Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

segunda-feira, 3 de outubro de 2022

AFRMM e TUM - POSSIBILIDADE DE Recuperação e isenção para empresas no SIMPLES NACIONAL, por AÇÃO JUDICIAL

 FONTE: ROGÉRIO ZARATTINI CHEBABI

Professor e Advogado (OAB/SP 175.402)

rogerio@chebabi.net

Dando sequência aos estudos de casos aduaneiros e tributários, hoje falarei sobre a recuperação do AFRMM e TUM para empresas no SIMPLES NACIONAL.

 

Nas suas importações, muitas empresas acabam tendo que recolher o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), que possui natureza tributária de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), e a emissão do CE-Mercante por meio do pagamento da Taxa de Utilização do Mercante (TUM).


Ocorre que essa cobrança se mostra ilegal, pois empresas integrantes do SIMPLES NACIONAL estão isentas do pagamento do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e, consequentemente, da Taxa de Utilização do Mercante (TUM).

 

Isso porque, o AFRMM não consta no rol do art. 13, §1º, da Lei Complementar 123/2006, e o §3º do mesmo artigo dispõe expressamente que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União.

 

Art. 13, § 3º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.


 

Logo, sendo o AFRMM uma Contribuição, muitas empresas estavam isentas de cobrança no período em que importaram sob o regime do SIMPLES NACIONAL.

 

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a natureza tributária do AFRMM, classificando-o na espécie “contribuição de intervenção no domínio econômico – CIDE”:


CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE – AFRMM: CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL OU ESPECIAL DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. C.F. ART. 149, ART. 155, § 2°, IX. ADCT. ART. 36. O ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE – AFRMM – é uma contribuição parafiscal ou especial, contribuição de intervenção no domínio econômico, de terceiro gênero tributário, distinta do imposto e da taxa. (C.F., art. 149.) (RE 177.137, rel. min. Carlos Velloso, j. 24-5-1995, P, DJ de 18-4-1997).


 

No mais, existindo norma de isenção do AFRMM, também se mostra indevida a cobrança da TUM, pois o art. 37, §3º, II, da Lei 10.893/2004 dispõe que a taxa de que trata o caput não incide sobre as cargas isentas do pagamento do AFRMM.

 

O AFRMM tem por hipótese de incidência o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro, sendo sua base de cálculo a remuneração do transporte aquaviário.

 

Desde 2014 a fiscalização do AFRMM é de responsabilidade da Receita Federal. O controle da arrecadação do AFRMM se dá por meio do CE-Mercante, (conhecimento eletrônico). Sua emissão é realizada pelo Siscomex Carga, também conhecido como Siscarga, sistema de controle de movimentação de embarcações, passagem, descarga ou embarque de mercadorias.

 

Para utilização do sistema e emissão do CE-Mercante é necessário o pagamento da Taxa de Utilização do Mercante (TUM).


Logo, tanto o AFRMM como a TUM possuem natureza tributária, sendo o primeiro CIDE e a segunda taxa, ambas de competência da União.


Esse é o entendimento da jurisprudência pátria:


TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. AFRMM. DISPENSA. 1. Nos termos do §3º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, as microempresas e empresas de pequeno porte, enquanto optantes pelo SIMPLES NACIONAL, estão dispensadas do pagamento da AFRMM, assim como de outras contribuições federais. 2. Os valores indevidamente recolhidos a título dessa contribuição e não atingidos pela prescrição quinquenal devem ser repetidos mediante atualização pela taxa SELIC, a contar da data do pagamento indevido. 3. Precedentes desta 5ª Turma.

(TRF4 - 5002476-69.2018.4.04.7105, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GIOVANI BIGOLIN, julgado em 28/05/2019 )


TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. DESPESAS DE CAPATAZIA. INCLUSÃO DE DESPESAS DE CAPATAZIA OCORRIDAS APÓS A CHEGADA AO PORTO DE DESTINO PELA IN/SRF Nº 327/2007. ILEGALIDADE. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE AFRMM. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. SIMPLES NACIONAL. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 13, § 3º, DA LC 123/06.

1. A IN/SRF Nº 327/2007, ao incluir no valor aduaneiro os gastos ocorridos com capatazia após a chegada ao porto de destino, incidiu em flagrante ilegalidade, tendo em vista que a legislação de regência não contempla tal hipótese. Precedentes do STJ e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 2

2. O AFRMM, por ser uma contribuição de intervenção no domínio econômico, de competência da União, está abrangido pela dispensa de pagamento prevista no § 3º do art. 13, da Lei 123/2006. Ao contrário do § 1º, que cuida da forma de recolhimento de tributos, o § 3º do art.13 institui verdadeira isenção legal para as contribuições instituídas pela União não compreendidas no rol do § 1º, dentre elas o AFRMM.

(TRF4 - Recurso Cível n. 5005352-46.2017.4.04.7003, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator NICOLAU KONKEL JÚNIOR, julgado em 04/10/2017)


 

Ademais, existindo lei isentiva do AFRMM, por força dos arts. 14, V, l c/c 37, §3º, II, todos da Lei 10.893/2004, resta também dispensada a cobrança da TUM:

 

“Art. 14. Ficam isentas do pagamento do AFRMM as cargas:

(...)

V - que consistam em mercadorias:

(...)

l) que estejam expressamente definidas em lei como isentas do AFRMM.”


(...)

“Art. 37. Fica instituída a Taxa de Utilização do MERCANTE.

(...)

§ 3º A taxa de que trata o caput não incide sobre:

(...)

II - as cargas isentas do pagamento do AFRMM, conforme previsto no art. 14.”


 

Portanto, resta demonstrado que é legítimo o reconhecimento da isenção do AFRMM e TUM aos optantes do SIMPLES NACIONAL, sendo, pois, devida a restituição dos referidos valores pagos pela Autora, conforme tópico a seguir. Isso deve ser feito por ação judicial, onde pode se pedir, liminarmente, para também deixar de pagar para casos futuros.





Nenhum comentário:

Postar um comentário