Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

sexta-feira, 27 de novembro de 2015

COMUNICADO PVPAF ANVISA SANTOS

 Prezados (as) Senhores (as) Regulados de Produtos:
Informamos que a partir de 01/12/2015, os Postos da Anvisa no âmbito da Coordenação do Estado de São Paulo, por determinação da SUPAF começarão a analisar os processos de importação com base nos documentos anexados eletronicamente através do  PORTAL SISCOMEX – MODULO ANEXAÇÃO DE DOCUMENTOS.
Assim, não será mais aceito qualquer protocolo de documentação que não siga o procedimento de anexação eletrônica (digitalização) da documentação necessária ao processo sanitário administrativo de produtos.
Com o uso do MODULO ANEXAÇÃO, será necessário somente o protocolo dos seguintes documentos fisicamente:
·        Formulário de Petição de Fiscalização;
·        Guia de Recolhimento da União (GRU) paga;
·        Extrato da Licença de Importação (L.I);
·       Termo de Guarda (02 vias) – somente para produtos biológicos com pendencia sanitária enquadrados no Procedimento 2, 2A, 2B e 2C, Cap. XXXIX da RDC 81/2008;
OBS.: Não é necessário estar assinado, carimbado e numerado.
(1)-Nos casos de “Cumprimento de Exigência”, além da anexação dos documentos no PORTAL SISCOMEX, será necessário o protocolo físico dos seguintes documentos:          
a-      FOLHA DE ROSTO(CUMPRIEMNTO DE EXIGENCIA)
b-     Petição de Fiscalização com a indicação que se trata de “cumprimento de exigência” (campo 11 da petição de fiscalização);
c-     Extrato da LI em exigência. (NUMERO DO DOSSIÊ)
(2)-  Nos casos de “LI Substitutiva”, além da anexação dos documentos no PORTAL SISCOMEX, será necessário o protocolo físico dos seguintes documentos:
a-      FOLHA DE ROSTO(Licenciamento de Importação Substitutivo)
b-     Petição de Fiscalização com a indicação que se trata de “Licenciamento de Importação Substitutivo” (campo 11 da petição de fiscalização);
c-     Guia de Recolhimento da União (GRU) paga;

d- Extrato da LI substituída e da LI substitutiva.
 O restante da documentação devera ser impreterivelmente anexado (digitalizada) eletronicamente através do  PORTAL SISCOMEX – MODULO ANEXAÇÃO DE DOCUMENTOS.
OBS: considerando crescente demanda de e-mail sobre cumprimento de exigência e fatos repetidos de solicitação de pedido de prioridade de deferimento, duvidas, orientação etc , usando o caminho cumprimento de exigência , notou-se inviável este meio de comunicação gerando grande demanda para o setor.
Portanto a partir do dia 01/11/2015 a informação de  cumprimento de exigência deverá ser obrigatoriamente/somente via processo físico(informado acima(1)  constando neste, numero de DOSSIÊ, numero do LI ,Folha de Rosto, telefone, e-mail de contato atualizado .
Atenciosamente.
Rogerio Gonçalves Lopes
PVPAF-SANTOS-SP

quarta-feira, 25 de novembro de 2015

NOVOS EX'S TARIFÁRIOS

Camex reduz Imposto de Importação para 158 máquinas e equipamentos industriais

Ex-tarifários publicados hoje incentivam investimentos de aproximadamente US$ 640,4 milhões

Brasília (25 de novembro) – Foram publicadas hoje a Resolução Camex n° 111 e a  Resolução Camex n°112, aprovadas pelo Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior  (Gecex), que trazem a relação das descrições de 158 ex-tarifários, entre novos (151) e renovações (7).  Para bens de capital, a redução da alíquota é de 14% para 2%, na maior parte dos produtos, até 30 de junho de 2017. No caso dos bens de informática e telecomunicações, a alíquota foi reduzida de uma faixa de 8% a 18% para 2%, também até 30 de junho de 2017. Antes de aprovar a alteração, foi verificado que não havia produção nacional dos 158 itens aprovados.

A redução de alíquotas irá diminuir custos de vários projetos industriais que totalizam investimentos globais de aproximadamente US$ 640,4 milhões. Serão beneficiados projetos para fabricação de motores para veículos, equipamentos de exploração de petróleo e equipamentos para sistemas de comunicação ótica, entre outros.

Os principais setores contemplados com os ex-tarifários publicados hoje, em relação aos investimentos globais, são: automotivo (40,65%); petróleo (12,60%); mineração (10,25%); energia (9,74%); telecomunicações (3,76%); e bens de capital (3,16%). Em relação aos países de origem das importações, destacam-se: Estados Unidos (76,9); China (9,03%); Suíça (4,24%); e Alemanha (2,88%).

O que é ex-tarifário

O regime de ex-tarifário consiste na redução temporária da alíquota do Imposto de Importação de Bens de Capital (BK) e de Informática e Telecomunicação (BIT), assim descritos na Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC), quando não houver a produção nacional equivalente. Ou seja, representa uma redução no custo do investimento. A importância desse regime consiste em três pontos fundamentais: viabiliza aumento de investimentos em bens de capital e de informática e telecomunicação que não possuam produção equivalente no Brasil; possibilita aumento da inovação por parte de empresas de diferentes segmentos da economia, com a incorporação de novas tecnologias e produz um efeito multiplicador de emprego e renda sobre segmentos diferenciados da economia nacional. 


Assessoria de Comunicação Social do MDIC

DOU DE 25/11/2015

Altera para 2% as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários. (Seç.1, págs. 3/4)

Altera para 2% as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários. (Seç.1, págs. 4/10)

terça-feira, 24 de novembro de 2015

DUMPING E-SBR

DOU DE 20/11/2015


Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, às importações brasileiras de borracha de estireno-butadieno polimerizada em emulsão a frio (E-SBR), comumente classificadas nos itens 4002.19.11 e 4002.19.19 da NCM, originárias da União Europeia, e suspende sua aplicação, por até um ano, em razão de interesse público. (Seç.1, págs. 9/36)

PIS/COFINS INCIDENTE SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS DE VARIAÇÃO CAMBIAL DE EXPORTAÇÕES

DOU DE 17/11/2015

Dispõe sobre a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de operações de exportação de bens e serviços para o exterior. (Seç.1, pág. 21)
COMENTÁRIOS:
RESUMIMOS
- cabe, a partir de 01/07/2015, PIS e COFINS sobre as receitas financeiras, inclusive sobre hedge cambial.
- só aplica-se a empresas no regime de apuração não cumulativo 
ficam reduzida a zero por cento o PIS e COFINS sobre a variação cambial decorrente do recebimento do pagamento de exportacao de bens ou serviços, ocorridas até a data do recebimento pelo exportador dos recursos de- correntes da exportação.
- o citado em vermelho acima foi acrescentado pelo ADI em questão. Assim, reforça que HÁ INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS sobre a variação cambial decorrente do recebimento do pagamento de exportação de bens e serviços, ocorridas a após a data de recebimento pelo exportador dos recursos decorrentes da exportação.

Ou seja:
- variação cambial entre a data do faturamento por exemplo, até a data do recebimento do recurso do exterior = NÃO CABE PIS E COFINS
- RECEITA FINANCEIRA DECORRENTE DA variação cambial ocorrida após A DATA DO RECEBIMENTO do recurso da exportaçao = CABE PIS E COFINS

DUMPING FILME DE PET

DOU DE 16/11/2015

Prorroga por até seis meses, a partir de 24/11/2015, o prazo para conclusão da investigação de subsídios acionáveis, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de filmes de PET, usualmente classificadas nos itens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da NCM, originárias da República da Índia, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 72/2014. (Seç.1, pág. 105)

ACORDO DE ORIGEM - BRASIL, MERCOSUL E PERU

DOU DE 13/11/2015

LEGISLAÇÃO:  Decreto nº 8.567, de 12/11/2015.
Dispõe sobre a execução do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 58, firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai, a República Oriental do Uruguai e a República do Peru, em Montevidéu, em 30/11/2005. (Seç.1, págs. 1/3)


Dispõe sobre a execução do Nonagésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (91PAACE18), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, em 12/10/2011. (Seç.1, págs. 3/4)


Dispõe sobre a execução do Octogésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (89PAACE18), firmando entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, em 12/10/2011. (Seç.1, pág. 5)


Dispõe sobre a execução do Sexagésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (68PAACE18), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, em 07/07/2009. (Seç.1, págs. 5/6)

DOU DE 16/11/2015

LEGISLAÇÃO:  Decreto nº 8.571, de 12/11/2015.
Dispõe sobre a execução do Octogésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (88PAACE18), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, em 12/10/2011. (Seç.1, págs. 1/41)

segunda-feira, 23 de novembro de 2015

LI PRODUTOS LAMINADOS PLANOS

17/11/2015 - Notícia Siscomex Importação nº 127/2015

Informamos que fica revogada a notícia Siscomex nº 126/2015, publicada em 16/11/2015.
As NCM 7210.61.00  7210.49.10 permanecem sem a necessidade de licenciamento de importação e a NCM 7210.70.10 - Destaque 999 será mantida em licenciamento automático.
Departamento de operações de comércio exterior.
Informamos que fica revogada a notícia Siscomex nº 126/2015, publicada em 16/11/2015.As NCM 7210.61.00  7210.49.10 permanecem sem a necessidade de licenciamento de importação e a NCM 7210.70.10 - Destaque 999 será mantida em licenciamento automático.
Departamento de operações de comércio exterior.

IBAMA - CADASTRO TÉCNICO FEDERAL - ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS

Prezados senhores

- Vimos notifica-los que de acordo com a IN IBAMA 6/13 as empresas e pessoas que exercem atividades potencialmente poluidoras, são obrigadas e fazer o cadastro técnico federal no site do IBAMA, bem como apresentar relatórios anuais e pagamento de taxas anuais, para o órgão, se for o caso.
- As atividades potencialmente poluidoras constam  no Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981 e também são outras citadas que tem controle e fiscalização do IBAMA. A lista da lei 6968/81 pode ser acessada no link: https://servicos.ibama.gov.br/phocadownload/manual/tabela_de_atividades_do_ctf_app_set-2015.pdf
- observando a lista citada notamos que muitos importadores podem estar enquadradas nessa legislação com atividades potencialmente poluidoras por importarem produtos químicos, produtos perigoso, pilhas e baterias ou produtos que contenham pilhas e baterias, e outros materiais. Assim recomendamos FORTEMENTE que a sua área legal e regulatória analise essas legislações e verifique se a sua empresa deve fazer tal  cadastro e está sujeita a apresentação de relatórios anuais e pagamento de taxas, pois, apesar dessa fiscalização não ser realizada no âmbito do despacho aduaneiro, temos conhecimento da intensificação, por parte do IBAMA, da fiscalização, e aplicação de multas às empresas que não possuem tal cadastro.

Como dito, essa fiscalização não ocorre no momento do despacho aduaneiro, portanto, esse comunicado trata-se somente de um alerta sobre possíveis exigências regulatórias perante ao IBAMA que a sua empresa possa estar sujeita e sugerimos procurar o vosso departamento legal para maiores esclarecimentos.

Abaixo listamos algumas atividades potencialmente poluidoras que encontramos na legislação, relacionadas a importação diretamente:
18 - 10 Comércio de produtos químicos e produtos perigosos – produtos e substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal, inclusive importação e exportação
18 - 19 Importação de eletrodoméstico – Resolução Conama nº 20/1994
18 - 64 Titularidade de registro e/ou importador de produtos remediadores
18 - 68 Importação de motosserra
18 - 69 Importação de veículos para uso próprio
18 - 70 Importação de pneus e similares
18 - 77 Importação de resíduos controlados - Resolução Conama nº 452/2012
18 - 78 Importação para fins comerciais de veículos automotores
18 - 81 Comércio de produtos químicos e produtos perigosos – importação de pilhas e baterias e dos produtos que as contenham produzidas com componentes químicos previstos no artigo 1º da Resolução Conama 401/2008
18 - 82 Comércio de produtos químicos e produtos perigosos – importação de lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista
20 - 15 Importação ou exportação de fauna silvestre exótica
20 - 21 Importação ou exportação de fauna nativa brasileira
20 - 22 Importação ou exportação de flora nativa brasileira


Nos colocamos a disposição para esclarecimentos adicionais. 

terça-feira, 17 de novembro de 2015

PORTAL SISCOMEX - ANEXAÇÃO DE DOCUMENTOS

Segue, para conhecimento Comunicado do Posto  da ANVISA sobre o assunto em referência:

Prezados (as) Senhores (as) Regulados de Produtos:
Informamos que a partir de 01/12/2015, os Postos da Anvisa no âmbito da Coordenação do Estado de São Paulo, por determinação da SUPAF começarão a analisar os processos de importação com base nos documentos anexados eletronicamente através do  PORTAL SISCOMEX – MODULO ANEXAÇÃO DE DOCUMENTOS.
Assim, não será mais aceito qualquer protocolo de documentação que não siga o procedimento de anexação eletrônica (digitalização) da documentação necessária ao processo sanitário administrativo de produtos.
Com o uso do MODULO ANEXAÇÃO, será necessário somente o protocolo dos seguintes documentos fisicamente:
·        BIC – Boletim de Inspeção de Carga;
·        Formulário de Petição de Fiscalização;
·        Guia de Recolhimento da União (GRU) paga;
·        Extrato da Licença de Importação (L.I);
·        Termo de Guarda (02 vias) – somente para produtos biológicos com pendencia sanitária enquadrados no Procedimento 2, 2A, 2B e 2C, Cap. XXXIX da RDC 81/2008;
OBS.: Não é necessário estar assinado, carimbado e numerado.
Nos casos de “Cumprimento de Exigência”, além da anexação dos documentos no PORTAL SISCOMEX, será necessário o protocolo físico dos seguintes documentos:
·        BIC – Boletim de Inspeção de Carga;
·        Petição de Fiscalização com a indicação que se trata de “cumprimento de exigência” (campo 11 da petição de fiscalização);
·        Extrato da LI em exigência.
 Nos casos de “LI Substitutiva”, além da anexação dos documentos no PORTAL SISCOMEX, será necessário o protocolo físico dos seguintes documentos:
·        BIC – Boletim de Inspeção de Carga;
·        Petição de Fiscalização com a indicação que se trata de “Licenciamento de Importação Substitutivo” (campo 11 da petição de fiscalização);
·        Guia de Recolhimento da União (GRU) paga;
·        Extrato da LI substituída e da LI substitutiva.
 O restante da documentação devera ser impreterivelmente anexado (digitalizada) eletronicamente através do  PORTAL SISCOMEX – MODULO ANEXAÇÃO DE DOCUMENTOS.

segunda-feira, 16 de novembro de 2015

Acompanhamento das Cotas de Importação

Acompanhamento das Cotas de Importação
fonte: DECEX

Com o objetivo de dar maior publicidade e transparência no que se refere ao controle das cotas de importação vigentes, respeitado o caráter sigiloso de alguns dados, o DECEX divulga tabela contendo informações acerca dos produtos de que trata o art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23/2011.
A tabela apresenta código NCM (e EX, se houver), base legal, datas de início e de fim de vigência, além das cotas concedida e consumida. A cota concedida corresponde ao montante global para o qual a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX reduziu temporariamente a alíquota do imposto de importação por meio de Resolução. A cota consumida resulta da soma das quantidades apresentadas nas licenças de importação deferidas pelo DECEX ao amparo da respectiva Resolução CAMEX, regulamentada por meio de Portaria SECEX.
O conteúdo da tabela é atualizado periodicamente, de modo que os operadores de comércio exterior possam acompanhar o controle das cotas de importação vigentes. A tabela é de caráter meramente informativo e não substitui os textos legais. Cabe aos operadores observar a existência ou alteração de legislação posterior à data da versão indicada na tabela.
Importante ressaltar que a cota consumida que consta na tabela se refere ao montante verificado na data de atualização. Tendo em vista o dinamismo das operações de importação, a cota consumida pode sofrer variações decorrentes de novos deferimentos, cancelamentos ou substituições.
Destaque-se, ainda, que a data de fim da vigência mencionada na tabela corresponde ao prazo final que o importador possui para utilizar a LI deferida ao amparo da respectiva cota, ou seja, para vincular a LI a uma DI e iniciar o despacho aduaneiro.
Para acessar a tabela de acompanhamento das cotas de importação, clique aqui.
Página Inicial » Comércio Exterior » Operações de Comércio Exterior - DECEX » Importação » Acompanhamento das Cotas de Importação (Novo)


Para maiores informações, consulte a Coordenação-Geral de Importação: decex.cgim@mdic.gov.br



LI - ALTERAÇÃO DO TRATAMENTOS ADM DE LI PARA PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, PAINEIS DE ALUMÍNIO (ACM) E DIVERSAS ROUPAS DE CAMA.

05/11/2015 - Notícia Siscomex Importação nº 122/2015

Com base na Resolução CAMEX nº 108 de 04/11/2015, informamos que a partir do dia 05/11/2015, haverá alteração no tratamento administrativo das NCM 7225.19.00 e 7226.19.00 com a exclusão dos Destaques 001 (Redução à zero de direito antidumping – Res. CAMEX 74/2014).
Os produtos classificados nas NCM 7225.19.00 e 7226.19.00 continuarão sujeitos ao regime de licenciamento não automático previamente ao embarque no exterior.
Departamento de Operações de Comércio Exterior



10/11/2015 - Notícia Siscomex Importação nº 124/2015

Com base na Portaria Secex nº 23/2011, informamos que a partir do dia 17/11/2015, haverá alteração no tratamento administrativo atualmente aplicado às importações dos produtos classificados na NCM 7606.11.90, com a criação do seguinte destaque:
Destaque 002 – Painéis compostos de alumínio (ACM)
Os produtos classificados no referido destaque estarão sujeitos ao regime de licenciamento automático, para fins de monitoramento estatístico.
Departamento de Operações de Comércio Exterior

10/11/2015 - Notícia Siscomex Importação nº 125/2015

Com base na Portaria Secex nº 23/2011, informamos que, a partir de 10/11/2015, as importações dos produtos classificados nas seguintes NCM estarão dispensadas do licenciamento com anuência do Decex:
61019010             Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 61.03, de lã ou pelos finos
63012000             Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de lã ou de pelos finos
63013000             Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de algodão
63023200             Outras roupas de cama, de fibras sintéticas ou artificiais
63029100             Outras roupas de toucador ou de cozinha, de algodão
63031200             Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas, de malha, de fibras sintéticas
63041100             Colchas de malha
63041910             Colchas de algodão, exceto de malha
63049200             Outros artefatos para guarnição de interiores, de algodão, exceto de malha
63049300             Outros artefatos para guarnição de interiores, de fibra sintética, exceto de malha

Departamento de Operações de Comercio Exterior

quinta-feira, 12 de novembro de 2015

ATUALIZAÇÃO LISTA ENTORPECENTES

DOU DE 12/11/2015

LEGISLAÇÃO: Resolução – RDC ANVISA nº 49, de 11/11/2015.
Dispõe sobre a atualização do Anexo I, Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial, da Portaria SVS/MS nº 344/1998 . (Seç.1, págs. 53/57)

ALTERAÇÃO LISTA DE EXCEÇÃO DA TEC

DOU DE 12/11/2015

Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL. (Seç.1, pág. 31)

COMENTÁRIOS:
Camex aumenta Imposto de Importação de dois insumos industriais por início de produção nacional

Produção regional dos dois itens deve ter impacto positivo de US$ 270 milhões por ano na balança comercial brasileira

Brasília (12 de novembro) – A Câmara de Comércio exterior (Camex) decidiu elevar o Imposto de Importação de dois insumos industriais que passaram a ser produzidos no Brasil.  O polímero superabsorvente (SAP), classificado no código 3906.90.44 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), teve aumento de alíquota de 2% para 12%. O outro item é o ácido acrílico (NCM 2916.11.10), que teve o imposto alterado de 2% para 10%. As mudanças foram feitas pela inclusão dos dois produtos na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (Letec), conforme determina a Resolução Camex n° 109 publicada hoje no Diário Oficial da União.

O ácido acrílico é um componente orgânico, matéria-prima base para as principais cadeias acrílicas como a produção de ésteres acrílicos, superabsorventes, resinas acrílicas aquosas, entre outras aplicações. Já o polímero superabsorvente (SAP), é usado principalmente na produção de fraldas e absorventes femininos.

A Camex informa que o objetivo principal da medida é garantir a viabilidade competitiva e a sustentabilidade do investimento realizado no Complexo Acrílico de Camaçari (BA), inaugurado em junho de 2015. Além disso, a produção nacional destes insumos deverá ter um impacto positivo na balança comercial brasileira de aproximadamente US$ 270 milhões, que representa o valor das importações de ácido acrílico e polímero SAP em 2014.


Assessoria de Comunicação Social do MDIC

ACORDO BRASIL X BOLÍVIA

DOU DE 12/11/2015

LEGISLAÇÃO:  Decreto nº 8.566, de 11/11/2015.
Dispõe sobre a execução do Vigésimo Protocolo Adicional ao Acordo Regional de Abertura de Mercados em favor da Bolívia (20PA-AR.AM1), firmado entre a República Federativa do Brasil e o Estado Plurinacional da Bolívia, em 27/10/2010. (Seç.1, pág. 30)

ACORDO MERCOSUL ACE18 - PROTOCOLOS ADICIONAIS

DOU DE 12/11/2015

LEGISLAÇÃO:  Decreto nº 8.558, de 11/11/2015.
Dispõe sobre a execução do Nonagésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (98PAACE18), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, em 14/11/2014. (Seç.1, págs. 5/6)



Dispõe sobre a execução do Nonagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (97PAACE18), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, em 14/11/2014. (Seç.1, págs. 6/25)


Dispõe sobre a execução do Nonagésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (99PA-ACE18), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, em 14/11/2014. (Seç.1, págs. 25/26)


Dispõe sobre a execução do Octogésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (82PAACE18), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, em 28/02/2011. (Seç.1, págs. 26/27)


Dispõe sobre a execução do Septuagésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (75PAACE18), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, em17/12/2010. (Seç.1, págs. 27/28)


Dispõe sobre a execução do Septuagésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (79PAACE18), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, em 17/12/2010. (Seç.1, pág. 28)


Dispõe sobre a execução do Septuagésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (76PAACE18), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, em 17/12/2010. (Seç.1, págs. 28/29)


Dispõe sobre a execução do Nonagésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (93PAACE18), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, em 22/03/2012. (Seç.1, págs. 29/30)

ACORDO MERCOSUL X CHILE ACE 35

DOU DE 12/11/2015

LEGISLAÇÃO: Decreto nº 8.557, de 11/11/2015.
Dispõe sobre a execução do Quinquagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35 (57PA-ACE35), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e a República do Chile, em 24/11/2014. (Seç.1, págs. 3/5)

ALTERAÇÃO NORMAS ADM IMPORTAÇÃO / EXPORTAÇÃO - DRAWBACK E EXPORTAÇÃO EM CONSIGNAÇÃO

DOU DE 06/11/2015

LEGISLAÇÃO:  Portaria SECEX nº 79, de 05/11/2015.
Altera o art. 2º do Anexo XVII e os arts. 86 e 203 e revoga o Anexo XX, da Portaria SECEX nº 23/2011, que consolida as normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior. (Seç.1, pág. 83)
COMENTÁRIOS:
Altera normas sobre alteração de AC Drawback já deferidos e exportação em consignação, excluindo a lista de produtos não sujeitos a exportação em consignação, entre outros.

DUMPING - EBMEG

DOU DE 06/11/2015

LEGISLAÇÃO: Circular SECEX nº 72, de 05/11/2015.
Torna público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, as exportações da Alemanha para o Brasil de éter monobutílico do etilenoglicol (EBMEG), classificadas no item 2909.43.10 da NCM. (Seç.1, págs. 74/83)

DUMPING - ACORDO DE PREÇOS

DOU DE 05/11/2015

LEGISLAÇÃO: Circular SECEX nº 71, de 04/11/2015.
Torna público que de acordo com o item C do Anexo I da Resolução CAMEX nº 52/2012, para amparar as importações brasileiras de ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio, citrato de cálcio e suas misturas, comumente classificados nos itens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, fabricado pelas empresas que menciona, os preços de exportação CIF serão corrigidos trimestralmente com base na variação da média do preço nearby do açúcar nº 11 na Bolsa de Futuros de Nova Iorque (ICE), do trimestre imediatamente posterior ao último ajuste em relação ao trimestre imediatamente anterior ao referido ajuste. (Seç.1, pág. 59)

EX AUTOPEÇAS - HABILITAÇÃO

DOU DE 05/11/2015

LEGISLAÇÃO: Portaria MDIC nº 333, de 03/11/2015.
Estabelece condições e normas complementares relativas à habilitação das empresas no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX para o benefício da redução da alíquota do Imposto de Importação na condição de Ex-tarifário para autopeças sem produção nacional equivalente no âmbito do Regime de Autopeças Não Produzidas de que tratam as Resoluções CAMEX nº 116/2014 e nº 61/2015. (Seç.1, págs. 58/59)

DUMPING - LAMINADOS MAGNÉTICOS

DOU DE 05/11/2015

LEGISLAÇÃO: Resolução CAMEX nº 108, de 04/11/2015.
Encerra a avaliação de interesse público iniciada pela Resolução CAMEX nº 60/2015, e reduz o valor do direito antidumping definitivo aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 49/2013, enquanto durar a respectiva medida, às importações brasileiras de laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados (GNO), comumente classificados nos códigos 7225.19.00 e 7226.19.00 da NCM, originárias da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês. (Seç.1, pág. 16)

DUMPING - TUBO DE COLETA DE SANGUE À VACUO

DOU DE 05/11/2015

LEGISLAÇÃO: Resolução CAMEX nº 106, de 04/11/2015.
Encerra a avaliação de interesse público e não suspende o direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, comumente classificadas nos itens 3822.00.90, 3926.90.40 e 9018.39.99 da NCM, originárias da Alemanha, dos Estados Unidos da América, do Reino Unido e da China, por meio da Resolução CAMEX nº 26/2015. (Seç.1, pág. 15)

DUMPING LOUÇA PARA MESA

DOU DE 05/11/2015

LEGISLAÇÃO: Resolução CAMEX nº 105, de 04/11/2015.
Altera o item 2 do Anexo I da Resolução CAMEX nº 3/2014, que aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de objetos de louça para mesa, originárias da República Popular da China. (Seç.1, pág. 15)

DUMPING - LAMINADOS DE BAIXO CARBONO E ALHOS FRESCOS

DOU DE 03/11/2015

LEGISLAÇÃO: Circular SECEX nº 69, de 29/10/2015.
Inicia avaliação de escopo do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 80/2013, aplicado às importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, comumente classificadas nos itens 0703.20.10 e 0703.20.90 da NCM, originárias da República Popular da China. (Seç.1, págs. 22/23)


Inicia revisão anticircunvenção para averiguar a existência de práticas comerciais que visem a frustrar a eficácia de medidas antidumping em vigor, instituídas pela Resolução CAMEX nº 77/2013, aplicadas às importações brasileiras de laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, (chapas grossas), comumente classificadas nos itens 7208.51.00 e 7208.52.00 da NCM, originárias da República Popular da China. (Seç.1, págs. 23/27)

Camex reduz temporariamente a alíquota do Imposto de Importação de quatro itens

DOU DE 30/10/2015

LEGISLAÇÃO: Resolução CAMEX nº 102, de 29/10/2015.
Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC. (Seç.1, págs. 11/12)

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL. (Seç.1, pág. 12)

COMENTÁRIOS:

Brasília (30 de outubro) – A Câmara de Comércio Exterior, presidida pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), aprovou a redução da alíquota do Imposto de Importação de 4 produtos, conforme listados a seguir:

As sardinhas congeladas, classificadas no código 0303.53.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), tiveram alíquota alterada de 10% para 2%, pelo período de seis meses. A compra com imposto reduzido é limitada a uma cota de 30 mil toneladas. A sardinha congelada é utilizada para fabricação de conservas de sardinha e a medida é motivada pela necessidade de garantir a oferta do produto durante o período de interrupção da pesca, nas épocas do defeso e recrutamento, em cumprimento à legislação ambiental brasileira.

Já os inseticidas a base de fosfeto de alumínio (NCM 3808.91.95) tiveram redução de alíquota de 14% para 2%, por 12 meses, com cota de 1.250 toneladas. Este tipo de inseticida é utilizado para controle de pragas de produtos armazenados a granel ou ensacados, em armazéns.

Além disso, dois insumos industriais tiveram alíquotas reduzidas: as resinas copoliésteres (NCM 3907.99.99) usadas na produção de chapas, cartões e crédito, embalagens, frascos, entre outras aplicações; e o MDI polimérico (NCM 3909.30.20) que tem vasta aplicação na fabricação de espumas flexíveis e semirrígidas usadas para absorção de impacto em peças automotivas, isolamento térmico, etc.

As resinas tiveram redução de alíquotas de 14% para 2%, com cota de 3.200 toneladas, por 12 meses. E o MDI polimérico, de 14% para 2%, com cota de 52.500 mil toneladas, pelo período de seis meses.
As reduções tem por base o disposto na Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do Mercosul (GMC), que trata de ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento. As Resoluções Camex 102  e 103, que determinam as reduções, foram publicadas hoje no Diário Oficial da União (DOU).

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

DOU DE 05/11/2015
LEGISLAÇÃO:  Portaria SECEX nº 77, de 04/11/2015.
Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução CAMEX nº 102/2015. Inclui o inciso LXXXI no art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23/2011, que consolida as normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior. (Seç.1, págs. 59/60)

Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução CAMEX nº 103/2015. Inclui os incisos LXXXII e LXXXIII no art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23/2011 , que consolida as normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior. (Seç.1, pág. 60)

ACORDO ACE59 MERCOSUL X COLÔMBIA, EQUADOR E VENEZUELA

DOU DE 26/10/2015

LEGISLAÇÃO: Decreto nº 8.550, de 23/10/2015.
Dispõe sobre a execução do Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 59 (9PA-ACE59), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, a República da Colômbia e a República do Equador, Países-Membros da Comunidade Andina, e a República Bolivariana da Venezuela, de 22/12/2011. (Seç.1, pág. 14)

DUMPING PET

DOU DE 23/10/2015

LEGISLAÇÃO: Circular SECEX nº 67, de 22/10/2015.
Torna público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório, às importações brasileiras de poli (tereftalato de etileno), ou polietileno tereftalato, também conhecido como resina PET, com viscosidade intrínseca entre 0,7 e 0,88 dl/g, comumente classificadas no item 3907.60.00 da NCM, originárias da China, de Taipé Chinês, da Índia e da Indonésia. (Seç.1, págs. 80/97)

INOVAR AUTO - IPI

DOU DE 22/10/2015

LEGISLAÇÃO: 2. Decreto nº 8.544, de 21/10/2015.
Altera o Decreto nº 7.819/2012, que regulamenta os arts. 40 a 44 da Lei nº 12.715/2012, que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - Inovar-Auto e o Decreto nº 7.660/2011, que aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI. (Seç.1, pág. 4)

REINTEGRA - Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras

DOU DE 22/10/2015

LEGISLACAO: Decreto nº 8.543, de 21/10/2015.
Altera o Decreto nº 8.415/2015, que regulamenta a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra. (Seç.1, pág. 4)

DUMPING RAIO X

DOU DE 22/10/2015

LEGISLAÇÃO: Circular SECEX nº 66, de 21/10/2015.
Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da Alemanha para o Brasil de aparelhos de raios X panorâmicos odontológicos, analógicos ou digitais, comumente classificados nos subitens 9022.13.11 e 9022.12.00 da NCM/SH, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. (Seç.1, págs. 118/125)

terça-feira, 10 de novembro de 2015

ACORDO AUTOMOTIVO BRASIL X MÉXICO

DOU DE 20/10/2015

Estabelece critérios para alocação de cota para importação, instituída pelo Acordo de Complementação Econômica nº 55, internalizado pelo Decreto nº 4.458/2002, incluindo o item VII, no Anexo IV da Portaria SECEX nº 23/2011, que consolida as normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior. (Seç.1, pág. 50)

EXPORTAÇÃO DE AÇÚCAR EUA

DOU DE 16/10/2015

LEGISLAÇÃO:  Instrução Normativa nº 1, de 15/10/2015, da Secretaria de Política Agrícola/MAPA.
Estabelece que a alocação da cota preferencial de exportação de açúcar, destinada ao Brasil pelo governo dos Estados Unidos da América será direcionada às unidades de produção de açúcar instaladas na Região Norte e Nordeste, nos volumes que indica, já descontada a polarização, para exportação no ano-safra 2015/2016, observando a participação de cada Unidade da Federação no total da cota. (Seç.1, pág. 8)

DUMPING ALICATES DE CUTÍCULA

DOU DE 14/10/2015

LEGISLAÇÃO: Circular SECEX nº 65, de 13/10/2015.
Encerra, sem aplicação de medida antidumping, a investigação iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 77/2014, para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China e do Paquistão para o Brasil de alicates de cutícula, classificadas no item 8214.20.00 da NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, nos termos do inciso I do art. 74 do Decreto nº 8.058/2013, uma vez que não houve comprovação suficiente da existência de dano à indústria doméstica, causado pelas importações a preços de dumping. (Seç.1, págs. 47/58)

ACORDO MERCOSUL X EGITO

DOU DE 13/10/2015

LEGISLAÇÃO: Decreto Legislativo nº 216, de 2015.
Aprova o texto do Acordo de Livre Comércio (ALC) entre o Mercosul e a República Árabe do Egito, assinado em San Juan, na República Argentina, em 02/08/2010. (Seç.1,  pág. 1)

DUMPING CALÇADOS

DOU DE 13/10/2015

LEGISLAÇÃO: Circular SECEX nº 64, de 09/10/2015.
Inicia avaliação de escopo do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 14/2010, aplicado às importações brasileiras de calçados, comumente classificadas nas posições 6402 a 6405 da NCM, originárias da República Popular da China. (Seç.1, págs. 59/61)

ATUALIZAÇÃO DA LISTA DE ENTORPECENTES E PSICOTROPICOS

DOU DE 09/10/2015

LEGISLAÇÃO:  Resolução – RDC ANVISA nº 44, de 08/10/2015.
Dispõe sobre a atualização do Anexo I, Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial, da Portaria SVS/MS nº 344/1998. (Seç,1, págs. 42/45)