Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

quarta-feira, 26 de janeiro de 2022

IBAMA - INSTITUI A Política Nacional de Resíduos Sólidos - IMPORTADORES DE COMPONENTES ELETRÔNICOS E OUTROS

DOU DE 12/01/22

LEGISLAÇÃO: Decreto nº 10.936, de 12/01/2022.

Regulamenta a Lei nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos. (Seç.1, págs. 2/6)

COMENTÁRIOS:

IMPORTADORES: SUGERIMOS A LEITURA DO DECRETO EM QUESTÃO POIS HÁ UMA SÉRIE DE NOVAS OBRIGATORIEDADES COM RELAÇÃO A DESTINAÇÃO DOS PRODUTOS IMPORTADOS ABAIXO:

I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;

II - pilhas e baterias;

III - pneus;

IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;

V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;

VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.         (Regulamento)

E EMBALAGENS DESSES PRODUTOS.

SUGERIMOS CONTATAR SEU DEPTO REGULATÓRIO PARA ORIENTAÇÃO SOBRE TAIS OBRIGAÇÕES.

OUTROS COMENTÁRIOS:

fonte: CONJUR - revista consultor juridico

https://www.conjur.com.br/2022-jan-25/fabricio-soler-politica-nacional-residuos-solidos#:~:text=No%20%C3%BAltimo%2012%20de%20janeiro,nacionais%20para%20o%20saneamento%20b%C3%A1sico.

Foi publicado o Decreto nº 10.936, que regulamenta a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), outrora instituída pela Lei nº 12.305, de 2010, que se articula com a Política Nacional do Meio Ambiente e com as diretrizes nacionais para o saneamento básico.

O citado Decreto nº 10.936, de 2022, aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos.

Sem a pretensão de esgotar o plexo de matérias abordadas por esse novo regulamento, sistematizo, abaixo, as principais alterações que permitem contextualizar algumas das novidades regulatórias, quais sejam:

- Instituição do Programa Nacional de Logística Reversa: que visa otimizar a operacionalização da infraestrutura física e logística, proporcionar ganhos de escala e possibilitar a sinergia entre os sistemas de logística reversa;

- Os importadores entram na mira da logística reversa: o decreto determina a responsabilidade do adquirente ou do encomendante do produto estruturar logística reversa, cabendo à terceirizada contratada incluir na declaração de importação, para as autoridades competentes, a informação do responsável por implementar o sistema do importador;

- Adoção do manifesto de transporte de resíduos (MTR): documento autodeclaratório e válido no território nacional será utilizado para fins de fiscalização ambiental dos sistemas de logística reversa. Essa ferramenta se soma às notas fiscais utilizadas pela logística reversa de embalagens e objeto de exame por verificador independente, hoje exercida pela Central de Custódia;

- Instrumentos de implementação dos sistemas de logística reversa (acordo setorial, regulamento e termo de compromisso): foram estabelecidos procedimentos para a realização de consulta pública pelo período de 30 dias, oitiva de órgãos federais com competências relacionadas à matéria e apresentação de estudo de viabilidade técnica e econômica de forma a contribuir para o aprimoramento do instrumento;

- Os instrumentos estabelecidos em âmbito nacional: prevalecem sobre os firmados em âmbito regional, distrital ou estadual; e em âmbito regional, distrital ou estadual prevalecem sobre os firmados em âmbito municipal;

- Os instrumentos com menor abrangência geográfica: não alteram as obrigações dos fabricantes, dos importadores, dos distribuidores e dos comerciantes; devem ser compatíveis com as normas previstas em acordos setoriais, regulamentos e termos de compromisso estabelecidos com maior abrangência geográfica;

- Assegura isonomia na fiscalização e no cumprimento das obrigações: fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes não signatários de acordo setorial ou termo de compromisso firmado com a União deverão estruturar logística reversa, consideradas as obrigações imputáveis aos signatários;

- As obrigações incluem os dispositivos referentes: à operacionalização, aos prazos, às metas, aos controles, aos planos de comunicação, às avaliações e ao monitoramento; e às penalidades e às obrigações imputáveis aos fabricantes, aos importadores, aos distribuidores e aos comerciantes.

- Os resíduos perigosos que apresentem características de inflamabilidade: obrigatoriamente devem ser destinados à recuperação energética, quando houver instalação licenciada num raio de até 150 quilômetros de distância do gerador, incluindo listagem prévia dos tipos de resíduos (borras, solventes, lodo, solo contaminado, entre outros);

- Reitera a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos: reforça dispositivo do novo Marco do Saneamento que impõe a necessidade garantir por meio de instrumento de remuneração, com cobrança dos usuários (taxa ou tarifa), a recuperação dos custos decorrentes da prestação dos serviços essenciais;

- Revoga o inciso IV do caput do artigo 5º do Decreto nº 10.240/2020: que dispõe implementação de sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico, tratando da não aplicação das regras de logística reversa aos componentes eletroeletrônicos individualizados e não fixados aos produtos eletroeletrônicos;

Conforme se observa, o Decreto nº 10.936, de 2022, regulamentador da PNRS, traz alterações que sistematizam o ambiente regulatório dos resíduos e em breve aporto mais novidades que impactarão na dinâmica da gestão e do gerenciamento de resíduos sólidos no Brasil.

CONSULTA PÚBLICA SECEX LI

DOU DE 13/01/2022

LEGISLAÇÃO: Circular SECEX/SECINT/ME nº 1, de 12/01/2022.

Abre prazo de 60 dias para apresentação de manifestações sobre minuta de Portaria SECEX para dispor sobre o licenciamento de importações. (Seç.1, pág. 27)

REDUÇÃO DE PIS/COFINS PARA CATETERES E ARTIGOS DE FISTULA A PARTIR DE 01/04/22

 DOU DE 12/01/2022

LEGISLAÇÃO:  Decreto nº 10.933, de 11/01/2022.

Altera o Decreto nº 6.426/2008, que reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação dos produtos que menciona. (Seç.1, pág.1)

 

NVE - ALTERAÇÕES EMBALAGENS PLÁSTICAS

 DOU DE 10/01/2022

LEGISLAÇÃO: Portaria COANA/SUANA/RFB/ME nº 58, de 30/12/2021.

Altera o Anexo Único da Portaria COANA nº 94/2018, que substitui o Anexo Único à IN SRF nº 80/1996, que institui a Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística – NVE. (Seç.1, pág. 37)

MERCADORIA EXTRAVIADA - CÁLCULO TRIBUTOS

 DOU DE 10/01/2022

LEGISLAÇÃO: Ato Declaratório Executivo COANA/SUANA/RFB/ME nº 1, de 07/01/2022.

Divulga o valor da mediana, em reais, para lançamento no 1º semestre de 2022 do crédito tributário relativo à mercadoria importada que tenha sido extraviada ou consumida, nos termos do art. 67 da Lei nº 10.833/2003. (Seç.1, pág. 37)


ALTERAÇÃO PADIS

 DOU DE 10/01/2021

LEGISLAÇÃO: Lei nº 14.302, de 07/01/2022.

Altera a Lei nº 11.484/2007, para dispor sobre a prorrogação do prazo de vigência de incentivos do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis); e dá outras providências. (Seç.1, págs. 4/5)

sexta-feira, 21 de janeiro de 2022

CP - ALTERAÇÃO NA TEC

 DOU DE 07/01/2022

LEGISLAÇÃO: Aviso de Consulta Pública nº 1/2022, da Subsecretaria de Estratégia Comercial/CAMEX/SECINT/ME.

Torna pública proposta de modificação da Tarifa Externa Comum e da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, com o objetivo de colher subsídios para definição de posicionamento no âmbito do Comitê Técnico nº 1, de Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias, do Mercosul. As manifestações sobre a proposta deverão ser dirigidas à Subsecretaria de Estratégia Comercial da Camex por meio do endereço eletrônico: cat@economia.gov.br. (Seç.3, pág. 43)

NORMAS DEFESA COMERCIAL / DUMPING

 DOU DE 07/01/22

LEGISLAÇÃO:  Portaria SECEX/SECINT/ME nº 162, de 06/01/2022.

Dispõe sobre as normas gerais utilizadas nos processos de defesa comercial previstos nos Decretos nº 1.488/1995, nº 8.058/2013, nº 9.107/2017 e nº 10.839/2021, e nos acordos comerciais em vigor no Brasil, até então amparados na Portaria SECEX nº 41/2018, na Portaria SECEX nº 21/2020, na Portaria SECEX nº 103/2021, na Instrução Normativa SECEX nº 3/2021, e na Portaria SECEX nº 150/2021, para fins de cumprimento do Decreto nº 10.139/2019. (Seç.1, págs. 20/22)

RADAR 2022 - COTAÇÃO DÓLAR PARA ESTIMATIVAS

 DOU DE 06/01/22

LEGISLAÇÃO: Portaria COANA/SUANA/RFB/ME nº 59, de 05/01/2022.

Estabelece a cotação média do dólar dos Estados Unidos da América, referente aos anos-calendários de 2017 a 2021, para fins de apuração da estimativa da capacidade financeira da pessoa jurídica que solicitar habilitação de responsável legal no Siscomex. (Seç.1, pág. 14)

IBAMA - ANUÊNCIAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO

 DOU DE 05/01/2022

LEGISLAÇÃO: Portaria IBAMA/MMA nº 8, de 03/01/2022.

Institui no âmbito do IBAMA a Plataforma de Anuência Única do Brasil - PAU Brasil para uso nas atividades de comércio exterior envolvendo produtos e subprodutos da biodiversidade. (Seç.1, pág. 28)

DOU DE 06/01/2022

LEGISLAÇÃO:  Portaria IBAMA/MMA nº 46, de 06/01/2022.

Altera o artigo 2º da Portaria IBAMA nº 8/2022, que institui, no âmbito do IBAMA, a Plataforma de Anuência Única do Brasil - PAU Brasil para uso nas atividades de comércio exterior envolvendo produtos e subprodutos da biodiversidade. (Seç.1, pág. 43)

REDUÇÃO DE II TEMPORÁRIA - COTAS

 DOU DE 04/01/2022

LEGISLAÇÃO: 

Resolução GECEX/CAMEX/ME nº 292, de 29/12/2021.

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 49/2019, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL. (Seç.1, pág. 17)

Resolução GECEX/CAMEX/ME nº 293, de 29/12/2021.

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 49/2019, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL. (Seç.1, págs. 17/18)


DOU DE 06/01/2022

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução GECEX/CAMEX nº 292/2022  (Seç.1, pág. 23)

DOU DE 11/01/2022

LEGISLAÇÃO: Portaria SECEX/SECINT/ME nº 166, de 10/01/2022.

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução GECEX/CAMEX nº 293/2021 . (Seç.1, pág. 75)

 

VOLTA DO ADICIONAL DE 1% SOBRE A COFINS IMPORTAÇÃO A PARTIR DE 01/04/2022 PARA ALGUNS NCMS

DOU DE 31/12/2021  - EDIÇÃO EXTRA

LEGISLAÇÃO: Lei nº 14.288, de 31/12/2021.

Altera a Lei nº 12.546/2011, para prorrogar o prazo referente à contribuição previdenciária sobre a receita bruta, e a Lei nº 10.865/2004, para prorrogar o prazo referente a acréscimo de alíquota da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação), nos termos que especifica. (Seç.1, pág. 1)

BAGAGEM E LOJA FRANCA

 DOU DE 31/12/2021

LEGISLAÇÃO: Portaria ME nº 15.224, de 31/12/2021.

Altera a Portaria MF nº 440/2010, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo a bens de viajante, e a Portaria nº 307/2014 , que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre. (Seç.1, pág. 1)


DOU DE 31/12/2021 - EXTRA

LEGISLAÇÃO:  Decreto nº 10.926, de 31/12/2021.

Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Decisão CMC 24/19 - Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, aprovada pelos Estados Partes do Mercosul, em 05/12/2019. (Seç.1, pág. 4)


SC - ROYALTIES, LICENÇA DE SOFTWARES - NÃO INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS

 DOU DE 03/01/22

LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta DISIT/SRRF/1ªRF nº 1.012, de 30/11/2021.

Informa que os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, por licença de uso e distribuição de softwares, não caracterizam contraprestação por serviço prestado, e, portanto, não sofrem a incidência da Cofins-Importação nem do Pis-Pasep-Importação. Caso haja prestação de serviços vinculada a essa cessão e os valores devidos a tal título vierem destacados no contrato que fundamentar a operação, haverá a incidência da Cofins-Importação e Pis-Pasep-Importação apenas sobre os mesmos. (Seç.1, pág. 11)

SC PIS E COFINS REDUÇÃO FINALIDADE PRODUTOS PARA SAÚDE

 DOU DE 03/01/2021

LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta DISIT/SRRF/1ªRF nº 1.010, de 24/11/2021.

Informa que a redução a zero prevista no inciso III do art. 1º do Decreto nº 6.426/2008, está restrita aos produtos contemplados pela norma e está condicionada à destinação dada aos produtos adquiridos com a desoneração tributária, sendo aplicável tanto na hipótese de importação ou de aquisição no mercado interno dos referidos produtos pela pessoa jurídica responsável por sua utilização quanto por pessoa jurídica revendedora, desde que, ao final da cadeia comercial, seja observada a destinação dos produtos exigida no citado dispositivo. (Seç.1, pág. 11)

quarta-feira, 19 de janeiro de 2022

SC - VALORAÇÃO - PESSOAS VINCULADAS - CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA

 DOU DE 31/12/2021

LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta DISIT/SRRF/7ªRF nº 7.272, de 02/12/2021.

Informa que o fato de se estabelecer um contrato de agenciamento, distribuição ou concessão exclusiva entre importadores e exportadores não pode ser considerado isoladamente como elemento determinante para fins de vinculação e sim as situações expressamente previstas no AVA-GATT de pessoas legalmente reconhecidas como associadas em negócios. (Seç.1, pág. 436)

NOVA TIPI A PARTIR DE 01/04/2022

 DOU DE 31/12/2021

LEGISLAÇÃO: Decreto nº 10.923, de 30/12/2021.

Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI. (Seç.1, págs. 1/388)

LI DISPENSA PARA INSUMOS PARA FABRICAÇÃO DE URNAS ELETRÔNICAS

 

Importação nº 070/2021.

Tendo em vista a publicação da Portaria SECEX nº 160/2021, informa que, a partir de 03/01/2022, as importações de matérias-primas e produtos intermediários que se destinem à industrialização dos coletores eletrônicos de votos de que trata o art. 1º da Lei nº 9.359/1996, e dos produtos sob os códigos 8504.40.21, 8471.60.61, 8471.60.52, 8534.00.00 e 8473.30.49, constantes da NCM, a eles destinados, não serão mais objeto de pedido de licenciamento de importação com anuência da SUEXT (DECEX) para realização de exame de similaridade.

SC - VALORAÇÃO ADUANEIRA - DESCONTO - MERCADORIA A GRANEL

 DOU DE 30/12/2021

LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta COSIT/SUTRI/RFB/ME nº 222, de 23/12/2021

Dispõem sobre o valor aduaneiro de mercadorias a granel com desconto conforme quantidade e qualidade apurado na descarga da mercadoria . (Seç.1, pág. 68)

NOVAS REGRAS CAMBIAIS

 DOU DE 30/12/2021

LEGISLAÇÃO: Lei nº 14.286, de 29/12/2021.

Dispõe sobre o mercado de câmbio brasileiro, o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no País e a prestação de informações ao Banco Central do Brasil; altera diversas Leis e o Decreto nº 23.258/1933; e revoga diversas Leis e diversos Decretos-Leis. (Seç.1, págs. 6/7)

COMENTARIOS FONTE: UXCOMEX

No final do ano passado, foi sancionada a Lei Cambial 14.286/2021 que trata sobre novas regras do mercado cambial brasileiro, regularizando o fluxo do dinheiro no país, tornando as relações menos burocráticas e incentivando a entrada de capital estrangeiro. A lei passará a valer apenas em 2023, mas este texto foi de extrema importância, visto que a lei em vigor até então era de 1935.

Confira as principais mudanças trazidas com a nova lei:

Novos concorrentes e redução dos custos operacionais

Com a entrada de novas empresas no mercado, o custo das operações para os usuários consequentemente será reduzido e os bancos poderão pedir para que seus clientes classifiquem suas operações cambiais, reduzindo ainda mais o custo final para o cliente. Com a diminuição da burocracia, os spreads também tendem a ser mais baixos, mas tudo irá depender de como o Banco Central irá conduzir esta nova política.

Conta em dólar no Brasil

Alguns bancos digitais já oferecem a possibilidade para que seus clientes tenham conta em moeda estrangeira, no entanto, elas são mantidas em outros países. A conta em dólar é bastante útil no caso de trabalhadores que recebem em moeda estrangeira, para quem quer investir no exterior e até mesmo no envio ou recebimento de dinheiro para algum familiar que more fora do Brasil.

Caso o Banco Central aprove de fato essa possibilidade, os brasileiros não precisarão pagar, por exemplo, o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), facilitando e tornando menos onerosas as viagens internacionais e as compras no exterior.

Compra e venda de moeda estrangeira entre pessoas físicas

Atualmente, a venda de qualquer moeda estrangeira no país é proibida. Se você voltou de alguma viagem com dólares e quer vender para algum amigo, o Banco Central veta essa transação, apesar de acontecer com muita frequência. No entanto, a partir do próximo ano, pessoas físicas poderão negociar até US$500 sem a participação de uma instituição ligada ao Banco Central.

Permissão de contas em reais (R$) no exterior

Com o novo marco cambial, haverá também a possibilidade da conta em reais no exterior, apesar de não parecer uma opção muito vantajosa atualmente, visto que o real está desvalorizado frente às moedas mais fortes (dólar, euro, libra). O Pix, que já é amplamente utilizado nas transações internas, poderá ser expandido para remessas ao exterior.

Novos limites para levar dinheiro em espécie em viagens internacionais

Com o novo marco cambial, o limite para entrar ou sair do país com dinheiro em espécie sem a necessidade de declaração aumentou para US$10.000, valor que até então era de R$10.000.

O mercado espera que as mudanças trazidas pela nova lei facilitem o dia a dia das empresas, tragam diversas melhorias para o sistema financeiro nacional e para os brasileiros que terão novas oportunidades de negócios e investimentos.


terça-feira, 18 de janeiro de 2022

NOVA TEC E NOVO SH - NOVOS NCM´S

Com relação ao novo SH 2022 já vigente e as alterações que culminaram na nova TEC / NCM vigente a partir de 01/04/2022, compartilhamos abaixo o link do site da Camex/ ME onde se encontram as listas atuais e futuras da TEC, bem como a correlação entre NCM 2017 E NCM 2022:

https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/assuntos/camex/estrategia-comercial/listas-vigentes

Tarifas Vigentes/Lista de Bens sem Similar Nacional (Lessin)

PRORROGAÇÃO SIMPLIFICADA DE EX´S TARIFÁRIOS

Orientações sobre a Prorrogação dos Ex-Tarifários

https://extarifarios.powerappsportals.com/

 

  1. Informamos que todos os ex-tarifários vigentes de bens de capitais (BK) e bens de informática e de telecomunicações (BIT) vincendos em 31 de dezembro de 2021 tiveram uma primeira prorrogação aprovada até 30 de abril de 2022, por meio da Resolução nº 291, de 21 de dezembro de 2021 (DOU 22/12/2021), do Comitê-Executivo de Gestão da CAMEX (GECEX).
  2. Essa mesma Resolução também autorizou à Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação (SDIC), da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade (SEPEC), do Ministério da Economia, estabelecer processo simplificado para uma prorrogação adicional do prazo de vigência de 30 de abril de 2022 para 31 de dezembro de 2025.
  3. A SDIC/SEPEC disponibilizou ferramenta que permite aos interessados manifestar, do dia 17 de janeiro de 2022 até o dia 28 de fevereiro de 2022, o interesse na prorrogação de prazo adicional (até 31 de dezembro de 2025), assim como aos representantes da indústria nacional posicionar-se de forma contrária a tal ação.
  4. Além da manifestação no sítio eletrônico mencionada acima, os representantes da indústria nacional deverão formalizar sua contestação à prorrogação do prazo de vigência de que trata o § 3º seguindo todos os procedimentos e requisitos definidos no artigo 9º da Portaria ME nº 309, de 24 de junho de 2019, sob pena de ser considerada genérica e não ser admitida para a análise da SDIC.
  5. A apuração e análise comparativa de existência de produção nacional observará os critérios definidos na Portaria ME nº 309, de 2019, bem como outros elementos dispostos na Portaria SDIC nº 324, de 29 de agosto de 2019, inclusive o direito ao contraditório.
  6. Importante destacar que todos os ex-tarifários concedidos a partir das Resoluções GECEX nº 14 e 15, de 19 de fevereiro de 2020, já estão previstos para ter seus prazos de vigência prorrogados até 31 de dezembro de 2025, para os quais não haverá a necessidade de manifestação ao Ministério da Economia sobre o interesse em renovação. Os representantes da indústria nacional contrários a tal ação deverão apresentar Pleitos de Revogação, seguindo todos os procedimentos e requisitos definidos na Portaria ME nº 309, de 24 de junho de 2019, principalmente seu artigo 6º.
  7. Ademais, os pleitos de renovação que já foram apresentados à SDIC durante o 2º semestre de 2021 serão considerados no processo simplificadoda prorrogação adicional, não havendo a necessidade de nova manifestação ao Ministério da Economia por parte dos interessados na prorrogação. Mas aqueles que ainda não foram inseridos em Consulta Pública, estarão disponibilizados para que a indústria nacional possa contestá-los.
  8. Dessa forma não se faz mais necessário apresentar pleitos de renovação para os itens 6 e 7.
  9. Os Ex-tarifários que não receberem manifestação de interesse pela prorrogação, no prazo previsto, serão revogados.
  10. A SDIC poderá definir novas orientações técnicas e operacionais para o cumprimento de processo simplificado da nova prorrogação do prazo de vigência dos Ex-tarifários de que trata a Resolução GECEX nº 291, de 21 de dezembro de 2021 (DOU 22/12/2021). Em caso de serem definidas novas orientações, essas serão disponibilizadas neste sítio em breve, antes de 17 de janeiro de 2022.