Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

segunda-feira, 28 de dezembro de 2015

SISCOMEX CARGA - NOTÍCIA SISCOMEX

BOLETIM DE CARGA E DESCARGA -IMPLANTAÇÃO DE NOVAS FUNCIONALIDADES.

Conteúdo da Notícia:

1 . INFORMAMOS QUE A PARTIR DE 26/01/2016, SERÃO IMPLANTADAS NOVAS FUNCIONALIDADES DO BOLETIM DE CARGA E DESCARGA NO SISTEMA SISCOMEX CARGA, CONFORME SEGUE: I - EXTRAIR HISTORICO GERAL DA OPERAÇÕES NO BOLETIM DE CARGA E DESCARGA: POSSIBILITA A ADUANA EXTRAIR O HISTÓRICO COMPLETO DE TODAS AS OPERAÇÕES REALIZADAS NO BOLETIM DE CARGA E DESCARGA, O LINK SERÁ ACESSADO ATRAVÉS DA CONSULTA ESCALA; II - ALTERAR REGISTRO DE ATRACAÇÃO/PASSE DE SAÍDA: PERMITE A ADUANA ALTERAR A DATA/HORA DO REGISTRO DE ATRACAÇÃO OU DA EMISSÃO DO PASSE DE SAÍDA; III - CONSULTAR DIVERGÊNCIA DO BOLETIM DE CARGA E DESCARGA: PERMITE A ADUANA, APÓS A EMISSÃO DO PASSE DE SAÍDA, CONSULTAR AS DIVERGÊNCIA DO BOLETIM DE CARGA E DESCARGA NAS SEGUINTES OPÇÕES: "QUALQUER DIVERGÊNCIA" OU "NÃO EXIBIR AS CARGAS QUE APRESENTAM APENAS AVARIAS COMO DIVERGÊNCIA"; IV - ALTERAR /EXCLUIR INÍCIO E FIM DE OPERAÇÃO: PERMITIR QUE A ADUANA ALTERE OU EXCLUA AS DATAS DE INÍCIO E FIM DE OPERAÇÃO DA EMBARCAÇÃO; V - EMITIR EXTRATO DO TERMO DE CONSTATAÇÃO: MELHORIAS REALIZADAS NA FUNCIONALIDADE, PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EMISSÃO DO EXTRATO DE CE DE EXPORTAÇÃO, POR LOTE OU INDIVIDUAL. VI - CONSULTAR ESCALA: MELHORIAS REALIZADAS NA FUNCIONALIDADE PARA A INCLUSÃO DO LINK "CONSULTAR HISTÓRICO DE ALTERAÇÕES DE ATRACAÇÃO E PASSE DE SAÍDA PELA ADUANA"; 2 - OS MANUAIS COM AS ORIENTAÇÕES PARA O PÚBLICO INTERNO E EXTERNO ESTÃO PUBLICADOS NOS SEGUINTES ENDEREÇOS: INTERNO: HTTP://INTRANET.RECEITA.FAZENDA/ADMINISTRACAO/SUARI/COANA/COPAD/ DICOM/ROTEIROS-E-MANUAIS/SISCOMEX-CARGA. EXTERNO: INTERNET RFB: HTTPS://IDG.RECEITA.FAZENDA.GOV.BR/ORIENTACAO/ADUANEIRA/IMPORTACAO-E-EXPORTACAO/SISCOMEX-CARGA/SISCOMEX-CARGA - CLICAR EM INFORMAÇÕES DE INTERESSE DE TODOS OS INTERVENIENTES NO COMÉRCIO EXTERIOR - LETRA F1-1. COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA



SISCOMEX CARGA - BOLETIM DE CARGA E DESCARGA

Conteúdo da Notícia:

A PARTIR DO DIA 19/01/2016, CONSIDERANDO O DISPOSTO NO ART. 34-C, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 800/2007, A INFORMAÇÃO DO BOLETIM DE CARGA E DESCARGA DEVERÁ SER PRESTADA DA SEGUINTE FORMA: 1-ITENS DE CARGA CONTEINER E VEÍCULOS: ATÉ A EMISSÃO DO PASSE DE SAÍDA, PODENDO O OPERADOR PORTUÁRIO RETIFICAR O BOLETIM DE CARGA E DESCARGA, SEM A INTERFERÊNCIA DA ADUANA, ATÉ 03 HORAS APÓS O PASSE DE SAÍDA; 2-ITENS DE CARGA GRANEL, CARGA SOLTA E SOBRESSALENTES: ATÉ 72 HORAS APÓS A EMISSÃO DO PASSE DE SAÍDA, PODENDO O OPERADOR PORTUÁRIO RETIFICAR O BOLETIM DE CARGA E DESCARGA, SEM A INTERFERÊNCIA DA ADUANA, ATÉ 120 HORAS APÓS O PASSE DE SAÍDA. COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA


MANUAIS ADUANEIROS PUBLICADOS PELA RFB

Segue link dos manuais aduaneiros publicados no site da RFB:

http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais

LI CELULAS SOLARES NAO MONTADAS - DISPENSA ANUENCIA INMETRO


23/12/2015 - Notícia Siscomex Importação nº 136/2015

informamos que, a partir de 24/12/2015, as importações dos produtos classificados na NCM 8541.40.16 

estarão dispensadas do licenciamento com anuência do Inmetro. As anuências dos demais órgãos 

permanecem sem alteração.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

SISTEMA DRAWBACK - ALTERAÇÕES

23/12/2015 - Notícia Siscomex Exportação nº 95A Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) informa que, com a edição das Portarias Secex nº 86 e 87, de 22/12/15 (DOU 23/12/15), duas alterações foram implementadas nas comprovações de exportação ao amparo do regime de Drawback. A primeira consiste em o módulo comercial do Siscomex Exportação (NovoEx) permitir a utilização de uma mesma exportação para comprovar atos concessórios de modalidades distintas. A segunda alteração, também no NovoEx, cria um controle de saldo comprovante do regime de Drawback específico para cada tipo de ato concessório: um saldo para o AC Comum (ou Genérico) e outro saldo para o AC intermediário, limitado, cada um, ao valor total no local de embarque da mercadoria a ser exportada. 

As alterações fazem parte do Plano Nacional de Exportação e possibilitam melhor e maior utilização do regime aduaneiro especial de Drawback, trazendo ganhos para as empresas e seus fornecedores, e dando mais competitividade ao produto nacional destinado à exportação.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

terça-feira, 22 de dezembro de 2015

Resultado MDIC 2015

Abaixo apresentação do MDIC divulgada a imprensa em coletiva, sobre o resultado e 2015:

Brasília, 22 de dezembro – O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) disponibiliza o conteúdo distribuído na coletiva de imprensa realizada hoje, com o ministro Armando Monteiro. Clique aqui e acesso o conteúdo.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do MDIC
  

ORIENTAÇÕES DA ANVISA SOBRE IMPORTAÇÃO DE ALIMENTOS

SEGUEM ORIENTAÇÕES DA ANVISA SOBRE IMPORTAÇÃO DE ALIMENTOS:

As empresas importadoras de alimentos deverão atentar-se para a obrigatoriedade ou isenção de obrigatoriedade de registro definidas na RDC n. 27 / 2010 e os procedimentos básicos para a importação, conforme determina a RDC n. 22 / 2000.

Para os produtos com obrigatoriedade de registro os formulários de petição bem como o comprovante de quitação da taxa gerada no final do peticionamento e as demais documentações exigidas deverão ser protocoladas na Anvisa. Já a comunicação de importação para os produtos isentos de registro devem ser protocolizadas junto ao órgão de vigilância sanitária local.

Para orientações quanto ao alvará ou à licença sanitária, a empresa também deverá procurar o órgão de vigilância sanitária do local onde a importadora (armazenadora) está instalada.
Os procedimentos de produtos importados sempre serão realizados pela empresa importadora, subsidiária ou representante do fabricante no Brasil. Quando o estabelecimento importador ou representante se constituir em escritório comercial, deve ser apresentado alvará sanitário ou licença de funcionamento de cada depósito onde serão armazenados os produtos objeto da solicitação de registro ou comunicação de importação.

 Lista de alimentos isentos da obrigatoriedade de registro, mas com obrigatoriedade de comunicação do início da data de fabricação (Anexo I da RDC n. 27 / 2010)
- Açúcares e produtos para adoçar
- Aditivos alimentares
- Adoçantes dietéticos
- Águas adicionadas de sais
- Água mineral natural e água natural
- Alimentos e bebidas com informação nutricional complementar
- Alimentos para controle de peso
- Alimentos para dietas com restrição de nutrientes
- Alimentos para dietas com ingestão controlada de açúcares
- Alimentos para gestantes e nutrizes
- Alimentos para idosos
- Alimentos para atletas
- Balas, bombons e gomas de mascar
- Café, cevada, chá, erva mate e produtos solúveis
- Chocolate e produtos de cacau
- Coadjuvantes de tecnologia
- Embalagens
- Enzimas e preparações enzimáticas
- Especiarias, temperos e molhos
- Gelados comestíveis e preparados para gelados comestíveis
- Gelo
- Misturas para o preparo de alimentos e alimentos prontos para o consumo
- Óleos vegetais, gorduras vegetais e creme vegetal
- Produtos de cereais, amidos, farinhas e farelos
- Produtos proteicos de origem vegetal
- Produtos de vegetais (exceto palmito), produtos de frutas e cogumelos comestíveis
- Vegetais em conserva (palmito)
- Sal
- Sal hipossódico / sucedâneos do sal
- Suplemento vitamínico ou mineral
Atenção! Conforme informado acima, o palmito em conserva é isento da obrigatoriedade de registro, conforme Anexo I da RDC nº 27 / 2010. No entanto, deverá ser comunicado o início de sua fabricação.

Já o palmito in natura NÃO é de competência da vigilância sanitária.


fonte: Anvisa

OEA - Operador Econômico Autorizado - NOVA REGULAMENTAÇÃO

DOU DE 11/12/2015

LEGISLAÇÃO: Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 09/12/2015.
Dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado. (Seç.1, págs. 33/35)
comentários:
segue resumo feito por Danielle Manzoli no link www.nexuscomex.com.br/documentos/novo_OEA.pdf

segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

Prorrogado o prazo para registro dos insumos farmacêuticos ativos (IFA) para 31/12/2016

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº- 6, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

Dispõe sobre a prorrogação do prazo relativo ao registro de insumo farmacêutico ativo estabelecido no inciso III do art. 3º da Instrução Normativa - IN n.° 3, de 28 de junho de 2013.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV, do art. 15 da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, bem como o disposto no inciso VI e nos §§ 1º, 3º e 4º do art. 58 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 29 da Anvisa, de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, nos incisos III do art. 2º, III e IV, do art. 7º da Lei nº 9.782, de 1999, e o Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação da Agência, instituído por meio da Portaria nº 422, de 16 de abril de 2008, em reunião realizada por meio do Circuito Deliberativo - CD_DN 495/2015, de 16 de dezembro de 2015, resolve:
Art. 1º O inciso III do art. 3º da Instrução Normativa n.º 3, de 28 de junho de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º.................................
III - A partir de 01 de janeiro de 2017 as empresas estabelecidas no país que exerçam as atividades de fabricar ou importar os insumos farmacêuticos ativos, medicamentos e intermediários que contenham os insumos farmacêuticos ativos definidos nos incisos I e II do art. 2º que não tiverem os respectivos registros deferidos pela Anvisa não poderão importar e/ou comercializar o IFA em questão."
(NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Negociação Brasil-México para ampliação e aprofundamento do ACE 53

Negociação Brasil-México para ampliação e aprofundamento do ACE 53

Troca de Listas de Pedidos Recíprocos

Brasília (18 de dezembro) - Em conformidade com a decisão da Presidenta Dilma Rousseff e do Presidente Enrique Peña Nieto de ampliar e aprofundar o Acordo de Complementação Econômica N° 53 (ACE-53), Brasil e México intercambiaram, nesta sexta-feira (18/12/2015), suas listas de pedidos e ofertas em comércio de bens. As listas contemplam os itens de interesse, tanto industriais quanto agrícolas, na expansão do ACE-53, e serão avaliadas pelas equipes técnicas dos dois países, em preparação para próxima reunião negociadora, marcada para os dias 16 a 18 de fevereiro de 2016, em Brasília.

Para aumentar o fluxo comercial, expandir seu relacionamento econômico e promover investimentos, as duas maiores economias da América Latina buscam aumento substancial do universo tarifário liberalizado. Uma expansão das preferências tarifárias no acesso mútuo aos mercados dos dois países permitirá que o fluxo comercial bilateral seja incrementado de maneira a se tornar mais compatível com a dimensão das economias de Brasil e México. 

Assim, a troca de listas em matéria de comércio de bens representa uma etapa de grande importância, e se integra à agenda de negociação bilateral que contempla um amplo conjunto de temas, incluindo serviços, comércio eletrônico, compras governamentais, facilitação de comércio, medidas sanitárias e fitossanitárias, barreiras técnicas ao comércio, propriedade intelectual, coerência regulatória, entre outros.

O Acordo permitirá explorar um grande potencial de crescimento nas relações comerciais entre os dois países, uma vez que a participação das trocas bilaterais não ultrapassou 2% dos volumes totais de comércio dos dois países com o resto do mundo, entre 2012 e 2014. Em 2015, de janeiro a novembro, o México foi o oitavo mercado de destino das exportações e o nono mercado de origem das importações brasileiras. O intercâmbio comercial, soma das exportações e importações, entre janeiro e novembro deste ano, foi de US$ 7,44 bilhões. Em 2014, o comércio Brasil-México alcançou US$ 9,03 bilhões.
  
Assessoria de Comunicação Social do MDIC

Camex reduz Imposto de Importação de fosfatos monocálcicos por desabastecimento no mercado brasileiro


Redução de 10% para 2% é válida por 12 meses

Brasília (18 de dezembro) – Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União, a Resolução Camex n° 122/2015, que reduz de 10% para 2% a alíquota do Imposto de Importação de fosfatos monocálcicos com teor de fósforo inferior ou igual a 22%. O produto, classificado no código 2835.26.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), é utilizado em alimentação animal, sendo incorporado aos demais ingredientes da fabricação de rações, como fonte de fósforo e cálcio.

A redução é válida por 12 meses e está limitada a uma cota de 25 mil toneladas. A diminuição de alíquotas para compra no exterior tem como base a Resolução 08/08 do Grupo Mercado Comum (GCM) do Mercosul que dispõe sobre ações pontuais no âmbito tarifário por desabastecimento.

Assessoria de Comunicação Social do MDIC 

Camex reduz Imposto de Importação de três medicamentos para transplantados renais e pacientes com câncer


Decisão altera definitivamente a Tarifa Externa Comum (TEC) dos medicamentos Basiliximab, Cloridrato de Erlotinibe e Temsirolimus, sem produção no Mercosul

Brasília (18 de dezembro) A Câmara de Comércio Exterior (Camex) incorporou a redução do imposto para compras no exterior de três medicamentos que são utilizados para transplantados renais e em tratamentos de câncer no pulmão e nos rins. A decisão vale a partir de hoje, com a publicação, no Diário Oficial da União, da Resolução Camex no 120/2015, que introduz a Resolução do Grupo Mercado Comum (GMC) nº 48/15 ao ordenamento jurídico brasileiro, promovendo alterações definitivas da Tarifa Externa Comum (TEC). Os medicamentos com redução de alíquotas são os seguintes:
Basiliximab - indicado para o tratamento de rejeições agudas nos transplantes renais efetuados em pacientes adultos e pediátricos, teve redução de 2% para zero. O medicamento, classificado no código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) 3002.10.39, passa a ser classificado na NCM 3002.10.38.

Temsirolimus – utilizado no tratamento de pacientes com câncer renal, teve o imposto diminuído de 8% para zero.  O produto era classificado nos códigos NCM 3003.90.89 e 3004.90.79 e passa a integrar os códigos NCM 3003.90.88 e 3004.90.78.

Cloridrato de Erlotinibe – indicado para o tratamento de pacientes com câncer de pulmão, também teve a alíquota diminuída de 8% para zero. A mudança tarifária ocorreu por meio da alteração da classificação do produto dos códigos NCM 3003.90.79 e 3004.90.69 para os códigos NCM 3003.90.78 e 3004.90.68.

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

NOVOS EX´S TARIFÁRIOS

Camex aprova 796 ex-tarifários que reduzem custos de investimentos na indústria
As novas aprovações vão incentivar investimentos globais de US$ 2,678 bilhões


Brasília (18 de dezembro) - Foram publicadas hoje, a Resolução Camex nº 116/2015 e a Resolução Camex nº 117/2015, que concedem redução de Imposto de Importação para compra no exterior de máquinas e equipamentos industriais sem produção no Brasil. Foram concedidos, ao todo, 796 ex-tarifários entre novos e renovações – 724 são referentes a bens de capital, com redução de alíquotas de 14% para 0% e 72 são referentes a bens de informática e telecomunicações, com redução de imposto de 16%, 14%, 12%, 10%, 8% e 6% para 2%. Nas duas Resoluções, as alterações são válidas até 30 de junho de 2017, exceto a constante do art. 3º da Resolução de bens de capital, cuja a vigência é até 30 de junho de 2016.

Os ex-tarifários aprovados pela Camex vão incentivar investimentos globais de US$ 2,678 bilhões em setores como bens de capital (20,89%); mineração (14,97%); energia (14,70%); gráfico (10,50%); madeira e móveis (4,84%); e petroquímico (4,26%). Os equipamentos serão importados, principalmente, dos Estados Unidos (37,90%); da Alemanha (17,65%); da Itália (7,03%); da Finlândia (6,53%); da Áustria (5,51%); e da China (4,89%).
                                                                                              
O que são ex-tarifários 

O regime de ex-tarifário consiste na redução temporária da alíquota do Imposto de Importação de Bens de Capital (BK) e de Informática e Telecomunicação (BIT), assim descritos na Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC), quando não houver a produção nacional equivalente. Ou seja, representa uma redução no custo do investimento. A importância desse regime consiste em três pontos fundamentais: viabiliza aumento de investimentos em bens de capital e de informática e telecomunicação que não possuam produção equivalente no Brasil; possibilita aumento da inovação por parte de empresas de diferentes segmentos da economia, com a incorporação de novas tecnologias e produz um efeito multiplicador de emprego e renda sobre segmentos diferenciados da economia nacional.  

Assessoria de Comunicação Social do MDIC 

 DOU DE 18/12/2015 
Altera para 2% as alíquotas do Imposto de Importação incidente sobre os Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de Ex-tarifários. (Seç.1, págs. 7/9)

Altera para 2% as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários, e dá outras providências. (Seç.1, págs. 9/32)
DOU DE 24/12/2015:Retificação – Resolução CAMEX nº 117, de 10/12/2015. 

sexta-feira, 11 de dezembro de 2015

ALTERAÇÃO NORMAS IMPORTAÇÃO: LI e DRAWBACK

DOU DE 08/12/2015

LEGISLAÇÃO:  Portaria SECEX nº 83, de 04/12/2015.
Altera a Portaria SECEX nº 23/2011, para dar nova redação aos arts. 24, 25 e 97; e a Portaria SECEX nº 47/2014, para dar nova redação ao art. 3º. (Seç.1, pág. 82)
COMENTÁRIOS:
- Altera validade de LI com mais de uma anuência para 90 dias contados separadamente para cada anuência.
- Na prorrogação da LI, o anuente pode decidir por prorrogação por período menor que 90 dias.
- o prazo de vinculação de uma LI a uma DI é de 90 dias após a sua validade para embarque, após o que a LI será considerada vencida
- LIs com duas anuências, será considerado o prazo que ocorrer primeiro. Poderá ser solicitada e concedida uma unica prorrogação por no máximo igual período da LI para vinculação a DI, desde que solicitada antes do vencimento.
- No caso de drawback embarcação, o prazo par suspensão do tributo poderá ser prorrogado em conformidade com o cronograma de entrega da embarcação
- determina regras para os atos de isenção protocolados no Banco do Brasil e emitidos até 31/12/2014



quinta-feira, 10 de dezembro de 2015

SISCOSERV - MUDANÇA DOS PRAZOS PARA DECLARAÇÃO

DOU DE 10/12/2015

LEGISLAÇÃO:  Portaria MDIC nº 385, de 09/12/2015.
Altera a Portaria MDIC nº 113, de 17/05/2012, que dispõe sobre a obrigação de prestar informações de natureza econômico-comercial ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas e dos entes despersonalizados. (Seç.1, pág. 64)

COMENTÁRIO: O PRAZO QUE PASSARIA A SER DE APROXIMADAMENTE 1 MES PARA DECLARAÇÃO DO RAS OU RVS, FICOU DEFINITIVAMENTE PARA APROXIMADAMENTE 3 MES (ULTIMO DIA ÚTIL DO TERCEIRO MES SUBSEQUENTE A DATA DO INÍCIO..)

DOU DE 23/12/2015

LEGISLAÇÃO: Instrução Normativa RFB nº 1.606, de 22/12/2015.
Altera a IN RFB nº 1.277/2012, que institui a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados. (Seç.1, pág. 79)

DOU DE 29/12/2015
LEGISLAÇÃO: Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.820, de 23/12/2015.
Altera a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012  que institui o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) e dá outras providências. (Seç.1, pág. 30)

REGIME AUTOMOTIVO = ACORDO BRASIL X URUGUAI - COTA

DOU DE 09/12/2015

LEGISLAÇÃO: Circular SDP nº 1, de 07/12/2015.
Torna público que as empresas que relaciona, por terem realizado importações do Uruguai de produtos automotivos constantes no Apêndice I do Sexagésimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE nº 2, no período de 01/07/2014 a 30/06/2015, têm direito às cotas que menciona, para exportar produtos automotivos para o Uruguai, com margem de preferência de 100%, no período de 01/07/2015 a 31/12/2015. Os produtos automotivos devem ser produzidos no Brasil e atender aos requisitos estabelecidos nos Sexagésimo Oitavo, Sexagésimo Nono e Septuagésimo Protocolos Adicionais ao ACE nº 2. O valor da quota foi calculado proporcionalmente ao montante das importações realizadas por cada empresa no período de 01/07/2014 a 30/06/2015. (Seç.1, págs. 115/116)

Seguro de Crédito à Exportação / Fundo de Garantia à Exportação entre outros

DOU DE 09/12/2015

LEGISLAÇÃO: Medida Provisória nº 701, de 08/12/2015.
Altera a Lei nº 6.704/1979, para dispor sobre o Seguro de Crédito à Exportação; a Lei nº 9.818/1999, e a Lei nº 11.281/2006, para dispor sobre o Fundo de Garantia à Exportação; a Lei nº 12.712/2012, para dispor sobre a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF; e o Decreto-Lei nº 857/1969, para dispor sobre a moeda de pagamento de obrigações exequíveis no Brasil. (Seç.1, págs. 5/6)

DUMPING - RESINA DE POLIPROPILENO

DOU DE 08/12/2015

LEGISLAÇÃO: Circular SECEX nº 78, de 07/12/2015.
Inicia revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 86/2010, alterada por meio da Resolução CAMEX nº 16/2011, aplicado às importações brasileiras de resina de polipropileno, comumente classificadas nos itens 3902.10.20 e 3902.30.00 da NCM, originárias dos Estados Unidos da América. (Seç.1, págs. 74/82)

PREÇO DE REFERNCIA DUMPING PVC-S

DOU DE 02/12/2015

LEGISLAÇÃO: Circular SECEX nº 77, de 30/11/2015.
Torna público que de acordo com o item 8 do Anexo da Resolução CAMEX nº 85/2010, alterada pela Resolução CAMEX nº 66/2011, que aplicou direitos antidumping específicos a serem exigidos nas importações de policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão (PVC-S), originárias do México, classificado no item 3904.10.10 da NCM, o preço de referência do México deverá ser recalculado trimestralmente, tomando-se por base a média das cotações ICIS-LOR (Independent Commodity Information Service - London Oil Reports) do último mês desse trimestre, no caso, o mês de novembro de 2015. (Seç.1, pág. 64)

RETIFICACAO DOU 08/12/2015
LEGISLAÇÃO: Retificação – Circular SECEX nº 75, de 27/11/2015. 

Retifica o ato supracitado que inicia revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 85/2010, aplicado às importações brasileiras de resina de ploricloreto de vinila obtido por processo de suspensão (PVC-S), comumente classificadas no item 3904.10.10 da NCM, originárias dos Estados Unidos da América e dos Estados Unidos Mexicanos. (Seç.1, pág. 82)

DUMPING FILME PET

DOU DE 01/12/2015

LEGISLAÇÃO: Circular SECEX nº 76, de 30/11/2015.
Torna público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de ameaça de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório, nas exportações para o Brasil de filmes de PET, comumente classificadas nos itens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da NCM, originárias do Reino do Bareine e da República do Peru. (Seç.1, págs. 95/108)

DUMPING RESINA DE PVC

DOU DE 30/11/2015

Inicia revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 85/2010, aplicado às importações brasileiras de resina de ploricloreto de vinila obtido por processo de suspensão (PVC-S), comumente classificadas no item 3904.10.10 da NCM, originárias dos Estados Unidos da América e dos Estados Unidos Mexicanos. (Seç.1, págs. 105/114)

COTA EXPORTAÇÃO DE AÇÚCAR PARA EUA

DOU DE 26/11/2015

LEGISLAÇÃO: Instrução Normativa nº 2, de 25/11/2015, da Secretaria de Política Agrícola/MAPA.

Dispõe sobre a cota preferencial de exportação de açúcar, destinada ao Brasil pelo governo dos Estados Unidos da América, para o ano safra 2015/2016. (Seç.1, pág. 14)

PRAZO DE VIGÊNCIA DE MEDIDAS DUMPING E PRAZO E FORMA PARA PEDIDO DE REVISÃO

DOU DE 26/11/2015

LEGISLAÇÃO:  Circular SECEX nº 74, de 25/11/2015.

Torna público que: conforme o previsto no art. 1º da Resolução CAMEX46/2011, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de garrafas térmicas, comumente classificadas no item 9617.00.10 da NCM, originárias da República Popular da China, encerrar-se-á no dia 12/07/2016; conforme o previsto no art. 1º da Resolução CAMEX61/2011, o prazo de vigência das medidas antidumping aplicadas às importações brasileiras de sal grosso que não seja destinado a consumo animal, inclusive humano, comumente classificadas no item 2501.00.19 da NCM, originárias da República do Chile, encerrar-se-á no dia 08/09/2016; conforme o previsto no art. 1º da Resolução CAMEX63/2011, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetro de até cinco polegadas, comumente classificadas no item 7304.19.00 da NCM, originárias da República Popular da China, encerrar-se-á no dia 08/09/2016; conforme o previsto no art. 1º da Resolução CAMEX71/2011, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de fosfato monocálcico monohidratado grau alimentício - MCP, comumente classificadas no item 2835.26.00 da NCM, originárias da República Argentina, encerrar-se-á no dia 21/09/2016; conforme o previsto no art. 1º da Resolução CAMEX76/2011, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de n-Butanol, comumente classificadas no item 2905.13.00 da NCM, originárias dos Estados Unidos da América, encerrar-se-á no dia 06/10/2016; conforme o previsto no art. 1º da Resolução CAMEX75/2011, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de papel supercalandrado, comumente classificadas no item 4806.40.00 da NCM, originárias da República Francesa, da República Italiana e da República da Hungria, encerrar-se-á no dia 06/10/2016; conforme o previsto no art. 1º da Resolução CAMEX54/2011, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetro de até cinco polegadas, comumente classificadas no item 7304.19.00 da NCM, originárias da Romênia, encerrar-se-á no dia 07/10/2016; e conforme previsto no art. 111 do Decreto8.058/2013, as partes que desejarem iniciar uma revisão deverão protocolar petição de revisão de final de período, que deverá conter as informações previstas na Portaria SECEX nº 44/2013, no mínimo quatro meses antes da data do término do período de vigência do direito antidumping; em conformidade com o previsto na Portaria SECEX58/2015, o protocolo das petições de revisão de final de período deverá ser feito por meio do Sistema DECOM Digital - SDD, o qual pode ser acessado no sítio eletrônico http://decomdigital.mdic.gov.br10. (Seç.1, pág. 82)

DUMPING EBMEG E FIOS DE NAILON

DOU DE 25/11/2015

LEGISLAÇÃO:  Resolução CAMEX nº 113, de 24/11/2015.
Aplica direito antidumping provisório, por um prazo de até seis meses, às importações brasileiras de éter monobutílico do etilenoglicol (EBMEG), originárias da Alemanha. (Seç.1, pág. 11)


Torna pública a instauração, de ofício, de processo de avaliação de interesse público pelo Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público - GTIP, referente à aplicação de direito antidumping definitivo às importações de fios de náilon. (Seç.1, pág. 11)

Brasil e Uruguai assinam acordo de livre comércio para produtos automotivos


Acordo prevê 100% de preferência tarifária para toda a pauta do setor e entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016

Brasília (9 de dezembro) – Os ministros do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Armando Monteiro, e das Relações Exteriores, Mauro Vieira, e os ministros das Relações Exteriores, Rodolfo Nin Novoa, e da Indústria, Energia e Minas do Uruguai, Carolina Cosse, assinaram, no Palácio do Itamaraty, um Acordo de Livre Comércio entre os dois países para produtos do setor automotivo.
O acordo terá vigência a partir de 1º de janeiro de 2016 e prevê 100% de preferência tarifária para bens do setor automotivo – automóveis de passageiros, ônibus, caminhões, máquinas agrícolas, autopeças, chassis e pneus.
De acordo com o ministro Armando Monteiro é importante destacar que "este é um acordo de livre-comércio, que não se restringe a cotas, e tem uma perspectiva, portanto, de se ter um comércio totalmente livre, fluido, com regras de origem que contemplam as peculiaridades e o estágio de desenvolvimento dos dois países nesta área”.
Monteiro lembrou ainda que “o acordo com o Uruguai abre uma perspectiva nova para que possamos estabelecer um marco mais amplo de livre comércio e maior integração produtiva”.

O acordo
Para o lado brasileiro, o livre comércio valerá para produtos que cumprirem Índice de Conteúdo Regional (ICR) igual ou superior a 55%. Para os produtos uruguaios, o ICR será igual ou superior a 50%. O índice é calculado por uma fórmula estipulada pelo Mercosul.
Para os produtos que não cumprirem a regra de conteúdo regional, será estipulada uma cota: US$ 650 milhões para o Uruguai e US$ 325 milhões para o Brasil.
O acordo estabelece ainda um Programa de Integração Produtiva (PIP) para veículos e autopeças que iniciem a produção no país e que precisam de tempo para desenvolvimento de fornecedores.
Há ainda uma cláusula de salvaguardas para situações de desequilíbrios significativos entre os dois países. Nesses casos, um dos países poderá solicitar suspensão temporária do livre comercio e o Comitê Automotivo bilateral deverá avaliar a situação e propor medidas corretivas para o restabelecimento das condições previstas no acordo.
Em 2014, foram vendidos 56.548 veículos no Uruguai. Neste mesmo ano, o Brasil exportou 14.229 unidades (entre veículos leves, caminhões e ônibus). Entre janeiro e novembro de 2015, as exportações brasileiras alcançaram 12.512 unidades de veículos leves, caminhões e ônibus.


Assessoria de Comunicação Social do MDIC

terça-feira, 8 de dezembro de 2015

Iniciativa da RVB vai facilitar o combate à pirataria no comércio exterior

Receita Federal lança Agenda de Representantes de Marcas

fonte: RFB - Comércio Exterior

Iniciativa vai facilitar o combate à pirataria no comércio exterior
Publicado07/12/2015 09h30Última modificação07/12/2015 10h51
 As autoridades aduaneiras têm nova ferramenta para tornar mais ágeis e eficientes os procedimentos de combate à falsificação de produtos importados ou nacionais a exportar. A Receita Federal disponibilizou a Agenda de Contatos de Representantes de Marcas, que possibilita a comunicação com o titular da marca que a fiscalização suspeita ser falsificada. São centenas de combinações de marcas x representantes já na versão inicial.
O Regulamento Aduaneiro prevê procedimento de cooperação público-privada para a retenção e posterior apreensão judicial de mercadorias importadas ou a exportar com marca falsificada. Na verificação de determinadas mercadorias a fiscalização aduaneira pode ter dúvidas se as marcas nos produtos são falsificadas, alteradas ou imitadas, ou se apresentam falsa indicação de procedência. Agora, pode obter o apoio dos representantes da marca com facilidade, inclusive solicitando ao representante da marca a confecção de laudo que indique que o produto é contrafeito.
Estando diante de um produto assinalado com marca falsificada, alterada ou imitada, ou que apresente falsa indicação de procedência, a fiscalização aduaneira pode reter os bens. O titular dos direitos da marca ou seu representante, por sua vez, promove ação judicial solicitando a apreensão definitiva das mercadorias. A comunicação entre a autoridade aduaneira e o representante da marca é, portanto, fundamental para maior aplicação e êxito do procedimento.
Os representantes das marcas comumente falsificadas podem enviar listagens de suas representações ou atualizar as já existentes. Além disso, podem remeter informações e imagens úteis à fiscalização aduaneira que auxiliarão na identificação dos produtos, bastando enviar mensagem para o endereço eletrônico antipirataria@receita.fazenda.gov.br. A equipe do Projeto Manuais Aduaneiros (Coana/RFB) promoverá sua inserção no manual interno eletrônico utilizado pela fiscalização aduaneira. 

A Receita Federal implementa essa parceria aduana/iniciativa privada, prevista em lei, com o objetivo de aumentar cada vez mais a proteção à sociedade.

Fazenda conclui reforma que simplifica a contribuição para o PIS


FONTE: RFB

Projeto de Lei encaminhado à Casa Civil acaba com a cumulatividade e torna mais simples a apuração do tributo
Publicado07/12/2015 17h15Última modificação08/12/2015 13h33
O Ministério da Fazenda encaminhou à Casa Civil o projeto de lei de reforma da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público, o PIS/Pasep. Peça-chave da reforma tributária, o novo PIS simplifica a vida do empresário, dá segurança jurídica às empresas e torna o processo de apuração do tributo mais transparente. 
A maior mudança é a simplificação na cobrança do tributo pela adoção do crédito ampliado. Com isso, praticamente todas as aquisições da empresa que já tenham o PIS embutido gerarão crédito. Esse crédito ampliado poderá ser abatido do tributo devido pelas empresas. Tudo o que a empresa adquirir para produção ou consumo - incluindo, por exemplo, a conta de luz, o material de escritório - poderá ser abatido do tributo a ser pago. O cálculo da contribuição também ficará mais fácil. Todos os créditos que podem ser deduzidos do valor a pagar virão destacados na Nota Fiscal Eletrônica. 
A legislação hoje aplicável à Contribuição para o PIS/Pasep assumiu contornos de elevada complexidade. Entre as dificuldades verificadas, destacam-se as excessivas limitações ao direito de apuração de créditos, a coexistência com a incidência cumulativa da contribuição, a assimetria concorrencial, a proliferação de desonerações casuísticas e uma enorme quantidade de regimes especiais de tributação. 
Como consequência, constata-se que há grande litigiosidade em relação à aplicação da legislação desta Contribuição, com efeitos indesejáveis tanto para os contribuintes quanto para o Fisco. 
Além de tornar a apuração do tributo mais simples para as empresas, a reforma deve reduzir o contencioso tributário por erros de cálculo ou de interpretação. Isso significa mais segurança jurídica para as empresas e menos processos no Judiciário. 
No novo PIS, todos os setores estarão no regime não cumulativo e deverão se beneficiar de uma base muito mais ampla de créditos. Para garantir a neutralidade da carga fiscal em cada um dos setores, o novo PIS vai ter três alíquotas (modal, intermediária e reduzida). 
A passagem para o novo sistema vai mitigar o risco de aumento de carga tributária para os diferentes setores, refletindo a realidade da indústria, de serviços ou da agricultura, e permitindo que todo o benefício da simplificação seja aproveitado pelas empresas. 
Os produtos com alíquota zero continuarão com esse benefício, assim como serão mantidos regimes diferenciados, mas transparentes e realistas, para medicamentos, agronegócio e a Zona Franca de Manaus. 
O setor financeiro continua tendo um regime de apuração simplificada, onde as despesas financeiras continuarão a não gerar crédito, mas serviços prestados gerarão créditos para os clientes pessoa jurídica. 
No novo PIS, a simplificação já proporcionada pela cobrança no regime de concentração tributária será mantida para alguns produtos, como combustíveis, veículos, autopeças, produtos farmacêuticos e cigarros. 
O novo sistema vai permitir isonomia no tratamento das pequenas empresas. Todo o PIS pago pelas pequenas empresas vai gerar crédito para seus clientes pessoa jurídica, independente do regime de tributação do lucro a que estejam submetidas as pequenas empresas.  E as empresas optantes pelo Simples Nacional vão poder continuar nesse regime de tributação favorecida. 
Os recursos provenientes da arrecadação do PIS são destinados ao custeio do seguro desemprego e do abono salarial do trabalhador que recebe até dois salários mínimos por mês. 


quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

LI MODULO WEB SISCOMEX

02/12/2015 - Notícia Siscomex Importação nº 129/2015

Informamos que, a partir de 05/12/2015, estarão disponíveis a nova versão do módulo de Licenciamento de Importações Web (LI Web) – para os importadores, e os novos módulos Anuente Web e Tratamento Administrativo – para órgãos anuentes.
Além da evolução tecnológica que representa a substituição da plataforma “desktop – VB” pela versão “Web”, foram incorporadas diversas ferramentas aos módulos a serem disponibilizados com o objetivo de auxiliar e facilitar a análise dos órgãos anuentes, gerando um impacto direto para o importador, que terá seu pedido de LI analisado com maior rapidez.
Para o importador os dois ambientes (“Desktop - VB” e “Web”) continuarão a coexistir durante tempo suficiente para adequação de seus processos ao módulo “Web”. Tal coexistência permitirá que as LI registradas no atual aplicativo “Desktop – VB” sejam tratadas pelos órgãos anuentes na nova versão do módulo Anuente (Anuente WEB) e visualizadas pelo importador no aplicativo de registro ou mesmo na versão Web de tal módulo.
Durante todo período, a SECEX e o SERPRO trabalharão para assegurar a estabilidade e robustez do sistema, o qual progressivamente substituirá a versão “Desktop - VB” – substituição esta que continuará sendo amplamente comunicada.
Esclarecimentos técnicos ou registro de eventual indisponibilidade de funções do sistema podem ser feitos junto à Central Serpro de Serviços (0800-978-2331) e mais informações estão disponíveis no sítio do MDIC (www.mdic.gov.br » Aba: Comércio Exterior » Item: Siscomex (Módulos Administrativos) - DECEX » Subitem: Siscomex Importação – LI e Anuente Web).
Atenciosamente,

DECEX

sexta-feira, 27 de novembro de 2015

COMUNICADO PVPAF ANVISA SANTOS

 Prezados (as) Senhores (as) Regulados de Produtos:
Informamos que a partir de 01/12/2015, os Postos da Anvisa no âmbito da Coordenação do Estado de São Paulo, por determinação da SUPAF começarão a analisar os processos de importação com base nos documentos anexados eletronicamente através do  PORTAL SISCOMEX – MODULO ANEXAÇÃO DE DOCUMENTOS.
Assim, não será mais aceito qualquer protocolo de documentação que não siga o procedimento de anexação eletrônica (digitalização) da documentação necessária ao processo sanitário administrativo de produtos.
Com o uso do MODULO ANEXAÇÃO, será necessário somente o protocolo dos seguintes documentos fisicamente:
·        Formulário de Petição de Fiscalização;
·        Guia de Recolhimento da União (GRU) paga;
·        Extrato da Licença de Importação (L.I);
·       Termo de Guarda (02 vias) – somente para produtos biológicos com pendencia sanitária enquadrados no Procedimento 2, 2A, 2B e 2C, Cap. XXXIX da RDC 81/2008;
OBS.: Não é necessário estar assinado, carimbado e numerado.
(1)-Nos casos de “Cumprimento de Exigência”, além da anexação dos documentos no PORTAL SISCOMEX, será necessário o protocolo físico dos seguintes documentos:          
a-      FOLHA DE ROSTO(CUMPRIEMNTO DE EXIGENCIA)
b-     Petição de Fiscalização com a indicação que se trata de “cumprimento de exigência” (campo 11 da petição de fiscalização);
c-     Extrato da LI em exigência. (NUMERO DO DOSSIÊ)
(2)-  Nos casos de “LI Substitutiva”, além da anexação dos documentos no PORTAL SISCOMEX, será necessário o protocolo físico dos seguintes documentos:
a-      FOLHA DE ROSTO(Licenciamento de Importação Substitutivo)
b-     Petição de Fiscalização com a indicação que se trata de “Licenciamento de Importação Substitutivo” (campo 11 da petição de fiscalização);
c-     Guia de Recolhimento da União (GRU) paga;

d- Extrato da LI substituída e da LI substitutiva.
 O restante da documentação devera ser impreterivelmente anexado (digitalizada) eletronicamente através do  PORTAL SISCOMEX – MODULO ANEXAÇÃO DE DOCUMENTOS.
OBS: considerando crescente demanda de e-mail sobre cumprimento de exigência e fatos repetidos de solicitação de pedido de prioridade de deferimento, duvidas, orientação etc , usando o caminho cumprimento de exigência , notou-se inviável este meio de comunicação gerando grande demanda para o setor.
Portanto a partir do dia 01/11/2015 a informação de  cumprimento de exigência deverá ser obrigatoriamente/somente via processo físico(informado acima(1)  constando neste, numero de DOSSIÊ, numero do LI ,Folha de Rosto, telefone, e-mail de contato atualizado .
Atenciosamente.
Rogerio Gonçalves Lopes
PVPAF-SANTOS-SP