Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

sexta-feira, 27 de julho de 2018

COMUNICADO IMPORTANTE - ANVISA PRODUTOS CONTROLADOS DA PORTARIA 344/98

Apesar da RDC 081 ter sido alterada recentemente excluindo a obrigatoriedade de entrada no país por somente 2 portos e aeroportos (GRU, SANTOS E RJ), tivemos confirmação da ANVISA, cfe resposta anexa a solicitação de informação, que a EXIGENCIA CONTINUA VALIDA, pois a RDC 201-2002, que trata especificamente desse assunto, não foi alterada.
Infelizmente essa alteração da RDC 081 nesse quesito foi bastante infeliz por parte da ANVISA pois trouxe conflito entre as normas. Assim, com a resposta oficial agora que apesar da alteração da RDC 081, a exigência permanece, ressalto a importância de somente direcionar as cargas para chegada e liberação nesses Portos e Aeroportos, desconsiderando portanto a alteração feita na RDC 081, que excluiu essa exigência daquela norma.

quarta-feira, 25 de julho de 2018

LI DE PARTES DE MOTOCICLETA

19/07/2018 - Noticia Siscomex Importação nº 64/2018

Informamos que, a partir do dia 26/07/2018, as importações dos produtos classificados nos Destaques 002; 003; 004 e 005 da NCM 8714.10.00, sob anuência DECEX delegada ao Banco do Brasil, deixarão de estar sujeitas ao regime de licenciamento automático e passarão a estar sujeitas ao regime de licenciamento não automático.

NCM 8714.10.00 - Partes e acessórios, de motocicletas (incluindo ciclomotores).

Destaque 002 – Kit de transmissão, composto de corrente, coroa e pinhão.

Regime de Licenciamento: Licenciamento não-automático

Destaque 003 – Semi-Kit de transmissão, composto de coroa e pinhão.

Regime de Licenciamento: Licenciamento não-automático

Destaque 004 - Coroa de transmissão.

Regime de Licenciamento: Licenciamento não-automático

Destaque 005 - Pinhão de transmissão.

Regime de Licenciamento: Licenciamento não-automático

Salientamos que os importadores deverão fornecer a descrição detalhada das mercadorias.

DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR
  

sexta-feira, 6 de julho de 2018

IPI VEÍCULOS HÍBRIDOS E ELÉTRICOS

DOU DE 06/07/2018

LEGISLAÇÃO: Decreto nº 9.442, de 05/07/2018. REPUBLICADO DOU DE 09/07/2018: Republicação – Decreto nº 9.442, de 05/07/2018.
Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre veículos equipados com motores híbridos e elétricos. (Seç.1, pág. 4)

NOVA POLÍTICA INDUSTRIAL SETOR AUTOMOTIVO

DOU DE 06/07/2018

LEGISLAÇÃO:  Medida Provisória nº 843, de 05/07/2018.
Estabelece requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos no Brasil, institui o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística e dispõe sobre o regime tributário de autopeças não produzidas. (Seç.1, págs. 1/4)
DOU DE 06/09/2018  Prorroga a MP por 60 dias: Ato nº 52, de 2018, do Presidente da Mesa do Congresso Nacional.

COMENTÁRIOS: Presidente assina MP que cria nova política industrial para o setor automotivo

Rota 2030 Mobilidade e Logística mira o desenvolvimento da indústria automotiva e busca alinhar o produto nacional ao padrão dos grandes polos globais com o objetivo de ampliar as exportações de veículos e autopeças

Brasília (5 de julho) – O presidente Michel Temer assinou, nesta quinta-feira, Medida Provisória que cria o Rota 2030 Mobilidade e Logística, nova política industrial para o setor automotivo. Formulado após amplo debate encabeçado pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC) e que envolveu representantes da indústria nacional, trabalhadores, especialistas e pesquisadores, além de outros órgãos do governo, o programa mira o desenvolvimento da indústria automotiva do país, buscando alinhar o produto nacional ao padrão dos grandes polos globais.

O Rota 2030 foi elaborado em um contexto no qual o setor automotivo mundial sinaliza profundas transformações na produção e na forma de usar os veículos. A meta do novo programa é traçar linhas para o futuro da mobilidade e da logística no Brasil, frente às mudanças tecnológicas em curso, e ampliar a inserção global da indústria automotiva brasileira através da expansão das exportações de veículos e autopeças.

“A proposta é que este movimento de inserção global seja progressivo, permitindo que, ao final da vigência do programa, a indústria nacional integre a produção mundial de veículos automotores”, explica o ministro Marcos Jorge de Lima. “Entendemos que as medidas a serem adotadas agora vão refletir os rumos que a indústria automobilística brasileira tomará e, principalmente, qual será o papel do Brasil em um cenário de decisões globais”, sintetiza.

Um dos diferenciais do Rota 2030 é o fato de ter sido pensado para ser uma política de médio prazo, executada durante três ciclos de investimentos, ou seja, por 15 anos, trazendo mais previsibilidade para o setor, o que é necessário para que as empresas possam se adaptar e programar os seus investimentos no Brasil.  Indústria e governo poderão se preparar para cumprir as metas em segurança veicular, eficiência energética e aumento de tecnologia embarcada nos carros, entre outros avanços, definidos no programa. Para cada ciclo será realizada uma revisão da política e uma reorientação das metas e instrumentos.

Com a nova política, o Poder Executivo estabelece requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos novos importados ou produzidos no país. Ela define metas obrigatórias, objetivas e mensuráveis de investimento em Pesquisa e Desenvolvimento, eficiência energética e de segurança veicular. Também prevê a redução do Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) para os veículos que superarem essas metas.

O Rota inclui ainda políticas de estímulo à pesquisa e ao desenvolvimento (P&D) e projetos estruturantes que visam dotar as empresas de instrumentos para que possam alcançar as metas estabelecidas, além de lhes conferir condições de competitividade para que tais atividades possam ocorrer no Brasil.

Serão concedidos créditos tributários de 10,2% que poderão ser usados no abatimento do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL).

“Não se trata de ampliar a competitividade somente via redução de custos, mas também através da diferenciação tecnológica. A importância dos incentivos justifica-se pelo fato de que o desenvolvimento da indústria automotiva brasileira está atrelado às grandes montadoras globais, cujos centros de decisões estão em suas matrizes, fora do Brasil”, ressalta Marcos Jorge. “O investimento em desenvolvimento tecnológico e inovação é chave para a sobrevivência das companhias no mercado mundial, além de conferir vantagem competitiva às empresas aqui estabelecidas”, enumera.

DESAFIOS A SEREM SUPERADOS:

  • Baixa competitividade que resulta em uma integração passiva às cadeias globais de valor;
  • Defasagem tecnológica, especialmente em eficiência energética e segurança veicular;
  • Risco de transferência dos investimentos em P&D para outros polos, com a consequente perda de postos de trabalho de alta qualificação;
  • Risco de perda de investimentos no país, com a não aprovação de novos projetos pelas matrizes das empresas;
  • Ocupação da capacidade ociosa na indústria, com o direcionamento da produção para mercados externos;
  • Risco de perda do conhecimento no desenvolvimento de tecnologias que utilizam biocombustíveis, com impactos na cadeia produtiva.

PÚBLICO-ALVO

Montadoras e importadores de veículos, fabricantes de autopeças, e trabalhadores do setor.

No entanto, os resultados esperados serão compartilhados com toda a sociedade, uma vez que refletirão aumento da eficiência energética – com consequente redução de gasto de combustíveis por quilometro rodado – e também aumento da segurança dos veículos comercializados no país.

METAS

Pesquisa e Desenvolvimento: Será concedido crédito de até R$ 1,5 bilhão. Para fazer jus ao benefício, no entanto, a indústria terá que garantir um aporte mínimo de R$ 5 bilhões em P&D por ano.

Eficiência Energética: Com a meta obrigatória de incremento de 11% na eficiência energética dos veículos até 2022.

Desempenho Estrutural: Até 2027, com a incorporação das chamadas tecnologias assistivas à direção.

Etiquetagem veicular: Os veículos comercializados no Brasil receberão etiquetas, que informarão de maneira mais direta ao consumidor a eficiência energética e os equipamentos de segurança instalados.

PENALIDADES

O descumprimento de requisitos, compromissos, condições e obrigações acessórias do Rota 2030 poderá acarretar no cancelamento da habilitação com efeitos retroativos, suspensão da habilitação ou multa de até 2% sobre o faturamento apurado no mês anterior à prática da infração.
HÍBRIDOS E ELÉTRICOS
O presidente Michel Temer assinou também um Decreto que altera a Tabela de Incidência do IPI, reduzindo as alíquotas aplicadas sobre os veículos com novas tecnologias de propulsão. A medida visa estimular a comercialização no Brasil de veículos híbridos e elétricos, que são menos poluentes.

Essa alteração se alinha ás demais iniciativas governamentais de apoio à expansão do uso de novas tecnologias de motorização, para se criar no Brasil uma matriz de transporte verde.

CRÉDITO DAS MONTADORAS PREMIUM
O governo federal vai mandar para o Congresso Nacional um Projeto de Lei que permite a utilização de saldo crédito presumido de IPI:
  • Durante Programa Inovar-Auto, as empresas habilitadas na modalidade “projeto de investimento” tiveram de recolher, durante a implementação do projeto, um IPI adicional de 30 pontos percentuais incidente sobre os veículos importados.
  • Conforme dispõe o regulamento do Programa, esses valores seriam ressarcidos às empresas, pelo Governo Federal, após o início da fabricação no País, por meio de crédito presumido de IPI para dedução do IPI devido.
  • Devido ao encerramento do Programa, não houve tempo hábil para que esse ressarcimento fosse feito em sua totalidade.
  • A proposta visa garantir a restituição do tributo efetivamente pago pelas empresas e que não puderam ser utilizados durante a vigência do Programa INOVAR-AUTO, encerrado em 31 de dezembro de 2017.


O setor automotivo no Brasil gera cerca de 1,3 milhão de postos de trabalho diretos e indiretos, e é responsável por 22% do PIB industrial e 4% do PIB total do País. A indústria automotiva é um dos principais empregadores e possui grande capacidade de dinamizar a economia nacional.

FONTE: Assessoria de Comunicação Social do MDIC 

ALTERAÇÃO TRATAMENTO ADM LI´S MAPA, IBAMA E MCTI


Altera tratamento administrativo de NCM sob anuência do MAPA e do IBAMA.
Informa que, desde o dia 03/07/2018, a NCM 2921.19.91 – N, N- Dimetilcetilamina estará sujeita à anuência prévia do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações – MCTI.

ALTERAÇÃO DA TEC - LETEC

DOU DE 04/07/2018

LEGISLAÇÃO: Resolução CAMEX nº 46, de 03/07/2018.
Retificação – Resolução Camex nº 46, de 03/07/2018.
Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercosul. (Seç.1, págs. 3/4)

DOU DE 06/07/2018

LEGISLAÇÃO: Portaria SECEX nº 34, de 05/07/2018.
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução CAMEX nº 46/2018. Altera os incisos LI e LXXIII do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23/2011. (Seç.1, pág. 31)

FISCALIZAÇÃO INOVAR-AUTO

DOU DE 03/07/2018

LEGISLAÇÃO: Portaria MDIC nº 1.123-SEI, de 29/06/2018.
Dispõe sobre os procedimentos administrativos relativos à fiscalização do cumprimento dos compromissos assumidos pelas empresas habilitadas ao Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO, criado pela Lei nº 12.715/2012, e regulamentado pelo Decreto nº 7.819/2012. (Seç.1, págs. 40/41)

COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS

DOU DE 03/07/2018

LEGISLAÇÃO:  Solução de Consulta COSIT nº 70, de 14/06/2018.
Informa que os créditos do art. 15 da Lei nº 10.865/2004, relativos à importação de bens e de serviços e vinculados a operações de exportação, que não puderem ser utilizados no desconto de débitos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, poderão ser objeto de compensação ou de ressarcimento ao final do trimestre. (Seç.1, pág. 37)

NOVA CARTILHA ANVISA PEI

Acesse a versão 4.3 da cartilha anvisa aqui.

CP NBS E NEBS


Minuta de Consulta Pública RFB nº 01/2018, que dispõe sobre a “Versão 2.0 da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variação no Patrimônio - NBS e das Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variação no Patrimônio. Prazo: 07/06/ 2018 a 30/06/2018.

ANVISA - LEGISLAÇÃO SOBRE BIOLOGICOS, FITOTERAPICOS, STENTS E IMPLANTES, MEDICAMENTOS, E SOBRE TRANSFERÊNCIA DE REGISTROS

DOU DE 25/06/2018

Dispõe sobre a terceirização de etapas de produção, de análises de controle de qualidade, de transporte e de armazenamento de medicamentos e produtos biológicos, e dá outras providências. (Seç.1, págs. 34/35)


Dispõe sobre alterações e inclusões de controle de qualidade no registro e pós registro de medicamentos dinamizados, fitoterápicos, específicos e produtos biológicos. (Seç.1, págs. 35/36)


Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão de código de barras linear ou bidimensional em etiquetas de rastreabilidade de stents para artérias coronárias, stents farmacológicos para artérias coronárias, e implantes para artroplastia de quadril e de joelho. (Seç.1, pág. 36)


Altera a Resolução – RDC nº 102/2016, que dispõe sobre os procedimentos para a transferência de titularidade de registro de produtos sujeitos à vigilância sanitária, transferência global de responsabilidade sobre ensaio clínico e atualização de dados cadastrais relativos ao funcionamento e certificação de empresas, em decorrência de operações societárias ou operações comerciais. (Seç.1, pág. 36)

quinta-feira, 5 de julho de 2018

Acordo Mercosul x Egito - notícia siscomex DI

NOTÍCIA SISCOMEX 0047/2018:
Informamos que as preferências tarifárias concedidas pelo Brasil ao Egito, previstas no acordo de comércio preferencial entre o Mercosul e a República Árabe do Egito, internalizado no país por força do decreto 9.229/2017, deverão ser informadas na adição da declaração de importação (DI) da seguinte maneira: - no campo "tipo" de acordo tarifário, da subficha "II", da ficha "tributos", deverá ser selecionado o acordo tarifário "SGPC" (trata-se de medida paliativa, que vigorará enquanto o SISCOMEX não é ajustado para prever novos tipos de acordo tarifário); - no campo "ato legal", da subficha "II", da ficha "tributos", deverá ser informado o decreto executivo 9229/2017; e - no campo "acordo(%)", da subficha "II", da ficha "tributos", deverá ser informada a alíquota de imposto de importação resultante da aplicação da margem de preferência. Adicionalmente, deverá ser informado no campo de "informações complementares" da DI que o acordo comercial com o Egito foi declarado em conformidade com orientação da COANA e deverá ser citado o número e ano desta notícia SISCOMEX. Comunicamos ainda que esta orientação não dispensa a prestação na declaração de outras informações relevantes para a análise do benefício fiscal, tais como o número de identificação do certificado de origem da mercadoria, no campo "documentos de instrução do despacho", da ficha "básicas" da DI. COORDENAÇÃO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA / SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

GREVE RFB SUSPENSA ATÉ 31/07/2018

Recebemos a informação que a greve da RFB foi suspensa até 31/07/2018 nas alfandegas de GRU, VCP, Santos e SP

GREVE RFB SUSPENSA ATE 31/07/2018

Recebemos a informação que a greve está suspensa até 31/07/2018. Alfandegas que confirmaram a suspensão da greve foram Guarulhos, São Paulo, Viracopos e Santos.

quarta-feira, 4 de julho de 2018

ALTERA TRIBUTAÇÃO DE BAGAGEM ALÉM DO LIMITE

DOU DE 29/06/2018

LEGISLAÇÃO: Portaria MF nº 325, de 28/06/2018.
Altera a Portaria MF nº 440/2010, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo a bens de viajante e a Portaria MF nº 307/2014, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira e o tratamento tributário relativo a bens de viajante. (Seç.1, pág. 38)

NOVOS EX´S TARIFÁRIOS E ALTERAÇÕES NA TEC POR DESABASTECIMENTO

DOU DE 29/06/2018

LEGISLAÇÃO: Resolução CAMEX nº 43, de 28/06/2018.
Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL. (Seç.1, pág. 4)

LEGISLAÇÃO:  Resolução CAMEX nº 44, de 28/06/2018.
Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital que menciona, na condição de Ex-tarifários. (Seç.1, págs. 5/20)


Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidente sobre os Bens de Informática e Telecomunicação que menciona, na condição de Ex-tarifários. (Seç.1, págs. 20/22)

DOU DE 02/07/2018
LEGISLAÇÃO: Portaria SECEX nº 32, de 29/06/2018.
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução CAMEX nº 43/2018. Altera os incisos XXVII, LXIV, LXXVI, LXXXVIII e CIII do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23/2011. (Seç.1, pág. 59)

LI FIOS DE FIBRAS SINTÉTICAS


Informa que, a partir do dia 02/07/2018, haverá alteração do tratamento administrativo, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil, aplicado às importações de produtos classificados na NCM 5509.22.00.

ANVISA - LEGISLAÇÃO SOBRE BIOLOGICOS, FITOTERAPICOS, STENTS E IMPLANTES, MEDICAMENTOS, E SOBRE TRANSFERENCIA DE REGISTROS

DOU DE 25/06/2018

Dispõe sobre a terceirização de etapas de produção, de análises de controle de qualidade, de transporte e de armazenamento de medicamentos e produtos biológicos, e dá outras providências. (Seç.1, págs. 34/35)


Dispõe sobre alterações e inclusões de controle de qualidade no registro e pós registro de medicamentos dinamizados, fitoterápicos, específicos e produtos biológicos. (Seç.1, págs. 35/36)


Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão de código de barras linear ou bidimensional em etiquetas de rastreabilidade de stents para artérias coronárias, stents farmacológicos para artérias coronárias, e implantes para artroplastia de quadril e de joelho. (Seç.1, pág. 36)


Altera a Resolução – RDC nº 102/2016, que dispõe sobre os procedimentos para a transferência de titularidade de registro de produtos sujeitos à vigilância sanitária, transferência global de responsabilidade sobre ensaio clínico e atualização de dados cadastrais relativos ao funcionamento e certificação de empresas, em decorrência de operações societárias ou operações comerciais. (Seç.1, pág. 36)

ANVISA - SUBSTÂNCIAS DE CONTROLE ESPECIAL PORTARIA 344 - ATUALIZAÇÃO

DOU DE 25/06/2018

LEGISLAÇÃO: Resolução – RDC ANVISA nº 231, de 20/06/2018.
Dispõe sobre a inclusão do art. 4º-A na Portaria 344/1998, que aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial, e dá outras providências. (Seç.1, pág. 34)

COTA EXPORTAÇÃO DE AÇÚCAR PARA EUA

DOU DE 25/06/2018

LEGISLAÇÃO: Instrução Normativa MAPA nº 29, de 21/06/2018.
Estabelece que a alocação da cota preferencial de exportação de açúcar, destinada ao Brasil pelo governo dos Estados Unidos da América - EUA, a partir da cota referente ao ano 2018/2019, com início em 01/10/2018, será direcionada às unidades produtoras de açúcar instaladas nas regiões Norte e Nordeste, conforme estabelecido no art. 7º da Lei nº 9.362/1996. (Seç.1, pág. 6)

ANUÊNCIA LI IBAMA


Informa que, a partir de 21/06/2018, haverá alteração no tratamento administrativo aplicado às importações de produtos sujeitos à anuência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).

1) Exclusão de tratamento mercadoria para as mercadorias classificadas nas NCM:
2715.00.00 – Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu;
3826.00.00 – Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos
8113.00.90 – Outros;
8548.10.90 – Outros.
OBSERVAÇÃO: permanecem inalterados os tratamentos aplicáveis aos destaques dessas mesmas NCM, bem como as anuências dos demais órgãos.
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

PENA DE PERDIMENTO CABÍVEL RESTITUIÇÃO DOS IMPOSTOS

DOU DE 21/06/2018

LEGISLAÇÃO: Ato Declaratório PGFN nº 8, de 18/06/2018.
Autoriza a dispensa de apresentação de contestação e de interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: "nas ações judiciais fundadas no entendimento de que não incidem o imposto de importação nem as contribuições ao PIS/COFINS - Importação quando aplicada a pena de perdimento à mercadoria estrangeira, sendo irrelevante a ocorrência do fato gerador de tais exceções, ante a proibição expressa vedando a incidência desses tributos no art. 1º, § 4º, III, do Decreto-Lei nº 37/1966, e no art. 2º, III, da Lei nº 10.864/2004, ressalvadas as hipóteses de não localização do bem, sua revenda ou seu consumo". (Seç.1, pág. 44)

segunda-feira, 2 de julho de 2018

DTA INTERNACIONAL - EXPORTAÇÃO


29/06/2018 – Notícia Siscomex Exportação nº 56/2018.

Informa que a funcionalidade para emissão do formulário MIC/DTA no Portal Siscomex ainda não deve ser utilizada pelos transportadores internacionais. Essa funcionalidade só estará disponível após o formulário estar totalmente adequado e dele constar as assinaturas e chancelas eletrônicas dos servidores da RFB. Informa ainda que o trânsito aduaneiro nacional pode ser realizado com base em Documento de Acompanhamento de Trânsito (DAT) ou MIC/DTA, ou TIF/DTA, ou DTAI, conforme o caso. Com exceção do DAT, o trânsito nacional e o cruzamento de fronteira deve ser amparado por manifesto emitido pelo próprio transportador.

Descrição longa nas exportações via DU-e


29/06/2018 – Notícia Siscomex Exportação nº 57/2018.

Informa que o campo de descrição do produto da nota fiscal eletrônica possui uma limitação de 120 caracteres, o que pode impossibilitar a adequada e completa descrição das mercadorias constantes em cada item da nota. Sendo necessária a complementação da descrição, o exportador deverá utilizar o campo “Descrição Complementar da Mercadora” da DU-E. Não sendo ainda possível a inserção da descrição completa da mercadoria por limitação desse campo, o exportador deverá anexar documento complementar em um Dossiê de Exportação, por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados”, onde deverá constar a descrição completa, com identificação da nota fiscal e item a que se refere. O número do Dossiê de Exportação deverá ser informado no campo “Descrição Complementar da Mercadoria”.