Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

terça-feira, 29 de julho de 2014

VINCULAÇÃO DE CÂMBIO A DI

Como já sabemos não há mais a necessidade de vinculação de cambio a Di, por força do comunicado Bacen  20.503, de 18/01/2011, abaixo transcrito.
Entretanto, como o siscomex ainda possui os campos de câmbio, preenchíamos corretamente a DI evitando penalidades de informações incompletas que trata a Lei 10833/03 art. 69.

Ocorre que recebemos informação do Serpro, conforme abaixo, informando que siscomex foi atualizado para não mais considerar os dados de cambio do siscomex VB e na versão WEB sequer será solicitado dados do cambio.
Assim, não precisa mais haver a preocupação de informar o contrato de câmbio as DIs, tampouco retificar as DIs alterando periodicidade e outras informações desse tipo, pois o serpro só manterá na base de dados da DI, as informações dos campos abaixo:
-Tipo de Cobertura
-Motivo de sem Cobertura
-Nº do ROF
-Instituição Financiadora
-Valor em Real


Abaixo segue mensagem recebida do Serpro sobre esse tema.


Acionamento serpro Nro 2014/000951553

O SISCOMEX Importação - VB por determinação da RFB-COANA, na nova versão do SISCOMEX Importação, não serão gravados na base SISCOMEX, os dados de câmbio informados a partir do VB, exceto os seguintes campos:
-Tipo de Cobertura
-Motivo de sem Cobertura
-Nº do ROF
-Instituição Financiadora
-Valor em Real
O SISCOMEX Importação - WEB apresenta os dados referentes a CAMBIO, atualizados para esta nova versão, da seguinte forma:
A ficha Cambio foi eliminada do sistema e os dados referentes a Cambio devem ser informado ao final na Ficha Fornecedor. Neste caso, somente serão disponibilizados os campos acima relacionados, conforme o código de COBERTURA CAMBIAL selecionado pelo usuário.
Dúvidas sobre este assunto devem ser tratados com a RFB-COANA orgão gestor do sistema e responsável pelas alterações no sistema. 

Abaixo segue a circular Bacen, outrora já enviada em outros comunicados.


BANCO CENTRAL DO BRASIL
COMUNICADO Nº. 20.503, de 18/01/2011
D.O.U. 19/01/11, Seção 3

Dispensa a vinculação de contrato de câmbio a Declarações deDespachos de Exportação (DDE) e a Declarações de Importação (DI) e estabelece outras providências.

O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiroe de Gestão da Informação (Desig), considerando o disposto na Lei nº11.371, de 28 de novembro de 2006, e em consonância com o disposto na Circular nº 3.325, de 24 de agosto de 2006, comunica a desativação, a partir de 22 de janeiro de 2011, das opções de vinculação automática de contratos de câmbio de exportação a Declarações de Despachos de Exportação (DDE) e de contratos de câmbio de importação a Declarações de Importação (DI), disponíveis nas transações PCAM300 e PCAM500 do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), nos termos do Título 1, Capítulo 3, Seção 2, Subseção 1, item 2, do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI).
2. Empresas exportadoras e importadoras ficam dispensadas de apresentar ao Banco Central do Brasil o comprovante de vinculação dos contratos de câmbio às DDE e às DI, independentemente da data do embarque ou do desembaraço da mercadoria e da data da contratação do câmbio.
3. Eventuais ocorrências incluídas em processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil devem ser justificadas nos autos, mediante a apresentação da respectiva

documentação comprobatória   

sexta-feira, 18 de julho de 2014

NOVOS TRATAMENTOS ADM DE LI

RESUMO:

A PARTIR DE 16/07:  DISPENSADA LI DO INMETRO NCM'S E DESTAQUES CONSTANTES NA NOTICIA 0072 ABAIXO (PRODUTOS PARA BICICLETAS)
A PARTIR DE 23/07: NOVOS TRATAMENTO DE LI, ANUENCIA BB, PARA FINS DE ANÁLISE DE PREÇO, PARA PRODUTOS ABAIXO:
8502.20.11 - GRUPOS ELETROGêNEOS DE MOTOR DE PISTãO, DE IGNI
                          O POR CENTELHA (MOTOR DE EXPLOSãO), DE CORRENTE ALTERNADA,
                          DE POTêNCIA  <= 210 KVA.
8477.10.11 - MáQUINAS DE MOLDAR POR INJEçãO, HORIZONTAIS, DE
                          COMANDO NUMéRICO, MONOCOLOR, PARA MATERIAIS TERMOPLáSTICOS,
                          COM CAPACIDADE DE INJEçãO  <= 5KG E FORçA DE FECHAMENTO <=
                          12 KN .
8465.91.10 - MáQUINAS-FERRAMENTAS DE SERRAR MADEIRA, CORTICA
                          ETC DE FITA SEM FIM.
                         
NOTÍCIAS:
16/07/2014  0072  INFORMAMOS QUE, A PARTIR DE HOJE, 16/07/2014, ESTARAO      
                          DISPENSADAS DO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DE LICENCIAMENTO
                          NAO AUTOMATICO COM ANUENCIA PREVIA DO INSTITUTO NACIONAL
                          DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA -  INMETRO,
                          AS IMPORTACOES DE PRODUTOS CLASSIFICADOS CONFORME ABAIXO
                          DISCRIMINADO:
                         
                          NCM 4013.20.00;
                          NCM 8714.91.00 - DESTAQUE 001: QUADROS E GARFOS DOS TIPOS
                          UTILIZADOS EM BICICLETAS;
                          NCM 8714.92.00 - DESTAQUE 001: DOS TIPOS UTILIZADOS EM
                          BICICLETAS;
                          NCM 8714.94.90 - DESTAQUE 001: CONJUNTO DE FREIO DOS TIPOS
                          UTILIZADOS EM BICICLETAS;
                          NCM 8714.94.90 - DESTAQUE 002: CORDOALHAS DOS TIPOS
                          UTILIZADOS EM BICICLETAS;
                          NCM 8714.96.00 - DESTAQUE 001: PEDAIS E PEDALEIROS DOS TIPOS
                          UTILIZADOS EM BICICLETAS;
                          NCM 8714.99.90 - DESTAQUE 001: GUIDOES DOS TIPOS UTILIZADOS
                          EM BICICLETAS;
                          NCM 8714.99.90 - DESTAQUE 002: SUPORTES DO GUIDAO DOS TIPOS
                          UTILIZADOS EM BICICLETAS;
                          NCM 8714.99.90 - DESTAQUE 003: NIPLES DOS TIPOS UTILIZADOS
                          EM BICICLETAS.
                         
                          ATENCIOSAMENTE,
                          DEPARTAMENTO DE OPERACOES DE COMERCIO EXTERIOR

16/07/2014  0071  COM BASE NA PORTARIA SECEX N.23/2011, INFORMAMOS QUE A     
                          PARTIR DO DIA 23/07/2014 TERá VIGêNCIA NOVO TRATAMENTO
                          ADMINISTRATIVO SISCOMEX APLICADO PARA AS IMPORTAçõES DOS
                          PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS NCM 8502.20.11, 8477.10.11 E
                          8465.91.10, COM ANUêNCIA DO DECEX DELEGADA AO BANCO DO
                          BRASIL, CONFORME ABAIXO DISCRIMINADO:
                         
                          8502.20.11 - GRUPOS ELETROGêNEOS DE MOTOR DE PISTãO, DE IGNI
                          O POR CENTELHA (MOTOR DE EXPLOSãO), DE CORRENTE ALTERNADA,
                          DE POTêNCIA  <= 210 KVA.
                          8477.10.11 - MáQUINAS DE MOLDAR POR INJEçãO, HORIZONTAIS, DE
                          COMANDO NUMéRICO, MONOCOLOR, PARA MATERIAIS TERMOPLáSTICOS,
                          COM CAPACIDADE DE INJEçãO  <= 5KG E FORçA DE FECHAMENTO <=
                          12 KN .
                          8465.91.10 - MáQUINAS-FERRAMENTAS DE SERRAR MADEIRA, CORTICA
                          ETC DE FITA SEM FIM.
                         
                          OS PRODUTOS MENCIONADOS ESTARãO SUJEITOS A LICENCIAMENTO NãO
                          AUTOMáTICO PREVIAMENTE AO EMBARQUE DOS BENS NO EXTERIOR PARA
                          FINS DA VERIFICAçãO DE QUE TRATA O INCISO V DO ART. 16 DO
                          ANEXO I AO DECRETO N} 7.096/2010.
                         
                          NOS CASOS DE MERCADORIAS EMBARCADAS ANTERIORMENTE AO INICIO
                          DA VIGêNCIA DESSE TRATAMENTO, AS CORRESPONDENTES LICENçAS DE
                          IMPORTAçãO PODERãO SER DEFERIDAS SEM RESTRIçãO DE EMBARQUE
                          DESDE QUE TENHAM SIDO REGISTRADAS NO SISCOMEX EM ATE 30 DIAS
                          DA DATA DE INCLUSãO DA ANUêNCIA DO DECEX, NA FORMA DOS
                          PARáGRAFOS 3 E 4 DO ARTIGO 17 DA PORTARIA SECEX N} 23/2011.
                          APOS ESSE PRAZO, A RETIRADA DA RESTRIçãO FICARA CONDICIONADA
                          A APRESENTAçãO DO RESPECTIVO CONHECIMENTO DE EMBARQUE PARA O
                          BANCO DO BRASIL.
                         

                          DEPARTAMENTO DE OPERAçõES DE COMéRCIO EXTERIOR

NOVOS TRATAMENTOS ADM DE LI

RESUMO:

A PARTIR DE 16/07:  DISPENSADA LI DO INMETRO NCM'S E DESTAQUES CONSTANTES NA NOTICIA 0072 ABAIXO (PRODUTOS PARA BICICLETAS)
A PARTIR DE 23/07: NOVOS TRATAMENTO DE LI, ANUENCIA BB, PARA FINS DE ANÁLISE DE PREÇO, PARA PRODUTOS ABAIXO:
8502.20.11 - GRUPOS ELETROGêNEOS DE MOTOR DE PISTãO, DE IGNI
                          O POR CENTELHA (MOTOR DE EXPLOSãO), DE CORRENTE ALTERNADA,
                          DE POTêNCIA  <= 210 KVA.
8477.10.11 - MáQUINAS DE MOLDAR POR INJEçãO, HORIZONTAIS, DE
                          COMANDO NUMéRICO, MONOCOLOR, PARA MATERIAIS TERMOPLáSTICOS,
                          COM CAPACIDADE DE INJEçãO  <= 5KG E FORçA DE FECHAMENTO <=
                          12 KN .
8465.91.10 - MáQUINAS-FERRAMENTAS DE SERRAR MADEIRA, CORTICA
                          ETC DE FITA SEM FIM.
                         
NOTÍCIAS:
16/07/2014  0072  INFORMAMOS QUE, A PARTIR DE HOJE, 16/07/2014, ESTARAO      
                          DISPENSADAS DO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DE LICENCIAMENTO
                          NAO AUTOMATICO COM ANUENCIA PREVIA DO INSTITUTO NACIONAL
                          DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA -  INMETRO,
                          AS IMPORTACOES DE PRODUTOS CLASSIFICADOS CONFORME ABAIXO
                          DISCRIMINADO:
                         
                          NCM 4013.20.00;
                          NCM 8714.91.00 - DESTAQUE 001: QUADROS E GARFOS DOS TIPOS
                          UTILIZADOS EM BICICLETAS;
                          NCM 8714.92.00 - DESTAQUE 001: DOS TIPOS UTILIZADOS EM
                          BICICLETAS;
                          NCM 8714.94.90 - DESTAQUE 001: CONJUNTO DE FREIO DOS TIPOS
                          UTILIZADOS EM BICICLETAS;
                          NCM 8714.94.90 - DESTAQUE 002: CORDOALHAS DOS TIPOS
                          UTILIZADOS EM BICICLETAS;
                          NCM 8714.96.00 - DESTAQUE 001: PEDAIS E PEDALEIROS DOS TIPOS
                          UTILIZADOS EM BICICLETAS;
                          NCM 8714.99.90 - DESTAQUE 001: GUIDOES DOS TIPOS UTILIZADOS
                          EM BICICLETAS;
                          NCM 8714.99.90 - DESTAQUE 002: SUPORTES DO GUIDAO DOS TIPOS
                          UTILIZADOS EM BICICLETAS;
                          NCM 8714.99.90 - DESTAQUE 003: NIPLES DOS TIPOS UTILIZADOS
                          EM BICICLETAS.
                         
                          ATENCIOSAMENTE,
                          DEPARTAMENTO DE OPERACOES DE COMERCIO EXTERIOR

16/07/2014  0071  COM BASE NA PORTARIA SECEX N.23/2011, INFORMAMOS QUE A     
                          PARTIR DO DIA 23/07/2014 TERá VIGêNCIA NOVO TRATAMENTO
                          ADMINISTRATIVO SISCOMEX APLICADO PARA AS IMPORTAçõES DOS
                          PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS NCM 8502.20.11, 8477.10.11 E
                          8465.91.10, COM ANUêNCIA DO DECEX DELEGADA AO BANCO DO
                          BRASIL, CONFORME ABAIXO DISCRIMINADO:
                         
                          8502.20.11 - GRUPOS ELETROGêNEOS DE MOTOR DE PISTãO, DE IGNI
                          O POR CENTELHA (MOTOR DE EXPLOSãO), DE CORRENTE ALTERNADA,
                          DE POTêNCIA  <= 210 KVA.
                          8477.10.11 - MáQUINAS DE MOLDAR POR INJEçãO, HORIZONTAIS, DE
                          COMANDO NUMéRICO, MONOCOLOR, PARA MATERIAIS TERMOPLáSTICOS,
                          COM CAPACIDADE DE INJEçãO  <= 5KG E FORçA DE FECHAMENTO <=
                          12 KN .
                          8465.91.10 - MáQUINAS-FERRAMENTAS DE SERRAR MADEIRA, CORTICA
                          ETC DE FITA SEM FIM.
                         
                          OS PRODUTOS MENCIONADOS ESTARãO SUJEITOS A LICENCIAMENTO NãO
                          AUTOMáTICO PREVIAMENTE AO EMBARQUE DOS BENS NO EXTERIOR PARA
                          FINS DA VERIFICAçãO DE QUE TRATA O INCISO V DO ART. 16 DO
                          ANEXO I AO DECRETO N} 7.096/2010.
                         
                          NOS CASOS DE MERCADORIAS EMBARCADAS ANTERIORMENTE AO INICIO
                          DA VIGêNCIA DESSE TRATAMENTO, AS CORRESPONDENTES LICENçAS DE
                          IMPORTAçãO PODERãO SER DEFERIDAS SEM RESTRIçãO DE EMBARQUE
                          DESDE QUE TENHAM SIDO REGISTRADAS NO SISCOMEX EM ATE 30 DIAS
                          DA DATA DE INCLUSãO DA ANUêNCIA DO DECEX, NA FORMA DOS
                          PARáGRAFOS 3 E 4 DO ARTIGO 17 DA PORTARIA SECEX N} 23/2011.
                          APOS ESSE PRAZO, A RETIRADA DA RESTRIçãO FICARA CONDICIONADA
                          A APRESENTAçãO DO RESPECTIVO CONHECIMENTO DE EMBARQUE PARA O
                          BANCO DO BRASIL.
                         

                          DEPARTAMENTO DE OPERAçõES DE COMéRCIO EXTERIOR

NOVAS FUNCIONALIDADES - SISCOMEX E SISCOMEX WEB

16/07/2014  0075  CONVERSÃO DOS DEMAIS TIPOS DE DI                           
                          
                          O SISCOMEX IMPORTAÇÃO WEB DISPONIBILIZARÁ, A PARTIR DE
                          22/07/2014, AS FUNCIONALIDADES DE SOLICITAÇÃO, RETIFICAÇÃO E
                          EMISSÃO DE EXTRATOS, PARA OS TIPOS 02 A 21 DE DI. ATÉ ENTÃO,
                          ESSAS FUNCIONALIDADES SÓ ESTAVAM DISPONÍVEIS PARA AS
                          DECLARAÇÕES DO TIPO 01 NA VERSÃO WEB.
                         
                          TAMBÉM SERÁ PERMITIDA A INCLUSÃO DE ADIÇÃO PARA AS
                          RETIFICAÇÕES DO IMPORTADOR E DA ADUANA, EM TODAS AS
                          DECLARAÇÕES.
                         
                          INFORMAMOS QUE ESTAS FUNCIONALIDADES COEXISTIRÃO NAS VERSÕES
                          WEB E DESKTOP DO SISTEMA, POR PERÍODO A SER DETERMINADO
                          PELA RFB.
                         
                          COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

16/07/2014  0074  CONSULTA, EXTRATO E ACOMPANHAMENTO DO DESPACHO DA DSI      
                          
                          O SISCOMEX IMPORTAÇÃO WEB DISPONIBILIZARÁ, A PARTIR DE
                          22/07/2014, AS FUNCIONALIDADES DE CONSULTA, EXTRATO E
                          ACOMPANHAMENTO DO DESPACHO DA DSI, ATÉ ENTÃO DISPONÍVEIS
                          APENAS NO APLICATIVO DESKTOP.
                         
                          ATENÇÃO: TAIS FUNCIONALIDADES SERÃO ACESSÍVEIS
                          EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DE CERTIFICADO DIGITAL. ORIENTAMOS
                          ÀQUELES QUE AINDA NÃO POSSUEM CERTIFICADO QUE O
                          PROVIDENCIEM, PARA A CONTINUIDADE DE SUAS ATIVIDADES.
                         
                          INFORMAMOS TAMBÉM QUE A SOLICITAÇÃO E O REGISTRO DA DSI
                          AINDA ESTÃO EM PROCESSO DE CONVERSÃO PARA A PLATAFORMA WEB.
                          POR ORA, PERMANECERÃO DISPONÍVEIS APENAS NO APLICATIVO
                          DESKTOP.
                         

                          COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

segunda-feira, 14 de julho de 2014

REINTEGRA

COMÉRCIO EXTERIORREINTEGRA
Reativação e Alterações
Publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (10.07.2014), a Medida Provisória n° 651/2014 restabelece o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra, regulamentado pelo Decreto 7.633/2011.
O valor a ser ressarcido anteriormente era calculado em percentual fixo de 3% sobre a receita decorrente da exportação de bens, e com a publicação da nova norma, passa a ter uma margem de apuração de crédito que varia de 0,1% até 3%, admitindo-se diferenciação por bem.  
Os créditos apurados poderão ser compensados com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou ressarcidos em espécie.
Para os casos de industrialização por encomenda, somente a pessoa jurídica encomendante poderá usufruir dos benefícios relativos ao Reintegra.
Será publicado em norma complementar, o início da vigência dos novos moldes do regime
Econet Editora Empresarial Ltda

Reprodução autorizada mediante citação da fonte (Fonte: Redação Econet Editora).

quinta-feira, 10 de julho de 2014

Dumping - diversos

DOU DE 04/07/2014

Legislação:   Resolução CAMEX nº 46, de 03/07/2014.
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de vidros para uso em eletrodomésticos da linha fria, originárias da República Popular da China. (Seç.1, págs. 7/29)


Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de filtros cerâmicos refratários, originárias de da República Popular da China. (Seç.1, págs. 29)


Altera o art. 1º da Resolução CAMEX nº 76/2011, que aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, às importações brasileiras de n-Butanol, exportadas pelos Estados Unidos da América. (Seç.1, pág. 45)


Altera o art. 1º da Resolução CAMEX nº 93/2013, que aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de etanolaminas, originárias da Alemanha e dos Estados Unidos da América.. (Seç.1, pág. 45)



Altera o art. 1º da Resolução CAMEX nº 73/2010, que prorroga o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, aplicado às importações brasileiras de éter monobutílico do etilenoglicol - EBMEG, originárias dos EUA, comumente classificadas no item 2909.43.10 da NCM, a serem recolhidos sob a forma de alíquota que especifica. (Seç.1, pág. 45)


Altera o art. 1º da Resolução CAMEX nº 49/2013, que encerra a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados, comumente classificados nos itens 7225.19.00 e 7226.19.00 da NCM, originárias da República Popular da China, República da Coreia e Taipé Chinês, a ser recolhido sob a alíquota e montantes que especifica. (Seç.1, págs. 45/46)

ALTERAÇÃO LEGISLAÇÃO REPETRO

DOU 03/07/2014

Legislação:  Portaria COANA nº 45, de 16/06/2014.
Altera a Portaria Coana nº 3/2014, que estabelece orientações e procedimentos complementares para aplicação do regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro). (Seç.1, págs. 54/55)

ALTERAÇÃO DA TIPI - IPI

DOU DE 01/07/2014

Legislação: Decreto nº 8.279, de 30/06/2014.
Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011. (Seç.1, pág. 2)


Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660/2011. (Seç.1, pág. 3)


Comentários: Altera NC da TIPI dos capitulos 87, 44, 39 e 94. Altera a aliquota de IPI da NC desses capítulos. Produtos abrangidos: Paineis de madeira, de plastico, veículo, luminárias, e assentos.

Dumping filmes de PET jogos de copos de vridro + jarra

DOU DE 30/06/2014

Legislação:  Circular SECEX/MDIC nº 40, de 27/06/2014.
Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China, República Árabe do Egito e República da Índia para o Brasil de filmes de PET, comumente classificadas nos itens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. (Seç.1, págs. 124/131)

Encerra, a pedido da peticionária (Comercial de Miudezas Freitas Ltda.), a avaliação de escopo para determinar se o produto "jogos de seis copos de vidro sodocálcico sem pé e uma jarra de vidro sodo-cálcico com tampa de plástico para água, de uso doméstico", exportado da República Popular da China, da República da Indonésia e da República Argentina para o Brasil, classificado no item 7013.49.00 da NCM, está sujeito à incidência de direito antidumping, de acordo com o previsto na Resolução CAMEX nº 8/2011. (Seç.1, pág. 131)

Credenciamento Sistema Mercante

DOU DE 30/06/2014

Legislação: Ato Declaratório Executivo COANA nº 15, de 25/06/2014.
Estabelece documentos e normas complementares para a habilitação no Sistema Mercante, credenciamento de seus representantes e dá outras providências. (Seç.1, pág. 57)

Credenciamento sistema Mercante

DOU DE 30/06/2014

Legislação: Ato Declaratório Executivo COANA nº 15, de 25/06/2014.
Estabelece documentos e normas complementares para a habilitação no Sistema Mercante, credenciamento de seus representantes e dá outras providências. (Seç.1, pág. 57)

Acordo Brasil x Argentina

DOU DE 30/06/2014

Legislação: 1. Decreto nº 8.278, de 27/06/2014.
Dispõe sobre a execução do Quadragésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14 (40PAACE14), firmado entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina, de 11/06/2014 – Acordo sobre Política Automotiva. (Seç.1, págs. 12/19)

Cota Redução de II para Trigo

DOU DE 26/06/2014

Legislação: Portaria SECEX/MDIC nº 20, de 25/06/2014.
Estabelece critérios para alocação de cota para importação de outros trigos e misturas de trigo com centeio, determinada pela Resolução CAMEX nº 42/2014. Altera o inciso XXVIII do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23/2011. (Seç.1, pág. 54

Dumping Porcelanato técnico e vidros planos flotados

DOU DE 26/06/2014

Prorroga por até seis meses, a partir de 08/07/2014, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de porcelanato técnico, comumente classificadas no item 6907.90.00 da NCM, originárias da República Popular da China, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 34/2013  (Seç.1, pág. 54)

Prorroga por até seis meses, a partir de 15/07/2014, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de vidros planos flotados incolores, comumente classificadas no item 7005.29.00 da NCM, originárias do Reino da Arábia Saudita, da República Árabe do Egito, dos Emirados Árabes Unidos, dos Estados Unidos da América, da República Popular da China e dos
Estados Unidos, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 38/2013  (Seç.1, pág. 54)

AD TEMP PARA COPA E JOGOS OLIMPICOS

DOU DE 26/06/2014

legislação: Ato Declaratório Executivo RFB nº 3, de 25/06/2013.
Altera o ADE RFB nº 4/2013 , autorizando a aplicação dos procedimentos diferenciados de admissão temporária e exportação temporária, na forma da Seção I do Capítulo III da IN RFB nº 1.361/2013para os bens e materiais destinados às competições desportivas internacionais Copa das Confederações Fifa 2013, Copa do Mundo Fifa 2014, Jogos Olímpicos de 2016 e os Jogos Paraolímpicos de 2016 e os respectivos eventos de teste.". (Seç.1, pág. 18)
comentário: inclui nos procedimentos especiais os eventos de testes para a Copa e Jogos olimpicos

Dumping Tubos de Borracha e fios de fibras acrilicas

DOU DE 25/06/2014

Legislação:  Circular SECEX/MDIC nº 36, de 20/06/2013.
Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Federal da Alemanha, da República da Coreia, dos Emirados Árabes Unidos, do Estado de Israel, da República Italiana e da Malásia para o Brasil de tubos de borracha elastomérica, classificadas no item 4009.11.00 da NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. (Seç.1, págs. 78/87)

Encerra a investigação iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 70/2012, para averiguar a existência de subsídios acionáveis nas exportações da República da Indonésia para o Brasil de fios com predominância de fibras acrílicas, classificados nos itens 5509.31.00, 5509.32.00, 5509.61.00, 5509.62.00 e 55.09.69.00 da NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. (Seç.1, págs. 87/94)

ICMS - COPA FIFA

DOU DE 25/06/2014

Legislação:   Ato COTEPE/ICMS nº 27, de 24/06/2014.
Altera o Ato COTEPE ICMS 50/13, que divulga a relação das pessoas beneficiadas com a isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações relacionadas com a Copa das Confederações Fifa 2013 e a Copa do Mundo Fifa 2014. (Seç.1, pág. 26)

Alteração na TEC e novos Ex tarifários

DOU DE 24/06/2014

Legislação: Resolução CAMEX nº 42, de 20/06/2014.
Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL. (Seç.1, pág. 5)


Altera para dois cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários. (Seç.1, págs. 5/6)


Legislação: Resolução CAMEX nº 44, de 20/06/2014.  Dou de 30/06/2014 - Retificação – Resolução CAMEX nº 44, de 20/06/2014.  Dou de 01/07/2014 - Retificação – Resolução CAMEX nº 44, de 20/06/2014. DOU DE 11/7/2014 -  Retificação – Resolução CAMEX nº 44, de 20/06/2014. 
Retifica o art. 9º do ato supracitado que altera para dois por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários. (Seç.1, pág. 2)
Altera para dois por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários. (Seç.1, págs. 6/14)


Comentários: Assessoria de Comunicação Social do MDIC
Camex aprova redução de Imposto de Importação para 250 máquinas e equipamentos industriais

Produtos sem fabricação no Brasil terão alíquotas reduzidas até 31 de dezembro de 2015

Brasília (24 de junho) - Foram publicadas hoje, no Diário Oficial da União (DOU) duas Resoluções Camex que reduzem o Imposto e Importação para 250 bens de capital e bens de informática e telecomunicação sem fabricação no Brasil. A Resolução Camex n°44 altera as alíquotas de 14% para 2% nas compras externas de 240 bens de capital (96 novos e 144 renovações). Já a Resolução Camex n°43 diminui de 16% para 2% o Imposto de Importação de 10 bens de informática e telecomunicação (2 novos e 8 renovações). As alterações entram em vigor hoje e são válidas até 31 de dezembro de 2015.

De acordo com as empresas que solicitaram o benefício, os investimentos globais vinculados aos ex-tarifários publicados hoje chegam a US$ 946 milhões e os investimentos em importações serão de US$ 568 milhões. Os setores mais beneficiados, em relação aos investimentos globais, são os de petróleo (31,77%), mineração (15,21%), bens de capital (14,97%), de autopeças (6,27%) e automotivo (4,87%). Em relação às origens das importações, os produtos com redução de alíquotas virão, principalmente, dos Estados Unidos (24,26%), do Japão (10,59%), da Alemanha (7,90%), da China (7,83%) e da Suécia (5,71%).

As máquinas e equipamentos com redução de tarifas serão utilizados em projetos como: exploração de óleo e gás com foco no pré-sal e nos campos de águas profundas; implantação de uma fábrica de telas soldadas e arames; aumento da capacidade de triagem e processamento de resíduos sólidos urbanos e comerciais; implantação de uma nova linha de produção de peças plásticas para máquinas agrícolas; aumento da produção de sacolas de papel ou cartão; coleta automatizada de resíduos sólidos domiciliares, entre outros.

Com as duas novas Resoluções Camex publicadas hoje o número total de ex-tarifários aprovados em 2014 chega a 1.523.

O que são ex-tarifários

O regime de ex-tarifários visa estimular os investimentos para ampliação e reestruturação do setor produtivo nacional de bens e serviços, por meio da redução temporária do Imposto de Importação de bens de capital e bens de informática e telecomunicações sem produção  no Brasil. Cabe ao Comitê de Análise de ex-tarifários (Caex) verificar a inexistência de produção nacional dos bens pleiteados, bem como a análise de mérito dos pleitos tendo em vista os objetivos pretendidos, os investimentos envolvidos e as políticas governamentais de desenvolvimento. As fabricantes brasileiras de máquinas e equipamentos industriais também participam do processo de análise de produção nacional.


Assessoria de Comunicação Social do MDIC

Alteração Legislação remessa expressa

DOU DE 23/06/2014

Legislação:  Instrução Normativa RFB nº 1.475, de 20/06/2014.
Altera a IN RFB nº 1.073/2010, que dispõe sobre o controle aduaneiro informatizado da movimentação e o Despacho Aduaneiro de Importação e de Exportação de Remessas Expressas. (Seç.1, pág. 16)
Resumo: dentre as alterações, destacamos a determinação da devolução da remessa, pelo transportador, no caso de descaracterização da remessa expressa, sem a manifestação expressa do consignatário de efetuar a importação formal.

Dumping - alto-falantes, PVC, pneus

DOU DE 20/06/2014

Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 33, de 17/06/2014.
Altera a Circular SECEX nº 28/2014, que inicia a avaliação de escopo para determinar se o produto alto-falante, com as especificações técnicas descritas nesta Circular, exportado da República Popular da China para o Brasil, classificado nos itens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM, está sujeito à incidência de direito antidumping, ante o previsto na Resolução CAMEX nº 101/2013. (Seç.1, pág. 114)

Torna público que de acordo com o item 8 do Anexo da Resolução CAMEX nº 85/2010, alterada pela Resolução CAMEX nº 66/2011, que aplicou direitos antidumping específicos a serem exigidos nas importações de policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão (PVC-S), originárias do México, classificado no item 3904.10.10 da NCM, o preço de referência do México deverá ser recalculado trimestralmente, tomando-se por base a média das cotações ICIS-LOR (Independent Commodity Information Service - London Oil Reports) do último mês desse trimestre, no caso, o mês de fevereiro de 2014. (Seç.1, pág. 114)

Torna público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório, as exportações para o Brasil de pneus novos radiais para ônibus ou caminhão, aros 20", 22" e 22,5", comumente classificadas no item 4011.20.90 da NCM, originárias da República da Coreia, Reino da Tailândia, República da África do Sul, Federação Russa, Taipé Chinês e Japão. (Seç.1, págs. 114/127)