China. (Seç.1, págs. 125/129)

Redução de II - Desabastecimento


DOU DE 05/10/2012

Legislação: Resolução CAMEX nº 72, de 02/10/2012.
Resumo: Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, em razão de desabastecimento, para os produtos classificados na NCM 3920.20.19    e 8428.90.90 que menciona. (Seç.1, págs. 25/26)

DOU DE 15/10/2012:

Legislação:  Portaria SECEX/MDIC nº 38, de 11/10/2012.
Resumo: Estabelece critérios para alocação de cotas para importação estabelecidas pela Resolução CAMEX nº 72/2012. Inclui os incisos XXXVII e XXXVIII ao art. 1º do Anexo III à Portaria SECEX nº 23/2011 (Seç.1, pág. 69)

INOVAR-AUTO - Novo regime de incentivo a área automotiva

DOU DE 03/10/2012

Legislação: Decreto nº 7.819, de 03/10/2012.
Resumo: Regulamenta os arts. 40 a 44 da Lei nº 12.715/2012, que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR- AUTO, e os arts. 5º e 6º da Lei nº 12.546/2011, que dispõe sobre redução do Imposto sobre Produtos Industrializados, na hipótese que especifica. (Seç.1, págs. 1/6)
Comentário: Trata-se de "novo regime automotivo"que prevê incentivos em relação ao IPI de veículos fabricados no país ou importados / comercializados no país, para empresas habilitadas no regime e que atendam os requisitos da legislação no que tange ao investimento no País.
Comentários: Fonte - MDIC: 

Decreto estabelece as regras do Inovar-Auto, novo regime automotivo brasileiro


Decreto estabelece as regras do Inovar-Auto, novo regime automotivo brasileiro
Brasília (4 de outubro) – O Governo Federal publicou nesta quarta-feira (3), em edição extra do Diário Oficial da União, oDecreto nº 7.819/2012, que regulamenta o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores, o Inovar-Auto, o novo regime automotivo brasileiro. O principal objetivo do programa é criar condições de competitividade e incentivar as empresas a fabricar carros mais econômicos e mais seguros, investir na cadeia de fornecedores e em engenharia, tecnologia industrial básica, pesquisa e desenvolvimento e capacitação de fornecedores.
São beneficiárias do novo regime as empresas que produzem veículos no país, as que não produzem, mas comercializam, e as empresas que apresentem projeto de investimento no setor automotivo. Para habilitarem-se ao novo regime, as empresas terão de se comprometer com uma série de metas. Uma vez habilitadas poderão fazer jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de até 30 pontos percentuais.
Habilitação ao regime
Uma das principais metas previstas no decreto para habilitação ao Inovar-Auto é a de eficiência energética para automóveis e veículos comerciais leves movidos à gasolina e/ou etanol. Pelo decreto, as empresas terão de assumir o compromisso de que, até 206, a média dos veículos dos beneficiários do regime tenha eficiência energética 12,08% maior do que atualmente. Isso quer dizer que as montadoras que desejarem integrar o novo regime automotivo e se credenciar para obter o benefício tributário imediatamente terão que, na habilitação, assumir o compromisso de produzir e comercializar veículos, em quatro anos, que, na média, consigam rodar 15.93 km/l, quando abastecidos com gasolina, e 11,04 k/l, quando o combustível usado for o etanol. Hoje, a média é de 14 k/l, com gasolina, e 9,71 km/l, com etanol.
Para habilitarem-se ao novo regime, as fabricantes de automóveis e veículos comerciais leves movidos à gasolina e/ou etanol instalados no Brasil terão ainda de realizar 6 (seis) das 12 (doze) etapas fabris necessárias à produção dos veículos no Brasil. Esse patamar é válido para 2013, mas subirá para 7 (sete) etapas, em 2014 e 2015, e para 8 (oito) etapas, em 2016 e 2017. Esses fabricantes terão ainda de escolher 2 dos 3 requisitos a seguir para ter direito aos benefícios do Inovar-Auto: investimento em pesquisa e desenvolvimento (P&D), investimento em engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores e participação no Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular (Inmetro).
No caso de empresas que não produzam, mas apenas comercializem veículos no Brasil, a habilitação ao Inovar-Auto fica condicionada a compromisso da empresa de atender aos seguintes requisitos: importar veículos mais econômicos segundo os parâmetros do decreto; realizar, no país, dispêndios em pesquisa e desenvolvimento; realizar, no país, dispêndios em engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores correspondentes; e aderir ao Programa de Etiquetagem Veicular definido pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e estabelecido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).
A meta de eficiência energética não é condição de habilitação ao Inovar-Auto no caso de veículos movidos a diesel, como caminhões e ônibus, que terão de cumprir o requisito de atividades fabris e pelo menos um dos dois requisitos: investimento em pesquisa e desenvolvimento e investimento em engenharia e tecnologia industrial básica. No caso dos investimentos em P&D, a exigência inicial será a aplicação de 0,15% da receita operacional bruta de cada empresa. Essa exigência aumentará, até 2017, para 0,5% da receita operacional bruta.
O governo também vai exigir a aplicação de, no mínimo, 0,5% da receita operacional bruta em engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação dos fornecedores. Essa exigência inicial saltará, até 2017, para 1%. No caso da etiquetagem, a exigência inicial é de que 36% dos veículos produzidos por cada empresa sejam etiquetados pelo PBEV do Inmetro. Até 2017, 100% dos veículos produzidos no Brasil deverão ser devidamente etiquetados.
Cadeia de autopeças
A fim de fortalecer a cadeia de fornecedores, o cálculo do crédito presumido se dará pela multiplicação do valor gasto nas aquisições de insumos por um fator criado para medir a contribuição da empresa para os objetivos do regime automotivo. No caso de automóveis e veículos comerciais leves, esse fator irá de 1,3, em 2013, a 1,0, em 2017.

No caso de caminhões e chassis com motor, esse indicador ficará entre 1,30 e 1,0, em 2013, e cairá, ano a ano, até chegar entre 1,00 e 0,85, em 2017. O limite maior, que em 2013 será de 1,3, é associado à produção de caminhões pesados e o limite menor, que no mesmo ano será de 1,0, à produção de caminhões leves. Neste caso, o fator será ponderado pelo perfil de faturamento de cada empresa com a fabricação de caminhões pesados e leves.
Benefícios adicionais
O novo regime prevê ainda a concessão de créditos presumidos adicionais de IPI para incentivar as empresas a extrapolarem as metas estabelecidas para habilitação ao Inovar-Auto. Para incentivar investimentos crescentes em pesquisa e desenvolvimento, as empresas receberão um crédito presumido de IPI correspondente a 50% do valor dos dispêndios em P&D, limitados a 2% da Receita Operacional Bruta (ROB) menos encargos tributários.
Como exemplo, se R$ 3 milhões correspondem a 2% da ROB menos encargos, o valor equivalente a R$ 1,5 milhão será o crédito presumido do IPI. Caso esses mesmos R$ 3 milhões correspondam a 1% da ROB menos encargos, o valor equivalente a R$ 1,5 milhão será o crédito presumido do IPI, que poderia ainda subir até o limite de R$ 3 milhões em crédito presumido.
O Governo Federal espera que esta medida incentive investimentos principalmente na área de segurança veicular, já que os dispêndios em pesquisa e desenvolvimento poderiam se traduzir na criação ou introdução de novas tecnologias no mercado nacional, como, por exemplo, controles eletrônicos de estabilidade ou sistemas de detecção de atenção do motorista, de detecção de pedestres ou de prevenção de acidentes. Não serão considerados para efeitos de incentivos os dispositivos já previstos pelo Contran.
No caso os investimentos em engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores, o crédito presumido de IPI corresponderá a 50% dos gastos com esta finalidade, limitado o crédito a 2,75% da Receita Operacional Bruta (ROB) menos encargos tributários. As empresas, contudo, só terão direito a esse crédito presumido se superarem o piso de 0,75% da receita operacional bruta (menos impostos) investidos na área.
Também como estímulo ao investimento adicional em eficiência energética, o governo estipulou um benefício de até dois pontos percentuais do IPI para os fabricantes que ultrapassarem a meta de habilitação, fixada em 12,08%. Válido para o período entre 2017 e 2020, esse desconto na alíquota do IPI será de um ponto percentual no caso de um aumento de eficiência energética de 15,46%, e de dois pontos percentuais, no caso de um aumento de eficiência energética de 18,84%. A meta-alvo de 18,84% equivale à meta europeia de 2015 de 130 g de CO2 /Km.
Novos entrantes
O Inovar-Auto também terá regras específicas para contemplar a situação dos novos investimentos, sejam eles referentes às empresas que ainda não têm fábricas no Brasil, mas pretendem investir no País, ou a novas fábricas e novos projetos. As contrapartidas de aquisição de insumos, os dispêndios em P&D e engenharia e as atividades fabris serão flexibilizados no tempo, exigindo do novo investidor os parâmetros iniciais do regime no momento em que ele inicie suas operações no País.
Assim, se a empresa iniciar suas operações em 2015, ela utilizará os requisitos estabelecidos para 2013. Em 2016, essa mesma empresa estaria no segundo ano de operação, logo utilizaria os requisitos de 2014. Nessa mesma linha, os fatores que dão direito ao crédito presumido de IPI correspondente a até 30 pontos percentuais também se orientam em função do ano de início das suas operações.
As empresas deverão apresentar um projeto de investimento ao Governo Federal com a capacidade de produção planejada. Uma vez analisado o plano, será concedida uma cota-crédito de IPI correspondente a 50% da capacidade de produção de veículos informada no documento. Esta cota será dividida em duas: a primeira metade (25%) poderá ser utilizada durante a fase de construção da fábrica, mas a liberação do crédito será realizada de acordo com o cronograma físico-financeiro do projeto; a outra metade (25%) constituirá crédito a ser aproveitado, em função do pagamento do imposto durante a instalação da fábrica, a partir da comercialização do primeiro veículo produzido nessa nova unidade fabril.

CONVÊNIOS ICMS


DOU DE 04/10/2012

Resumo: Torna público a celebração dos Convênios ICMS nºs: 
87, de 28/09/2012, que altera o Convênio ICMS 93/98, que autoriza os Estados a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica; 
88, de 28/09/2012, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder suspensão do ICMS nas operações com motores e turbinas de aeronaves, suas partes, peças e acessórios, nas hipóteses que especifica; 
97, de 28/09/2012, que altera o Convênio ICMS 99/98, que autoriza os Estados signatários a concederem isenção nas saídas internas destinadas aos estabelecimentos localizados em Zona de Processamento de exportação - ZPE, na forma que específica, e dá outras providências; 
101, de 28/09/2012, prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais, inclusive dos nºs: 104/89, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares; 20/92, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS a importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas; 125/01, que autoriza os Estados do Ceará, Espírito Santo, Pernambuco e Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS relativo à importação de obras de arte destinadas à exposição pública; 31/02, que autoriza os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pará, Paraná, Piauí, Santa Catarina e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa; 58/02, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação, bem como a conceder redução da base de cálculo nas operações internas, relativamente a fornecimento de mercadorias a usinas produtoras de energia elétrica; 133/02, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere à Lei Federal nº 10.485/2002; 14/03, que autoriza os Estados de Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais e Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS na importação das matérias-primas, sem similar, fabricadas no país, destinadas à produção dos fármacos; e 28/05, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins a conceder isenção do ICMS relativo à importação de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias do Estado. (Seç.1, págs. 18, 20, 21e 23)

Investigação de Dumping - Fios de fibras acrilicas

DOU DE 01/10/2012

Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 48, de 01/10/2012.
resumo: Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República da Indonésia para o Brasil de fios com predominância de fibras acrílicas, usualmente classificados nos itens 5509.31.00, 5509.32.00, 5509.61.00, 5509.62.00 e 55.09.69.00 da NCM, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses. (Seç.1, págs. 51/55