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Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

quarta-feira, 4 de novembro de 2015

Novos procedimentos para fiscalização de embalagens ou suportes de madeira - MAPA

DOU DE 24/09/2015

Legislação:  Instrução Normativa MAPA nº 32, de 23/09/2015.
Estabelece procedimentos de fiscalização e certificação fitossanitária de embalagens, suportes ou peças de madeira, em bruto, que serão utilizadas como material para confecção de embalagens e suportes, destinados ao acondicionamento de mercadorias importadas ou exportadas pelo Brasil. (Seç.1, págs. 6/8)

Comentários: (elaborados por Danielle Manzoli  - proibida reprodução salvo se autorizada)

Novos procedimentos para fiscalização de embalagens ou suportes de madeira

A partir do dia 1/02/2016 as embalagens ou suportes de madeira em bruto que acondicionam mercadorias  na importação ou exportação, deverão observar os procedimentos de fiscalização e certificação fitossanitária estabelecidos na Instrução Normativa do MAPA nº 32/2015.
A NIMF 15 (Normas Internacionais para Medidas Fitossanitárias)  citada na IN pode ser encontrada detalhada no site do Ministério da Agricultura.

Abaixo principais pontos dessa nova regulamentação:

Obs: no texto abaixo, sempre que nos  referirmos a embalagem (etc) estamos nos referindo a embalagens e suportes de madeira ou peças de madeira, em bruto, a serem utilizadas como material para confecção de embalagens e suportes, destinados ao acondicionamento de mercadorias no trânsito internacional.
-   O MAPA adotará para a fiscalização as diretrizes da Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias no 15 - NIMF 15;
- Será adotada  a marca internacional definida pela CIPV, denominada marca IPPC, para certificar que embalagens e suportes de madeira ou peças de madeira, em bruto, a serem utilizadas como material para confecção de embalagens e suportes, destinados ao acondicionamento de mercadorias no trânsito internacional, foram submetidos a um tratamento fitossanitário oficial aprovado e reconhecido pela NIMF 15.
- São objetos  da fiscalização, as embalagens e suportes de madeira ou peças de madeira, em bruto, que são utilizadas como material para confecção de embalagens e suportes, destinados ao acondicionamento de mercadorias no trânsito internacional, que não sofreram processamento suficiente para remover ou eliminar pragas, e incluem:
I - caixas, caixotes, engradados, gaiolas, bobinas e carretéis; e
II - paletes, plataformas, estrados para carga, madeiras de estiva, suportes, apeação, lastros, escoras, blocos, calços, madeiras de arrumação, madeiras de aperto ou de separação, cantoneiras e sarrafos.  Também objeto de fiscalização as embalagens e suportes de madeira submetidos ou utilizados em reciclagem, refabricação, reparo, conserto, recuperação ou remontagem.
- São considerados de risco baixo e, portanto, excluídos das disposições Instrução Normativa:
I - embalagens e suportes de madeira feitos totalmente com madeira de espessura menor ou igual a seis milímetros;
II - embalagens e suportes de madeira feitos inteiramente de madeira processada, tais como compensados, aglomerados, chapas de lascas de madeira e laminados de madeira, produzidos utilizando cola, calor, pressão ou uma combinação desses;
III - barris para vinho e bebidas alcóolicas, que foram aquecidos durante a fabricação;
IV - caixas de presente para vinhos, charutos e outros produtos básicos feitas de madeira processada ou manufaturada de tal maneira que as tornem incapazes de veicular pragas;
V - serragem, cavacos, maravalha, lascas de madeira e lã de madeira, quando utilizados como embalagem ou suporte; e
VI - componentes de madeira permanentemente acoplados a veículos de carga e contêineres utilizados para transporte de mercadorias.

DOS TRATAMENTOS FITOSSANITÁRIOS COM FINS QUARENTENÁRIOS APROVADOS PARA CERTIFICAÇÃO FITOSSANITÁRIA INTERNACIONAL DE EMBALAGENS E SUPORTES DE MADEIRA
Os tratamentos fitossanitários permitidos são:
I - tratamento térmico ou secagem em estufa;
II - tratamento térmico via aquecimento dielétrico com uso de microondas;
III - fumigação com brometo de metila.
Obs:  Os tratamentos somente poderão ser realizados por empresa autorizada pelo MAPA
Detalhes dos tratamentos, podem ser checados na IN ou com as empresas autorizadas a faze-los..
Resumo dos tratamentos:


-No tratamento térmico ou secagem em estufa, as embalagens (etc), devem ser submetidos a procedimento que garanta o alcance de uma temperatura mínima de 56ºC (cinquenta e seis graus Celsius), durante um período mínimo de 30 (trinta) minutos contínuos, em todo o perfil da madeira, incluindo sua parte central.
- No tratamento térmico via aquecimento dielétrico com uso de microondas, as embalagens (etc),  devem ser submetidos a procedimento que garanta o alcance de uma temperatura mínima de 60ºC (sessenta graus Celsius), durante um minuto contínuo, em todo o perfil da madeira, incluída sua superfície.  Somente podem ser submetidos a este tratamento as embalagens ou suportes compostos de peças de madeira que não excedam 20 (vinte) centímetros medidos na menor dimensão da peça, incluídos nessa medida qualquer resíduo de casca.
- Na fumigação com brometo de metila as embalagens (etc)  devem ser fumigados de forma que se atinja, após 24 (vinte e quatro) horas, a Concentração-Tempo - CT e a concentração final residual mínima de brometo de metila especificadas na Tabela 1 da IN. Esse tratamento omente pode ser aplicado às embalagens ou suportes de madeira que:
I - não contenham peças de madeira que excedam a 20 (vinte) centímetros medidos na seção transversal da sua menor dimensão; e
II - não apresentem casca, exceto resíduos previstos no parágrafo único do art. 5º desta Instrução Normativa.
DA MARCA IPPC
A marca IPPC, que só pode ser aplicada por empresa autorizada pelo MAPA em embalagens (etc), que foram submetidos a um tratamento fitossanitário oficial aprovado e reconhecido pela NIMF 15, compreende, conforme figura ilustrada no Anexo da IN, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
I - símbolo -;
II - código do país,
III - código da empresa que realiza o tratamento
IV - código do tratamento realizado,

Obs: A aplicação da marca IPPC deve ser realizada no local onde o tratamento foi realizado e  deve ser aplicada imediatamente após a realização do tratamento (ver exceções na IN)

Não necessitarão receber novo tratamento ou aplicação de nova marca durante a sua vida útil as embalagens (etc) em  conformidade com a NIMF 15, por qualquer país, que não tenham sido reparadas, recicladas ou alteradas de alguma outra forma e estejam livres de pragas vivas ou de sinais de infestação ativa.

As madeiras em bruto para estiva, apeação, suportes, lastros, escoras, blocos, calços, madeiras de arrumação, madeiras de aperto ou de separação, cantoneiras, bobinas, carretéis e sarrafos, utilizadas para segurar ou apoiar as mercadorias em trânsito internacional, devem ser tratadas e exibir a marca IPPC de forma visível e legível, conforme descrito e ilustrado na IN.

DA FISCALIZAÇÃO E CERTIFICAÇÃO FITOSSANITÁRIA DE EMBALAGENS E SUPORTES DE MADEIRA UTILIZADOS NO COMÉRCIO INTERNACIONAL
·        Exportações de Mercadorias Acondicionadas em Embalagens e Suportes de Madeira:
-É responsabilidade do exportador atender às exigências dos países importadores.
-Nas exportações para os países que internalizaram a NIMF 15, as embalagens e suportes de madeira devem receber tratamento realizado por empresa autorizada pelo MAPA e serem identificados com a marca IPPC, conforme o disposto nesta Instrução Normativa.
-Nas exportações para os países que não internalizaram a NIMF 15, o exportador deve apresentar ao MAPA os requisitos fitossanitários oficiais exigidos pelo país importador para embalagens e suportes de madeira, para fins de certificação fitossanitária, desde que passível de atendimento.
- A marca IPPC pode ser substituída pelo Certificado Fitossanitário - CF - ou pelo Certificado de Tratamento chancelado pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária brasileira, constando um dos tratamentos aprovados por esta Instrução Normativa.

·        Das Importações de Mercadorias Acondicionadas em Embalagens e Suportes de Madeira
- As mercadorias importadas em embalagem (etc) de madeira em bruto, somente poderão ser internalizadas em áreas sob controle aduaneiro e que sejam atendidas pela fiscalização federal agropecuária do MAPA.
- O importador deve declarar a presença de embalagem ou suporte de madeira, em bruto, à fiscalização federal agropecuária, na forma definida pelo MAPA, independente da natureza da mercadoria a ser importada.
- O administrador da área sob controle aduaneiro, o operador portuário ou o transportador são corresponsáveis por prestar informação declaratória prévia sobre as mercadorias importadas a serem internalizadas, na forma estabelecida pelo MAPA.
- As informações declaratórias devem ser prestadas de forma eletrônica, quando disponibilizada ferramenta específica para este fim no Sistema de Informações Gerenciais do Trânsito Internacional de Produtos e Insumos Agropecuários - SIGVIG.
- Os administradores das áreas sob controle aduaneiro devem garantir que somente mercadorias autorizadas pela fiscalização federal agropecuária sejam disponibilizadas para retirada pelos importadores.
- As embalagens (etc) que acondicionem mercadoria de qualquer natureza, oriundos dos países que internalizaram a NIMF 15, devem estar tratados e identificados com a respectiva marca IPPC.
Obs:  A marca IPPC pode ser substituída pelo Certificado Fitossanitário ou pelo Certificado de Tratamento chancelado pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem, constando um dos tratamentos fitossanitários reconhecidos pela NIMF 15.
-  As embalagens (etc), procedentes de países que não internalizaram a NIMF 15, devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário ou de Certificado de Tratamento chancelado pela ONPF do país de origem, constando um dos tratamentos fitossanitários reconhecidos pela NIMF 15.
- As ações de inspeção e fiscalização dos envios importados que possam conter embalagens e suportes de madeira podem ser realizadas por amostragem.
-  Os critérios a serem utilizados para definir a amostragem são:
I - o país de origem e de procedência das mercadorias acondicionadas em embalagens e suportes de madeira;
II - os alertas quarentenários e as ações estratégicas nacionais de sanidade vegetal;
III - a confiabilidade da informação declaratória prévia sobre a presença de embalagens e suportes de madeira acondicionando produtos importados;
IV - o histórico de não-conformidades em embalagens (etc) nas importações realizadas pelo importador;
V - as características das mercadorias importadas
VI - o volume e a frequência de ingresso de embalagens (etc)  no ponto de ingresso;
VII - os registros de imagens das mercadorias, obtidos por meio de equipamentos de inspeção não-invasiva; e
VIII - a sazonalidade das importações.
-  A fiscalização dos envios importados objetiva verificar a presença de embalagens ou suportes de madeira em bruto e avaliar sua condição fitossanitária, a conformidade da marca IPPC, do Certificado Fitossanitário ou do Certificado de Tratamento chancelado pela ONPF do país de origem, conforme o caso.
Obs: São aceitas as embalagens (etc) que apresentem a marca IPPC em conformidade com as versões anteriores da NIMF 15.
- Entende-se como não-conformidade:
I - presença de praga quarentenária viva;
II - sinais de infestação ativa de pragas;
III - ausência da marca IPPC ou de certificação fitossanitária que atenda aos requisitos exigidos por esta Instrução Normativa;
IV - irregularidade na marca IPPC aplicada; ou
V - irregularidade no Certificado Fitossanitário ou no Certificado de Tratamento chancelado pela ONPF, quando for o caso.
-  A fiscalização federal agropecuária pode determinar a identificação da praga em Laboratório Nacional Agropecuário ou laboratório de diagnóstico fitossanitário público ou privado, credenciado e pertencente à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária, ficando os custos desta operação sob responsabilidade do importador, do transportador ou do administrador das áreas sob controle aduaneiro, conforme o caso.
-  Não será autorizada a importação de mercadoria contendo embalagens (etc) se constatada a presença de praga quarentenária viva ou de sinais de infestação ativa de praga.
-  A mercadoria acondicionada em embalagens (etc)  que apresentam não-conformidade constantes nos itens III, IV ou V acima, desde que não associadas à presença de praga quarentenária viva ou sinais de infestação ativa de pragas, pode ter sua importação autorizada se a embalagem ou suporte de madeira puderem ser dissociados da mercadoria e devolvidos ao exterior.
- É responsabilidade do importador ou do responsável pela mercadoria a comunicação formal ao MAPA da incompatibilidade, tecnicamente fundamentada, entre o tratamento fitossanitário com fins quarentenários prescrito às embalagens e suportes de madeira e a mercadoria por eles acondicionada.

- O importador fica obrigado, imediatamente após a ciência de que não será autorizada a importação, a:
I - devolver ao exterior a mercadoria e suas respectivas embalagens e suportes de madeira,
 e
II - devolver ao exterior as embalagens e suportes de madeira.
Obs:  A autorização de importação de mercadoria está condicionada à comprovação, pelo importador ou pelo responsável pela mercadoria, do cumprimento da medida fitossanitária relativa à embalagem ou suporte de madeira que a acondiciona.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
-. Todo e qualquer custo decorrente da aplicação de medida fitossanitária determinada pela fiscalização federal agropecuária será de responsabilidade do importador, do transportador ou do administrador das áreas sob controle aduaneiro, conforme o caso.
- As empresas autorizadas pelo MAPA a realizar tratamento fitossanitário com fins quarentenários e aplicar a marca IPPC em embalagens (etc) terão prazo de 180 dias, após a entrada em vigor da  IN, para adequação de seus procedimentos..
- É de responsabilidade do transportador internacional a adoção da medida fitossanitária que for determinada pela fiscalização federal agropecuária de forma a observar o disposto na IN.
- O disposto na IN não se aplica às mercadorias importadas cujo conhecimento de carga apresente data de emissão anterior à sua entrada em vigor, ou seja, anterior a 01/02/2016


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