DOU DE 12/01/22
LEGISLAÇÃO: Decreto nº 10.936, de 12/01/2022.
Regulamenta a Lei nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos. (Seç.1, págs. 2/6)
COMENTÁRIOS:
IMPORTADORES: SUGERIMOS A LEITURA DO DECRETO EM QUESTÃO POIS HÁ UMA SÉRIE DE NOVAS OBRIGATORIEDADES COM RELAÇÃO A DESTINAÇÃO DOS PRODUTOS IMPORTADOS ABAIXO:
I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;
II - pilhas e baterias;
III - pneus;
IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes. (Regulamento)
E EMBALAGENS DESSES PRODUTOS.
SUGERIMOS CONTATAR SEU DEPTO REGULATÓRIO PARA ORIENTAÇÃO SOBRE TAIS OBRIGAÇÕES.
OUTROS COMENTÁRIOS:
fonte: CONJUR - revista consultor juridico
https://www.conjur.com.br/2022-jan-25/fabricio-soler-politica-nacional-residuos-solidos#:~:text=No%20%C3%BAltimo%2012%20de%20janeiro,nacionais%20para%20o%20saneamento%20b%C3%A1sico.
Foi publicado o Decreto nº 10.936, que regulamenta a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), outrora instituída pela Lei nº 12.305, de 2010, que se articula com a Política Nacional do Meio Ambiente e com as diretrizes nacionais para o saneamento básico.
O citado Decreto nº 10.936, de 2022, aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos.
Sem a pretensão de esgotar o plexo de matérias abordadas por esse novo regulamento, sistematizo, abaixo, as principais alterações que permitem contextualizar algumas das novidades regulatórias, quais sejam:
- Instituição do Programa Nacional de Logística Reversa: que visa otimizar a operacionalização da infraestrutura física e logística, proporcionar ganhos de escala e possibilitar a sinergia entre os sistemas de logística reversa;
- Os importadores entram na mira da logística reversa: o decreto determina a responsabilidade do adquirente ou do encomendante do produto estruturar logística reversa, cabendo à terceirizada contratada incluir na declaração de importação, para as autoridades competentes, a informação do responsável por implementar o sistema do importador;
- Adoção do manifesto de transporte de resíduos (MTR): documento autodeclaratório e válido no território nacional será utilizado para fins de fiscalização ambiental dos sistemas de logística reversa. Essa ferramenta se soma às notas fiscais utilizadas pela logística reversa de embalagens e objeto de exame por verificador independente, hoje exercida pela Central de Custódia;
- Instrumentos de implementação dos sistemas de logística reversa (acordo setorial, regulamento e termo de compromisso): foram estabelecidos procedimentos para a realização de consulta pública pelo período de 30 dias, oitiva de órgãos federais com competências relacionadas à matéria e apresentação de estudo de viabilidade técnica e econômica de forma a contribuir para o aprimoramento do instrumento;
- Os instrumentos estabelecidos em âmbito nacional: prevalecem sobre os firmados em âmbito regional, distrital ou estadual; e em âmbito regional, distrital ou estadual prevalecem sobre os firmados em âmbito municipal;
- Os instrumentos com menor abrangência geográfica: não alteram as obrigações dos fabricantes, dos importadores, dos distribuidores e dos comerciantes; devem ser compatíveis com as normas previstas em acordos setoriais, regulamentos e termos de compromisso estabelecidos com maior abrangência geográfica;
- Assegura isonomia na fiscalização e no cumprimento das obrigações: fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes não signatários de acordo setorial ou termo de compromisso firmado com a União deverão estruturar logística reversa, consideradas as obrigações imputáveis aos signatários;
- As obrigações incluem os dispositivos referentes: à operacionalização, aos prazos, às metas, aos controles, aos planos de comunicação, às avaliações e ao monitoramento; e às penalidades e às obrigações imputáveis aos fabricantes, aos importadores, aos distribuidores e aos comerciantes.
- Os resíduos perigosos que apresentem características de inflamabilidade: obrigatoriamente devem ser destinados à recuperação energética, quando houver instalação licenciada num raio de até 150 quilômetros de distância do gerador, incluindo listagem prévia dos tipos de resíduos (borras, solventes, lodo, solo contaminado, entre outros);
- Reitera a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos: reforça dispositivo do novo Marco do Saneamento que impõe a necessidade garantir por meio de instrumento de remuneração, com cobrança dos usuários (taxa ou tarifa), a recuperação dos custos decorrentes da prestação dos serviços essenciais;
- Revoga o inciso IV do caput do artigo 5º do Decreto nº 10.240/2020: que dispõe implementação de sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico, tratando da não aplicação das regras de logística reversa aos componentes eletroeletrônicos individualizados e não fixados aos produtos eletroeletrônicos;
Conforme se observa, o Decreto nº 10.936, de 2022, regulamentador da PNRS, traz alterações que sistematizam o ambiente regulatório dos resíduos e em breve aporto mais novidades que impactarão na dinâmica da gestão e do gerenciamento de resíduos sólidos no Brasil.
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