Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

terça-feira, 30 de abril de 2013

LI - Novo Tratamento Administrativo - Motor Elétrico


Prezados,

Segue abaixo Notícia Siscomex 0020 que trata de novo tratamento administrativo para motores elétricos de corrente alternada.


COM BASE NA PORTARIA SECEX N.23/2011, INFORMAMOS QUE A PARTIR DO DIA 07/05/2013 TERA VIGENCIA NOVO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO SISCOMEX APLICADO PARA AS IMPORTACOES DOS PRODUTOS CLASSIFICADOS NA NCM 8501.40.19, COM ANUENCIA DO DECEX DELEGADA AO BANCO DO BRASIL, CONFORME ABAIXO DISCRIMINADO:

 - DESTAQUE 001 - MOTOR ELETRICO DE CORRENTE ALTERNADA, MONOFASICO, ASSINCRONO, COM POTENCIA ENTRE 100W E 300W;
 - DESTAQUE 999 - OUTROS

OS PRODUTOS ENQUADRADOS NOS DESTAQUES 001 E 999 ESTAO SUJEITOS A LICENCIAMENTO AUTOMATICO PARA FINS DE MONITORAMENTO ESTATISTICO.NOS CASOS DE MERCADORIAS EMBARCADAS ANTERIORMENTE AO INICIO DA VIGENCIA DESSES TRATAMENTOS, AS CORRESPONDENTES LICENCAS DE IMPORTACAO PODERAO SER DEFERIDAS SEM RESTRICAO DE  EMBARQUE DESDE QUE TENHAM SIDO REGISTRADAS NO SISCOMEX EM  ATE 30 DIAS DA DATA DE INCLUSAO DA ANUENCIA DO DECEX, NA FORMA DOS PARAGRAFOS 3 E 4 DO ARTIGO 17 DA PORTARIA SECEX  23/2011.

APOS ESSE PRAZO, A RETIRADA DA RESTRICAO FICARA CONDICIONADA A APRESENTACAO DO RESPECTIVO CONHECIMENTO DE EMBARQUE PARA O BANCO DO BRASIL.

DEPARTAMENTO DE OPERACOES DE COMERCIO EXTERIOR

LI - Novo tratamento administrativo - Válvulas Solenoides

Prezados,

Segue abaixo Notícia Siscomex 0019 que trata de novo tratamento administrativo para valvulas solenoides.

29/04/2013 0019 COM BASE NA PORTARIA SECEX N.23/2011, INFORMAMOS QUE A PARTIR DO DIA 07/05/2013 TERA VIGENCIA NOVO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO SISCOMEX APLICADO PARA AS IMPORTACOES DOS PRODUTOS CLASSIFICADOS NA NCM 8481.80.92, COM ANUENCIA DO DECEX EXERCIDA PELA COORDENACAO-GERAL DE LICENCAS DE IMPORTACAO CONFORME ABAIXO DISCRIMINADO:

 - DESTAQUE 001 - VALV. SOLENOIDES DIRECIONAIS P/FLUIDO/OLEO HIDRAULICO C/TEMP MAX DE TRAB. > 80 GR. CELSIUS
 - DESTAQUE 002 - VALVULAS SOLENOIDES COM CORPO EXTERNO DE PLASTICO;
 - DESTAQUE 999 - OUTRAS VALVULAS SOLENOIDES

 OS PRODUTOS ENQUADRADOS NO DESTAQUE 999 ESTAO SUJEITOS A LICENCIAMENTO NAO AUTOMATICO PREVIO AO EMBARQUE PARA FINS DA VERIFICACAO DE QUE TRATA O INCISO V DO ART. 16 DO ANEXO I AO DECRETO 7.096/2010.
 OS PRODUTOS ENQUADRADOS NOS DESTAQUES 001 E 002 ESTAO SUJEITOS A LICENCIAMENTO AUTOMATICO PREVIO AO EMBARQUE PARA FINS DE MONITORAMENTO ESTATISTICO.

 DEPARTAMENTO DE OPERACOES DE COMERCIO EXTERIOR

sexta-feira, 26 de abril de 2013

ICMS de 4% para operações interestaduais com importados e a obrigatoriedade da FCI


Seguem informações do site da SEFAZ-SP sobre o ICMS de 4% para operações interestaduais com importados e a obrigatoriedade da FCI nesses casos:

acesso no link: http://www.fazenda.sp.gov.br/fci/perguntas_frequentes/perguntas_frequentes.asp


Resolução do Senado Federal 13/2012

PERGUNTAS FREQUENTES

1) APLICAÇÃO – Para quais OPERAÇÕES, MERCADORIAS e BENS e será utilizada a alíquota de 4% ?
A alíquota de 4%, conforme definida pela Resolução do Senado Federal n.º 13/2012, será aplicada apenas para as operaçõesINTERESTADUAIS.
Será aplicada para bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:
    I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
    II - ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
Observação 1: a alíquota de 4%, conforme definida pela Resolução do Senado Federal n.º 13/2012, será aplicada para bens e mercadorias importadas ou que possuam Conteúdo de Importação superior a 40%. Entretanto, nas operações deIMPORTAÇÃO, continuará a ser aplicada a alíquota definida pelo Estado sujeito ativo da obrigação tributária.
Exemplo: uma empresa importa determinada mercadoria e a deposita em seu estoque. Posteriormente a empresa vende a mercadoria importada para contribuinte situado em outro Estado. Ocorreram duas operações: importação e interestadual. A importação utilizará a alíquota de ICMS determinada pelo Estado sujeito ativo da obrigação tributária. Já a operação subsequente (interestadual) utilizará a alíquota de 4%.
Observação 2: mesmo que a operação interestadual não seja imediatamente subsequente à operação de importação, deverá ser utilizada a alíquota de 4%. A Res. SF 13/2012 é aplicável em todas as operações interestaduais subsequentes à importação.
Observação 3: a alíquota de 4% da Resolução do Senado Federal n.º 13/2012 é aplicável a todas as operações interestaduais a partir de 1º de janeiro de 2013 com bens e mercadorias importadas ou com Conteúdo de Importação maior que 40%,independentemente da sua data de importação. Ou seja, valerá inclusive para todos os bens e mercadorias existentes emestoque no dia 31 de dezembro de 2012.
Exceções:
Não se aplica a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com:
    I - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX - para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012;
    II - bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;
    III - gás natural importado do exterior.
Para estas situações, continuarão sendo utilizadas as alíquotas de 7% ou 12% nas operações interestaduais, a depender dos estados de origem e destino da mercadoria.
Referências:
- Resolução do Senado Federal n.º 13/2012;
- Ajuste SINIEF n.º 19/2012;
- Convênio ICMS n.º 123/2012.

2) BENEFÍCIO FISCAL – Não aplicação nas operações interestaduais
Nos termos do Convênio ICMS 123/2012, a partir de 01/01/2013, nenhum benefício fiscal poderá ser aplicado à operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4%.

Exemplo: Mercadoria com benefício fiscal de redução de base de cálculo de maneira que a carga tributária resultante da aplicação da alíquota de 12 % seja 6%. A partir de 01/01/13, benefícios fiscais como este não mais poderão ser utilizados, devendo, para cálculo do valor de ICMS devido na operação, ser aplicada a alíquota de 4% sobre o valor total da operação de saída interestadual, sem a aplicação do benefício fiscal.
Observação:

Conforme o disposto no Convênio ICMS 123/2012, haverá duas situações nas quais benefícios fiscais concedidos poderão ser aplicados:
    I – quando a mercadoria possuir benefício fiscal que resulte em carga tributária interestadual inferior a 4%.

    Para estas situações deverá ser mantida a carga tributária (menor que 4%) que esteja em vigor em 31/12/2012. Portanto novo valor da base de cálculo deverá ser estipulado de maneira que, ao aplicarmos a alíquota de 4% tenhamos a mesma carga tributária que esteja em vigor em 31/12/2012.
    II – quando se tratar de isenção.
Referências:
- Convênio ICMS n.º 123/2012.

3) CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO - Definição.
Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.

O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.

Se o Conteúdo de Importação for superior a 40%, deverá ser utilizada a alíquota de 4% nas operações interestaduais, salvo exceções previstas na legislação.

valor da parcela importada do exterior é o valor da importação, que corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação, conforme descrito no art. 13, inciso V, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

valor total da operação de saída interestadual é o valor total do bem ou da mercadoria, incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente.
Referências:

- Ajuste SINIEF n.º 19/2012;

4) CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO - aplica-se o percentual de conteúdo físico no produto resultante ou o percentual do valor do produto importado?A Resolução do Senado Federal 13/2012 é clara ao definir o conteúdo de importação: é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.
Referências:

- Ajuste SINIEF n.º 19/2012;

5) CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO - Como é apurado o VALOR DA PARCELA IMPORTADA do exterior?
O valor da parcela importada do exterior é o valor da importação, que corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação, conforme descrito no art. 13, inciso V, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Referências:

- Ajuste SINIEF n.º 19/2012;

6) CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO - Como é apurado o VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO DE SAÍDA INTERESTADUAL?
O valor total da operação de saída interestadual é o valor total do bem ou da mercadoria, incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente.
Referências:

- Ajuste SINIEF n.º 19/2012;

7) EXCEÇÕES – Quais são as exceções à aplicação da alíquota interestadual de 4% ?
Exceções:

Não se aplica a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com:
    I - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX - para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012;
    II - bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;
    III - gás natural importado do exterior.
Para estas situações, continuarão sendo utilizadas as alíquotas de 7% ou 12% nas operações interestaduais, a depender dos estados de origem e destino da mercadoria.
Referências:
- Resolução do Senado Federal n.º 13/2012;
- Ajuste SINIEF n.º 19/2012;
- Convênio ICMS n.º 123/2012.

8) FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO (FCI) – Informações Gerais
No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo do Anexo Único do Ajuste SINIEF n.º 19/2012, na qual deverá constar:
    I - descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;
    II - o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;
    III – código do bem ou da mercadoria;
    IV - o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
    V – unidade de medida;
    VI – valor da parcela importada do exterior ;
    VII – valor total da saída interestadual;
    VIII – conteúdo de importação calculado nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF n.º 19/2012.
Com base nas informações descritas nos incisos I a VIII do caput, a FCI deverá ser preenchida e entregue:
    I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;
    II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no último período de apuração.
Deverá ser apresentada nova FCI toda vez que houver alteração em percentual superior a 5 % (cinco por cento) no Conteúdo de Importação ou que implique alteração da alíquota interestadual aplicável à operação.

No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS.

O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação à unidade federada de origem por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

O arquivo digital de que trata o parágrafo anterior deverá ser enviado via internet para o ambiente virtual indicado pela unidade federada do contribuinte por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

Uma vez recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, será automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração.

A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na operação.

A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração tributária.

Observação: um modelo da FCI pode ser consultada no Anexo Único do Ajuste SINIEF n.º 19/2012.

O Manual de Orientação para entrega da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI, com especificação do leiaute dos arquivos digitais, que deve ser observado pelos contribuintes do ICMS, pode ser consultado no site do CONFAZ (www.fazenda.gov.br/confaz) e também no Anexo Único do Ato COTEPE ICMS nº 61/2012, disponível no mesmo site.
O Ajuste SINIEF n.º 27/2012 adiou para 01/05/2013 o início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI). Adiou para a mesma data o início da indicação do número da FCI na nota fiscal eletrônica (NF-e) emitida para acobertar as operações a que se refere Ajuste SINIEF 19/2012.
Importante: Houve adiamento somente da entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) e a inclusão do seu número de controle na NF-e. As demais informações (valor da parcela importada e o conteúdo de importação) deverão constar da NF-e a partir de 01/01/2013.
Referências:
- Ajuste SINIEF n.º 19/2012;
- Ajuste SINIEF n.º 27/2012;
- Ato COTEPE ICMS n.º 61/2012.

9) IMPORTAÇÃO - A alíquota de 4% também será aplicada na importação dos produtos que serão objeto de operações interestaduais?
Não. A alíquota deverá ser aplicada apenas nas operações interestaduais, nas condições especificadas na Res. SF 13/2012. Na importação deverá ser utilizada a alíquota interna correspondentes a cada mercadoria.

10) LEGISLAÇÃO – Quais são os dispositivos legais referentes à alíquota interestadual de 4% ?
Legislação Nacional
Resolução do Senado Federal n.º 13/2012: Estabelece alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior;

Ajuste SINIEF n.º 19/2012: Dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;

Ajuste SINIEF n.º 20/2012: Altera o Convênio s/nº, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF -, relativamente ao Anexo Código de Situação Tributária;

Ajuste SINIEF n.º 02/2012: Altera o Convênio s/nº, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF -, relativamente ao Anexo Código de Situação Tributária;

Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970: Instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF -, relativamente ao Anexo Código de Situação Tributária. Vide o Código de Situação Tributária na Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço;

Ajuste SINIEF n.º 27/2012:Adia o início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação, prevista no Ajuste SINIEF 19/12, e dá outras providências;

Convênio ICMS n.º 123/2012: Dispõe sobre a não aplicação de benefícios fiscais de ICMS na operação interestadual com bem ou mercadoria importados submetidos à tributação prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/12.

Ato Cotepe n.º 61/2012: Dispõe sobre as especificações técnicas para o preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI, a geração de arquivo digital, e do software de autenticação e transmissão via internet, conforme previsto nas cláusulas quinta e sexta do Ajuste SINIEF 19/12, e dá outras providências;

Resolução Camex nº 79/2012: Dispõe sobre a lista de bens sem similar nacional a que se refere o inciso I do § 4º do art. 1º da Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012.

Nota Técnica 2012.005:Nota Fiscal Eletrônica - Operação interestadual com bens e mercadorias importados do Exterior.
Legislação Paulista:
Portaria CAT-174/2012:Dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.
11) NOTA FISCAL ELETRÔNICA – NF-e - Informações Gerais da NF-e:
Deverá ser informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e:/p>
    I - o valor da parcela importada do exterior, o número da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente, calculado nos termos da cláusula quarta, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente;
    II - o valor da importação, no caso de bens ou mercadorias importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente.
Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e, de que trata o parágrafo anterior, deverão ser informados no campo “Informações Adicionais”, por mercadoria ou bem o valor da parcela importada, o número da FCI e o Conteúdo de Importação ou o valor da importação do correspondente item da NF-e com a expressão: “Resolução do Senado Federal nº 13/12, Valor da Parcela Importada R$ ________, Número da FCI_______, Conteúdo de Importação ___%, Valor da Importação R$ ____________”.
Observação 1: A Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970 passa a ter novos códigos, conforme relação a seguir:
    0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;
    1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;
    2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
    3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);
    4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07;
    5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);
    6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX;
    7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX.
Observação 2: Foi adiada, até 01/05/2013, a indicação do número da FCI na nota fiscal eletrônica (NF-e) emitida para acobertar as operações a que se refere Ajuste SINIEF 19/2012. Atenção: houve adiamento somente da entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) e a inclusão do seu número de controle na NF-e. As demais informações (valor da parcela importada e o conteúdo de importação) deverão constar da NF-e a partir de 01/01/2013.
Referências:
- Ajuste SINIEF n.º 19/2012;
- Ajuste SINIEF n.º 20/2012.

12) QUANDO – a partir de quando será utilizada a alíquota de 4% ?
A alíquota de 4% da Resolução do Senado Federal n.º 13/2012 é aplicável a todas as operações interestaduais a partir de 1º de janeiro de 2013 com bens e mercadorias importadas ou com Conteúdo de Importação maior que 40%, independentemente da sua data de importação. Ou seja, valerá inclusive para todos os bens e mercadorias existentes em estoque no dia 31 de dezembro de 2012.

A partir de 01/01/2013, independentemente de publicação de legislação estadual adicional, os contribuintes de todas as Unidades da Federação deverão observar as disposições previstas na Resolução SF n° 13/2012.
Referências:
- Resolução do Senado Federal n.º 13/2012;
- Ajuste SINIEF n.º 19/2012.

13) QUANDO – Importação ocorreu anteriormente a 1º de janeiro de 2013. Deverá ser utilizada a alíquota interestadual de 4% ?
A alíquota de 4% da Resolução do Senado Federal n.º 13/2012 é aplicável a todas as operações interestaduais a partir de 1º de janeiro de 2013 com bens e mercadorias importadas ou com Conteúdo de Importação maior que 40%, independentemente da sua data de importação. Ou seja, valerá inclusive para todos os bens e mercadorias existentes em estoque no dia 31 de dezembro de 2012.
Referências:
- Resolução do Senado Federal n.º 13/2012;
- Ajuste SINIEF n.º 19/2012.

14) SIMPLES NACIONAL - A Resolução do Senado 13/2012 altera a forma de apuração?
A publicação da Resolução do Senado Federal n.º 13/2012 não afeta a forma de apuração do ICMS nas saídas efetuadas pelo optante do Simples Nacional, tornando desnecessária qualquer alteração no sistema PGDAS.

As empresas optantes do Simples Nacional fazem seu recolhimento do ICMS segundo alíquotas de 1,25 a 3,95% variáveis conforme o faturamento auferido nos últimos doze meses anteriores ao da referência em questão. Devem ser computadas neste faturamento a soma de todas as operações internas e interestaduais, sendo o recolhimento de ICMS efetuado através de uma única DAS calculada pela multiplicação desta respectiva base de cálculo com a alíquota do Simples Nacional correspondente.

15) ADIAMENTO FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO – FCI para 01/05/2013 – Informações Gerais
O Ajuste SINIEF n.º 27/2012 adiou para 01/05/2013 o início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI).

Também foi adiada para a mesma data o início da indicação do número da FCI na nota fiscal eletrônica (NF-e) emitida para acobertar as operações a que se refere Ajuste SINIEF 19/2012.

Atenção: houve adiamento somente da entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) e a inclusão do seu número de controle na NF-e. As demais informações (valor da parcela importada e o conteúdo de importação) deverão constar da NF-e a partir de 01/01/2013. A alíquota de 4% nas operações interestaduais, nas situações mencionadas na Resolução do Senado Federal n.º 13/2012, começa a vigorar em 01/01/2013.
Referências:
- Resolução do Senado Federal n.º 13/2012;
- Ajuste SINIEF n.º 19/2012.
- Ajuste SINIEF n.º 27/2012.

16) NOTA FISCAL ELETRÔNICA – NF-e - Não estou conseguindo emitir NF-e nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte localizado em outra UF. O sistema não permite a aplicação de alíquota superior a 4%. Como informo?
Através da Nota Técnica 2012/005 - Versão 1.00c, foram criadas regras de validação específicas para conferir a aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas ou com componentes importados.
Nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte do ICMS, para que seja possível emitir NF-e com alíquota superior a 4% para as mercadorias nos Códigos de Situação Tributária - CSTs 1, 2 ou 3, o contribuinte deverá:
    1. Sendo o caso, emitir a NF-e informando os CFOP’s 6.107 ou 6.108 (Venda para Não Contribuinte); ou
    2. Emitir a NF-e informando no campo IE destinatário a expressão "ISENTO", ou não informá-lo (NULO).
Isto porque, regra geral, haverá denegação à emissão da NF-e com alíquota superior a 4% quando o campo IE do destinatário estiver informado com a Inscrição Estadual do estabelecimento destinatário, mesmo que não seja contribuinte do ICMS.
Referência: Nota Técnica 2012/005 - Versão 1.00c.

17) FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO - Toda empresa deverá preencher e enviar a FCI?
De acordo com a cláusula quinta do Ajuste SINIEF 19/2012, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI.
Na hipótese de mera revenda, não há que se falar em industrialização. Portanto, não haverá preenchimento/entrega de FCI.
Referências:
- Ajuste SINIEF n.º 19/2012;
- Portaria CAT 174/2012.

18) FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO - O cálculo do Conteúdo deve ser feito a cada operação? Quando devo apresentar nova FCI?
De acordo com a Portaria CAT 174/2012, Conteúdo de Importação - CI é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.
No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo aprovado no Ajuste SINIEF 19/2012, contendo, entre outras informações, o Conteúdo de Importação, cujo percentual será gerado em virtude das informações prestadas.
O CI será apurado utilizando-se os valores unitários da parcela importada do exterior e da operação de saída interestadual, ambos calculados pela média aritmética ponderada dos valores praticados no último período de apuração. Ou seja, o CI não deverá ser calculado a cada operação.
No entanto, deverá ser entregue nova FCI para o mesmo produto, no período de apuração subsequente, toda vez que houver alteração em percentual superior a 5 % no CI ou que implique alteração da alíquota interestadual aplicável à operação. Caso o CI apurado no processo de produção fique na margem de 5%, sem alteração da alíquota aplicável, não haverá necessidade do envio de nova FCI, podendo-se utilizar o número de controle de FCI anteriormente encaminhada.
A entrega de nova FCI para um mesmo produto não substituirá a anteriormente apresentada, hipótese em que ambas permanecerão válidas, devendo ser utilizada conforme o CI apurado no período.
Referências:
- Ajuste SINIEF n.º 19/2012;
- Portaria CAT 174/2012.

quinta-feira, 25 de abril de 2013

Dumping - resina de Policarbonato


DOU DE 04/04/2013

Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 17, de 03/04/2013.
Resumo: Inicia revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 17/2008 , aplicado às importações brasileiras de resina de policarbonato, comumente classificadas no item 3907.40.90 da NCM, originárias dos Estados Unidos da América e da União Europeia. (Seç.1, págs. 57/62)

Solução de Consulta - PIS/Cofins Importação de autopeças

DOU DE 04/04/2013

Legislação: Solução de Consulta DISIT/SRRFB/9ªRF nº 47, de 08/03/2013.
Resumo: Informa que o emprego do termo "autopeças", em relação às Leis nº 10.485/2002, e nº 10.865/2004, deve ser analisado pela natureza do produto vendido ou importado: se pelas dimensões, finalidade e demais características, for possível excluir a possibilidade de uso no setor automotivo, ainda que seu código NCM conste dos anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, descabe a aplicação da sistemática de incidência concentrada prevista para o setor automotivo; caso contrário, não sendo possível excluir a potencial utilização do produto no setor automotivo, devem ser observadas as normas previstas na IN SRF nº 594/2005. (Seç.1, pág. 21)


Alteração TEC - ex´s para bens p/parques aquáticos

DOU DE 04/04/2013

Legislação: Resolução CAMEX nº 23, de 03/04/2013.
Resumo: Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL. (Seç.1, págs. 1/2)
Comentário: Fonte - MDIC

Camex reduz Imposto de Importação para equipamentos de parques aquáticos

Foram criados sete novos ex-tarifários na Letec para incentivar a modernização dos parques brasileiros

Brasília (4 de abril) – Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União (DOU), a Resolução Camex n°23/2013, que inclui sete novos ex-tarifários na Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercosul (Letec), referentes a equipamentos para parques aquáticos, classificados no código 9508.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). O objetivo da redução tarifária é incentivar a instalação e modernização de parques temáticos no Brasil, contribuindo para desenvolver o turismo, atividade de grande importância para geração de empregos e distribuição de renda, principalmente com a proximidade dos grandes eventos esportivos mundiais que serão realizados no Brasil: a Copa do Mundo de futebol, em 2014, e os Jogos Olímpicos, em 2016.

Com a inclusão dos novos ex-tarifários na Letec, o Imposto de Importação que era de 20% passa para 0%. Na avaliação do pleito do setor privado, a Câmara de Comércio Exterior (Camex), presidida pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), levou em conta que não há fabricação nacional de equipamentos dentro das especificações que estão detalhadas na resolução publicada hoje.

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

Soluções de Consultas Tributárias


DOU DE 03/04/2013

Legislação: Soluções de Consultas DISIT/SRRFB/8ªRF.
Resumo: Informam que: nº 37, de 13/02/2013 - as receitas decorrentes da exportação de cigarros não estão sujeitas à substituição tributária da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, em oposição ao que ocorre com as receitas de vendas do produto no mercado interno;  39, de 14/02/2013 - somente fazem jus à alíquota zero de Cofins-Importação e PIS/Pasep-Importação de que trata o art. 8°, §12., XII, da Lei nº 10.865/2004, as operações de importação de livro, conforme conceituado pelo caput do art. 2° da Lei n° 10.753/2003, ou de produto equiparado ao livro, conforme o parágrafo único deste mesmo artigo, conceitos tais que devem ser interpretados literalmente, de acordo com determinação do art. 111 do Código Tributário Nacional; nº 48, de 27/02/2013 - a saída de produtos tributados do estabelecimento industrial e do estabelecimento equiparado a industrial é a hipótese, por excelência, que constitui o fato gerador do IPI. Sendo assim, na incorporação de veículos industrializados ou importados ao ativo permanente do estabelecimento industrial que os fabricou ou importou não ocorre o fato gerador do IPI, desde que esses veículos não saiam do referido estabelecimento antes de 5 anos de sua incorporação. (Seç.1, págs. 38/39)

Papel destinado a Impressão - Procedimentos

DOU DE 03/04/2013

Resumo: Dispõe sobre normas complementares relativas à rotulagem nas embalagens do papel destinado à impressão de livros e periódicos, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.649/2012 . Revoga a IN RFB nº 1.316/2013 . (Seç.1, pág. 33)

Importação terrestre do Paraguai - Procedimentos

DOU DE 02/04/2013

Legislação: Instrução Normativa RFB nº 1.340, de 01/04/2013.
Resumo: Altera a IN RFB nº 1.245/2012, que dispõe sobre os procedimentos de controle aduaneiro, relativos à aplicação do Regime de Tributação Unificada (RTU) na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai. (Seç.1, pág. 22)


Cota Exportação

Abaixo retransmitimos notícia da SECEX:

Foi disponibilizada no website deste MDIC a “Cota SACME”, com base na Portaria SECEX nº 07, de 08/03/13.
Os produtos relacionados constam nos seguintes links, de acordo com o país de destino:
       - Mercosul/Colômbia
       - Mercosul/Israel

INOVAR-AUTO - Regime Automotivo


DOU 28/03/2013 - EXTRA

Legislação: Decreto nº 7.969, de 28/03/2013.
Resumo: Altera o Decreto nº 7.819/2012, que regulamenta os arts. 40 a 44 da Lei nº 12.715/2012  para prorrogar a validade de habilitação ao Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO. (Seç.1, pág. 1)

Alteração TEC

DOU DE 01/04/2013

Legislação: Resolução CAMEX nº 20, de 28/03/2013.
Resumo: Promove ajustes na Resolução CAMEX nº 70/2012 (Seç.1, pág. 23)

NOVOS EX´S

DOU DE 01/04/2013

Legislação: Resolução CAMEX nº 17, de 28/03/2013. 
DOU DE 17/04/2013 Retificação – Resolução CAMEX nº 17, de 28/03/2013.
DOU DE 19/04/2013. Retificação – Resolução CAMEX nº 17, de 28/03/2013. 
Resumo: Altera para 2% e 0%, até 31/12/2013, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários, que menciona. (Seç.1, págs. 13/23)

Resumo: Altera para 2% as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários, que menciona. (Seç.1, pág. 23)


Alteração TIPI - IPI de veículos

DOU DE 01/04/2013

Legislação:  Decreto nº 7.971, de 28/03/2013.
Resumo: Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011, especificamente as alíquotas referente aos veículos que tratam as notas complementares do capítulo 87. (Seç.1, pág. 3)

Dumping resina de polipropileno

DOU DE 26/03/2013

Legislação:   Circular SECEX/MDIC nº 16, de 25/03/2013.
Resumo: Inicia investigação para averiguar a existência de subsídios acionáveis concedidos aos produtores da República da África do Sul e da República da Índia que exportaram para o Brasil resina de polipropileno, comumente classificada nos itens 3902.10.20 e 3902.30.00 da NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. (Seç.1, págs. 64/78)

Trânsito Aduaneiro - DTA - Alteração de Procedimentos

DOU DE 22/03/2013

Legislação: Ato Declaratório Executivo COANA/RFB nº 5, de 21/03/2013.
Resumo: Estabelece hipótese de dispensa de utilização de cautelas fiscais no regime de Trânsito Aduaneiro de que trata a IN SRF nº 248/2002 (Seç.1, pág. 21)
Comentário: Alteração de procedimento de DTA - Trânsito aduaneiro, dispensando lacração de contentores pela fiscalização.

DOU DE 28/03/2013: Republicação – Ato Declaratório Executivo COANA/RFB nº 5, de 21/03/2013. Por ter saído com incorreção no original.

DOU DE 03/04/2013:  Ato Declaratório Executivo COANA nº 6, de 02/04/2013.
Retifica o ADE 5/2013. (Seç.1, pág. 33)

Exportação Somália e Eritreia


DOU DE 20/03/2013

Legislação:  Portaria SECEX/MDIC nº 13, de 19/03/2013.
Resumo: Altera a Portaria SECEX nº 23/2011, e dispõe sobre exceções aos regimes de sanções aplicáveis à Somália e à Eritreia. (Seç.1, pág. 74)

Preço de referencia - Dumping - PVC

DOU DE 20/03/2013

Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 15, de 19/03/2013.
Resumo: Torna público que de acordo com o item 8 do Anexo da Resolução CAMEX nº 85/2010 (BELUX 235/2010), alterada pela Resolução CAMEX nº 66/2011, que aplicou direitos antidumping específicos a serem exigidos nas importações de policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão (PVC-S), originárias do México, classificado no item 3904.10.10 da NCM, o preço de referência do México deverá ser recalculado trimestralmente, tomando-se por base a média das cotações ICIS-LOR (Independent Commodity Information Service - London Oil Reports) do último mês desse trimestre, no caso, o mês de fevereiro de 2013. (Seç.1, pág. 74)

Dumping resina de polipropileno


DOU DE 19/03/2013

Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 14, de 18/03/2013.
Resumo: Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República da África do Sul, da República da Índia e da República da Coreia para o Brasil de resina de polipropileno, comumente classificada nos itens 3902.10.20 e 3902.30.00 da NCM/SH, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes. (Seç.1, págs. 90/98)

DOU DE 02/04/2013 - Retificação – Circular SECEX/MDIC nº 14, de 18/03/2013. Retifica o ato supracitado 

Alteração regulamento de câmbio RMCCI



DOU DE 19/03/2013

Legislação:  Circular BACEN nº 3.650, de 18/03/2013.

DOU DE 28/03/2013


Resumo: Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular nº 3.280/2005. (Seç.1, págs. 14/16)

PORTO 24 HORAS


PORTO 24 HORAS
A Companhia Docas do Estado de São Paulo (CODESP) comunica a todos os usuários do Porto de Santos que disponibilizou, a partir de 19/04/2013, sala para atendimento aos serviços inerentes ao Porto Sem Papel e protocolo em geral, no edifício José Armando Pereira (antigo prédio do tráfego), ininterruptamente, por 24 horas, atendendo ao estabelecido no Programa Porto 24 horas.
 
Os serviços estão sob a coordenação do Engenheiro Antonio Carlos Fernandes Coelho e estarão sendo atendidos por técnicos da empresa, também, através dos telefones abaixo: 
SCP - Superintendência de Gestão Portuária
Engº Luiz Carlos Guerra Dieckmann
(13) 3202-6519 3202-6565 ramal 2524
scp@portodesantos.com.br
 

Fonte: Assessoria CODESP  

quarta-feira, 24 de abril de 2013

RFB 24 hs no Porto de Santos



DOU DE 23/04/2013

Resumo: Amplia o atendimento 24 horas na Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Santos (SP). (Seç.1, pág. 49)
Comentário: Portaria da Alf do porto de Santos que determina o atendimento da RFB em turno ininterrupto para:
I - recepcionar DI, DSI, DE, DSE e DTA, cuja carga se encontre nos recintos alfandegados jurisdicionados;

II - processar as DE e DSE registradas sob o regime comum de exportação, cujas cargas se encontrem nos recintos alfandegados jurisdicionados;

III - proceder ao início e conclusão de trânsitos aduaneiros na exportação e importação;

IV - receber pleitos administrativos, encaminhando-os ao setor competente, em horário regular da repartição.

Demais atividades continuarão sendo processadas em horário normal (das 8hs as 17hs) com agendamento, inclusive conferencias físicas.

Lembramos que só abrange as atividades da RFB e não dos outros órgãos e intervenientes que impactam a operação de importação e exportação como MAPA, Anvisa, Sefaz, Sunaman, e os próprios terminais privados. Assim, ainda não é possível mensurar o impacto positivo dessa medida mas acreditamos que se os demais intervenientes não adotarem medida similar, o impacto será muito pequeno.




segunda-feira, 22 de abril de 2013

Grandes portos brasileiros vão funcionar 24h e devem ter ganho médio de 25% em eficiência


fonte: site do Planalto Federal.
Comentários: estamos verificando como se operacionalizará esse funcionamento 24hs nos Portos do RJ e SANTOS conforme mencionado na notícia.


Grandes portos brasileiros vão funcionar 24h e devem ter ganho médio de 25% em eficiência

19/04/2013 às 20h55
Os portos de Santos, Rio, Vitória, Suape, Paranaguá, Rio Grande, Itajaí e Fortaleza começarão a funcionar 24h ininterruptamente e também aos sábados, domingos e feriados. A medida foi anunciada pelo ministro dos Portos, Leônidas Cristino, na manhã desta sexta-feira (19). Com isso, a operação terá um ganho de 25% em sua eficiência. Antes, os principais órgãos que atendiam os navios nos portos funcionavam no horário comercial.
O anúncio foi feito pelo ministro ao lançar o Programa Porto 24h, ferramenta que fará parte do Sistema de Inteligência Logística, desenvolvido pela Secretaria de Portos (SEP), para desburocratizar o sistema portuário. O Porto 24h irá integrar as ações do Porto Sem Papel, Carga inteligente e VTMS.
A implementação destes sistemas fazem parte da cartela de investimento do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), de R$ 800 milhões. Os ganhos no aumento da agilidade e eficiência portuária se refletem na maior competitividade do país, seja nas exportações e importações, seja na transferência interna de mercadorias, com reflexos no preço final dos produtos aos consumidores.
A partir das 18h desta sexta-feira, os portos do Rio, de Santos e de Vitória já começam a funcionar 24h. Em maio, os portos de Suape (PE), Paranaguá (PR), Rio Grande (RS), Itajaí (SC) e Fortaleza (CE) passarão a funcionar ininterruptamente.
Ações começaram em 2010
A Secretaria dos Portos (SEP) iniciou, em 2010, um conjunto de projetos denominados de Inteligência Logística Portuária, com ações para redução de burocracia com intensa utilização de tecnologia de informação nos processos de liberação de veículos e cargas nos portos, que permite a sincronização do fluxo de cargas para evitar filas e congestionamento no porto.

O conceito de Porto 24 horas é uma evolução da aplicação desses projetos. As equipes de fiscalização dos diversos órgãos anuentes estarão integradas eletronicamente, em plantão durante sete dias por semana, 24 horas por dia, para liberação de cargas, embarcações e veículos nos portos.
O objetivo é melhorar o desempenho das operações de movimentação de carga e das operações nos locais de estocagem na retroárea dos portos, com a redução do tempo e a consequente redução dos custos dos serviços, o que acarretará em ganhos efetivos da capacidade operacional em curto prazo. Atualmente, segundo a SEP, estes anunentes obedecem a um horário comercial, salvo as emergências.
Cada navio que passa em um porto precisa pedir anuência a diversos órgãos de governo, dependendo da carga que transporta: Polícia Federal, Receita Federal, Vigilância Agrícola, Vigilância Sanitária e Marinha, além da autoridade portuária local.
A redução prevista de custo é, em média, de 25%. Todos os diagnósticos já levantados pela SEP, inclusive em parceria com países de destaque no setor, como Cingapura, Valência, Rotterdam, EUA, Alemanha e Bélgica, demonstram que os principais custos envolvidos em operações logística ineficientes estão associados a atrasos de liberação por falta de capacidade logística, que geram filas e imobilizando ativos como navios, trens, caminhões e mesmo infraestruturas que ficam ociosas, aguardando procedimentos burocráticos.
Veja prazos para implementação total desse modelo para os portos já definidos:

Santos, Rio de Janeiro e Vitória – A partir do dia 19 de abril de 2013 entrarão em caráter experimental. A partir do dia 22 de abril estes portos deverão funcionar 24 horas permanentemente. Estes foram escolhidos por meio das Comissões locais, definidas pelo Decreto nº 7801/2012, apontaram o Porto de Santos, Rio de Janeiro e Vitória, seguindo a mesma ordem adotada para a implementação definida nos cronogramas dos projetos Porto Sem Papel, VTMS e Carga Inteligente.

Suape, Paranaguá, Rio Grande, Itajaí e Fortaleza – A partir de 3 de maio de 2013 entrarão em fase de experiência. E estarão funcionando em 24 horas a partir de 6 de maio. Estes foram definidos dentro das discussões da Comissão Nacional de Autoridade dos Portos (Conaportos), levando em consideração a representatividade no volume de carga e veículos, bem como do amadurecimento das integrações tecnológicas já implementadas.

Os custos de adequação das atividades de fiscalização dos órgãos anuentes ao porto 24h, correrão por conta de cada um desses órgãos fiscalizadores.

Os órgãos e entidades que serão envolvidos no Porto 24 horas são: Secretaria de Portos (SEP), Ministério do Planejamento, Casa Civil, Marinha do Brasil, Polícia Federal, Vigilância Agrícola do Ministério da Agricultura, Anvisa, Receita Federal e Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio. A Coordenação da implantação do Porto 24 horas se dará por meio da Conaportos, que é Coordenada pela Secretaria de Portos (SEP).
Fonte: Portal Planalto com informações da Secretaria dos Portos

terça-feira, 16 de abril de 2013

Receita e Anvisa funcionarão 24 horas nos aeroportos


Prezados,
Repasso informação extraída do site http://sindireceita.org.br

Comentário: notem quem ainda não tem legislação aprovada nesse sentido, portanto, não sabemos como nem quando isso vai acontecer, porém a notícia mostra que algo está sendo feito nesse sentido.

Receita e Anvisa funcionarão 24 horas nos aeroportos
Governo deve aprovar resolução esta semana, que tem como objetivo agilizar a liberação de cargas.
O governo deve aprovar esta semana resolução que estabelece o funcionamento por 24 horas de órgãos públicos nos aeroportos para dar mais agilidade na liberação de cargas.
A medida está na pauta da reunião da Comissão Nacional de Autoridades Aeroportuárias (Conaero), que é responsável pela organização e coordenação das atividades públicas nos aeroportos.
A reunião está marcada para o próximo dia 18, quinta-feira, e deverá ser coordenada pelo próprio Ministro da Secretaria da Aviação Civil (SAC), Wellington Moreira Franco.
O ministro tratou do tema na semana passada com o presidente do Sindicato Nacional dos Servidores das Agências Nacionais de Regulação (Sinagências), João Maria Medeiros, que representa os servidores da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).
Apesar da vontade do governo em aprovar a medida, não há uma perspectiva clara de quando e nem como ela poderá ser efetivamente implantada. Para viabilizá-la, o governo terá que vencer obstáculos como escassez de funcionários públicos e falta de infraestrutura adequada.
Segundo Medeiros, o número de servidores em terminais de alta movimentação de cargas, como o de Viracopos, em Campinas (SP), teria até que triplicar. Hoje há cerca 800 servidores trabalhando em todas as atividades de aduana no país – o que inclui, além de aeroportos, fronteiras secas e portos.
Há também carência de infraestrutura para a realização do serviço de aduana. No terminal de Guarulhos, em São Paulo, por exemplo, a equipe da agência trabalha com internet de velocidade de apenas 1 megabyte por segundo (Mbps). Em Viracopos, a velocidade é de 2 mbps.
“Dois aeroportos de grande fluxo de cargas e que a infraestrutura da agência, que é uma das mais solicitadas, é precária”, afirma.
A presidente do Sindicato Nacional dos Analistas Tributários da Receita Federal (Sindireceita), Silvia Alencar, diz que o funcionamento 24 horas do órgão em portos, aeroportos ou em fronteiras secas exigirá contratação de pelo menos 5 mil analistas. Hoje há 1,5 mil para cobrir toda a aduana brasileira.
“Mas o governo poderia chamar imediatamente 1,5 mil – sendo esses 750 aprovados no concurso e mais 750 aprovados fora das vagas que formam excedentes”, afirma.
O Sindicato também quer reformulação nas atribuições do analista tributário que, para todas as etapas do processo, precisa do auditor fiscal para concluir a liberação de carga.
O tema do funcionamento 24 horas de órgãos públicos nos aeroportos ganhou prioridade no governo após estudo divulgado pela Federação das Indústrias do Rio de Janeiro (Firjan), no início do mês. Segundo a entidade, o tempo médio de liberação de cargas em 2012 nos aeroportos de Guarulhos, Campinas, Galeão/Tom Jobim, Porto Alegre e Manaus foi de 175 horas, o que significa mais de uma semana.
O tempo foi calculado do recebimento da carga até a sua efetiva entrega em horas corridas.
Já em comparação a aeroportos internacionais, como o de Shanghai, na China, a liberação de cargas acontece em cerca de quatro horas após sua chegada. Em Heathrow, na Inglaterra, o mais lento dos aeroportos internacionais analisados, o processo demora oito horas.

segunda-feira, 15 de abril de 2013

CAPTA - CONSULTA AOS ACORDOS DE PREFERÊNCIA TARIFÁRIA


Sistema para consulta de Acordos tarifários, criado pelo MDIC:
CAPTA - acesse aqui: CAPTA

Fonte: MDIC


CAPTA - CONSULTA AOS ACORDOS DE PREFERÊNCIA TARIFÁRIA


O que é o CAPTA?

Logo CAPTA

CAPTA - Consulta aos Acordos de Preferências Tarifárias é uma ferramenta de divulgação dos acordos comerciais brasileiros.
Elaborado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, o CAPTA tem por objetivo dar conhecimento às preferências tarifárias que o Brasil recebe, ou concede, nos diversos acordos comerciais em vigor.
As preferências tarifárias indicam a redução percentual no imposto de importação em relação à tarifa aplicada.
Para acessar o sistema CAPTAclique aqui.
Para obter mais informações, sugerimos que as informações do CAPTA sejam complementadas pela leitura do texto dos acordos.
Para consultar os textos dos acordos de comércio do Brasil, clique aqui.

Tariff Analysis Online

Logo Tariff Analysis OnlineInformações gerais sobre tarifas podem ser obtidas por meio da Tariff Analysis Online, ferramenta da Organização Mundial do Comércio que apresenta informações tarifárias de seus países membros.
Para consultar o sistema Tariff Analysis Onlineclique aqui.

O que é Preferência Tarifária?

Preferência tarifária consiste na redução percentual que incide sobre a tarifa de importação de países signatários de um acordo de comércio preferencial. Ou seja, o resultado após a aplicação da preferência é a diferença entre a alíquota cobrada de terceiros países (NMF) e a tarifa resultante que será aplicada a um país signatário. Tal tarifa pode chegar a zero, caso a preferência estabelecida em um acordo seja de 100%. Ou, por exemplo, supondo-se que a tarifa de importação para um determinado produto seja de 10%, aplicado aos produtos de qualquer origem (tarifa NMF) e haja um acordo com o Brasil que estabelece preferência tarifária de 20% para aquele produto, a redução da tarifa de importação para o produto brasileiro será de 2% e o imposto de importação (residual) a ser pago será de 8%.

sexta-feira, 12 de abril de 2013

Cota de importação de trigo


DOU DE 18/03/2013

Legislação: Portaria SECEX/MDIC nº 12, de 15/03/2013.
Resumo: Estabelece critérios para alocação de cota para importação de trigo estabelecida pela Resolução CAMEX nº 11/2013. Inclui o inciso XXVIII ao art. 1º do Anexo III à Portaria SECEX nº 23/2011. (Seç.1, pág. 124)

Tributos importação de produto exportado para aperfeiçoamento - Solução de consulta

DOU DE 18/03/2013

Resumo: Informa que os tributos devidos na importação de bem que tenha sido exportado para fins de submeter-se a operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, dentro do regime aduaneiro especial de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo são determinados pela diferença entre os tributos correspondentes determinados respectivamente pela importação do produto aperfeiçoado e pela mercadoria que foi exportada, como se importada fosse. (Seç.1, pág. 68)

Copa - imp de produtos de origem animal e vegetal


DOU DE 18/03/2013

Legislação: Instrução Normativa MAPA nº 12, de 15/03/2013.
Resumo: Estabelece procedimentos para a importação de produtos de origem animal e vegetal, de procedência estrangeira, para utilização ou consumo nos eventos da Copa das Confederações de 2013, da Copa do Mundo de 2014 e outros eventos associados, previstos para ocorrerem no País em período simultâneo ou concomitante. (Seç.1, págs. 30/31)

Dumping produtos laminados de aço

DOU DE 14/03/2013

Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 13, de 13/03/2013.

Resumo: Prorroga, por até seis meses, a partir de 13/04/2013, o prazo de encerramento da investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Federal da Alemanha, República Popular da China, República da Coreia, República da Finlândia, Taipé Chinês e República Socialista do Vietnã para o Brasil, de produtos laminados planos de aços inoxidáveis que menciona, comumente classificados nos itens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM/SH, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes, iniciada por meio da Circular SECEX nº 17/2012  (Seç.1, pág. 74)

Cota de exportação de veículos para o México


DOU DE 13/03/2013

Legislação:  Portaria SECEX/MDIC nº 11, de 12/03/2013.
Resumo: Dispõe sobre a distribuição de cotas tarifárias de exportação de veículos ao México de que trata o Quarto Protocolo Adicional ao Apêndice II "Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre o Brasil e o México" do Acordo de Complementação Econômica nº 55 - MERCOSUL/México. Altera a Portaria SECEX nº 23/2011. (Seç.1, págs. 50/51)

IPI - alteração na TIPI

DOU 08/03/2013 - EXTRA

Legislação:  Decreto nº 7.947, de 08/03/2013.
Resumo: Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011  (Seç1, pág. 2)

DOU DE 13/03/2013: Retificação – Decreto nº 7.947, de 08/03/2013.
Retifica o ato supracitado.

Redução Pis/Cofins Cesta básica


DOU 08/03/2013 - EXTRA

Resumo: Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de produtos que compõem a cesta básica, e dá outras providências. (Seç.1, págs. 1/2)
DOU 13/03/2013:  Retificação – Medida Provisória nº 609, de 08/03/2013. 
Retifica o ato supracitado 
DOU DE 25/04/2013:  Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 24, de 2013.
Prorroga por sessenta dias a Medida Provisória nº 609/2013

Verificação de origem

DOU DE 11/03/2013

Legislação: Portaria SECEX/MDIC nº 8, de 08/03/2013.
Resumo: Encerra o procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto "liga de magnésio metálico secundário com menos de 99,8% de magnésio" classificado no subitem 8104.19.00 da NCM, produzido pela empresa Pinda Technology Co., Ltd., sediada em Taipé Chinês. (Seç.1, págs. 87/89)

Resumo: Encerra o procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto "liga de magnésio metálico secundário com menos de 99,8% de magnésio" classificado no subitem 8104.19.00 da NCM, produzido pela empresa Hang Shan Co Ltd., sediada em Taipé Chinês. (Seç.1, págs. 89/92)