Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

quarta-feira, 23 de novembro de 2022

EXPORTAÇÃO FICTA - ALTERAÇÃO

 DOU DE 27/10/2022

LEGISLAÇÃO:  Instrução Normativa RFB/ME nº 2.112, de 26/10/2022.

Altera a IN SRF nº 369/2003, que dispõe sobre o despacho aduaneiro de exportação sem exigência de saída do produto do território nacional, nas situações que especifica. (Seç.1, pág. 31)

DUMPING: LAMINADOS DE ALUMÍNIO

 DOU DE 27/10/2022

LEGISLAÇÃO:  Circular SECEX/SECINT/ME nº 50, de 26/10/2022.

Torna públicos os novos prazos que servirão de parâmetro para o restante da investigação da prática de subsídios acionáveis concedidos às exportações para o Brasil de laminados de alumínio, comumente classificadas nos subitens 7606.11.90, 7606.12.90, 7606.91.00, 7606.92.00,7607.11.90 e 7607.19.90 da NCM, originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 43/2021 , e complementarmente pela Circular SECEX nº 26/2022). (Seç.1, pág. 29)

ALTERAÇÕES NA TEC

 DOU DE 27/10/2022

LEGISLAÇÃO: 

Resolução GECEX/CAMEX/ME nº 411, de 26/10/2022.

Altera o Anexo V da Resolução GECEX nº 272/2021, que alterou a NCM e a TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022). (Seç.1, pág. 25)

 

Resolução GECEX/CAMEX/ME nº 412, de 26/10/2022.

Altera a Nomenclatura Comum do Mercosul e sua correspondente Tarifa Externa Comum, conforme estabelecido na Resolução GMC nº 18/22, e altera os Anexos I e II da Resolução GECEX nº 272/2021 ). (Seç.1, págs. 25/26)

 

Resolução GECEX/CAMEX/ME nº 413, de 26/10/2022.

Altera a Nomenclatura Comum do Mercosul e sua correspondente Tarifa Externa Comum, conforme estabelecido na Resolução GMC nº 19/22, e altera os Anexos I e II da Resolução GECEX nº 272/2021  (Seç.1, pág. 26)

 

Resolução GECEX/CAMEX/ME nº 414, de 25/10/2022.

Altera o Anexo IV da Resolução GECEX nº 272/2021 , que alterou a NCM e a TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022), e dá outras providências (Seç.1, pág. 27)


DOU DE 08/11/2022=EXTRA.

 

Portaria SECEX/SECINT/ME nº 223, de 07/11/2022.

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinada pela Resolução GECEX nº 414/2022 (BELUX 205/2022). (Seç.1, pág. 3)


CONSULTA PUBLICA - NOVO SISTEMA DE CONTROLE DE CARGAS AÉREAS

 

 

Sistemas nº 004/2022.

Informa que a Minuta da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil que disporá sobre o controle aduaneiro informatizado da movimentação de veículos e cargas nos aeroportos alfandegados (CCT Importação no modal aéreo) encontra-se disponível para consulta pública na plataforma Participa +Brasil, através do link: https://www.gov.br/participamaisbrasil/instrucao-normativa-cct-importacao.

 

DEFESA COMERCIAL: PRODUTOS LAMINADOS PLANOS

 DOU DE 25/10/2022

LEGISLAÇÃO:  Circular SECEX/SECINT/ME nº 49, de 24/10/2022.

Torna público o pedido de reaplicação da medida compensatória aplicada e com a exigibilidade suspensa por razões de interesse público às importações brasileiras de produtos laminados que especifica, comumente classificados nos códigos 7208.10.00, 7208.25.00, 7208.26.10, 7208.26.90, 7208.27.10, 7208.27.90, 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00, 7208.38.10, 7208.38.90, 7208.39.10, 7208.39.90, 7208.40.00, 7208.53.00, 7208.54.00, 7208.90.00, 7225.30.00 e 7225.40.90 da NCM, originárias da República Popular da China, nos termos da Resolução CAMEX nº 34/2018 . (Seç.1, pág. 14)

MAPA - Nova norma sobre a embalagem e suportes de madeira

DOU DE 09/11/22

LEGISLAÇÃO:Portaria MAPA nº 514, de 08/11/2022.

DOU DE 11/11/2022  Republicação – Portaria MAPA nº 514, de 08/11/2022. 

Republica o ato supracitado que estabelece os procedimentos de fiscalização e de certificação fitossanitária de embalagens e suportes de madeira destinados ao acondicionamento de mercadorias importadas ou exportadas pelo Brasil, e dos componentes e peças de madeira utilizados para sua confecção, e dá outras providências. (Seç.1, págs. 2/6)

Estabelece os procedimentos de fiscalização e de certificação fitossanitária de embalagens e suportes de madeira destinados ao acondicionamento de mercadorias importadas ou exportadas pelo Brasil, e dos componentes e peças de madeira utilizados para sua confecção, e dá outras providências. (Seç.1, págs. 3/7)

COMENTÁRIOS:

Segue resumo da nova norma sobre a embalagem e suportes de madeira destinada a transporte de mercadorias importadas e exportadas!

Por: Danielle Manzoli

 

Norma: PORTARIA MAPA Nº 514, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2022, dou de 09/11/22, vigente desde a sua publicação.

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mapa-n-514-de-8-de-novembro-de-2022-442554508


Resumo principais pontos e alterações em relação a norma anterior. Recomenda-se fortemente a leitura da norma completa, apesar do resumo abaixo detalhado sobre os principais pontos.


- Todas as embalagens importadas e exportadas deverão ter embalagens e suportes certificados com a marca marca internacional definida pela Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais, denominada marca IPPC (International Plant Protection Convention), comprovando que embalagens ou de suportes, foram submetidos a um tratamento fitossanitário oficial aprovado e reconhecido
pela NIMF 15.

- Para os países que não internalizaram a NIMF 15, a marca pode ser substituída por certificado do tratamento previsto na norma, emitido pela autoridade sanitária do País.

- São excluídos da necessidade de tratamento e de certificação embalagens e suportes de madeira confeccionados somente:
I - com madeira de espessura menorou igual a seis milímetros;
II - com madeira processada, tais como compensados, aglomerados, chapas de lascas de madeira e laminados de madeira, produzidos com uso de
cola, calor, pressão ou combinação desses;
- São tbem excluídos dessa necessidade :

III - barris que foram aquecidos durante a sua fabricação, destinados ao acondicionamento de vinho
e bebidas alcóolicas;
IV - caixas para vinhos, charutos e outros produtos feitos de madeira processada ou manufaturada
de forma que sejam livres de pragas;
VI - componentes de madeira permanentemente acoplados a veículos de carga ou contenedores
utilizados para transporte de mercadorias.
- A marca IPPC aplicada deve ser legível, em cor diferente de vermelho e laranja,
indelével e persistente, preferencialmente aposta por gravação da madeira a calor.
- A marca IPPC aplicada no Brasil deve ser visível em pelo menos duas faces externas e opostas
da embalagem de madeira.

- Em peças de madeira destinadas à utilização como suportes de madeira, a marca IPPC deve
ser aplicada ao longo de todas as peças tratadas
, de forma intervalada.
- Quando uma embalagem de madeira for constituída por vários componentes, o conjunto
resultante será considerado como uma única unidade para fins de aplicação da marca IPPC.

- Pequenos pedaços de madeira, que não comportem a marca IPPC completa, de
forma visível e legível, não podem ser usados como suporte de madeira.

-  É responsabilidade do exportador Brasileiro atender às exigências dos países importadores quanto ao
uso de embalagens e suportes de madeira destinados ao acondicionamento de mercadorias no trânsito
internacional. Nas exportações Brasileiras, as embalagens e suportes de madeira devem receber tratamento
realizado por empresa cadastrada ou por prestador de serviço credenciado pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, e serem identificados com a marca IPPC,

- Nas importações brasileiras aembalagens e suportes de madeira provenientes de países que internalizaram a NIMF 15
devem estar tratados e identificados com a respectiva marca IPPC. Quando a importação tiver como origem países que não internalizaram a NIMF 15, as embalagens e suportes deverão estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário emitido pela Organização
Nacional de Proteção Fitossanitária do país exportador, constando um dos tratamentos fitossanitários aprovados

pela NIMF 15.
- A presença de uma marca IPPC, é suficiente para atestar a conformidade fitossanitária da embalagem
ou suporte de madeira nas operações de importação.

- Entende-se como não conformidade:
I - presença de praga quarentenária viva;
II - presença de praga viva que apresente potencial quarentenário para o Brasil, estabelecido
mediante parecer técnico da área técnica competente pela análise de risco de praga do Departamento de
Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas;
III - sinais de infestação ativa de praga;
IV - ausência da marca IPPC;
V - ausência de Certificado Fitossanitário emitido pela Organização Nacional de Proteção
Fitossanitária do país exportador que não internalizou a NIMF 15;
VI - irregularidade na marca IPPC aplicada; ou
VII - irregularidade no Certificado Fitossanitário emitido pela Organização Nacional de Proteção
Fitossanitária do país exportador que não internalizou a NIMF 15.
- Na situação prevista nos itens I, II e III  acima (presença de praga), quando a inspeção ocorrer dentro da unidade
de carga ou de transporte, fica proibida a desunitização ou descarga, sem expressa autorização da fiscalização
federal agropecuária, inclusive quando se tratar de carga consolidada.

-  É proibida a internalização no País de embalagens ou suportes de madeira que apresentem
quaisquer não conformidades acima descritas.
- São medidas fitossanitárias passíveis de serem aplicadas em caso de não conformidades:
I - devolução da mercadoria importada e respectivas embalagens e suportes de madeira ao exterior;
II - devolução das embalagens e suportes de madeira ao exterior; ou
III - destruição das embalagens e suportes de madeira.
- As embalagens e suportes de madeira deverão ser devolvidos ao exterior ou destruídos no
prazo de até trinta dias, prorrogáveis a critério do MAPA.
- O importador ou o transportador internacional são os responsáveis pela devolução ao exterior
ou destruição das embalagens e suportes de madeira não conformes, podendo essa responsabilidade ser
transferida para o depositário ou para o operador portuário, nos termos do artigo 46 da Lei nº 12.715, de 2012.

-  A destruição de embalagens e suportes de madeira deverá ser realizada por prestador de
serviço credenciado junto ao MAPA, segundo norma específica,
exclusivamente na área sob controle aduaneiro onde foram submetidos à inspeção pela fiscalização federal
agropecuária.
-  A mercadoria acondicionada em embalagens e suportes de madeira que apresentem não
conformidades dispostas nos incisos I a III acima citados (apresentem presença de carga viva), poderá ser liberada ao importador, desde
que atendidas as condicionantes:
I - realização de tratamento fitossanitário com fins quarentenários das embalagens e suportes de
madeira, como medida fitossanitária emergencial, visando mitigar o risco de introdução e disseminação de
praga;
II - realização de nova inspeção pelo MAPA após o tratamento fitossanitário com fins quarentenários para verificar a eficácia do mesmo;
III - dissociação das embalagens e suportes de madeira e a mercadoria por eles acondicionada; e
IV - cumprimento dos procedimentos para devolução ao exterior ou destruição das embalagens e
suportes de madeira.
- Em caso de incompatibilidade de realização de tratamento fitossanitário com fins quarentenários
ou de inviabilidade de dissociação, fica obrigatória a devolução ao exterior da
mercadoria
com as embalagens e suportes de madeira por eles acondicionada.
-  Poderá ser dispensado o tratamento fitossanitário com fins quarentenários no caso de presença de não conformidade (praga viva), quando a mercadoria for devolvida ao exterior juntamente com a embalagem ou suporte
de madeira em até 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir de notificação / interdição pelo MAPA, desde que mantida
no contenedor original.

- A mercadoria acondicionada em embalagens e suportes de madeira que apresentam não
conformidades dispostas nos itens IV, V, VI ou VII das não conformidades listas acima (sem presença de praga viva) poderá ser entregue ao importador se a embalagem ou suporte de madeira puderem ser dissociados da mercadoria e devolvidos ao exterior ou
destruídos
.

- Em ambos os casos, a dissociação entre as embalagens e a mercadoria deverá ser realizada exclusivamente na área sob controle aduaneiro onde foram submetidos à inspeção física pelo MAPA.

- A entrega da mercadoria ao importador, dissociada da embalagem ou suporte de madeira,
será autorizada mediante apresentação, pelo importador ou transportador:
I - de conhecimento de carga original que ateste a data em que as embalagens ou suportes de
madeira foram efetivamente entregues ao transportador para embarque ao exterior;
II - de termo de intimação da Receita Federal do Brasil que comprove a adoção de providências para
a devolução ao exterior ou destruição da embalagem ou suporte de madeira; ou
III - do Laudo de Destruição embalagem ou do suporte de madeira, emitido pelo prestador de serviço
credenciado responsável pelo procedimento.
-  Todo e qualquer custo decorrente da aplicação de medida fitossanitária determinada pela
fiscalização federal agropecuária será de responsabilidade do importador, do transportador internacional, do
depositário ou do operador portuário, conforme previsto no artigo 46 da Lei nº 12.715, de 2012.
- O transportador internacional, o agente de carga, o operador de transporte multimodal ou
outro interveniente do comércio exterior responsável pelo transporte, consolidação ou desconsolidação de carga
é o responsável pela embalagem e suporte de madeira por ele utilizada no trânsito internacional de
mercadorias, sujeitando-se a todas as medidas fitossanitárias, restrições e responsabilidades descritas na norma nova.

 

Obs:

VCP já começou a aplicar a nova portaria

GRU ainda não tem condições de aplicar o procedimento de destruição previsto na nova norma.

Não temos ainda informações sobre as outras localidades

 

terça-feira, 22 de novembro de 2022

Viracopos divulga fluxo operacional para o processo de destruição de embalagens e suportes de madeiras

                                                  
 
Em complemento ao comunicado TECA VCP 017/2022, de 14.11.2022, que anunciou a disponibilização dos serviços de destruição de embalagens e suportes de madeira em conformidade com às novas regras estabelecidas pela Portaria MAPA nº 514, informamos que foi estabelecido, em conjunto com a unidade local do Ministério da Agricultura, um fluxo para os processos de substituição de embalagem que seguirão para a destruição da madeira condenada, conforme detalhado a seguir:
 
Para formalizar a solicitação do serviço, o usuário poderá acessar o site www.viracopos.com, através da página “CARGO”, “CORE CARGO ONLINE”, “PROCESSOS DE CARGA”, “TRATAMENTO FITOSSANITÁRIO” e no assunto fazer opção pelo serviço desejado. Anexar no campo “ANEXOS” o contrato de destruição firmado com a empresa Nikkey – as condições contratuais e os documentos exigidos, devem ser tratados diretamente com a empresa responsável.
 
Após o cumprimento dos ritos acima mencionados o fluxo dependerá do status da condenação, conforme exposto a seguir:
  Condenação de embalagens e suportes de madeira por “sinal de infestação ativa ou presença de praga”: será obrigatório seguir com o tratamento, cabendo ao importador ou seu representante, solicitar, na sequência, nova inspeção do MAPA. Neste caso, a solicitação inicial será processada com pendência pelo Core Cargo, aguardando a nova definição do Órgão, que deverá ser anexada na devolutiva para prosseguir com o serviço. Condenação de embalagens e suportes de madeira prosseguida pela destruição da embalagem: a liberação da carga estará disponível após a desassociação da madeira condenada, sem prejuízo do cumprimento do rito processual junto ao MAPA. Devolução de embalagens e suportes de madeira ao exterior: segue inalterado.  
Quaisquer informações complementares, nossos canais de atendimento seguem à disposição para dirimir dúvidas, esclarecer, orientar e colaborar.
 
CORE CARGO VIRACOPOS
Telefone: (19) 3725-6726 / 3725-5238
E-mail corecargo@viracopos.com - Site:www.viracopos.com
 

sexta-feira, 18 de novembro de 2022

SISTEMA CLASSIF - INOVAÇÕES

 Notícia Siscomex Sistemas nº 008/2022



O sistema Classif é o módulo do Portal Único do Comércio Exterior (Portal Único) relativo à Nomenclatura e Classificação Fiscal de Mercadorias, que é desenvolvido pelo Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias (Ceclam) da Cosit.

A nova versão do sistema Classif representa um salto de evolução, incluindo, entre outras funções:
 

  • A primeira versão da sua ferramenta de inteligência artificial (IA) para classificação de mercadorias;

 

  • O Simulador de Tratamento Tributário na importação e na exportação (alíquotas dos tributos, preferências tarifárias, direitos antidumping, Ex-tarifários, etc);

 

  • O Menu de Acesso Rápido que permite a consulta a informações sobre o comércio exterior como, por exemplo, Pareceres de Classificação da OMA, Ditames de Classificação do Mercosul, tabela do Sistema Harmonizado (SH) em inglês e francês, tabela NCM em espanhol e a tabela de correlação entre a NCM e a Naladi.


As duas primeiras funcionalidades acima foram possíveis através da integração do Classif com o Sistema de Seleção Aduaneira por Aprendizado de Máquina (Sisam) e o módulo de Tratamento Tributário do Portal Único.

A ferramenta de IA, cujos resultados aparecem na nova aba "Sugestões" da busca Classif, permite inclusive que o usuário cole um texto grande de uma descrição de um produto, pois é capaz de sintetizar sentenças longas.

Deve-se notar que as respostas da ferramenta de IA são baseadas em estatísticas de comércio exterior, que utilizam uma base de conhecimento construída a partir de operações de importação previamente realizadas e, portanto, têm um caráter puramente informativo, não tendo nenhum valor legal ou vinculante.

Para obter manifestação formal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), é preciso formular uma consulta sobre classificação fiscal de mercadorias.

Além das novidades dessa nova versão, o sistema Classif também oferece:
 

  • Consulta a tabela NCM em interface moderna e amigável, com todos os textos legais desde 1996, inclusive quanto a formatação de texto;

 

  • Consulta às Notas legais da NCM;

 

  • Consulta às Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (Nesh), que são a interpretação oficial do Sistema Harmonizado (SH) em nível internacional;

 

  • Pesquisa integrada nas Tabela NCM, Notas legais e Nesh;

 

  • Consulta às Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI-SH);

 

  • Consulta ao tratamento administrativo na importação e na exportação (licenciamento, permissões, proibições, etc) através de integração com o módulo TA do Portal;

 

  • Consulta as decisões sobre classificação fiscal de mercadorias em nível de subitem através de integração com o sistema Normas (1ª versão);

 

  • Download da Tabela NCM em formato JSON (texto plano) e XLSX (texto rico) pelo Portal;

 

  • Download da Tabela NCM em formato JSON (texto plano) sem necessidade de Captcha através de URL pública, clique aqui;

Carga automática da Tabela NCM completa a partir da Resolução Camex, permitindo a sua manutenção de forma segura e rápida.


Assim, o Classif avança no seu objetivo de auxiliar o acesso à informação pelos importadores e exportadores, de modo a se tornar um instrumento de facilitação do comércio exterior e um meio de divulgação internacional da pauta aduaneira brasileira conforme os compromissos sobre transparência e acesso à informação previstos no Acordo sobre Facilitação de Comércio (AFC) da Organização Mundial do Comércio (OMC).

O acesso ao Classif pode ser feito pela página do Portal Único.

O Classif está disponível nas seções Importação (IMP), Exportação (EXP) e Catálogo de Produtos (PRD) do Portal Único.

O acesso sem certificado digital pode ser feito por meio do módulo Acesso Público.

Também é possível o acesso pelo link direto do Classif clicando aqui.

Além disso, para obter mais informações sobre a Nomenclatura e a Classificação Fiscal de Mercadorias, favor clicar aqui.  


Fonte: Portal Siscomex

INOVAÇÕES NO PORTAL ÚNICO SISCOMEX

 Notícia Siscomex Importação nº 064/2022

 

Secretaria de Comércio Exterior (Secex) e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) informam que foi implantada, em 16/11/2022, nova versão do Portal Único Siscomex que contempla evoluções em diversos módulos do sistema, cujos destaques estão listados abaixo:

Declaração Única de Importação (Duimp)

Realização concomitante da inspeção física dos Anuentes e da RFB, que definem conjuntamente o canal único da Duimp;

Exclusão do encargo "capatazia no destino" da base de cálculo do valor aduaneiro (cálculo do valor total do frete no grupo de dados "Carga).

Classificação de Mercadorias (CLASSIF)

Primeira versão da sua ferramenta de inteligência artificial (IA) para classificação de mercadorias na aba “sugestões”;

Simulador de Tratamento Tributário na importação e na exportação (alíquotas dos tributos, preferências tarifárias, direitos antidumping, ex-tarifários etc.);

Simular cálculos: pelo menu do Tratamento Tributário;

Menu de Acesso Rápido com links dos Manuais, Pareceres de Classificação da OMA, Ditames de Classificação do Mercosul, tabela do Sistema Harmonizado (SH) em inglês e francês, tabela NCM em espanhol e a tabela de correlação entre a NCM e a Naladi, entre outros.

Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO)

Rascunho de LPCO: permitir salvar, editar e excluir um rascunho do pedido de LPCO antes de solicitar a efetivação do seu registro;

Extrato em PDF de LPCO: gerar um arquivo PDF com todas as informações do pedido de LPCO;

Controle de Pagamento de Taxas de LPCO: quando o modelo exigir o pagamento de taxa os pedidos de LPCO ficarão na situação “Aguardando pagamento”; quando o pagamento for recebido no PCCE o LPCO será liberado para análise do anuente;

Cancelamento Automático de LPCO: os pedidos de LPCO que estiverem em exigência há mais de 90 dias serão automaticamente cancelados pelo sistema.

Pagamento de Tributos do Comércio Exterior (PCCE)

ICMS é automaticamente calculado, exonerado e pago por dentro do Portal Único Siscomex;

Desbloqueio automático de créditos tributários recolhidos a maior oriundos de retificação de Duimp no pós-desembaraço.

API Recintos

Recebimento automático e tempestivo/imediato das informações dos recintos alfandegados, mapeadas como de interesse das equipes de fiscalização e de repressão, previsto na Portaria RFB n° 143/2022 (Portaria do Alfandegamento), com obrigatoriedade do uso do sistema pelos recintos alfandegados para o dia 30/11.

Catálogo de Produtos

Incluir Produto com Data Retroativa: permite que o importador inclua um produto no Catálogo com data retroativa;

Editar Produto: permitir a alteração do campo ‘Código interno’ sem necessidade de gerar versão do produto.


CCT-Exportação

Consulta histórico das operações de Recepção, Entrega e Manifestação de um Contêiner.

Inclusão de novos campos na Manifestação do MIC-DTA para atender à prestação de informações ao Sistema Informático de Trânsito Internacional Aduaneiro (SINTIA), no âmbito do Mercosul.
 

Para verificar todos os aprimoramentos desta nova versão, pode-se consultar o disposto no release notes.


Subsecretaria de Administração Aduaneira / Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) – RFB

e

Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (Suext) – Secex


Fonte: Portal Siscomex

quinta-feira, 17 de novembro de 2022

LANÇAMENTO DA CAPATAZIA DE DESTINO NO MERCANTE - ALTERAÇÃO

Muito importante a notícia Siscomex abaixo para AGENTES DE CARGA E TRANSPORTADORES/ARMADORES;

Agora tem um novo código no mercante para lançar a capatazia no DESTINO. É THD e não mais THC!!! Não pode lançar mais como THC se for capatazia do destino, pois quando entrar a DUIMP se lançar como THC incorretamente uma capatazia de destino (THD), o Siscomex puxará automaticamente esse valor para a base de calculo do  tributo mas se lançar corretamente como  THD, o sistema Siscomex vai identificar e excluir esse valor da base de cálculo do tributo, cfe nova legislação.

Muito importante LANÇAR CORRETAMENTE desde JÁ, pois no futuro isso vai impedir o registro da DUIMP corretamente, e os agentes e armadores serão obrigados a corrigir o CE para registrarmos as DI´s corretamente. Não está escrito na notícia Siscomex esses detalhes mas eu sei disso porque eu pessoalmente participei com o SERPRO da validação dessa ferramenta na DUIMP, portanto sei exatamente como vai funcionar.

Sendo assim os agentes de cargas e armadores devem lançar corretamente a capatazia do destino com o código THD desde já, pois mesmo que no momento a inclusão e exclusão dessa despesa na DI é manual, o lançamento errôneo como THC ao invés de THD pode ensejar exigências fiscais na DI, sendo que multas e custos deverão ser repassados aos agentes e armadores que deram causa a exigência com o  lançamento incorreto.

 

 

Importação nº 063/2022

Sistema Mercante - Componente de frete para informação de capatazia no destino.

Publicado em 17/11/2022 11h32

Informamos que, nos termos do inciso II do art. 77 do Decreto nº 6.759, de 2009, com redação dada pelo Decreto nº 11.090, de 7 de junho de 2022, foi criado no Sistema Mercante um novo componente de frete para fins de destacar os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, incorridos no território nacional e destacados do custo de transporte.

Assim, caso o valor de capatazia no destino seja informado de forma apartada no conhecimento de embarque, esse valor deverá ser informado no Sistema Mercante como o 16º Componente de Frete, sob denominação “Capatazia no Destino (THD)”.

Os demais gastos de capatazia incorridos fora do território nacional e destacados no conhecimento de embarque deverão ser informados no 1º Componente de Frete, sob denominação “Capatazia na Origem (THC)”.

Coordenação-Geral de Administração Aduaneira

ALTERAÇÃO ICMS-SP ISENÇÕES MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAÚDE

 

Fonte: FIESP

RICMS-SP

Alteração da isenção de ICMS de equipamentos e insumos para cirurgias e medicamentos

 

O Decreto nº 67.270, do Estado de São Paulo, publicado em 12/11/2022, alterou a lista de equipamentos e insumos para cirurgias e medicamentos, constante do Anexo I, do Regulamento do ICMS (Decreto 45.490/2000), de modo a atualizar a lista de produtos beneficiados, conforme os convênios ICMS que fundamentam a sua concessão, bem como prorroga a sua vigência até 30 de abril de 2024.

Para consulta ao inteiro teor do Decreto nº 67.270/2022, acesse aqui (págs. 5 a 9) ou no link
http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v6/index.asp?c=32635&e=20221112&p=1

segunda-feira, 14 de novembro de 2022

DUMPING: RESINAS PP

 DOU DE 24/10/2022

LEGISLAÇÃO: Resolução GECEX/CAMEX/ME nº 410, de 20/10/2022.

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de resinas de polipropileno, comumente classificadas nos subitens 3902.10.20 e 3902.30.00 da NCM, originárias dos Estados Unidos da América, com imediata suspensão após a sua prorrogação. (Seç.1, págs. 17/58)

 

quinta-feira, 10 de novembro de 2022

ANVISA LPCO MEDICAMENTOS E CONTROLADOS

 

Importação nº 059/2022.

Comunica que, a partir de 03/11/2022, será promovida alteração nos modelos de LPCO I00034 – “LI/DI - Importação de medicamentos com finalidade comercial ou industrial” e I00035 – “LI/DI - Importação de produtos sujeitos a controle especial”, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

FICHA DE EMERGÊNCIA TRANSPORTE DE PRODUTO PERIGOSOS MERCOSUL

 DOU DE 21/20/22

LEGISLAÇÃO:  Resolução ANTT/MInfra nº 5.996, de 20/10/2022.

Internaliza a Resolução GMC nº 28/2021, que aprova o modelo de Ficha de Emergência para o transporte rodoviário internacional de produtos perigosos entre os Estados Partes no Mercado Comum do Sul - Mercosul, assim como as instruções para completar a ficha. (Seç.1, págs. 54/57)

MANUAL DRAWBACK SUSPENSÃO

 DOU DE 20/10/22

LEGISLAÇÃO: Portaria SECEX/SECINT/ME nº 219, de 19/10/2022.

Aprova a 3ª Edição do Manual Siscomex Drawback Suspensão, de que trata o art. 6º da Portaria SECEX nº 44/2020, cujo arquivo digital encontra-se disponível na página eletrônica "gov.br/Siscomex". Revoga a Portaria SECEX nº 137/2021  (Seç. 1, pág. 25)

NVE

 DOU DE 19/10/22

LEGISLAÇÃO:  Portaria COANA/SUANA/RFB/ME nº 95, de 13/10/2022.

Substitui o Anexo Único à Portaria COANA nº 81/2022 que estabelece atributos e especificações relativos às mercadorias, complementares à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) a serem obrigatoriamente informados na declaração de importação. (Seç.1, págs. 96/190)

IBAMA - PRODUTOS REMEDIADORES

 DOU DE 18/10/22

LEGISLAÇÃO: Instrução Normativa IBAMA/MMA nº 11, de 17/10/2022.

Dispõe sobre procedimentos e requisitos para registro de produtos remediadores, renovação, anuência prévia para importação, autorização para pesquisa e experimentação e dá outras providências. (Seç.1, págs. 58/61)

DUMPING: ácido cítrico

 DOU DE 18/10/2022

LEGISLAÇÃO: Circular SECEX/SECINT/ME nº 48, de 17/10/2022.

Inicia revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 82/2017  aplicado às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico, comumente classificadas nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM, originárias da República Popular da China. (Seç.1, págs. 9/23)

EXPORTAÇÃO LPCO ÁREA NUCLEAR

 

Exportação nº 029/2022.

Em complemento à Notícia Siscomex Exportação 25/2022, a SECEX informa que a partir de 13/10/2022 as exportações dos produtos classificados na NCM 28299050 passam a requerer a “Licença de Exportação - Área Nuclear, Mísseis e Biológica” (TA E0112, modelo E00042), quando se tratar de “Perclorato de potássio” (ATT_208, valor 02), sujeito à anuência do MCTI, a ser solicitada no módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos – LPCO, do Portal Único de Comércio Exterior.

ICMS - RATIFICAÇÃO DE CONVÊNIOS

 DOU DE 17/10/22

LEGISLAÇÃO: Ato Declaratório SE/CONFAZ/SETO/ME nº 36, de 14/10/2022.

Ratifica, entre outros, os Convênios ICMS nºs: 133/2022, que dispõe sobre a adesão do Estado do Amapá e altera o Convênio ICMS nº 213/21, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas e interestaduais com caranguejos vivos; 134/2022, que dispõe sobre a adesão dos Estados do Amapá e Paraíba e altera o Convênio ICMS nº 54/21, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamentos de irrigação destinado ao uso na agricultura ou horticultura; 135/2022, que dispõe sobre a adesão do Estado do Amapá e altera o Convênio ICMS nº 66/94, que autoriza os Estados do Acre, Amazonas e Rondônia a conceder isenção do ICMS nas operações com polpa de cupuaçu e açaí; 136/2022, que prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 224/17, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos essenciais ao consumo popular que compõem a cesta básica; 137/2022, que convalida as operações praticadas nos termos do Convênio ICMS nº 24/22, que altera o Convênio ICMS nº 101/97, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica, no período determinado; 138/2022, que altera o Convênio ICMS nº 101/97, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica; 141/2022, que altera o Convênio ICMS nº 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal; 143/2022, que revoga dispositivo do Convênio ICMS nº 4/04, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas; 151/2022, que dispõe sobre a adesão do Estado do Amapá, e altera o Convênio ICMS nº 31/06, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção de ICMS nas operações com cimento asfáltico de petróleo, denominado "asfalto ecológico" ou "asfalto de borracha; 159/2022, que altera as disposições do Convênio ICMS nº 91/22, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS às operações internas; e 162/2022, que altera o Convênio ICMS nº 73/11, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas às obras para implantação de modal de mobilidade urbana, em região metropolitana. (Seç.1, págs. 114/115)

SIMPLIFICAÇÃO PROCEDIMENTO DE TRÂNSITO ADUANEIRO

 DOU DE 17/10/2022

LEGISLAÇÃO:  Portaria SRRF/8ªRF nº 279, de 11/10/2022.

Autoriza a dispensa da etapa "Informar Elemento de Segurança" no sistema Trânsito Aduaneiro para as operações de trânsito realizadas por meio de Declaração de Trânsito Aduaneiro de Entrada Comum, no modal rodoviário, com tratamento de carga pátio, exclusivamente para cargas do tipo contêiner que chegarem ao país por meio de transporte marítimo, nos termos do art. 1º do ADE COANA nº 5/2013, para as rotas indicadas no Anexo Único. (Seç.1, pág. 33)

ALTERAÇÃO TEC - REDUÇÃO DE II COM COTAS

DOU DE 10/11/2022

legislação: Resolução GECEX/CAMEX/ME nº 409, de 13/10/2022.

Altera o Anexo IV da Resolução GECEX nº 272/2021, que altera a NCM e a TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022), e dá outras providências. (Seç.1, págs. 30/31)