Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

quarta-feira, 5 de outubro de 2022

DRAWBACK - NORMATIZAÇÃO CONUNTA SEXCE / RFB

DOU DE 13/09/22

LEGISLAÇÃO: Portaria Conjunta SECINT-RFB/ME nº 76, de 09/09/2022.

Disciplina os Regimes Aduaneiros Especiais de Drawback Suspensão e Isenção. (Seç.1, págs. 10/12)

COMENTÁRIOS: (POR SILAS DE OLIVEIRA E DANIELLE MANZOLI) 

Consolida alguns itens importantes para serem observados.

Para efeito de controle de Saldos, a Secex defere o Ato concessório tendo em vista as informações pelo Sistema, enquanto a RFB, caso haja uma intervenção na empresa, pela RFB,  tem como base os controles Contábeis fiscal, Laudo Técnico e Informações documental.

Para tanto alguns artigos na legislação pautada que devem ser considerados relevante.

*DO DRAWBACK SUSPENSÃO

(vedação a aquisição mercado interno de empresas SIMPLES, mas permitida a importação e aquisição por pessoas optantes SIMPLES)

Artigo 4º - II - não se aplicam às mercadorias adquiridas no mercado interno de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional;

(operações por conta e ordem, vedada encomenda)

 Art. 9º  - As operações de importação com suspensão de tributos poderão ser realizadas por conta e ordem, vedada a importação por encomenda.

(notas fiscais para comprovar as aquisições nacionais) 

Art. 14  - A comprovação das aquisições de mercadoria nacional ou nacionalizada sob o amparo do Drawback Suspensão terá por base a nota fiscal eletrônica emitida pelo fornecedor, que deverá ser registrada no Siscomex pelo titular do ato concessório. § 1º - As notas fiscais eletrônicas registradas deverão representar somente operações de venda de mercadorias empregadas ou consumidas na industrialização de produtos a serem exportados, devendo constar do documento: I ¬ a descrição e os respectivos códigos da NCM; e II - a expressão: "Saída com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, para estabelecimento habilitado ao Regime Aduaneiro Especial de Drawback - Ato Concessório Drawback nº xxx, de xx/xx/xxxx".

(exclusão do principio da vinculação física)

Art. 15  - Para efeitos de adimplemento do compromisso de exportação no Drawback Suspensão, as mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno com suspensão do pagamento dos tributos incidentes podem ser substituídas por outras, idênticas ou equivalentes, nacionais ou importadas, da mesma espécie, qualidade e quantidade, importadas ou adquiridas no mercado interno sem suspensão do pagamento dos tributos incidentes. 

(admitidas mercadorias equivalentes)

§ 1º - Poderão ser reconhecidas como equivalentes, em espécie e qualidade, as mercadorias que, cumulativamente: I - sejam classificadas sob o mesmo código da Nomenclatura Comum do Mercosul ¬ NCM; II - tenham as mesmas funções ou utilidades; III - sejam obtidas a partir dos mesmos materiais; IV - sejam comercializadas a preços equivalentes; e V - possuam as mesmas especificações (dimensões, características e propriedades físicas, entre outras especificações), que as tornem aptas ao emprego ou consumo na industrialização de produto final exportado informado.

 (FIFO/PEPS para comprovação)

Art. 16  - Para fins de fiscalização do cumprimento do compromisso de exportação, a RFB levará em consideração as operações cursadas ao amparo do Drawback Suspensão segundo o critério contábil de ordem primeiro que entra, primeiro que sai (PEPS).

* DO DRAWBACK ISENÇÃO

(variação de preços admitidas para mercadorias equivalentes)

Art. 25, 1º - Poderão ser acatadas alterações, para mais, no preço da mercadoria a ser adquirida no mercado interno ou importada, de até 5% (cinco por cento) em relação ao valor das mercadorias originalmente adquiridas no mercado interno ou importadas, sem prejuízo da reposição integral da quantidade destas mercadorias. § 2º - No caso em que a diferença de preço de que trata o § 1º for superior a 5% (cinco por cento), somente será concedida a reposição da quantidade integral para mercadoria idêntica àquela originalmente importada ou adquirida no mercado interno.


(operações por conta e ordem, vedada encomenda)

Art. 27  - O Drawback Isenção poderá ser concedido tendo como base operações de importação e de exportação realizadas por conta e ordem do beneficiário, vedadas operações realizadas por encomenda. Parágrafo único - O adquirente da mercadoria importada por sua conta e ordem é o beneficiário do Drawback Isenção nas operações realizadas por conta e ordem de terceiros.

(requisitos - nota fiscal aquisição drawback isenção)

Art. 33  - A aquisição de mercadoria nacional para reposição daquela utilizada na fabricação de produto já exportado será objeto de comprovação por meio de nota fiscal eletrônica emitida pelo fornecedor, na qual deverá constar: I ¬ a descrição e os respectivos códigos da NCM; II - o número do ato concessório; e III - a cláusula "Saída da mercadoria com redução a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ¬ IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para financiamento da seguridade social ¬ COFINS, nos termos do Drawback Integrado Isenção previsto no Art. 31 da Lei 12.350, de 20 de dezembro de 2010".


Notícia Siscomex Exportação nº 027/2022 


A Portaria SECEX nº 216, de 30 de setembro de 2022, alterou a Portaria SECEX nº 44, de 24 de julho de 2020, que dispõe sobre o regime aduaneiro especial de drawback. 

Entre as alterações, destacamos a inclusão do inciso II, do § 1º, do Art. 59, que instituiu a possibilidade de aproveitamento de Declaração de Importação (DI) ou nota fiscal com data de registro ou emissão não anterior a 5 (cinco) anos da data de apresentação da respectiva solicitação de ato concessório de drawback Isenção, na hipótese de mercadorias empregadas ou consumidas na produção de bens de capital de longo ciclo de fabricação no drawback isenção.  

Enquanto o sistema informatizado de Drawback Isenção passa por desenvolvimento de solução tecnológica que permitirá esta operacionalização, o beneficiário de Ato Concessório Modalidade Isenção que deseje usufruir da permissão concedida pela Portaria SECEX nº 216/2022, assim deverá proceder:  

a.  Antes de enviar o Ato Concessório Isenção para análise: 

Anexar, mediante a funcionalidade de anexação de documentos do sistema informatizado do Drawback Isenção, arquivo em formato PDF contendo relação de DI e/ou Nota fiscal com data de registro ou emissão entre 2 e 5 anos da data de apresentação da respectiva solicitação de ato concessório de drawback isenção. 

b. O documento PDF deve conter: 

Data de registro da DI ou Data de Emissão da Nota Fiscal 

Número da DI ou Número da Nota Fiscal 

Adição da DI (apenas no caso de insumos importados)

Código NCM da adição da DI ou código NCM da Nota Fiscal. 

Exemplo:

Data de Registro da DI ou Data de Emissão da Nota Fiscal - DI 19/15236584-8 - Adição 004 - NCM XXXXXXXX - item de insumo ou reposição 023
 

Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior


Fonte: Portal Siscomex


COMENTARIOS: SDAS
Alterações drawback suspensão e isenção.

Publicada Portaria SECEX nº 216, de 30 de setembro de 2022, (https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-secex-n-216-de-30-de-setembro-de-2022-433278576), com vigência em 1 de outubro de 2022, trouxe mudanças na Portaria SECEX nº 44/2020, visando permitir a aplicação das novidades neste regime trazidas pela Portaria Conjunta SECINT/RFB nº 76, de 9 de setembro de 2022.( https://in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-conjunta-secint/rfb-n-76-de-9-de-setembro-de-2022-428661802).

Drawback suspensão e isenção admitidas para importações realizadas pelas empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). No entanto, salvo melhor juízo com a vedação para aquisição no mercado interno, de mercadorias a serem aplicadas na produção de bens a serem Exportados ou equivalentes às mercadorias aplicados na produção de bens anteriormente exportados.

Outro ponto que merece destaque é regime de drawback suspensão as embalagens de transporte.

Serão admitidas no regime de drawback suspensão, as embalagens de transporte, desde que integrantes de processo de industrialização para alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto a ser exportado, ou componentes das operações referidas no §3º, ressalvados os contêineres, pallets, sacaria de junta e demais invólucros ou recipientes que retornem ao território aduaneiro brasileiro.

Operação de exportação por conta e ordem de terceiros.

A pessoa jurídica beneficiária do Drawback Suspensão poderá utilizar a operação de exportação por conta e ordem de terceiros, considerada exportadora a empresa detentora do ato concessório e contratante da exportação por conta e ordem. Na venda do produto a exportar para empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior. Poderão ser utilizados RE ou itens de DUE referentes exportações que tenham sido realizadas por conta e ordem da solicitante do ato concessório, desde que essa condição esteja especificada em campo próprio do documento respetivo e a solicitante do ato esteja nele identificada como contratante da exportação por sua conta e ordem.
Por fim, o ato concessório do regime de drawback isenção deverá ser solicitado por meio de formulário eletrônico disponível em módulo específico do Siscomex, na página eletrônica "gov.br/Siscomex.

Por fim, poderá ser utilizada declaração de importação ou nota fiscal com data de registro ou emissão, conforme o caso, não anterior a 2 (dois) anos da data de apresentação da respetiva solicitação de ato concessório de drawback isenção ou não anterior a 5 (cinco) anos, da mesma data, na hipótese de mercadorias empregadas ou consumidas na produção de bens de capital de longo ciclo de fabricação.



Nenhum comentário:

Postar um comentário