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Boa leitura.
Danielle Manzoli

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quinta-feira, 25 de abril de 2013

Solução de Consulta - PIS/Cofins Importação de autopeças

DOU DE 04/04/2013

Legislação: Solução de Consulta DISIT/SRRFB/9ªRF nº 47, de 08/03/2013.
Resumo: Informa que o emprego do termo "autopeças", em relação às Leis nº 10.485/2002, e nº 10.865/2004, deve ser analisado pela natureza do produto vendido ou importado: se pelas dimensões, finalidade e demais características, for possível excluir a possibilidade de uso no setor automotivo, ainda que seu código NCM conste dos anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, descabe a aplicação da sistemática de incidência concentrada prevista para o setor automotivo; caso contrário, não sendo possível excluir a potencial utilização do produto no setor automotivo, devem ser observadas as normas previstas na IN SRF nº 594/2005. (Seç.1, pág. 21)


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