Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

terça-feira, 18 de outubro de 2022

ANVISA - CANAIS DE COMUNICAÇÃO

 A ANVISA, informa que os Canais de Comunicação para o recebimento de dúvidas/reclamações de empresas e usuários e a leitura da Cartilha Peticionamento de Licença de Importação:

 

A Gerência-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados (GGPAF), informa que os Canais de Comunicação para o recebimento de dúvidas/reclamações de empresas e usuários são:


Anvisa Atende (Central de Atendimento): Para esclarecer dúvidas e solicitar informações, ligue 0800 642 9782 ou preencha o formulário eletrônico disponível no portal da Anvisa: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/canais_atendimento/formulario-eletronico ;

Ouvidori@tende: Denúncias, reclamações, sugestões ou elogios devem ser direcionados à Ouvidoria desta Agência, a partir do preenchimento do formulário específico, disponível em: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/canais_atendimento/ouvidoria/fale-ouvidoria ;

Audiências: Para a realização de reuniões de empresas ou instituições com as áreas técnicas, deve ser realizado o agendamento por meio do site da Anvisa: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/canais_atendimento/audiencias-presenciais ;

Consultas às situações de Processos: podem ser realizadas por meio da ferramenta de busca disponível no site da Anvisa: https://consultas.anvisa.gov.br/#/documentos/ ;
 
Certificado Internacional de Vacinação ou Profilaxia (CIVP): Para acessar lista de países que exigem o CIVP para febre amarela, recomendações de viagem, unidades emissoras e perguntas frequentes: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/paf/certificado-internacional-de-vacinacao ;
Para solicitar o (CIVP):  https://www.gov.br/pt-br/servicos/obter-o-certificado-internacional-de-vacinacao-e-profilaxia ;
 
Declaração de Saúde do Viajante (DSV): Dúvidas sobre regras para entrada no país, acesse: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/paf/coronavirus/viajantes/entrada-no-pais
Acesso ao formulário Declaração de Saúde do Viajante (DSV): https://formulario.anvisa.gov.br/ .
 
Recomendamos a leitura da Cartilha: Peticionamento de Licença de Importação por meio de LPCO disponível em:  https://www.gov.br/anvisa/pt-br/centraisdeconteudo/publicacoes/portos-aeroportos-e-fronteiras/guias-e-manuais/cartilha_peticionamento-de-importacao-por-meio-de-lpco-2013-projeto-piloto.pdf/view.
 

sexta-feira, 14 de outubro de 2022

Revisão dos PROCEDIMENTOS de que trata a IN/MAPA nº 51/2011 do MAPA

Nova Relação disponibilizada na página do MAPA e atualização das Tabelas de Trat. Administrativo LPCO e LI

quinta-feira, 13 de outubro de 2022

LPCO MCTI = EXPORTAÇÃO ÁREA NUCLEAR

 

 

Exportação nº 025/2022.

A SECEX informa que a partir de 27/09/2022 o Tratamento Administrativo aplicado às exportações referente às “Áreas Nuclear, Mísseis e Biológica” (TA E0112, modelo E00042), sujeito à anuência do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI), será alterado conforme especifica.

SC - NÃO INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS PARA SAÍDA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

 DOU DE 26/09/2022

LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta nº 1.002, de 08/06/2022, da DISIT/SRRF/1ªRF.

Informa que: as Contribuições para a Cofins e PIS/Pasep não incidem sobre as receitas decorrentes das operações de vendas a Empresa Comercial Exportadora (ECE) com o fim específico de exportação; e os produtos destinados à exportação poderão sair do estabelecimento industrial com suspensão do IPI quando adquiridos por Empresa Comercial Exportadora (ECE), com o fim específico de exportação. (Seç.1, pág. 51)

 

quinta-feira, 6 de outubro de 2022

LI INMETRO BERÇOS INFANTIS

 

 

Importação nº 057/2022.

Comunica que, em decorrência da alteração da NCM promovida pela Resolução GECEX nº 371/2022, foi realizada alteração no tratamento administrativo de importação aplicado ao subitem que relaciona, sujeito à anuência do INMETRO.

NOVOS EX´S TARIFÁRIOS

 DOU DE 23/09/2022

LEGISLAÇÃO: 

Resolução GECEX/CAMEX/ME nº 406, de 22/09/2022.

Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital que menciona, na condição de Ex-tarifários. (Seç.1, págs.19/29)

 

Resolução GECEX/CAMEX/ME nº 407, de 22/09/2022.

Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações que menciona, na condição de Ex-tarifários. (Seç.1, págs.29/31)

 

Resolução GECEX/CAMEX/ME nº 408, de 22/09/2022.

Reduz a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre veículos desmontados ou semidesmontados, sem produção nacional equivalente, na condição de Ex-tarifário. (Seç.1, pág.31)

ACORDO MERCOSUL

 DOU DE 23/09/2022

LEGISLAÇÃO: Resolução GECEX/CAMEX/ME nº 405, de 22/09/2022.

Incorpora ao ordenamento jurídico brasileiro o Ducentésimo Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao ACE nº 18, firmado no âmbito da ALADI. (Seç.1, pág.18)

NOVOS EX´S TARIFÁRO AUTOPEÇAS E PRODUTOS AUTOMOTIVOS

DOU DE 23/09/2022

LEGISLAÇÃO: 

Resolução GECEX/CAMEX/ME nº 401, de 22/09/2022. Retificação – Resolução GECEX/CAMEX/ME nº 401, de 22/09/2022. 

Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os produtos automotivos sem produção nacional equivalente que menciona, no âmbito do ACE nº 14, na condição de Ex-tarifários. (Seç.1, pág.17)

Resolução GECEX/CAMEX/ME nº 402, de 22/09/2022.

Altera a Lista de Autopeças Não Produzidas constante do Anexo I da Resolução GECEX nº 284/2021 . (Seç.1, pág.17)

DESPACHO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO - DESPACHO ANTECIPADO

 DOU DE 22/09/2022

LEGISLAÇÃO: Instrução Normativa RFB/ME nº 2.104, de 21/09/2022.

Altera a IN SRF nº 611/2006 , que dispõe sobre a utilização de declaração simplificada na importação e na exportação, a IN SRF nº 680/2006 , que disciplina o despacho aduaneiro de importação, e a IN RFB nº 1.702/2017 , que disciplina o despacho aduaneiro de exportação processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E). (Seç.1, págs. 51/52)


COMENTARIOS: altera o despacho aduaneiro de importação e exportação, principalmente no que tange a despacho antecipado e a granel.

RECOF - PERMISSÃO DE OPERACAO POR CONTA E ORDEM

 DOU DE 22/09/2022

LEGISLAÇÃO:  Instrução Normativa RFB/ME nº 2.103, de 21/09/2022.

Altera as IN RFB nº 1.291/2012 , nº 1.612/2016  e nº 1.960/2020  que dispõem sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial. (Seç.1, pág. 51)

LI / LPCO EXPORTAÇÃO - EXÉRCITO - PARTE DE ARMAS E BLINDAGEM

 

 Importação nº 054/2022.

Comunica que, a partir de 15/09/2022, será promovida alteração no tratamento administrativo aplicado às importações de produtos classificados no subitem 93059100 (De armas de guerra da posição 93.01) da NCM, sujeitos à anuência da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército (DFPC).

Importação nº 056/2022.

Comunica que, a partir de 20/09/2022, será promovida alteração no tratamento administrativo aplicado às importações de produtos classificados no subitem 69149000 (Outras) da NCM, sujeitos à anuência da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército (DFPC).

Exportação nº 023/2022.

Comunica que, a partir de 20/09/2022, serão promovidas alterações no tratamento administrativo aplicado às exportações de produtos classificados no subitem 69149000 (Outras) da NCM, sujeitos à emissão de LPCO a ser solicitado no módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO) do Portal Único de Comércio Exterior para anuência da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército (DFPC). 

 

 

REDUÇÃO DE II - DESABASTECIMENTOS / COTA

DOU DE 16/09/2022

LEGISLAÇÃO: Resolução GECEX/CAMEX/ME nº 396, de 14/09/2022.

Altera o Anexo IV da Resolução GECEX nº 272/2021, que altera a NCM e a TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022), e dá outras providências. (Seç.1, pág. 42)


DOU DE 23/09/2022

 

LEGISLAÇÃO: Resolução GECEX/CAMEX/ME nº 400, de 22/09/2022.

Altera o Anexo V da Resolução GECEX nº 272/2021, que alterou a NCM e a TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022), com a inclusão de produtos, e dá outras providências. (Seç.1, pág.17)


DOU DE 26/09/2022


LEGISLAÇÃO:  Portaria SECEX/SECINT/ME nº 212, de 23/09/2022.

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinada pela Resolução GECEX nº 396/2022. (Seç.1, págs. 49/50)

DOU DE 03/10/2022

LEGISLAÇÃO: Portaria SECEX/SECINT/ME nº 215, de 30/09/2022.

Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução GECEX nº 400/2022 (Seç.1, pág. 17)

 


DUMPING: SACOS DE JUTA, FENOL, SERINGAS E PVC-S

DOU DE 16/09/2022

LEGISLAÇÃO:

Resolução GECEX/CAMEX/ME nº 397, de 14/09/2022.

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de sacos de juta, originárias de Bangladesh. (Seç.1, págs. 42/72)

Resolução GECEX/CAMEX/ME nº 398, de 14/09/2022.

Extingue os direitos antidumping aplicados sobre as importações brasileiras de fenol, originárias dos Estados Unidos da América e da União Europeia, de que tratam a Resolução GECEX nº 248/2021 . (Seç.1, págs. 73/76)

 

Circular SECEX/SECINT/ME nº 47, de 14/09/2022.

Encerra a revisão da medida antidumping iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 65/2021 ), sem prorrogação da referida medida relativa à Índia, uma vez que não houve comprovação da probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica decorrente da prática de dumping nas exportações dessa origem para o Brasil de sacos de juta, classificados no subitem 6305.10.00 da NCM, no caso de extinção da medida antidumping em questão, nos termos do art. 106 do Decreto nº 8.058/2013. (Seç.1, pág. 77)


DOU DE 19/09/2022

LEGISLAÇÃO:  Resolução GECEX/CAMEX/ME nº 399, de 16/09/2022.

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de resina de policloreto de vinila obtida por processo de suspensão (PVC-S), originárias dos Estados Unidos da América e do México, com imediata suspensão após a sua prorrogação para o México. (Seç.1, págs. 25/79)


 DOU DE 23/09/2022

LEGISLAÇÃO: 

 Resolução GECEX/CAMEX/ME nº 404, de 22/09/2022.

Dispõe sobre o pedido de reconsideração em face da Resolução GECEX nº 351/2022 (BELUX 101/2022), que prorrogou, por até um ano, a suspensão da exigibilidade da medida antidumping sobre as importações brasileiras de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1 ml, 3 ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulhas, comumente classificadas nos subitens 9018.31.11 e 9018.31.19 da NCM, originárias da China. (Seç.1, pág.18)

 


 

LI ANVISA SONDA E EMBALAGENS

 Importação nº 051/2022.

comunicamos que, em decorrência da alteração da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM promovida pela Resolução GECEX nº 371, de 20 de julho de 2022, foram realizadas na data de hoje as seguintes alterações no tratamento administrativo de importação aplicado aos subitens abaixo relacionados, sujeitos à anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA):

 1. Inclusão dos tratamentos administrativos do tipo “NCM/Destaque” abaixo relacionados:

a) 3923.90.90 – Outros

Destaque 001 - Para uso médico odonto hospitalar em saúde humana

Destaque 002 - Embalagem para alimentos com novas tecnologias – recicladas

 b) 9018.39.25 - Sondas vesicais estéreis de poliuretano, com revestimento hidrofílico, de uso intermitente, apresentadas em embalagens com solução salin

Destaque 001 - Para uso médico odonto hospitalar em saúde humana

 

Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior

IBAMA - IMP / EXP PEIXES

 DOU DE 15/09/2022

LEGISLAÇÃO:  Portaria IBAMA/MMA nº 91, de 14/09/2022.

Estabelece normas, critérios e padrões para exportação e importação de peixes de águas continentais, marinhas e estuarinas, com finalidade ornamental e de aquariofilia. (Seç.1, págs.

LPCO / LI IMP - EXP CNEN

 

 

Exportação nº 022/2022.

A SECEX informa que a exportação dos produtos que relaciona está dispensada da necessidade de emissão da Licença de Exportação Mineral (TA E0109, modelo LPCO E00040) a ser solicitada no módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO) do Portal Único de Comércio Exterior, para anuência pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEM).


Importação nº 053/2022.

Tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.120/2022, comunica que foram realizadas alterações no tratamento administrativo aplicado às importações de minerais e minérios de lítio e seus derivados, sujeitas à anuência da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN.

 


DUMPING: PNEUS - CHINA

DOU DE 14/09/2022

LEGISLAÇÃO: Circular SECEX/SECINT/ME nº 46, de 13/09/2022.

Torna públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 3/2017 , aplicada às importações brasileiras de pneus agrícolas de construção diagonal, comumente classificadas nos subitens 4011.70.10, 4011.70.90, 4011.80.90, 4011.90.10 e 4011.90.90 da NCM, originárias da China, iniciada pela Circular SECEX nº 10/2022 . (Seç.1, págs. 159/171 

quarta-feira, 5 de outubro de 2022

AFRMM E TUM - PROCEDIMENTOS

 DOU DE 13/09/2022

LEGISLAÇÃO: Instrução Normativa RFB/ME nº 2.102, de 12/09/2022.

Dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), a Taxa de Utilização do Mercante (TUM) e os procedimentos aduaneiros correlatos. (Seç.1, págs. 14/16)

IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM E ENCOMENDA POR PESSOA FÍSICA

DOU DE 13/09/2022

LEGISLAÇÃO:  Instrução Normativa RFB/ME nº 2.101, de 09/09/2022.

Altera a IN RFB nº 1.861/2018 , que estabelece requisitos e condições para a realização de operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda. (Seç.1, pág. 14)

COMENTÁRIOS: ALTERA A NORMA PARA REGULAMENTAR E PERMITIR ADQUIRENTE E ENCOMENDANTE PESSOA FÍSICA

DRAWBACK - NORMATIZAÇÃO CONUNTA SEXCE / RFB

DOU DE 13/09/22

LEGISLAÇÃO: Portaria Conjunta SECINT-RFB/ME nº 76, de 09/09/2022.

Disciplina os Regimes Aduaneiros Especiais de Drawback Suspensão e Isenção. (Seç.1, págs. 10/12)

COMENTÁRIOS: (POR SILAS DE OLIVEIRA E DANIELLE MANZOLI) 

Consolida alguns itens importantes para serem observados.

Para efeito de controle de Saldos, a Secex defere o Ato concessório tendo em vista as informações pelo Sistema, enquanto a RFB, caso haja uma intervenção na empresa, pela RFB,  tem como base os controles Contábeis fiscal, Laudo Técnico e Informações documental.

Para tanto alguns artigos na legislação pautada que devem ser considerados relevante.

*DO DRAWBACK SUSPENSÃO

(vedação a aquisição mercado interno de empresas SIMPLES, mas permitida a importação e aquisição por pessoas optantes SIMPLES)

Artigo 4º - II - não se aplicam às mercadorias adquiridas no mercado interno de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional;

(operações por conta e ordem, vedada encomenda)

 Art. 9º  - As operações de importação com suspensão de tributos poderão ser realizadas por conta e ordem, vedada a importação por encomenda.

(notas fiscais para comprovar as aquisições nacionais) 

Art. 14  - A comprovação das aquisições de mercadoria nacional ou nacionalizada sob o amparo do Drawback Suspensão terá por base a nota fiscal eletrônica emitida pelo fornecedor, que deverá ser registrada no Siscomex pelo titular do ato concessório. § 1º - As notas fiscais eletrônicas registradas deverão representar somente operações de venda de mercadorias empregadas ou consumidas na industrialização de produtos a serem exportados, devendo constar do documento: I ¬ a descrição e os respectivos códigos da NCM; e II - a expressão: "Saída com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, para estabelecimento habilitado ao Regime Aduaneiro Especial de Drawback - Ato Concessório Drawback nº xxx, de xx/xx/xxxx".

(exclusão do principio da vinculação física)

Art. 15  - Para efeitos de adimplemento do compromisso de exportação no Drawback Suspensão, as mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno com suspensão do pagamento dos tributos incidentes podem ser substituídas por outras, idênticas ou equivalentes, nacionais ou importadas, da mesma espécie, qualidade e quantidade, importadas ou adquiridas no mercado interno sem suspensão do pagamento dos tributos incidentes. 

(admitidas mercadorias equivalentes)

§ 1º - Poderão ser reconhecidas como equivalentes, em espécie e qualidade, as mercadorias que, cumulativamente: I - sejam classificadas sob o mesmo código da Nomenclatura Comum do Mercosul ¬ NCM; II - tenham as mesmas funções ou utilidades; III - sejam obtidas a partir dos mesmos materiais; IV - sejam comercializadas a preços equivalentes; e V - possuam as mesmas especificações (dimensões, características e propriedades físicas, entre outras especificações), que as tornem aptas ao emprego ou consumo na industrialização de produto final exportado informado.

 (FIFO/PEPS para comprovação)

Art. 16  - Para fins de fiscalização do cumprimento do compromisso de exportação, a RFB levará em consideração as operações cursadas ao amparo do Drawback Suspensão segundo o critério contábil de ordem primeiro que entra, primeiro que sai (PEPS).

* DO DRAWBACK ISENÇÃO

(variação de preços admitidas para mercadorias equivalentes)

Art. 25, 1º - Poderão ser acatadas alterações, para mais, no preço da mercadoria a ser adquirida no mercado interno ou importada, de até 5% (cinco por cento) em relação ao valor das mercadorias originalmente adquiridas no mercado interno ou importadas, sem prejuízo da reposição integral da quantidade destas mercadorias. § 2º - No caso em que a diferença de preço de que trata o § 1º for superior a 5% (cinco por cento), somente será concedida a reposição da quantidade integral para mercadoria idêntica àquela originalmente importada ou adquirida no mercado interno.


(operações por conta e ordem, vedada encomenda)

Art. 27  - O Drawback Isenção poderá ser concedido tendo como base operações de importação e de exportação realizadas por conta e ordem do beneficiário, vedadas operações realizadas por encomenda. Parágrafo único - O adquirente da mercadoria importada por sua conta e ordem é o beneficiário do Drawback Isenção nas operações realizadas por conta e ordem de terceiros.

(requisitos - nota fiscal aquisição drawback isenção)

Art. 33  - A aquisição de mercadoria nacional para reposição daquela utilizada na fabricação de produto já exportado será objeto de comprovação por meio de nota fiscal eletrônica emitida pelo fornecedor, na qual deverá constar: I ¬ a descrição e os respectivos códigos da NCM; II - o número do ato concessório; e III - a cláusula "Saída da mercadoria com redução a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ¬ IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para financiamento da seguridade social ¬ COFINS, nos termos do Drawback Integrado Isenção previsto no Art. 31 da Lei 12.350, de 20 de dezembro de 2010".


Notícia Siscomex Exportação nº 027/2022 


A Portaria SECEX nº 216, de 30 de setembro de 2022, alterou a Portaria SECEX nº 44, de 24 de julho de 2020, que dispõe sobre o regime aduaneiro especial de drawback. 

Entre as alterações, destacamos a inclusão do inciso II, do § 1º, do Art. 59, que instituiu a possibilidade de aproveitamento de Declaração de Importação (DI) ou nota fiscal com data de registro ou emissão não anterior a 5 (cinco) anos da data de apresentação da respectiva solicitação de ato concessório de drawback Isenção, na hipótese de mercadorias empregadas ou consumidas na produção de bens de capital de longo ciclo de fabricação no drawback isenção.  

Enquanto o sistema informatizado de Drawback Isenção passa por desenvolvimento de solução tecnológica que permitirá esta operacionalização, o beneficiário de Ato Concessório Modalidade Isenção que deseje usufruir da permissão concedida pela Portaria SECEX nº 216/2022, assim deverá proceder:  

a.  Antes de enviar o Ato Concessório Isenção para análise: 

Anexar, mediante a funcionalidade de anexação de documentos do sistema informatizado do Drawback Isenção, arquivo em formato PDF contendo relação de DI e/ou Nota fiscal com data de registro ou emissão entre 2 e 5 anos da data de apresentação da respectiva solicitação de ato concessório de drawback isenção. 

b. O documento PDF deve conter: 

Data de registro da DI ou Data de Emissão da Nota Fiscal 

Número da DI ou Número da Nota Fiscal 

Adição da DI (apenas no caso de insumos importados)

Código NCM da adição da DI ou código NCM da Nota Fiscal. 

Exemplo:

Data de Registro da DI ou Data de Emissão da Nota Fiscal - DI 19/15236584-8 - Adição 004 - NCM XXXXXXXX - item de insumo ou reposição 023
 

Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior


Fonte: Portal Siscomex


COMENTARIOS: SDAS
Alterações drawback suspensão e isenção.

Publicada Portaria SECEX nº 216, de 30 de setembro de 2022, (https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-secex-n-216-de-30-de-setembro-de-2022-433278576), com vigência em 1 de outubro de 2022, trouxe mudanças na Portaria SECEX nº 44/2020, visando permitir a aplicação das novidades neste regime trazidas pela Portaria Conjunta SECINT/RFB nº 76, de 9 de setembro de 2022.( https://in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-conjunta-secint/rfb-n-76-de-9-de-setembro-de-2022-428661802).

Drawback suspensão e isenção admitidas para importações realizadas pelas empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). No entanto, salvo melhor juízo com a vedação para aquisição no mercado interno, de mercadorias a serem aplicadas na produção de bens a serem Exportados ou equivalentes às mercadorias aplicados na produção de bens anteriormente exportados.

Outro ponto que merece destaque é regime de drawback suspensão as embalagens de transporte.

Serão admitidas no regime de drawback suspensão, as embalagens de transporte, desde que integrantes de processo de industrialização para alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto a ser exportado, ou componentes das operações referidas no §3º, ressalvados os contêineres, pallets, sacaria de junta e demais invólucros ou recipientes que retornem ao território aduaneiro brasileiro.

Operação de exportação por conta e ordem de terceiros.

A pessoa jurídica beneficiária do Drawback Suspensão poderá utilizar a operação de exportação por conta e ordem de terceiros, considerada exportadora a empresa detentora do ato concessório e contratante da exportação por conta e ordem. Na venda do produto a exportar para empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior. Poderão ser utilizados RE ou itens de DUE referentes exportações que tenham sido realizadas por conta e ordem da solicitante do ato concessório, desde que essa condição esteja especificada em campo próprio do documento respetivo e a solicitante do ato esteja nele identificada como contratante da exportação por sua conta e ordem.
Por fim, o ato concessório do regime de drawback isenção deverá ser solicitado por meio de formulário eletrônico disponível em módulo específico do Siscomex, na página eletrônica "gov.br/Siscomex.

Por fim, poderá ser utilizada declaração de importação ou nota fiscal com data de registro ou emissão, conforme o caso, não anterior a 2 (dois) anos da data de apresentação da respetiva solicitação de ato concessório de drawback isenção ou não anterior a 5 (cinco) anos, da mesma data, na hipótese de mercadorias empregadas ou consumidas na produção de bens de capital de longo ciclo de fabricação.



terça-feira, 4 de outubro de 2022

ICMS - SP - CÁLCULO DE DÉBITOS

 Governo do Estado de São Paulo, Secretaria da Fazenda e Planejamento



Disponibiliza a CALCULADORA ELETRÔNICA 


📌Cálculo de Débito de ICMS Declarado

📌Cálculo de Imputação do Valor Recolhido


https://www.fazenda.sp.gov.br/calculadoraeletronica/


Fonte: Secretaria da Fazenda e Planejamento

Novas tabelas de CFOP e CST

 

Prorrogado o início da vigência das novas tabelas de CFOP e CST para 01/04/2024
Publicados pelo Confaz, os Ajustes SINIEF nº 41/2022 e nº 42/2022, que alteram o Convênio S/Nº de 1970 e prorrogam o início da vigência das novas tabelas de CFOPs e CSTs de 03/04/2023 para 01/04/2024.   Entre as mudanças estabelecidas, estão a eliminação dos CFOPs específicos de Substituição Tributária, a extinção dos códigos CSOSN (Simples Nacional) e a criação de uma nova tabela de CST que será utilizada por todas as empresas, inclusive as optantes pelo Simples Nacional.  
Fonte: Ajustes SINIEF nº 41/2022, nº 42/2022 e Convênio S/Nº de 1970  
 FONTE :Consulcamp 04/10/2022

segunda-feira, 3 de outubro de 2022

AFRMM e TUM - POSSIBILIDADE DE Recuperação e isenção para empresas no SIMPLES NACIONAL, por AÇÃO JUDICIAL

 FONTE: ROGÉRIO ZARATTINI CHEBABI

Professor e Advogado (OAB/SP 175.402)

rogerio@chebabi.net

Dando sequência aos estudos de casos aduaneiros e tributários, hoje falarei sobre a recuperação do AFRMM e TUM para empresas no SIMPLES NACIONAL.

 

Nas suas importações, muitas empresas acabam tendo que recolher o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), que possui natureza tributária de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), e a emissão do CE-Mercante por meio do pagamento da Taxa de Utilização do Mercante (TUM).


Ocorre que essa cobrança se mostra ilegal, pois empresas integrantes do SIMPLES NACIONAL estão isentas do pagamento do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e, consequentemente, da Taxa de Utilização do Mercante (TUM).

 

Isso porque, o AFRMM não consta no rol do art. 13, §1º, da Lei Complementar 123/2006, e o §3º do mesmo artigo dispõe expressamente que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União.

 

Art. 13, § 3º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.


 

Logo, sendo o AFRMM uma Contribuição, muitas empresas estavam isentas de cobrança no período em que importaram sob o regime do SIMPLES NACIONAL.

 

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a natureza tributária do AFRMM, classificando-o na espécie “contribuição de intervenção no domínio econômico – CIDE”:


CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE – AFRMM: CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL OU ESPECIAL DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. C.F. ART. 149, ART. 155, § 2°, IX. ADCT. ART. 36. O ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE – AFRMM – é uma contribuição parafiscal ou especial, contribuição de intervenção no domínio econômico, de terceiro gênero tributário, distinta do imposto e da taxa. (C.F., art. 149.) (RE 177.137, rel. min. Carlos Velloso, j. 24-5-1995, P, DJ de 18-4-1997).


 

No mais, existindo norma de isenção do AFRMM, também se mostra indevida a cobrança da TUM, pois o art. 37, §3º, II, da Lei 10.893/2004 dispõe que a taxa de que trata o caput não incide sobre as cargas isentas do pagamento do AFRMM.

 

O AFRMM tem por hipótese de incidência o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro, sendo sua base de cálculo a remuneração do transporte aquaviário.

 

Desde 2014 a fiscalização do AFRMM é de responsabilidade da Receita Federal. O controle da arrecadação do AFRMM se dá por meio do CE-Mercante, (conhecimento eletrônico). Sua emissão é realizada pelo Siscomex Carga, também conhecido como Siscarga, sistema de controle de movimentação de embarcações, passagem, descarga ou embarque de mercadorias.

 

Para utilização do sistema e emissão do CE-Mercante é necessário o pagamento da Taxa de Utilização do Mercante (TUM).


Logo, tanto o AFRMM como a TUM possuem natureza tributária, sendo o primeiro CIDE e a segunda taxa, ambas de competência da União.


Esse é o entendimento da jurisprudência pátria:


TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. AFRMM. DISPENSA. 1. Nos termos do §3º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, as microempresas e empresas de pequeno porte, enquanto optantes pelo SIMPLES NACIONAL, estão dispensadas do pagamento da AFRMM, assim como de outras contribuições federais. 2. Os valores indevidamente recolhidos a título dessa contribuição e não atingidos pela prescrição quinquenal devem ser repetidos mediante atualização pela taxa SELIC, a contar da data do pagamento indevido. 3. Precedentes desta 5ª Turma.

(TRF4 - 5002476-69.2018.4.04.7105, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GIOVANI BIGOLIN, julgado em 28/05/2019 )


TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. DESPESAS DE CAPATAZIA. INCLUSÃO DE DESPESAS DE CAPATAZIA OCORRIDAS APÓS A CHEGADA AO PORTO DE DESTINO PELA IN/SRF Nº 327/2007. ILEGALIDADE. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE AFRMM. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. SIMPLES NACIONAL. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 13, § 3º, DA LC 123/06.

1. A IN/SRF Nº 327/2007, ao incluir no valor aduaneiro os gastos ocorridos com capatazia após a chegada ao porto de destino, incidiu em flagrante ilegalidade, tendo em vista que a legislação de regência não contempla tal hipótese. Precedentes do STJ e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 2

2. O AFRMM, por ser uma contribuição de intervenção no domínio econômico, de competência da União, está abrangido pela dispensa de pagamento prevista no § 3º do art. 13, da Lei 123/2006. Ao contrário do § 1º, que cuida da forma de recolhimento de tributos, o § 3º do art.13 institui verdadeira isenção legal para as contribuições instituídas pela União não compreendidas no rol do § 1º, dentre elas o AFRMM.

(TRF4 - Recurso Cível n. 5005352-46.2017.4.04.7003, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator NICOLAU KONKEL JÚNIOR, julgado em 04/10/2017)


 

Ademais, existindo lei isentiva do AFRMM, por força dos arts. 14, V, l c/c 37, §3º, II, todos da Lei 10.893/2004, resta também dispensada a cobrança da TUM:

 

“Art. 14. Ficam isentas do pagamento do AFRMM as cargas:

(...)

V - que consistam em mercadorias:

(...)

l) que estejam expressamente definidas em lei como isentas do AFRMM.”


(...)

“Art. 37. Fica instituída a Taxa de Utilização do MERCANTE.

(...)

§ 3º A taxa de que trata o caput não incide sobre:

(...)

II - as cargas isentas do pagamento do AFRMM, conforme previsto no art. 14.”


 

Portanto, resta demonstrado que é legítimo o reconhecimento da isenção do AFRMM e TUM aos optantes do SIMPLES NACIONAL, sendo, pois, devida a restituição dos referidos valores pagos pela Autora, conforme tópico a seguir. Isso deve ser feito por ação judicial, onde pode se pedir, liminarmente, para também deixar de pagar para casos futuros.