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Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

terça-feira, 3 de novembro de 2015

RECOF X LINHA AZUL - ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO

RETRANSMITIMOS UM COMUNICADO DA HLL ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S SOBRE ALTERAÇÕES OCORRIDAS ESSE ANO NA LEGISLAÇÃO DE RECOF E LINHA AZUL, PARA CONHECIMENTO.


ALTERAÇÕES NAS RESPECTIVAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS AMPLIAM ACESSO AO RECOF E À LINHA AZUL

Recentemente, a Instrução Normativa RFB nº 1559, de 14 de abril de 2015, publicada no DOU de   15/04/2015, alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) e a Instrução Normativa SRF nº 476, de 13 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul).  As alterações mais significativas dizem respeito à redução dos valores limites exigidos para que as empresas possam se habilitar aos regimes. Verifica-se que a Receita Federal do Brasil pretende, com as alterações, permitir que um maior número de empresas goze dos benefícios da Linha Azul e do RECOF, o que é um ponto muito positivo para a melhoria do ambiente de negócios do País. Para conhecimento, segue abaixo um quadro com as principais alterações:

Linha Azul
ANTES

DEPOIS

1) Só poderia ser habilitada à Linha Azul, entre outras condições, a pessoa jurídica que possuía patrimônio líquido igual ou superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

 1) Com as alterações, o patrimônio líquido exigido passou a ser igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

2) Só poderia ser habilitada à Linha Azul, a pessoa jurídica que tivesse, no exercício fiscal anterior ou nos doze meses anteriores à apresentação do pedido de habilitação, o volume de operações igual ou superior a US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América);


2) Atualmente, é exigido que o volume de operações apurado no exercício fiscal anterior ou nos doze     meses anteriores à apresentação do pedido de habilitação, seja igual ou superior a US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América);
 

3) A pessoa jurídica habilitada à Linha Azul, a cada 2 (dois) anos após a habilitação ao programa, deveria apresentar um novo relatório de auditoria de seus controles internos.
 

3) Com as alterações, o relatório de     auditoria de controles internos passou a ser exigido a cada 3 (três) anos;

RECOF

  
ANTES

DEPOIS

1) Para habilitar-se ao regime a empresa deveria possuir patrimônio líquido igual ou superior a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais);
 


1) Para habilitar-se ao regime o patrimônio líquido da empresa deve ser igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (Dez milhões de reais);
 
2) Para habilitar-se ao regime a empresa deveria estar habilitada ao Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul).


2) Não há mais a necessidade da empresa interessada em habilitar-se ao RECOF estar habilitada à Linha Azul. 
 

3) A manutenção da habilitação ao regime ficava condicionada ao cumprimento pela empresa habilitada, entre outras, da obrigação de exportar produtos industrializados no valor mínimo anual não inferior a US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América); 

3) Com a alteração, a obrigação de exportar produtos industrializados foi reduzida à metade, sendo agora, no valor mínimo anual não inferior a US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América);
 
4) Havia a previsão de que as importações e exportações ao amparo do regime promovidas por pessoa jurídica habilitada estariam sujeitas ao tratamento de Linha Azul.
 


4) Uma vez que não é mais exigido que a empresa que se habilita ao RECOF seja habilitada no Linha Azul, não há mais a previsão para este tratamento nas importações e exportações ao amparo do regime;
 
5) Os produtos acabados deveriam permanecer armazenados no deposito da empresa beneficiária do regime; 
 


5) Com a inclusão do art. 28-A na IN RFB nº 1291, de 19 de setembro de 2012, os produtos acabados poderão ser armazenados em Armazém Geral ou Pátios Externos desde que devidamente controlados no sistema de controle informatizado. 

6) O sistema informatizado de controle estava sujeito à auditoria, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 682, de 4 de outubro de 2006.
 

6) Não há mais a previsão de auditoria do sistema informatizado.

7) O art. 48 da IN RFB nº 1291, de 19 de setembro de 2012 dispunha que no controle de extinção dos créditos tributários com pagamento suspenso em decorrência da aplicação de outros regimes aduaneiros especiais seria adotado o critério PEPS, em harmonia com as entradas e saídas de mercadorias.
 


7) O caput do citado artigo não foi alterado, porém, atualmente, com a inclusão de quatro parágrafos no art. 48, ficou estabelecido que, na aplicação do critério PEPS a que ele se refere, o beneficiário do regime poderá optar pela seguinte ordem de prioridade, de acordo com os saldos existentes nas contas de mercadorias:
I - nas operações de exportação, débito na conta de quantidade e débitos nas contas de tributos suspensos sobre as contas de estoque de mercadorias importadas com suspensão tributária; e
II - nas operações no mercado interno, débito na conta de quantidade sobre as contas de estoque de mercadorias adquiridas no mercado interno ou em regime comum de importação.
Para a aplicação do disposto no inciso I, os débitos nas contas de quantidade e tributárias relativamente às exportações vinculadas a ato concessório de Drawback poderão recair preferencialmente sobre as mercadorias importadas nesse regime.
A opção pela ordem de prioridade de aplicação do critério PEPS poderá ser realizada para as saídas de mercadorias promovidas pelo beneficiário do regime a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de registro dessa opção no respectivo sistema de controle.
 
Abaixo, segue o link para conhecimento do inteiro teor da Instrução Normativa:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=63166

FONTE: 
               HLL ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S

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